TJ/SC condena dirigentes de asilo que serviam carne estragada para idosos

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, manteve sentença que determinou o afastamento de dirigentes de uma organização não governamental que atua na assistência a idosos na região do planalto norte do Estado. Foram afastados em definitivo da instituição seu presidente e vice, assim como a secretária e a assistente social que lá trabalhavam. A ação civil pública proposta pelo Ministério Público teve por base diversas irregularidades constatadas em inspeções promovidas pela Vigilância Sanitária, sobretudo o fornecimento de alimentos vencidos aos idosos residentes no local.

Em grau de recurso, os dirigentes tentaram demonstrar que, cada qual ao seu modo, já não possuíam mais vínculo com a Lar dos Velhinhos no momento das reprimendas impostas. Presidente e vice, por exemplo, afirmaram que já haviam renunciado aos cargos. A assistente social, ao seu turno, sustentou que seu vínculo com a instituição já findara com o término do seu contrato de trabalho. A câmara, entretanto, entendeu que tais situações não implicam perda de objeto ou inépcia da inicial, porquanto a inexistência de ordem judicial a respeito do afastamento dessas pessoas poderia abrir brecha para que no futuro todos retornassem aos seus antigos cargos.

No mérito, o desembargador Boller confirmou que o acervo probatório não deixa margem de dúvida sobre a conduta desidiosa dos dirigentes e funcionários na condução da instituição. “Prova colhida durante a investigação criminal e o inquérito civil demonstra a apreensão de mais de 1.100 quilos de insumos alimentícios impróprios para o consumo humano, no interior do Lar (…) bem como na residência de um dos corréus denunciados”, registrou o relator. Além do mais, prosseguiu o magistrado, a Vigilância Sanitária apurou diversas outras irregularidades, inclusive o estado precário de conservação e manutenção da cozinha, a presença de alimentos sem data de abertura dos invólucros e data de validade, bem como o inadequado descongelamento de carnes.

Em anterior inspeção dos agentes fiscais, aliás, foram constatados quatro casos suspeitos de DTA – Doença Transmitida por Alimentos. A decisão do órgão julgador foi unânime
Processo nº 5000395-71.2019.8.24.0041

TJ/SC: Seguradora que não informou sobre cobertura para pandemias é condenada a pagar apólice

A juíza Aline Mendes de Godoy, da 3ª Vara Cível da comarca de Araranguá, condenou uma seguradora ao pagamento de apólice por segurada que faleceu de coronavírus, a qual não fora informada sobre a possibilidade de incluir a pandemia no rol de riscos cobertos pelo contrato. A seguradora foi condenada a pagar R$ 31 mil ao viúvo da segurada.

Segundo os autos, a seguradora ré negou o pagamento de indenização pela morte da esposa do autor ante a existência de cláusula securitária que exclui os riscos ocorridos em consequência de pandemias, como no presente caso, de pessoa falecida em decorrência de infecção por coronavírus.

A ré alega que negou o pagamento porque a morte em questão se encaixa na hipótese de riscos excluídos, previstos no contrato de seguro de vida discutido. Admitiu, contudo, que posteriormente estendeu a cobertura de seus planos para epidemias e pandemias, porém mediante adesão. No caso concreto, frisou, os segurados não aderiram a essa extensão securitária e, porquanto não automática, ficaram sem a nova cobertura.

A magistrada destacou que, mesmo que a segurada não tenha aderido à extensão da cobertura, caberia à empresa seguradora informar os clientes sobre tal possibilidade, o que não restou evidenciado, “não sendo crível que o consumidor suporte os ônus decorrentes da desídia do terceiro estipulante”.

“Destarte, não demonstrando a seguradora demandada que informou a segurada sobre a possibilidade de adesão à extensão da cobertura para pandemias, violando assim o direito do consumidor à informação, a procedência do pedido para condenar a ré ao pagamento da indenização securitária ao beneficiário é medida escorreita”, sacramentou a juíza. A seguradora foi condenada a pagar ao autor da ação o valor referente à apólice de que é beneficiário, de R$ 31 mil. Cabe recurso da decisão.

Processo n. 5008486- 96.2021.8.24.0004

TJ/SC autoriza avaliação para decidir internação involuntária de adicto

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, determinou o prosseguimento de ação em que a mãe de um jovem busca promover a internação compulsória do filho para submetê-lo a tratamento contra a drogadição. O pleito foi indeferido em 1º grau, com extinção do feito pela ausência de apresentação de laudo médico.

