TJ/SC: Negligência Médica – Pais que perderam filha ainda durante a gestação serão indenizados com pensão vitalícia

Um município do norte do Estado de SC e um hospital foram condenados solidariamente a indenizar um casal que perdeu a filha por negligência médica ainda durante o período gestacional. Além da reparação por danos morais e materiais, a Justiça reconheceu o direito dos pais a pensão mensal vitalícia.

Consta na inicial que a gestante procurou por diversas vezes atendimento na unidade hospitalar, queixando-se de fortes dores e desconfortos abdominais. O atendimento foi realizado por diferentes profissionais, porém com diagnóstico e recomendações semelhantes, sendo a paciente liberada com prescrição de analgésico e em nenhuma das consultas encaminhada para a realização de exames de imagens.

Somente quando procurou os serviços de um pronto-atendimento público, já relatando que não sentia movimentação fetal, a autora foi direcionada para ecografia, porém já era tarde – restava confirmado o óbito, sendo assim necessária a realização de uma cesárea. Nesse momento o casal tomou conhecimento de que seriam pais de uma menina.

Citados, o hospital não apresentou defesa e o município alegou que o acompanhamento gestacional transcorreu corretamente e que os atendimentos prestados seguiram os protocolos clínicos respectivos.

Porém, foi anotado na sentença que houve falha na prestação dos serviços, uma vez que a gestante buscou socorro por pelo menos seis vezes e em nenhuma das oportunidades lhe foi solicitada a realização de ecografia obstétrica para entender o motivo das constantes queixas de dor e desconforto.

O laudo do exame cadavérico apontou como causa da morte sofrimento fetal, e a prova pericial solicitada concluiu que não foram disponibilizados todos os meios adequados para o atendimento da gestante. Logo, há dever de indenizar, concluiu a magistrada da causa.

“Ante o exposto, condeno os réus solidariamente ao pagamento de R$ 100 mil a título de danos morais, de R$ 800,00 a título de danos materiais, de pensão mensal vitalícia no valor de 2/3 do salário mínimo desde a data em que a filha dos autores completaria 14 anos de idade até seus 25 anos, e no valor de 1/3 do salário mínimo até a data em que completaria 65 anos de idade, ou até o falecimento dos beneficiários”, definiu.

TJ/SC: Mulher que se feriu ao cair em bueiro danificado e sem sinalização será indenizada

O juízo da 2ª Vara da comarca de Rio Negrinho/SC., determinou que um município do norte do Estado indenize uma mulher que se feriu ao cair em um bueiro danificado e não sinalizado às margens de uma via pública.

De acordo com os autos, o bueiro estava sem uma parte da grade de proteção e sem sinalização para alertar sobre os riscos. Um declarante que presenciou o momento da queda asseverou que tentou ajudar a vítima a se desprender, mas a perna dela estava muito comprimida, por isso achou mais prudente chamar os bombeiros. O socorro demorou cerca de uma hora; na sequência, a mulher foi levada até o hospital para os procedimentos necessários.

Foi analisado também o registro fotográfico do acidente, no qual se vê que o espaço entre as duas últimas barras de ferro é maior que os espaços existentes entre as demais, o que indica a ausência de uma barra, que, se existisse, teria evitado a queda e, por consequência, que a autora ficasse com a perna presa. Citado, o município alegou que a situação ocorreu em momento isolado.

O caso em questão não constituiu mero dissabor, ressaltou o magistrado que julgou a causa, mas sim lesão efetiva aos direitos da personalidade, que em razão de ato ilícito cometido pelo réu, consistente na falta de manutenção/adequação da boca de lobo, ocasionou a queda e os visíveis hematomas na autora. “Tal situação certamente causou forte abalo na autora. […] Na hipótese dos autos, o fato pode ser considerado grave, haja vista a omissão do Município responsável, configurada pela falta de conservação de seus logradouros. Ante o exposto, condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 8.000,00.” Da decisão cabe recurso.

Processo n. 0302028-24.2018.8.24.0055

TRF4 determina o fornecimento de alimentação especial à criança com doença rara

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina confirmou a sentença da 3ª Vara da Justiça Federal em Florianópolis, que havia determinado à União e ao Estado, no início de fevereiro, o fornecimento de uma fórmula alimentar ainda não disponível no SUS a uma criança, que tem hoje cerca de três anos de idade e é portadora de doença considerada rara e grave.

A criança tem meningite tuberculosa associada à hidrocefalia secundária. O tratamento custa cerca de R$ 5,5 mil por mês. A sentença garantiu o acesso ao alimento e à sonda nasogástrica para aplicação, com divisão de despesas entre os sistemas públicos federal e estadual. A necessidade específica foi comprovada por perícia médica.

“Ainda que o SUS forneça fórmulas infantis alternativas, há provas nos autos quanto às particularidades do caso concreto, aptas a justificarem a disponibilização à autora do tratamento postulado, especialmente em razão de ser criança portadora de enfermidade rara e grave, com déficit motor, o que impede o uso de outro tipo de dieta”, conforme a sentença de primeiro grau.

“Logo, conclui-se que o tratamento pleiteado é adequado e imprescindível para a manutenção da vida da parte autora”, afirma a decisão.

O julgamento de segunda instância pela Turma aconteceu em Sessão Virtual realizada entre 6 e 14 de junho deste ano.

TJ/SC mantém condenação de homem que extorquiu a própria mãe ameaçando divulgar fotos íntimas

Utilizando-se de ameaças – inclusive da divulgação de fotos íntimas –, um homem constrangeu a própria mãe a transferir um automóvel para o seu nome. O caso ocorreu em um município do sul do Estado. Ele foi condenado pela Justiça a cumprir cinco anos, cinco meses e dez dias de prisão, em regime inicialmente semiaberto, bem como a indenizar materialmente a vítima e ressarcir o valor do veículo.

Denunciado pelo Ministério Público pelo crime de extorsão, o réu recorreu em liberdade da sentença judicial ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), alegando que não existem provas suficientes para a condenação. Além disso, insurgiu-se contra o dever de reparar os danos.

No dia 15 de março de 2019, por volta das 9h, o réu constrangeu sua mãe de modo consciente e voluntário, mediante violência e grave ameaça, com o intuito de obter para si vantagem econômica, obrigando-a a transferir-lhe a propriedade de um veículo automotor.

O acusado ameaçou divulgar fotografias íntimas que estavam contidas no celular da vítima e também matar seu irmão mais novo. No mesmo ato, desferiu tapas na face da mãe, além de puxões de cabelo e apertões no pescoço. A transferência do automóvel, avaliado em R$ 20 mil, foi concluída em 20 de março de 2019.

O réu havia aproveitado um compromisso da mãe para se apropriar do celular dela, se utilizando do próprio filho, neto da vítima, para concretizar o ato. Após descobrir o paradeiro do objeto, a ofendida dirigiu-se à residência do réu, que se mostrou agressivo e afirmou que não iria entregar o aparelho.

O desembargador relator do apelo na 4ª Câmara Criminal do TJSC votou pelo não provimento do recurso, apontando extensa prova acerca da prática delitiva para manter a condenação inicial do réu. O relatório reforça que a vítima foi clara em todas as ocasiões em que foi ouvida, apresentando narrativas firmes e coerentes. Além disso, sua versão encontra eco nos relatos de testemunhas oculares e indiretas.

Já a versão da defesa, segundo o relator, não apenas é pouco crível, pois não há motivos para que a ofendida inventasse a história apenas para prejudicar seu filho, como não restou comprovada nos autos. “Aliás, não se mostra como plausível a assertiva de que comprou o veículo em dinheiro, pelo valor de R$ 20 mil, já que no interrogatório asseverou que possui uma renda de cerca de um salário mínimo por mês. Além disso, também causa estranheza que nenhum registro da tal negociação exista”, destaca. A decisão da 4ª Câmara Criminal foi unânime.

 

TJ/SC: Município terá que indenizar filhas em R$ 10 mil por violação de túmulo do pai

Um município do norte do Estado foi condenado ao pagamento de R$ 10 mil, em ação de danos morais, às filhas de um homem falecido em 2011. Ele teve seu jazigo violado e dividido com outro sepultamento sem autorização das responsáveis legais. Na ação que tramitou na Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Jaraguá do Sul, o juízo decidiu também que os restos mortais de outra pessoa devem ser retirados.

De acordo com os autos, na época dos fatos a família providenciou todas as despesas com velório e sepultamento, mas foi surpreendida com a inclusão dos restos mortais da ex-cunhada do genitor das autoras, sem qualquer autorização ou ordem judicial que amparasse a ação, levada a efeito pelo tio. Elas sustentaram que o parente não é responsável pela concessão para sepultamento no lote da família.

Citado, o município ponderou que não havia titularidade sobre os jazigos em razão de sua caracterização como bem público. Defendeu também que não tem o dever de indenizar, uma vez que não há ato ilícito, já que o jazigo é duplo e o sepultamento ocorreu na lateral.

Para análise dos fatos, foram arroladas testemunhas em juízo. O ex-marido da autora, por exemplo, relatou que recebeu imagens da violação do sepultamento do ex-sogro. Na qualidade de informante foi ouvido um servidor municipal do setor de cemitérios, que reconheceu expressamente o erro no sepultamento da mulher, realizado em época de pandemia. Ele mencionou que o cadastro de responsável estava incompleto e que o enterro foi realizado sem autorização do responsável, mas apenas do irmão do falecido, sendo que o documento das autoras não estava na pasta e, por isso, não poderia ser encontrado.

A magistrada, com base nos depoimentos prestados, destacou que o pedido para novo sepultamento no jazigo foi formulado verbalmente, sem a devida autorização do responsável. “Resta evidenciado, portanto, que, se o jazigo foi violado sem o conhecimento das filhas do ente sepultado, o Município deve ser responsabilizado pelos danos decorrentes deste agir, ainda que tenha sido promovida solicitação por parente (irmão) daquele cujos restos mortais foram confiados ao Cemitério Municipal. Sendo assim, condeno o Município ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada uma das autoras, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.559,30, à obrigação de fazer consistente em realizar, após o trânsito em julgado, a retirada do caixão com os restos mortais sepultados indevidamente no jazigo em que estão situados os restos mortais do pai das autoras, e a promover a reparação do local com revestimento indicado.

Processo n. 5014538-12.2021.8.24.0036/SC

TJ/SC: Concessionária terá que indenizar seguradora por boi que invadiu rodovia e provocou acidente

A falta de fiscalização de uma concessionária que administra uma rodovia federal resultou em acidente provocado por um boi. Por conta disso, a 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve o dever de indenizar da concessionária no valor de R$ 33 mil, quantia que ainda será reajustada por juros e correção monetária. A beneficiária é uma seguradora que pagou pelo carro de cliente vítima do acidente.

Para ser ressarcida, uma companhia de seguros ajuizou ação de perdas e danos em 2018 contra a concessionária. Isso porque em 31 de março de 2012, enquanto trafegava na BR-101, uma segurada colidiu com um bovino que cruzava a pista. O veículo segurado sofreu danos de grande monta, que resultaram em perda total e no pagamento de indenização.

Inconformada com o deferimento do pleito em 1º grau, a concessionária recorreu ao TJSC. Alegou que realizou inspeção na rodovia dentro do prazo previsto, sem se falar em conduta omissiva de sua parte. Defendeu que não há como exigir que mantenha inspeção total e a cada instante sobre a totalidade da via. Pontuou que os danos decorreram da culpa exclusiva de terceiro responsável pela guarda do animal, que não o manteve devidamente recluso em seu domínio. Assim, requereu a reforma da sentença.

O recurso foi negado de forma unânime. “Ora, o fato de a recorrente alegar que faz vistorias a cada 90 (noventa) minutos não afasta sua responsabilidade. Se a concessionária tivesse feito ampla inspeção no trecho da estrada em que ocorreu o acidente, certamente teria observado o animal no local, cumprindo destacar, ainda, que se trata de animal de grande porte, o qual não possui velocidade para adentrar repentinamente na pista. Frise-se, ademais, que a recorrente não apresentou provas que demonstrem que cumpriu com o dever de fiscalização, ônus que, conforme dispõe o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabia a ela”, anotou o relator em seu voto.

Processo n. 0002419-73.2018.8.24.0048/SC

TJ/SC: Município não deve indenizar dona de imóvel onde vizinhos abriram rua

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão que negou indenização, por desapropriação indireta, a proprietária de um imóvel que foi “cortado” por uma rua aberta por vizinhos em cidade do sul do Estado. O colegiado entendeu que o município não deu causa ao comportamento dos moradores, além de não demonstrar interesse social no terreno, cabendo ao proprietário zelar pela posse do imóvel.

Dona de um lote desde 1990, a autora percebeu pelo Google Maps que havia uma rua sobre sua propriedade em 2015. Ao buscar informações na prefeitura, descobriu que a rua fora aberta há anos pelos próprios vizinhos. Por conta disso, ela ajuizou ação de indenização por desapropriação indireta e pediu reparação moral. Além disso, pleiteou a restituição dos valores pagos a título de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano).

Inconformada com a negativa em 1º grau, a proprietária recorreu ao TJSC. Alegou cerceamento de defesa, porque não conseguiu produzir todas as provas que gostaria. Defendeu que não dispõe da plena propriedade de seu terreno porque existe uma rua no imóvel, e que seu patrimônio já foi incorporado pelo município como área pública. Por conta da suposta desapropriação indireta, requereu indenização a ser fixada em liquidação de sentença.

“Não restaram demonstrados os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inc. I, CPC), mormente porque a passagem que perpassa seu terreno foi aberta pela população local, não havendo falar em apossamento administrativo. Além disso, ‘eventual conivência da Administração Pública com os atos de ocupação dos terceiros não caracteriza desapropriação indireta, até porque a defesa da propriedade particular não compete ao Poder Público, mas sim aos proprietários’”, anotou o relator em seu voto.

Processo n. 0303381-63.2015.8.24.0004

 

TJ/SC: Prisão preventiva para advogado que fazia viagens internacionais com indenizações dos clientes

Na semana passada (6/6), a equipe da Vara Única da comarca de Ponte Serrada/SC., no Oeste, realizou a audiência de custódia de um homem preso no mesmo dia no escritório de advocacia em que atuava. Ele é suspeito de se apropriar do dinheiro de indenizações dos clientes que atendia. O juízo determinou a prisão preventiva do homem.

O próprio acusado atuou em sua defesa durante a audiência. A Polícia Civil de Ponte Serrada cumpriu um mandado de busca e apreensão no escritório e na casa do advogado. Foram apreendidos um veículo, documentos, dois computadores e dois celulares, e aplicada a medida de sequestro de uma casa.

As primeiras denúncias aconteceram em 2020. Há 12 vítimas identificadas até o momento, que teriam sido lesadas em R$ 185 mil ao todo. O advogado utilizava o dinheiro, inclusive, para bancar viagens internacionais. Depois da audiência no fórum, ele foi conduzido para prisão, onde ficará em sala assegurada pelas prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

TJ/SC: Mulher será indenizada por negligência em tratamento odontológico

A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão que condenou consultório odontológico a pagar indenização para mulher que teve seu tratamento dentário modificado sem autorização. A decisão de origem é da 3ª Vara Cível da comarca de Tubarão e fixou a indenização em R$ 4 mil por danos materiais e R$ 12 mil por danos morais.

A autora alega na ação que procurou o consultório em 2018. Foi submetida a procedimento cirúrgico para colocar implante dentário e, durante a intervenção, o profissional extraiu dois dentes a mais. Após esse fato, a autora retornou diversas vezes ao consultório com queixas de dores fortes, mau cheiro, gosto ruim na boca e desconforto ao mastigar.

A parte ré, em contestação, apontou que o tratamento foi realizado de forma adequada, que a autora sabia de todos os procedimentos e que ela não seguiu as recomendações do profissional. No entanto, no prontuário odontológico não há registro do cilindro de implante, mesmo tendo sido instalado, bem como não consta que a autora deixou de cumprir com o tratamento – registro comum feito por dentistas, caso isso ocorra. O perito da ação, ao analisar os exames de imagem, pontuou haver um processo inflamatório possivelmente causado pela intervenção do profissional do consultório.

“O conjunto probatório permite concluir que os serviços odontológicos não se deram de forma satisfatória, inexistindo razão para afastamento da condenação relativa ao dano extrapatrimonial”, anotou o relator .

Processo n. 0302754-98.2019.8.24.0075/SC

TJ/SC: Paciente humilhado por funcionária de clínica médica será indenizado

Uma clínica médica da região Norte do Estado foi condenada em ação de danos morais ao pagamento de R$ 5 mil em favor de um paciente, ofendido por uma funcionária. A decisão é do 2º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville. Segundo o autor, ele aguardou por atendimento nas dependências da ré por mais de duas horas. Quando finalmente foi chamado para a realização de exame, acabou sendo maltratado por uma funcionária da clínica, a qual teria proferido palavras ofensivas que lhe causaram humilhação e constrangimento.

Em resposta, a clínica negou os fatos. Porém, as provas – em vídeo – anexadas ao processo mostram que houve a agressão verbal. Houve também confissão da preposta que foi conversar com a funcionária que praticou a conduta. A própria ré reconheceu em áudio o excesso praticado e que tomaria providências com relação à funcionária que teria agido de maneira indevida.

Assim, ainda que demonstrado no áudio todo o compromisso da ré em contornar a situação, tendo inclusive ressarcido o autor dos valores gastos com o exame na clínica médica, o abalo moral ficou caracterizado. Deste modo, ressaltou o magistrado, o fato ocorrido se mostrou reprovável e capaz de causar no autor sofrimento pela forma como se deu, gerando apreensão e tristeza. Cabe recurso da decisão.


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