TRF4: Desvalorização no preço de carro leiloado em ação penal não gera indenização

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso de um comerciante de 60 anos, residente em Itajaí (SC), que requisitava indenização da União pela desvalorização do veículo dele que foi apreendido e alienando judicialmente em um processo penal que ele foi réu. Segundo o homem, a diferença entre o valor de compra do carro e a quantia pela qual o automóvel foi leiloado lhe causou prejuízos e isso aconteceu porque a alienação demorou em ser realizada. No entanto, a 3ª Turma entendeu que a desvalorização ocorreu em razão do envelhecimento do bem e que a alienação não foi feita de forma tardia, não justificando a concessão de indenização. A decisão do colegiado foi proferida por maioria em 28/6.

A ação foi ajuizada pelo comerciante contra a União. O autor declarou que foi acusado de lavagem de dinheiro pelo Ministério Público Federal (MPF) em 2012, sendo absolvido das acusações em 2018, com o processo penal contra ele tendo transitado em julgado em 2020. O homem alegou que, durante a investigação policial ainda em 2008, o carro dele, uma caminhonete Hilux, foi apreendido.

De acordo com ele, no curso do processo penal, o veículo acabou sendo alienado antecipadamente pela Justiça em 2013. Foi sustentado que o automóvel havia sido adquirido pelo valor de R$ 119.800,00, mas que foi arrematado por R$ 63.750,00, quantia que o comerciante recebeu após o trânsito em julgado da ação penal.

Ele argumentou que o tempo entre a apreensão do bem e a alienação foi excessivo, causando desvalorização do carro durante cinco anos, sendo que a demora teria decorrido por negligência estatal. Ainda foi acrescentado que a caminhonete foi leiloada por preço abaixo do que o veículo valia, gerando prejuízos.

O homem pleiteou que a União pagasse indenização no montante equivalente à diferença entre o valor atualizado de compra da caminhonete e o valor atualizado da alienação que foi depositado na conta dele. A 3ª Vara Federal de Itajaí julgou o pedido improcedente e o autor recorreu ao TRF4.

No recurso, ele defendeu que a alienação do veículo foi tardia, afirmando ter direito de ser ressarcido pela desvalorização do carro. A 3ª Turma negou provimento à apelação.

“A alienação judicial antecipada deu-se imediatamente após a decisão definitiva que indeferiu o pedido de restituição do bem, incidente instaurado em 2008 pelo próprio recorrente, a quem se facultou, logo no início da tramitação, o acautelamento do veículo, tendo sido dele a opção de não prestar caução. Logo, a alienação feita em 2013, após a tramitação do incidente, não pode ser considerada causa da desvalorização do veículo”, apontou a desembargadora Vânia Hack de Almeida, relatora do acórdão.

Em seu voto, ela concluiu que “a desvalorização tem relação com o envelhecimento do bem e não com a atuação judicial da União e do Poder Judiciário Federal. Como corretamente consignou o juízo de primeira instância, não há prova de deterioração ou desvalorização em razão da forma como permaneceu guardada a caminhonete, nem o apelante impugnou o laudo de avaliação do veículo feito à época”.

Processo nº 5007089-46.2020.4.04.7208/TRF

TJ/AC: Município indenizará agente de saúde que se acidentou para não atropelar um gato

Um gato cruzou o caminho de uma agente de saúde, em comarca do norte do Estado, e mudou sua vida para sempre. Para não atropelar o felino, a servidora perdeu o controle de sua motocicleta e sofreu uma queda. Diante da limitação funcional em grau leve (25%) no tornozelo direito e pela readaptação à função de telefonista, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, manteve parcialmente a sentença que condenou o município ao pagamento de verbas indenizatórias.

Em razão do acidente de trabalho que causou ofensa à integridade física, a agente de saúde será indenizada pelo município em R$ 10 mil pelo dano moral e mais R$ 472 pelos prejuízos materiais. Além disso, o município também terá de pagar despesas futuras com cirurgias ou tratamento relacionados ao acidente sofrido durante o expediente. O TJ, já em grau de recurso, negou contudo os pedidos de pensão vitalícia, danos estéticos e majoração da indenização moral.

