TRT/RS reconhece responsabilidade solidária de prestadora de serviços e de dona da obra em acidente de trabalho

Um técnico eletricista autônomo que sofreu acidente de trabalho deverá ser indenizado pela prestadora de serviços e pela dona da obra por danos materiais, morais e estéticos. A responsabilidade solidária de ambas foi confirmada pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

A decisão manteve a responsabilidade reconhecida pela juíza Camila Tesser Wilhelms, da 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul. Apenas o valor da reparação foi reduzido para R$ 90 mil.

De acordo com o processo, o técnico contratado por empreitada por uma eletrometalúrgica caxiense caiu de uma altura de 12 metros ao fazer instalações no parque eólico de uma empresa geradora de energia localizada na Bahia.

A perícia judicial atestou uma perda de capacidade laboral da ordem de 19%, que manteve o autônomo em benefício previdenciário entre julho de 2019 a fevereiro de 2022. O trabalhador relatou que não foram fornecidos EPIs e as empresas não comprovaram o fornecimento.

A partir das provas, a juíza Camila ressaltou que a responsabilidade solidária advém da culpa in vigilando, uma vez que a empresa “tomadora” deixou de fiscalizar o cumprimento de normas de segurança do trabalho prestado em suas dependências.

“É incontroverso que os serviços foram prestados no ambiente de trabalho mantido pela segunda empresa. Assim, se entende que há culpabilidade e responsabilidade solidária desta, independentemente da licitude – ou não – da ‘terceirização de serviços’ levada a efeito”, afirmou a magistrada.

As partes recorreram da decisão. O técnico para aumentar as indenizações e as empresas para afastar a responsabilidade ou, sucessivamente, reduzir o valor fixado.

O relator do acórdão, desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, destacou que a inexistência do vínculo de emprego não afasta a responsabilidade do beneficiário dos serviços prestados pelos danos decorrentes de acidente típico.

“Comprovado o dano, o nexo causal e a culpa do tomador pela ocorrência de acidente de trabalho, ainda que diga respeito à relação de trabalho envolvendo trabalhador autônomo, é devida a indenização por danos morais, materiais e estéticos”, concluiu o relator.

A redução do valor indenizatório no segundo grau aconteceu porque os magistrados retiraram da base de cálculo do pensionamento, o décimo terceiro salário e as férias, uma vez que a relação não se tratava de emprego.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Beatriz Renck e Maria Cristina Schaan Ferreira. Cabe recurso da decisão.

TJ/RS: Empresário Luciano Hang é condenado por injúria e difamação contra arquiteto

Em suas redes sociais proferiu insultos como “esquerdopata”, “vá pra Cuba que o pariu”, “da turma do ele não” e “adora o MST” .


A 1ª Câmara Especial Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) condenou o empresário Luciano Hang, proprietário das Lojas Havan, pelos crimes de injúria e difamação cometidos contra o arquiteto Humberto Hickel. As penas fixadas são de 1 ano e 4 meses de reclusão e 4 meses de detenção, em regime aberto, cumuladas com multa de 20 dias-multa à razão de 10 salários mínimos para cada multa (correspondente a um valor de R$ 207.998,00). A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade, mais prestação pecuniária no valor de 35 salários mínimos vigentes ao tempo do fato (R$ 36.365,00), que deve ser pago ao autor da ação.

O Colegiado modificou a sentença de 1º grau, que havia julgado improcedente a queixa-crime, absolvendo o empresário.

O fato aconteceu em 2020, na Comarca de Canela, quando o arquiteto criticou a instalação da estátua da Liberdade, símbolo das lojas Havan, e iniciou um abaixo-assinado por considerar que a peça geraria um impacto negativo urbanístico e econômico, competindo com o comércio local. Em resposta, Hang publicou um vídeo nas suas redes sociais proferindo insultos contra Hickel, como “esquerdopata”, “da turma do ele não”, “adora o MST” e “vá pra Cuba que o pariu”.

Em julgamento realizado no dia 23/7, por maioria, os Desembargadores consideraram que as declarações não se tratavam apenas de mera divergência de ideias, sendo desonrosas e capazes de prejudicar a imagem pública e profissional do arquiteto.

