TRT/SC: Perícia para avaliar lesão no joelho não precisa ser feita por ortopedista

Empregado queria anulação de laudo feito por médico do trabalho, especialista em ergonomia, que atestou ser um problema degenerativo, sem relação com a atividade laboral.


A produção de um laudo médico feito por perito com especialidade diferente da requerida pelo autor de uma ação judicial não configura cerceamento de defesa. Com esse entendimento, a 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) negou o pedido de um empregado para anular um laudo em processo movido contra seu empregador, uma indústria de móveis de Ibirama, no interior catarinense.

Na ação, o autor alegou ter sofrido um acidente de trabalho em 2020 que causou lesão permanente em seu joelho esquerdo, comprometendo sua capacidade laboral. Em razão disso, pediu a condenação da empresa ao pagamento de pensão mensal vitalícia e indenização por danos materiais e morais.

O processo foi julgado em primeiro grau na 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, que designou um perito médico para examinar o trabalhador. Como o laudo concluiu que o problema de saúde do empregado possuía natureza degenerativa, sem relação com o trabalho, a juíza Ana Paula Flores julgou o pedido improcedente.

Defesa garantida

Após a publicação da sentença, a defesa do trabalhador pediu a anulação do laudo e a realização de nova perícia, argumentando que o exame deveria ter sido conduzido por um ortopedista, médico especialista em ossos, músculos, ligamentos e articulações.

O pedido foi negado pelo juízo de primeiro grau sob o fundamento de que a especialidade do perito designado — mestre em medicina do Trabalho e ergonomia — seria adequada para avaliar o problema de saúde em questão. Ainda segundo a magistrada, a indicação do profissional não havia sido questionada no momento da designação.

O trabalhador recorreu então ao TRT-12, apontando cerceamento do direito de defesa, mas, em decisão unânime, a 6ª Câmara manteve a decisão de primeiro grau. Para o colegiado, não houve nulidade pelo fato de a perícia ter sido realizada por médico de especialidade diversa da requerida pelo autor da ação.

“Considerando que o perito designado é especialista em medicina do Trabalho e ergonomia e demonstrou conhecimento na área, fornecendo os elementos necessários à elucidação da controvérsia, mantém-se o julgado que indeferiu a realização de nova perícia”, afirmou a desembargadora Mirna Uliano Bertoldi, relatora do acórdão..

Não houve recurso da decisão.

Processo nº 0000653-16.2021.5.12.0031

TJ/SC: Ex-funcionária que desviou verba de jovens acolhidos devolverá dinheiro e pagará multa

Uma ex-funcionária de instituição de acolhimento localizada no Alto Vale do Itajaí, que atuava na função de coordenadora administrativa, foi condenada neste mês pelo desvio de quase R$ 150 mil de recursos públicos, privados e donativos que eram destinados à entidade. Ela se apropriou, inclusive, de verbas levantadas a partir da realização de brechós, bazares beneficentes e eventos solidários em favor da organização não governamental.

A decisão partiu do juízo da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Rio do Sul, em ação civil de improbidade administrativa promovida pelo Ministério Público. Consta na denúncia do MP que, na qualidade de funcionária contratada no setor financeiro durante o ano de 2019, ela teria desviado e se apropriado da quantia de R$ 148.732,24 em verbas da instituição, que acolhe crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade na cidade de Rio do Sul.

Restaram comprovadas nos autos inúmeras transferências bancárias realizadas na conta da ex-funcionária, sem qualquer recibo ou nota fiscal, além de desvio de valores arrecadados com brechó e bazar, que não foram localizados nas contas financeiras da instituição. Durante a instrução processual ficou claro que a requerida tinha dívidas particulares com terceiros e realizou quitações mediante transferências bancárias de conta da instituição, com a expedição de recibos de serviços que nunca foram realizados pelos supostos prestadores.

“Com a prática dos atos relatados, a requerida causou prejuízos à instituição (…) mantida com recursos advindos de repasses públicos dos Municípios conveniados e de doações privadas, brechós, bazares beneficentes e eventos solidários, que com esforço da população, inclusive de trabalhos voluntários, realiza suas atividades de forma digna e excepcional, desde o ano de 1965”, observou o juiz Edison Zimmer em sua decisão.

Além de ser condenada ao pagamento de multa civil – equivalente ao valor do acréscimo patrimonial atualizado por correção monetária no índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, incidentes desde as condutas ilícitas -, a ex-funcionária foi proibida de contratar com o poder público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de até oito anos, e teve os direitos políticos suspensos pelo prazo de quatro anos.

