TJ/RS: Pet shop instalado no subsolo de Shopping, suspeito de não resgatar animais terá suas instalações vistoriadas

Animais morreram afogados durante a enchente.


O Juiz de Direito Jaime Freitas da Silva, plantonista do Foro Central de Porto Alegre, determinou a imediata entrada de ativistas para a verificação da existência de animais ainda vivos, na loja da rede de Pet Shop Cobasi, instalada no subsolo do Shopping Praia de Belas, em Porto Alegre. A ação deve ser feita com a presença de integrantes do Corpo de Bombeiros e de técnico do Gabinete da Causa Animal, ligado à Prefeitura da capital. A decisão é desse sábado (18/5).

A medida atende pedido de tutela de urgência na Ação Civil Pública ajuizada pela Associação Causa Animal em face da rede de pet shop, após denúncias de que a filial da empresa não resgatou os animais que se encontravam no estabelecimento. A loja teve suas instalações atingidas pelas águas da enchente dos últimos dias. Os administradores do shopping e os representantes da empresa de animais foram intimados para liberar o acesso ao estabelecimento.

Segundo o magistrado, a decisão foi tomada levando em consideração a necessidade de se verificar, de forma urgente, a existência de animais ainda vivos no local para que seja providenciado o resgate imediato. “Anoto, também, que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por esses motivos, mostra plausível e a demora em averiguar a situação e proceder o resgate de algum animal que ainda possa estar vivo poderá comprometer a efetiva prestação jurisdicional buscada pela parte autora”.

Na decisão também foi deferido o pedido da autora para ficar como depositária dos animais vivos que por ventura fossem encontrados, devendo abrigá-los e proporcionar o bem-estar, inclusive, com tratamento veterinário.

Em caso de descumprimento da decisão, foi fixada multa-diária no valor de R$ 1 mil.

STJ: Repetitivo decidirá se é possível rescisória para adequar julgado à repercussão geral sobre ICMS no PIS e na Cofins

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.245), vai definir tese sobre a admissibilidade de ação rescisória para adequação de sentença transitada em julgado à modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 da repercussão geral, em que se definiu que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins.

Até o julgamento do repetitivo, o colegiado determinou a suspensão dos processos relativos ao tema em todas as instâncias.

A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins foi definida com repercussão geral em 2017. Contudo, em 2021, o STF decidiu modular os efeitos da decisão para que só tivessem início na data da sessão que fixou a tese (15 de março de 2017).

Modulação de efeitos ocorreu mais de quatro anos após o julgamento do Tema 69
Relator dos recursos repetitivos, o ministro Mauro Campbell Marques comentou que a principal discussão jurídica dos recursos afetados é a aplicabilidade da Súmula 343 do STF às ações rescisórias propostas pela Fazenda Nacional, a fim de rescindir decisões transitadas em julgado que aplicaram o Tema 69 do Supremo sem levar em consideração a modulação de efeitos, em razão do grande intervalo entre a decisão na repercussão geral e a posterior limitação dos seus efeitos.

De acordo com o relator, nesse intervalo de mais de quatro anos em que não havia uma definição da jurisprudência sobre os marcos temporais, foram proferidas muitas decisões em desacordo com os parâmetros que viriam a ser fixados depois pelo STF na modulação de efeitos. “Nessa toada, a questão subjacente é a própria aplicação da Súmula 343/STF para o período”, explicou.

Segundo Mauro Campbell, o STJ tem precedentes no sentido de aplicação da Súmula 343 do STF como um dos requisitos de cabimento de ação rescisória, que está previsto, ainda que implicitamente, no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), o qual exige violação manifesta de norma jurídica.

“Compete a este Superior Tribunal de Justiça zelar pela interpretação dada à lei federal, notadamente ao disposto nos artigos 535, parágrafo 8º, e 966, parágrafo 5º, do CPC/2015, que têm sido constantemente prequestionados pelos tribunais em casos que tais, já que são os dispositivos normalmente invocados pela Fazenda Nacional para o ajuizamento de suas rescisórias, apontando ter havido julgamento do tema em caso repetitivo ou repercussão geral, o que teria constituído a norma jurídica manifestamente violada”, apontou o relator.