Para atender a população e as metas do Ministério da Saúde, os agentes de saúde utilizam veículos próprios. Em junho de 2015, em visita a uma comunidade, a agente conduzia sua motocicleta quando um gato cruzou seu caminho. Ela caiu e precisou operar o tornozelo e a mandíbula. Ficou afastada até abril de 2016, quando foi adaptada para a função de telefonista.

Diante da situação, a servidora ajuizou ação de indenização por danos materiais, morais, estéticos e pensão mensal vitalícia. A magistrada Cândida Inês Zoellner Brugnoli atendeu parcialmente os pleitos para deferir as indenizações pelos danos materiais e morais. Inconformada com a sentença, a agente de saúde recorreu ao TJSC. Defendeu a majoração do dano moral para R$ 399.584. Requereu também compensação pelo dano estético e pensão vitalícia, sob o argumento de que a invalidez parcial a acompanhará até o final da vida.

O apelo foi negado por unanimidade. “Deste modo, reputo razoável o valor de R$ 10.000 fixado para a indenização pelo dano moral suportado, pelos fundamentos já consolidados nos precedentes de nossa Corte, e principalmente porque a quantia cumpre a função punitiva, reparatória e pedagógica da respectiva indenização. (…) Ademais, não obstante a readaptação da apelante em atividade que não compromete suas limitações físicas, não restou demonstrado o abalo financeiro sofrido, tampouco decréscimo no seu rendimento econômico capaz de ensejar a percepção de pensionamento”, anotou o relator em seu voto.

Processo n. 0301453-10.2017.8.24.0036

TJ/SC: Companhia aérea indenizará casal por sumiço de malas em Paris

A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou a empresa aérea francesa Societe Air France pelo sumiço de duas bagagens. No dia 17 de fevereiro de 2020, um casal embarcou em Florianópolis, fez escala em São Paulo e partiu em direção a Paris. Ao chegar ao destino, às 12h do dia seguinte, descobriu que as malas haviam ficado no Brasil.

De acordo com os autos, a autora estava grávida de 24 semanas e fazia uso de medicamentos. O autor é portador de uma doença e necessita de medicação contínua – os remédios estavam nas malas extraviadas. Um dia depois, por volta das 21h40min, o casal finalmente recebeu as bagagens no hotel.

Eles ingressaram na Justiça com pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.204, mais R$ 10 mil por danos morais. A empresa, por sua vez, disse não ter havido dano nenhum, apenas um mero dissabor. Argumentou que o atraso de um dia para entrega da bagagem é mínimo e citou a previsão da ANAC de restituição de bagagem extraviada para voo internacional em até 21 dias.

Ao analisar o caso, o juiz singular negou a indenização por danos materiais, mas condenou a empresa a pagar ao casal R$ 4 mil pelos danos morais. Houve recurso dos autores.

Depois de minuciosa análise do Código de Defesa do Consumidor, o desembargador José Agenor de Aragão, relator da apelação, assinalou em seu voto que é inconteste a ilicitude dos atos praticados pela empresa e que “afigura-se indiscutível que a situação vivenciada pelos autores – extravio temporário de bagagem – ocasionou-lhes transtornos, nervosismo, angústia e aflição que transbordaram o mero dissabor”.

O valor da indenização, explicou o relator, deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade, da adequação e da proporcionalidade, razão pela qual manteve o valor fixado em 1º grau.

Já com relação ao dano material, prosseguiu Aragão, o casal comprovou a compra de roupas durante o extravio da bagagem, no valor de 212 euros, a ser convertido para reais na data da aquisição. Assim, ele reformou a sentença apenas neste ponto. Seu entendimento foi seguido pelos demais integrantes da 4ª Câmara Civil

Processo n. 5001341-27.2020.8.24.0035/SC

STF: Alíquota maior de ICMS de energia elétrica e comunicações em SC e no DF é inválida

Foi aplicado o entendimento da Corte de que não podem incidir sobre esses serviços essenciais alíquotas maiores que as previstas para as operações em geral.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais dispositivos de leis de Santa Catarina e do Distrito Federal que fixam alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre energia elétrica e serviços de comunicação em percentual superior à alíquota geral. A decisão se deu por unanimidade, na sessão virtual finalizada em 24/6, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7117 e 7123, ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.