Os valores condenatórios serão ressarcidos em favor da pessoa jurídica prejudicada pelos ilícitos praticados. A decisão prolatada ainda é passível de recurso ao TJ.

Ação Civil de Improbidade Administrativa n. 5016076-71.2021.8.24.0054

TJ/SC valida demissão de professor municipal que agrediu aluno

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a demissão de um professor do norte do Estado, atuante na rede municipal, acusado de agredir um estudante. Ele exercia o cargo de professor efetivo e foi demitido em 2020, após responder a processo administrativo disciplinar.

O ex-servidor sustentou que o processo administrativo deve ser considerado nulo porque não há provas das acusações, e assegurou ser vítima de perseguição política por ter sido vereador.

Ao analisar o caso, o desembargador Vilson Fontana, relator da apelação, explicou que a apuração e o julgamento da infração funcional cabem à autoridade administrativa, enquanto à autoridade judicial cabe apenas a verificação da legalidade dos atos praticados.

“O processo administrativo disciplinar transcorreu de forma regular”, anotou Fontana em seu voto, “com estrita observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa”. Segundo o magistrado, a suposta injustiça da decisão que determinou a demissão do servidor é tema concernente ao mérito administrativo, que escapa ao controle judicial, restrito apenas aos aspectos da legalidade.

Além disso, prosseguiu o desembargador, o professor foi condenado pelo crime de maus-tratos em razão do mesmo fato. Desta forma, o relator votou pela manutenção da sentença, e seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 5ª Câmara Criminal.

Apelação n. 5003130-51.2020.8.24.0103/SC

TJ/AC mantém condenação de empresa que ‘esqueceu’ passageiros na rodoviária de SC

Reclamantes alegaram que foram deixados no município de Criciúma, localizado na região sul de Santa Catarina, tendo perdido compromissos e enfrentado verdadeiro dano moral.


A 2ª Turma Recursal (TR) dos Juizados Especiais manteve a condenação de empresa de transportes interestadual que deixou passageiros na rodoviária de Criciúma, por falha na prestação de serviço.

A decisão, de relatoria do juiz de Direito Raimundo Nonato, publicada na edição nº 7.098 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), desta quarta-feira, 06, considerou que tanto a responsabilização civil da demandada como o valor da indenização estabelecida foram justos e adequados, não merecendo qualquer reparo.

Entenda o caso

A reclamação foi ajuizada por dois passageiros que alegaram ter sido ‘esquecidos’ na rodoviária de Criciúma (SC), pelo motorista do ônibus no qual se deslocavam rumo à capital catarinense, Florianópolis.

Os demandados teriam sido, assim, deixados na rodoviária, longe de casa, sem contar com qualquer tipo de apoio por parte da empresa, o que teria, de acordo com eles, gerado verdadeira angústia e dano moral.

A empresa foi condenada, pelo 3º Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Rio Branco, ao pagamento de indenização, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a cada passageiro, totalizando, assim, R$ 2.000,00 (dois mil reais). A sentença considerou que as alegações dos reclamantes foram devidamente comprovadas durante a instrução do processo.

Sentença mantida

Ao analisar o Recurso Inominado (RI) apresentado pela reclamada, o juiz de Direito Raimundo Nonato entendeu que a apelação não merece prosperar, uma vez que, além da comprovação do dano moral, a empresa também falhou em comprovar a incidência de hipótese impeditiva, modificativa ou extintiva de direitos.

“Competiria à empresa fornecedora demonstrar que exauriu as alternativas mais favoráveis ao consumidor durante a prestação do serviços de transporte conforme a legislação pertinente, razão pela qual nenhuma reforma há de ser feita na (…) sentença”, anotou o magistrado relator.

O relator também assinalou que, “independentemente de prova da perda de compromisso, a perda do transporte, em local distante do domicílio dos reclamantes, gera indubitável desgaste psicológico, não havendo que se falar em mero aborrecimento”. Dessa forma, foram mantidas tanto a condenação por danos morais, como o valor da quantia indenizatória.

O voto do juiz de Direito relator foi acompanhado à unanimidade pelos juízes de Direito da 2ª TR dos Juizados Especiais.

Recurso Inominado nº 0600425-60.2020.8.01.0070

STJ: Juiz sempre deve reduzir a pena quando houver confissão do réu

Em decisão unânime que alterou sua jurisprudência, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese de que o réu terá direito à diminuição da pena pela confissão sempre que houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, como prevê o artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal – independentemente de a confissão ser usada pelo juiz como um dos fundamentos da condenação, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.

