TRT/SC: Ausência de homologação judicial não exime devedor de cumprir acordo

Decisão unânime ocorreu em ação na qual credor pediu cumprimento de cláusula penal livremente assumida entre as partes.


O devedor não pode alegar ausência de homologação judicial para eximir-se de obrigação assumida livremente. O entendimento unânime é da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) em ação na qual uma empresa foi condenada ao pagamento de cláusula penal prevista em acordo extrajudicial firmado com funcionário.

O caso aconteceu no município de Criciúma, sul do estado. O ex-funcionário acionou a Justiça do Trabalho com o intuito de fazer a empresa pagar valores referentes a verbas rescisórias. Além disso, também foi requerido em juízo a cobrança de cláusula penal pactuada entre o autor e a ré, correspondente a 30% sobre o saldo devedor.

A reclamada contestou o pedido, alegando que o compromisso firmado só geraria efeitos após homologação judicial. O argumento foi parcialmente aceito pela 1ª Vara do Trabalho de Criciúma, que condenou a ré ao pagamento das verbas rescisórias, mas a eximiu da penalidade prevista no acordo extrajudicial.

Torpeza em benefício próprio

Inconformado, o autor recorreu para o tribunal. A relatora do acórdão na 5ª Câmara do TRT-12, desembargadora Mari Eleda Migliorini, considerou procedente o pedido para reforma da decisão.

Segundo a magistrada, o acordo firmado entre as partes tem plena validade. Isso porque observa os princípios de boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda (do latim do “pactos devem ser respeitados”).

“Não pode a ré simplesmente invocar a ausência de homologação judicial para se furtar do cumprimento de obrigação que se comprometeu livremente, beneficiando-se da sua própria torpeza”, concluiu a desembargadora.

A empresa apresentou embargos de declaração, recurso encaminhado ao próprio colegiado buscando sanar omissões ou contradições no texto da decisão.

Processo nº 0000561-59.2020.5.12.0003

TJ/SC: Vítima de furto de veículo no expediente e em espaço indicado pelo patrão será indenizada

Uma funcionária de uma clínica odontológica na região norte do Estado, que teve o veículo furtado no estacionamento indicado para uso dos colaboradores em horário de expediente, será indenizada em ação de danos materiais. Ela receberá cerca de R$ 28 mil. A decisão é do 1º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville.

Conforme relata a autora, em maio de 2021, como de rotina entre os demais colegas, ela estacionou o carro no local indicado. Posteriormente, contudo, acabou surpreendida com o furto do veículo. Diante da negativa das rés – duas clínicas e a empresa de estacionamento – em adotar qualquer medida de reparação, recorreu ao Judiciário.

Em defesa, o responsável pelo estacionamento informou que apenas sublocava o espaço, que não prestava o serviço de controle e vigia e que no sábado, dia do ocorrido, o local não estava aberto. A primeira clínica citada sustentou que a autora não era autorizada a utilizar o estacionamento, que o local estava desativado e que não há provas do furto naquela área. Já a segunda clínica não apresentou contestação.

Na decisão, o sentenciante destacou que a demanda em relação aos danos materiais foi embasada pela autora por meio do boletim de ocorrência com o relato do furto, do vínculo existente entre as rés demonstrado no contrato de locação do espaço para o estacionamento e da existência de orientação aos funcionários de que poderiam estacionar no local, confirmada por relato de testemunhas arroladas.

“Importante consignar que as rés devem responder de forma solidária pelo furto narrado, uma vez que não se trata de mero contrato de locação do espaço, mas de prestação de serviço de estacionamento. O quantum indenizatório deverá corresponder ao valor do veículo à época dos fatos. Portanto, ficam condenadas as rés ao pagamento de R$ 28.162,00, a título de danos materiais, à autora”, finaliza o juiz Cesar Otavio Scirea Tesseroli. A decisão de primeiro grau é passível de recurso.