Milhares de ações foram ajuizadas após fixação da tese em repercussão geral
Ainda de acordo com o ministro, informações trazidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional mostram que 78% dos mais de 56 mil processos mapeados sobre o tema decorrem de ações ajuizadas a partir de 2017, quando o STF fixou a tese em repercussão geral.

“Considerando as informações prestadas e por se tratar de tema que envolve interpretação e aplicação de procedimento padronizado adotado pela administração tributária federal, resta demonstrada a multiplicidade efetiva ou potencial de processos com idêntica questão de direito”, concluiu o ministro.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O CPC de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 2054759 e REsp 2066696

TST valida geolocalização como prova digital de jornada de bancário

A prova ficará limitada aos horários alegados pelo trabalhador, e o processo ficará em segredo de justiça.


Por maioria de votos, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho cassou liminar que impedia que o Banco Santander S.A. utilizasse prova digital de geolocalização para comprovar jornada de um bancário de Estância Velha (RS). Segundo o colegiado, a prova é adequada, necessária e proporcional e não viola o sigilo telemático e de comunicações garantido na Constituição Federal.

Geolocalização mostraria se bancário estava na agência
Numa ação trabalhista ajuizada em 2019, o bancário – que trabalhou 33 anos no Santander – pedia o pagamento de horas extras. Ao se defender, o banco disse que o empregado ocupava cargo de gerência e, portanto, não estava sujeito ao controle de jornada. Por isso, pediu ao juízo da 39ª Vara do Trabalho de Estância Velha a produção de provas de sua geolocalização nos horários em que ele indicava estar fazendo horas extras, para comprovar “se de fato estava ao menos nas dependências da empresa”.

O bancário protestou, mas o pedido foi deferido. O juízo de primeiro grau determinou que ele informasse o número de seu telefone e a identificação do aparelho (IMEI) para oficiar as operadoras de telefonia e, caso não o fizesse, seria aplicada a pena de confissão (quando, na ausência da manifestação de uma das partes, as alegações da outra são tomadas como verdadeiras).

Trabalhador alegou violação de privacidade
Contra essa determinação, o bancário impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) contra a determinação, alegando violação do seu direito à privacidade, “sobretudo porque não houve ressalva de horários, finais de semana ou feriados”. Na avaliação do trabalhador, o banco tinha outros meios de provar sua jornada, sem constranger sua intimidade.

O Santander, por sua vez, sustentou que a geolocalização se restringiria ao horário em que o empregado afirmou que estaria prestando serviços. Portanto, não haveria violação à intimidade, pois não se busca o conteúdo de diálogos e textos.

O TRT cassou a decisão, levando o banco a recorrer ao TST.

Para relator, não há quebra de sigilo
O ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso, considerou a geolocalização do aparelho celular adequada como prova, porque permite saber onde estava o trabalhador durante o alegado cumprimento da jornada de trabalho por meio do monitoramento de antenas de rádio-base. A medida é proporcional, por ser feita com o menor sacrifício possível ao direito à intimidade.

O ministro lembrou que a diligência coincide exatamente com o local onde o próprio trabalhador afirmou estar, e só se poderia cogitar em violação da intimidade se as alegações não forem verdadeiras. Quanto à legalidade da prova, o relator destacou que não há violação de comunicação, e sim de geolocalização. “Não foram ouvidas gravações nem conversas”, ressaltou.

Justiça do Trabalho capacita juízes para usar provas digitais
Em seu voto, o ministro lembra que a Justiça do Trabalho capacita os juízes para o uso de tecnologias e utiliza um sistema (Veritas) de tratamento dos relatórios de informações quanto à geolocalização, em que os dados podem ser utilizados como prova digital para provar, por exemplo, vínculo de trabalho e itinerário ou mapear eventuais “laranjas” na fase de execução.

“Desenvolver sistemas e treinar magistrados no uso de tecnologias essenciais para a edificação de uma sociedade que cumpra a promessa constitucional de ser mais justa, para depois censurar a produção dessas mesmas provas, seria uma enorme incoerência”, observou.

