TJ/SC detecreta prisão de homem que jogou ácido em cão de rua

Uma decisão da Vara Única da comarca de Itá, no Oeste, culminou com a prisão preventiva de um morador acusado de jogar ácido em um cão que dormia na porta do prédio onde mora. O juiz da unidade judicial, Rodrigo Clímaco José, entendeu que a fúria do homem põe em risco a segurança e integridade dos demais animais sem lar existentes na cidade.

O crime aconteceu no último dia 5, e a investigação apontou o agressor nesta sexta-feira (16/9). Nos vídeos registrados por câmeras de segurança de um estabelecimento vizinho, fica evidente que a pessoa que aparece com casaco preto e calça jeans foi quem jogou a substância no animal. Na sequência, é possível ver o cachorro correr desesperado e em sofrimento. Não há dúvidas de que o agressor saiu do prédio, não tendo sido ninguém que veio da rua, como mostram os minutos anteriores da gravação.

As imagens feitas na manhã do mesmo dia permitem a identificação da placa da motocicleta utilizada pelo então suspeito e revelaram a propriedade da cunhada do acusado. Testemunhas confirmaram ter visto o homem na frente do prédio minutos antes do ocorrido. O animal recém havia chegado, perseguindo o carro de outro morador que o alimentava. Ele sofreu queimaduras de terceiro grau, principalmente na pata esquerda traseira.

“E para se ter uma noção do poder corrosivo utilizado na empreitada criminosa, o proprietário [nome da loja] registrou boletim de ocorrência de dano por ter a porta da loja danificada, assim como o cadeado, ‘sendo que ambos apresentavam sinais de corrosão por alguma substância usada no dia do ocorrido e que teria sido jogada no animal que descansava perto da loja’”, observou o magistrado.

Testemunhas contam que os moradores da região central disponibilizam cobertor e potes com comida e água para animais como esse vitimado, carinhosamente chamado por todos de “Pastel”. De acordo com a denúncia, o acusado e a esposa – responsável pela limpeza da área comum do prédio – reclamavam frequentemente da presença do cão no hall de entrada, deitado no tapete ao pé da escada.

“E para que a pessoa tenha jogado uma substância corrosiva como essa, certamente premeditou o crime – afinal, ninguém tem fácil acesso a algo como isso. Portanto, estamos falando de alguém que realmente gostaria de lesionar o cachorro e se preparou para isso. Ou seja, tem-se premeditação, motivo fútil – afinal, supostamente jogou a substância porque o animal dormia no seu prédio -, crueldade – Pastel sofreu muito com o crime – e graves consequências”, destacou o juiz.

O animal segue internado em uma clínica veterinária, no município vizinho de Seara. Ele foi submetido a cirurgia para retirada de pele necrosada. O processo tramita em sigilo.

STF manda desbloquear contas de empresários investigados por financiamento de atos antidemocráticos

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a medida não é mais necessária após o feriado de 7 de Setembro e do afastamento dos sigilos bancários.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o desbloqueio das contas bancárias de oito empresários investigados por, supostamente, integrar esquema de financiamento de atos antidemocráticos durante o feriado nacional da Independência. A decisão se deu na Petição (PET) 10543.

Os empresários são Luciano Hang, Afrânio Barreira Filho, José Isaac Peres, José Koury Junior, Ivan Wrobel, Marco Aurelio Raymundo, Luiz André Tissot e Meyer Joseph Nigri. Segundo o ministro, passado o feriado de 7/9 e afastado o sigilo bancário dos investigados, que permitirá aprofundar a apuração, não é mais necessária a manutenção do bloqueio das contas.

Medida urgente
Na decisão, o ministro destacou que os empresários, em trocas de mensagens pelo WhatsApp, declararam expressamente a intenção de desestabilizar as instituições democráticas, com ameaça à segurança dos ministros do STF. A conduta atenta contra a independência do Judiciário e a manutenção do Estado Democrático de Direito, em descompasso com o princípio da liberdade de expressão.

