TJ/SC: Passageiros serão indenizados após tombamento de ônibus durante viagem interestadual

Um casal passageiro de um ônibus que tombou em uma rodovia que liga Santa Catarina ao Paraná será indenizado por danos morais e materiais. A mulher, que ficou com uma cicatriz no rosto, ainda receberá indenização por danos estéticos. A decisão, prolatada nesta semana (9/1), é do juízo da 4ª Vara Cível de Blumenau.

Consta nos autos que em dezembro de 2015 os passageiros embarcaram em um ônibus em Blumenau, no Vale do Itajaí, com destino a Pitanga, no Paraná, mas durante o percurso foram vítimas de tombamento do veículo, o que lhes causou diversos danos, como ferimentos e a perda de roupas e pertences. Citada, a parte ré aduziu que não pode ser responsabilizada, uma vez que não foi a conduta do motorista que ocasionou o acidente.

Em sua fundamentação, o juiz Lenoar Bendini Madalena consignou que a relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pois a parte autora se amolda ao conceito de consumidor, delineado no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e as rés ao de fornecedor, insculpido no artigo 3º do mesmo código. Dessa forma, a responsabilidade das rés é objetiva, isto é, basta ao consumidor demonstrar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre aquele e a falha na prestação do serviço para ter o direito de ser indenizado.

Ao analisar o dano moral sofrido pelos autores, o magistrado cita que não há dúvida que os passageiros experimentaram dor física, angústia e aflição, além dos sabidos transtornos decorrentes de qualquer sinistro, e que o valor deve reparar a dor sofrida pelos autores e, ao mesmo tempo, servir de desestímulo ao causador do dano.

A empresa de viação e a seguradora foram condenadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil para cada autor, pagamento de dano material e indenização por danos estéticos na ordem de R$ 5 mil para a passageira que sofreu deformidade permanente e visível. Aos valores serão acrescidos juros e correção monetária.

Procedimento Comum Cível n. 0309203-50.2017.8.24.0008/SC

TJ/SC: Homem que justificou faltas com atestados médicos falsificados é condenado no Val

O juiz Edemar Leopoldo Schlösser, titular da Vara Criminal da comarca de Brusque, condenou nesta semana (9/1) um ex-funcionário de uma marmoraria por falsificação e uso de documentos públicos. O homem terá que cumprir pena de três anos, um mês e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de pagamento de multa.

Segundo denúncia do Ministério Público de Santa Catarina, após comparecer a uma unidade de saúde do município em fevereiro de 2020, ocasião em que recebeu atendimento médico e um atestado para afastamento de suas atividades pelo período de um dia – emitido por uma médica da rede municipal de saúde -, o morador de Brusque falsificou por duas vezes o documento público recebido, com o fim de justificar faltas posteriores no local de trabalho, que totalizaram 10 dias de afastamento entre fevereiro e março.

“É certo que a negativa de autoria não merece prosperar, pois em nenhum momento o acusado conseguiu demonstrar nos autos a não produção do referido atestado médico, que foi utilizado especialmente para beneficiá-lo em seu trabalho”, cita o juiz em sua decisão. ​O magistrado reforça ainda que, diverso do postulado pela defesa, os atestados médicos falsos utilizados pelo denunciado são documentos de natureza pública: “a natureza pública está relacionada ao fato de se tratar de atestado da rede pública de saúde, no qual se forjou assinatura de funcionário público que estaria exercendo seu ofício”.

Diante da reincidência e maus antecedentes, para reprovação de sua conduta e prevenção de novos crimes, ao homem não foi concedida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O réu poderá recorrer em liberdade. A decisão é passível de recurso.

Ação Penal n. 5000710-24.2021.8.24.0011/SC

STF valida contribuição ao Senar sobre receita bruta de produtores rurais pessoas físicas

No entendimento da Corte, a alteração na base de cálculo para a cobrança da contribuição é constitucional.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a cobrança da contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) na alíquota de 0,2% incidente sobre a receita bruta do produtor rural pessoa física. A decisão foi tomada por maioria de votos no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 816830, com repercussão geral (Tema 801).

O recurso foi interposto por um produtor rural contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que havia mantido a cobrança da contribuição sobre toda a produção. Ele sustentava que a contribuição deveria incidir sobre a folha de salários de empregados rurais, e não sobre a receita bruta da produção. Alegou que o empregador rural contribuinte do Senar teria direito ao mesmo parâmetro de incidência das contribuições destinadas a outros integrantes do chamado sistema “S”, como o Sistema Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) e o Sistema Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac).

Natureza distinta
No voto que conduziu o julgamento, o ministro Dias Toffoli manteve entendimento do TRF-4 de que a contribuição ao Senar não se confunde com a contribuição social patronal previdenciária, por terem natureza e destinação distintas. Ele observou, que inicialmente, a contribuição do produtor rural pessoa física ao Senar era sobre a folha de salários, mas, a partir da edição da Lei 8.540/1992, a base de cálculo passou a ser a receita bruta da comercialização dos produtos agrícolas.

Para o relator, embora o Senar tenha sido criado nos moldes da legislação relativa ao Sistema S (prevista no artigo 62 do ADCT), a contribuição social ao serviço foi instituída com fundamento no caput do artigo 149 da Constituição, o que torna válida a substituição da base de cálculo da folha de salário pela receita bruta da comercialização da produção rural.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional a contribuição destinada ao Senar incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, na forma do art. 2º da Lei nº 8.540/1992, com as alterações do art. 6º da Lei 9.528/1997 e do art. 3º da Lei nº 10.256/2001.”

A decisão foi tomada na sessão virtual concluída em 16/12.

Processo relacionado: RE 816830

TRF4: Município não pode contratar professor de educação física sem habilitação

A Justiça Federal determinou ao Município de Armazém a alteração de um edital de processo seletivo para contratação de professor de educação física, para que somente possam ser admitidos profissionais habilitados e com registro no respectivo órgão de classe. A decisão é do Juízo da 1ª Vara Federal de Tubarão (SC) e atendeu a pedido do Conselho Regional de Educação Física (Cref) da 3ª Região.

Segundo o conselho, o edital previa o preenchimento de uma vaga e a formação de um cadastro de reserva para, entre outros cargos, professor não habilitado, que tinha como único requisito a apresentação de certificado de frequência em curso de licenciatura plena em Educação Física. Para o Cref, a intenção do município seria poder contratar “estagiários”, mas de forma totalmente sem previsão legal.

A liminar impede o município de efetivar a nomeação de candidatos sem habilitação que tenham sido eventualmente aprovados. De acordo com o conselho, a homologação do resultado ocorreu em 23 de dezembro, com a aprovação de quatro candidatos sem habilitação legal.

Citando precedentes do TRF4 e do STJ, o Juízo considerou que a Lei nº 11.788/2008 “assegura a exclusividade do exercício das atividades e educação física aos profissionais regularmente registrados nos conselhos, registro esse restrito aos possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, bem como aos que já exerciam atividades próprias dos quando aquela lei entrou em vigor”. Cabe recurso.

Ação Civil Pública nº 5000038-79.2023.4.04.7207

TJ/SC: Obrigado a dormir em aeroporto com filhos ao retornar do Japão, casal será indenizado

A Justiça da Capital condenou uma companhia aérea a indenizar um casal em R$ 6 mil, a título de danos morais, pela sequência de fatos que o obrigou a pernoitar em um aeroporto com duas crianças pequenas. A sentença é do juiz Luiz Cláudio Broering, em ação que tramitou no 1º Juizado Especial Cível de Florianópolis.

Conforme verificado no processo, o casal adquiriu passagens aéreas para o trecho Florianópolis – Tóquio (Japão), com escalas, na ida e na volta, em Guarulhos/SP e Dubai (Emirados Árabes Unidos). Contudo, o voo da cidade paulista em direção à capital catarinense na volta foi abreviado por um pouso em Campinas/SP, já de madrugada, com realocação dos passageiros em voo apenas na manhã seguinte.

O casal manifestou nos autos que não lhe foi fornecida opção de realocação em voo de outra companhia aérea, nem hospedagem. Assim, eles foram obrigados a pernoitar no aeroporto de Campinas com as duas crianças. Em contestação, a companhia aérea sustentou que a impossibilidade de pouso em Florianópolis ocorreu devido ao tráfego aéreo e que prestou toda a assistência material necessária aos passageiros.

Ao julgar o caso, o juiz Luiz Cláudio Broering concluiu que houve clara falha na prestação do serviço, uma vez que o intenso tráfego aéreo é risco inerente ao próprio negócio. Também observou que, quando descumprida a obrigação de transporte, deve ser fornecida assistência material suficiente, o que não ocorreu no caso em análise.

Apesar de os passageiros terem sido realocados em outro voo, destacou o magistrado, não lhes foi fornecida assistência material para hospedagem. “Dessa forma, ainda que não comprovada, presume-se verdadeira a alegação de que pernoitaram no aeroporto com duas crianças pequenas, o que certamente lhes gerou intenso estresse. Assim, não se trata de mero dissabor, pois há comprovação cabal de que houve violação aos direitos da personalidade dos demandantes, motivo pelo qual fazem jus à devida reparação civil”, aponta a sentença. Sobre o valor indenizatório serão acrescidos juros e correção monetária. Cabe recurso da decisão.

Processo n. 5018395-61.2022.8.24.0091

TJ/SC: Seguradora deverá arcar com conserto de elevador em residencial ao não comprovar queda de energia

A ausência de prova capaz de indicar nexo causal entre a falha na prestação de serviços por concessionária de energia elétrica e a queima de elevador em conjunto residencial resultou na improcedência de pleito formulado por empresa de seguros que honrou os prejuízos registrados na ocasião, mas buscava ressarcimento pela via judicial. A seguradora cobriu os gastos com a recuperação do equipamento, orçados em R$ 17 mil. A decisão partiu do desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, em apelação manejada pela empresa distribuidora de energia.

Segundo os autos, o incidente foi registrado por volta das 13h30min de 24 de janeiro do ano passado. No aviso de sinistro, o representante do segurado anotou “oscilações elétricas” como possível origem do infortúnio. A concessionária, entretanto, apresentou relatório de perturbação em rede elétrica, documento avalizado em resolução da ANEEL, que aponta a inexistência de registros de eventos e/ou protocolos na referida data e, por conseguinte, de qualquer alteração de tensão em desacordo com as determinações da agência reguladora.

O desembargador Jairo apontou o enunciado 32 de súmula do TJSC para se posicionar sobre o imbróglio: “O documento interno produzido pela concessionária de energia elétrica em conformidade com as normativas da ANEEL é considerado início de prova da regularidade na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica e transfere à seguradora sub-rogada nos direitos do consumidor o ônus de demonstrar a falha alegada e/ou eventual divergência nos registros.” Sem se desincumbir dessa exigência, concluiu, a seguradora não será ressarcida pela cobertura que efetuou. A decisão foi publicada nesta terça-feira.

Processo nº 50279151020228240038

TJ/SC: Salão de beleza deve indenizar cliente por perda de cabelos e transtornos após tratamento falho

O Juizado Especial Cível da comarca de Palhoça condenou um salão de beleza do município a indenizar uma cliente por danos morais e materiais em razão de um procedimento falho de corte e pintura de cabelo. A sentença é do juiz Murilo Leirião Consalter, publicada nesta segunda-feira (9/1).

Conforme demonstrado nos autos, a cliente já havia realizado um procedimento de corte e pintura de cabelo estilo “ombré hair” e ficara satisfeita com o serviço. No ano seguinte, ela retornou ao salão para o retoque das mechas, mas o resultado não saiu como o esperado: o procedimento provocou manchas e falhas na finalização da pintura, além de ter sido feito desde a raiz até as pontas do cabelo e não da metade para as pontas, como pretendia a autora.

Testemunhas ouvidas em juízo relataram que o cabelo da cliente ficou “feio”, “parecendo um código de barras”. O resultado, conforme consta no processo, chegou a ser comparado com a pelagem de um gambá pelas testemunhas. Um colega de trabalho da autora afirmou que ela deixou de trabalhar um dia em razão dos transtornos e que varria o escritório percebendo a queda de cabelos da colega.

Outra testemunha confirmou que a mulher ficou bastante abalada com o problema e teve de realizar tratamento para queda de cabelo com microagulhamento, além de realizar um enxerto capilar. Também ouvido em juízo, um representante da marca de produtos utilizada pelo estabelecimento assegurou que existem procedimentos necessários à aplicação do cosmético e que este pode causar danos se não for corretamente aplicado, como qualquer outro produto químico.

Nesse contexto, concluiu o magistrado, ficou evidente a falha na prestação do serviço do salão de beleza, haja vista o produto não ter sido corretamente aplicado no cabelo da autora. Fotografias juntadas com a petição inicial também revelam o estrago causado nos cabelos após o tratamento falho, aponta a sentença. “Aliás, a comparação utilizada pelos testigos acima mencionados, no sentido de que o cabelo da autora parecia um ‘gambá’ ou um ‘código de barras’, demonstra a angústia por ela vivenciada e extrapola o mero dissabor do cotidiano”, escreveu o juiz.

Assim, foi definida indenização no valor de R$ 2,2 mil por dano material e de R$ 5 mil por dano moral. Sobre os montantes serão acrescidos juros e correção monetária. Cabe recurso da decisão.

Processo n. 5007324-74.2020.8.24.0045

TJ/SC nega liberdade a mulher presa em flagrante por ter histórico de furtos

O desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, negou durante o plantão judicial, na quinta-feira (5), a liberdade a uma mulher presa pelo crime de furto em comarca do norte do Estado. A acusada foi flagrada após furtar objetos de uma loja, na companhia de outra mulher e de um homem. O trio foi preso em flagrante. O entendimento do desembargador é de que não há constrangimento ilegal na prisão preventiva da acusada, decretada após a segunda semana de dezembro de 2022, porque ela ainda responde a outros dois processos por crime idêntico na capital paranaense.

Segundo os autos, depois da prisão em flagrante, uma das mulheres confessou o furto. A outra exerceu o direito de permanecer em silêncio, e o homem alegou que apenas trabalhava como motorista de aplicativo e negou a autoria do delito. Das três pessoas presas em flagrante, duas permanecem encarceradas preventivamente: a recorrente e o homem. A outra mulher recebeu liberdade provisória mediante medidas cautelares, porque não tem histórico criminal.

Diante da situação, a mulher presa preventivamente impetrou habeas corpus. Alegou que sofre constrangimento ilegal porque está presa por ter cometido um crime sem violência e que prevê pena de quatro anos. Defendeu que a mulher presa em sua companhia já está em liberdade e que deveria ter o mesmo direito. Argumentou também que não há elementos nos autos que indiquem ser ela uma criminosa contumaz e com periculosidade atestada.

“Pelo que se observa, a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente observou os requisitos legais, especialmente a garantia da ordem pública, calcada no risco de reiteração considerando as circunstâncias do caso (…), aferida com base em fato concreto – registra dois processos ativos pelo delito de furto qualificado na comarca de Curitiba-PR, com assemelhado modus operandi do aqui apurado”, anotou o desembargador em sua decisão.