Leis respaldam a medida
Ainda, segundo o relator, a produção de prova digital é amparada por diversos ordenamentos jurídicos, tanto de tribunais internacionais como por leis brasileiras, como a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, a Lei de Acesso à Informação e o Marco Civil da Internet, que possibilitam o acesso a dados pessoais e informação para defesa de interesses em juízo.

Corrente vencida defende medidas menos invasivas em primeiro lugar
Ficaram vencidos os ministros Aloysio Corrêa da Veiga e Dezena da Silva e a desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa. Para Veiga, a prova de geolocalização deve ter ser subsidiária, e não principal. No caso, ela foi admitida como primeira prova processual, havia outros meios menos invasivos de provar as alegações do empregado.

Na sua avaliação, as vantagens da medida para provar a jornada não superam as suas desvantagens. “A banalização dessa prova de forma corriqueira ou como primeira prova viola o direito à intimidade”, concluiu”.

Processo nº TST-ROT-23218-21.2023.5.04.0000

STJ: concede regime domiciliar para presa cuidar das filhas durante calamidade no RS

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, concedeu habeas corpus para assegurar a uma mulher em prisão preventiva a passagem para o regime domiciliar, de modo que possa cuidar de suas duas filhas pequenas durante o estado de calamidade pública enfrentado pelo Rio Grande do Sul.

Segundo o colegiado, em situações de desastres públicos, a flexibilização das prisões pode ser justificada por motivos humanitários ou por questões práticas e operacionais relativas à crise e aos órgãos responsáveis pelo gerenciamento das ações estatais. “Eventos como pandemias, catástrofes naturais ou emergências em larga escala exigem uma reavaliação das prioridades e capacidades do sistema prisional, que pode ser gravemente afetado nessas circunstâncias”, afirmou a relatora do recurso, ministra Daniela Teixeira.

Presa em flagrante sob a acusação de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006), a mulher teve seu pedido de habeas corpus negado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), o qual considerou que o fato de ela ser mãe de duas filhas menores de 12 anos não era motivo suficiente para a concessão do regime domiciliar, pois não haveria evidências claras de que a acusada detinha a guarda das crianças.

Ao STJ, a Defensoria Pública do Rio Grande do Sul alegou que as filhas, uma delas com apenas cinco meses de vida, dependem inteiramente dos cuidados maternos. Sustentou também que a acusada é tecnicamente primária e que o delito imputado a ela não envolveu violência ou grave ameaça, estando presentes os pressupostos das diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para a flexibilização das prisões provisórias no Rio Grande do Sul durante a situação de calamidade pública provocada pelas enchentes.

Aplicação de medidas alternativas pode aliviar a pressão sobre as prisões
A relatora observou que, do ponto de vista humanitário, a superlotação e as condições muitas vezes precárias das prisões podem se tornar ainda mais problemáticas durante uma calamidade como a enfrentada pelo Rio Grande do Sul. Para a ministra, as prisões podem se transformar em focos de propagação de doenças, representando um risco não apenas para os detentos, mas também para os funcionários e a comunidade em geral.

Daniela Teixeira comentou que a liberação temporária ou a aplicação de medidas alternativas, como a prisão domiciliar ou a liberdade condicional, podem ser necessárias para aliviar a pressão sobre as prisões e permitir que a administração prisional direcione recursos para proteger os detentos que não podem ser liberados devido à gravidade de seus crimes.

“Tais ações podem ser consideradas uma maneira de garantir a incolumidade e os direitos humanos das pessoas presas, garantindo que não sejam desproporcionalmente prejudicadas durante uma crise que requer medidas extraordinárias. É crucial que tais decisões sejam baseadas em avaliações minuciosas e personalizadas dos riscos envolvidos para cada detento, a fim de assegurar que a segurança pública permaneça como prioridade”, disse.

Orientações do CNJ contribuem para a preservação dos direitos das crianças
A ministra ressaltou que a adoção das diretrizes 8 e 9 do CNJ, nesse caso, contribui para a preservação dos direitos das crianças e evita a reiteração da suposta conduta criminosa. De acordo com Daniela Teixeira, a prisão domiciliar da mãe junto às suas filhas concilia a contenção do direito de ir e vir da acusada, o que a impede de eventualmente voltar a cometer delitos, e a convivência necessária com as crianças, centrada no papel de mãe em casa.

