TJ/SC: Casal será indenizado por perder enterro do filho e desconhecer local exato do túmulo

Os pais de um recém-nascido que veio a óbito logo após o parto serão indenizados em ação de danos morais por um município e uma funerária do norte do Estado. Não bastasse o abalo provocado pela tragédia de perder um filho, o casal ainda passou por diversos transtornos, pois não conseguiu sepultar o bebê e não soube do local exato onde o corpo foi enterrado.

Em decisão do juízo da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Jaraguá do Sul, município e funerária foram responsabilizados solidariamente pelas angústias acrescidas ao momento e terão de pagar R$ 15 mil ao casal.

Consta na inicial que o pai da criança contratou os serviços da funerária para providenciar a liberação do corpo e o sepultamento. Porém, a ré levou o corpo para o cemitério enquanto o genitor providenciava a documentação necessária. Os pais ressaltaram ainda que os envolvidos indicaram três possíveis localizações do corpo, sem dar certeza de onde estaria de fato o filho.

Em defesa, a funerária afirma que o pedido de localização do corpo nunca foi feito a sua administração, e sim aos coveiros. Sustenta que, quando instada em inquérito policial, de pronto demonstrou o local. Já o município alegou que não existe requerimento administrativo no sentido de obter da administração do cemitério informações acerca do local de sepultamento, e que não foi apresentado contrato de prestação de serviços.

Com base nos depoimentos colhidos ficou claro, ressalta a magistrada da causa, que os autores combinaram com preposto da funerária que acompanhariam o sepultamento, embora dispensado o velório, pois na cronologia dos fatos o autor precisava obter a certidão de óbito antes de passar na funerária.

No entanto, a responsável pela expedição do documento se atrasou, e a funerária, sem aguardar ou mesmo entrar em contato com os pais do bebê, enviou o corpo para o cemitério. Já a responsabilidade do município, considerou o juízo, reside no fato de que a certidão de óbito é necessária para realização de sepultamentos e para que os servidores municipais registrem o lote – documentação nitidamente não exigida na ocasião.

Consta ainda na decisão que a situação se arrastou por dois anos, em que os pais da criança passaram a procurar o corpo por diversas vezes e tentaram resolver a situação com a funerária e o ente municipal, o que prolongou e agravou o sofrimento. Para confirmar o local exato do sepultamento, foi necessário efetuar a exumação do corpo e realizar a coleta de material genético para exame de DNA. Somente com a prova técnica, produzida no decorrer do processo, foi possível ter certeza de que o local indicado pela funerária como o do sepultamento correspondia à realidade.

“Diante do exposto, condeno os réus a demonstrar o local exato em que foi sepultado o bebê, obrigação cumprida no decorrer da tramitação do feito, e ao pagamento solidário de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00”, definiu a juíza.

TJ/SC: Entes públicos fornecerão medicamento para criança com déficit cognitivo

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou o Estado e município da Serra catarinense a fornecer mensalmente medicamento a infante para tratamento de deficiência intelectual. O remédio não integra o rol de medicamentos ofertados pelo SUS e seu custo, em farmácias convencionais, ultrapassa R$ 300.

A criança é portadora de paralisia cerebral, retardo mental moderado e transtorno hipercinético de conduta. O quadro é permanente e o medicamento proporciona uma melhora na sua atenção, coordenação motora e equilíbrio emocional de impulsos. Os fármacos indicados pelo SUS para esses transtornos não possuem a mesma eficácia. O medicamento pleiteado é considerado de primeira linha em tratamentos para enfermidades dessa natureza.

Para a concessão judicial do medicamento, a requerente precisou comprovar hipossuficiência financeira e anexar declarações de dois médicos a respeito da patologia de deficiência intelectual da filha. “Dessa forma, com o objetivo de assegurar a saúde e o bem-estar da paciente autora, os demandados devem ser compelidos a disponibilizar o fármaco mensalmente e de forma contínua à demandante, consoante atestado por receita médica”, anotou o relator da apelação movida pelos entes públicos, irresignados com decisão condenatória em 1º grau.