Com a nova orientação, o colegiado negou provimento ao recurso especial em que o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) sustentava que um homem condenado por roubo não teria direito à atenuação de pena concedida pelo tribunal de origem, pois o juiz não considerou sua confissão na sentença.

O MPSC baseou seu entendimento na Súmula 545 do STJ, a qual dispõe que o réu fará jus à atenuante quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador; portanto, para o órgão de acusação, se a confissão não é utilizada pelo juiz, o réu não tem esse direito.

O ministro Ribeiro Dantas, relator do recurso, afirmou que viola o princípio da legalidade condicionar a redução da pena à citação expressa da confissão na sentença, como razão decisória, principalmente porque o direito concedido ao réu sem ressalvas na lei não pode ficar sujeito ao arbítrio do julgador.

Segundo o Código Penal, a confissão sempre atenua a pena
O relator observou que, embora alguns julgados do STJ tenham adotado a posição defendida pelo MPSC, eles não têm amparo em nenhum dos precedentes geradores da Súmula 545, os quais não ordenaram a exclusão da atenuante quando a confissão não for empregada na motivação da sentença. “Até porque esse tema não foi apreciado quando da formação do enunciado sumular”, disse o ministro.

Ribeiro Dantas destacou que o artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal estabeleceu que a confissão é uma das circunstâncias que “sempre atenuam a pena”, de modo que o direito subjetivo à diminuição surge no momento em que o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na sentença condenatória (momento meramente declaratório).

De acordo com o ministro, a súmula buscou ampliar essa garantia de atenuação em casos de confissão parcial ou mesmo de retratação da confissão – que anteriormente eram controversos –, motivo pelo qual é incabível a interpretação sugerida pelo MPSC, que impõe uma condição não prevista no texto legal.

Atenuante da confissão é diferente de delação premiada
Ao contrário da colaboração e da delação premiadas, observou o relator, a atenuante da confissão não se fundamenta nos efeitos ou facilidades que a admissão dos fatos pelo réu eventualmente traga para a investigação do crime, mas, sim, no senso de responsabilidade pessoal do acusado – a única pessoa que pode decidir sobre a confissão.

Segundo Dantas, o legislador, se quisesse, “poderia, tranquilamente, limitar a atenuação da pena aos casos em que a confissão gerasse um ganho prático à apuração do crime, como fez nos casos de colaboração e delação premiadas”.

Juiz não pode desconsiderar a confissão
Sobre a eventual existência de outras provas da culpa do acusado ou mesmo sobre a hipótese de prisão em flagrante, o ministro considerou que tais circunstâncias não autorizam o julgador a recusar a atenuação da pena, especialmente porque a confissão, por ser espécie única de prova, corrobora objetivamente as demais.

No entender do relator, é contraditório que o Estado quebre a confiança depositada pelo acusado na lei penal, ao garantir a atenuação da pena, estimulando-o a confessar, para depois desconsiderar esse ato no processo judicial. Afinal, a decisão pela confissão é ponderada pelo réu a partir do confronto entre a diminuição de suas chances de absolvição e a expectativa de redução da reprimenda, apontou.

“Por tudo isso, o réu fará jus à atenuante do artigo 65, inciso III, ‘d’, do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1972098

TJ/SC: Empresa é condenada por hospedar turista em alojamento para pessoas carentes na França

A Justiça da Capital condenou uma plataforma online de reserva e locação de acomodações a indenizar e reembolsar um usuário por uma hospedagem frustrada na França. O motivo: ao chegar ao local, o viajante constatou que o endereço se tratava de um alojamento social, utilizado para pessoas carentes, e que não era permitida a sublocação a turistas. Embora o espaço não correspondesse ao anúncio que motivou a reserva, o usuário recebeu apenas parte do valor retido – até encontrar outra acomodação para ficar, ele utilizou apenas duas das 11 diárias previstas.

A sentença é da juíza Janine Stiehler Martins, em ação que tramitou no Juizado Especial Cível do Norte da Ilha. Além de ressarcir o usuário em R$ 3,7 mil pela hospedagem não usufruída, a empresa também deverá indenizá-lo em R$ 8 mil, a título de danos morais. Sobre os valores serão acrescidos juros e correção monetária.

Em contestação, a plataforma de hospedagem alegou que a responsabilidade pelo anúncio e pela acomodação é do anfitrião. Também justificou que o hóspede teve acesso à localização do imóvel antes de realizar a reserva, de forma que seu descontentamento não poderia ser atribuído ao anfitrião ou à empresa. Sustentou, ainda, que o usuário não contatou a plataforma dentro do prazo ou apresentou provas robustas e contundentes do problema.

