TJ/SC: Homem golpeado com garrafa na cabeça, dentro de boate, será indenizado por agressor

A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão de condenar agressor que golpeou homem com uma garrafa de cerveja na cabeça. Ele terá de pagar indenização por danos morais, materiais e estéticos, num total arbitrado em R$ 28.156,31. O acusado já havia sido condenado em outra ação ao cumprimento de dois anos de reclusão em regime aberto.

O crime teria ocorrido por motivo passional, no interior de uma casa noturna localizada na área central de Chapecó, no oeste do Estado, na madrugada do dia 14 de março de 2014. O agressor atingiu a vítima com uma garrafada que produziu ferimentos de natureza gravíssima por toda a face, principalmente boca, nariz, bochecha e testa. A vítima, um jovem de 25 anos na época, ficou com diversas cicatrizes na face, que, conforme atestou laudo pericial, são de natureza permanente.

Em 1º grau, a sentenciante foi sucinta ao analisar a extensão dos danos e a necessidade de sua reparação nos diversos âmbitos. “Defronte à magnitude das lesões representadas nas imagens juntadas, descabem até mesmo maiores ilações do juízo, pois flagrante o prejuízo estético no ponto.” Irresignado, o réu recorreu e pugnou pela minoração do valor indenizatório para R$ 5 mil por danos morais e R$ 1.500 por danos estéticos.

No entanto, o relator da apelação entendeu que os danos sofridos pela vítima afetaram diretamente sua autoestima. “Desse modo, sem ignorar a condição financeira do apelante, entendo que as quantias em vigor mostram-se razoáveis à intensidade e extensão dos danos extrapatrimoniais indiscutivelmente experimentados pela vítima”, anotou o relator.

Processo n. 0313929-08.2015.8.24.0018/SC

TJ/SC: Dono de égua atropelada por ônibus escolar será indenizado

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão que condenou um município da Grande Florianópolis a pagar indenização por danos materiais ao dono de uma égua da raça crioulo que foi atropelada por um ônibus escolar municipal. O valor da indenização foi fixado em R$ 6.090, acrescido de correção monetária e juros de mora a partir da data do acidente. A decisão de origem é do juízo da Vara da Fazenda Pública da comarca de São José.

Segundo os autos, em 9 de abril de 2012, o homem cavalgava com a égua na margem de uma via pública da cidade quando foi surpreendido pelo ônibus escolar em alta velocidade na pista. Em uma curva estreita, uma roda do veículo atingiu o animal, que fraturou a pata traseira esquerda. O dono da égua alegou que teve gastos com atendimento veterinário e que, embora não tenha perdido o animal, ele ficou incapacitado para montaria esportiva e trabalho.

O município interpôs recurso de apelação e alegou que os requisitos necessários para sua responsabilização não estão presentes. Afirmou também que a culpa é exclusiva da vítima, que não deu passagem para o ônibus. O servidor público que conduzia o veículo confirmou que houve a colisão e que prestou socorro no momento do acidente.

O desembargador relator da matéria considerou que o nexo de causalidade entre a ação do agente público e o dano restou comprovado. “Assim, a responsabilidade do ente público pelos danos perpetrados em razão do acidente de trânsito é inequívoca, na medida em que seu preposto não conduziu o ônibus escolar – veículo de grande porte sempre responsável pela segurança dos veículos menores ou não motorizados, incluindo-se também pedestres e, por óbvio, animais – com a cautela que lhe é legalmente exigida, mormente por não ter guardado a necessária distância de segurança em relação ao bordo da pista, que era estreita e em local sinuoso.” A decisão foi unânime.

Processo n. 0014798-08.2012.8.24.0064/SC

TJ/SC mantém pena a homem que pediu carro emprestado a um conhecido e jamais o devolveu

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação de um homem que pediu emprestado o carro de um conhecido e nunca mais o devolveu. Por ser reincidente, ele foi condenado à pena de um ano, quatro meses e 10 dias de reclusão em regime fechado. Foi fixada, ainda, indenização no valor de R$ 7.125, com incidência de juros e correção monetária. O caso aconteceu em Coronel Freitas, no oeste do Estado, no dia 31 de janeiro de 2021.

Inconformado com a pena estabelecida em 1º grau, o homem apelou ao TJ sob o argumento de que não agiu de forma dolosa e, subsidiariamente, pleiteou um regime mais brando. O argumento não convenceu o desembargador relator da apelação.

Segundo o magistrado, “o conjunto probatório produzido em juízo, inclusive a confissão do insurgente, é harmônico no sentido de que o apelante recebeu a condução do veículo de forma legítima, mas acabou dispondo do bem como se dono fosse, inclusive o abandonando sem prévio consentimento do proprietário e sem lhe fazer qualquer restituição”.

Ou seja, houve quebra de confiança, pois o ofendido voluntariamente entregou o bem móvel ao recorrente, que, em posse dele, passou a comportar-se como seu proprietário. Tal conduta – apropriação indébita – está prevista no art. 168 do Código Penal. Embora a pena fixada seja inferior a quatro anos, explicou o relator, o insurgente ostenta maus antecedentes e é multirreincidente, o que impossibilita a fixação do regime almejado. Seu entendimento foi seguido pelos demais integrantes da 3ª Câmara Criminal.

Apelação Criminal n. 5001851-50.2021.8.24.0085/SC

TJ/SC: 30 anos de prisão em regime fechado a homem que matou morador para roubar fios de poste

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a pena de 30 anos de reclusão, inicialmente em regime fechado, a homem que cometeu latrocínio na capital. O crime ocorreu em outubro de 2022, quando o acusado tentava subtrair fios de cobre das linhas de internet e telefonia em uma das ruas da cidade e foi avistado por um morador da região.

A vítima, que reconheceu o homem como o mesmo que furtara os fios do ar-condicionado de sua residência duas semanas antes, dirigiu-se até o infrator munida com um facão, para dissuadi-lo da ação. Nesse momento, eles entraram em luta corporal. O acusado, com o fio que tentava subtrair, desarmou a vítima, e com o facão a atingiu e causou sua morte.

O autor foi identificado por meio de imagens de câmeras de segurança que captaram o momento da fuga e pelo reconhecimento das testemunhas oculares – viúva e vizinho da vítima. Em recurso ao TJ, o réu pleiteou absolvição por falta de provas ou redução da reprimenda corporal. Nenhum dos pedidos foi acolhido. “O apelante possui cinco condenações definitivas aptas a caracterizar a reincidência”, anotou o desembargador relator, ao justificar a pena aplicada e mantida em decisão unânime.

Apelação Criminal n. 5113392-46.2022.8.24.0023/SC

 

TJ/SC: Dano moral para homem que perdeu seguro desemprego por vínculo fantasma com município

O município de Pindorama do Tocantins (TO) foi condenado a indenizar em R$ 5 mil um homem que estava desempregado, mas foi incluído indevidamente no quadro de funcionários da Câmara Municipal daquela cidade e, por isso, perdeu o direito ao seguro-desemprego. A distância entre a residência do autor da ação, no sul catarinense, e a cidade no Tocantins é de 2.460 km. A decisão partiu do juízo da Vara Única da comarca de Capivari de Baixo.

Segundo os autos, o homem era motorista em uma empresa, desde março de 2011, mas acabou foi desligado em junho de 2015. Em razão de sua demissão, se dirigiu ao posto do Ministério do Trabalho, localizado na cidade de Tubarão, para dar entrada em seu seguro-desemprego e recebeu parcelas de seu benefício até o segundo mês, quando foi surpreendido com a notícia de que o seguro-desemprego havia sido suspenso, com a determinação de realizar a devolução da parcela anterior recebida.

A justificativa da suspensão era de que o autor estava devidamente registrado como empregado na Câmara Municipal de Pindorama do Tocantins. A cidade se destaca por atrações na área do ecoturismo, como a Lagoa do Japonês, pela peculiar tonalidade de suas águas.

TJ/SC nega perdão e não considera insignificante maltratar e comercializar aves silvestres

Mesmo com pena branda, um réu condenado por maus-tratos contra animais não conseguiu o benefício da aplicação do princípio da insignificância, tampouco a concessão do perdão judicial. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve condenação a um morador de Joinville por crime contra a fauna silvestre. A sentença, na jurisdição de 1º grau, foi de um ano e dois meses de detenção em regime aberto, substituída por prestação de serviços comunitários e limitação de final de semana.

Em dezembro de 2020, após denúncia sobre comércio ilegal de animais pela internet, policiais civis da equipe da DIC/Divisão de Repressão a Crimes Ambientais de Joinville se dirigiram à residência do réu e constataram que ele mantinha 12 aves silvestres confinadas em gaiolas, sem anilhas de identificação e sem autorização dos órgãos ambientais competentes.

No local, constatou-se a prática de atos de abuso e maus-tratos contra três dos animais – uma das aves não apresentava cauda e outras duas tinham lesões aparentes na região dos olhos. Além disso, algumas gaiolas continham acúmulo significativo de dejetos, incompatível com uma limpeza diária.

Por meio de trocas de mensagens em aplicativo e de publicações efetuadas na rede social Facebook, o réu expunha à venda os pássaros que sabia serem produtos de crime, estando no exercício de atividade comercial ilegal. Os preços dos animais anunciados variavam entre R$ 80 e R$ 800, a demonstrar habitualidade no comércio clandestino de aves da fauna silvestre brasileira.

Em recurso de apelação, a defesa do réu alegou insuficiência probatória acerca dos fatos narrados na denúncia, e ainda postulou a aplicação do princípio da insignificância em relação ao crime previsto no artigo 29 da Lei de Crimes Ambientais, por entender preenchidos os requisitos exigidos para tanto. Sucessivamente, requereu a concessão do perdão judicial prevista na lei ambiental.

Mas para a desembargadora relatora do recurso na 1ª Câmara Criminal do TJ, é evidente que a manutenção em cativeiro das espécies apreendidas destinava-se ao comércio, uma vez que o acusado, regularmente, anunciava as aves em grupos de redes sociais – hipótese esta que se distancia de figura prevista na legislação em que o agente convive com animal silvestre como se domesticado fosse, em razão de vínculo afetivo.

“Pela leitura do dispositivo legal e das lições doutrinárias é possível perceber, de antemão, que o instituto do perdão judicial em comento visa conferir tratamento diferenciado ao indivíduo que exerce a guarda doméstica de animal silvestre dentro de sua residência por motivos de vínculo afetivo, o que difere, e muito, da situação enfrentada nestes autos”, pontuou.

O voto também pontuou que, no que se refere ao crime de maus-tratos, em que pese a negativa da defesa do réu, a prova produzida revelou a prática da conduta denunciada, uma vez que os órgãos técnicos (IMA e IGP), por meio de seus experts, narram as condições nas quais as gaiolas e os próprios animais foram encontrados, com acúmulo exacerbado de dejetos e lesões aparentes em alguns deles. A decisão da câmara foi unânime.

Apelação Criminal n. 5049545-93.2020.8.24.0038

TRT/SC: Contrato de autônomo como pessoa jurídica é legal se não há coação pela empresa

Para colegiado, autor não conseguiu provar que havia subordinação jurídica na relação contratual, a fim de justificar o vínculo de emprego.


A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) negou o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego feito por um trabalhador que havia sido demitido e, posteriormente, recontratado como autônomo por uma empresa de serviços de saúde em Florianópolis.

Os desembargadores entenderam que o caso não caracterizou “pejotização”, já que a decisão de constituir pessoa jurídica foi um ato voluntário do trabalhador, sem qualquer tipo de coação.

O autor procurou a Justiça do Trabalho alegando ter mantido contrato autônomo por quase dois anos, mas que, na prática, teria trabalhado como empregado para a ré. Ele afirmou ainda que durante o período recebeu ordens, cumpriu horários, não tinha autonomia sobre as atividades desempenhadas e realizou serviço exclusivo para a empresa, situações que podem caracterizar subordinação e vínculo de emprego.

Antes do contrato autônomo, o homem havia sido admitido e trabalhado para a ré durante cerca de um ano, como analista administrativo de pessoal. De acordo com ele, o vínculo empregatício foi encerrado sem justa causa, em razão de uma “reestruturação da empresa”, e a única alternativa oferecida para continuar trabalhando foi recorrer à “pejotização”, artifício ilegal utilizado por algumas organizações para reduzir os encargos trabalhistas e, ao mesmo tempo, manter a relação de subordinação com o profissional.

Ausência de subordinação jurídica

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis negou o pedido. A juíza responsável pelo caso, Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, destacou que não houve nos autos a evidência de que o autor tenha figurado como parte hipossuficiente na nova relação de trabalho.

A magistrada acrescentou que ele possuía consciência da sua “condição de autônomo, decorrente da celebração de contrato de prestação de serviços com remuneração muito superior à média dos empregados registrados em carteira de trabalho”.

Além disso, Maria Beatriz Gubert ressaltou a ausência de elementos configuradores da relação de emprego, à luz dos artigos 2º e 3º da CLT, “especialmente a subordinação jurídica”.

Recurso

Inconformado com a decisão, o cidadão recorreu para o tribunal. Entretanto, a relatora do acórdão na 1ª Câmara, juíza convocada Sandra Silva dos Santos, acolheu os argumentos do primeiro grau.

“A renúncia à proteção trabalhista em razão de um contrato de trabalho autônomo só é possível quando não há fraude ou coação. No caso, o autor, pessoa com formação superior, com amplo conhecimento e compreensão da situação, optou pelo contrato que lhe trouxesse mais vantagens, e o fez sem qualquer pressão da ré”, afirmou a relatora.

A decisão está em prazo de recurso.

Processo: 0000597-71.2021.5.12.0034

TJ/SC: Homem é condenado por maltratar gambá que estava escondido no forro de sua residência

Um homem foi condenado a penas de detenção e multa por agredir um animal silvestre, conforme tipificado no art. 32 da Lei n. 9.605/1998, que discorre sobre praticar atos de abuso, maus-tratos, ferimentos ou mutilações em animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. A sentença foi proferida pelo juízo da 2ª Vara da comarca de Itapoá (SC).

De acordo com os autos, o acusado golpeou um gambá com um rodo e, ao avistar a guarnição policial, arremessou o animal em plena via pública. A defesa pugnou pela absolvição por ausência de provas. Em depoimento, o réu afirmou que não teve intenção de matar o animal, apenas de afastá-lo de sua residência.

Não obstante, o juízo reconheceu que a materialidade e a autoria estão evidenciadas pelo termo circunstanciado e também por meio dos depoimentos colhidos em ambas as fases da persecução penal. Um dos policiais que atenderam a ocorrência relatou que visualizou o acusado na ocasião em que ele maltratava o animal. Ao ser questionado pela atitude, o réu informou que o gambá estava no forro de sua residência e que sua movimentação incomodava bastante.

Foi possível constatar, aliás, que o animal estava bem machucado. O policial acrescentou ainda que a guarnição tentou, sem sucesso, auxílio dos órgãos ambientais para recolher o animal, que perdera os movimentos das patas traseiras e estava com sangue nos globos oculares.

Deste modo, ressaltou a juíza na sentença, não se ignora que o acusado tenha negado a intenção de maltratar ou mesmo matar o animal, e sustentado que o gambá caiu do forro de sua casa e foi mordido por um cão antes de ser afastado do terreno. Ocorre, segundo a magistrada, que tal versão está isolada nos autos, sem nenhum elemento de prova a corroborá-la. Por conta disso, o réu foi condenado ao cumprimento de três meses e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto, mais pagamento de 12 dias-multa. Ele poderá recorrer da sentença em liberdade.

Processo n. 5003323-26.2022.8.24.0126/SC

 

TJ/SC: Paciente que sofreu danos em cirurgia nos olhos por falta de anestesia será indenizada

Uma paciente com transtornos mentais que, ao não receber sedação, sofreu danos após cirurgia oftalmológica, será indenizada em R$ 10 mil por município e hospital do norte do Estado. A ação tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado da Fazenda Pública de Joinville.

Consta na inicial que, em julho de 2016, a moça foi internada em um hospital conveniado ao SUS para cirurgia oftalmológica, que resultou em ruptura da cápsula posterior e consequente deslocamento de lente intraocular para a câmara vítrea.

Devido às complicações, a mãe da enferma recorreu à Justiça para buscar reparação, sob a alegação de negligência médica. Em defesa, os réus pugnaram pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva de ambos.

Para confirmar se o desfecho estava de fato relacionado ao procedimento, o juízo solicitou trabalho de perícia, cujo laudo apontou que o desenlace poderia ter sido outro, pois o fator responsável pela complicação foi a agitação motora da jovem não anestesiada. O fato, para o juízo, caracterizou nexo causal entre a falta de anestesia geral e o dano.

Com base no relato apresentado, a magistrada decidiu condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de compensação pelos danos morais sofridos, arbitrada em R$ 10 mil. Cabe recurso da decisão.

 

TJ/SC: Agente penitenciária que desviou dinheiro de presos é condenada e perde cargo público

A agente penitenciária Sirlei de Fátima Quadra lotada em unidade prisional na região da Serra foi condenada pelo crime de peculato. A pena, após apelação julgada no TJ, foi fixada em dois anos e seis meses de reclusão, em regime semiaberto, com a manutenção da perda do cargo público e a obrigação de ressarcimento integral do valor desviado – reprimendas já aplicadas no 1º grau.

A mulher trabalhava na área administrativa do setor de saúde da unidade e era a única responsável pela administração dos valores. Ela teria, por mais de sete ocasiões, se apropriado do pecúlio de diversos detentos, valores estes destinados à aquisição de produtos e serviços de saúde aos presos. O total desviado no período, de fevereiro a agosto de 2017, alcançou mais de R$ 20 mil.

Processo n. 0002048-90.2018.8.24.0022/SC

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