Processo n. 0300397-76.2018.8.24.0077

TRF4 Concede benefício assistencial a idosa com renda familiar insuficiente para arcar com gastos médicos

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou o direito de uma mulher de 68 anos, moradora de Lagoa Vermelha (RS), de receber o benefício de prestação continuada ao idoso (BPC) do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão é da 6ª Turma e foi proferida por unanimidade em 18/5. O colegiado levou em consideração que a idosa reside com o marido e que o grupo familiar possui renda proveniente somente da aposentadoria de um salário mínimo do homem, configurando a situação de risco social em razão de despesas com alimentação, medicamentos e atendimento médico.

A ação foi ajuizada em março de 2020. A autora narrou que, em dezembro de 2019, havia requisitado o BPC, mas que o INSS indeferiu o pedido com a justificativa de que a renda per capita da família seria superior a um quarto do salário mínimo.

A idosa declarou que a renda familiar provém da aposentadoria recebida pelo marido. Segundo ela, “o valor auferido pelo companheiro é insuficiente frente às despesas que possuem, como alimentação, luz, água, remédios”. A mulher afirmou que, por se tratar de pessoa idosa, necessita constantemente de medicação e atendimento médico, “o que não vem sendo atendido a contento, devido à renda da família”.

A 1ª Vara Judicial da Comarca de Lagoa Vermelha julgou a ação procedente. O INSS recorreu ao TRF4 argumentando que “a parte autora não vive em situação de risco social, uma vez que possui moradia em perfeitas condições, guarnecida com móveis e eletrodomésticos”.

A 6ª Turma confirmou a concessão do benefício, estabelecendo que o INSS deve pagar o BPC desde a data do requerimento administrativo, com as parcelas vencidas sendo acrescidas de correção monetária e juros.

A relatora, desembargadora Taís Schilling Ferraz, destacou que “a questão controvertida cinge-se a situação de vulnerabilidade social do grupo familiar; ainda que a renda per capita esteja um pouco acima do limite legal, este é apenas um dos indicadores da condição de vulnerabilidade social, não sendo absoluto e devendo ser cotejado com as demais provas”.

A magistrada acrescentou que “a renda mensal do grupo familiar decorre somente da aposentadoria por incapacidade permanente do cônjuge da autora, no valor do salário mínimo, já que a demandante não possui remuneração. Nesse contexto, demonstradas as despesas do grupo familiar no processo, resta evidente a situação de risco social”.

“Ressalto que os cuidados que se fazem necessário com a parte autora, em decorrência de sua idade avançada, geram despesas com aquisição de medicamentos, alimentação especial, tratamento médico, entre outros -, tais despesas podem ser levadas em consideração na análise da condição de risco social na qual vive a demandante”, ela concluiu.

TRT/SC: Empregado demitido às vésperas de viagem de confraternização deve ser indenizado

Colegiado considerou que mesmo a dispensa sem justa causa possui limites, como o princípio da dignidade humana e os direitos de personalidade previstos na Constituição.


O direito de dispensar um trabalhador sem motivo possui limites e deve respeitar a boa-fé e a dignidade da pessoa humana. O entendimento é da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), em decisão que condenou uma empresa a indenizar em R$ 10 mil um ex-funcionário, demitido horas antes de uma viagem corporativa de confraternização.

O caso aconteceu em Blumenau (SC) e envolveu uma empresa do ramo financeiro e um analista de sistemas. Já com as malas em mãos, o trabalhador foi chamado ao escritório do empregador, onde recebeu a notícia de que não embarcaria para o voo com destino a São Paulo.

O autor relatou que, posteriormente, veio a saber que sua passagem aérea não havia sido sequer comprada pela empresa, ao contrário dos demais colegas. Na visão dele, isso demonstraria uma atitude intencional e premeditada da ré em demiti-lo na véspera.

Além do limite

No primeiro grau, o pedido de dano moral foi acolhido. De acordo com o juiz responsável pelo caso na 4ª Vara do Trabalho de Blumenau, Fábio Moreno Travain Ferreira, a conduta da reclamada foi além do “limite de lealdade e boa-fé contratuais”.

O magistrado citou os artigos 187, 422 e 927 do Código Civil para fundamentar a decisão, ressaltando que o empregador agiu de modo ilícito, “utilizando-se do poder de direção para criar expectativa e, no último momento, impedir a participação do reclamante, em contexto nitidamente arbitrário e abusivo”.

