TRT/RS: Empregada com carga horária reduzida para cuidar de filho com Síndrome de Down garante vaga em cargo de gestão nos Correios

Resumo:

  • Uma empregada dos Correios com jornada reduzida para cuidar de filho com Síndrome de Down foi impedida de assumir um cargo de coordenação para o qual havia sido aprovada, sob alegação de que a função exigia 44 horas semanais.
  • O juiz de primeiro grau entendeu que a jornada reduzida garantida judicialmente, baseada no princípio da proteção integral à pessoa com deficiência, não pode limitar a ascensão profissional da empregada. A sentença determinou sua nomeação ao cargo e fixou indenização por danos morais em R$ 5 mil.
  • A 2ª Turma do TRT-RS manteve a sentença, ressaltando que a empregada demonstrou qualificação para a função e que a empresa deveria adaptar as condições de trabalho à jornada especial, em respeito aos direitos constitucionais.

Uma empregada da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) que possui jornada reduzida para cuidar de filho com Síndrome de Down garantiu o direito a assumir um cargo de gestão na empresa, para o qual havia sido aprovada em seleção interna.

Posteriormente à aprovação, a empresa impediu a trabalhadora de assumir a função, sob justificativa de que a carga horária exigida para a atividade de gestão era de 44 horas semanais.

Os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) entenderam que a redução de jornada leva em conta o princípio constitucional da proteção integral à pessoa com deficiência, que também é tutelada pelos Estatutos da Criança e do Adolescente e da Pessoa com Deficiência. Assim, de acordo com a Turma, o direito à jornada de seis horas não pode impedir a ascensão da trabalhadora na carreira.

O acórdão manteve a sentença do juiz Gustavo Jaques, da Vara do Trabalho de Estância Velha.

Antes de ingressar com a ação trabalhista que garantiu o direito à redução de jornada de 8h para 6h, a trabalhadora participou de uma seleção interna para o cargo de coordenadora, para trabalhar em uma unidade em Porto Alegre. Ela foi aprovada na seleção e compareceu ao novo local de trabalho para iniciar as atividades em agosto de 2022.

A empregada fez até mesmo uma festa de despedida da antiga unidade. No entanto, ao se apresentar para trabalhar, recebeu verbalmente a comunicação de que teria acontecido um “problema atípico” e que sua jornada reduzida a impedia de assumir o cargo de coordenadora. No dia seguinte, voltou ao trabalho em Estância Velha.

A sentença de primeiro grau fundamentou que, embora exista norma interna da empresa que prevê jornada de 44h semanais para os empregados no exercício de função gerencial, incumbe ao Estado a função de concretização do conteúdo das normas constitucionais, por meio de medidas positivas, com o objetivo de proteger o exercício dos direitos fundamentais.

O magistrado destacou que, de acordo com o depoimento do preposto, não há regulamentação interna da empresa sobre o caso de pessoas com deficiência e familiares, com o objetivo de inclusão destes em cargos de gerência. Nessa linha, o posicionamento da empresa não está de acordo com o princípio da proteção integral à pessoa com deficiência e seus familiares ou cuidadores, segundo o julgador.

A sentença acolheu o pedido da trabalhadora e determinou sua nomeação para o cargo de coordenadora em Porto Alegre. Também concedeu uma indenização por danos morais, tendo em vista a frustração da expectativa legítima de nomeação. A reparação foi fixada em R$ 5 mil.

A EBCT e a empregada recorreram da sentença ao TRT-RS. Para o relator do caso na 2ª Turma, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, o crescimento da empregada na carreira deve se dar pelas qualificações pessoais e profissionais que a habilitem a executar funções gerenciais, independentemente da redução de jornada garantida judicialmente. Do contrário, não se estaria cumprindo a determinação de redução de jornada sem prejuízo à remuneração, enfatizou o magistrado.

O desembargador destacou que a empregada, mesmo competindo em desigualdade de condições, face às necessidades maternais com os cuidados de seu filho, com 2 anos à época, demonstrou qualificação para assumir o cargo de gestão, passando por todos os processos seletivos.

