TJ/SC: Flagrado em jogo do Flamengo no Maracanã, detento tem condicional revogada

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão da Vara de Execuções Penais da comarca de São José/SC. que, em autos de processo de execução criminal, revogou a liberdade condicional concedida a apenado e determinou seu retorno ao regime semiaberto. Em 14 de setembro do ano passado, o homem foi detido junto com outros três foragidos da Justiça de Santa Catarina no estádio do Maracanã, no Rio de Janeiro (RJ).

Eles assistiam a uma partida entre Flamengo e São Paulo quando foram interceptados por operação conjunta de serviços de inteligência do Batalhão de Operações Especiais (Bope), do Batalhão Especializado em Policiamento em Estádios (Bepe) do Rio de Janeiro e da Polícia Rodoviária Federal. Embora o homem não estivesse na condição de foragido, a Delegacia de Repressão a Entorpecentes (DRE) do RJ comunicou o descumprimento da liberdade condicional à Vara de Execuções Penais.

O apenado chegou a requerer autorização para viajar com seus familiares dentro do território nacional, mais especificamente para a cidade do Rio de Janeiro, de 7 a 16 de setembro de 2022. Mas não houve tempo hábil para que o Ministério Público se manifestasse, tampouco para que a autoridade judicial autorizasse a viagem. Posteriormente, o reeducando também foi flagrado quando dirigia sob efeito de substância psicoativa e com uma arma de fogo no interior do veículo.

O agravante postulou a reforma da decisão que revogou o livramento condicional e determinou seu retorno ao regime semiaberto. Argumentou que não teve dolo em descumprir as condições do benefício e que, considerados os dias remidos que ainda não haviam sido homologados no momento da concessão do livramento, teria cumprido o requisito para a progressão ao regime aberto antes mesmo de sua liberação, de modo que seria desproporcional seu retorno, neste momento, ao regime intermediário.

Mas as argumentações não sensibilizaram o desembargador que relatou o agravo. “Como se pode observar, não há dúvidas de que o reeducando, deliberadamente, descumpriu as condições impostas para a fruição do livramento condicional, tendo em vista que admitiu ter viajado mesmo ciente de que não havia sido autorizado e que estava em um estádio de futebol no horário em que deveria estar recolhido em sua residência”, destacou o relatório. O voto foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da 5ª Câmara.

Processo n. 8000235-81.2023.8.24.0064

TRF4: DNIT não terá que indenizar por acidente causado por excesso de velocidade em rodovia

A Justiça Federal negou o pedido de condenação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) a indenizar uma empresa dos prejuízos com um acidente na BR 282, perto de Descanso, que teria acontecido por causa de buracos na rodovia. O Juízo da 2ª Vara Federal de Lages entendeu que, embora de fato a pista tivesse defeitos, o dano foi causado por excesso de velocidade do veículo.

“Embora [comprovada] a existência de buracos na pista, imperioso concluir que o sinistro ocorreu tão somente em razão da velocidade descomedida empregada pelo seu caminhão, uma vez que, respeitado o limite máximo do local, as irregularidades não seriam suficientes para desgovernar um veículo tão pesado, configurando sua culpa exclusiva”, afirmou o juiz Anderson Barg, em sentença proferida quinta-feira (31/8).

A empresa alegou que, em 11 de outubro, o veículo passava por uma ponte sobre o Rio das Antas, quando caiu em um buraco, perdendo o controle e colidindo com um veículo de passeio que vinha em sentido contrário. Os danos, apenas materiais, teriam sido de R$ 65,5 mil – R$ 19 mil pelo conserto e R$ 46,5 mil por lucros cessantes. O limite de velocidade no local era de 60 km/h e o tacógrafo do caminhão registrou 95 km/h.

“Ou seja, o veículo pesado transitava em velocidade superior à permitida para o local em mais de 50% no momento do abalroamento o que, ressalta-se, configura infração de trânsito gravíssima, punível com a sanção de suspensão do direito de dirigir”, observou o juiz. “Mais a mais, o veículo em questão é infrator reincidente e contumaz, acumulando 16 autos de infração de trânsito em um período de 7 meses”.