Seguindo o voto da relatora, a turma julgadora concedeu o habeas corpus, mas negou o pedido da Defensoria Pública para que a medida fosse estendida a todas as presas do estado que se encontrassem na mesma situação. “A extensão extraprocessual pretendida extrapola a competência da turma, uma vez que pleiteada em habeas corpus individual”, declarou a ministra.

Processo: RHC 191995

TST: Hospital pode desligar técnica de enfermagem contratada para atender necessidade temporária

Ela havia sido aprovada em concurso para substituir profissionais em licença de saúde e maternidade .


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de uma técnica de enfermagem contratada por concurso público que buscava ser reintegrada após a dispensa. A pretensão foi rejeitada porque o edital do concurso previa contratação por prazo determinado para atender necessidade temporária.

Técnica alegava direito à vaga definitiva
Na ação trabalhista, a técnica de enfermagem disse que fora admitida mediante processo seletivo (concurso público) em 2007 para o Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., de Porto Alegre (RS), e dispensada em 2011, com o fim do contrato por prazo determinado.

Ela sustentava ter direito à vaga definitiva porque o hospital teria feito novo concurso durante a validade do seu, e alegava que a cláusula do edital que previa contratação temporária era ilegal.

Contratação atendia necessidade excepcional
O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que observou que a técnica fora admitida para substituir de empregadas afastadas por licença saúde e maternidade. Segundo o TRT, o edital previa a contratação temporária por 180 dias, prorrogáveis por igual período para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, como autoriza a Constituição Federal.

Com relação ao novo concurso, o TRT observou que as nomeações ocorreram após a vigência do processo seletivo em que a técnica fora aprovada.

Vaga era transitória
Segundo o ministro Dezena da Silva, relator do agravo pelo qual a técnica de enfermagem buscava rediscutir o tema no TST, ela foi contratada temporariamente para atender necessidade transitória, e não para suprir vagas definitivas. Isso, a seu ver, afasta a suposta ilegalidade ou abuso de poder que justificaria a nulidade da dispensa e a conversão do contrato para prazo indeterminado, com a reintegração da empregada.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-540-45.2011.5.04.0028

TST: Prazos de ações envolvendo RS e advogados gaúchos ficam suspensos até o fim de maio

A extensão leva em conta a decisão do CNJ no mesmo sentido e a portaria do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional que reconhece o estado de calamidade pública em municípios gaúchos, em decorrência das chuvas intensas.


O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Lelio Bentes Corrêa, estendeu até 31 de maio a suspensão dos prazos processuais de todas as ações em andamento no TST em que sejam parte o Estado do Rio Grande do Sul ou seus municípios, o Ministério Público do TRabalho (MPT) da 4ª Região, em que as partes sejam representadas exclusivamente por advogados inscritos na seccional gaúcha da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RS) ou pela Defensoria da União no estado e, ainda, os processos vindos do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e de suas Varas do Trabalho.

Na segunda-feira (6), o Órgão Especial do TST havia aprovado a suspensão dos prazos até hoje (10). A extensão até o fim do mês leva em conta a decisão no mesmo sentido do Conselho Nacional de Justiça e a portaria do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional que reconhece o estado de calamidade pública em municípios gaúchos, em decorrência das chuvas intensas.

De acordo com o Ato Segjud.GP 271/2024, assinado hoje, os relatores e as relatoras poderão avaliar outras situações não enquadradas na suspensão, mas comprovadamente afetadas pela calamidade pública, nos termos da legislação processual.

TJ/RS: Facebook deve excluir publicação com informações supostamente falsas sobre atuação estatal em socorro às vítimas de tragédia climática no RS

A Juíza de Direito Fernanda Ajnhorn, do Plantão do TJRS, determinou que a Meta Plataforms (Facebook) exclua, no prazo de 24 horas, publicações com conteúdo de desinformação que questionam, sem provas, a atuação do Estado em ações de socorro às vítimas da tragédia climática que atinge o Rio Grande o Sul. Já o usuário que seria o autor das notícias falsas, também foi alvo da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, e não poderá reiterar as afirmações, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 100 mil.

