TST: Empregadora doméstica é absolvida de indenizar empregada que fraturou o punho

Para a 1ª Turma do TST, atividade não é de risco, e queda que causou a fratura é imprevisível.


Resumo:

  • Uma trabalhadora doméstica fraturou o punho ao escorregar durante uma faxina e pediu indenização.
  • O TRT reconheceu a culpa da empregadora e fixou indenização.
  • Para a 1ª Turma do TST, porém, não houve negligência nem culpa da empregadora no acidente.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de indenização de uma trabalhadora doméstica que fraturou o punho durante o expediente. Segundo o colegiado, não há indícios de que a queda tenha ocorrido por negligência ou irregularidade nas condições de trabalho.

Empregada ficou afastada seis meses
A empregada trabalhava de carteira assinada para a empregadora, em Caxias do Sul (RS). Na reclamação trabalhista, ela relatou que, ao limpar a cozinha da residência, resvalou no piso molhado e quebrou o pulso. Com a fratura, teve de usar gesso por três meses e ficar afastada pelo INSS por seis meses. Por isso, pediu reparações por danos morais e materiais.

A primeira instância entendeu que não havia responsabilidade da empregadora e rejeitou os pedidos de indenização. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região reformou a sentença, ao considerar que não foram adotadas medidas preventivas, como o fornecimento de calçado adequado, e condenou a empregadora a pagar R$ 10 mil por danos morais, além da diferença da remuneração que ela receberia se estivesse trabalhando e o benefício previdenciário, a título de lucros cessantes.

Defesa alega que acidente era imprevisível
Ao recorrer ao TST, a empregadora sustentou que o acidente foi um evento fortuito, sem relação com falha nas condições de trabalho. Defendeu que o vínculo doméstico não exige o mesmo padrão de segurança aplicável ao setor empresarial e que não havia culpa que justificasse a condenação.

Trabalho doméstico não é atividade de risco
Segundo o relator, ministro Amaury Rodrigues, os elementos da decisão do TRT apontam que a queda foi acidental e imprevisível, sem evidências de negligência ou omissão da empregadora. Segundo ele, nessas condições, não é razoável exigir o fornecimento de equipamentos de proteção no âmbito doméstico. Também não é, a seu ver, o caso de aplicar a teoria do risco ou a responsabilidade objetiva, porque o trabalho doméstico não é atividade de risco.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-20322-24.2018.5.04.0406

TST: Familiares de eletricista com sequelas graves após acidente terão direito a indenização

Ele sofreu queimaduras em grande parte do corpo e seu estado de saúde exige cuidado permanente.


Resumo:

  • A família de um eletricista pediu indenização por danos morais em razão do acidente de trabalho sofrido por ele.
  • O trabalhador sobreviveu ao acidente, mas teve 45% do corpo queimado e ficou com sequelas irreversíveis.
  • Para a 6ª Turma do TST, o caso é dano em ricochete, em que a família tem de suportar as consequências do primeiro dano.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Lactalis do Brasil contra o pagamento de indenização à família de um eletricista que sobreviveu a um grave acidente de trabalho. Segundo o colegiado, os familiares sofreram as consequências do dano moral vivido pelo próprio trabalhador, independentemente de o acidente não ter causado óbito.

Empregado ficou com problemas sérios de saúde após o acidente
O eletricista se acidentou em fevereiro de 2017, após uma explosão ocorrida em um dos painéis elétricos de uma unidade da Lactalis em Ijuí (RS), e ficou com 45% do corpo queimado. Na ação, seus pais, irmãos e avós pediram indenização por dano moral indireto (em nome deles) e direto, em nome do próprio eletricista, na época interditado.

Segundo eles, após passar 28 dias em coma e seis meses hospitalizado, o trabalhador passou a precisar de cuidados diários de toda a família. Entre as complicações decorrentes do acidente, ele teve problemas renais, passou a utilizar um dreno hepático devido a fístula biliar que tinha de ser drenado quatro vezes ao dia. A indicação era de transplante de fígado.