Recurso

A companhia recorreu para o tribunal, alegando que teria agido dentro das prerrogativas que lhe são inerentes como empregadora. Argumentou ainda que não houve quaisquer ilicitudes na dispensa sem justa causa e que, inclusive, efetuou o correto pagamento das verbas rescisórias para o trabalhador.

A alegação não foi acolhida pela 3ª Câmara do TRT-12. De acordo com a relatora do acórdão, juíza convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, apesar de razoáveis, “nenhum dos argumentos se presta a justificar a conduta maliciosa e reprovável adotada pela recorrente”.

“O depoimento do autor evidencia o abalo por ele experimentado, inclusive com reflexos na sua vida familiar, ao ser impedido de participar da confraternização, após ter se empenhado no trabalho, juntamente como os demais empregados, para alcançar as metas e os resultados obtidos pela empresa”, frisou a relatora.

Maria Beatriz Gubert acrescentou que o direito de que é dotado o empregador, relativo à dispensa sem justa causa, possui limites.

“A atitude da empresa configura afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana e desrespeito aos direitos da personalidade albergados pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, cabendo a reparação pelos danos causados, por força dos artigos 186 e 927 do Código Civil”, fundamentou.

Houve recurso da decisão.

Processo: 0000003-74.2019.5.12.0051

TJ/SC: Centro estético indenizará homem que queimou a virilha em depilação a laser

A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu condenar uma clínica estética ao pagamento de indenização por danos morais – fixada em R$ 5 mil – em favor de cliente que sofreu queimadura na virilha ao se submeter a sessão de depilação a laser naquele estabelecimento.

A sentença prolatada na 4ª Vara Cível da comarca de Lages, onde a ação original tramitou, julgou o pedido parcialmente procedente, com a condenação da clínica apenas ao pagamento de dano material, arbitrado em R$ 516,61, mais o ressarcimento do valor que o cliente investiu no serviço, no total de R$ 4.110. O pedido de reparação moral, em 1º grau, fora rejeitado. Agora, todos os valores – inclusive os de danos morais – serão acrescidos de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e juros de mora, a partir da data do evento danoso.

Segundo os autos, o homem contratou os serviços da clínica estética para realizar depilação a laser em diversas áreas do corpo, e ao realizar a oitava sessão sofreu queimaduras de 1º grau na região da virilha. Laudo pericial confirmou a presença das lesões. Em recurso de apelação, o autor pugnou pela condenação da clínica ré ao pagamento de indenização por danos morais. A clínica se apresenta como uma das maiores redes de depilação a laser do Brasil, com mais de 150 filiais em todo o país.

Em seu voto, o desembargador relator da matéria considerou evidente a falha na prestação do serviço e a necessária compensação moral do autor, por conta dos reflexos de um procedimento estético malsucedido. O magistrado salientou que “embora as lesões tenham sido temporárias e causadas em local não aparente, notório o desconforto e a frustração do autor, o qual precisou procurar atendimento médico, ingerir medicamentos em razão das dores sofridas após a realização do procedimento e, ainda, conviver com as marcas das lesões físicas deixadas durante certo período de tempo. Logo, tais circunstâncias são capazes de demonstrar a ocorrência de sofrimento psíquico a demandar compensação civil correspondente”.

Processo n. 5024083-97.2021.8.24.0039/SC

TJ/SC: Município indenizará família em R$ 80 mil por acidente com filho em ônibus escolar

Um município do sul do Estado foi condenado, pela 2ª Vara Cível da comarca de Laguna/SC., a indenizar um adolescente que sofreu acidente quando retornava da escola para casa no ônibus escolar, por danos morais e estéticos, e seus pais por danos morais. As indenizações, somadas, alcançam R$ 80 mil.

De acordo com os autos, o acidente aconteceu em março de 2019, quando o ônibus, ao desviar de um automóvel que estava à frente, colidiu lateralmente com um poste de energia elétrica, com o registro de lesão grave no braço do menor, um de seus passageiros. Em razão do ocorrido, o adolescente teve que submeter-se ao procedimento cirúrgico denominado tenorrafia, no qual foram necessários aproximadamente 30 pontos para suturar o ferimento.