Segundo o relator, o bloqueio das contas bancárias foi medida adequada e urgente, diante dos indícios da atuação dos empresários para fornecer recursos para fins escusos nos atos do 7 de setembro. As condutas verificadas podem configurar os crimes de incitação de animosidade das Forças Armadas contra os poderes constitucionais, associação criminosa, abolição violenta do Estado Democrático de Direito e golpe de Estado.

Veja a decisão.
Petição nº 10.543

 

 

 

STJ: Empresa que extrai minério de forma irregular não pode abater despesas da indenização

A empresa que extrai minério de forma irregular, enriquecendo ilicitamente com a atividade, não pode pretender ser ressarcida pela União dos seus custos operacionais – obtendo um abatimento no valor da indenização a ser paga ao poder público –, sob o argumento de que a falta desse desconto acarretaria enriquecimento sem causa do ente federal.

O entendimento foi estabelecido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento a recurso da União e condenar uma empresa a ressarcir integralmente ao poder público o valor obtido com a extração irregular de areia no município de Araranguá (SC). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) havia determinado que fossem abatidos do valor da indenização os custos da empresa com a extração mineral, ainda que promovida ilegalmente.

Como consequência do abatimento, o TRF4 condenou a empresa a pagar danos materiais de 50% do valor obtido com a extração irregular de areia. Na ação, a União pleiteava o ressarcimento de mais de R$ 2 milhões.

“Não se mostra plausível a ideia de se premiar o infrator particular com a metade dos ganhos obtidos com a venda do minério por ele irregularmente lavrado, notadamente porque tal compreensão não reflete o princípio da integral reparação do dano, colidindo, ao invés, com o primado de que a ninguém é lícito beneficiar-se da própria torpeza”, apontou o relator do recurso da União, ministro Sérgio Kukina.

TRF4 não poderia fixar ressarcimento com base em proporcionalidade e razoabilidade
O ministro destacou que o TRF4, apesar de reconhecer a prática de extração ilegal de minério, empregou critérios de proporcionalidade e razoabilidade para delimitar a quantia a ser indenizada.

Para Kukina, com esse entendimento, o tribunal regional destoou da jurisprudência do STJ, segundo a qual a indenização deve abranger a totalidade dos danos causados ao ente público, sob pena de frustrar o caráter pedagógico-punitivo da sanção e incentivar a impunidade dos infratores.

O relator considerou inadmissível que a empresa infratora retenha uma parte considerável dos ganhos obtidos com a venda irregular de minério, pois sua conduta antijurídica afasta a proteção legal que ela invocou para defender o abatimento dos custos operacionais.

“Estando o acórdão recorrido em desacordo com o entendimento desta corte, deve ser reformado, condenando-se a empresa ré ao ressarcimento integral do valor obtido com a extração irregular do minério, cujo montante será apurado em liquidação de sentença”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão.
Processo: REsp 1860239

TJ/SC: Homem que vive há anos na casa da irmã terá que deixar o imóvel e pagar aluguel atrasado

Uma mulher ingressou na Justiça com ação de despejo por falta de pagamento e cobrança de aluguel contra o próprio irmão, que vive há anos de graça no imóvel. Ela pretende vender a casa, porém o parente se recusa a desocupá-la. Por decisão da 1ª Vara Cível da comarca de Lages, além de deixar a propriedade, o demandado terá de quitar a dívida da locação.

A autora da ação é proprietária do imóvel desde 2002. Nenhuma das partes apresentou contrato de locação ou de comodato, que justificaria a ocupação a título gratuito. Ela estima nos autos a quantia de pouco mais de R$ 10 mil referente ao aluguel.

Na sentença, o juiz Joarez Rusch diz que o valor locatício mensal deve ser apurado em liquidação, mediante prova pericial. Como não há qualquer documento contratual, o magistrado tomou como base a data de janeiro de 2022, quando o irmão recebeu uma notificação extrajudicial para deixar a casa, até a data em que de fato desocupe a residência.