“É claro que os regulamentos internos devem ser observados. Entretanto, o caso da reclamante é diverso do restante dos candidatos, pois o direito à jornada de 6 horas lhe foi garantido judicialmente, devendo a reclamada adaptar as condições de trabalho para que se cumpra tal decisão”, concluiu o julgador.

A decisão foi unânime no colegiado. Além do relator, participaram do julgamento a desembargadora Cleusa Regina Halfen e o desembargador Gilberto Souza Santos. O acórdão é passível de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

STJ: Imóvel de espólio não perde proteção como bem de família e não pode ser penhorado por dívidas do falecido

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o único imóvel residencial do espólio, ocupado por herdeiros do falecido, continua protegido como bem de família e, por isso, não pode ser penhorado para garantir dívida deixada pelo autor da herança. Segundo o colegiado, a transmissão hereditária, por si, não tem o efeito de desconfigurar ou afastar a natureza do bem de família, se mantidas as características de imóvel residencial próprio da entidade familiar.

Uma família entrou com ação cautelar de arresto contra o espólio do ex-sócio majoritário de uma empresa falida, para assegurar o pagamento de dívida de R$ 66.383,22. O pedido visava o bloqueio do único imóvel do espólio, sob o argumento de que havia o risco de ser vendido pelos herdeiros antes da conclusão da execução.

O juízo de primeiro grau concedeu liminar para o arresto do imóvel e, na sentença, reconheceu a responsabilidade do espólio, mantendo o bloqueio por entender que, enquanto não há partilha, o espólio responde integralmente pelas dívidas do falecido.

O espólio alegou a impenhorabilidade do imóvel, por ser bem de família, utilizado por dois herdeiros do falecido – um deles interditado e sem renda –, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a sentença. A corte considerou que o imóvel ainda estava em nome do falecido e, enquanto não houvesse partilha, não se aplicaria a proteção legal do bem de família. Nesse estágio – prosseguiu o tribunal –, o patrimônio hereditário deveria continuar respondendo pelas dívidas deixadas.

Herdeiros se sub-rogam na posição jurídica do falecido
O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso especial no STJ, observou que o único imóvel utilizado como residência permanente da família é impenhorável, independentemente da natureza da dívida ou da execução. Para o ministro, essa proteção, prevista nos artigos 1º, 3º e 5º da Lei 8.009/1990, tem caráter de norma de ordem pública e só pode ser afastada nas hipóteses excepcionais previstas no artigo 3º da mesma lei, as quais devem ser interpretadas restritivamente.

O relator destacou que os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido apenas dentro dos limites de suas partes na herança, conforme o artigo 1.997 do Código Civil (CC), mas isso não afasta a proteção do bem de família. De acordo com o magistrado, se o imóvel era protegido em vida, continua protegido após a sucessão, desde que mantidas as condições legais.

Antonio Carlos Ferreira também ressaltou que o princípio da saisine, previsto no artigo 1.784 do CC, estabelece que a herança é automaticamente transmitida aos herdeiros com a abertura da sucessão, fazendo com que eles assumam o patrimônio nas mesmas condições jurídicas que o falecido possuía: “Se os herdeiros se sub-rogam na posição jurídica do falecido, naturalmente também recebem as proteções legais que amparavam o autor da herança, entre elas a impenhorabilidade do bem de família”.

Reconhecimento da impenhorabilidade não implica extinção da dívida
O ministro ainda esclareceu que o reconhecimento da impenhorabilidade não extingue a dívida nem exime o espólio da responsabilidade patrimonial. Segundo afirmou, a obrigação permanece íntegra e plenamente exigível, sendo apenas vedada a sua satisfação por meio da constrição do imóvel.

No entendimento do relator, a impenhorabilidade atua como limitação ao meio de execução, mas não interfere na existência do crédito judicialmente reconhecido. Ele ponderou que o credor, portanto, mantém o direito de buscar a satisfação da dívida por outras vias legalmente admitidas, como a penhora de bens do espólio que não estejam resguardados por proteção legal.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2111839

TST: Empresa é condenada por divulgar lista com nome de todos os empregados que ajuizaram ações trabalhistas

Para a 2ª Turma, houve ilegalidade, e a indenização é devida.