O relator do recurso, Desembargador Marcelo Bertoluci, votou por manter a sentença de 1º grau, por entender que não houve dolo de difamar ou injuriar o arquiteto. O voto divergente foi emitido pela Desembargadora Viviane de Faria Miranda, acompanhada pelo Presidente da Câmara, o Desembargador Luciano André Losekann.

Para a magistrada, as declarações do empresário atacaram pessoalmente a honra e a reputação do arquiteto. “As expressões utilizadas pelo querelado, como ‘esquerdopata’ e ‘vá pra Cuba que o pariu!’ são exemplos claros de linguagem depreciativa e desonrosa que não contribuem para uma discussão construtiva. Não se está diante de um debate político, e sim de pontos de vista diferentes em relação ao impacto urbanístico na cidade de Canela. O uso de termos pejorativos e ofensivos, especialmente em um contexto público, agrava a situação, pois visa expor o querelante ao desprezo e à humilhação.”

A manifestação do empresário, na avaliação da Desembargadora, não está coberta pela liberdade de expressão, “pois ultrapassa os limites do debate público legítimo”, devendo esta ser exercida em conformidade com outros direitos fundamentais, como o direito à honra, à imagem e à dignidade da pessoa humana. “A liberdade de expressão não constitui liberdade de agressão”, observou a magistrada.

Cabe recurso da decisão.

TRT/RS: Vendedor homossexual deve ser indenizado por assédio moral

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou uma empresa de telefonia a indenizar um vendedor discriminado por ser homossexual. O valor da indenização, fixado de forma unânime, é de R$ 20 mil. A decisão reformou a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

O processo traz o depoimento de uma testemunha que confirma o tratamento discriminatório por parte de uma das chefes do trabalhador. Segundo ela, a gerente dizia que os clientes afeminados deveriam ser atendidos pelos “viadinhos” da loja. O autor da ação também narrou tratamento grosseiro e deboches em relação ao corte de cabelo, roupas e pintura de suas unhas.

No primeiro grau, a juíza considerou que houve meras brincadeiras e que não foi comprovado o prejuízo moral. O trabalhador recorreu ao Tribunal e obteve o provimento do recurso quanto à indenização.

A relatora do acórdão, desembargadora Tânia Regina Reckziegel destacou que o exame do processo deve se dar com base no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e nos termos da Resolução nº 492/2023.

Instituídas pelo CNJ, as normas orientam a magistratura no julgamento de casos concretos, sob a lente de gênero (que abrange a identidade de gênero). O objetivo é a efetivação da igualdade e das políticas de equidade.

Para a magistrada, a atuação judicial com perspectiva de gênero é necessária porque a violência no ambiente de trabalho, normalmente, se dá de forma clandestina. Deste modo, a relatora ressalta a relevância de prova indiciária ou indireta.

Tânia afirmou que o caso é de preconceito estrutural e discriminação recreativa. Em seu entendimento, a conjuntura probatória revela a existência de gravíssima lesão ao direito à intimidade, à privacidade, à liberdade e à orientação sexual do empregado.

“A prática de violência e assédio no ambiente de trabalho, disciplinados na Convenção 190 da OIT, demonstra que o humor também se constitui em uma forma de exteriorização de atos discriminatórios que perpetuam o preconceito e a homofobia estrutural”, concluiu a desembargadora.

Também participaram do julgamento os desembargadores Marçal Henri dos Santos Figueiredo e Gilberto Souza dos Santos. Cabe recurso da decisão.

TJ/RS: Consumidor será indenizado por larva em chocolate da Arcor do Brasil

Um consumidor que encontrou uma larva em um chocolate será indenizado pela empresa Arcor do Brasil LTDA em R$ 15 mil, a título de danos morais. A decisão, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, reformou sentença de 1º grau, que havia determinado a improcedência da ação.

A decisão é do dia 08/07/24. Participaram do julgamento os Desembargadores Sylvio José Costa da Silva Tavares (Presidente), Mauro Caum Gonçalves (relator) e Niwton Carpes da Silva.

Caso
O consumidor ajuizou ação de danos morais contra a empresa ré, alegando que, em 18/05/17, adquiriu um chocolate Chokko, e, ainda na saída do supermercado, constatou a existência de uma larva no produto. Postulou pagamento de danos morais, no valor de 40 salários mínimos nacional.