Para empresa, família só poderia entrar com ação se empregado tivesse morrido
A Lactalis sustentou, em sua defesa, que os familiares não poderiam pedir, em nome deles, indenização destinada ao empregado. A tese era a de que a legitimidade ativa dos familiares nasceria apenas com o óbito do trabalhador. Ainda na avaliação da empregadora, a obrigação de indenizar os familiares representaria uma reparação dobrada por apenas um acidente de trabalho.

Legitimidade foi confirmada pela Justiça do Trabalho
A Vara do Trabalho de Ijuí/RS considerou os familiares como parte legítima na ação e condenou a empresa a pagar R$ 500 mil ao eletricista, R$ 200 mil à mãe e ao pai e R$ 100 mil a cada irmão e aos avós. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.

Segundo o TRT, a legitimidade para pedir a indenização não se condiciona à dependência econômica, mas ao grau afetivo da convivência. Trata-se, assim, de dano moral por ricochete, que se caracteriza pelo sofrimento causado pelos acompanhamentos médicos, deslocamentos e perda de convivência que o acidente provocou.

A Lactalis, então, recorreu ao TST.

Dano em ricochete não se aplica apenas em caso de morte
O relator, ministro Fabrício Gonçalves, ressaltou que o dano moral em ricochete não é restrito ao evento morte. Segundo ele, o que se discute no caso é o direito dos familiares de forma autônoma, e não da vítima que sobreviveu.

De acordo com o ministro, não se pode falar em várias reparações por um só acidente, uma vez que o dano moral direto tem como titular a vítima, enquanto o dano moral em ricochete tem como titulares os familiares próximos, que suportaram as consequências do primeiro.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-20633-46.2017.5.04.0601

TRT/RS: Empregada doméstica vítima de assédio sexual deve ser indenizada por danos morais

Resumo:

  • Empregada doméstica sofreu toques e avanços sexuais do empregador, além de mensagem de teor íntimo.
  • Depoimentos, boletim de ocorrência e relato de informante sustentaram a versão da trabalhadora.
  • Sentença e acórdão aplicaram o Protocolo do CNJ e tratados internacionais que protegem os direitos das mulheres.
  • Valor fixado em sentença passou de R$ 15 mil para R$ 30 mil, considerando a gravidade e o impacto do assédio.

Uma empregada doméstica que sofreu assédio sexual por parte do empregador deverá receber indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil, conforme decisão da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).

O colegiado confirmou a sentença da juíza Carolina Cauduro Dias de Paiva, da 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que já havia reconhecido o assédio e fixado inicialmente o valor de R$ 15 mil de indenização.

Os desembargadores decidiram aumentar o valor da reparação, considerando a gravidade dos atos, o tempo de duração do vínculo empregatício (cerca de um ano) e o caráter pedagógico e punitivo da medida.

Segundo o processo, a trabalhadora foi abraçada à força pelo empregador enquanto limpava o chão, sendo tocada nos seios. Em outro episódio, ele a abraçou por trás e beijou seu pescoço enquanto ela lavava a louça. Além disso, o homem enviou mensagem para a trabalhadora, afirmando que “não parava de pensar nela” e pedindo que aquilo fosse “um segredo entre os dois”. A empregada registrou boletim de ocorrência e levou uma testemunha à audiência. A testemunha, que foi ouvida como informante em virtude da amizade com a empregada, confirmou os relatos.

A sentença de primeiro grau apontou que, tratando-se de empregada doméstica, trabalhando na residência do autor do assédio, existe uma grande dificuldade para a produção de uma prova contundente. Nessa linha, a magistrada ponderou que a pretensão deve ser analisada sob as lentes da perspectiva de gênero, de acordo com as técnicas de julgamento estabelecidas pelo Protocolo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de 2021.

Segundo a julgadora, o depoimento da testemunha, em conjunto com as informações trazidas pela empregada, e os elementos do registro de ocorrência policial, levam ao entendimento de que o assédio sexual de fato aconteceu, sendo devida a indenização.

Ambas as partes recorreram ao TRT-RS. O relator do caso na 8ª Turma, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, considerou comprovado o tratamento indevido, com conotação sexual, praticado pelo empregador doméstico.

Segundo o julgador, há que se ter em mente a grande dificuldade de produção prova do assédio sexual, que não costuma ocorrer na presença de testemunhas, notadamente no contexto de uma relação de trabalho doméstico, em que os serviços são prestados no âmbito residencial, privado. O assédio sexual é feito às escondidas, longe de terceiros, afirmou o magistrado.

Por isso, o julgamento seguiu os princípios do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, além de tratados internacionais como a Convenção de Belém do Pará e a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres.

Além disso, o desembargador aplicou ao caso a regra “in dubio pro operario”. Segundo explica, a regra deriva do Princípio da Proteção e significa que, quando uma norma pode ser entendida de várias formas, deve-se preferir a interpretação mais favorável ao trabalhador. De acordo com o magistrado, ao ser transportada para o processo do trabalho, a regra impacta também no campo probatório. Ou seja, pode ser aplicada, em caso de autêntica dúvida, para valorar o alcance ou o significado de uma prova.

A partir desses elementos, o colegiado entendeu demonstrado o assédio sexual.

A decisão foi tomada por maioria, com divergência do juiz convocado Frederico Russomano sobre o valor da indenização. Também participou do julgamento a desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos. O acórdão é passível de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRF4 valida resolução da Anvisa que proíbe o uso de máquinas de bronzeamento artificial

A 6ª Vara Federal de Porto Alegre julgou improcedente o pedido de uma microempreendedora que buscou o reconhecimento da nulidade de uma resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A sentença é do juiz Rodrigo Machado Coutinho e foi publicada no dia 09/06.

A autora informou que atua na área estética, sendo devidamente registrada como Microempreendedora Individual (MEI). Relata que adquiriu recentemente uma máquina de bronzeamento artificial, a fim de atender a demandas de clientes que buscam esse tipo de serviço no município de São Leopoldo (RS).

Contudo, a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 56/2009, da Anvisa, proíbe, em todo o território nacional, o uso de equipamentos para bronzeamento artificial com finalidade estética, baseados na emissão de radiação ultravioleta.

A controvérsia se deu acerca da legalidade da resolução e do escopo de atribuições da Anvisa, alegando a autora que o órgão estaria extrapolando o poder regulamentar, o que impede seu direito de exercer atividade econômica.

Houve o requerimento anterior de tutela de urgência, que foi indeferido pelo magistrado: “a atividade profissional da autora está submetida à fiscalização do poder público, uma vez que oferece riscos à saúde. Portanto, sujeita-se ao poder de polícia conferido à ANVISA, que cumpre dever legal de proteção à saúde e incolumidade pública, por meio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e tecnologias que oferecem risco, ainda que eventual, à população como um todo”.

Coutinho não identificou razões para alterar seu entendimento, esclarecendo que há jurisprudência no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) validando a constitucionalidade e a legalidade da RDC da Anvisa. Além disso, foi citada a existência de uma Ação Coletiva acerca do assunto, na qual constam “elementos consistentes que corroboram a proibição”, com informações acerca da grande quantidade de casos de câncer de pele no país e o risco de desenvolvimento de melanoma para pessoas que se submetem ao procedimento, conforme estudos técnicos realizados por órgão ligado à Organização Mundial da Saúde (OMS).

A microempresária foi condenada a pagar os honorários advocatícios do procurador da Anvisa, além das custas judiciais. Cabe recurso para o TRF4.

TRF4: Técnica em enfermagem tem confirmada sua condição de PCD para concorrer a vaga no Hospital de Clínicas

A 5ª Vara Federal de Porto Alegre deferiu o pedido de uma técnica de enfermagem para ser reincluída em concurso público, nas vagas destinada a pessoas com deficiência (PCD). A sentença, da juíza Clarides Rahmeier, foi publicada no dia 7/6.

A autora relatou que fez sua inscrição no concurso público do Hospital de Clínicas de Porto Alegre, regulamentado pelo Edital 03/2022. Ela informou ter apresentado, na inscrição, documentos comprobatórios da sua deficiência, como audiometrias e laudo médico, atestando perda auditiva bilateral moderada. A Fundação de Apoio da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (Faurgs), banca organizadora do certame, analisou a documentação e deferiu a inscrição.