No mês seguinte, o jovem passou por nova cirurgia porque parte do tecido necrosara, e posteriormente necessitou fazer outra intervenção para retirar tecidos do quadril e enxertar na região necrosada. O menor também teve que passar por fisioterapia, além de suportar muitas dores, sofrer com as extensas cicatrizes e passar a ter limitações de mobilidade.

A sentença destaca que “ressai patenteada nos autos a falha na prestação do serviço pelo ente público requerido, na medida em que expôs a risco a saúde e integridade física de estudante atendido pela rede de ensino e, durante o transporte escolar, causou-lhe lesões decorrentes de acidente de trânsito, porquanto o motorista do ônibus colidiu o coletivo com um poste de energia elétrica, lesionando o braço do menor”.

O município foi condenado ao pagamento de R$ 30 mil por dano moral e R$ 20 mil por dano estético ao adolescente, mais R$ 15 mil para cada um dos genitores. Os valores serão acrescidos de correção monetária e juros, contados a partir da data do acidente. Cabe recurso da decisão ao TJSC.

Processo n. 5001524-17.2019.8.24.0040

TJ/SC: Casal que comprou aéreo na Azul e chegou de táxi com 13 horas de atraso receberá por danos morais

O planejamento previa sair de Florianópolis às 5h35min e chegar a Caldas Novas (GO) às 10h15min, numa viagem em voo comercial. A manutenção não programada da aeronave na origem, contudo, mudou o itinerário do casal. Por conta do último trecho, de Goiânia a Caldas Novas, ter sido percorrido de táxi, somado ao atraso de mais de 13 horas para alcançar o destino final, a 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve o dever de indenizar da companhia aérea.

De forma unânime, o colegiado decidiu que o casal receberá, a título de danos materiais, os R$ 400 pagos no táxi para percorrer 178 quilômetros. Além disso, cada um dos passageiros será indenizado por dano moral no valor de R$ 5 mil. Todas as quantias serão reajustadas por juros e correção monetária fixados na sentença.

Em outubro de 2021, o casal chegou ao aeroporto de Florianópolis e, 30 minutos antes da decolagem, foi avisado do cancelamento do voo. A companhia aérea realocou os passageiros em voo que decolou apenas às 13h10min e prometeu que o último trecho seria pago pela própria empresa. Em São Paulo, mais um atraso de uma hora no voo com destino a Goiânia. Assim, eles chegaram perto das 20h30min à capital de Goiás. Como a companhia não providenciou transporte até Caldas Novas, o casal pegou um táxi e chegou ao destino às 23h30min.

Diante da situação, o casal ajuizou ação de danos materiais e morais. O juízo de 1º grau deferiu os pedidos. Inconformada com a sentença, que estabelecia compensação moral de R$ 10 mil para cada passageiro, a empresa recorreu ao TJSC. Defendeu a reforma da sentença para que fosse afastada a condenação ao ressarcimento de valores e ao pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais. O pleito foi parcialmente provido para adequar o valor da indenização.

“Logo, tem-se como evidente a frustração dos apelados ao perderem praticamente um dia de passeio, dentro dos cinco dias que haviam sido planejados, bem como o transtorno em ter que realizar parte da viagem com traslado por meio de malha rodoviária. Aliado a isso, como já exposto anteriormente, não há dúvidas acerca da falha na prestação dos serviços oferecidos e executados pela apelante, face a não comprovação da incidência de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima e de terceiros. Dessa maneira, se mostra como indenizável o abalo anímico experimentado pelos apelados, não devendo ser analisado como mero dissabor”, anotou o relator em seu voto.

Processo n. 5106226-94.2021.8.24.0023/SC

TJ/SC: Influenciador digital indenizará internauta por reproduzir comentário privado em público

Um influenciador digital – que tem 16 bilhões de visualizações acumuladas em suas redes sociais e já figurou na tradicional lista das 100 pessoas mais influentes do mundo da revista norte-americana Times – teve condenação mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina por comentar em público mensagem enviada por internauta em caráter privado. Ele terá agora de indenizá-la por danos morais.