“Não pode haver interpretação estrita da lei de maneira a vedar o acesso à saúde e segurança da parte autora, que busca o auxílio judiciário justamente para solucionar o conflito existente, acostando aos autos, inclusive, documento médico atestando a necessidade de internação do jovem requerido”, anotou Boller em seu voto, ao colacionar excerto do parecer exarado pelo procurador de justiça Murilo Casimiro Mattos.

Segundo a mulher expôs nos autos, o filho de 26 anos é dependente químico, usuário de crack, álcool e outras drogas. Ela conta que o jovem comete furtos em casa para manter o vício e se torna agressivo com familiares. Uma médica do município atestou que o rapaz não tem condições psiquiátricas para tomar decisões, além de se negar a passar por tratamento adequado. Alguns recursos terapêuticos, diz a mãe, já foram tentados, porém sem sucesso.

“Diante dos meandros e peculiaridades do episódio, considerando que já houve tentativa de outros recursos terapêuticos para o paciente – no entanto infrutíferos -, e que o toxicômano se nega a cooperar com o tratamento, exsurge a relevância do pedido para intervenção do Judiciário”, sintetizou Boller.

O relator admite o caráter excepcional da providência almejada pela autora da ação, mas considera temerário julgar improcedente o pedido e extinguir o processo sem a realização de uma nova avaliação médica acerca da necessidade da intervenção no momento atual, não obstante tal medida ocorra de forma involuntária. O processo retornou à origem para a reabertura dos trâmites e a adoção dos procedimentos cabíveis.

Processo n. 5005457-64.2020.8.24.0039

TJ/SC: Operadora indenizará casal que sofreu prejuízo financeiro com chip de celular clonado

A Justiça da Capital condenou uma operadora de telefonia a pagar indenização por danos morais e materiais a um casal de clientes que foi vítima de um golpe conhecido como “SIM Swap”. Trata-se de uma prática em que os fraudadores clonam o chip de celular das vítimas para obter vantagens com seus dados — em posse do número de telefone atacado, os criminosos conseguem acessar sites, e-mails e aplicativos e fazer compras, podendo confirmar operações como se estivessem com o celular da vítima.

Conforme demonstrado no processo, o casal teve quase R$ 5 mil em valores subtraídos de uma conta bancária pelos golpistas. Eles sustentaram na ação que houve falha na prestação de serviços da operadora de telefonia, uma vez que ela não impossibilitou a clonagem, daí a existência do vínculo de responsabilização entre a empresa e os fatos ocorridos.

Ao analisar o caso, o juiz Fernando Vieira Luiz, do Juizado Especial Cível da Capital, destacou que a clonagem do chip não é meio suficiente para a perpetração de golpes, pois há necessidade de habilitação dele em aparelho dos fraudadores. Mas essa habilitação, apontou o juiz, só é possível com o auxílio, ainda que involuntário, da operadora. Esta, por sua vez, não cumpriu as diretrizes de verificação da identidade daquele que se passa pela vítima.

“Ou seja, não fosse a falha de segurança na prestação do serviço da ré, que permitiu que terceiro se passasse pelas vítimas, a perda patrimonial não teria ocorrido”, concluiu. O dano moral é evidente, destaca a sentença, já que a falha na segurança pela ré permitiu que terceiro se passasse pelos autores, obtivesse informações particulares, ofendesse o direito fundamental à privacidade e aplicasse golpes, o que afeta o bom nome dos requerentes.

Assim, o magistrado fixou indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil para cada um dos autores, além de indenização por dano material no valor de R$ 4 mil. Aos valores serão acrescidos juros e correção monetária. Cabe recurso da decisão.

Processo n. 5001639-04.2022.8.24.0082

TJ/SC: Funcionária fantasma é condenada e terá que devolver mais de R$ 800 mil aos cofres públicos

Uma mulher foi condenada por improbidade administrativa ao receber por uma função pública que não desempenhou. Ela foi nomeada diretora-executiva de um consórcio intermunicipal, no Oeste, mas nunca frequentou o ambiente de trabalho, tanto que era desconhecida pelos colegas. A sentença, proferida pelo juiz substituto Claudio Rego Pantoja, da comarca de Coronel Freitas, determina o pagamento de R$ 404.623,57 em devolução aos cofres públicos e de multa no mesmo valor. O montante de R$ 809.247,14 deve ser corrigido monetariamente.