A candidata passou pelas etapas de prova escrita e avaliação de títulos, sendo convocada para o exame médico, com a realização de uma nova audiometria, prevista no Edital. Contudo, foi indeferida a sua condição de PCD, sob a alegação de que os resultados do exame constataram tratar-se de perda auditiva leve, o que não caracteriza deficiência.

O Hospital informou que a autora teria apresentado resultados abaixo do limite legal para enquadramento da deficiência, que está previsto em 41 decibéis (dB). Foi realizada, então, perícia judicial, que concluiu que a perda auditiva da candidata é moderada. O resultado foi de 40 dB.

A perita nomeada esclareceu que a norma técnica internacional admite variações de até 5 dB, “não se podendo afastar a condição de deficiência auditiva com base em tal diferença mínima”.

A autora usa próteses auditivas, fornecidas pelo Sistema Único de Saúde, além de ter apresentado laudos e exames anteriores ao concurso, realizados entre 2021 e 2023, com medições que superaram o limite de 41dB.

“As provas documentais são consistentes entre si e convergem com o resultado da perícia judicial, que concluiu pela existência de perda auditiva neurossensorial bilateral moderada e pela necessidade de uso contínuo de aparelho auditivo, com limitação auditiva relevante para os fins legais. (…) impõe-se reconhecer que a autora se enquadra na definição de pessoa com deficiência auditiva, tendo sido indevida sua exclusão do certame”, concluiu a magistrada.

O processo foi julgado parcialmente procedente, sendo indeferido o pedido de indenização por danos morais. O Hospital de Clínicas deverá restabelecer a candidata no concurso, na condição de PCD, garantindo a sua nomeação em caso de convocação.

Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF4: Detran deve transferir os efeitos de autos de infração para novo proprietário de veículo

A 2ª Vara Federal de Passo Fundo (RS) julgou procedente o pedido de uma estudante, determinando que o Departamento de Trânsito do Rio Grande do Sul (Detran/RS) transfira dois autos de infração para o nome de uma terceira pessoa. A sentença foi assinada pelo juiz Moacir Camargo Baggio e publicada em 10/6.

A autora informou que efetuou a venda de um veículo em março de 2023. Contudo, foram emitidos dois autos de infração em seu nome, em maio daquele ano, data posterior à venda.

A União alegou que o procedimento adotado pela Polícia Rodoviária Federal foi legal, sendo as autuações referentes a ausência de condições de legibilidade e visibilidade da placa e mau estado de conservação do veículo.

Durante a tramitação do processo, foi deferido o pedido de antecipação de tutela.

O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) impõe ao vendedor a responsabilidade de comunicar a transferência de propriedade ao órgão estadual de trânsito, devendo encaminhar os documentos comprobatórios em até trinta dias, sob pena de ser responsabilizado solidariamente por penalidades que vierem a ocorrer após a operação de venda.

Contudo, o magistrado pontuou que há entendimentos jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de afastar a responsabilidade do ex-proprietário quando a penalidade ocorrer após o ato de alienação do veículo, ainda que a transferência de propriedade não tenha sido comunicada ao órgão de trânsito.

“Visto isso, entende este Juízo que a ausência de comunicação de venda do veículo ao DETRAN não é suficiente à caracterização da responsabilidade solidária do antigo proprietário pelas infrações ocorridas posteriormente à venda do bem. A comunicação ao órgão competente (…) possui finalidade administrativa e sua inobservância não acarreta, por si só, a responsabilidade solidária”, concluiu Baggio.

Não havendo razões para alterar o entendimento que deferiu a tutela de urgência, a ação foi julgada procedente, devendo o Detran/RS ser oficiado para tomar as providências cabíveis a fim de transferir os efeitos das infrações para o nome da real condutora do veículo.