Em seu voto pela procedência dos pedidos, o relator, ministro Dias Toffoli, explicou que deve ser aplicado às duas ações o entendimento firmado pelo Supremo no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 714139 (Tema 745 da repercussão geral). Na ocasião, o Plenário assentou que, na hipótese de a lei estadual adotar a seletividade no ICMS (quando a tributação é diferenciada de acordo com a essencialidade dos produtos e mercadorias), as alíquotas incidentes sobre energia elétrica e serviços de telecomunicação, que são itens essenciais, não podem ser maiores do que a incidente sobre as operações em geral.

Essa decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ficando ressalvadas as ações ajuizadas até 5/2/21 (data do início do julgamento do mérito). A mesma modulação foi adotada nas duas ações diretas de inconstitucionalidade.

Dispositivos

Na ADI 7117, foi invalidado dispositivo da Lei 10.297/1996 de Santa Catarina que prevê que a alíquota para operações com energia elétrica e prestações de serviços de comunicação é de 25%. A norma estadual estabelece a alíquota de 17% para as operações em geral.

Na ADI 7123, foi declarada a inconstitucionalidade de regras da Lei 1.254/1996 do Distrito Federal que preveem as alíquotas de 28% para os serviços de comunicação e de 21% e 25% para energia elétrica, de acordo com o tipo de consumidor e faixa de consumo. A alíquota geral do ICMS fixada na lei do DF é de 18%.

Processo relacionado: ADI 7117;  ADI 7123

TJ/SC: corretor de imóveis é condenado por golpe em venda de terreno

A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Felipe Schuch, condenou José Nilson Bristotti corretor de imóveis ao pagamento de indenização moral para um comprador, no Vale do Itajaí, vítima de um golpe na venda de um terreno. Além de pagar R$ 3 mil, acrescidos de juros e correção monetária, o corretor ainda terá de indenizar o comprador em mais R$ 25 mil pelos danos materiais.

Após localizar o terreno de seu interesse em um jornal, o comprador procurou o corretor de imóveis que constava no anúncio. Com o valor acertado, o imóvel foi comprado. Na posse do terreno, o comprador foi notificado judicialmente pelo proprietário para pagar o valor de venda ou sair da área. O corretor foi chamado ao processo e se comprometeu a repassar o valor que recebera ao dono, que morreu sem pagamento.

Diante da situação, o comprador teve de pagar o valor do terreno novamente aos filhos do verdadeiro proprietário e ingressou com ação judicial contra o corretor de imóveis por danos morais e materiais. Requereu R$ 25 mil pelos danos materiais e R$ 20 mil pelos morais. O magistrado deferiu parcialmente o pedido para condenar o corretor ao pagamento dos danos materiais.

Inconformado, o comprador recorreu ao TJSC. Argumentou que ficou comprovado o dano anímico diante da aflição e angústia sofridas, por ser vítima de golpe e pelo não cumprimento do acordo pelo apelado na ação reivindicatória. Afirmou ser pessoa de pouca instrução e que confiou no anúncio do corretor de imóveis estabelecido no município, além de destacar que o valor da venda do imóvel correspondia ao de mercado.

“Veja-se que não se está diante de simples inadimplemento contratual, a que ficam sujeitos aqueles que realizam um negócio. Como visto acima, os autos retratam situação de abalo sofrido por alguém enganado por falsário, vendo-se lesado em grande parte do patrimônio, quando decerto há sofrimento considerável. Assim, o demandante faz jus à indenização por danos morais. Portanto, deve ser acolhido o pleito de indenização por danos imateriais no caso”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador José Agenor de Aragão e dela também participou o desembargador Hélio David Vieira Figueira dos Santos. A decisão foi unânime.

Apelação n. 0301873-43.2016.8.24.0135/SC

TJ/SC determina indenização a formanda por incidente com vestido no baile de formatura

A Justiça da Capital garantiu indenização em favor de uma formanda por um incidente com seu vestido, que havia sido alugado para a festa de formatura. O motivo: a alça da peça arrebentou em meio ao baile e causou constrangimento para a jovem, uma vez que praticamente deixou seu seio à mostra.

A sentença é da juíza Vânia Petermann, em ação que tramitou no Juizado Especial Cível e Criminal do Norte da Ilha. O valor da indenização imposta à loja contratada para o aluguel foi fixado em R$ 1 mil, a título de danos morais, com juros e correção monetária devidos.