No 1º grau, a ação, que tramitou na Comarca de Vacaria, foi julgada improcedente. Foi considerado que, apesar de comprovada a existência da larva, não foi produzida prova de que o corpo estranho pudesse causar qualquer risco à saúde do consumidor, nem que houve ingestão do produto.

Recurso
O autor recorreu da decisão. O recurso foi julgado na 5ª Câmara Cível, com a relatoria do Desembargador Mauro Caum Gonçalves. O magistrado considerou que os argumentos da parte autora restaram suficientemente demonstrados por meio da apresentação da foto do produto, contendo a mencionada larva e do boletim de ocorrência.

Afirmou que, conforme o Código de Processo Civil (art. 373, inc. II), cabia à demandada apresentar elementos probatórios que o alimento não apresentava as larvas. “Nesse contexto, a ré não se desincumbiu de seu ônus, não estando devidamente comprovada a sua alegação de que era impossível que o defeito do produto fosse advindo de sua fabricação, em que pesem os critérios de vigilância sanitária”.

O relator citou entendimentos do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a aquisição de alimento com corpo estranho, por si só, enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a ingestão. E também jurisprudência da 5ª Câmara Cível do TJRS, considerando que, para a configuração do dano moral, desnecessário que haja a ingestão do alimento contaminado.

“Logo, o caso é de dano in re ipsa (dano presumido), que dispensa, à evidência, comprovação efetiva do prejuízo.”, explicou o Desembargador.

Quanto ao valor da indenização por dano moral, o magistrado explicou que o objetivo é, além de reparar a lesão, punir e evitar a reincidência no ato ilícito. “Assim, a indenização deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido, sendo necessária a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, afirmou, fixando o valor em R$ 15 mil. A correção da indenização por danos morais, a contar do presente julgamento, será através da Taxa Selic, exclusivamente.

TRT/RS: Frigorífico deve indenizar empregado despedido após retornar de afastamento causado por depressão e transtorno bipolar

Um frigorífico deve indenizar, por danos morais, um trabalhador que foi despedido após retornar de afastamento previdenciário para tratamento de depressão e transtorno bipolar. A decisão, por maioria de votos, é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que considerou discriminatória a despedida. O valor da reparação foi fixado em R$ 200 mil. O autor trabalhava como operador de sistema de refrigeração e estava há 20 anos no emprego.

O acórdão da 8ª Turma reformou a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Estrela/RS. Os desembargadores consideraram que a empresa não comprovou a justificativa para a despedida, que seria a necessidade de adequação de quadro de empregados.

Ao recorrer da sentença de improcedência, o trabalhador alegou que teve diversos afastamentos previdenciários para tratamento psiquiátrico. Ele referiu ter sido despedido uma semana após o retorno do último, que durou cerca de quatro meses. A empregadora, por sua vez, alegou não ter conhecimento do transtorno bipolar do empregado. Além disso, afirmou que a moléstia não causa estigma ou preconceito.

O relator do caso na 8ª Turma, desembargador Marcelo D’Ambroso, apontou que a testemunha ouvida no processo afirmou que, ao retornar dos afastamentos previdenciários, o autor precisava de acompanhamento durante o trabalho.

Segundo o julgador, o caso trata sobre pessoa doente no contexto de uma relação assimétrica de poder (a relação de trabalho), razão pela qual tem agravada essa assimetria, justificando a adoção de enfoque de vulnerabilidade.

“Este enfoque, tal como o da perspectiva de gênero, ensina que a declaração verossímil da vítima, acompanhada de início de prova, basta para induzir a inversão do ônus da prova. O início de prova, na espécie, consiste na comprovação da doença e nos afastamentos do trabalho. Logo, cabia à empresa provar a inexistência da discriminação alegada e entendo que desse ônus não se desincumbiu”, explica o magistrado.

Nessa linha, o julgador destaca que a empregadora não comprovou que a despedida se deu em virtude de readequação do quadro. Além disso, o relator apontou que o empregado foi despedido após uma semana da alta previdenciária, o que também indica a discriminação, pelo enfoque da vulnerabilidade.