Resumo:

  • Uma metroviária vai receber indenização porque teve seus dados divulgados na intranet da empresa.
  • A lista expunha o nome de todos os empregados que ajuizaram ações trabalhistas e quanto cada um teria a receber.
  • A segunda instância entendeu que não houve exposição pública, apenas interna. Mas, para a 2ª Turma do TST, a conduta da empresa foi ilegal.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. (Trensurb) a indenizar uma metroviária que teve seus dados divulgados na intranet da empresa como integrante da lista de empregados que têm ação trabalhista contra a empresa. A decisão segue o entendimento de que essa conduta afronta a privacidade e a segurança dos titulares dos dados.

Divulgação gerou piadas e apostas
Na reclamação trabalhista, a metroviária disse que, em junho de 2018, a Trensurb expôs uma tabela com nome, número de reclamação trabalhista e valores a receber de mais de dois mil empregados. Segundo ela, após a exposição da lista na intranet, ela e as pessoas mencionadas passaram a ser alvo de piadas e chacotas, ouvindo frases como “E aí, tá rico então?”, “Me faz um empréstimo?” Ainda segundo seu relato, a informação dos números dos processos gerou “uma espécie de um banco de apostas”, em que os colegas diziam uns aos outros “essa tu vai perder” ou “teu processo tá ganho, é causa ganha”.

Na avaliação da trabalhadora metroviária, as informações eram de cunho pessoal e íntimo.

TRT qualificou o ocorrido como “aborrecimento”
Em março de 2023, a 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre condenou a empresa a indenizar a metroviária em R$ 10 mil pela, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região reformou a sentença, por considerar que não houve exposição pública da empregada, pois a divulgação se deu no âmbito da empresa. Segundo o TRT, os dados faziam parte de um documento oficial solicitado pelo governo, a fim de viabilizar a disponibilização orçamentária, e sua divulgação gerou “um mero aborrecimento”, insuficiente para condenar a empresa por danos morais.

Para 2ª Turma, divulgação dos dados foi ilegal
Outro entendimento teve a Segunda Turma do TST. Para a relatora do recurso de revista da metroviária, ministra Delaíde Miranda Arantes, houve ilegalidade na divulgação de dados pessoais, e a indenização é devida. “Não se pode admitir, no cenário social e jurídico atual, qualquer ação ilegítima que possa minimamente transgredir a noção de honra e valor pessoal do ser humano”, afirmou.

A ministra observou que a lista de nome de trabalhadores que tenham proposto ação judicial é, em regra, considerada discriminatória, pois tem o potencial efeito de retaliação no mercado empresarial.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-20981-97.2022.5.04.0016

TRF3: Médica que trabalhou na linha de frente de combate à covid-19 tem direito ao abatimento no saldo do Fies

Profissional atuou por 25 meses ininterruptos durante a pandemia.


A 3ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP determinou que a União, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e o Banco do Brasil concedam abatimento de 25% no saldo devedor do contrato firmado entre o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) e uma médica que trabalhou na linha de frente de combate à covid-19. A sentença é do juiz federal Flademir Jerônimo Belinati Martins.

De acordo com o processo, a autora ingressou com ação buscando o abatimento sobre o saldo devedor do Fies por ter trabalhado na linha de frente de combate à covid-19.

O FNDE sustentou que não localizou pedido de abatimento de 1% em nome da autora e o Banco do Brasil alegou ilegitimidade passiva. Já a União sustentou que o abatimento só poderia ocorrer até dezembro de 2020 e argumentou ausência de regulamentação sobre o assunto.

O juiz federal declarou que a médica comprovou ter atuado no Sistema Único de Saúde (SUS), durante a pandemia, trabalhando para o Consórcio Intermunicipal do Oeste Paulista e como plantonista para Pronto Socorro do Hospital Regional de Presidente Prudente/SP. Além disso, juntou notas fiscais de prestação dos serviços.

Na sentença, o magistrado acrescentou que a Lei nº 14.024/2020 autorizou a suspensão temporária das obrigações financeiras dos estudantes do Fies durante o período de vigência do estado de calamidade pública. “A referida Lei ampliou a possibilidade de abatimento para todos os médicos, enfermeiros e demais profissionais de saúde que trabalharam no âmbito SUS durante esse período”, explicou.

Assim, julgou o pedido procedente. O percentual de 25% fixado para abatimento no saldo devedor do Fies corresponde a cada mês que a autora trabalhou na linha de frente de combate à covid-19.

Processo nº 5000174-22.2025.4.03.6112

Veja também:

TRF4: Residente em medicina que atuou no SUS durante a pandemia tem direito a desconto no FIES

 

TRT/RS: Auxiliar de produção ganha plus salarial por também atuar na operação de máquinas

Resumo:

  • Um auxiliar de produção que também atuava na operação de máquinas, desempenhando função de operador, deve receber adicional por acúmulo de função.
  • A sentença de procedência da VT de Guaíba foi mantida pelos desembargadores da 6ª Turma do TRT-RS.
  • O adicional foi fixado em 15% do salário-base, com reflexos em verbas trabalhistas.

Um auxiliar de produção que também realizava tarefas de operação de máquinas obteve o reconhecimento do acúmulo de funções. O adicional salarial foi fixado em 15% sobre o salário-base, com reflexos em verbas trabalhistas.

Com base na prova oral, os desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) consideraram que o empregado, além das atividades de auxiliar de produção, realizava tarefas mais complexas e de maior responsabilidade, caracterizando o acúmulo de funções.

A decisão unânime da Turma manteve a sentença da juíza Rafaela Duarte Costa, da Vara do Trabalho de Guaíba.

De acordo com a testemunha ouvida no processo, o auxiliar trabalhava na máquina enfardadeira, mas, quando fosse necessário, dava apoio na empacotadeira e na tubeteira. Segundo a testemunha, a enfardadeira era para ser controlada pelos operadores III, enquanto que a empacotadeira e a tubeteira eram utilizadas pelos operadores II.

A juíza de primeiro grau concluiu ter havido uma alteração lesiva no contrato, pela qual o auxiliar passou a desenvolver atividades mais complexas e de maior responsabilidade em relação àquelas atinentes ao seu cargo. Nessa linha, a magistrada condenou a empresa ao pagamento de um plus salarial decorrente do acúmulo de funções, a partir do terceiro mês de contrato, fixado sobre o salário-base, com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio, horas extras, férias com 1/3, gratificações natalinas e FGTS com 40%.

A empresa e o trabalhador recorreram ao TRT-RS, pedindo, respectivamente, a absolvição da condenação e a majoração do percentual fixado em sentença.

A relatora do caso na 6ª Turma, desembargadora Beatriz Renck, destacou que o contrato de trabalho é do tipo bilateral e sinalagmático, de modo que a obrigação de um dos contratantes corresponde à do outro. Ou seja, o empregado não está obrigado a prestar todo o tipo de trabalho, mas tão somente aquele para o qual se obrigou e que é pago pelo salário convencionado. De acordo com a magistrada, a exigência por parte do empregador da realização de atividades diversas do conteúdo ocupacional da função para a qual foi contratado o empregado traduz novação objetiva contratual e enseja o pagamento de remuneração adicional.

Da análise da prova oral, a desembargadora confirmou o entendimento da sentença, no sentido de que o trabalhador passou a acumular as atividades decorrentes da função de auxiliar de produção com a realização de tarefas de operação de máquinas. Nessa linha, a Turma entendeu ser devido o acréscimo salarial por acúmulo de funções. O percentual de 15% foi mantido, por ser razoável e proporcional ao caso, segundo entendimento do colegiado.

Além da relatora, participaram do julgamento a desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira e o desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal. Cabe recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRF4: Empresa terceirizada deverá restituir valores decorrentes de condenação trabalhista aos cofres públicos

A Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) conseguiu o direito a ser ressarcida dos valores pagos em condenação na Justiça do Trabalho. O processo foi julgado na 2ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) pela juíza Daniela Tocchetto Cavalheiro. A sentença foi publicada no dia 05/06.

A autora relatou ter sido condenada, subsidiariamente, em uma ação trabalhista proposta por um funcionário de uma empresa de prestação de serviços terceirizada, contratada pela Universidade. Na ocasião, como a pessoa jurídica não efetuou os pagamentos devidos ao trabalhador, a UFRGS arcou com mais de R$29 mil, em cumprimento à decisão judicial.

A ré e seu sócio foram citados, mas não se manifestaram, sendo decretada sua revelia.

Foi requerida a desconsideração da pessoa jurídica, a fim de atingir o patrimônio do sócio. Entretanto, o juiz não concedeu a medida, pois ela só seria admissível quando demonstrado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade social ou confusão patrimonial, em prejuízo de terceiros, o que não ocorreu.

A empresa deverá ressarcir os cofres públicos, efetuando o pagamento dos valores atualizados, a contar da data em que a Universidade pagou a verba trabalhista.

Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TJ/RS: Influenciador Nego Di e sócio são condenados por estelionato contra vítimas de Canoas

O influenciador digital Dilson Alves da Silva Neto, Nego Di, e o sócio dele, Anderson Boneti, foram condenados a 11 anos e 8 meses de prisão, cada um deles, em regime fechado, além de multa. A decisão é da Juíza de Direito Patrícia Pereira Krebs Tonet, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Canoas, proferida na tarde desta terça-feira (10/6). A condenação refere-se a crimes de estelionato praticados contra 16 vítimas da cidade de Canoas, Região Metropolitana de Porto Alegre. Na decisão, a magistrada afirma que o inquérito policial foi instaurado para apuração, ao total, de 370 crimes de estelionato envolvendo pessoas residentes em diversas parte do Estado do Rio Grande do Sul.

Conforme a denúncia, os delitos teriam ocorrido entre 18 de março a 26 de julho de 2021, quando a dupla mantinha a loja virtual “TADIZUERA”, disponibilizada na internet, por meio da qual ofertaram ao público venda de diversos produtos – em especial, televisões, iphones 13 pro Max e aparelhos de ar-condicionado – a preços abaixo do valor de mercado, sem terem condições de cumprir as ofertas. Os clientes não teriam recebido os itens comprados, nem o estorno dos valores pagos. Conforme as investigações no período de janeiro de 2022 a julho de 2022, a conta empresarial da empresa TADIZUERA, recebeu em créditos mais de R$5 milhões, com débitos no exato mesmo valor, ou seja, todo o dinheiro que a empresa arrecadou com o dinheiro das vendas teriam sido “pulverizados” para os mais variados destinos. Os réus foram presos em julho de 2024, tendo o Nego Di obtido habeas corpus em novembro do ano passado. O influenciador permanece em liberdade, cumprindo medidas cautelares, estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), entre elas a de não acessar redes sociais. Anderson não poderá apelar em liberdade, seguindo em prisão preventiva.

Na sentença, a Juíza destacou as extensas provas de autoria e materialidade dos crimes.

“Cumpre registrar que não trata, o caso, de um estelionato comum, por assim dizer, daqueles que costumam ocorrer com pessoas menos esclarecidas ou desatentas, mas sim de um verdadeiro esquema meticulosamente organizado para ludibriar um grande público, auferindo vantagem financeira expressiva, e de lesividade social altíssima, pois focado em pessoas de condição financeira não elevada, em comércio de bens de consumo necessários e que se valeu da credibilidade inconteste de que um dos réus ostentava para retardar a percepção geral de que se tratava de um crime, viabilizando a concretização de outras tantas vendas, potencializando, assim, os lucros auferidos pelos autores da empreitada criminosa e, de outra banda, incrementando de forma impressionante o número de pessoas prejudicadas”, afirmou a magistrada.

 

TRF4: Residente em medicina que atuou no SUS durante a pandemia tem direito a desconto no FIES

Uma médica pediatra conseguiu abatimento no saldo devedor do FIES (Financiamento Estudantil) por ter atuado na linha de frente no enfrentamento à pandemia da Covid-19. O processo foi julgado na 1ª Vara Federal de Carazinho (RS) e teve a sentença, do juiz Cesar Augusto Vieira, publicada no dia 03/06.

A autora relatou ter trabalhado no combate à pandemia durante o estágio, que ocorre no último ano no curso de medicina, e durante o período de residência médica, no Hospital Universitário de Canoas (RS), vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS). Conforme previsão da Lei 10260/01, ela teria direito a obter desconto de 1% ao mês sobre a dívida do FIES, requerendo o benefício relativo a vinte e três meses (março de 2020 a maio de 2022). Ela informou que não conseguiu fazer o requerimento na via administrativa, pois o site do portal “FIESMED”, do Ministério da Saúde, apresentou erros.

Figuraram como réus o FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação), a CEF (Caixa Econômica Federal) e a União. As defesas alegaram que a lei que institui o desconto ainda precisa de regulamentação, não sendo aplicável a médicos residentes. Além disso, defenderam que o período de vigência da emergência sanitária foi entre 20/03/2020 e 31/12/2020.

Quanto à necessidade de regulamentação da lei, o magistrado entendeu que a ausência de tal regulamentação não pode impedir a concessão de um direito previsto e estabelecido. Em relação ao período de duração da pandemia, Vieira esclareceu que a Portaria GM/MS nº 188, de 03.02.2020, estendeu a emergência sanitária até 22/05/2022.

Por fim, a última controvérsia, acerca do enquadramento da atuação dos residentes de medicina como profissionais de saúde, foi decidida como sendo procedente. “A realidade fática vivenciada durante a pandemia de COVID-19 demonstrou que os médicos residentes não estavam meramente “em treinamento” no sentido passivo do termo. Eles constituíam parte essencial da força de trabalho nos hospitais universitários e demais unidades do SUS, atuando diretamente no cuidado aos pacientes, incluindo aqueles acometidos pela COVID-19. (…) Cumpriam plantões, atendiam pacientes, participavam ativamente das equipes de saúde, assumindo responsabilidades inerentes à prática médica, ainda que sob supervisão formal.”

O julgamento foi parcialmente procedente, sendo concedido o direito ao abatimento de 15% sobre o saldo do FIES, o que corresponde apenas ao período de atuação da médica durante a residência, de março de 2021 a maio de 2022. As atividades desempenhadas durante o estágio não foram consideradas como sendo profissionais para fins de concessão do benefício. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF4: Médico consegue adiar incorporação ao Exército para concluir curso de especialização em Radiologia

A condenou a União a adiar a incorporação de um médico ao Exército Brasileiro até a conclusão do curso de especialização. A sentença, do juiz Rodrigo Machado Coutinho, foi publicada no dia 05/06.

O autor relatou ter concluído o curso de medicina em 2021, ocasião em que requereu o adiamento da prestação do serviço militar obrigatório, para realizar a residência médica, o que foi negado pelo Exército. Contudo, ele obteve decisão judicial favorável, podendo realizar o serviço obrigatório após a conclusão ou interrupção da residência.

Em janeiro de 2025, já concluída a residência, ele foi aprovado para o “Programa de Fellowship” da Santa Casa de Porto Alegre, na especialização em Radiologia e Diagnóstico por Imagem. Requereu novamente o adiamento da incorporação, tendo-se em vista que a especialização tem previsão de duração de um ano, sendo novamente indeferido.

A União alegou que o adiamento não seria direito subjetivo do autor, devendo prevalecer a análise da conveniência e oportunidade por parte da Administração Pública.

Já havia sido deferida medida liminar no processo, concedendo ao médico a dilação do prazo para iniciar o serviço obrigatório: “(…) observo que o fato de o Demandante já ter obtido adiamento da prestação do serviço militar em oportunidade anterior, para realização de residência médica, não é fato impeditivo de novo adiamento, em especial por estar se tratando de especializações que vêm a se somar, sendo relacionadas à mesma área de estudos, qual seja, Radiologia e Diagnóstico por Imagem, sendo esse também o entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região”. Coutinho ratificou a decisão anterior, entendendo não haver motivos para alterá-la.

A União deverá manter o adiamento da incorporação do médico ao Exército Brasileiro até a conclusão do curso de especialização. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRT/RS: Auditor ferido em assalto após consertar caixa eletrônico deve ser indenizado

Resumo:

  • Auditor foi atacado por assaltante com faca, após manutenção de caixa eletrônico.
  • O trabalhador teve sequelas físicas, com redução da capacidade para o trabalho em 7,5%, psicológicas (transtorno de ansiedade generalizada) e estéticas.
  • A 8ª Turma do TRT-RS manteve a sentença da juíza Patrícia Iannini dos Santos, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, entendendo que a empresa responde objetivamente, com base na teoria do risco da atividade.
  • A condenação inclui pensão em parcela única, no valor de R$ 75 mil, indenização por danos morais de R$ 30 mil e por danos estéticos de R$ 5 mil, além de lucros cessantes.

Um auditor de caixa eletrônico que foi ferido em um assalto durante um atendimento deve receber indenização por danos morais, estéticos e materiais. O valor total da condenação é de R$ 120 mil.

A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que manteve a sentença da juíza Patrícia Iannini dos Santos, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

O ataque ocorreu quando o trabalhador retornava ao carro da empresa após consertar um terminal eletrônico. O auditor foi golpeado com faca nos braços e mãos.

O laudo do perito médico concluiu que as sequelas da mão esquerda acarretam redução da capacidade de trabalho em 7,5%. Além disso, o laudo do perito psiquiatra apontou que o assalto desencadeou transtorno de ansiedade generalizada no trabalhador. Também foi constatado dano estético de grau leve.

A juíza de primeiro grau fundamentou que incide, no caso, a teoria do risco criado, ou seja, o risco sofrido pelo empregado é decorrente da própria atividade exercida. Nessa linha, aplicou ao caso a teoria da responsabilidade objetiva, aquela que independe da verificação de culpa da empresa, sendo suficiente a ocorrência do dano e da relação de causa e efeito (nexo causal).

Segundo a magistrada, o fato de o empregado não transportar valores ou mesmo não ser responsável por abastecer os caixas eletrônicos não afasta a responsabilidade objetiva, pois o trabalhador se deslocava com o carro da empresa, o que fez com que o assaltante presumisse que ele portava valores.

A magistrada condenou a empresa a pagar indenização por danos morais, fixada em R$ 30 mil, e por danos estéticos, no valor de R$ 5 mil. Também concedeu ao empregado uma pensão mensal vitalícia equivalente a 7,5% do valor da remuneração recebida, a ser paga em parcela única de R$ 75 mil, com aplicação de um redutor de 20%. A condenação inclui ainda indenização pelos lucros cessantes, equivalentes à diferença entre o valor do benefício previdenciário que ele recebeu por cerca de um ano (R$ 2 mil) e o valor da remuneração caso estivesse trabalhando (R$ 2,8 mil).

A empresa interpôs recurso para o TRT-RS. O relator do caso na 8ª Turma, juiz convocado Edson Pecis Lerrer, destacou que a responsabilidade da empregadora é objetiva. A Turma fundamentou a tese no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que estabelece que a obrigação de reparar o dano existe, independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo causador do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

“É evidente que os momentos de horror a que foi submetido o trabalhador só ocorreram em virtude de sua atividade, sendo pacífica a jurisprudência acerca da responsabilidade objetiva da empresa”, concluiu o magistrado.

A decisão foi unânime e contou também com a participação do desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso e do juiz convocado Frederico Russomano. O acórdão ainda pode ser objeto de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).


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