De acordo com os autos, o vestido apresentou defeitos nas alças, nos bordados e na barra após ser recebido pela autora. A loja providenciou apenas ajustes na barra e na alça, e informou que as correções dos bordados poderiam ser feitas por qualquer costureira.

A autora, então, levou o vestido a uma costureira de sua confiança. Mas, segundo demonstrou no processo, a medida não evitou que a alça arrebentasse na noite da formatura.

Em contestação, a loja alegou que todo o suporte foi prestado à parte autora e que, pelas fotos apresentadas, era imperceptível a ocorrência de falhas. Sustentou, ainda, que algumas avarias ocorreram no transporte da peça.

Ao julgar o caso, a juíza destacou que a parte ré não demonstrou a ocorrência de quaisquer das excludentes de responsabilidade previstas no Código do Consumidor. As trocas de mensagens entre as partes, observou a magistrada, reforçam ainda mais a entrega do vestido com defeitos. Em um dos diálogos, a administração da loja indica que os detalhes apontados nas fotos enviadas pela autora seriam simples de fazer.

Dessa forma, concluiu Vânia Petermann, ficou caracterizada a falha do serviço. Conforme a juíza, os fatos ultrapassaram o que se entende por mero dissabor.

“É evidente que a conduta da empresa ré foi grave, assumindo a responsabilidade por eventuais transtornos decorrentes dos defeitos ocorridos no dia do evento, seja por questões de segurança/estrutura (a alça arrebentou), seja por questões estéticas (falta de pedraria nos bordados)”, escreveu.

O pedido de restituição do valor pago no aluguel do vestido, no entanto, não foi acolhido. A sentença pondera que os defeitos relatados não impediram a autora de vestir a peça, além de que também não foi juntado aos autos comprovante de pagamento pelos serviços de conserto do vestido. Cabe recurso da decisão.

TRT/SC: Frigorífico é condenado a indenizar trabalhadora que contraiu covid-19 no início da pandemia

3ª Câmara do TRT-12 entendeu que empresa não fez a reposição de máscaras de forma adequada, além de outras medidas previstas em plano de contingência.


A Justiça do Trabalho de SC condenou um frigorífico de Chapecó (SC) a pagar R$ 5 mil a uma empregada que contraiu o coronavírus e adoeceu em maio de 2020, três meses após o registro do primeiro caso da doença no Brasil. Segundo a decisão, a aglomeração de trabalhadores e falhas no protocolo de segurança permitem presumir que o meio laboral favoreceu o adoecimento da empregada, que precisou ficar 14 dias em casa.

Na petição apresentada à Justiça do Trabalho, a defesa da empregada argumentou que a empresa limitou-se a adotar medidas superficiais de prevenção (distribuição de álcool gel e máscaras) sem monitorar adequadamente os casos de infecção e mudar as escalas de trabalho para reduzir a aglomeração de trabalhadores nas câmaras frias, ambiente que favorece a disseminação do vírus.

Embora a empresa tenha fornecido máscaras cirúrgicas aos empregados, a petição argumenta que a reposição dos equipamentos de proteção era insuficiente, já que em ambiente frios e úmidos o tecido do material se desgasta mais rápido, o que exige sua reposição a cada duas ou três horas.

Na contestação, a empresa relatou que um terço do quadro de 2 mil funcionários chegou a ser afastado por 14 dias no período inicial da pandemia, sem nenhum corte de salário. O frigorífico informou ainda que ampliou vestiários, refeitórios e áreas de lazer, além de aumentar a equipe de saúde e estabelecer um protocolo de testagem.

Atividade essencial

O pedido de indenização foi inicialmente negado pela 4ª Vara do Trabalho de Chapecó, em dezembro do ano passado. O juízo entendeu que a empresa seguiu as recomendações do Governo Federal à época (uso de máscaras, fornecimento de álcool em gel e o isolamento de trabalhadores com sintomas) e não tinha como eliminar ou reduzir a aglomeração de trabalhadores, fator inerente à atividade.

“A empresa constitui uma das atividades essenciais à sociedade, por garantir a segurança alimentar do país. Assim, a manutenção das atividades em seu ritmo normal de funcionamento e produção caracteriza exercício regular de seu direito, não havendo ilicitude”, apontou a decisão, ponderando que empresas de transporte e supermercados passaram pela mesma dificuldade.