Cabe recurso para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRT/RS reconhece direito de professora à reserva de 1/3 da jornada para atividades extraclasse e ao pagamento de adicional de horas extras

Resumo:

  • Uma professora contratada do Município de Pelotas teve reconhecido o direito de reservar 1/3 da carga horária para atividades extraclasse, conforme prevê a Lei Federal 11.738/2008.
  • O Município foi condenado a pagar adicional de 50% para as horas trabalhadas em sala de aula que excederem dois terços da jornada contratada.
  • A 6ª Turma do TRT-RS seguiu entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 958, que reconhece a constitucionalidade da norma federal sobre a divisão da jornada.

Uma professora da rede municipal de Pelotas/RS obteve o reconhecimento do direito de dedicar um terço de sua jornada semanal às atividades extraclasse, como preparação de aulas e correção de provas. A decisão também garantiu o pagamento de adicional de 50% para as horas trabalhadas em sala de aula que excederem dois terços da jornada contratada.

A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que reformou sentença da 2ª Vara do Trabalho de Pelotas. O colegiado baseou-se no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), firmado no julgamento do Recurso Extraordinário 936.790/SC, com repercussão geral reconhecida (Tema 958).

A professora, contratada sob o regime da CLT, alegou que o Município não respeitava a proporção prevista na Lei Federal 11.738/2008, que estabelece o limite máximo de dois terços da jornada para atividades com os alunos, reservando ao menos um terço para tarefas extraclasse.

Na primeira instância, embora reconhecendo a norma legal e o entendimento do STF, a juíza entendeu que não haveria previsão para pagamento de horas extras ou indenização, por se tratar de norma de caráter programático — ou seja, que estabelece metas e objetivos a serem alcançados pelo Estado, mas que não impõe direitos imediatos ou obrigações específicas aos cidadãos.

A educadora recorreu ao TRT-RS. O relator do caso, desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, destacou que a reserva mínima de um terço da carga horária é de observância obrigatória. Segundo o magistrado, ao destinar apenas 20% para atividades extraclasse, o Município descumpre a legislação federal.

A decisão unânime da Turma reconheceu o direito da trabalhadora e determinou o pagamento de adicional de 50% para as horas trabalhadas em sala de aula que excederem dois terços da jornada contratada, com reflexos em férias acrescidas de um terço e 13º salário, abrangendo parcelas vencidas e vincendas.

Participaram do julgamento, além do relator, as desembargadoras Simone Maria Nunes e Beatriz Renck. O acórdão é passível de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TST: Enfermeira dispensada por acumular cargos públicos será reintegrada a hospital

Não há ilegalidade na acumulação, pois os horários são compatíveis.


Resumo:

  • O TST manteve a reintegração de uma enfermeira demitida por justa causa pelo Hospital de Clínicas de Porto Alegre (RS) por acumular dois cargos públicos.
  • A dispensa foi considerada arbitrária, pois a Constituição permite acumulação de cargos públicos de profissionais de saúde, desde que haja compatibilidade de horários.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA) contra a reintegração de uma enfermeira dispensada por justa causa por acumulação de cargos públicos. Segundo o colegiado, a trabalhadora comprovou que o teto remuneratório foi observado e que os horários eram compatíveis, o que valida a acumulação.

Dispensada foi por justa causa
Enfermeira do Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA) desde 1991, a empregada foi dispensada em agosto de 2023 por justa causa, sob a alegação de que acumulava ilegalmente dois cargos públicos e que não respeitava o intervalo de 11 horas de descanso entre as jornadas nos dois empregos.

O hospital optou pela rescisão ao saber que ela trabalhava no HCPA das 19h às 7h do dia seguinte, em regime 12×36, e prestava serviço, desde 2002, também como enfermeira, ao Município de Porto Alegre, das 7h às 13h, de segunda a sexta-feira. Segundo o empregador, a carga horária excessiva comprometeria o desempenho profissional e a eficiência do serviço.

Qualidade do trabalho não foi comprometida
Na ação trabalhista, a enfermeira requereu a reintegração no emprego público e o restabelecimento do plano de saúde. Em dezembro de 2023, o juízo da 21ª Vara de Porto Alegre (RS) deferiu a antecipação de tutela e determinou a reintegração. Conforme a sentença, a acumulação de cargos públicos para profissionais de enfermagem é um direito constitucional, e a demissão por justa causa foi arbitrária e sem fundamento legal.