Ao julgar o caso, a magistrada observou que o autor da ação apresentou extenso histórico de conversas mantidas com a plataforma, em que detalhava os problemas da acomodação. Inclusive, prosseguiu a juíza, a plataforma informou que os anúncios do anfitrião foram suspensos, o que indica irregularidade na oferta em questão.

Assim, a sentença impôs a restituição integral do valor pago pelas reservas, subtraídas as duas diárias usufruídas. Em relação ao dano moral, escreveu a juíza Janine, é incontroverso que o imóvel alugado por meio da plataforma requerida era impróprio para a estadia de turistas.

“Pode-se, portanto, presumir que o requerente precisou diligenciar nova acomodação, quando já estava na França, o que certamente foi capaz de frustrar as expectativas e o planejamento do início de suas férias, ante ao tempo dedicado para resolver o cancelamento da hospedagem, devolução das chaves e mudança de local”, anotou.

A pena considera que a empresa não prestou qualquer assistência ao autor para nova reserva, assim como negou o reembolso das diárias não usufruídas. Cabe recurso da decisão.

Processo n. 5002961-35.2022.8.24.0090

TJ/SC: Erro médico: Estado indenizará manicure que passou por 6 cirurgias e mais 35 dias em UTI

Uma manicure de São José será indenizada pelo Estado em R$ 19,9 mil por danos morais e estéticos resultantes de atendimento médico equivocado, que lhe custou a realização de seis intervenções cirúrgicas, 35 dias de internação em unidade de terapia intensiva (UTI), um ano com uso de bolsa-reservatório externa e inúmeras sequelas físicas – entre elas a síndrome do intestino curto.

A decisão, de lavra do juiz Otávio Minatto, titular da Vara da Fazenda Pública da comarca de São José, foi confirmada nesta semana em julgamento de apelação pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller. Os fatos, registrados em hospital do Estado instalado naquele município, ocorreram em janeiro de 2011.

Segundo os autos, a mulher procurou atendimento no estabelecimento em 2 de janeiro daquele ano, com desconforto abdominal. Após consulta, entretanto, nada de mais grave foi atestado e ela acabou liberada para retornar para casa. Passados cinco dias, em 7 de janeiro, sem suportar mais as dores, ela voltou a procurar o hospital e então recebeu o diagnóstico de rompimento do apêndice.

A partir desse ponto, a manicure viveu autêntica via-crúcis até receber alta, com sequelas permanentes. “O acervo probatório demonstra cabalmente a negligência da equipe médica do hospital”, anotou o desembargador Boller. Segundo ele, documentos e perícia médica atestam o histórico dos fatos e não deixam dúvidas sobre os danos e sequelas experimentados pela paciente.

A câmara, ao analisar o recurso, manteve o dever do Estado em pagar indenização pelos danos morais e estéticos sofridos pela mulher, assim como o valor arbitrado pelo juízo de origem. Rechaçou, contudo, pleito da autora sobre lucros cessantes. Neste ponto, o colegiado também seguiu o voto do relator no sentido de que não foram produzidas provas a esse respeito. A decisão foi unânime.

Apelação n. 0012719-22.2013.8.24.0064

TJ/SC: Pai é condenado a 90 anos de prisão por abusar do filho no banho durante oito anos

Um homem de 59 anos foi condenado pelo crime de estupro com resultado morte. Sua pena, em decisão da Vara Criminal da comarca de Concórdia, foi fixada em 90 anos de prisão em regime fechado. A vítima era o próprio filho do réu, que faleceu durante cirurgia decorrente das agressões reiteradas ao longo de oito anos.

O crime chegou ao conhecimento das autoridades em 2021. De acordo com a denúncia apresentada pelo Ministério Público, o homem era responsável pelo banho do filho, momento em que os abusos aconteciam, inclusive conjunção carnal.

Em virtude das inúmeras agressões, a criança desenvolveu um quadro de constipação intestinal crônica que evoluiu para uma oclusão intestinal, com a necessidade de uma correção cirúrgica de emergência. Durante o procedimento, a criança sofreu uma parada cardiorrespiratória que resultou em infecção pulmonar e culminou em sua morte. O processo tramita em segredo de justiça.

TJ/SC condena homem que proferiu injúrias raciais contra a própria filha

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve pena de reclusão imposta a um morador de Brusque por injúria racial. A vítima, autora da ação, é filha do réu. O caso aconteceu em novembro de 2018.

Conforme o Ministério Público, as agressões verbais do acusado eram frequentes e estimuladas pelo consumo diário de bebidas alcoólicas. “Ao usar elementos referentes a raça e a cor, o réu ofendeu a dignidade da vítima”, afirma a denúncia. O homem confessou ter xingado a filha.

Ao analisar o caso, o juízo de 1º grau condenou o réu à pena de um ano e dois meses de reclusão, em regime aberto, pelo crime previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal.

Ele recorreu sob o argumento de que só proferia os xingamentos quando estava embriagado, prova evidente de que não agia com dolo específico de ofender a integridade moral da filha. Pediu ainda que a pena de reclusão fosse substituída por pena restritiva de direitos.

De acordo com o desembargador Sérgio Rizelo, relator da apelação, a alegação de ausência de dolo não convence. “A embriaguez pode, quando muito, ser uma explicação parcial dos condicionantes que levaram o apelante a demonstrar o comportamento injurioso pelo qual é criminalmente processado, mas é desvinculada da finalidade (da causa final) que impeliu o agente naquela ocasião.”

O magistrado pontuou ainda que não é recomendada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se o acusado ostenta maus antecedentes pela prática de ameaça, também cometida no âmbito doméstico.

Por outro lado, Rizelo explicou que a confissão, circunstância relacionada à personalidade do agente, prepondera sobre a agravante concernente à característica da vítima (ou da relação entre a vítima e o agente, como no caso), nos termos do art. 67 do Código Penal. Assim, ele fez uma pequena adequação no tempo da pena e a fixou em um ano, um mês e 16 dias de reclusão. Seu voto foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 2ª Câmara Criminal.

Apelação Criminal n. 5006274-52.2019.8.24.0011/SC

TJ/SC: Morador atingido por rompimento de lagoa com efluentes deverá ser indenizado

O rompimento de uma lagoa artificial que recebe efluentes da Estação de Tratamento de Esgotos da Lagoa da Conceição, em Florianópolis, levou a Justiça a condenar a companhia de saneamento da região a indenizar um morador atingido em R$ 30 mil. O valor foi fixado a título de danos morais, ao considerar a angústia, apreensão e desgaste físico sofridos pelo cidadão em razão do evento, ocorrido em janeiro de 2021.

A sentença é da juíza Cristina Lerch Lunardi, em ação que tramitou na 4ª Vara Cível da Capital. De acordo com os autos, o rompimento da lagoa artificial ocorreu por conta do excesso de volumes líquidos, o que gerou o extravasamento de milhões de litros de efluentes na localidade.

Na condição de morador de imóvel situado na principal região afetada pelo rompimento, o autor da ação narrou que vivenciou a maior tragédia de sua vida. O episódio, descreveu, provocou o desabamento de sua casa. Assim, ele pleiteou indenização por danos morais.

Em contestação, a companhia de saneamento afirmou que não houve omissão de socorro, mas sim correta indenização pelos danos materiais, além do ressarcimento de despesas de pronto pagamento. No mérito, alegou inexistência de dano moral e dever de indenizar por ausência de culpa e pela ocorrência de caso fortuito e de força maior. A justificativa foi de que ocorreram chuvas excessivas, cujos níveis pluviométricos extrapolaram em muito a média do período.

Ao julgar o caso, a magistrada anotou que a relação jurídica existente entre as partes deve observar o Código de Defesa do Consumidor: a parte autora é equiparada a consumidor, por ser vítima do evento, enquanto a demandada é equiparada a fornecedora.

A existência dos fatos, observou a juíza, é incontroversa. E a tese de caso fortuito/força maior, apontou, não comporta acolhimento. Apesar do aumento dos índices pluviométricos na época dos fatos, destaca, a atividade no local está sujeita a um risco que deve ser evitado pela operadora do serviço. A possibilidade de ocorrência de dano de tal natureza, menciona a decisão, é passível de previsão.

“Portanto, resta caracterizada a existência do fato e a falha da ré no préstimo de seus serviços e no dever de garantir a incolumidade dos demais, no exercício de suas atividades, assim como sua responsabilidade no caso”, descreve a sentença.

Vídeos e fotos juntados aos autos, prossegue a juíza, demonstram a força da vazão dos efluentes, sua violência ao ambiente natural e antrópico e a impotência humana diante do evento.

“Portanto, o fato – súbito e irrefreável arrombo que nem sequer permitiu defesa – atingiu a integridade de sua propriedade, na devassa justamente do lugar em que mais nos sentimos seguros – o lar -, e também atingiu seu estado anímico com angústia, desconforto, para além da apreensão e desgaste físico e mental de manter sua incolumidade e segurança”, detalha a sentença. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo n. 5026532-76.2021.8.24.0023


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