(Processo n. 5036626-38.2021.8.24.0038/SC

TJ/SC garante direito de aluno autista dispor de professor especializado em sala de aula

Um colégio no sul do Estado terá que disponibilizar um professor com especialização em educação especial em sala de aula – além do titular regente – para atender aluno com espectro autista. A decisão foi confirmada em grau de recurso, em matéria sob a relatoria do desembargador Raulino Jacó Brüning.

O impasse entre as partes iniciou ainda em 2014, quando a mãe da criança recorreu à Justiça para garantir a matrícula do filho na instituição. À época, o colégio explicou que, devido ao fato de a criança ser portadora do espectro autista, necessitaria de atendimento educacional especializado para o seu pleno desenvolvimento. Destacou que a escola estava autorizada à prestação de serviço de educação básica e não de atendimento educacional especializado ou educação especial, de modo que não possuía estrutura pedagógica para o atendimento específico. Afirmou, porém, que a matrícula foi realizada em obediência a decisão judicial, e mantida posteriormente.

Contudo, desde aquele período, a instituição afirma que o serviço educacional desenvolvido não tem sido suficiente ao rendimento do educando. Para comprovação, narra agressões contra colegas de classe, auxiliares educacionais e professores, razão pela qual o colégio requereu a rescisão do contrato. Já a mãe buscou manter a vaga e solicitou ainda a contratação de professor especializado exclusivo em sala de aula – além do auxiliar já disponibilizado. Destacou também que a medida liminar que determinou tal contratação nunca foi cumprida. O pedido da escola foi negado em primeira instância, em decisão confirmada pelo desembargador.

Em análise dos fatos, o desembargador entende que houve certa contradição por parte do instituto educacional ao destacar primeiramente que não tinha condições para atendimento do menor autista, mas sustentar, após resposta e reconvenção processual, que seus profissionais bastavam para o acompanhamento da criança. No entanto, consta nos autos, com base em documentos e declarações, que as duas professoras em sala de aula não “davam conta” de atender o aluno.

“O colégio já tem professor e auxiliar de classe na sala de aula; mesmo assim, afirma reiteradamente que seus profissionais não têm condições de manter o aluno calmo e aprendendo as tarefas rotineiras (porque, em tese, nem seriam capacitados para educação especial). Por conseguinte, estão preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, consubstanciado no risco de atraso na educação do menor. […] Nada obstante, o recurso deve ser parcialmente provido no tocante ao grau de qualificação do profissional a ser contratado”, frisa Brüning.

Diante desse quadro, prossegue o desembargador, no qual a própria instituição reconhece sua incapacidade em resguardar o melhor interesse da criança, ainda que tenha apresentado plano pedagógico individualizado e oferecido professor de apoio, induvidosa a necessidade de o aluno permanecer com o acompanhamento de professor especializado, de modo a otimizar sua capacidade de aprendizagem, além de prevenir as agressões físicas que vêm sendo cometidas contra os demais alunos, conforme relatos.

“Deste modo, confirmo a necessidade de contratação de professor com especialização em educação especial em prol do menor portador de espectro autista, em sala de aula – além do titular regente -, com dedicação não exclusiva, restaurando-se a liminar outrora concedida e revogada na sentença”, finaliza o magistrado. O processo tramita em segredo de justiça.

TRF4: Estudante alega prejuízo por greve e consegue chamada para curso de Odontogia da UFSC

A Justiça Federal concedeu a uma estudante, que estava na lista de espera do curso de Odontologia da UFSC, o direito de ocupar vaga remanescente, negada sob o argumento de que não seria possível nova chamada para cumprir menos de 75% da carga horária do semestre. O juiz Alcides Vettorazzi, da 2ª Vara Federal de Florianópolis, acolheu o argumento da estudante, de que teria sido prejudicada por uma greve, e determinou a realização da matrícula para o primeiro semestre deste ano.

“Embora a ocorrência da greve possa ter gerado desequilíbrio nos setores internos da UFSC, entendo que foi a desorganização de calendário da faculdade que impossibilitou a realização das chamadas do processo seletivo SISU [Sistema de Seleção Unificada] dentro do prazo que permitisse o ingresso da autora e frequência mínima de 75% das aulas”, afirmou Vettorazzi, em sentença proferida sexta-feira (3/3).

A estudante alegou que se inscreveu para a seleção do segundo semestre de 2022, que, após cinco chamadas de candidatos da lista de espera. Ainda assim, restaram três vagas ociosas, que a UFSC destinaria à transferência interna. Segundo a universidade, uma sexta chamada não era viável porque já havia decorrido mais de 25% do semestre. A estudante seria a próxima convocada para ingresso.

Para o juiz, “não pode a UFSC destinar as vagas não preenchidas ao aproveitamento por transferência interna, especialmente quando a não ocupação das vagas decorre de morosidade por ela ocasionada”, entendeu o juiz. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

TJ/SC: Paciente receberá indenização após sofrer queimadura em clínica estética

Uma clínica de estética foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização, a título de compensação de abalo anímico, e R$ 1.794,72 por danos materiais a uma paciente que sofreu queimaduras durante um tratamento para flacidez. A decisão é do 1º Juizado Especial Cível da comarca de Balneário Camboriú.

A autora afirmou que, ao realizar procedimento de criomodelagem, sofreu queimaduras na perna. A clínica, por sua vez, alegou que as queimaduras “superficiais” ocorreram em razão de condições fisiológicas naturais da cliente. Contudo, não apresentou comprovação de que o serviço foi prestado nos moldes convencionados com a paciente e em perfeitas condições.

Ao proferir a sentença, a magistrada sentenciante citou que o dano psíquico foi suficientemente demonstrado. “Os fatos desbordam do mero aborrecimento, sendo aptos a causar acentuado grau de tristeza, ansiedade e frustração na autora, que no afã de realizar procedimento estético embelezador foi acometida por queimadura corporal em razão de falha no serviço operado pela demandada, causando efeito contrário àquele perseguido pela cliente.”

O valor do dano moral observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de cumprir a função punitiva e pedagógica que se espera da condenação, sem causar enriquecimento indevido à parte demandante. A decisão, prolatada em 17 de fevereiro, é passível de recurso.

Processo n. 5018551-16.2022.8.24.0005/SC

TJ/SC: Dano moral e pensão para família que teve parente morto por policiais em casa

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou o dever do Estado em indenizar mulher e filho de um homem morto por policiais na região sul de Santa Catarina, em fevereiro de 2019. Os familiares vão receber R$ 100 mil – R$ 50 mil cada – e ainda terão direito a uma pensão mensal no valor equivalente a 2/3 do salário mínimo. A decisão do juízo de origem desagradou ambas as partes.

Os familiares recorreram ao TJ para ver a indenização majorada e a pensão mensal arbitrada no valor do salário mínimo. O Estado, por sua vez, pleiteou a redução do dano moral e ainda sustentou que a pensão não seria devida neste caso, pois não comprovada a relação de dependência financeira ao marido falecido. Segundo os autos, o homem foi morto em sua residência, alvejado por disparos quando estava já dominado, de joelhos. Os policiais sempre sustentaram que houve reação da vítima, supostamente envolvida em atos infracionais graves quando adolescente.

Vencida essa questão, contudo, o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, restringiu sua análise aos valores arbitrados em 1º grau, aliás o único ponto discordante entre as partes. E seu voto acompanhou o raciocínio aplicado na sentença. “Conforme o entendimento adotado por esta Corte, embora seja imensurável a dor e o sofrimento dos lesados em razão da perda trágica e repentina de familiar, o quantum indenizatório fixado no valor de R$ 50 mil para cada requerente na sentença mostra-se consentâneo, representando quantia apta a compensar os prejuízos sofridos, sem configurar enriquecimento ilícito”, anotou.

Ele também considerou legítimo e adequado o valor arbitrado para o pensionamento, cujo objetivo é justamente reparar o prejuízo material com que os familiares haverão de arcar, na medida em que não poderão contar com os rendimentos antes recebidos pelo marido e pai falecido. A condição do núcleo familiar, com parcas condições financeiras, reforçou a argumentação do magistrado, ao destacar que a mulher possui a atividade habitual de costureira. Seu voto foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes daquele órgão julgador.

Processo n. 5004623-21.2020.8.24.0020/SC

 

TRF4: Opinião de autoridade policial sobre efetiva necessidade de porte de arma deve prevalecer

A Justiça Federal negou pedido de ordem judicial para que a Polícia Federal (PF) fosse obrigada a conceder porte de arma a um funcionário de uma empresa de cobranças, sob a alegação de que realiza transporte de valores. O juiz Paulo Vieira Aveline, da 4ª Vara Federal de Criciúma, entendeu, entre outros fundamentos, que a atividade não está entre aquelas que têm permissão expressa de porte pelo Estatuto do Desarmamento.

“A mera demonstração de que o impetrante trabalha em empresa de cobrança e transporta valores não pressupõe o enquadramento na legislação supracitada, pois se trata de risco potencial e genérico, insuficiente para a concessão de porte de arma”, afirmou o juiz. “Se assim o fosse, todas as pessoas que trabalham no setor de cobrança teriam igual direito, o que certamente não corresponde à finalidade social do legislador no Estatuto do Desarmamento”, concluiu Aveline, em sentença proferida ontem (2/3).

O funcionário alegou que também é atirador desportivo e teria comprovado a efetiva necessidade de portar a arma, mas ainda assim o pedido foi negado pela PF. Contra a decisão administrativa, ele impetrou um mandado de segurança.

De acordo com o juiz, o entendimento adotado pela autoridade policial – de que não foi comprovada a necessidade de uso – deve prevalecer.

“Constituindo a autorização para o porte de arma ato discricionário, o controle judicial deve se limitar à aferição do atendimento aos requisitos legalmente exigidos para a sua concessão, cabendo à autoridade policial, de outro lado, avaliar a conveniência e a oportunidade do seu deferimento”, considerou Aveline. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.

TJ/SC: Adolescente que matou pai é indigna de receber herança

Uma adolescente que matou o pai a facadas em 2021 foi declarada indigna de receber a herança paterna. A ação foi ajuizada pelo pai e pela mãe da vítima, sob o argumento de que a ré praticou ato infracional equiparado a homicídio doloso, e tramitou em comarca do oeste do Estado.

Os autores da ação defenderam que, embora a ré seja adolescente, a declaração de indignidade com a consequente exclusão da sucessão configura sanção de natureza civil e pode ser aplicada ao caso. O crime gerou grande repercussão, não só pela violência – a vítima recebeu 32 facadas – como pelas conclusões da investigação, que apontaram a participação da filha e de uma amiga da menina no ato.

A Defensoria Pública, que assistiu a ré, alegou que a adolescente não pode ser excluída da herança do pai porque praticou ato infracional e não crime. Ressaltou que ela não possui capacidade civil plena e não tinha como compreender as consequências jurídicas do ato cometido.

A decisão do juízo, contudo, lembra que a sentença de aplicação da medida socioeducativa, que reconheceu a autoria e a materialidade do ato infracional, já transitou em julgado, com o reconhecimento da prática de ato análogo a homicídio doloso pela ré contra seu pai. A possibilidade de exclusão do herdeiro, em casos como este, está prevista no artigo 1.814 do Código Civil, já referendada por decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O sentenciante apontou que há possibilidade de perdão ao indigno, porém ele precisaria ser concedido pela própria vítima em ato personalíssimo, por meio de testamento, escritura pública ou qualquer ato autêntico que revogasse os efeitos da indignidade do ofensor à herança. “Nessa senda, considerando que a reabilitação depende de forma especial prevista em lei, e nenhum testamento, codicilo ou escritura foi deixado em favor da ré, não há possibilidade de esta ser reabilitada”, destacou. A ação tramita em segredo de justiça.

Cabe recurso da decisão.

TJ/SC determina religação de energia elétrica para moradores

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu provimento ao recurso apresentado por cinco moradores de servidão localizada no bairro da Serrinha, em Florianópolis, a fim de determinar a religação de energia elétrica em suas residências.

Os autores interpuseram agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer, negou o pedido de urgência para religamento da energia elétrica em suas unidades residenciais, sob a justificativa de que tal ato é indevido em razão das residências se encontrarem em área de preservação ambiental – o Parque Natural Municipal do Morro da Cruz – e também porque as instalações seriam clandestinas e irregulares.

No agravo, os cinco moradores argumentam que as demais casas da servidão têm acesso à energia, de sorte que a negativa do fornecimento do serviço em seu favor configura ofensa ao princípio da isonomia e também fere o princípio da dignidade.

Em seu voto, o desembargador Andre Luiz Dacol, relator da matéria, destaca que a permanência dos moradores na localidade está albergada pelo próprio poder público, que transformou a área em “Zona de Ocupação Temporária” (ZOT), com permissão para que os residentes se mantenham na região até eventual regularização da situação mediante exclusão da comunidade dos limites do Morro da Cruz ou reassentamento dos moradores.

Para o relator, o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e se relaciona diretamente com a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial, com possibilidade de prevalecer sobre as normas de proteção ambiental quando o imóvel estiver localizado em área urbana consolidada.

“No caso, o conjunto probatório coligido denota que o imóvel está localizado em área urbana consolidada, cercado de outros imóveis que dispõem de energia elétrica, além de que já contava com ligação regular do serviço anteriormente, não havendo fundamento para a negativa administrativa de religação da energia elétrica”, conclui o magistrado.

TJ/SC: Ex-miss Brasil e sua mãe serão indenizadas por matéria fantasiosa em revista nacional

A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou indenização por danos morais em favor de uma mulher – ex-miss Brasil – e sua mãe, por conta de notícia publicada em site de uma revista de circulação nacional no ano de 2007. Cada uma deverá receber R$ 30 mil da editora condenada, acrescidos de correção monetária.

A mulher processou a editora após acessar o referido site em março de 2012, quando tomou conhecimento da publicação de matéria que trazia fatos inverídicos sobre sua vida, fundados em um fantasioso “escândalo amoroso e político”, o que atingiu sua honra subjetiva e objetiva, bem como a de seus genitores. A matéria, em destaque na edição, tinha por título “Mentiras, sexo e dinheiro, o drama de uma Miss Brasil”.

Condenada pelo juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Joinville, a revista recorreu ao TJ para sustentar a prescrição da pretensão indenizatória, além da improcedência do pleito pela veracidade das informações apresentadas pela reportagem debatida.

Inicialmente, o desembargador Edir Josias Silveira Beck, relator da apelação, rechaçou o argumento da prescrição ao distinguir o prazo e a extensão do dano em matérias publicadas em sites online, que se perpetuam no tempo. Também se manifestou quanto ao mérito. “Analisando detidamente a matéria publicada na revista eletrônica, vislumbra-se que, de fato, há uma fantasiosa e dramática informação da vida da primeira autora, filha da segunda demandante”, anotou o relator.

Em seu voto, o magistrado ressalta que a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento probatório dos fatos narrados na aludida revista, os quais por certo afetam a honra da parte autora. “A mera referência a reportagens outras, também desacompanhada de comprovação mínima do afirmado pela recorrente, não basta para afastar a responsabilidade pela divulgação de fatos incomprovados”, complementa. A decisão foi unânime.

Processo n. 0047830-82.2012.8.24.0038


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat