TRF4 impede que DNIT imponha pagamento de multas notificadas dois anos depois da infração

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu liminar ao proprietário de um veículo em Porto Alegre e determinou ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) que suspendesse a cobrança de duas multas notificadas com atraso, liberando a emissão do Certificado de Licença do automóvel. O julgamento da 4ª Turma, que foi unânime, ocorreu em dezembro (12/12).
O condutor ajuizou a ação porque estava impossibilitado de circular com seu carro, já que o DNIT exigia que as multas fossem pagas para renovar a licença. O autor alegou que o departamento descumpriu o prazo de emissão de notificação das penalidades, já que essas foram recebidas quase dois anos após a ocorrência das infrações.
A 6ª Vara Federal de Porto Alegre indeferiu o pedido. A decisão considerou suficiente as provas apresentadas pelo DNIT. O dono do automóvel recorreu ao tribunal.
A Turma modificou o entendimento do 1º grau. O desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, relator do caso, apontou que as provas apresentadas pelo DNIT não foram capazes de confirmar que o autor tenha sido efetivamente notificado das autuações no prazo legal de 30 dias. O risco de dano ao agravante também foi reconhecido por Leal Junior, que apontou os prejuízos decorrentes da cobrança da multa como condição de renovação do licenciamento do veículo.
O magistrado salientou que, além do DNIT não ter comprovado a autuação de uma das multas, a outra penalidade também não foi devidamente notificada. “Os documentos referentes ao auto de infração são cópias do AR em branco, não se desincumbindo o DNIT, por ora, do ônus de comprovar que efetivamente encaminhou, ao endereço do autor carta com aviso de recebimento destinada à notificação da autuação”, concluiu.
Processo: 5029872-93.2018.4.04.0000/TRF
Fonte: TRF4

Extravio de vestido em lavanderia não gera dano moral, entende TJ/RS

A 3ª Turma Recursal Cível do RS negou pedido de indenização por danos morais de autora que teve seu vestido de festa extraviado pela Lavanderia Chuá Ltda – ME. Na ocasião, ela foi ressarcida do valor do vestido. O caso aconteceu na Comarca de Canoas.
Caso
A autora afirmou que contratou a empresa ré para serviço de limpeza da roupa, que seria usada em uma festa casamento no mesmo dia da retirada. No entanto, conforme ela, a lavanderia extraviou a roupa.
No Juizado Especial Cível do Foro de Canoas a consumidora ingressou com pedido de indenização por danos morais, que foi julgado improcedente. Ela recorreu da decisão.
Recurso
O relator do recurso foi o Juiz de Direito Fábio Vieira Heerdt, que manteve a sentença de improcedência. Conforme o magistrado, a autora não comprovou de forma cabal eventual abalo moral sofrido.
No voto, o Juiz também destacou que a empresa efetuou o pagamento da quantia de R$ 600,00 à autora, a título de ressarcimento pelo extravio do vestido. “Assim, não agiu a demandada com descaso e desrespeito com a consumidora, porquanto a mesma foi devidamente ressarcida.”
Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Juízes de Direito Cleber Augusto Tonial e Luis Francisco Franco.
Processo nº 71007737570
Fonte: TJ/RS

Inscrição em lista de inadimplentes sem aviso prévio deve ser anulada, decide TJ/RS

A 5ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre anulou inscrição em lista de devedores realizada sem prévio aviso por entender que o ato contraria artigo do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Foi negado, porém, ressarcimento por dano moral.
A decisão, proferida nesta terça-feira (22/1), consta de ação indenizatória movida por consumidora contra Boa Vista Serviços.
Decisão
A Juíza de Direito Mariana Silveira de Araújo Lopes autorizou a inversão do ônus da prova, o que exigia da empresa demonstrar que a inscrição fora, de fato, avisada. “Intimada para comprovar a notificação, se limitou a juntar documentos acerca de inscrição diversa daquela discutida nos autos”, relatou a magistrada. “Porém, não acostou documentação apta a comprovar o envio de notificação à parte autora quanto à inscrição aqui debatida.”
Ela aludiu ao parágrafo 2º do artigo 43 do CDC para concluir que “o registro efetuado pela requerida em nome da parte autora é ilícito, pois não observada a prévia notificação acerca da negativação”.
Sem dano moral
Para recusar o pedido de indenização por dano moral relativo à inscrição irregular, a julgadora levou em conta a existência de outra anotação negativa em nome da consumidora. “Demonstrando ser devedora contumaz, não havendo mácula de sua honra no caso concreto”, explicou.
Fonte: TJ/RS

TRT/RS condena empresária que fechou loja e não pagou vendedora pelo período de estabilidade à gestante

Uma vendedora de uma loja no interior do Rio Grande do Sul deu à luz a uma menina em 14 de dezembro de 2016. Dias depois, a dona do estabelecimento em que trabalhava lhe avisou que a loja iria fechar. A empresária estava se mudando para o Mato Grosso, com o objetivo de gerenciar outro negócio. Porém, assegurou que continuaria pagando à vendedora os salários do período de estabilidade no emprego concedido às gestantes, que vai até cinco meses após o parto – no caso, até 13 de maio de 2017, portanto. A empregadora, porém, pagou apenas o salário de dezembro.
Sentindo-se prejudicada, a vendedora ajuizou uma ação na Justiça do Trabalho. Ela reivindicou o pagamento das parcelas rescisórias, do FGTS não recolhido durante o contrato e dos salários correspondentes ao período de estabilidade. Não pleitou a reintegração ao emprego por conta da mudança da empregadora para outro Estado.
Mesmo devidamente notificada, a empresária não compareceu à audiência e não apresentou defesa na 1ª Vara do Trabalho de Cruz Alta. Com a revelia, todos os fatos alegados pela autora foram considerados verdadeiros.
O juízo da VT de Cruz Alta deferiu à vendedora o pagamento de verbas rescisórias com acréscimo de 50% (art. 467 da CLT), FGTS com acréscimo de 40% e liberação do seguro-desemprego. A data de término do contrato foi estabelecida como 31 de dezembro de 2016, já que a autora confirmou que recebeu o pagamento desse mês.
O juízo de origem, no entanto, não reconheceu o direito da autora à estabilidade, sob o entendimento de que ela tinha interesse apenas no dinheiro dos salários do período, e não no emprego em si. Considerou-se que a empregadora, mesmo fechando a loja onde a vendedora atuava, poderia ter outros negócios no qual a reclamante poderia ser reintegrada para, assim, fazer jus aos salários e demais vantagens inerentes ao contrato de trabalho.
Inconformada com esse aspecto da sentença, a vendedora recorreu ao TRT-RS, e a 7ª Turma Julgadora reconheceu seu direito ao período de estabilidade. Para o relator do acórdão, desembargador Wilson Carvalho Dias, com a mudança da empregadora para outro Estado não seria razoável cogitar que a vendedora pretendesse a manutenção de seu emprego. Assim, é plenamente justificável a sua pretensão apenas ao pagamento do valor da indenização relativa ao período estável. “A garantia constitucional, prevista no art. 10, II, ‘b’ do ADCT, decorre do fato objetivo da existência da gravidez ainda na vigência do contrato de trabalho, tendo como finalidade também a proteção ao próprio nascituro. Dessa forma, o encerramento das atividades da empregadora, impossibilitando a continuação da prestação de serviços pela empregada, não configura impedimento ao reconhecimento de seu direito aos salários e demais parcelas devidas no período relativo à garantia de emprego, mormente se considerado que é da empregadora os riscos do empreendimento, na forma do art. 2º da CLT”, destacou o magistrado.
Reconhecida a garantia provisória ao emprego, o colegiado determinou que a data de término do contrato a ser registrada na Carteira de Trabalho da reclamante é 13 de junho de 2017, considerando a projeção do aviso-prévio indenizado.
A decisão foi unânime na 7ª Turma. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.
Fonte: TRT/RS

Operadora demitida por justa causa não receberá férias proporcionais

A decisão segue a jurisprudência do TST.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Deltaservice Confecções Ltda., de Cachoeirinha (RS), o pagamento de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, a uma operadora de máquina dispensada por justa causa. A decisão segue a jurisprudência do TST.
Convenção 132
Demitida por mau procedimento e insubordinação, a empregada tentou reverter na Justiça do Trabalho a justa causa e receber as parcelas rescisórias devidas em caso de dispensa imotivada. O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha (RS) julgou o pedido improcedente. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que, ainda que tenha sido mantida a rescisão motivada do contrato de trabalho por culpa da empregada, é devido o pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3. O TRT fundamentou sua decisão na Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Ao examinar o recurso de revista da empresa, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou que a questão já foi pacificada pelo TST com a edição da Súmula 171 e que o artigo 146, parágrafo único, da CLT prevê o pagamento das férias proporcionais desde que o empregado não tenha sido demitido por justa causa. Segundo o ministro, ainda que a Constituição da República assegure aos trabalhadores urbanos e rurais o direito às férias, as regras gerais estabelecidas não alcançam a discussão sobre o pagamento proporcional da parcela quando se trata de dispensa justificada.
A decisão foi unânime.
Processo: ARR-20943-32.2017.5.04.0252
Fonte: TST