Em decorrência, a Turma condenou a empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$ 200 mil. Segundo o acórdão, a reparação do dano neste valor é devida em atenção às normas constitucionais, à dignidade humana, ao grau de culpa da empregadora, à capacidade econômica dessa, à função social da propriedade e ao tempo de trabalho do empregado. O acórdão menciona normas e julgamentos internacionais que amparam a decisão.

A desembargadora Luciane Cardoso Barzotto votou pela manutenção da sentença de improcedência. Também participou do julgamento o desembargador Luiz Alberto de Vargas. Cabe recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/RS: Mecânico de veículos colocado em ócio forçado após voltar de licença-saúde deve ser indenizado

Uma montadora de veículos deverá indenizar um empregado por deixá-lo em “ócio forçado” após o retorno de uma licença para tratamento de saúde. Os desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmaram, por unanimidade, a reparação de R$ 30 mil fixada pela juíza Márcia Carvalho Barrili, da 4ª Vara do Trabalho de Gravataí.

Empregado desde 2004, o montador de veículos passou a apresentar problemas de coluna e ombros em 2010, conforme o processo. O último benefício previdenciário após uma cirurgia aconteceu em 2020. Em novembro de 2021, teve mais sete dias de afastamento para tratamento de saúde.

Ao retornar à indústria, ele permanecia toda a jornada na mesa do café, sem qualquer atividade. O trabalhador narrou “grande constrangimento frente aos colegas e forte abalo emocional”, uma vez que ficava exposto e respondendo aos questionamentos sobre o porquê da inércia.

O fato foi confirmado por testemunhas e pelo próprio preposto da fábrica. Em seu depoimento, o representante da empregadora admitiu que apenas em março ou abril do ano seguinte houve a realocação em uma função administrativa.

Com base nas provas, a juíza Márcia entendeu que tal atitude foi tomada para “punir” o trabalhador e “servir de exemplo e de alerta” aos demais empregados.

“O referido pela testemunha não deixa dúvidas de que os fatos ensejaram situação humilhante e inequívoco prejuízo moral ao autor. Além de ter que permanecer sem realizar atividades durante horas, ainda tinha que ficar dando explicação aos colegas que – com razão – estranhavam o fato”, afirmou a magistrada.

As partes recorreram ao Tribunal em relação a diferentes itens da sentença. O trabalhador não conseguiu o pretendido aumento da indenização e nem a montadora conseguiu afastar a condenação.

Com base nos artigos artigos 186 e 927 do Código Civil, o relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, manteve o dever de indenizar. O magistrado salientou que a prova testemunhal comprovou o “ócio forçado”.

“Ao invés de readaptar o autor em funções compatíveis com sua condição, a reclamada o deixou sem atividades produtivas, ferindo sua dignidade e gerando situações constrangedoras. Neste contexto, fica demonstrada a lesão a direito da personalidade do reclamante, pela conduta abusiva e ilegal pela reclamada”, concluiu o relator.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Rejane Souza Pedra e Angela Rosi Almeida Chapper. Cabe recurso da decisão.

TJ/RS mantém decisão que determinou despejo de ex-proprietário de imóvel vendido em leilão extrajudicial

O ex-proprietário de um apartamento de Porto Alegre que seguia ocupando o imóvel terá de sair do local para entrada da nova proprietária que adquiriu o bem em leilão extrajudicial. A decisão monocrática é do Desembargador Eugênio Couto Terra, da 17ª Câmara Cível do TJRS, que negou o recurso do ex-proprietário para permanecer no local até a análise judicial na esfera federal do pedido dele de nulidade da venda do bem.

Pela falta de pagamento do financiamento habitacional, houve a consolidação extrajudicial da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal em junho de 2023. Após, em março deste ano, a nova proprietária recebeu a transmissão da propriedade, mas desde então não consegue ter acesso ao bem. Isso fez com que ela ajuizasse uma ação judicial de imissão na posse.

A liminar de despejo compulsório do réu (o ex-proprietário), concedida após passado o prazo de desocupação voluntária em 60 dias, já havia sido suspensa anteriormente em razão das cheias. A medida foi deferida na ação de imissão na posse para que o réu desocupe o imóvel. Segundo o magistrado, ele já estava ciente da necessidade de desocupação desde o dia 18 de março deste ano.

“Atualmente as águas do Lago Guaíba, as quais provocaram a enchente, em Porto Alegre, no mês de maio de 2024, baixaram em todos os bairros, não mais se justificando a suspensão da liminar, em função da dificuldade na realização da mudança”, disse o magistrado, destacando que a nova proprietária teve o apartamento em que mora no andar térreo atingido com as cheias, o que reforça a necessidade de ocupar o imóvel que comprou.

Ao analisar o caso, o Desembargador pontua o ajuizamento de ação anulatória pelo ex-proprietário a fim de discutir as nulidades, “não constitui, unicamente, causa suficiente para suspender a imissão de posse pelo terceiro adquirente até a resolução da referida ação judicial”, afirma o Desembargador.

O magistrado ressaltou que a proprietária possui direito à posse do bem.

“Inconteste que a parte agravada possui o direito de imissão na posse do bem, devendo ser reconhecida a preferência de seus direitos, em detrimento à permanência da parte agravante, cuja necessidade de desocupação voluntária do imóvel está ciente desde 18/03/2024”, diz.

TRT/RS: JT de Porto Alegre é competente para julgar ação de comissária de bordo que prestava parte do serviço na capital gaúcha

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) declarou a competência da 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre para julgar ação ajuizada por uma comissária de bordo contratada em São Paulo (SP).

De acordo com os desembargadores, a trabalhadora iniciava a prestação do trabalho na capital gaúcha, que era a sua base e também o local onde residia na época do contrato. A Turma reformou, no aspecto, decisão proferida pela 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Em primeiro grau, a companhia aérea apresentou exceção de incompetência em razão do lugar. A empresa alegou que a prestação do serviços iniciava em São Paulo, que era a base fixa da trabalhadora e, também, o local da contratação. A empregadora entendia aplicável a regra do artigo 651, caput, da CLT, que fixa a competência pelo local da prestação de serviços.

O julgador de origem considerou ser incontroverso que a comissária foi contratada em São Paulo, e que esta era sua base. Além disso, ponderou que no momento da propositura da ação, a trabalhadora não residia mais em Porto Alegre. Em decorrência, acolheu a exceção de incompetência, e determinou a remessa dos autos para São Paulo.

Inconformada com a decisão, a comissária apresentou recurso ordinário para o TRT-4, alegando que sempre iniciava o trabalho no aeroporto da capital gaúcha.

O relator do caso na 2ª Turma, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, destacou que Porto Alegre era a cidade que constava como sendo o endereço da trabalhadora na ficha de registro de empregada.

“Dada a natureza da atividade, tem-se que a prestação do serviço ocorria em localidades diversas. Com base nos registros de endereço lançados nos documentos analisados, tem-se que parte do trabalho habitual ocorria ou era iniciado na cidade de Porto Alegre/RS”, concluiu o magistrado.

De acordo com o julgador, mesmo que comprovada a filiação da trabalhadora à sede ou filial da empresa na cidade de São Paulo, deve prevalecer a competência territorial correspondente à localidade de registro cadastral da empregada. Isso porque nela que parte da prestação do serviço era realizada.

Esta conclusão, segundo o magistrado, encontra respaldo no artigo 651, §3º, da CLT, que estabelece que “em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços”. O relator destacou precedentes da 2ª Turma no mesmo sentido, reforçando que a aplicação da regra legal tem como objetivo privilegiar o princípio do acesso à Justiça, assegurado na Constituição Federal.

Nesse panorama, foi declarada a competência da 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre para julgar a demanda.

Também participaram do julgamento a desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel e o desembargador Gilberto Souza dos Santos. Não cabe recurso imediato do acórdão.

TRT/RS: Empresa deve ser indenizada por analista financeiro que fraudou sistema de pagamentos

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decidiu que um analista financeiro deve indenizar uma empresa de logística de transporte em R$ 204 mil, por danos materiais. Conforme o processo, ele lançava despesas falsas no sistema da empregadora. A decisão unânime do colegiado confirmou a sentença da juíza Laura Antunes de Souza, da 2ª Vara do Trabalho de Uruguaiana.

A despedida por justa causa em razão de pagamentos fraudulentos aconteceu após quatro anos de serviços prestados à empresa. Conforme a ação, uma auditoria interna apurou despesas indevidas lançadas com o usuário e a senha do empregado em 82 procedimentos, entre setembro de 2018 e julho de 2020.

Dados fictícios de viagens eram inseridos no sistema da empregadora e, após o pagamento do contrato lançado, as informações da suposta viagem eram excluídas. Na defesa perante a auditoria, bem como nas ações judiciais, o analista alegou falha no sistema ou que alguém teria usado seu usuário para realizar a fraude.

As provas produzidas na ação em que o trabalhador tentou reverter a despedida por justa causa levaram o juízo ao entendimento de que houve um “sofisticado esquema de fraudes”, sem elementos que sugerissem falhas ou acesso de terceiros ao sistema. Foi confirmado que a despedida por justa causa não foi desproporcional, mas adequada à gravidade dos atos de improbidade.

Para a juíza Laura, mesmo sem haver a exigência legal, a auditoria pormenorizada apontou que o analista causou prejuízo vultoso à ex-empregadora.

“O que o réu quer é claramente instaurar a dúvida de que terceira pessoa poderia ter se passado por ele para realizar as fraudes. Isso, porém, ele não conseguiu provar. Muito pelo contrário, a prova adquirida no processo mostra que tal fato não aconteceu”, disse a magistrada de primeiro grau.

O ex-empregado recorreu ao Tribunal para afastar a condenação, mas não obteve a reforma do julgado.

Relatora do acórdão, a desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira constatou a presença de todos os elementos para a caracterização da responsabilidade civil do ex-empregado, especialmente porque provado que a improbidade praticada por ele causou prejuízo material à empregadora, sendo cabível a reparação dos danos.

“Concorda-se com o Juízo de origem no sentido de que estão presentes todos os elementos para a caracterização da responsabilidade civil do recorrente, o qual não apresentou provas convincentes das suas afirmações”, afirmou a desembargadora

Também participaram do julgamento os desembargadores Fernando Luiz de Moura Cassal e Simone Maria Nunes. O analista recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/RS: Atendente de nutrição hostilizada por colegas em razão da idade deve ser indenizada

Uma atendente de nutrição vítima de assédio moral em razão da idade deverá ser indenizada pelo hospital em que trabalhou por 41 anos. A decisão unânime da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou a sentença da juíza Sônia Mara Pozzer, da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O valor da reparação foi fixado em R$ 25 mil.

De acordo com o processo, a atendente era hostilizada por um grupo de técnicas em nutrição, atendentes e nutricionistas. Elas faziam piadas em função da idade da colega, diziam que a aposentada não deveria trabalhar, que ela era beneficiada pelo sistema, que não fazia nada direito e que sairia do trabalho em um caixão.

A empregada era isolada do grupo, sendo impedida de conversar e orientar os novos colegas. As cobranças eram maiores e a idosa era, inclusive, vigiada. Todos os seus comportamentos e atitudes eram alvo de comentários constantes.

Até mesmo um processo administrativo, arquivado por falta de provas, foi aberto após acusações de furto de alimentos da copa. Testemunhas que presenciaram xingamentos e deboches ratificaram os relatos da idosa e afirmaram que as acusações eram falsas, motivadas por perseguição.

Uma das depoentes afirmou que levou a situação ao conhecimento dos gestores e que nada foi feito para impedir que o assédio continuasse.

No primeiro grau, a juíza Sônia entendeu que foi comprovado o dano moral diante da gravidade das situações vivenciadas pela trabalhadora. A magistrada destacou que testemunhas viram a atendente chorando após a abertura da sindicância e que ela estava sempre nervosa.

As partes recorreram ao Tribunal em relação a diferentes matérias. Além de outros pedidos, a trabalhadora requereu o aumento da indenização, mas não foi atendida quanto ao tema. O hospital tentou afastar a condenação em danos morais, igualmente sem êxito.

Para o relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, as provas confirmaram a prática de assédio moral cometido pelas colegas de trabalho, com a conivência dos superiores hierárquicos.

“Os eventos merecem integral repúdio e a devida reparação moral, face ao evidente sofrimento pelo qual passou a reclamante em seu ambiente laboral”, afirmou o relator.

O magistrado ainda ressaltou que os objetivos persecutórios do assédio moral podem ser os mais variados, como o de forçar um pedido de demissão, uma aposentadoria precoce ou uma transferência.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Rejane Souza Pedra e Angela Rosi Almeida Chapper. O hospital apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).


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