O fato foi registrado em maio de 2020, no epicentro da pandemia da Covid-19. O influenciador usava seu espaço para prestigiar a ciência, pedir a manutenção do isolamento social e clamar por vacinas. A internauta acessou um dos stories publicados no Instagram do influenciador e enviou mensagem privada em que se contrapunha àquelas ideias nos seguintes termos: “Com toda a certeza tem que deixar tudo aberto, o que tiver que acontecer vai acontecer, não adianta prorrogar o inevitável.”

Ele replicou o comentário da internauta em sua conta do Twitter, seguida à época por 11 milhões de pessoas, não sem antes sobrepor a seguinte legenda: “Faço questão de divulgar. Assim, as pessoas próximas vão saber que essa é uma pessoa que caga para a ciência e acha que tem que lotar o sistema de saúde e morrer milhares de pessoas SIM. Eu nunca vi tanta gente desumana na minha vida.” Por fim, acrescentou o endereço do Instagram da autora do comentário em sua publicação.

A mulher relata nos autos que a partir desse posicionamento teve sua rede social invadida por seguidores do influenciador com ofensas e ameaças que resultaram em um verdadeiro “linchamento virtual”. Disse que o ato do réu, ao divulgar a seus seguidores uma mensagem enviada em caráter privado, foi o causador do abalo moral sofrido, e que necessitou recorrer a tratamento psiquiátrico para recuperar sua saúde mental. Pleiteou, então, R$ 40 mil por danos morais e mais R$ 270 por danos materiais (consultas médicas).

O influenciador, em sua defesa, alegou não ter cometido ato ilícito, visto que sua conduta resumiu-se a dar publicidade ao posicionamento da própria internauta, ainda que por poucos minutos. Garantiu que não incentivou linchamento virtual e que foi opção da acionante manter seu perfil no Instagram aberto, portanto apto a receber mensagens de desconhecidos. Por fim, alegou que a autora da ação também é influenciadora digital e que ganhou mais de 2 mil seguidores e realizou ao menos 133 postagens após o acontecimento, com projeção de seu trabalho.

Em 1º grau, o pleito da internauta foi julgado parcialmente procedente para condenar o influenciador ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais, mais danos materiais referentes a consulta com psicóloga. Em recurso ao TJ, a 6ª Câmara Civil, ao analisar a matéria, sopesou a circunstância de o fato ter ocorrido no momento da maior emergência sanitária do século, quando soluções e ideias eram fortemente debatidas em um cenário de crise e de risco, e quando se admite como natural que diversas saídas sejam ventiladas pela sociedade.

“A exposição da ideia da recorrente, embora diferente daquela adotada com respaldo científico por diversos atores públicos e completamente irresponsável […], não foi veiculada ao réu de modo desrespeitoso, mas, ao que tudo indica, a autora apenas declarou a sua opinião de modo privado ao acionado, sem pensar em ofendê-lo”, anotou o desembargador relator.

O problema por ele visualizado foi de outra magnitude. O dano moral, esclareceu, configurou-se no momento em que o influenciador violou a privacidade e a intimidade da demandante, ao tornar público um comentário que recebera de forma privada. “É que a autora, quando respondeu o story do apelante no Instagram, de maneira que somente ele poderia acessar a mensagem, tinha a legítima expectativa de que ela não fosse divulgada para a grande quantidade de pessoas que acompanham as redes sociais do influenciador digital”, complementou.

A câmara, de qualquer forma, promoveu adequação no valor da indenização, de forma a seguir casos semelhantes já julgados pelo TJ, e a fixou em R$ 5 mil acrescidos de juros e correção monetária. O colegiado também indeferiu o pleito de indenização material ao anotar que a autora não comprovou tais gastos, apenas os mencionou em sua petição inicial. A decisão foi unânime.

Processo n. 5012580-79.2020.8.24.0018/SC

TJ/SC: Pai afetivo, mesmo após DNA negativo, segue obrigado ao pagamento de pensão alimentar

A notícia inesperada de que uma criança não é filha biológica de um homem não apagou a responsabilidade do adulto nem o forte laço socioafetivo criado entre eles. Foi o que considerou decisão da Vara Única da comarca de Coronel Freitas/SC., no Oeste, ao determinar o pagamento de pensão alimentícia à criança, inclusive de valores atrasados, sob pena de prisão em regime fechado.