De acordo com o MPRS, o réu, nos seus perfis nas redes sociais, de grande alcance do público, com milhões de seguidores, noticiou, sem provas para tanto, que o Governador do Estado do Rio Grande do Sul e a Brigada Militar estariam obstando que barcos e jetskis, de propriedade privada, realizassem salvamentos e resgates na região de Canoas, por suposta ausência de habilitação dos condutores destes meios de locomoção.

Na decisão liminar, dessa quinta-feira (09/05), a magistrada considerou a calamidade pública decretada no Estado do Rio Grande do Sul, em razão das fortes chuvas que assolaram o Estado nas últimas semanas, assim como os inúmeros prejuízos ocasionados pelos alagamentos, que colocam o povo gaúcho em uma situação de vulnerabilidade. “A disseminação de informações inverídicas, sem embasamento na realidade sobre a atuação estatal, atrapalham o delicado trabalho de socorro, gerando incerteza e insegurança à população, com potencial de desestimular a ajuda da sociedade civil”, afirmou a Juíza.

TST suspende prazos processuais em ações com origem em varas do Trabalho do Rio Grande do Sul e do TRT-4

Medida vale de 2 a 10 de maio em decorrência do estado de calamidade pública .


Em sessão realizada nesta segunda-feira (6), o Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou a suspensão da contagem de prazos processuais em processos oriundos de varas do Trabalho localizadas no Rio Grande do Sul ou do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4). Também estão suspensos os prazos de processos em que sejam parte o estado do Rio Grande do Sul ou municípios gaúchos.

A suspensão é válida de 2 a 10 de maio.

A medida está prevista na Resolução Administrativa nº 2.565, de 6 de maio de 2024 e decorre do estado de calamidade pública em municípios do Rio Grande do Sul, decorrente das enchentes que atingiram o estado.

O TRT-4 (RS) também suspendeu até 10 de maio: prazos processuais, audiências e sessões de julgamento, inclusive telepresenciais, perícias e cumprimentos de mandados e atendimentos presenciais.

STF suspende prazos de ações que envolvam o Rio Grande do Sul ou advogados do estado

Pedido foi feito pelo Conselho Federal da OAB em razão da calamidade pública no RS por conta das enchentes.


O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Luís Roberto Barroso, determinou neste sábado (4) a suspensão, no período de 2 a 10 de maio, dos prazos processuais de todas as ações em andamento no STF que envolvam o estado do Rio Grande do Sul ou seus municípios, que sejam oriundos de tribunais do estado ou cujas partes sejam representadas exclusivamente por advogados inscritos na OAB do RS.

O pedido foi feito pelo Conselho Federal da OAB em razão do estado de calamidade pública por conta das enchentes.

Pela resolução, os prazos voltam a correr no dia 11 de maio.

Confira a resolução: 


RESOLUÇÃO Nº 829, DE 04 DE MAIO DE 2024

Dispõe sobre a suspensão de prazos processuais.

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 13 do Regimento Interno, considerando a solicitação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e tendo em vista o Estado de Calamidade Pública no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do Decreto estadual nº 57.596, de 1º de maio de 2024, editado em virtude de eventos climáticos de grande intensidade, como fortes chuvas e alagamentos,

R E S O L V E:

Art. 1º Fica suspensa, no período de 2 a 10 de maio de 2024, a contagem dos prazos processuais dos feitos de que sejam parte o Estado do Rio Grande do Sul ou seus Municípios, bem como aqueles que sejam oriundos das varas e tribunais sediados no Estado ou cujas partes estejam representadas exclusivamente por advogados inscritos na Seccional da OAB/RS, nos termos do artigo 105, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal.

Parágrafo Único. Serão objeto de apreciação pelos respectivos relatores outras situações não enquadradas na presente suspensão, mas comprovadamente afetadas pela calamidade pública, nos termos da legislação processual.