Negada indenização para consumidor que ficou três dias sem energia elétrica

A 2ª Turma Recursal Cível do RS negou indenização para consumidor de área rural do município de Barão do Triunfo que ficou três dias sem luz.
A Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE), ré no processo, comprovou que o incidente foi provocado por temporais que atingiram o Estado no período mencionado pela autora (outubro de 2017).
No Juízo do 1º grau, o pedido de indenização por danos morais e materiais foi considerado improcedente e o autor recorreu da sentença.
Decisão
A relatora do recurso foi a Juíza de Direito Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe, que afirmou que recente Incidente de Uniformização de Jurisprudência sobre o tema entendeu que a concessionária deve “comprovar a razão pela qual concretamente houve a demora no restabelecimento do serviço, não bastando a mera alegação e demonstração da ocorrência de evento climático, como temporal, por ser esta a razão da interrupção, não da demora no restabelecimento, mas quando descumpridos os prazos previstos no art.31 da Resolução 414/2010 da ANEEL”.
No caso dos autos, afirma a magistrada, “a ré cumpriu o prazo (05 dias) a que alude a referida Resolução, tendo restabelecido o serviço em três dias”.
Com relação aos danos materiais, a Juíza decidiu que “diante da falta de comprovação dos prejuízos, como fotografias e notas fiscais, deve ser mantida a sentença de improcedência no ponto”. Com relação aos danos morais, afirmou que “o autor não produziu prova de que os transtornos experimentados tenham ultrapassado a seara do mero dissabor, ofendendo direitos da personalidade”.
Também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora os Juízes de Direito Roberto Behrensdorf Gomes da Silva e Elaine Maria Canto da Fonseca.
Processo nº 71007831142
Fonte: TJ/RS

TST determina que aviso-prévio indenizado está livre da incidência de contribuição previdenciária

Segundo a jurisprudência do TST, a parcela não tem natureza salarial.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso- prévio indenizado recebido por um vendedor-propagandista de medicamentos da EMS S.A. De acordo com a decisão, a parcela não tem natureza salarial, mas indenizatória.
Sem prestação de trabalho
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), com fundamento na sua jurisprudência, determinou a inclusão do aviso-prévio indenizado na base de cálculo das contribuições previdenciárias. No recurso de revista, o vendedor demonstrou a existência de divergência jurisprudencial ao indicar decisão do TRT da 12ª Região (SC). Nesse julgado, o entendimento foi o de que, não havendo prestação de trabalho no curso do aviso-prévio, não há como enquadrá-lo no conceito de salário de contribuição.
Natureza indenizatória
O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que o TST pacificou o entendimento de que o título relativo ao aviso-prévio indenizado, por não decorrer de trabalho prestado ou de tempo à disposição do empregador ou do tomador de serviços, tem natureza estritamente indenizatória. Por isso, não se insere entre as parcelas que integram o salário de contribuição previsto no artigo 28, inciso I, da Lei 8.212/91, que trata da organização da Seguridade Social.
Segundo o relator, esse entendimento prevalece mesmo após a alteração do artigo 28, parágrafo 9º, da lei, uma vez que trata de identificar a natureza jurídica da rubrica. Como exemplo, citou decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e de Turmas do TST em que a cobrança de contribuição social sobre o aviso-prévio indenizado é incabível em razão de sua natureza jurídica. Num dos precedentes, destaca-se que a parcela visa compensar o resguardo do prazo garantido por lei para a obtenção de novo emprego.
A decisão foi unânime.
Processo: ARR-386-92.2013.5.04.0016
Fonte: TST

TRF4 mantém decisão da União que negou visto brasileiro permanente para africano

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, em sessão de julgamento realizada em dezembro passado, a concessão de visto brasileiro permanente para um homem nascido na República do Togo, na África, e que atualmente reside no município de São Sebastião do Caí (RS). Apesar de alegar ser um refugiado político, a 4ª Turma do tribunal entendeu, por unanimidade, que não há possibilidade razoável de que ele sofra violência ou perseguição se retornar ao seu país de origem. O órgão colegiado da corte também julgou que não cabe ao Judiciário intervir na política de migração nacional, que é prerrogativa do Poder Executivo.
O homem, que trabalha como auxiliar de serviços gerais, ajuizou uma ação contra a União Federal buscando a concessão do visto brasileiro permanente, em razão de sua alegada condição de refugiado. De origem togolesa, relatou que chegou ao Brasil em 2014 e requereu visto temporário para continuar no país, diante de problemas políticos que enfrentou em seu local de origem.
Segundo ele, ao final das eleições nacionais ocorridas naquele ano, após ter se envolvido em conflitos e protestos contra o resultado da votação, fugiu do país africano em razão de sua opinião política. O autor se declarou como opositor da família Gnassingbé, que, de acordo com ele, detém o poder no Togo por mais de três décadas em regime ditatorial.
Afirmou que para não sofrer represálias e perseguições por seu posicionamento político, caso fosse obrigado a retornar ao seu país, desejaria obter o visto brasileiro de maneira permanente. No entanto, o pedido dele foi negado pela União administrativamente.
No processo, o auxiliar declarou que possui capacidade civil, registro como refugiado, além de residência e emprego fixos no Brasil, trabalhando desde 2015 em uma empresa de produtos alimentícios. Dessa forma, defendeu que deveria ter a sua condição de refugiado reconhecida pela Justiça e também que preencheria os requisitos para a concessão do visto requerido.
O juízo da 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) julgou a ação improcedente. O togolês recorreu da decisão ao TRF4, requisitando a reforma da sentença.
A 4ª Turma negou provimento ao recurso, por unanimidade. Para a relatora do caso na corte, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, “o que se discute é se o autor faz jus à concessão de visto brasileiro permanente em razão de sua condição de refugiado, tendo a magistrada de primeiro grau concluído, de forma correta, que não há possibilidade razoável de que o solicitante sofra violência se retornar ao seu país de origem ou de residência habitual, conforme demonstrado nos autos”.
Vivian destacou que ficou comprovado por ampla investigação e pesquisa realizadas pelo estado brasileiro que o estrangeiro não corre risco plausível de ameaça de violência ou de represália caso volte à República do Togo, “razão pela qual o indeferimento do pedido é medida que se impõe”.
Ao rejeitar a apelação cível, a relatora reforçou que seria ilegítima a intervenção do Judiciário na política de migração nacional, que é um poder discricionário da Administração Pública, “sob pena de grave usurpação de atribuições e prerrogativas do Poder Executivo”.
“A discricionariedade da autoridade administrativa para deliberar sobre o ingresso de estrangeiros no território nacional é pautada por diretrizes traçadas pelo ordenamento jurídico e encontra-se imune ao controle do mérito pelo Poder Judiciário, salvo nas hipóteses de flagrante abuso a direito ou ilegalidade, o que não se vislumbra no caso em exame”, concluiu a magistrada.
Fonte: TRF4

Empregado que trabalhou em condições precárias de estrutura e higiene deve ser indenizado por danos morais

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu aumentar o valor da indenização deferida em primeira instância a um ex-auxiliar de produção de uma empresa agroindustrial. Para os desembargadores, além do assédio moral sofrido pelo autor, fato que lhe deu direito a indenização de R$ 12 mil inicialmente, ele ainda trabalhava em local com condições precárias de estrutura e higiene. Em razão disso, o Colegiado aumentou o valor da indenização por danos morais para R$ 15 mil. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
No primeiro grau, a juíza do Trabalho Luciana Caringi Xavier, da 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, reconheceu, com base nas provas, que o auxiliar foi assediado por um colega com xingamentos, ameaças, imitações e insinuações de furto e de uso de drogas. Para a magistrada, o fato de a empresa ter tomado providências, contratando uma terceira pessoa para intermediar o contato entre o reclamante e o assediador, não afasta o abalo sofrido pelo empregado. Assim, deferiu a ele uma indenização no valor de R$ 12 mil.
Quanto à outra alegação do reclamante no processo, de que trabalhava em local com péssimas condições de saúde, infestado de ratos e baratas e com forte cheiro de urina e fezes, a juíza entendeu que essa situação não pôde ser constatada nas fotos juntadas aos autos. “Não obstante singelo e precário o mobiliário e as instalações do local de trabalho, este não pode ser reputado como prejudicial à saúde dos trabalhadores. As fotos não permitem constatar a presença de ratos, baratas, fezes, urina ou esgoto a céu aberto no local de trabalho”, ponderou a julgadora.
O reclamante recorreu, nessa aspecto, ao Tribunal. Para a relatora do acórdão, juíza convocada Maria Silvana Rotta Tedesco, as fotografias evidenciam as péssimas condições de trabalho a que o reclamante era submetido, com cadeiras rasgadas, poeira, lixo e problemas estruturais. A desembargadora destacou trechos do depoimento da testemunha ouvida no processo: “as condições do setor de trabalho eram precárias, a situação das cadeiras, fios desencapados, sem nada de proteção, banheiro com ‘cano todo estourado, puxa a descarga e dá pra ver que a água enche, dá até um fedor’, ‘a cozinha cheia de ninho de rato, cocô de rato, a pessoa lanchava, deixava cair farelo e aparecia rato e barata'”.
Assim, a relatora votou pelo aumento da indenização por danos morais em mais R$ 3 mil. O entendimento foi acompanhado pelos demais integrantes do julgamento, desembargadores Laís Helena Jaeger Nicotti e Fabiano Holz Beserra.
Fonte: TRT/RS

Aplicativo de passageiros é responsabilizado por conduta de motorista

Os Juízes de Direito da 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul mantiveram a condenação da empresa 99POP por danos morais e materiais. A decisão decorreu de procedimento de motorista que, após o desembarque da passageira, foi embora levando as compras que ela havia feito no supermercado.
Caso
A autora da ação contou que chamou um motorista pelo aplicativo para ir do súper até em casa. Ela disse que teria sido induzida ao erro, já que o motorista teria desabilitado o aplicativo no início da corrida com a desculpa de estar com problemas no GPS do aparelho. Ao chegar no destino, desembarcou e o motorista arrancou o carro, levando as compras. A autora da ação apresentou a nota fiscal das compras, no valor de R$ 874,90, o boletim de ocorrência e os contatos que fez na tentativa de localizar o condutor.
Sentença
Na sentença foi reconhecido o dever da empresa de conferir os dados dos motoristas e dos veículos licenciados para evitar fraudes e ilícitos de maior gravidade aos passageiros. Trata-se de risco inerente à atividade desenvolvida e disponibilizada no mercado, devendo ser assumido pelo fornecedor de serviços.
A empresa foi condenada a indenizar a autora da ação em R$ 874,90 por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais.
Recurso
A empresa ré recorreu da sentença sob o argumento de que oferece ao público em geral aplicativo móvel com o propósito de unir passageiros e motoristas que pretendam incrementar suas atividades. Em sua defesa afirmou que não presta serviço de transporte, não detém frota e não contrata motoristas, de modo que não pode ser responsabilizada, até porque o valor da corrida é do motorista, sendo que faz jus apenas ao custo do aplicativo.
A relatora do recurso, Juíza de Direito Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, em seu voto, declarou que a preliminar de ilegitimidade deve ser afastada. Ainda que a ré alegue não ter qualquer responsabilidade, por não ser empregadora do motorista, nem ser a proprietária do táxi, o motorista atua como preposto (colaborador) seu, de modo que pode ser chamada a responder pelos atos praticados por este, daí a necessidade de critérios rígidos na análise do cadastro.
De acordo com a magistrada, neste caso, há uma relação de consumo decorrente do transporte por aplicativo. De modo que, pela teoria da aparência, a ré responde pelos atos praticados pelos motoristas cadastrados no aplicativo que é disponibilizado para a captação de serviços de transporte, com o que também aufere lucro, como admite.
Ela afirmou que houve uma grave falha no serviço facilitado pela ré, com sérios transtornos para a autora.
Por fim, manteve a condenação pelos danos materiais no mesmo valor e reduziu os danos morais para R$ 3 mil, por considerar mais adequado ao caso concreto e aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
A Juíza de Direito Fabiana Zilles e o Juiz de Direito Roberto Carvalho Fraga acompanharam o voto da relatora.
Veja o acórdão.
Processo nº 71008220428

Fonte: TJ/RS


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