Ao fundamentar a decisão, o juízo afirmou que a conduta da empresa deve ser avaliada dentro do contexto de enfrentamento inicial da doença, não sendo também possível determinar se o contágio da trabalhadora ocorreu de fato dentro ou fora do frigorífico.

“A tecnologia de testagem do vírus era precária e ainda havia várias dúvidas sobre a forma de transmissão e contágio da doença. Chegar ao final da pandemia e pincelar algo que poderia ser feito aqui ou ali, sem considerar todos esses fatores, foge do razoável”, concluiu a sentença.

Ambiente inseguro

No julgamento do recurso, porém, a 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) reformou a decisão, por maioria de votos. Na interpretação do colegiado, o frigorífico violou os princípios da proteção e precaução ao manter o fluxo normal de produção sem garantir a reposição adequada das máscaras e a avaliação médica de empregados afastados — medidas previstas no próprio plano de contingenciamento da empresa.

“Não há nada que indique, nos autos, que a ré acompanhou a evolução do quadro clínico da autora”, destacou a desembargadora-relatora Quézia Gonzales, frisando que a omissão colocou em risco a saúde e a vida dos demais trabalhadores. “Se o mesmo equívoco foi realizado com os demais casos, é ainda mais presumível que a sua contaminação tenha, de fato, ocorrido no ambiente de trabalho”.

Ao votar pela condenação, a relatora argumentou que a empresa não poderia ter exigido o comparecimento presencial dos trabalhadores sem assegurar a manutenção de um ambiente laboral hígido.

“A atuação irrestrita da atividade econômica, em desprezo a situações potencialmente violadoras de direitos, pelo simples argumento de que não pode ‘fechar suas portas’ não encontra guarida na ordem constitucional. É claro que nem empregados nem empregadores são culpados pela introdução do agente causador da covid-19, mas também não se pode perder de vista que a omissão em adotar determinadas medidas precaucionais acaba por agravar consideravelmente a transmissibilidade do vírus”.

Processo nº 0000976-37.2021.5.12.0058

TJ/SC: Ex-prefeito e empresa terão que ressarcir município por cobrar ingresso em evento público

A Vara da Fazenda da comarca de Lages condenou um ex-prefeito da região serrana e uma empresa promotora de eventos a ressarcir os cofres do município em mais de R$ 27 mil, acrescidos de juros e correção monetária. Em ação popular, a Justiça declarou a nulidade do ato de cobrança de acesso ao parque de exposições durante festa tradicional do município, além de determinar a devolução do dinheiro.

Não havia previsão no edital de licitação, nem no contrato administrativo, de cobrança para acessar o local do evento. Porém, quando foi realizado, em 2015, com a concordância do ex-prefeito, os cidadãos tiveram que pagar para participar dos bailes no interior do parque. A prefeitura pagou à empresa R$ 60 mil para realização dos shows, bailes, organização da estrutura e limpeza. A ela cabia o direito, com exclusividade, à exploração de alguns serviços como venda de espaços para expositores, bebidas, alimentos e brinquedos, por exemplo, mas não à venda de ingressos.

Nos autos de improbidade administrativa, em demanda conexa ajuizada pelo Ministério Público, o ex-prefeito foi absolvido em razão da falta de prova de dolo ou má-fé, elementos subjetivos indispensáveis para a caracterização do ato ímprobo. No entanto, no bojo da ação popular, proposta por um cidadão para questionar a validade do ato considerado lesivo ao município, foi declarada a nulidade, com condenação do ex-prefeito e da empresa contratada beneficiária ao ressarcimento do dano. Da sentença cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo n. 0308430-77.2015.8.24.0039

STJ altera tese repetitiva para permitir inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB

Em juízo de retratação, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou a tese fixada no Tema 994 dos recursos repetitivos, que passou a vigorar com a seguinte redação: “é constitucional a inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)”.

Segundo a relatora, ministra Regina Helena Costa, no julgamento do repetitivo, em 2019, foi afastada a incorporação do montante do imposto estadual na base de cálculo da CPRB, pois “se entendeu ausente a materialidade da hipótese de incidência, vale dizer, a receita bruta”.

Contudo, a ministra destacou que, em 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 1.048 da repercussão geral, fixou tese vinculante em sentido contrário, para permitir essa incorporação. Desde então, esse entendimento também passou a ser adotado pelas turmas de direito público do STJ.

