TJ/SC: Cliente que sofreu queimadura e teve tatuagem com nome da mãe rasurada será indenizada

Um centro de estética do norte do Estado foi condenado a indenizar uma cliente que sofreu queimaduras e teve uma tatuagem, com grande significado sentimental, danificada durante procedimento de depilação a laser. A decisão partiu do 2º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville. A mulher receberá R$ 3.250 a título de danos materiais e morais.

Segundo informou na inicial, ao adquirir pacote de depilação com a ré, a autora declarou na ficha de anamnese que possuía tatuagens pelo corpo. Ocorre que, já na primeira sessão, ela sentiu forte dor (ardência) na região da perna. Ao relatar o desconforto, foi informada que não havia motivo para preocupação e que a vermelhidão era comum. Porém, passados alguns dias, foi constatada a queimadura e a danificação da tatuagem com o nome da sua mãe.

Em resposta, a ré argumentou que a parte autora não demonstrou que a lesão decorreu do procedimento estético e salientou que não se nega a arcar com os custos da restauração da tatuagem. Já em relação aos danos morais, sustentou que inexiste prova e que a dor causada pela lesão não passa de mero desconforto. Impugnou, por fim, as fotografias apresentadas.

Na sentença, contudo, foi anotado que as lesões sob a tatuagem foram, sim, provocadas no momento da aplicação do laser, fato evidenciado por meio de fotografias e confirmado no formulário de cancelamento e nas conversas anexadas ao processo.

“O defeito do serviço acarretou não apenas frustração das expectativas criadas no início do tratamento, mas lesão temporária na pele da autora e desaparecimento parcial de tatuagem com o nome da sua mãe, ferindo atributos de sua personalidade protegidos pelo direito”, registrou o magistrado.

Processo n. 5017122-75.2023.8.24.0038/SC

TJ/SC: Após Justiça suspender CNH, devedor recalcitrante há 16 anos quita dívida em 21 dias

Uma situação peculiar foi registrada na 2ª Vara Cível da comarca de Videira, no meio-oeste catarinense. De forma excepcional, a unidade determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de um cidadão a fim de assegurar o cumprimento de uma determinação judicial para quitar uma dívida em ação ajuizada em 2007. A decisão do julgador foi tomada no último dia 7 de julho. Após 21 dias, foi informada nos autos a quitação integral do débito.

Nos 16 anos de tramitação do processo, diversas foram as tentativas de satisfação da dívida pela constrição patrimonial. Houve penhoras parciais em valores irrisórios. Além disso, o executado deixou de apresentar qualquer bem penhorável e não foram encontrados no sistema de busca bens registrados em nome do devedor. Porém, a parte exequente comprovou que ele demonstra publicamente, em suas redes sociais, que possui bens, ao exibir fotografias de carretas com plotagem indicativa de seu sobrenome.

Restou evidente que o patrimônio não estava registrado em nome do devedor, contudo o próprio executado apresentou nos autos documento no qual informa ser sócio-administrador de uma empresa de transporte. Diante do comportamento do cidadão ao indicar que não tinha intenção alguma em liquidar a dívida, o magistrado acolheu o pedido para determinar a suspensão do direito de dirigir.

O julgador pontua na decisão: “Em razão da função que ocupa – não sendo motorista profissional -, o uso da carteira de motorista não é absolutamente imprescindível ao executado”. Ainda reforça que eventual necessidade de utilização de automóvel para deslocamento até o local de trabalho não afasta a conveniência da medida. “A restrição ao direito de dirigir não implica violação do direito de ir e vir, tampouco fere o princípio da dignidade da pessoa humana”, conclui.

A medida adotada teve legitimidade reconhecida recentemente pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 5.941.

TST: Sindicato de bancários pode mover ação para discutir adicional de transferência

Para a 5ª Turma, o sindicato tem legitimidade ampla e irrestrita para defender os direitos da categoria.


O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Florianópolis e Região, de Santa Catarina, poderá ajuizar ação para cobrar do Bradesco o pagamento de adicional de transferência para seus empregados. A decisão é da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que afastou a tese de que se trata de direito individual de cada empregado e confirmou a legitimidade ampla e irrestrita da entidade.

Adicional
A reclamação trabalhista foi ajuizada em novembro de 2017. O sindicato sustenta que o Bradesco “sonegava o direito de receber adicional de transferência”, de 25% sobre a remuneração, para gerentes gerais e auditores que “nunca permaneciam por muito tempo em uma localidade”, pois eram transferidos compulsoriamente.

Características individuais
O Bradesco, na defesa, questionou a legitimidade do sindicato para atuar no caso, com o argumento de que a discussão dizia respeito a um direito “individual, divisível e identificável”, com a necessidade de produção de prova individualizada sobre o adicional de transferência.

Em abril de 2018, a 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis decidiu pela extinção do processo com base na ilegitimidade da entidade sindical para o ajuizamento da ação. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a decisão.

Direitos heterogêneos
A relatora do recurso de revista do sindicato, ministra Morgana de Almeida Richa, observou que, embora o direito discutido (adicional de transferência) tenha origem comum aos empregados do banco, nem todos estão submetidos às mesmas circunstâncias fáticas. “A configuração do direito ao adicional de transferência somente pode ser efetuada individualmente, observada a vida funcional específica de cada um”, explicou. Por isso, ela considera que a ação não diz respeito a direitos individuais homogêneos, mas, sim, heterogêneos.

Ampla legitimidade
Contudo, a relatora destacou que, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do TST, o sindicato tem ampla legitimidade para atuar, como substituto processual, na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada.

Com a decisão, unânime, o processo retornará à Vara do Trabalho, para o julgamento da reclamação trabalhista.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-RR-1831-21.2017.5.12.0037

TJ/SC: Justiça condena mulher por maus-tratos ao próprio cão

A Vara Única da comarca de Coronel Freitas/SC., no Oeste, proferiu sentença que condenou uma mulher a dois anos de reclusão, em regime aberto, por maus-tratos ao próprio cão. Apesar de orientada várias vezes por voluntárias e médica veterinária, ela não prestou os cuidados necessários ao animal. Agora, recuperado, ele está à espera de um novo e adequado lar.

A situação foi verificada em uma comunidade do interior do município em junho de 2021, quando iniciou o acompanhamento das voluntárias de uma ONG atuante em Coronel Freitas e também da polícia local.

O laudo pericial de análise de maus-tratos a animal, anexado ao processo, relata que o cão estava extremamente magro, apático e se movimentava lentamente; que estava em casinha de madeira sem proteção contra chuva ou intempéries; que o pote de comida estava vazio e o pouco de ração encontrada foi servida, momento em que o animal comeu avidamente. O mesmo aconteceu com uma bergamota dada a ele e outro tanto de ração comprada pela equipe. O olho esquerdo apresentava secreção semelhante a pus, e havia ferida na lateral direita do focinho. Ele ainda apresentava perda de pelos semelhante a sarna.

Em depoimento, as voluntárias informaram que levaram doações como casinha, coberta e ração. A médica veterinária receitou os medicamentos necessários. Tudo foi confirmado pela dona do animal, que disse estar com ele há 15 anos e ter forte apego emocional.

“Contudo, em que pese todo o auxílio prestado pelas voluntárias, a ré ignorou as orientações e a grave situação em que se encontrava o animal. Conduta contraditória para quem sustenta vínculo afetivo com o cão: presenciar o cachorro em sofrimento, em estado de desnutrição severa, é realmente uma maneira muito estranha de venerá-lo”, considerou o magistrado em sua decisão.

O cão foi imediatamente resgatado após a reincidência da ré na prática de maus-tratos e está num lar temporário, com uma tutora que emprega os cuidados necessários. A pena privativa de liberdade da antiga proprietária do animal foi substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de prestação pecuniária no valor de um salário mínimo. Cabe recurso da decisão.

Processo n. 5002175-06.2022.8.24.0085

TRF4 nega pedido dos Correios para cancelar cobrança de taxa de licença de Balneário Camboriú

A Justiça Federal negou o pedido da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra a cobrança de R$ 2.262,53 em tributos, referentes à taxa de licença e localização do município de Balneário Camboriú (SC). O Juízo da 14ª Unidade de Apoio em Execução Fiscal não aceitou a alegação da empresa pública de que teria imunidade, pois esta não ser aplica a taxas e multas, somente a impostos.

“É lícita a cobrança da multa por infração a lei municipal, pois o policiamento municipal não incide sobre o exercício da atividade da ECT, mas objetiva o ordenamento urbano, a distribuição das atividades desenvolvidas na cidade em razão do zoneamento e das normas de higiene, sossego, saúde e segurança pública, assuntos de inegável interesse local”, segundo a sentença proferida sexta-feira (28/2).

De acordo com o Juízo, a lei municipal de 1973 que instituiu a taxa “não traz qualquer influência sobre estrutura e funcionamento internos das agências da ECT, o que, de fato, é o mote do serviço postal, de competência legislativa da União”. Esse entendimento está consolidado pela jurisprudência dos tribunais superiores.

Outra alegação refutada foi a de nulidade da cobrança porque não teria sido garantido o direito à defesa administrativa. “Consta da CDA [certidão de dívida ativa]a origem do débito, seu período de apuração e a sua natureza, assim como a fundamentação legal da dívida”, observou o Juízo. “Não obstante os argumentos expendidos pela parte embargante, verifica-se que a CDA que instrui o processo de execução fiscal possui, de forma suficiente, as condições necessárias para embasá-lo”, concluiu.

Embargos à Execução nº 5032752-50.2022.4.04.7200

TJ/SC: Município é obrigado a cuidar de área abandonada para prevenir riscos sanitários

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão que obriga município da Grande Florianópolis a fazer manutenção no entorno de imóvel para prevenir riscos sanitários e epidemiológicos. O terreno, em tese, está abandonado por seu dono e acumula lixo e detritos em profusão.

Na decisão de origem foi fixado o cumprimento das seguintes obrigações de fazer: limpeza periódica do entorno do imóvel, eliminação de possíveis focos de Aedes aegypti, supressão de focos de caramujos-africanos, construção de calçada e fiscalização periódica do local.

Em recurso ao TJ, o município sustentou que a responsabilidade pela conservação do imóvel é do proprietário do bem. Disse ainda que já notificou e cobrou providências diretamente ao dono do local. O Ministério Público, por sua vez, pediu a aplicação de multa diária no valor de R$ 50 mil em caso de descumprimento da obrigação definitiva.

O desembargador relator anotou: “A ação movida pelo Ministério Público teve aporte na omissão da Municipalidade em fiscalizar e, principalmente, tomar providências em relação aos riscos sanitários e epidemiológicos que o abandono do imóvel traz a toda a coletividade.” O município está ciente da problemática desde 2010 e emite notificação ao proprietário desde 2016. “A omissão é clarividente”, completou o relator.

Em decisão unânime, o órgão julgador negou o recurso do município e fixou multa por dia de descumprimento da obrigação de fazer no patamar de R$ 500, até o limite de R$ 20 mil (Apelação n. 0900081-24.2016.8.24.0064/SC

TJ/SC: Direito de imagem difere de salário e não tem preferência em recuperação judicial

O direito de imagem auferido por atletas de futebol tem natureza civil e não se confunde com verba trabalhista. A partir dessa premissa, a 5ª Câmara Comercial do TJ rechaçou, em agravo de instrumento, pleito de um ex-jogador de clube catarinense em recuperação judicial que pretendia inscrever seus créditos como trabalhistas, e não quirografários – sem qualquer preferência para cobrança.

Embora o atleta tenha defendido o direito de inclusão de tais verbas na classe trabalhista, a câmara considerou acertada a decisão prolatada na comarca de origem para desprover o agravo interposto. “(A medida) não comporta censura”, posicionou-se a desembargadora relatora, seguida de forma unânime pelo colegiado. O juízo da recuperação judicial, competente para tanto, classificou os créditos do demandante como quirografários.

O pleito do atleta tomou por base outra decisão, em ação julgada na Justiça trabalhista, que reconheceu o direito do profissional à percepção de tais valores. Para o TJ, entretanto, esse fato não tem o condão de alterar a natureza da avença firmada entre o jogador e o clube de futebol, a qual se reveste de caráter acessório ao contrato de trabalho. “Daí a conclusão de que o crédito foi corretamente enquadrado na classe quirografária”, dispôs a ementa.

O acórdão registra ainda que, conforme norma inserta no artigo 87-A da Lei Pelé, o direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo. Somente na hipótese de desvirtuamento do contrato, não verificada no caso concreto, pode se entender que tais valores passam a integrar a remuneração do atleta para todos os fins.

Processo n. 50049216820238240000/SC

TJ/SC caracteriza agressão verbal como injúria racial e aumenta indenização a frentista

A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou decisão que condenou um homem a indenizar frentista por dano moral, ao caracterizar como injúria racial a agressão verbal cometida e assim aumentar o valor da indenização à vítima.

Em 8 de agosto de 2021, o frentista realizava seu trabalho em um posto de combustíveis de São Bento do Sul e solicitou que o réu estacionasse seu veículo no ponto correto para abastecimento de GNV. Em resposta, o réu agrediu o frentista com expressões que configurariam injúria racial.

Em 1º grau, o réu foi condenado ao pagamento de R$ 3,5 mil ao autor por dano moral. A decisão, porém, afastou a injúria racial – além de ter a ascendência típica brasileira, com tom de pele mais escuro, o ofendido é descendente de imigrantes russos.

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação para que fosse reconhecida a injúria racial. Sustentou que os xingamentos de cunho racista de fato ocorreram. Também pediu a majoração do valor da indenização. O desembargador relator do apelo deu razão ao recorrente e destacou que a injúria correspondeu ao uso de palavras depreciativas quanto a raça e cor da pele, com firme intenção de ofender a honra da vítima e constrangê-la.

“É fato incontroverso nos autos que o apelado proferiu contra o autor palavras de cunho discriminatório em local público, na frente dos demais funcionários do posto de gasolina, bem como dos clientes presentes naquele momento. Além disso, tem-se que os critérios fenotípicos são aqueles que possibilitam, nas relações sociais, o reconhecimento do indivíduo como de uma determinada raça”, sustentou.

Seguindo o voto do relator, os demais integrantes da câmara também reconheceram o abalo anímico experimentado pelo autor como injúria racial e majoraram a verba indenitária, definida no valor final de R$ 6,5 mil.

Processo n. 5006114-12.2021.8.24.0058

TJ/SC: Cliente será indenizada por loja que não bloqueou seu cartão furtado

Uma loja de departamentos foi condenada a indenizar uma cliente que, vítima de estelionatários, teve seu cartão furtado e utilizado em compras naquele estabelecimento. Mesmo diante da fraude, a mulher passou por transtornos até conseguir cancelar o cartão e ter seu nome retirado do cadastro de inadimplentes. A decisão é do 3º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville.

De acordo com o relato da autora na inicial, seu cartão de crédito – utilizado exclusivamente em compras na loja de departamentos mediante senha pessoal – foi furtado em janeiro deste ano. A tarjeta, que continha a tecnologia de aproximação, até então desconhecida, foi aproveitada por meliantes que realizaram compras em lanchonetes e distribuidoras de bebidas.

A ré, diante do consumo, aumentou o limite de crédito sem solicitação. A partir desse momento, tomando ciência da situação, a autora iniciou uma saga para efetuar o bloqueio do cartão por meio do site, aplicativo e na loja física, onde uma funcionária a informou que a ação somente seria possível de forma virtual e no próximo dia útil, uma vez que o suporte técnico não tinha expediente aos finais de semana. Feita a contestação das compras e o bloqueio, ela começou a ser cobrada passados alguns dias. Tornou a contatar a ré e descobriu que a contestação havia sido negada e que seu nome fora inserido em cadastro de inadimplentes.

Citada, a ré sustentou a regularidade da cobrança porque havia lançamentos de compras não contestadas e confirmadas com senha pessoal. No entanto, foi destacado na sentença que a loja não comprovou quais eram essas “outras compras” – até porque a consumidora, assim que se deu conta do furto do cartão de crédito, buscou contatar a ré de todas as formas possíveis. O crime de furto foi inclusive comunicado à autoridade policial, fato corroborado por fotos e áudios indexados em que o proprietário de um dos estabelecimentos onde o cartão foi utilizado forneceu detalhes da compra.

“[…] é sabido que o cartão físico com a tecnologia ‘contactless’ é utilizado apenas por aproximação, sem a utilização de senha pessoal. Ainda, cabia à ré, ao oferecer um cartão de crédito com a tecnologia por aproximação, disponibilizar, mesmo em se tratando de furto, os meios efetivos e adequados para que a consumidora pudesse efetuar o cancelamento/bloqueio e a contestação de eventuais compras não realizadas, notadamente diante do atípico número de transações em pouco espaço de tempo e em valores modestos”, anotou o magistrado, que julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade do débito e condenar o estabelecimento ao pagamento de danos morais fixados em R$ 8 mil.

Processo n. 5023893-69.2023.8.24.0038/SC

TJ/SC majora indenização para tutora de cão vítima de erro médico em Florianópolis

A tutora de um cão teve indenização majorada por erro médico cometido em hospital veterinário. A ação tramitou na comarca da Capital. A 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu aumentar a indenização pelo dano material, de R$ 3.050 para R$ 6.700, e manter o dano moral em R$ 2.000. Assim, a tutora receberá R$ 8.700, acrescidos de juros e de correção monetária conforme o acórdão.

Para tratar uma fratura múltipla, a tutora levou o cachorro de quatro meses até um hospital veterinário. Ele foi submetido a intervenção cirúrgica de “osteossíntese do fêmur direito com a utilização de placa em ponte bloqueada e pino intramedular”. Após a cirurgia, o animal apresentou abscesso. A tutora retornou à unidade e foi avisada que se tratava de uma reação normal, mas as dores do cão aumentaram e a placa de metal provocou uma fratura exposta. Ela levou o animal a outra clínica e ele passou por mais duas cirurgias em razão dos problemas do primeiro procedimento.

Inconformada com a decisão de 1º grau, que assegurou apenas o ressarcimento dos gastos no primeiro hospital, a tutora recorreu ao TJSC. Pediu a reforma da decisão para que as despesas com a segunda clínica também fossem pagas pela primeira. Requereu o reajuste do dano moral e que a correção monetária fosse a partir dos pagamentos realizados nas unidades de saúde animal. O colegiado deferiu o apelo em parte para majorar a indenização pelo dano material e ajustar o prazo da correção monetária.

“Denota-se, então, que ambos os procedimentos cirúrgicos realizados na clínica veterinária decorreram da inexitosa prestação de serviços do hospital demandado. Nessa senda, há a devida demonstração de que as despesas com os referidos procedimentos reparatórios somam R$ 6.700. Forte em tais premissas, inarredável a condenação do requerido ao ressarcimento dos valores despendidos pela autora, incluindo o montante pago pela intervenção cirúrgica originariamente contratada, dado o manifesto insucesso de seus resultados”, anotou o relator em seu voto.

Processo n. 5000400-96.2021.8.24.0082/SC


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