Após o trânsito em julgado, ou seja, quando não houver mais possibilidade de recurso, deverá ser expedido mandado de despejo, concedendo-se ao requerido o prazo de 15 dias para desocupação voluntária. Caso não deixe o imóvel, após esse prazo ele será submetido a despejo forçado. ​

TJ/SC mantém indenização de R$ 10 mil para cliente que comeu bombom kratf com larvas

O prazer de comer um bombom de chocolate terminou com uma forte dor de barriga para um consumidor do sul do Estado. Diante da comprovação da compra e ingestão de bombom com larvas, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Selso de Oliveira, confirmou o dever de indenizar da fabricante do chocolate para com o consumidor. O valor do dano moral foi fixado em R$ 10 mil, acrescido de juros e correção monetária.

Segundo o processo, em maio de 2017 o consumidor foi até um supermercado e adquiriu dois bombons. Ele alegou que durante o consumo de um dos produtos percebeu um sabor incomum e, ao morder o segundo bombom, antes de comê-lo por completo, constatou que em seu interior havia larvas. O consumidor informou que dois dias depois sentiu mal-estar estomacal e fortes dores. Em atendimento médico, ele foi diagnosticado com uma possível infecção por vermes.

O consumidor, então, ajuizou ação de dano moral. Anexou a nota da compra, a imagem do bombom com larvas e o receituário médico. A ação foi julgada procedente pela magistrada Caroline Freitas Granja. Inconformada, a indústria que produziu o bombom recorreu ao TJSC. Defendeu que não há provas da ingestão do chocolate. Requereu a reforma da sentença por culpa exclusiva de terceiros e, subsidiariamente, pleiteou a redução da indenização.

“E ainda assim, apesar de sustentar tal alegação, o fato de o dano à embalagem e, consequentemente, o surgimento das larvas terem ocorrido em momento supostamente posterior à fabricação do produto não mitiga a responsabilidade da apelada”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Luiz Felipe Schuch e dela também participou o desembargador Hélio David Vieira Figueira dos Santos. A decisão foi unânime.

Processo n. 0305181-10.2017.8.24.0020/SC

TJ/SC: Inquilino que perturbava com festas até de madrugada terá que indenizar vizinhos

O juiz César Otávio Scirea Tesserolli, do 1º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville, condenou o inquilino de um imóvel da cidade ao pagamento de R$ 3 mil (danos morais) por perturbação do sossego familiar ocasionada pelas constantes festas promovidas em sua residência.

De acordo com a denúncia, desde meados de 2020 o inquilino realizava aglomerações com som alto durante o dia e, principalmente, à noite e de madrugada. Na tentativa de solucionar o impasse, os autores da ação registraram boletins de ocorrência e também intervenção extrajudicial, porém sem êxito. Uma demandante sustentou, ainda, que o incômodo foi responsável por antecipar o falecimento de seu esposo devido ao estresse sofrido.

Em sua defesa, o réu disse que não há provas de que a polícia foi acionada. Acrescentou que as festas não eram habituais e que não há relação do evento narrado com a morte do esposo da autora.

O magistrado entendeu que, de fato, não ficou provada a relação entre o falecimento mencionado pela autora e as festas realizadas pelo inquilino. Porém, de acordo com as provas levadas ao processo, restou comprovada a perturbação do sossego, isso porque existem quatro registros das ocorrências e também o incômodo foi atestado por outros vizinhos.

TJ/SC confirma negativa de responsabilidade de banco em golpe de factoring

A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Felipe Schuch, confirmou a negativa de responsabilidade de um banco em golpe aplicado por cliente, em Florianópolis. O dono de uma empresa tomava cheques do banco e, com a oferta de juros de 4% ao mês, dava as folhas dos talões como garantia aos investidores. Segundo o colegiado, não se apurou fraude no serviço bancário, “mas sim a atuação irresponsável do correntista na condução dos seus negócios financeiros”.

Para recuperar o dinheiro investido, um homem ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra o banco. O objetivo era responsabilizar a instituição financeira que fornecia cheques para uma empresa que, apesar de supostamente não ter autorização do Banco Central, atuava como factoring. O golpe ficou conhecido na região pelo grande número de vítimas, que pretendiam lucrar com rendimentos acima do habitual do mercado financeiro.