Conforme consta na denúncia, a servidora “fantasma” foi nomeada em 31 de janeiro de 2014. Mesmo sem autorização para laborar em teletrabalho ou em home office, a acusada não compareceu para cumprimento da jornada de trabalho, cujo contrato previa 40 horas semanais. No entanto, no horário em que deveria estar no consórcio, foi encontrada em sua empresa, no município de Xaxim. Ela ainda foi condenada à perda do cargo público e ficou proibida de contratar com o poder público por oito anos, período em que teve os direitos políticos suspensos. Por conta da ação judicial, a exoneração foi publicada em 20 de fevereiro de 2021.

O marido da ré também foi condenado. Ele, que também é servidor público efetivo municipal, foi nomeado no mesmo dia que a esposa para o cargo comissionado de assessor jurídico/tesoureiro do consórcio intermunicipal. A função é diretamente subordinada à diretora-executiva da instituição, o que caracteriza nepotismo. Pelo ato de improbidade administrativa, o réu foi sentenciado ao pagamento de multa no valor de R$ 158.558,40 (24 vezes o último salário da esposa), acrescido de correção monetária. Ele também não pode contratar com o poder público por quatro anos, teve suspensos os direitos políticos pelo mesmo período e deve perder o cargo público. Ainda cabe recurso da decisão.

Processo nº 0900033-31.2018.8.24.0085

TJ/SC: Escola que acionou PM e não conselho tutelar para revistar aluno deverá indenizá-lo

Baseada em rumores, uma escola do Meio-Oeste acionou a polícia militar para revista pessoal em um aluno e outros dois colegas, sob a alegação de porte de drogas. Na oportunidade, nada foi encontrado com o adolescente. Em decisão da 1ª Vara Cível da comarca de Caçador, a unidade escolar terá agora que indenizar o estudante, a título de danos morais, no valor de R$ 10 mil, acrescido de juros e correção monetária.

Com suspeitas de que o adolescente portava droga, a coordenação da escola determinou sua retirada da sala de aula com os pertences para ser revistado. Além de atribuir, de maneira infundada, o cometimento de ato infracional ao adolescente e acionar a polícia militar para providências, a unidade também descumpriu a forma de proceder imposta pela própria instituição de ensino.

O “Manual do Aluno” disciplina a relação interna entre docentes e discentes e diz, no que se refere aos atos infracionais praticados por adolescentes, que os fatos devem ser comunicados ao Conselho Tutelar ou à Promotoria de Justiça da Infância e Juventude. Essa regra deixou de ser observada pela assessoria jurídica da escola, que orientou à coordenação demandar a polícia.

O juiz Emerson Carlos Cittolin dos Santos destaca na decisão que o adolescente é sujeito de direitos, entre os quais se incluem o respeito, a dignidade e a honra, sendo “dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor”.

Contudo, restou comprovado nos autos que o adolescente demonstrava comportamentos de indisciplina, agia com rebeldia em relação aos professores e sua formação educacional era relegada a segundo plano. Esta situação, anotou o magistrado, revela uma falta de limites que deveriam ter sido impostos pelos pais no seio familiar. Não obstante a falha da escola e seu dever de indenizar, Cittolin dos Santos fez questão de consignar: “É dever dos pais dirigir a educação de seus filhos e exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. É o que está imposto pelo ordenamento jurídico.” Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

TJ/SC nega usucapião sobre área de praia equivalente a 39 campos de futebol com posses conturbadas

O juízo da Vara da Fazenda da comarca de Itajaí sentenciou neste mês (5/8) três processos de usucapião que tiveram início há mais de três décadas. Todos estavam apensados e somavam mais de três mil páginas. As ações, iniciadas em 1985, 1991 e 1992, são referentes a terrenos localizados na praia Brava, em Itajaí. Somados em suas metragens, eles equivalem à área de 39 campos de futebol.

No primeiro caso o morador alegava, em resumo, o exercício, por mais de 20 anos, de posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono sobre uma área de 89.364 metros quadrados. A segunda demanda é uma ação de usucapião extraordinária intentada por um casal. Eles alegavam o exercício de posse, por mais de 40 anos, sobre uma área de 168.060,58 metros quadrados. Já no terceiro caso a moradora alegava o exercício da posse, também por mais de 20 anos, de uma área de 65 mil metros quadrados.

Apesar das alegações, nenhuma das partes comprovou a posse mansa e pacífica, uma vez que todas as alegadas posses eram conturbadas. Por esse motivo, a juíza Sônia Maria Mazzetto Moroso Terres julgou improcedentes os pedidos formulados nas iniciais.

Em todos os casos citados não houve produção de provas quanto à posse dos terrenos, o que impossibilita sua classificação se realmente exercida e o reconhecimento da usucapião e das propriedades, conforme o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A decisão de primeiro grau é passível de recursos.

Processo n. 0000023-19.1991.8.24.0033

STJ: Oposição para substituir parte na demanda principal não é cabível, mas pode ser aproveitada por conexão

A ação de oposição, prevista no artigo 682 do Código de Processo Civil, não é cabível quando o objetivo é substituir o autor originário no polo ativo da demanda principal, porém, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, pode ser aproveitada como ação conexa.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial que pedia a declaração de nulidade do processo, depois que as instâncias ordinárias acolheram a oposição e substituíram a parte no polo ativo de uma ação que discute indenização do seguro habitacional por vícios na construção de imóvel financiado.

O imóvel foi objeto de cessão de direitos. O cedente (vendedor) ajuizou ação contra a seguradora reclamando indenização pelos erros construtivos, e a cessionária (compradora) entrou com oposição contra ele, a seguradora e o banco financiador, alegando ser a titular do direito de indenização, já que adquiriu os direitos sobre o imóvel.

Ao negar provimento ao recurso especial do vendedor do imóvel, o colegiado entendeu que, na situação dos autos, a ação de oposição ajuizada pela cessionária não era mesmo cabível, mas poderia ser aproveitada em razão da existência de conexão entre ela e a demanda principal.

Pretensão do opoente é incompatível com os pedidos das partes da ação principal
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a sentença que acolheu a oposição para substituir o cedente pela cessionária no polo ativo da ação indenizatória. De acordo com a corte local, a comprovação do exercício da posse sobre o imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH) legitima o possuidor a reclamar o pagamento do seguro.

O relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, observou que a oposição é o procedimento por meio do qual alguém apresenta sua pretensão contra ambas as partes de outro processo pendente, ou seja, é necessária a existência de relação de prejudicialidade entre a pretensão do opoente e as dos demais.

“Uma das características essenciais da oposição é a incompatibilidade entre a pretensão do opoente e as pretensões dos opostos, de modo que a procedência da oposição implica necessariamente a improcedência da demanda principal”, comentou o ministro.

Ele destacou que essa relação de prejudicialidade não se verifica no caso, pois a controvérsia da oposição, sobre quem seria o titular do direito à indenização, não determina o julgamento do pedido formulado na ação principal. “Seja quem for o titular do direito, cedente ou cessionário, esse fato não determinaria a condenação da seguradora ao pagamento da indenização”, disse.

Instrumentalidade das formas permite aproveitar o ato processual
De acordo com o magistrado, o STJ tem precedente que considerou incabível o uso da ação de oposição com o objetivo de substituir as partes da demanda principal.

Apesar do descabimento da oposição, Sanseverino afirmou que princípio da instrumentalidade das formas permite que um juiz considere válido o ato quando, realizado de outro modo, alcance a finalidade a que se propõe. Com base nisso, o ministro deixou de declarar a nulidade do processo, por reconhecer a existência de conexão – pelo pedido e pela causa de pedir (artigo 55 do Código de Processo Civil) – entre a demanda principal e a outra, indevidamente chamada de oposição, de modo que possam ser julgadas simultaneamente.

O relator argumentou, ainda, não ser possível discutir se houve, ou não, a transferência da titularidade do direito à indenização, nem se o ajuizamento da demanda indenizatória teria ocorrido antes da quitação do preço referente à cessão de direitos sobre o imóvel, como afirmou o recorrente.

“O acolhimento dessas alegações demandaria, necessariamente, uma exegese das cláusulas do acordo de cessão de direitos celebrado entre as partes, para verificar se a transferência de direitos foi ou não condicionada à quitação do preço, providência que encontra óbice na Súmula 5/STJ”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1889164

STJ: Relator anula recebimento da denúncia e manda para a Justiça estadual ação contra investigados da Operação Hemorragia

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Joel Ilan Paciornik, reconsiderando decisão anterior, concedeu habeas corpus para reconhecer a falta de competência da 1ª Vara Federal de Florianópolis e anular o recebimento da denúncia contra cinco pessoas investigadas na Operação Hemorragia – segunda fase da Operação Alcatraz –, que apurou crimes contra a administração pública em Santa Catarina.

A denúncia imputou aos investigados os crimes de peculato e lavagem de dinheiro. Ao determinar a remessa dos autos para a Justiça estadual, Paciornik também revogou todas as medidas cautelares que eventualmente tenham sido impostas aos acusados pelo juízo federal.