O Hospital de Clínicas, então, entrou com um mandado de segurança para cassar essa decisão, mas o pedido foi negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que não constatou ilegalidade ou abusividade na medida. Segundo o TRT, ficou suficientemente comprovado que havia compatibilidade de horários para o exercício dos dois cargos públicos. Também não foi demonstrado que a fruição parcial dos intervalos interjornada tivesse, de alguma forma, comprometido a qualidade do trabalho desenvolvido pela enfermeira no hospital.

Requisitos para acumulação de cargos foram preenchidos
Ao examinar o recurso ordinário em mandado de segurança do hospital, a ministra Morgana Richa ressaltou que a acumulação de cargos públicos é disciplinada pelo artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal. Para os profissionais de saúde, os únicos requisitos são a compatibilidade de horários e o respeito ao teto constitucional – e, no caso da enfermeira, os dois foram devidamente demonstrados.

Na avaliação da relatora, não é válida a alegação do hospital relativa ao descumprimento do intervalo interjornada, porque esse critério não está previsto na Constituição. “Também não há nos autos nenhum documento que revele a diminuição de desempenho da trabalhadora”, frisou.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ROT-0029331-88.2023.5.04.0000

TRF4: CEF deverá manter renegociação que concedeu desconto de 92% a estudante beneficiária do Auxílio Emergencial de 2021

A 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) garantiu o direito de uma advogada a manter o desconto no saldo devedor do FIES (Financiamento Estudantil), por ter recebido o Auxílio Emergencial em 2021. A sentença, do juiz Nórton Luís Benites, foi publicada no dia 08/06.

A autora relatou ter renegociado sua dívida no FIES em novembro de 2023, quando obteve desconto de 92%, conforme previsão da Lei 14.719/23, que concedeu abatimento de até 99% sobre a dívida do financiamento para estudantes que tinham débitos vencidos em junho de 2023 e que foram beneficiados com o Auxílio Emergencial de 2021.

Contudo, em agosto do ano seguinte, a Caixa Econômica Federal (CEF) procedeu com a retificação parcial dos termos da renegociação, reduzindo o desconto para 77%, sob o argumento de que o nome da autora não estaria no rol de beneficiários do Auxílio Emergencial. Ela foi contemplada por pertencer ao grupo familiar do esposo, em nome de quem consta o pagamento do benefício.

No mérito, com base na análise documental, o magistrado entendeu que ficou comprovado o direito da advogada em manter a renegociação do contrato junto à CEF, sendo indevido o entendimento da instituição bancária, bem como os termos da rerratificação, que havia majorado substancialmente o valor da prestação.

O processo foi julgado parcialmente procedente, sendo indeferido o pedido de danos morais e determinada a suspensão dos termos da rerratificação. Cabe recurso para as Turmas Recursais.

TRF4: Reclamatória trabalhista deve ser considerada prova para contagem de tempo especial

A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região uniformizou o entendimento de que “o laudo pericial produzido em reclamatória trabalhista ajuizada em face da empregadora pode ser utilizado como prova emprestada para fins de reconhecimento de tempo especial no processo previdenciário, devendo ser analisado pelo julgador”. A decisão foi tomada, por maioria, na última sexta-feira 6/6.

O autor, um trabalhador de serviços gerais da indústria calçadista de Taquara (RS) de 42 anos, ajuizou ação nos juizados após ter seu pedido de prova pericial com base em reclamatória trabalhista negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul manteve a decisão do INSS e o autor interpôs o incidente de uniformização na TRU pedindo a prevalência do entendimento da 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que considera prova de tempo especial a reclamatória trabalhista.

“Havendo prova pericial realizada em reclamatória trabalhista acerca das condições ambientais de trabalho na mesma empresa, em que se tenha observado o contraditório e a ampla defesa, não há razão que justifique não seja esta acolhida como prova emprestada no processo previdenciário, tratando-se de medida de economia processual, amparada no art. 372 do CPC: “O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”, concluiu a relatora do caso, juíza federal Pepita Durski Tramontini.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat