TJ/SC: Cidadão que teve nome usado por terceiro envolvido em crimes tem direito a indenização

A juíza Taynara Goessel condenou o Estado a indenizar um cidadão em R$ 10 mil, a título de danos morais, em razão da demora em identificar e retificar a utilização do nome dele por um terceiro envolvido na prática de crimes.

Também deverão ser reparadas as informações contidas nos bancos de dados criminais a partir do uso fraudulento de sua identidade, com a exclusão de infrações com origem em oito boletins de ocorrência distintos. A sentença foi prolatada no Juizado Especial da Fazenda Pública de Florianópolis – Norte da Ilha.

Conforme verificado no processo, o primo do autor – suspeito de ilícitos – usou indevidamente seu nome quando apresentado na delegacia, o que não foi percebido pela autoridade policial. O equívoco perdurou anos, apontou a sentença, muito embora a parte autora já tivesse procurado a delegacia por mais de uma vez para informar a utilização de seu nome por terceiro.

Para a magistrada, a correta identificação competia à polícia, que somente foi corrigir o equívoco quando o autor foi intimado a depor, passados mais de 10 anos da primeira utilização indevida do seu nome. “As imagens deixam claro não se tratar da mesma pessoa o autor e seu primo, restando evidente o erro da Administração Pública e, consequentemente, o ato ilícito ora pleiteado”, anotou a juíza.

Conforme a sentença, os danos morais reconhecidos decorrem da violação da integridade psicológica do autor, submetido a situação que ultrapassa o mero constrangimento e respalda o pagamento de indenização pela violação dos direitos de personalidade.

“Além dos percalços narrados pelo autor e comprovados nos autos, inaceitável que a retificação da identificação tenha ocorrido passados mais de 10 anos”, escreveu a magistrada. Por outro lado, a sentença destaca que tais registros na ficha do autor não ocasionaram desdobramentos mais graves, como uma prisão ou situação vexatória. Assim, ao considerar que a responsabilização tem cunho preventivo e didático, visto que a falha na identificação e a retificação de forma tardia dão causa à liberdade de infratores, a condenação foi fixada em R$ 10 mil, com juros e correção monetária. Cabe recurso da decisão.

Processo n. 5017167-88.2021.8.24.0090

TJ/SC determina que o Estado realize cirurgia de urgência em 15 dias

Vítima de hérnia de disco cervical, que necessita em caráter de urgência de cirurgia de discectomia e artrodese, um homem teve pedido para a realização do procedimento confirmado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

A 1ª Câmara de Direito Público, em agravo de instrumento sob a relatoria do desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, deferiu o prazo de 15 dias para que o governo do Estado realize a cirurgia. Além disso, o colegiado substituiu a multa diária imposta pelo sequestro de verbas públicas em caso de descumprimento.

Diante da necessidade e da falta de previsão para realizar o procedimento cirúrgico, o homem ajuizou ação de obrigação de fazer contra o governo do Estado. Em fevereiro de 2021, a tutela antecipada para o procedimento foi deferida. Em razão da inércia da área de Saúde, o magistrado de 1º grau, em novembro de 2021, determinou que a cirurgia fosse realizada em 45 dias e, caso não fosse feita, estabeleceu multa diária de R$ 500, limitada a R$ 10 mil.

Inconformado, o governo do Estado recorreu ao TJSC por meio de agravo de instrumento. Alegou que está com problemas para adquirir os instrumentos necessários para a realização das cirurgias, que o prazo fixado é exíguo para o cumprimento da decisão, e requereu a retirada da multa. O pedido foi parcialmente deferido.

“Por outro lado, o paciente não pode ficar aguardando ad eternum a realização de uma cirurgia de urgência. Assim, considerando que a decisão agravada foi proferida em novembro/2021 e que o prazo de 45 dias antes fixado já se escoou, deve ser concedido o prazo de mais 15 dias, a contar da intimação desta decisão, para o cumprimento da obrigação”, anotou.

A sessão foi presidida pelo desembargador Jorge Luiz de Borba e dela também participou o desembargador Pedro Manoel Abreu. A decisão foi unânime.

Agravo de Instrumento n. 5007524-51.2022.8.24.0000/SC

TJ/SC: Justiça manda médico devolver quase R$ 300 mil por plantões não cumpridos

O município de São Miguel do Oeste, no extremo oeste do Estado, deve ser ressarcido em R$ 286.009,44, mais correção monetária. O valor é decorrente da conduta de um médico que recebeu remuneração dos cofres da municipalidade mesmo sem a efetiva prestação de serviços em plantões. A decisão é da 2ª Vara Cível da comarca local.

De acordo com a inicial, os valores recebidos indevidamente correspondem ao período entre outubro de 2014 e abril de 2019. Trata-se de horas de plantão que não foram efetivamente prestadas ou não se enquadravam na categoria de plantão médico.

A Lei Municipal n. 6.837/2013 e o Decreto Municipal n. 7.724/2013, que regulamentam o horário de trabalho dos servidores da Unidade de Pronto-Atendimento 24 horas, determina que não há previsão de remuneração por plantões médicos em períodos de trabalho inferiores a 12 horas, de segunda a sexta-feira.

No entanto, o réu lançou em seus relatórios a realização de plantões médicos sem ter efetivamente realizado a prestação de tais serviços. Diante da conduta, o servidor público foi punido com demissão do cargo.

A juíza Catherine Recouvreux, na decisão, destacou que “o regramento, ao que se observa, desde a instalação da Unidade não era observado pelos servidores da UPA, ainda que com atribuições de direção e chefia, como no caso do réu”.

“Por mais que fosse dever funcional do requerido ser sabedor da legislação aplicável, decorrente da ocupação do cargo de diretor técnico médico à época, sob esse prisma, no máximo estaríamos falando de uma atitude culposa por parte do réu, consubstanciada na negligência e imperícia sobre os deveres inerentes ao cargo.” Com essa ressalva, a condenação limitou-se ao ressarcimento ao erário. Ainda cabe recurso da decisão.

Processo nº 5003641-60.2020.8.24.0067

TST: Tanque extra de mais de 200 litros garante adicional de periculosidade a motorista

O caminhão tinha dois tanques, com volume total de 770 litros.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Rodoviário Bedin Ltda., de Porto Alegre (RS), ao pagamento do adicional de periculosidade a um motorista de caminhão. O colegiado aplicou o entendimento de que o adicional é devido no caso de condução de veículo com tanque extra de combustível com capacidade superior a 200 litros.

Tanque adicional
Na reclamação trabalhista, o motorista disse que transportava carga entre os Centros Logísticos da Bedin de Porto Alegre (RS), Joinville (SC) e Caxias do Sul (RS). Ele dirigia um caminhão Scania com dois tanques de combustível originais de fábrica, um com 440 litros e o outro com 330 litros – acima, portanto, do limite de 200 litros previsto na Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Previdência.

Consumo próprio
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao indeferir a parcela, destacou que o perito não havia considerado as atividades do motorista como perigosas, e também observou que não se poderia enquadrá-las como de transporte ou armazenamento, uma vez que o tanque suplementar de óleo diesel, além de ser original de fábrica (ou seja, não era adaptado), se destinava ao consumo do próprio veículo.

Inflamáveis
Segundo a relatora do recurso de revista do motorista, ministra Maria Cristina Peduzzi, o TRT, ao indeferir o adicional, violou o artigo 193, inciso I, da CLT. A ministra explicou que a condução de caminhões com tanque suplementar, extra ou reserva de combustível, com capacidade superior a 200 litros, ainda que para consumo do próprio veículo, se equipara à condição de periculosidade de transporte de inflamáveis, nos termos do item 16.6 da NR 16.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Ives Gandra Filho.

Veja o acórdão.
Processo: RR-21354-65.2016.5.04.0202

 

TST Afasta nulidade de atos praticados em ação coletiva sem a participação do MPT

De acordo com a jurisprudência do TST, não há nulidade quando o sindicato atua em nome da categoria.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista do Banco Santander (Brasil) S.A. contra a anulação de atos processuais praticados em ação civil coletiva sem a participação do Ministério Público do Trabalho (MPT). A decisão segue a jurisprudência do TST de que não há nulidade por ausência de intervenção do MPT nas ações coletivas em que o sindicato figura como substituto processual, sobretudo quando não for evidenciado nenhum prejuízo, como no caso examinado.

Nulidade
A ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Chapecó, Xanxerê e Região (SC), visando ao pagamento de horas extras. Inicialmente protocolada como ação civil pública, ela foi convertida em ação coletiva. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido do MPT para participar da ação e a julgou improcedente. Entre outros aspectos, a decisão considerou que o sindicato estava assessorado por dez advogados, o que dispensaria a intervenção do MPT.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) declarou a nulidade do processo a partir do despacho que negara a intervenção do MPT e determinou o retorno dos autos à origem. Segundo o TRT, a intervenção do Ministério Público é obrigatória nas demandas coletivas, de acordo com a lei que disciplina as ações civis públicas (Lei 7.347/1985) e o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).

Sem prejuízo
Ao analisar o recurso de revista do Santander, o relator, ministro Breno Medeiros, explicou que, na Justiça do Trabalho, a eventual decretação de nulidade depende da comprovação de manifesto prejuízo às partes, nos termos do artigo 794 da CLT. Lembrou, ainda, que a jurisprudência do TST tem se manifestado no sentido de não ocorrer nulidade por ausência de intervenção do MPT nas ações coletivas em que o sindicato figura como substituto processual, notadamente quando não demonstrado prejuízo.

Em um dos precedentes citados pelo relator, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST estabelece que, ainda que se considerasse aplicável ao caso o dispositivo do CDC que prevê a obrigatoriedade da intimação do Ministério Público nas ações civis coletivas em que não seja parte, a norma deve ser interpretada conjuntamente com a CLT.

Com o provimento do recurso, o processo retornará ao TRT para o prosseguimento do julgamento.

Veja o acórdão.
Processo: RR-820-57.2018.5.12.0057

TJ/SC: Acadêmica vítima de propaganda enganosa que parou no SPC será indenizada por faculdade

Uma instituição de ensino superior de São José deverá indenizar ex-aluna após inscrevê-la em órgãos de proteção ao crédito por dívidas de mensalidades que não deveriam ser cobradas. A sentença é do juiz Rafael Rabaldo Bottan, do Juizado Especial Cível da comarca daquele município, que fixou indenização por danos morais no valor de R$ 11 mil.

Conforme demonstrado no processo, a universidade enviou e-mail ao endereço eletrônico da aluna oferecendo a oportunidade de “iniciar os estudos imediatamente, com isenção das mensalidades dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2018”.

Diante da atrativa vantagem, a autora firmou contrato de adesão com a faculdade. Ela afirma, no entanto, que a instituição introduziu no meio dos papéis, e sem maior explicação, um aditivo contratual que impôs a cobrança dos três meses anteriores (julho, agosto e setembro de 2018), período que nem sequer foi cursado ou utilizado pela aluna.

Mesmo ao requerer o cancelamento da matrícula após se dar conta da cobrança indevida, a autora tomou conhecimento de que teve seu nome inscrito em cadastro de órgão de proteção ao crédito.

Ao julgar o caso, o juiz Rafael Rabaldo Bottan anotou que a oferta e a apresentação de serviços devem assegurar informações “corretas, claras, precisas e ostensivas sobre suas características, preço e forma de pagamento”. Isso significa, prosseguiu o magistrado, que o Código de Defesa do Consumidor não admite a distorção ou omissão de informação.

Conforme a sentença, a instituição de ensino tinha o dever, seja na oferta ou no momento de firmar a matrícula, de esclarecer a extensão do contrato em todas as suas minúcias. Mas o e-mail enviado à autora, pontuou o juiz, induz ao entendimento de que ela estaria isenta do pagamento de qualquer valor referente ao segundo semestre de 2018.

“Em nenhum momento há menção de que o consumidor deveria realizar o pagamento das mensalidades correspondentes aos meses anteriores, não sendo lógico tampouco razoável crer que isso poderia ser deduzido pela consumidora. Cabia à ré fazer tal esclarecimento no momento da oferta”, escreveu.

É óbvio o dever indenizatório, concluiu Bottan, visto que a ré enviou o nome da autora para os bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito e maculou sua imagem, sem a devida precaução.

“O dano moral, nestes casos, se presume, por todos os dissabores que advêm de aparecer nas listas do SPC, Serasa ou congêneres, sem nada dever, restando-se impedido até de comprar a prazo no comércio. O constrangimento e a angústia são, nestes casos, inevitáveis, especialmente para aqueles que são honestos e buscam pagar as contas em dia”, assinalou. Cabe recurso da decisão.

Processo n. 5021295-35.2021.8.24.0064

TJ/SC: Tribunal mantém condenação de mulher por injúria racial assacada contra a concunhada

A discussão pela posse de um terreno, em município do norte do Estado, terminou com a condenação de uma mulher pelo crime de injúria racial. Ela ofendeu a concunhada com termos pejorativos relacionados a sua pele e raça. A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em apelação sob a relatoria do desembargador Ernani Guetten de Almeida, confirmou pena privativa de liberdade de um ano de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 10 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos.

Segundo a denúncia do Ministério Público, as esposas de dois irmãos começaram uma discussão sobre a propriedade de um terreno baldio em julho de 2014. Com os ânimos exaltados, a acusada ofendeu a dignidade da vítima ao disparar uma série de impropérios, desde expressões de cunho racista até outras referentes à pretensa conduta sexual leviana da contraparente. Com a alegação de que não foi um fato isolado, a mulher registrou ocorrência policial contra a concunhada.

Com base nos depoimentos de testemunhas, o juiz Samuel Andreis condenou a acusada. Ao substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o juiz ofertou a possibilidade de “prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, que reverterá oportunamente em favor da vítima para reparação do prejuízo moral sofrido, ou prestação de serviço à comunidade ou entidade beneficente, que deve ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em local posteriormente definido”.

Inconformada com a condenação, a mulher recorreu ao TJSC. Requereu a nulidade do processo por cerceamento de defesa ou, ainda, por incompetência do Juizado Especial Criminal. No mérito, almejou a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a fixação da pena abaixo do mínimo legal e a redução da reprimenda alternativa.

“Como se vê, no tocante ao crime previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal, as declarações da vítima, em ambas as fases da persecução penal, foram firmes e coerentes de que, no dia dos fatos, a apelante proferiu a expressão ‘preta encardida’, do que se dessume a vontade de ultrajá-la em razão de sua cor de pele, não se tratando de mera expressão desprovida de animus injuriandi”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Ernani Guetten de Almeida e dela também participaram os desembargadores Leopoldo Augusto Brüggemann e Júlio César Machado Ferreira de Melo. A decisão foi unânime.

Apelação Criminal n. 0006639-92.2014.8.24.0036/SC

TJ/SC: Inventariante que ficou com herança de cunhada idosa terá que indenizá-la

Um homem foi condenado ao pagamento de indenização moral e material em favor da ex-cunhada no valor de R$ 13,5 mil, acrescido de juros e correção monetária. Com a morte da sogra, ele foi nomeado inventariante e ficou com a parte da herança que cabia à autora da ação. O processo tramitou na 3ª Vara Cível da comarca de Lages. A decisão foi prolatada pelo juiz Francisco Carlos Mambrini.

Em 2016, o homem, que administrava o espólio, deveria dividir os mais de R$ 110 mil entre os 13 herdeiros. Cada um receberia cerca de R$ 8,5 mil. A autora da ação só soube que teria direito a receber esse montante em 2021. Por essa razão, ingressou na Justiça com pedido de ressarcimento do valor atualizado e de indenização pelos danos morais suportados.

Nos autos, o cidadão alegou ter pedido verbalmente o empréstimo da quantia, porém não apresentou provas mínimas dessa alegação. Ficou evidente que, na qualidade de inventariante, sacou as quantias que foram pagas em favor do espólio e não repassou aos herdeiros as cotas-partes que lhes cabiam.

Neste ano, o homem fez o pagamento do valor para a ex-cunhada, mas ignorou a incidência dos juros de mora e da correção monetária. Os R$ 8,5 mil serão abatidos da condenação, porém o reajuste deverá ser pago à autora como indenização material. A título de danos morais, o demandado deve pagar R$ 5 mil.

“O réu aproveitou-se do vínculo familiar que o unia à autora para ludibriá-la, especialmente porque se trata de pessoa idosa, humilde e com poucos recursos financeiros, o que agrava ainda mais a situação, na medida em que esteve privada por mais de cinco anos de quantia capaz de melhorar sua qualidade de vida, por ato puramente mesquinho do inventariante”, destaca o magistrado.

TJ/SC: Companhia de águas deve indenizar moradora que sofreu com falta d’água por três anos

Uma moradora de Florianópolis deverá ser indenizada em R$ 3 mil, a título de danos morais, em razão da interrupção reiterada do fornecimento de água em sua residência nos anos de 2020, 2021 e 2022. Em algumas ocasiões, a prestação do serviço ficou suspensa por até sete dias consecutivos, sem qualquer atitude da companhia de abastecimento da região. A sentença é da juíza Alessandra Meneghetti, prolatada em ação na 2ª Vara Cível da comarca da Capital.

Conforme demonstrado no processo, as situações enfrentadas pela moradora ultrapassaram o mero aborrecimento e caracterizaram dano moral. Em vídeos juntados aos autos, a autora demonstrou de forma inequívoca a ausência de água nas torneiras, caixa de descarga e chuveiro, em dias variados.

Embora a companhia de abastecimento tenha alegado que as interrupções decorreram da inclinação da rua no endereço da autora, a magistrada observou que a adequação das instalações necessárias ao fornecimento às residências é de responsabilidade da empresa ré: “É dever da ré tomar as providências necessárias para levar a água até a residência da autora, independentemente de estar localizada em área íngreme.”

Não é razoável que a residência da parte autora, prosseguiu a magistrada, dependa de caminhão pipa constantemente para que o abastecimento de água seja regularizado, sem que haja qualquer urgência ou emergência aptas a impossibilitar a prestação do serviço. “Simplesmente as instalações da ré são incapazes de impulsionar a água até os encanamentos da autora”, anotou.

Na sentença, a juíza ainda pondera que, apesar de a parte ré ter comunicado a instalação de um aparelho que melhora a pressão da água, os registros de maior fluxo ainda são durante a madrugada e não durante o dia – período insuficiente para encher os reservatórios de água da residência.

“No caso em apreço, o fato é grave em razão da água ser bem essencial à vida humana”, pontuou a juíza. Sobre o valor indenizatório deverão ser acrescidos juros e correção monetária. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo n. 5089951-07.2020.8.24.0023

TJ/SC: Dirigir sob efeito de medicamentos controlados não é atenuante e sim agravante em caso de acidente

O juiz Jeferson Osvaldo Vieira observou que “se a acusada estava há dias fazendo uso de medicamentos que lhe causavam alterações psíquicas, ao contrário de afastar, isso acentua sua responsabilidade, pois sua imprudência já iniciou no momento em que assumiu a direção do veículo na data do fato.


Uma motorista acusada de cruzar o sinal vermelho e atropelar duas mulheres na calçada – uma delas morreu seis dias depois – foi condenada em ação penal que tramitou na 1ª Vara Criminal da comarca de Chapecó. A pena foi fixada em três anos, um mês e 10 dias de detenção, em regime aberto, além da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação por três anos. A condutora respondeu por homicídio culposo e lesão corporal culposa.

O atropelamento das duas amigas aconteceu em 22 de novembro de 2018, na principal avenida da cidade, por volta das 15h50min. O carro em que a acusada estava invadiu o sinal vermelho e foi atingido por outro veículo que cruzava semáforo liberado. Com o impacto, seu carro foi projetado em direção à calçada onde havia várias pessoas sentadas na área externa de uma lanchonete. Duas mulheres foram atropeladas. Uma delas faleceu em decorrência de traumatismo craniano. A amiga ficou com sequelas permanentes por conta dos ferimentos.

A defesa da motorista sustentou, com base em laudo médico anexado aos autos, que ela poderia estar sob reação adversa no momento do fato, em razão de tratamento médico que havia iniciado dias antes do acidente. Na sentença, o juiz Jeferson Osvaldo Vieira observou que “se a acusada estava há dias fazendo uso de medicamentos que lhe causavam alterações psíquicas, ao contrário de afastar, isso acentua sua responsabilidade, pois sua imprudência já iniciou no momento em que assumiu a direção do veículo na data do fato, o que não deveria fazer sem estar em plenas condições mentais, dado o risco inerente à condução de veículos automotores”.

Por preencher os requisitos do artigo 44 do Código Penal, a ré teve a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direito: prestação de serviços à comunidade, por tempo igual ao da pena corpórea; e prestação pecuniária consistente no pagamento de importância correspondente a 10 salários mínimos.  Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Autos n. 0013553-90.2018.8.24.0018


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