“Nesse contexto, suplantado o entendimento encartado em tese repetitiva por ulterior posicionamento vinculante contrário do STF, impõe-se o ajuste do seu enunciado – e não o seu mero cancelamento –, porquanto a ausência de precedente qualificado deste STJ obstaria a negativa de seguimento, na origem, aos recursos especiais interpostos (artigo 1.030, I, b, do Código de Processo Civil), impactando, desfavoravelmente, a gestão do acervo recursal das cortes ordinárias”, explicou.

Em razão disso, o colegiado negou provimento ao REsp 1.638.772, representativo da controvérsia, no qual uma empresa pedia a reforma de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que manteve o ICMS na base de cálculo do CPRB.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1638772

TST mantém extinção de ação de empresa para ressarcir prejuízo causado por gerente

Para a 2ª Turma, a prescrição aplicada ao caso é a trabalhista, de dois anos.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Companhia de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (Cidasc) contra decisão que considerou prescrito seu direito de buscar, mediante ação regressiva, ser ressarcida do valor da indenização paga a um agricultor em razão da suposta omissão de um gerente regional. Segundo o colegiado, a imprescritibilidade só se aplica aos casos tipificados como de improbidade administrativa dolosa (intencional) e aos ilícitos penais, o que não era o caso.

Revelia
Em abril de 2002, a Cidasc foi condenada pela Justiça comum ao pagamento de cerca de R$ 280 mil de indenização a um agricultor, num caso em que se discutia a utilização de soja transgênica. A condenação ocorreu à revelia, porque a empresa não compareceu para se defender das acusações, e o juízo entendeu que os fatos alegados pelo agricultor eram verdadeiros.

Ação regressiva
Após a condenação, a Cidasc instaurou sindicância para apurar a responsabilidade pelo ocorrido e concluiu que o gerente regional de Xanxerê teria sido negligente ao deixar de comunicar ao setor jurídico o recebimento de citação para responder à ação, impedindo que a empresa exercesse seu direito de defesa e ocasionando a revelia. Essa foi a razão do ajuizamento, em maio de 2013, da ação regressiva, visando ao ressarcimento dos valores pagos a título de indenização ao agricultor.

Prescrição
O juízo da Vara do Trabalho de Xanxerê e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) extinguiram o processo por reconhecerem a prescrição trabalhista do pedido. O TRT observou que o contrato de trabalho do gerente fora rescindido em outubro de 2010, e a ação ajuizada em fevereiro de 2013.

No recurso de revista, a Cidasc sustentou que, na condição de empresa pública, está sujeita à regra do artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal, que prevê a imprescritibilidade dos danos causados ao erário.

STF
O relator, ministro José Roberto Pimenta, explicou que o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento de temas de repercussão geral sobre a prescrição das ações de ressarcimento, reservou a imprescritibilidade (prevista na parte final do artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal) aos casos de maior gravidade de ilícitos praticados contra o poder público, tipificados como de improbidade administrativa dolosa e ilícitos penais. “Outras ações de reparação civil de danos ao patrimônio público, que não as decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa, segundo o STF, são sujeitas à prescrição”, afirmou.

Seguindo essa mesma linha, o Legislativo deu nova redação à Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) pela Lei 14.230/2021 e descaracterizou como ato de improbidade as condutas culposas (não intencionais) anteriormente previstas, passando a prever expressamente a necessidade da demonstração de dolo específico.

Conduta culposa
No caso, o relator conclui que não há nenhuma alegação da empresa nem registro do TRT de que o gerente teria praticado ato tipificado na Lei de Improbidade, “muito menos em sua modalidade dolosa”. Ele lembrou que a conduta que teria motivado a ação de reparação decorreria, segundo alegações da própria Cidasc, de suposta negligência (“ou seja, apenas de culpa”) do ex-empregado.

Causa de pedir
O ministro assinalou, ainda, que, de acordo com a jurisprudência em geral, a prescrição da ação regressiva depende da causa de pedir. “Tratando-se de ação do empregador contra ex-empregado em decorrência de suposta conduta omissiva deste na condução de seus deveres no contexto da relação de emprego, afigura-se incontrastável a aplicação da prescrição trabalhista do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal”, concluiu.

A decisão foi unânime.


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