O processo que visa exclusivamente o pagamento dos valores devidos à criança tramita desde outubro de 2022. O argumento utilizado pela defesa do homem é que, após a grande decepção que vivenciou ao saber-se traído, ele se tornou usuário de drogas. A mãe da menina foi condenada em processo anterior, ainda em fase de recursos, ao pagamento de indenização ao executado pela falta de boa-fé.

“Naqueles autos, inclusive, conforme estudo social produzido, o executado declarou que ‘será pai de [nome da criança] o resto da vida, por consideração’, e que somente se afastou da filha por orientação do advogado que o representa, situação que pode agravar o quadro do executado e da criança”, destaca o magistrado, ao lembrar que também há decisão válida que reconheceu a paternidade socioafetiva.

Na sua decisão, o magistrado reforçou que a criança não pode ser penalizada pelas atitudes dos ascendentes (biológicos e afetivos): “Como adulto, no mínimo, deveria se responsabilizar inteiramente por todos os frutos colhidos na vida, quer doces, quer amargos, quer maduros ou não, em vez de atribuir a culpa a uma criança de sete anos”, anotou ao citar a idade atual da pequena.

A legislação processual civil permite ao magistrado aplicar as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (artigo 375 do Código de Processo Civil). “E, em regra, adultos resolvem problemas por meio de diálogo, terapias e/ou tratamento médico, logo, se o executado optou pelo uso de entorpecentes, deve realizar o tratamento necessário e responsabilizar-se”, complementa o magistrado.

Apesar da decisão contrária ao pleito do homem, o juiz foi solidário na situação. “[…] a conduta do executado não foi categorizada como moralmente (in)adequada. É culpado pela má-fé da ascendente? Não. Mas, como adulto, friso, é responsável pela gestão de seus afetos, emoções e ações, não tendo a filha contribuído para esse ‘desfecho’”. Ainda cabe recurso da decisão.

 

TJ/SC: Cliente indignado será indenizado por comprar combo para show de pagode não usufruído

Para os adeptos do gênero, o combo parecia irresistível. Um pacote que incluía show de pagode, mesa exclusiva e consumação liberada. Nada disso foi cumprido, e o caso foi parar no 1º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville, que em processo movido pelo cliente indignado resolveu condenar os promotores do evento ao pagamento de R$ 3 mil pelos danos morais e materiais suportados.

Segundo relato do autor da ação, não lhe foram disponibilizados nem o espaço, nem a consumação contratada na tão aguardada noite. Ao chegarem ao local, o cliente e seus convidados perceberam que a mesa escolhida estava ocupada por terceiros. Em defesa, os responsáveis alegaram que providenciaram a liberação do espaço, mas o cliente considerou o ambiente pequeno.

O juízo, entretanto, anotou que a ré não comprovou a disponibilização da mesa conforme alegou, nem mesmo que o autor e seus convidados tenham consumido as bebidas quitadas antecipadamente. O cliente, por sua vez, provou que entrou em contato com a empresa no dia seguinte ao evento e aguardou solução nos 10 dias seguintes, sempre com a promessa de que o problema seria resolvido mediante reembolso via Pix.

Em nenhum momento, ressaltou a sentenciante, o estabelecimento informou que o caso seria averiguado para identificar a possibilidade de reembolso. “Não se concebe esperar mais de 10 dias para que só então a ré constatasse que o autor tinha usufruído do produto”, registrou a magistrada. Para ela, ficou clara a ocorrência de falha na prestação do serviço.

“Além dos danos materiais, a conduta negligente desencadeou consequências gravosas à parte autora, que extrapolaram os limites da resiliência humana e não se restringem ao ‘mero dissabor’, pois decorrentes da frustração, angústia e aflição com a falha na prestação do serviço.” Por esses motivos, a casa de shows foi condenada ao pagamento de R$ 1 mil por danos materiais e R$ 2 mil por danos morais. Ainda cabe recurso da decisão.

Processo n. 5024244-76.2022.8.24.0038/SC


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