TJ/SC: Carcinicultor será indenizado por perda de meio milhão de larvas de camarão-da-malásia

A 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão que condenou empresa concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização fixada em R$ 170 mil, a título de danos emergentes e lucros cessantes, a carcinicultor (produtor de camarões em cativeiro) que perdeu sua produção após queda de energia que perdurou por 16 horas. A sentença foi prolatada na 4ª Vara Cível da comarca de Joinville, região norte do Estado.

Segundo os autos, o produtor mantinha em seu tanque cerca de 500 mil pós-larvas de camarão-da-malásia e, para a criação desses crustáceos, o sistema de aeração do tanque é essencial tanto para a vida quanto para o bom desenvolvimento da espécie. Após a queda de energia, o médico veterinário que firmou laudo pericial constatou a morte generalizada das larvas. Segundo ele, elas teriam chance de sobrevida caso a falta de energia não durasse 16 horas.

Em seu recurso ao TJ, a concessionária sustentou a improcedência do pedido ao argumentar que não tem responsabilidade sobre os prejuízos sofridos pelo produtor. A queda de energia, segundo afirmou, teve motivo fortuito e imprevisível, por conta de intempéries – chuvas, ventos e descargas elétricas – que se abateram na região na época dos fatos. A ventania, garantiu, arremessou galhos de árvores sobre a rede de energia, o que causou a interrupção do fornecimento.

O relator da matéria, entretanto, deixou claro entendimento dominante no âmbito do Tribunal de que chuvas e trovoadas não são consideradas manifestações imprevisíveis da natureza, capazes de isentar as concessionárias de energia de suas responsabilidades e dos riscos inerentes à exploração do seu ramo de negócio. O desembargador explicou ainda que o valor do ressarcimento, também questionado pela empresa, foi amparado por cálculo que tomou por base a quantidade de camarões no tanque e o valor do quilo do produto no mercado à época dos fatos – não contestado pela empresa por qualquer documento. A decisão foi unânime.

Processo n. 0600060-73.2014.8.24.0038/SC

TJ/SC: Justiça garante medicamento para tratamento de doença autoimune de hipossuficiente

Um município do norte do Estado foi condenado ao fornecimento de medicamento de uso contínuo para o tratamento de doença autoimune em favor de uma paciente com comprovada insuficiência financeira. A ação tramitou na 2ª Vara da comarca de Guaramirim(SC), cuja abrangência se estende, além do município-sede, às cidades de Massaranduba e Schroeder.

Consta nos autos que a autora apresenta diagnóstico de neuropatia motora multifocal, com sintomas iniciais de perda de força em membros superiores há três anos, além de acometimento da musculatura proximal dos ombros e dos membros inferiores, com alto grau de comprometimento para atividades diárias e trabalho.

Para definição do caso, o juízo solicitou análise pericial. Conforme laudo emitido pelo técnico de confiança, restou confirmada a necessidade: “A parte autora apresenta diagnóstico de neuropatia motora multifocal, e o tratamento indicado é com a imunoglobulina humana EV, não havendo outras opções terapêuticas disponíveis pelo SUS ao caso, que já realiza o tratamento solicitado e refere melhora dos sintomas. O tratamento a princípio é contínuo, nos termos da prescrição do médico assistente, devendo manter acompanhamento regular”, indica o perito.

Deste modo, ficou destacado na sentença que, além da hipossuficiência da autora, que não possui condições de arcar com os custos do medicamento por conta própria ou da família, o pedido não escapa à razoabilidade e, mediante ponderação entre a reserva do possível e o mínimo existencial, deve ser acolhido. É pacífico o entendimento, asseverou a juíza, no que diz respeito à possibilidade de o Poder Judiciário fazer valer o disposto na Constituição Federal no tocante ao direito à vida.

“Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para confirmar a tutela provisória concedida, determinar que a parte ré continue a fornecer à autora o medicamento não padronizado imunoglobulina humana 5g/fr, nos moldes da decisão liminar, sob pena de sequestro de verba suficiente para a aquisição particular. Cabe à parte autora, por sua vez, apresentar receita médica atualizada a cada seis meses, comprovando a persistência da necessidade de utilização do fármaco”, sentenciou a magistrada

Processo n. 0300680-24.2019.8.24.0026/SC

TJ/SC: Noivos serão ressarcidos e receberão dano moral por cancelamento inesperado das bodas

Um casal de noivos, surpreendido pelo cancelamento inesperado da reserva feita e quitada à vista para a realização da cerimônia de casamento, será indenizado em R$ 14,2 mil pelos transtornos sofridos.

A ação de ressarcimento e danos morais tramitou no 2º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville. Consta na inicial que os autores celebraram contrato de prestação de serviços com a empresa requerida em janeiro de 2022, pelo valor de R$ 4.250.

Ocorre que, quando faltava apenas uma semana para a cerimônia, os noivos foram informados por mensagens enviadas pelos sócios da parte ré e por terceiros que não seria possível realizar a festa de casamento no local combinado, em virtude de problemas de ordem burocrática (suposta interdição).

Foram-lhes apresentadas novas opções, todas consideradas inapropriadas. Já sem tempo, os noivos alugaram às pressas outro local, sem assistência material da parte ré. Citada, a empresa não apresentou contestação e foi julgada à revelia.

Diante do descumprimento contratual, destaca a decisão, nasce para a parte autora o direito de ser reembolsada dos valores que pagou. Já em relação aos danos morais, é possível inferir que a parte autora suportou uma “via-crúcis” desnecessária para resolver a situação. “Evidente que a circunstância vivenciada extrapolou o mero aborrecimento, despertando sentimentos de angústia, aflição e constrangimento”, interpretou o magistrado.

Ao julgar o pleito procedente, o juiz determinou que a empresa promova a restituição do valor de R$ 4.250 com correção monetária a contar da data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação, além do pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000 para cada um dos autores.

Processo n. 5011027-63.2022.8.24.0038

TRF4 nega registro de marca para empresa por semelhança à marca já registrada

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o pedido de um empresário, morador do município de Braço do Norte (SC), que requisitava o registro da marca “B&K Engenharia” para a sua empresa. A decisão foi proferida por unanimidade pela 3ª Turma em 2/5. O colegiado entendeu que ele não tem direito ao registro solicitado porque outra empresa já possui marca semelhante registrada anteriormente, a “B&K Borges & Katayama”.

A ação foi ajuizada em janeiro de 2021 pelo empresário contra o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). O autor narrou que em dezembro de 2016 tentou registrar a marca “B&K Engenharia” para o seu negócio. O registro foi indeferido, pois outra empresa já possuía a marca “B&K Borges & Katayama” registrada. Foi alegado que as marcas similares poderiam causar conflitos ou confusão perante o mercado.

O empresário pediu no processo a anulação do ato administrativo do INPI e o registro da sua marca. O autor argumentou que os serviços prestados pelas empresas são diferentes, já que ele atua na área de segurança do trabalho e engenharia mecânica e a outra empresa atua na área ambiental, de qualidade do ar, com equipamentos de filtragem. Ele sustentou que não haveria impedimento para coexistência das marcas.

A 1ª Vara Federal de Tubarão (SC) julgou o processo improcedente. O autor recorreu ao TRF4, mas a 3ª Turma negou o recurso.

Para o relator, desembargador Rogerio Favreto, “em que pese as alegações da parte autora, é nítida a colidência em relação ao tipo de produto e serviço da marca pretendida pelo demandante, pois é dirigida para assinalar, entre outros, serviços de assessoria e de projeto de engenharia de qualquer natureza, assim como a marca da Borges & Katayama, que designa projetos de engenharia, sem qualquer definição de área específica”.

“A decisão administrativa não merece reparos, pois além de possuir denominação semelhante, a marca da parte autora pertencia à mesma classe da marca ‘B&K Borges e Katyama’, registrada anteriormente. Dessa forma, considerando que a parte autora não possuía direito ao registro da marca, que já havia sido registrada por outro titular, agiu corretamente o INPI ao indeferir o pedido”, concluiu Favreto.