“Neste sentido, o investidor que acredita, e arrisca, em uma fabulosa taxa de retorno de 4% ao mês deve estar preparado para arcar com os riscos de sua atitude, sobretudo ao não adotar medidas a fim de verificar a idoneidade do negócio entabulado. Assim, ao almejar o fantasioso retorno, o investidor deve assumir os percalços que sobrevierem, inclusive a perda do valor investido”, registrou em sua sentença o magistrado Humberto Goulart da Silveira, que indeferiu o pedido.

Inconformado, o investidor recorreu ao TJSC. Suscitou cerceamento de defesa por não ter sido acolhido o pleito de quebra do sigilo bancário da empresa. Defendeu que o banco fornecia centenas de cheques por mês, sem fiscalização preventiva, permitindo a circulação de grande número de títulos para empresa que não possuía saldo médio. Apontou falha na prestação do serviço bancário e, por isso, pediu a reforma da sentença.

“Nesse contexto, em observância à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e aos diversos julgados deste Sodalício, inaplicável a legislação consumerista ao caso sub judice, não havendo, portanto, que se falar em responsabilidade da instituição financeira por devolução de cheques sem fundos emitidos por seus correntistas. Em que pese o golpe financeiro em comento seja fato notório, não se pode atribuir ao banco réu o dever de indenizar os prejuízos experimentados pelo requerente”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador José Agenor de Aragão e dela também participou o desembargador Selso de Oliveira. A decisão foi unânime.

Apelação n. 0053087-36.2012.8.24.0023/SC

TJ/SC: Banco que autorizou saque com falsificação grosseira de assinatura deve ressarcir cliente

Uma instituição bancária foi condenada ao pagamento de reparação por danos materiais, no valor de R$ 5 mil, em favor de um cliente surpreendido por um saque indevido em sua conta poupança. Isso porque o valor foi retirado na boca do caixa por um terceiro, mediante falsificação grosseira da assinatura do autor na agência bancária. A sentença é do juiz Fernando Vieira Luiz, do Juizado Especial Cível da comarca da Capital.

Conforme verificado no processo, o cliente tentou reaver o valor pela via administrativa, mas não teve sucesso. Após a judicialização do caso, o banco alegou que o saque foi realizado pelo próprio cliente, mediante assinatura no recibo. Sustentou, ainda, a incompetência do juizado especial para julgar a demanda, considerando a necessidade de realização de prova pericial para averiguação das assinaturas nos documentos levados aos autos.

Ao julgar o caso, no entanto, o magistrado destacou a ocorrência de erro grosseiro na falsificação da assinatura do autor, o que torna desnecessária a realização de perícia grafotécnica. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros é objetiva, aponta a sentença, dependendo da verificação da ocorrência de fortuito interno.

Tal condição, analisou o juiz, confirmou-se pela análise conjunta dos argumentos e documentos juntados pelas partes, pois está diretamente ligada à atividade da instituição financeira (saque indevido de valores). Assim, anotou, deve ensejar a responsabilização do réu.

Como o cliente nega que tenha efetuado o saque, a sentença fundamenta que caberia à instituição financeira apresentar elementos que excluíssem sua responsabilidade. Ocorre que a diferença entre a assinatura legítima do autor e aquela que constava no recibo do saque contestado, prossegue o juiz, é visível a olho nu. “Tratando-se, portanto, de um caso de falsificação grosseira”, concluiu.

Embora o banco tenha alegado que imagens do circuito interno de segurança confirmavam a identidade do autor no momento do saque, tais provas não foram apresentadas nos autos. Assim, narra a sentença, a instituição assumiu o risco da condenação, especialmente considerando a inversão do ônus da prova.

“Considerando que o réu deixou de produzir as provas necessárias para excluir sua responsabilidade, ainda que ciente da inversão do ônus da prova, e levando em conta os indícios de falsificação grosseira da assinatura do autor, não há outra conclusão senão acolher o pedido formulado na petição inicial, para determinar a restituição da quantia de R$ 5.000,00”, anotou o juiz Fernando Vieira Luiz.

Embora a sentença reconheça que a situação possa ter gerado aborrecimentos, o pleito de indenização por danos morais foi negado por não ter sido verificada a presença de circunstâncias excepcionais, como prejuízo à subsistência do autor em razão do saque indevido. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 5001782-90.2022.8.24.0082/SC

TRF4: Treinador de tênis de mesa obtém liminar para não ser autuado pelo CREF por falta de diploma

Um treinador de tênis de mesa, que é filiado à Federação Catarinense e a Confederação Brasileira da modalidade como atleta e técnico, obteve na Justiça Federal uma liminar para continuar exercendo a profissão sem que o Conselho Regional de Educação Física (CREF) o autue por não possuir diploma. A decisão é do juiz Eduardo Kahler Ribeiro, da 4ª Vara Federal de Florianópolis (SC), e foi proferida ontem (12/9) em um mandado de segurança preventivo contra o CREF e também o Conselho Federal.

Segundo o magistrado, a exigência não tem previsão legal, entendimento que já havia sido adotado pela vara em julho deste ano, ao julgar o caso de um instrutor de futevôlei. O treinador de tênis de mesa alegou, inclusive, que um colega técnico de equipe obteve decisão favorável em processo de 2021.

“Com efeito, já decidiu o TRF da 4ª Região que ‘a atividade de um técnico está associada às táticas do jogo em si e não à atividade física propriamente dita, o que torna dispensável a graduação específica. Tais competências, diga-se, não estão contempladas no rol do artigo 3º da Lei nº 9.696/98, porquanto delimita tão somente as atribuições dos profissionais de educação física’”, transcreveu Ribeiro na liminar.

O treinador relatou ainda que, além da filiação às federações, ministra aulas em Florianópolis e São José para diversos alunos particulares ou para escolas, clubes e prefeituras.

Processo nº 5026613-82.2022.4.04.7200

TJ/SC: Loja que submeteu cliente a revista vexatória em shopping deve indenizá-la em R$ 10 mi

A Justiça da Capital condenou uma loja de vestuário esportivo a indenizar uma cliente em R$ 10 mil, a título de danos morais, por submetê-la a uma revista considerada vexatória, realizada por funcionários do estabelecimento. O caso aconteceu em agosto do ano passado, em um shopping da capital.

A sentença é da juíza Vânia Petermann, em ação que tramitou no Juizado Especial Cível e Criminal da UFSC. Segundo informado nos autos, a jovem deixou a loja após comprar um boné e uma calça. Enquanto circulava no shopping, ela foi abordada por uma atendente daquela mesma loja, que pegou sua bolsa e passou a revistá-la sem qualquer aviso prévio.

Em seguida, a atendente tomou a bolsa e a levou para dentro da loja, onde outra funcionária continuou a revista, utilizando um leitor de etiquetas na tentativa de encontrar algum produto levado de forma irregular. Conforme a cliente narrou no processo, os funcionários devolveram a bolsa ao perceber que não havia nada irregular, mas nem sequer formularam um pedido de desculpas ou retratação. A autora disse ter se sentido humilhada e vilipendiada, ficando aos prantos diante da situação.

Ao julgar o caso, a juíza Vânia Petermann anotou que a parte ré deixou de comparecer à audiência de conciliação, embora devidamente citada e intimada, tampouco se fez representar por procurador. A presunção da veracidade apresenta-se em favor da autora, prosseguiu a magistrada, não apenas pela revelia, mas também pelas provas colhidas nos autos, a exemplo da nota fiscal que demonstra a compra de produtos na loja.

“Caberia à parte ré comparecer aos autos e demonstrar, por meio das imagens de câmeras, por exemplo, que a situação vexatória não ocorreu”, anotou a juíza. Assim, a sentença reconheceu o direito da autora a receber indenização, a título de danos morais, na importância de R$ 10 mil. Sobre o valor deverão ser acrescidos juros e correção monetária. Cabe recurso da decisão.

Processo n. 5013100-77.2021.8.24.0091


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