De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), os recursos objeto da lavagem de dinheiro seriam provenientes do superfaturamento de um pregão realizado pela Secretaria de Saúde para a contratação de serviços de informática, que resultou no Contrato 465/2009. O contrato – acrescentou o MPF – teria sido pago com verbas do Fundo Nacional de Saúde (FNS), repassadas ao Fundo Estadual de Saúde (FES) e ao Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Estaduais.

No entanto, para o relator, a informação contida em nota técnica da Controladoria-Geral da União, no sentido de que o FES recebeu verbas federais no período de vigência do Contrato 465/2009, “é insuficiente para levar à conclusão de que referido contrato tenha se concretizado mediante utilização de recursos federais”.

Fazenda estadual negou uso de verbas da União
Ao STJ, a defesa pediu a reforma da decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que reconheceu a competência da Justiça Federal. Para o TRF4, mesmo que não houvesse verba federal envolvida no contrato, os destinatários dos recursos e o modus operandi seriam idênticos àqueles apontados na Operação Alcatraz (em trâmite na Justiça Federal), o que atrairia a aplicação da Súmula 122 do STJ, segundo a qual, havendo conexão entre crimes de competência federal e estadual, prevalece a primeira.

O ministro Joel Paciornik destacou que, embora a Quinta Turma do STJ tenha reconhecido a conexão entre a Operação Hemorragia e a Operação Alcatraz (RHC 147.467), o caso atual tem uma particularidade: um ofício expedido pela Secretaria da Fazenda de Santa Catarina, que afirma, categoricamente, não terem sido utilizadas verbas federais para a consecução do Contrato 465/2009.

O relator explicou que, entre outras hipóteses (não configuradas no caso), a competência da Justiça Federal no crime de peculato apenas se justifica se houver fortes indícios de que os valores apropriados sejam provenientes de repasses da União.

Em sua decisão, ele afastou a hipótese de conexão entre as ações, por entender que ela não se configura apenas pela eventual circunstância de os valores ilícitos verterem para as mesmas pessoas ou pela adoção da mesma maneira de agir.

“A Terceira Seção do STJ já reconheceu que a similitude do modus operandi na prática delituosa, por si, é insuficiente para implicar conexão nos termos do artigo 76 do Código de Processo Penal. Referido colegiado também já ponderou que a cisão processual (artigo 80 do CPP) é a medida mais adequada, em se tratando de operações de grande complexidade, com excessivo número de acusados, não sendo o caso de aplicar o entendimento firmado na Súmula 122/STJ”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso.

Veja a decisão.
Processo: RHC 161096

TRF4: Instituto Federal de SC deve oferecer intérprete de libras a aluno com deficiência

O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina (IFSC) deve garantir em seus quadros intérprete/tradutor de Língua Brasileira de Sinais (Libras) para atender estudante de curso técnico com deficiência auditiva. A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana (2/8), recurso da instituição pedindo a suspensão da medida e manteve liminar proferida em abril pela Justiça Federal de Chapecó (SC).

O juízo de primeiro grau deu 15 dias para a contratação, ainda que temporária, de um profissional para atender ao aluno. Em caso de descumprimento, estipulou multa diária de mil reais. O IFSC recorreu ao tribunal alegando limitações orçamentárias para a contratação.

Conforme o acórdão, de relatoria da desembargadora Marga Barth Tessler, “as instituições de ensino devem proporcionar os mecanismos necessários aos portadores de deficiência física para que estes possam realizar as suas atividades em igualdade de condições”. Em seu voto, Tessler enfatizou a possibilidade de contratação temporária sugerida em primeira instância, desde que seja garantida a assistência ao aluno.

Quanto à falta de previsão orçamentária alegada, a desembargadora reproduziu trecho da decisão do juízo de primeiro grau: “a legislação impõe ao administrador a destinação de verba orçamentária para a implementação das políticas de inclusão. Eventual alegação de inexistência de verba orçamentária, automaticamente revela uma omissão ilegal do Estado, que não pode ser acobertada pelo Judiciário”.

A magistrada ressaltou que as pessoas com deficiência têm direito fundamental à acessibilidade, sendo de relevância o papel do Poder Judiciário, “cuja vinculação é retratada na tarefa de conferir aos direitos fundamentais a sua máxima efetividade”.

Processo nº 5026267-03.2022.4.04.0000/TRF


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