Processo nº 5000173-62.2021.4.04.7207/TRF

TJ/SC: Menina de 13 anos que levou choque de 23 mil volts será indenizada por concessionária

A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou o dever de concessionária de energia elétrica em indenizar uma menina que, aos 13 anos, sofreu uma descarga elétrica de 23 mil volts ao encostar em fios de alta tensão que se soltaram de poste de iluminação pública. Ela teve queimaduras de 3º grau. Agora, a jovem receberá R$ 30 mil pelos danos morais e estéticos. Já sua mãe, que ficou sem trabalhar durante dois meses, ganhará pelos lucros cessantes R$ 1.134. Os valores serão acrescidos de juros e de correção monetária.

O fato ocorreu em cidade da região Oeste, às margens da BR-282, em agosto de 2012, quando fios de alta tensão se romperam e ficaram suspensos entre o poste de iluminação pública e a área da residência da avó da menina, em virtude de curto-circuito e da falta de manutenção e fiscalização por parte da concessionária de energia elétrica. A adolescente encostou nos fios e recebeu uma descarga elétrica de 23.100 V. Isso provocou queimaduras de 3º grau nas extremidades da mão direita, antebraço, pés e tornozelos.

A jovem ficou internada no Hospital Infantil Joana de Gusmão, em Florianópolis, por quase dois meses. A mãe da adolescente, para cuidar da filha, faltou ao trabalho e ficou sem receber salário. Após a alta hospitalar, a jovem recebeu do SUS duas sessões de fisioterapia por semana. Contou que, em virtude da falta de fisioterapia pela insuficiência de recursos – ela precisaria de sessões diárias -, suas lesões tiveram agravamento. Assim, ajuizou ação de indenização por danos morais e estéticos, lucros cessantes e pensão vitalícia.

O juízo de 1º grau deferiu em parte os pedidos para condenar a concessionária de energia elétrica ao pagamento de R$ 30 mil pelos danos morais e estéticos e mais R$ 1.134 pelos lucros cessantes, tudo acrescido de juros e de correção monetária. Inconformadas com a sentença, a concessionária e a jovem recorreram ao TJSC. A vítima queria a majoração da indenização, além da fixação de pensão vitalícia. Já a empresa defendeu a culpa exclusiva da vítima para reformar a decisão.

Por unanimidade, o colegiado negou os dois recursos. “O evento na rede elétrica foi isolado e imprevisto pelos habitantes da localidade, que não presenciaram o curto-circuito e não tinham conhecimento sobre o rompimento do cabo, daí por que não é possível dirigir alguma culpa à adolescente, que agiu ordinariamente, sem consciência do perigo. Sendo assim, não preenchidos os requisitos do artigo 945 do Código Civil, é de afastar a culpa concorrente da autora no incidente, cabendo à concessionária, diante de sua responsabilidade objetiva, responder pelos danos decorrentes do sinistro”, anotou o relator em seu voto. Os valores foram mantidos conforme arbitrados no juízo de origem.

Processo n. 0000243-88.2013.8.24.0051/SC

TJ/SC: Servidora tem direito de acumular cargos de técnica bancária e professora

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) deferiu o pedido de uma mulher para acumular os cargos de técnica bancária e de professora da rede de ensino estadual, desde que respeitados os critérios administrativos. A Constituição Federal de 1988 veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto em três situações: dois cargos de professor, um cargo de professor com outro técnico ou científico e dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde.

Uma técnica de um banco público foi aprovada em concurso público para ingresso no magistério público estadual. Ela foi investida no cargo de professora de matemática em 7 de fevereiro de 2022, mas posteriormente foi exonerada por impossibilidade de acumulação de cargos. Assim, ela ajuizou uma ação ordinária em comarca da Grande Florianópolis, e o pedido foi indeferido em 1º grau.

Inconformada, a servidora recorreu ao TJSC. Defendeu que para o Tribunal de Contas da União (TCU) a conceituação de cargo técnico ou científico, para fins da acumulação permitida pelo texto constitucional, abrange os cargos de nível médio cujo provimento exige habilitação específica para o exercício de determinada atividade profissional. Argumentou que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou válida a acumulação dos cargos de técnico bancário e de professor de ensino fundamental na administração pública.