Processo n. 5000077-75.2023.8.24.0000/SC

STF: É possível receber duas aposentadorias por cargos acumuláveis

Nessa circunstância, não cabe a vedação à acumulação de aposentadorias e pensões.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, em caso de cargos constitucionalmente acumuláveis, não se aplica a proibição de acumulação de aposentadorias e pensões. A decisão se deu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 658999 (Tema 627 da repercussão geral).

O caso em discussão envolve a viúva de um médico, falecido em 1994, que ocupara cargos no Ministério do Exército e no Ministério da Saúde e recebia aposentadoria nos dois. Durante oito anos, ela recebeu as duas pensões, mas, em 2002, o Tribunal de Contas da União (TCU) proibiu a acumulação. A Justiça Federal de Florianópolis (SC) restabeleceu os benefícios, e a decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) e questionada pela União no RE.

Hipóteses
Em seu voto pelo não seguimento ao recurso, o relator, ministro Dias Toffoli, apontou que o parágrafo 10º do artigo 37 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional 20/1998, lista as seguintes hipóteses de recebimento simultâneo de proventos e remuneração: aposentadoria com cargo acumulável, com cargo eletivo, com cargo em comissão e com cargo inacumulável, desde que o ingresso tenha ocorrido antes de 15/12/1998, data da publicação da EC 20/98, proibida a percepção de mais de uma aposentadoria.

De acordo com o relator, para quem já havia reingressado no serviço público por meio de concurso antes da EC 20/98, o artigo 11 da norma garantiu o recebimento simultâneo de proventos e remuneração de cargo, emprego ou função pública. No entanto, proibiu o recebimento de mais de uma aposentadoria.

Acumulação permitida
Toffoli assinalou que, para o TRF-4, a acumulação dos cargos de médico e as respectivas aposentadorias estavam em conformidade com o previsto na Constituição (inciso XVI do artigo 37), que permite a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde. Assim, não há respaldo legal para impedir o recebimento acumulado das duas pensões por morte pelo cônjuge sobrevivente.

No caso concreto, o relator apontou que, ainda que sejam pensões de dois cargos de médico, um civil e outro militar, a acumulação tem respaldo no artigo 29, inciso II, da Lei 3.765/1960, que autoriza a acumulação de uma pensão militar com a de outro regime, sem exigir que os cargos envolvidos sejam acumuláveis.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Em se tratando de cargos constitucionalmente acumuláveis, descabe aplicar a vedação de acumulação de aposentadorias e pensões contida na parte final do artigo 11 da Emenda Constitucional 20/98, porquanto destinada apenas aos casos de que trata, ou seja, aos reingressos no serviço público por meio de concurso público antes da publicação da referida emenda e que envolvam cargos inacumuláveis”.

Processo relacionado: RE 658999

TRF4 determina fornecimento de medicamentos para aliviar sofrimento de paciente

O presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, determinou ontem (2/1), em regime de plantão, que a União, o estado de Santa Catarina e o município de Itapema forneçam com urgência os medicamentos imunoterápicos nivolumabe e ipilimumabe a paciente com melanoma cutâneo metastático internada no Hospital do Coração, em Camboriú (SC).

A advogada da paciente teve o pedido deferido parcialmente em primeira instância, que concedeu apenas o nivolumabe, e recorreu ao tribunal. Conforme a procuradora, o oncologista prescreveu a combinação dos fármacos, não previstos na lista do Sistema Único de Saúde (SUS), como forma de aliviar o sofrimento, que vem se intensificando.

Segundo Valle Pereira, apesar de existirem considerações sobre a limitada eficácia clínica do tratamento e sobre toxicidade, deve-se considerar a inexistência de alternativas terapêuticas ao alcance da paciente. “Existem evidências demonstrando que o uso de Ipilimumabe com Nivolumabe apresenta ganho de sobrevida e melhor qualidade de vida”, ponderou o desembargador.

“Considerando a extrema gravidade do estado de saúde da paciente, impõe-se reconhecer que o tratamento oncológico indicado por médico especialista deva ser iniciado com cárater de urgência”, concluiu Valle Pereira.


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