Art. 2º Os prazos voltam a fluir em 11 de maio de 2024.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

TRF4: Associação, construtora e Caixa são condenadas por vícios de construção em moradias em terra indígena

A 1ª Vara Federal de Ijuí (RS) condenou uma construtora, uma associação e a Caixa Econômica Federal pela má execução na construção moradia – financiadas pelo Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR) – em comunidade indígena localizada em São Valério do Sul (RS). Em sentença publicada em 26/4, a juíza Clarides Rahmeier observou que ficaram demonstrados os vícios de construção na instalação do sistema de esgoto e de tratamento, condenando as rés à reparação do dano.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação narrando que a associação, na condição de entidade organizadora, a construtora contratada para realizar a obra e a Caixa, agente financeira da operação, teriam sido responsáveis pela má execução das obras realizadas na Terra Indígena de Inhacorá. Uma diretora da associação, o sócio-proprietário da construtora e duas arquitetas contratadas também foram acusados de terem envolvimento nos problemas de execução das moradias. O MPF requereu a reparação das falhas de execução e o pagamento de R$ 400 mil à comunidade indígena por danos morais coletivos.

Em sua defesa, os réus relataram sua versão dos fatos, defendendo a improcedência do pedido.

Ao analisar o caso, a juíza verificou que o PNHR é um programa que faz parte do Programa Minha Casa Minha vida, tendo por finalidade subsidiar a construção ou a reforma de imóveis de trabalhadores rurais através de repasses coletivos de recursos. Para que o programa seja executado, é preciso que os trabalhadores estejam organizados coletivamente, sendo necessária a presença de uma entidade organizadora. No caso, a função foi assumida pela associação acusada.

A magistrada observou que o contrato celebrado junto à Caixa previa a construção de 97 moradias familiares, representando investimento de R$ 2.425.000,00, representando R$ 25 mil por habitação. Para a construção, a associação contratou a empresa denunciada em novembro de 2012 e duas arquitetas em janeiro de 2013. Após as entregas das obras, em julho de 2015, foram relatados vícios construtivos no sistema hidrossanitário em relatório de vistoria da Secretaria Especial de Saúde Indígena (Sesai). Segundo o documento, puderam ser encontrados “erros grotescos referentes a boa técnica e execução junto ao sistema de tratamento e esgoto”. O relatório ainda concluiu que problema sanitário foi agravado devido à má conservação das unidades habitacionais de seus moradores.

Para a juíza, as provas apresentadas permite concluir a existência de vícios e inadequações quando da execução do projeto. Ela afirmou ainda que houve omissões e falhas quanto à manutenção e conservação das moradias, que também foram observadas durante a inspeção judicial realizada.

Rahmeier pontuou que a baixa quantia despendida pelo programa para a obra também impactou negativamente na qualidade das moradias. “Nesse contexto, e considerando que não se mostra legítimo fixar obrigação de reparação superior às obrigações assumidas, atribuindo aos réus o suprimento de omissões do próprio programa habitacional, bem assim de danos e deteriorações surgidos de sua utilização, tenho que a reparação deve observar parâmetros reais e possíveis, e não aquilo que corresponderia a um cenário ideal”, concluiu.

Para a magistrada, as responsabilidades da construtora e da associação ficaram comprovadas, assim como as da Caixa, que não realizou o devido acompanhamento de obras. Por outro lado, ela não identificou elementos que comprovassem que a diretora da associação e o sócio-proprietário da construtora agiram com desvio de finalidade.

“Por fim, tenho que a responsabilidade das arquitetas responsáveis pela elaboração do projeto deve ser afastada, notadamente pelo desligamento em momento anterior ao fim da obra, em termos, inclusive, aparentemente conflituosos, a apontar para possível inexistência de efetiva autonomia técnica que às permitisse verdadeira liberdade de atuação no caso”.

Quanto aos direitos morais coletivos, ficou evidenciada, para Rahmeier, que os valores que fazem parte da cultura indígena foram ofendidos. A juíza destacou que a comunidade teve a expectativa por uma melhora em sua condição social quebrada pelos problemas da entrega. Verificou que a responsabilidade por zelar pela qualidade das moradias entregues cabia à Caixa, impondo a esta o dever de indenização.

A juíza julgou parcialmente procedente a ação condenando a associação, a Caixa e a construtora à elaboração e execução de uma proposta reparação e compensação dos problemas identificados na execução das moradias. A Caixa ainda foi pagará R$ 50 mil por danos morais coletivos a serem revertidos em projetos envolvendo melhorais das condições de habitação da comunidade.

Cabe recurso ao TRF4.


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