A decisão foi unânime. “Não há empecilho para cumulação dos aludidos cargos públicos, visto que o ofício de Técnico Bancário Novo possui caráter científico, na medida em que requer dos profissionais conhecimentos intrínsecos ao sistema financeiro nacional, não estando restrito a funções meramente burocráticas ou de apoio, ainda que o cargo exija tão somente o ensino médio completo para a sua admissão”, anotou o relator em seu voto.

Processo nº 5008065-46.2022.8.24.0045/SC

TJ/SC: Motociclista menor que provocou acidente em viatura da PM ao fugir de blitz indenizará Estado

A família de um jovem que provocou acidente em viatura da Polícia Militar – de quem fugia na pilotagem de uma moto por ele conduzida aos 16 anos e sem a devida habilitação – terá de ressarcir o Estado pelos danos generalizados que o adolescente causou ao patrimônio público.

O valor da indenização para cobrir os danos materiais foi fixado em R$ 4,3 mil, acrescido de juros moratórios e correção monetária desde a época dos fatos, em abril de 2013. A decisão, da 2ª Vara Cível da comarca de Videira, foi confirmada nesta semana pela 4ª Câmara de Direito Público do TJ. A condenação recaiu sobre o condutor e, subsidiariamente, sua mãe.

Segundo os autos, em 7 de abril de 2013, o réu, então com 16 anos, pilotava uma moto de terceiro, sem habilitação, quando deparou com uma barreira policial. Assustado, o garoto fugiu em alta velocidade por uma estrada de chão no bairro Santa Gema, na cidade de Videira. Uma viatura policial iniciou então perseguição, com os sinais sonoros e luminosos ativados.

Em uma curva, o rapaz se desequilibrou e caiu da moto, momento em que o policial militar precisou fazer uma manobra rápida para não atropelar o motociclista. Por conta disso, a viatura passou em um desnível na rua, o que fez o PM perder o controle e colidir o veículo com um barranco, com registro de diversas avarias, inclusive danos mecânicos.

Contrariado com a decisão do juízo de origem, o réu apelou ao TJ para sustentar que os danos na viatura são de responsabilidade do Estado, pois, no entender dele, aconteceram pela atitude do policial motorista. Afirmou também que não cabe a ele ressarcir os prejuízos causados.

Na análise da desembargadora que relatou a matéria, a atitude do policial foi lícita, para resguardar a vida do réu. A magistrada reforçou que “houve, sim, imprudência e imperícia do condutor da motocicleta, inabilitado para a condução de veículo automotor, uma vez que é menor de idade e, portanto, não pode fazer a devida habilitação para conduzir veículo automotor, conforme o Código de Trânsito Brasileiro”. A decisão foi unânime.

Processo n. 0004515-07.2014.8.24.0079/SC


Fonte: https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/motociclista-que-provocou-acidente-em-viatura-da-pm-ao-fugir-de-blitz-indenizara-estado?redirect=%2Fweb%2Fimprensa%2Fnoticias

TRF4: Caixa deve indenizar cliente por saques indevidos no chamado golpe do chupa-cabra

A Justiça Federal condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a restituir a um cliente a importância de R$ 13,3 mil, que foram sacados indevidamente de sua conta por meio do chamado “golpe do chupa-cabra”, dispositivo instalado em caixas eletrônicos que copia dados de cartões magnéticos. A sentença é do da 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul (SC) e foi proferida ontem (2/5) em processo do Juizado Especial Federal Cível.

De acordo com o processo, em maio de 2022 o pai do cliente, a seu pedido, foi até uma agência da CEF em Chapecó, com o cartão da conta, para retirar o extrato da poupança em um terminal de autoatendimento. O cartão ficou retido na máquina e o pai foi até seu carro, para pedir ajuda a família, e quando retornou à agência o cartão não estava mais no terminal. Em seguida, eles entraram em contato com a Caixa e solicitaram o bloqueio do cartão, o que foi feito. Mesmo assim, foram realizadas diversas operações, com valor total de R$ 23.290,00.

No âmbito administrativo, a CEF admitiu ressarcir o valor de R$ 9.990,00, referentes às operações efetuadas após a comunicação da fraude. O banco alegou, ainda, que o cliente mantinha anotação das senhas usados no golpe.

Para o Juízo, “a CEF tem o dever de inibir a ocorrência do evento em suas dependências, a fim de garantir a segurança das operações realizadas por seus clientes”. Segundo a sentença, “não há controvérsia sobre o fato de tratar-se de um golpe sofrido no ambiente da CEF, como aliás, a própria resposta à contestação administrativa da instituição financeira expressamente consigna”.

Foi negado, porém, o pedido de indenização por danos morais. “Seria necessário que o autor demonstrasse a ocorrência de fatos ensejadores de abalo considerável, superior ao mero aborrecimento, na esfera extrapatrimonial, a fim de que configurado o dever de indenizar”, considerou o Juízo. A Caixa pode recorrer.


Fonte: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=26971

TJ/SC: Motorista bêbado que atropelou placa de sinalização é condenado

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação de um motorista que, embriagado, perdeu o controle do carro e atropelou uma placa de sinalização. O carro capotou e dele foram arremessadas várias latinhas de cerveja, cuja temperatura indicava que seu conteúdo fora consumido minutos antes do acidente. O caso aconteceu no Oeste catarinense, na madrugada de 23 de abril de 2018.

Segundo os policiais rodoviários federais, o motorista apresentava “notórios sinais de embriaguez”, como dificuldade de se expressar, desorientação e incapacidade de esclarecer os fatos.

Pelo crime de embriaguez ao volante, previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, o juiz de 1º grau condenou o réu à pena privativa de liberdade de seis meses de detenção, em regime aberto, mais multa e proibição de dirigir por dois meses.

Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação e pleiteou a absolvição por insuficiência probatória e aplicação do princípio in dubio pro reo. Porém, de acordo com a desembargadora relatora da apelação, a materialidade e a autoria delitivas ficaram amplamente comprovadas nos autos.

“Conquanto se alegue a insuficiência de elementos aptos para atestar a prática dos delitos, as evidências obtidas durante a persecução criminal mostram-se seguras e firmes para a manutenção da condenação imposta”, anotou a desembargadora. Seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 5ª Câmara Criminal.

Processo n. 5000930-09.2021.8.24.0080/SC


Fonte: https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/tjsc-mantem-pena-de-motorista-embriagado-que-atropelou-placa-de-sinalizacao-no-oeste?redirect=%2Fweb%2Fimprensa%2Fnoticias

TRF4: Inscrição gratuita em concurso público não pode estar condicionada à doação de medula óssea

A Justiça Federal concedeu a um advogado liminar para que fosse garantida a inscrição dele três concursos para a Advocacia da União sem pagamento de taxa, pelo fato de ser cadastrado no Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula Óssea (Redome). A isenção foi negada pela organização dos certames porque o candidato não comprovou a efetiva doação, exigência que o Juízo da 2ª Vara Federal de Joinville (SC) considerou que não tem previsão legal.

“O inciso II do art. 1° da Lei 13.656/2018 [que estabelece a gratuidade] não vincula a isenção do pagamento da taxa de inscrição em concurso público à efetiva doação de medula óssea, de modo que a exigência contida [nos] editais extrapola a previsão legal”, entendeu o Juízo, em decisão proferida quinta-feira (27/4). “Atento aos fins da norma, portanto, deve-se observar apenas o previsto em lei, de modo que o doador deve fazer parte de entidade reconhecida pelo Ministério da Saúde para ter direito à isenção”.

O candidato alegou que é cadastrado desde 2008 e não foi chamado para doação nos últimos 15 anos porque, de acordo com os hemocentros do país, a possibilidade de uma pessoa encontrar um doador compatível é de uma para cada 100 mil habitantes. Ele argumentou também que é doador regular de sangue e plaquetas.

A prova para a carreira de advogado da União aconteceu esse domingo (30/4). Os próximos exames estão previstos para 7 e 21 de maio – procurador federal e procurador da Fazenda Nacional, respectivamente. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.


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