“Indubitavelmente, a absoluta imprudência do condutor do veículo que, apesar do clima chuvoso, da pista escorregadia e de se tratar de ponte, trafegava em velocidade superior à máxima do local em mais de 50%, foi o fator determinante para a ocorrência da colisão”, concluiu Barg. A empresa pode recorrer.

TJ/SC: Homem que achou plástico dentro de bolacha recheada deverá ser indenizado em R$ 3 mil

A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu indenizar em R$ 3 mil um homem que encontrou plástico dentro de bolacha recheada. O material estava misturado na massa do biscoito e não chegou a ser ingerido.

De acordo com os autos, o homem comprou o pacote de biscoitos em um supermercado do Vale do Itajaí, em 2013. Sentiu-se constrangido porque, com os filhos, comeu mais da metade dos biscoitos até encontrar o composto de plástico.

A decisão do TJSC leva em conta o Código de Defesa do Consumidor, que diz: “O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.”

A perícia concluiu que o plástico foi misturado à massa durante o processo de fabricação dos biscoitos. O relator do caso no TJSC anotou, em seu voto, que o valor da indenização atende ao princípio da razoabilidade. “Tendo em vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a extensão do dano, entendo razoável arbitrar o quantum indenizatório no importe de R$ 3.000,00.” No primeiro grau, a indenização havia sido negada.

Processo n. 0319486-98.2018.8.24.0008/SC

TJ/SC: Família de torcedor que morreu na chegada ao estádio de futebol deverá ser indenizada

A 7ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença que condenou um clube de futebol e uma cooperativa médica a pagar R$ 150 mil de indenização por danos morais à viúva e aos dois filhos (R$ 50 mil para cada um) de um torcedor que infartou e morreu na entrada de um estádio catarinense.

A Corte levou em conta o Código de Defesa do Consumidor, por entender que havia relação de consumo entre torcedor, clube e cooperativa. “Todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independente de culpa”, diz o texto legal. Também considera o Estatuto do Torcedor, vigente à época, que diz que “nos locais onde são realizados os eventos esportivos, o espectador tem direito à segurança antes, durante e após a realização das partidas”.

Em seu voto, o relator do caso no TJSC observou que a responsabilidade dos organizadores do evento não se limita ao interior do estádio, mas também aos arredores. “O simples fato de (o torcedor) não ter adentrado no estádio não isenta as rés da sua obrigação de prestar socorro, porquanto não significa que estava fora das dependências do complexo esportivo. Por óbvio, a responsabilidade pelo evento se estende a todo o pátio do estádio, e não apenas ao interior da arena propriamente dita.”

O torcedor morreu em setembro de 2011, pouco antes da partida entre um time de Santa Catarina e outro do Rio Grande do Sul. Na ação inicial, a família relatou que o homem passou mal na chegada ao estádio. De início, foi atendido por policiais militares que faziam a segurança do local. De acordo com os autos, os policiais solicitaram ajuda da cooperativa médica que estava de plantão no estádio, mas não foram atendidos porque o torcedor estava do lado de fora.

A família destacou que os médicos foram informados de que o torcedor era segurado da cooperativa, mas mesmo assim não houve atendimento. Foi preciso esperar a ambulância do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), que levou 38 minutos para chegar ao local, sobretudo por causa do grande movimento de veículos nos arredores do estádio. Viúva e filhos relataram que a espera foi decisiva para o falecimento.

Citado, o clube sustentou que não foi informado da situação envolvendo o torcedor, motivo pelo qual não poderia ser responsabilizado. A cooperativa médica, por sua vez, alegou que não deu causa ao evento que vitimou o marido e genitor dos autores, que não houve recusa ao atendimento e que o médico de plantão pediu que o torcedor fosse encaminhado até a ambulância, o que não ocorreu.

TJ/SC mantém indenização a estudante que perdeu dois dentes em parque aquático

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve sentença que condenou um parque aquático de Itajaí a indenizar uma estudante atingida na boca por lasca de fibra solta de um toboágua, com perda de dois dentes. O estabelecimento foi condenado a pagar R$ 34,9 mil entre danos materiais e morais à autora da ação.

O réu também terá de arcar com os valores necessários para que a parte autora possa dar continuidade ao tratamento odontológico decorrente do ferimento. Quando necessários, os procedimentos odontológicos terão de ser realizados pelo menor preço, com orçamento devidamente comprovado de três estabelecimentos diferentes.

Em 2011, a estudante participava de uma excursão da sua escola ao parque aquático. O acidente com a lasca ocorreu ao escorregar num dos equipamentos. Ela estava de boca aberta quando uma fibra entrou em sua cavidade bucal, arrancou dois dentes e ainda causou um ferimento no nariz. A dentista que a atendeu foi quem retirou a fibra. Houve necessidade de passar por um procedimento cirúrgico, e ao longo do tratamento foi preciso arcar com várias despesas.

A autora sustentou que não havia quaisquer placas explicativas para o uso do brinquedo, nem orientação a esse respeito. O estabelecimento e seu proprietário recorreram da decisão de 1º grau para sustentar que não houve comprovação da alegada “lasca na fibra” quando do evento danoso, e pugnaram assim pela exclusão dos danos material e moral.

A defesa ainda arguiu que o réu prontamente levou a estudante até a dentista, não havendo falar em culpa, tampouco em omissão de socorro. Por fim, sustentou que todas as despesas demonstradas pela autora foram com o intuito de ressarcimento pelo seguro do colégio que organizou a excursão.

Para o desembargador relator do recurso na 5ª Câmara Civil, porém, ficou evidente que, caso houvesse adequada prestação de serviço do estabelecimento em todas as suas estruturas e apropriada atuação de seus colaboradores, o evento danoso não teria ocorrido.

“Em razão do infortúnio, a requerente teve de se submeter a exames, fazer uso de medicamentos específicos e realizar sessões de fisioterapia – aborrecimentos que, aliados à indignação e ao sofrimento pelo ocorrido, justificam a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A par de tais circunstâncias, uma vez não vislumbrada nenhuma excludente, e apurada a falha na prestação do serviço, mostra-se imperiosa a manutenção da sentença nesta parte”, destacou no relatório.

O voto foi seguido pelos demais integrantes do colegiado.

Processo n. 0311615-31.2015.8.24.0005

TRF4: Portal de Internet Terra e Caixa devolverão em dobro valores cobrados indevidamente

A Justiça Federal condenou a empresa Terra Networks Brasil, do portal Terra, a pagar indenização a um casal de clientes, por débitos automáticos indevidos em conta bancária, para pagamento de serviços que não tinham sido contratados. As cobranças, segundo eles, foram efetuadas durante mais de dez anos e causaram prejuízo de cerca de R$ 10 mil. A Caixa Econômica Federal também deverá ressarcir parte dos danos.

A sentença é da 2ª Vara Federal de Joinville e foi proferida sexta-feira (1/9), em processo do juizado especial cível. De acordo com a decisão, a empresa não comprovou a existência de contrato para prestação de serviços de antivírus, e-mail especial e acesso a revistas. O Juízo considerou, entretanto, que já estão prescritas as cobranças realizadas cinco anos antes de a Caixa cancelar os descontos mensais.

“Os autores foram efetivamente cobrados por anos sem que se dessem conta do débito automático, cenário que faz com que a causa de pedir atinente aos descontos em conta se esvaziem”, entendeu o Juízo. “Quanto à insistência na cobrança posterior ao cancelamento dos débitos automáticos, deve-se reconhecer sua emergência”. Depois do cancelamento, a Terra passou a enviar os boletos pelo correio.

“Não obstante a Terra Networks Brasil ter tomado conhecimento, por meio da CEF, de que os autores estavam questionando as cobranças dela advindas, bem como do cancelamento do débito automático correspondente – o que não foi especificamente refutado na contestação –, passou a enviar à residência dos autores correspondências das cobranças mensais”, observou o Juízo.

A Caixa providenciou a restituição de R$ 8.547,03, mas ainda ficou obrigada a dividir com a Terra o valor restante de R$ 1.877,74, referente ao dano material. A Terra pagará a multa em dobra do Código de Defesa do Consumidor, correspondente a R$ 10.424,77, mais R$ 2 mil por danos morais. Ainda cabe recurso.

TJ/SC: Apesar da idade avançada, idoso indenizará atendente de hospital em R$ 10 mil por praticar injúria racial

A 2ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina confirmou sentença proferida pela 2ª Vara Cível da comarca de Içara, que condenou um homem a indenizar a atendente de um hospital no município por injúria racial. A vítima receberá R$ 10 mil a título de dano moral.

A situação que levou à condenação do réu ocorreu em novembro de 2017. Na ocasião, o homem ficou irritado ao constatar que um exame realizado por sua esposa não estava pronto para entrega. Com o fato, passou a ofender a profissional que o atendeu com expressões referentes a sua raça – ela é pessoa negra.

Em sua defesa, o réu, além de alegar não se recordar das supostas ofensas proferidas, sustentou que é pessoa idosa, acometida de diversos problemas de saúde e que, em razão disso, por vezes apresenta comportamento irritado e agressivo.

Mas a sentença inicial destaca que as injúrias foram proferidas em local público, testemunhadas por várias pessoas, e que todas corroboraram a versão da vítima. “Portanto, o dano moral mostra-se evidente no caso em concreto, já que a dor da humilhação é psíquica e, in casu, revela a discriminação pela cor da pele, talvez a mais odiosa forma de segregação social historicamente existente, que deve ser veementemente reprovada pelo Direito e pela sociedade”, ressalta.

A defesa recorreu. Sustentou carência de provas sobre os fatos imputados ao réu. Mas o juiz relator do recurso na 2ª Turma Recursal manteve a decisão por seus próprios fundamentos. A decisão do órgão julgador foi unânime.

Processo n. 5004432-49.2020.8.24.0028

TJ/SC: Aluno que perdeu visão em acidente na escola será indenizado e terá pensão vitalícia

Um estudante que ficou cego do olho esquerdo após acidente com rede de vôlei na escola em que estudava, no oeste do Estado, deverá receber R$ 30 mil de indenização por danos morais, mais pensão vitalícia de meio salário mínimo. A decisão é da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

O acidente aconteceu em 2008, durante aula de educação física, quando o estudante tinha 10 anos de idade. O choque com a rede de vôlei, colocada em local inadequado, o fez cair. Além do ferimento no olho, o estudante teve traumatismo craniano, motivo pelo qual precisou ficar internado por três dias.

Na ação inicial, a família do aluno pediu indenização de 200 salários mínimos, mais pensão vitalícia de um salário mínimo. O Estado, responsável pela escola, apresentou contestação e alegou que “o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima”. A 1ª instância atendeu a família, mas fixou a indenização em R$ 30 mil e a pensão em meio salário mínimo, a partir do aniversário de 14 anos do estudante.

Da sentença, o Estado apresentou recurso ao TJSC. Pediu a redução do valor da indenização por considerá-la “em patamar exorbitante, permitindo o enriquecimento sem causa” da família. Também pediu a exclusão da pensão mensal por entender “não ter sido comprovada a incapacidade do postulante” e por considerar que o aluno “se encontra incapacitado apenas para atividades laborativas que demandem boa visão binocular”. Não foi atendido.

O relator do caso no TJSC anotou, sobre a pensão, que o valor mostra-se adequado e razoável. “Considerando-se a gravidade da culpabilidade do Estado, a vulnerabilidade da vítima, de tenra idade, e que a indenização fixada também é forma de prevenção em relação a novas práticas irregulares, verifica-se que a quantia arbitrada pelo magistrado está em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.”

Em relação à pensão, o relator citou o artigo 950 do Código Civil, que diz: “Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.” O relator acrescentou que “no caso em tela a prova pericial judicial realizada atestou que, em função da perda da visão do olho esquerdo, houve perda da capacidade laborativa, ainda que somente em relação às atividades que exigem a visão binocular”.

Processo n. 0007234-84.2010.8.24.0019/SC

TRF4: Período pandêmico justifica atraso em expedição de diploma universitário

A Justiça Federal negou um pedido de condenação de uma instituição de ensino superior ao pagamento de indenização pelo atraso, superior ao prazo legal de 120 dias, em expedir e registrar um diploma de graduação. A 6ª Vara Federal de Florianópolis considerou que a demora, ocorrida durante o período inicial da pandemia de 2020, pode ser atribuída às circunstâncias e dificuldades daquele período.

“É fato notório que os acontecimentos narrados nos presentes autos sucederam-se no período inicial da pandemia da Covid-19, momento em que a maior parte dos estabelecimentos e instituições de ensino desempenhavam suas funções educacionais e administrativas de forma remota”, afirmou a juíza Marjôrie Cristina Freiberger. A sentença foi proferida quarta-feira (30/8), em procedimento do juizado especial.

O autor da ação alegou que, em 11/2019, concluiu o curso de Educação Física na sede da instituição em Palhoça. Os documentos para expedição do diploma foram apresentados em dezembro seguinte e o diploma foi entregue em junho de 2020. “Órgão mundiais de saúde recomendavam o distanciamento [ou] isolamento social e diversos governos locais decretaram período de lock down”, lembrou Marjôrie.

A juíza entendeu, ainda, que o autor não demonstrou o efetivo prejuízo com o atraso. “É bem verdade que alegou que, sem o diploma, ficou impossibilitado de candidatar-se a vagas de emprego que surgiram em sua área de formação; contudo, não trouxe qualquer elemento capaz de demonstrar eventual oportunidade de trabalho perdida pela ausência do documento em apreço”, observou.

Para a juíza, “diante da excepcionalidade do cenário mundial, afigura-se compreensível uma maior delonga no cumprimento de obrigações que, em condições normais, tardariam menos tempo em ser concretizadas”. O autor havia pedido uma indenização de R$ 10 mil e pode recorrer às Turmas Recursais dos Juizados, na capital.

TJ/SC: Mulher que caiu do salto e quebrou pulso em festa de formatura será indenizada

Uma mulher que quebrou o pulso direito ao cair em uma festa de formatura por causa do piso molhado deverá receber, da empresa organizadora do evento, R$ 2.069,51 por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais. A decisão é da 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

O órgão julgador levou em conta, além de laudos médicos e relato de testemunhas, artigo do Código de Defesa do Consumidor que diz que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

O relator do caso destacou, em seu voto, que o calçado usado pela mulher não influiu na queda. “O uso de salto alto pela autora não tem influência no resultado, uma vez que o calçado estava apropriado para o evento em questão, uma formatura. É cediço que tais eventos geram emoção e distrações, e espera-se que o local, possivelmente com pouca iluminação ou em penumbra, ofereça a segurança necessária.”

A 1ª instância já havia determinado o pagamento das indenizações nos mesmos valores. Mas a empresa recorreu ao TJSC para alegar, entre outros motivos, que “o laudo pericial juntado à contestação informa que o piso, mesmo molhado, é antiderrapante”. Não foi atendida.

A festa de formatura aconteceu em dezembro de 2017, no sul do Estado. Na ação inicial, a mulher relatou que caiu por causa do “chão escorregadio”. Argumentou que passou por “situação constrangedora”, que a fratura a tirou do trabalho e que a queda a impediu de concluir um curso preparatório para concurso público.

Uma das testemunhas indicadas por ela disse que “o chão estava muito liso”, que “viu diversas pessoas escorregarem”, que a mulher “sofreu um grande constrangimento” e que “somente depois do acidente funcionários da empresa realizaram a secagem e limpeza do local”. Outra testemunha disse da não existência de “avisos sobre o risco de queda”.

Processo n. 5007651-31.2019.8.24.0020/SC


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