TRF4: Incra deverá concluir, em 180 dias, processo de titulação de lote ocupado por um assentado

A 1ª Vara Federal de Santo Ângelo (RS) determinou que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), no prazo de 180 dias, finalize o processo administrativo para concessão de título de domínio de um lote ocupado por um assentado no Projeto de Assentamento (PA) Rondinha. A sentença é da juíza Carla Cristiane Tomm Oliveira e foi publicada no dia 2/2.

A ação foi ajuizada por jovem de 24 anos que narrou ser beneficiário de projeto de reforma agrária e que está regularmente assentado no PA desde 1995, cumprindo todas as obrigações. Afirmou que, mais de 30 anos depois, o Incra não lhe concedeu o título definitivo de propriedade, conforme prevê o art. 189 da Constituição Federal.

Já o Incra, em sua defesa, sustentou que o PA Rondinha não está apto à titulação e discorreu sobre o procedimento administrativo para resolver a questão.

Ao analisar o caso, a juíza destacou que é ponto incontroverso que o autor é beneficiário de programa de Reforma Agrária que contemplou seu pai, falecido em 2019, com a concessão de uso de um lote do PA Rondinha. Ela ainda ressaltou que, entre as documentações anexadas à ação, encontra-se nota de produtor rural em que constava o nome do pai e do filho, evidenciando a manutenção das condições para a titulação pelo autor.

A magistrada ainda afirmou que o Incra não se opõe diretamente ao direito do jovem, mas pontuou apenas a necessidade de georreferenciamento de todos os lotes. Ela apontou que a análise do direito à titulação definitiva do domínio da terra demandam uma série de atos e que, apesar da demora, não verificou má-fé ou negligência do Incra, pois “é consabido, através de demandas congêneres, a existência de óbices de ordem administrativa e orçamentária que atrasaram o processo administrativo, o qual é complexo por envolver a totalidade dos lotes do assentamento”.

Entretanto, para Oliveira, “a excessiva demora na tramitação do procedimento não pode ser chancelada, sobretudo no caso concreto, em que o interessado é pessoa humilde que reside e trabalha em assentamento cuja regularização do domínio está pendente há muitos anos”.

A magistrada julgou procedentes os pedidos para condenar o Incra a concluir, no prazo de 180 dias, o processo administrativo para concessão de título de domínio do lote ocupado pelo autor. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRT/RS: Eletricista despedido sete dias após ajuizar ação trabalhista deve ser indenizado

Resumo:

  • Trabalhador que foi dispensado poucos dias após entrar com ação trabalhista deverá receber indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, além do pagamento em dobro da remuneração referente ao período entre a dispensa e a sentença.
  • A 1ª Turma do TRT-RS entendeu que a dispensa ocorreu como forma de punição pelo ingresso da ação trabalhista, prática proibida pela legislação.
  • A decisão manteve a condenação reconhecida em primeiro grau, com base na Lei nº 9.029/95.

Um eletricista dispensado poucos dias após ajuizar ação trabalhista deverá receber indenização por danos morais e pagamento em dobro da remuneração referente ao período entre a dispensa e a sentença de primeiro grau – cerca de 11 meses.

A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que manteve, por unanimidade, o entendimento da juíza Rachel Werner, da Vara do Trabalho de Guaíba.

As empresas envolvidas no caso são uma transportadora – empregadora direta do trabalhador, eletricista de veículos – e uma indústria de celulose, tomadora dos serviços. Essa segunda empresa responde de forma subsidiária, ou seja, se a transportadora não pagar os direitos reconhecidos em juízo, ela poderá ser cobrada.

De acordo com o processo, o trabalhador foi contratado em junho de 2023. Em 2 de julho de 2024, ajuizou a ação trabalhista reivindicando alguns direitos. No dia seguinte, comunicou a empresa sobre o ingresso do processo, informando que continuaria exercendo normalmente suas atividades. Porém, em 9 de julho, sete dias depois do ajuizamento da ação, foi dispensado sem justa causa.

O trabalhador sustentou que o desligamento foi uma retaliação direta pelo fato de ter buscado seus direitos na Justiça do Trabalho. Ele apontou, como evidência, a proximidade entre a data em que a empresa soube do processo e a data da dispensa. Além disso, a prova testemunhal indicou a existência de boatos internos de que “quem entrasse com a ação seria desligado”, confirmando o caráter punitivo do ato.

As empregadoras, por sua vez, negaram a conduta discriminatória. Em defesa, alegaram que a dispensa ocorreu devido a uma implementação de cortes no quadro de empregados e reestruturação interna. Sustentaram, ainda, que não havia nexo causal entre a ação judicial e o desligamento, tratando-se apenas de uma coincidência de datas, embora não tenham juntado documentos comprovando a reestruturação alegada.

No primeiro grau, a juíza Rachel Werner acolheu a tese do trabalhador. “Diante das provas dos autos, tenho por comprovado que o reclamante foi despedido de forma discriminatória, por ter ajuizado reclamatória trabalhista contra a ré”, declarou a magistrada.

Ao analisar o recurso na segunda instância, o relator do caso, desembargador Raul Zoratto Sanvicente, confirmou o entendimento, mantendo a indenização por danos morais em R$ 10 mil e o pagamento dos salários em dobro.”A dispensa de empregado, motivada pelo ajuizamento de ação trabalhista, caracteriza ato discriminatório, conforme a Lei nº 9.029/95, ensejando a reintegração ou a reparação por danos morais”, afirmou.

Também participaram do julgamento o desembargador Roger Ballejo Villarinho e o juiz convocado Ary Faria Marimon Filho.

Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/RS reconhece o direito à isenção de imposto sobre serviço em caso de pesquisa clínica prestada a empresas estrangeiras

Nesta quinta-feira (5/2), a Desembargadora Cristiane da Costa Nery, atuando na 1ª Câmara Cível do TJRS, reconheceu a isenção e o direito à compensação de valores em caso de pesquisa clínica prestada por empresa brasileira a patrocinadores no exterior. A decisão deu provimento ao recurso interposto, reformando a sentença que havia negado o pedido em mandado de segurança.

A magistrada explicou que o julgamento analisou, principalmente, a interpretação do conceito de “resultado do serviço”, para fins de aplicação da regra de não incidência do imposto prevista na legislação brasileira (Lei Complementar nº 116/2003). Isso porque a empresa alegou que o resultado corresponde ao aproveitamento final da atividade, a fruição que ocorreria integralmente fora do país, onde os dados das pesquisas gerados no Brasil seriam analisados. Já o Município de Porto Alegre, por meio da Secretaria da Receita Municipal, argumentou que o resultado se daria no local da execução material do serviço, em território nacional, o que atrairia a incidência do imposto.

Na avaliação da Desembargadora, relatora do recurso, a coleta foi uma atividade-meio indispensável mas não suficiente para caracterizar o resultado final da pesquisa clínica. “O conjunto contratual evidencia que a atuação limita-se a funções instrumentais e acessórias, desprovidas de conteúdo decisório, criativo ou científico próprio, permanecendo integralmente no exterior a titularidade, a análise final e o aproveitamento econômico dos resultados das pesquisas. Não prospera, portanto, a alegação do Município de que a simples coleta de dados configuraria o resultado do serviço”, afirmou.

A magistrada também ressaltou que a doutrina especializada é clara ao distinguir as atividades instrumentais do efetivo resultado do serviço. “A realização de atos auxiliares no Brasil não descaracteriza a exportação do serviço quando a consolidação, análise final e aproveitamento dos dados se verificam no exterior”, detalhou. Ela ainda mencionou jurisprudência do TJRS e do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes, onde houve o entendimento da isenção do ISS sobre serviços de pesquisa destinados ao exterior depois de ficar demonstrado que o resultado se projetava fora do país.

Com esse entendimento, a Desembargadora concluiu que o resultado científico, econômico e regulatório dos serviços se verifica no exterior, caracterizando a exportação de serviços e afastando a incidência do ISS. A decisão também reconheceu o direito da empresa à compensação dos valores indevidamente recolhidos, mediante comprovação.

Caso
A empresa de pesquisa clínica, após prestar serviços na área para contratantes estrangeiros, impetrou mandado de segurança para buscar o reconhecimento da não incidência do ISS. A ação foi ajuizada após a fiscalização municipal entender que os serviços, embora contratados por empresas sediadas no exterior, teriam seu resultado verificado no Brasil, atraindo a tributação. Em primeira instância, a 8ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre negou a segurança, ao concluir que não ficou comprovado que o resultado dos serviços se deu exclusivamente fora do país. A partir disso, a empresa interpôs o recurso de apelação cível, julgado nesta quinta-feira pela 1ª Câmara Cível.

STJ: Seguro de vida – Morte de um dos beneficiários não favorece o outro se contrato tem cotas fixas

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que, no seguro de vida contratado com a fixação de cotas, a parcela que seria paga a beneficiário falecido antes do segurado deverá ser destinada aos herdeiros deste, e não ao beneficiário sobrevivente. Com esse entendimento, em decisão unânime, o colegiado negou a pretensão de um homem que, além da sua cota, queria receber também a da sua falecida esposa.

No contrato de seguro de vida, o segurado indicou seus pais como beneficiários e estabeleceu que cada um deveria receber 50% da indenização. Ocorre que a morte da mãe precedeu a do segurado e, quando este veio a falecer, a seguradora pagou metade da indenização ao pai e a outra metade aos herdeiros do falecido.

Na ação de cobrança ajuizada pelo pai contra a seguradora, o juízo entendeu que, como a indenização securitária não tem natureza jurídica de herança, não pode ser transferida aos herdeiros do segurado a esse título.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a decisão de primeiro grau, com fundamento no artigo 792, caput, do Código Civil (CC). No entendimento do tribunal gaúcho, se, por qualquer motivo, a indicação prévia de beneficiário de seguro de vida não prevalece, o capital segurado deve ser pago aos herdeiros do segurado.

No recurso especial, o pai do segurado alegou que, sendo o único beneficiário vivo da apólice, teria o direito de receber a indenização com exclusividade. Além disso, sustentou que o capital segurado não integra o acervo de bens da herança deixada pelo segurado.

Segurado desejava que cada beneficiário recebesse apenas o seu quinhão
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou que, ao estabelecer cotas no contrato de seguro de vida, o segurado revelou, de maneira clara, a intenção de que cada beneficiário fosse indenizado apenas pela parte que lhe foi especificada na apólice. Nesse contexto, para que a vontade do segurado seja respeitada, o beneficiário sobrevivente não pode acrescer ao seu quinhão a parte inequivocamente reservada à beneficiária falecida.

A ministra ressalvou que, se o contrato não tivesse previsto cotas, a solução jurídica seria outra: “Na hipótese de indicação conjunta de beneficiários sem a especificação de cotas, havendo premoriência de um, o capital segurado será rateado entre todos os demais. O mesmo não ocorre na hipótese de indicação de beneficiários com o estabelecimento de cotas. Se a disposição não é conjuntiva, a intenção do segurado é clara no sentido de que cada beneficiário seja indenizado, tão somente, pela parte que lhe foi especificada”, afirmou.

Embora não seja herança, cota da beneficiária falecida fica para herdeiros do segurado
Nancy Andrighi observou que, mesmo diante da indicação válida de outro beneficiário, a cota da beneficiária falecida pertence aos herdeiros do segurado por força do artigo 792, caput, do CC. A norma prevê que, não havendo a indicação de beneficiário ou se, por qualquer motivo, não prevalecer a que foi feita, o capital segurado será pago ao cônjuge não separado judicialmente e aos herdeiros do segurado.

Apesar disso – esclareceu –, o capital segurado não constitui herança, mas é um direito de crédito do beneficiário que nunca chegou a integrar o patrimônio do segurado.

“Na excepcionalidade de não haver beneficiário indicado, ou por qualquer motivo não prevalecer a indicação, houve por bem o legislador definir as pessoas legitimadas a perceberem a indenização contratada, conforme disciplinam o caput e o parágrafo único do art. 792 do CC”, afirmou a ministra ao negar provimento ao recurso.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2203542

TRF4: Esteticista deve interromper procedimentos de eletrocauterização de lesões cutâneas

A 1ª Vara Federal de Erechim (RS) condenou uma esteticista a cessar de realizar o procedimento de eletrocauterização de lesões cutâneas por se tratar de prática que exige avaliação médica prévia e diagnóstico clínico. A sentença, publicada no dia 3/2, é do juiz Joel Luis Borsuk.

O Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (Cremers) ingressou com ação civil pública com o objetivo de que a tecnóloga em Estética e Cosmética pare de realizar procedimentos invasivos e cauterizações para tratamento de doenças e lesões cutâneas, inclusive benignas. Afirmou que a profissional realiza cauterização de manchas na pele e outros procedimentos invasivos, divulgados publicamente em suas redes sociais, o que implicaria exercício ilegal de atos privativos de médico, além de oferecer risco relevante à saúde pública.

O Cremers argumentou que tais práticas violam a Lei do Ato Médico (Lei 12.842/2013), pois a ré não possui habilitação legal para diagnósticos, prescrições ou execuções de procedimentos invasivos. A defesa da esteticista, por sua vez, afirmou que a justificativa da parte autora configuraria reserva de mercado.

Também sustentou que os procedimentos não atingem órgãos internos e portanto não seriam invasivos, e que não há proibição para esteticistas realizarem procedimentos injetáveis. A ré informou que trabalha em parceria com médico oncologista tendo realizado poucas cauterizações por indicação médica para remoção de manchas superficiais, sem relação com diagnóstico ou tratamento de câncer.

Para o magistrado, os autos permitem verificar que as atividades da ré ultrapassam o escopo autorizado pela Lei nº 13.643/2018, devido à sua natureza e riscos envolvidos. Segundo Borsuk, embora diversas atividades possam ser realizadas legitimamente por esteticistas, a intervenção específica denominada eletrocauterização ultrapassa os limites da estética. Ainda que a ré tenha afirmado que encaminha para avaliação dermatológica os casos que lhe pareciam suspeitos, foi comprovado que ela exercia, por conta própria, uma triagem inicial de lesões cutâneas, selecionando aquelas que julgava “simples” ou “estéticas”.

“A prova testemunhal foi clara ao afirmar que a diferenciação entre lesões cutâneas requer formação médica específica, uso de instrumentos diagnósticos próprios, como dermatoscopia, e, frequentemente, confirmação histopatológica”, indicou o juiz. O Ministério Público Federal ofereceu parecer que também conclui que a eletrocauterização possui natureza cirúrgica, devendo ser vedada à ré.

O magistrado julgou parcialmente procedente o pedido do Cremers, determinando que a esteticista se abstenha de realizar o procedimento de eletrocauterização de lesões cutâneas, e de ofertar e divulgar tal prática em meios de comunicação. Em caso de descumprimento, foi fixada a multa diária de R$ 500,00. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRT/RS: Trabalhador haitiano que sofreu xenofobia e discriminação racial deverá receber indenização

Resumo:

• Um trabalhador haitiano alegou ter sido vítima de assédio moral, discriminação racial e xenofobia no ambiente de trabalho. Ele relatou que os empregados de origem haitiana eram alvo de xingamentos e recebiam trabalho mais pesado do que os brasileiros.
• Em primeira instância, o pedido de danos morais foi rejeitado sob o fundamento de que as provas eram frágeis e que a barreira linguística poderia ter causado mal-entendidos sobre o comportamento da chefia.
• O TRT-RS reformou a sentença, decidindo que gestos ríspidos e a destinação de tarefas mais pesadas exclusivamente a estrangeiros configuram discriminação racial e xenofobia, ferindo a dignidade do trabalhador.


A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu, por unanimidade, condenar uma empresa do setor de curtume ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil a um trabalhador haitiano.

A decisão modificou, no aspecto, a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Lajeado, que anteriormente havia julgado o pedido de danos morais improcedente.

O caso envolve um imigrante admitido para a função de auxiliar de produção. Segundo os fatos narrados no processo, os trabalhadores haitianos eram submetidos a um tratamento diferenciado em relação aos brasileiros, recebendo ordens de forma mais agressiva e sendo designados para as tarefas fisicamente mais exaustivas da linha de produção, como o carregamento manual de carcaças de animais. Nessa linha, o trabalhador sustentou ter sofrido assédio moral, discriminação racial e xenofobia.

Uma testemunha relatou que os chefes agiam de forma “dura” e faziam gestos ostensivos direcionados especificamente aos estrangeiros. A defesa do empregador, por sua vez, negou a existência de qualquer prática discriminatória ou de xenofobia.

A decisão de primeiro grau negou a indenização. O magistrado fundamentou que a prova era demasiadamente frágil sobre as discriminações de cunho racista e xenófobo, avaliando que a percepção das testemunhas haitianas sobre a agressividade dos chefes poderia estar prejudicada pela incompreensão da língua portuguesa.

Ao analisar o recurso, a relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Renck, divergiu do entendimento de primeiro grau. A magistrada aplicou ao caso o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça, destacando que “os supervisores se dirigiam aos trabalhadores haitianos de forma ríspida, acompanhada de gesticulações ostensivas”. Além disso, a julgadora considerou que a destinação de trabalhos mais pesados a esse grupo reforça estigmas sociais históricos, configurando discriminação por origem nacional e racial.

Além dos danos morais, também foi deferido o pedido de indenização por descontos salariais indevidos. O valor provisório atribuído à condenação é de R$ 40.000,00.

Também participaram do julgamento a desembargadora Simone Maria Nunes e a desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira.

Cabe recurso da decisão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

 

STJ: Entrega de declaração mensal é o marco inicial para contagem de prescrição no Simples Nacional

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a entrega do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), fornecido mensalmente pelo contribuinte, é o marco inicial do prazo prescricional para cobrança de tributos sujeitos ao regime simplificado. Para o colegiado, é esse documento que traz as informações necessárias para o lançamento do crédito tributário, e não a Declaração Anual, Única e Simplificada de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis).

Com esse entendimento, a turma anulou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que havia considerado a Defis como confissão de dívida em uma execução fiscal, e determinou o retorno do caso à instância de origem para confrontação das datas de vencimento dos tributos com as de entrega da declaração mensal, devendo ser considerado como marco inicial do prazo de prescrição o que ocorreu por último.

A Fazenda Nacional ajuizou a execução fiscal em fevereiro de 2013 com a intenção de receber de uma empresa tributos relativos ao período de junho a dezembro de 2007. Ao manter decisão que não reconheceu a prescrição, o TRF4 considerou como início do prazo de cinco anos a entrega da declaração anual prevista na Lei Complementar 123/2006, feita em junho de 2008.

Em recurso especial, a empresa alegou que o prazo prescricional deveria ser contado a partir das declarações fornecidas mês a mês, conforme as datas em que apresentou as informações necessárias ao cálculo dos tributos devidos por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D).

Declaração anual é apenas uma obrigação acessória
O ministro Paulo Sérgio Domingues, relator, lembrou que o STJ, em recurso repetitivo (Tema 383), já fixou o entendimento de que o prazo prescricional, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, começa no dia seguinte ao vencimento ou à declaração do débito não pago – prevalecendo a data mais recente. Essa regra, segundo ele, vale para o Simples Nacional, no qual o contribuinte presta mensalmente as informações usadas para o cálculo dos tributos, caracterizando o lançamento por homologação previsto no artigo 150 do Código Tributário Nacional.

Dessa forma, o relator destacou que o DAS, com as informações enviadas mês a mês pelo contribuinte, é o documento que deve servir de referência para definir o início do prazo prescricional. Já a declaração anual obrigatória (Defis) – prosseguiu – é apenas uma obrigação acessória voltada ao acompanhamento de dados econômicos, sociais e fiscais das empresas do Simples Nacional, não podendo ser usada como marco para a contagem da prescrição.

“Embora em ambos os casos – da declaração mensal e da anual – o legislador tenha atribuído efeito de confissão de dívida, é a data do fornecimento mensal de informações necessárias ao lançamento do tributo, via PGDAS-D, que deve ser considerada como termo inicial do prazo prescricional, ou o dia posterior ao vencimento da obrigação, nos termos da jurisprudência do STJ”, afirmou o ministro.

Acórdão do TRF4 não traz informações sobre entrega do DAS
No caso, Paulo Sérgio Domingues observou que o acórdão do TRF4 não traz dados suficientes sobre as declarações mensais do DAS, o que impede a aplicação correta da jurisprudência do STJ sobre o início do prazo prescricional.

“Assim, impõe-se a remessa dos autos à instância ordinária para que sejam confrontadas as datas de vencimento das exações e a data de entrega do DAS, devendo-se, na análise da prescrição, considerar como seu termo inicial o que ocorreu por último”, concluiu o relator.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1876175

TRF4: Ex-gerente da CEF e familiares são condenados por irregularidades na concessão de créditos

A 1ª Vara Federal de Erechim (RS) condenou três pessoas da mesma família e uma empresa de construção por improbidade administrativa. Elas estavam envolvidas em um esquema de fraude para obtenção de crédito da Caixa Econômica Federal (CEF). A sentença, do juiz federal Joel Luis Borsuk, foi publicada em 23/1.

O Ministério Público Federal (MPF) apontou que um dos réus teria se aproveitado da sua condição como empregado público da CEF que, na época dos fatos, era gerente de agências nos municípios gaúchos de Horizontina, Tenente Portela e Carazinho. O homem teria praticado irregularidades em favor de seus familiares e empresas ligadas a eles. Entre essas, estariam diversos Contratos de Financiamentos Habitacionais, Crédito Rural, GiroCaixa, Construcard e Giro Fácil.

As outras duas pessoas (sua irmã e seu cunhado) foram incluídas como rés pelo MPF pois teriam realizado contratações diretamente com o ex-empregado público, cientes do caráter fraudulento das operações. Já as quatro empresas indiciadas, dirigidas por pessoas do grupo familiar, inclusive do próprio ex-gerente, receberam valores provenientes dos contratos, tendo assim também sido beneficiadas.

Ao analisar detalhadamente cada contrato elencado pelo autor e a atuação do ex-gerente na sua concessão, o juiz concluiu que foram comprovadas as irregularidades em dez contratos concedidos pelo então empregado público à irmã, ao cunhado e a uma empresa de construção civil.

Citando a Constituição Federal de 88, Borsuk destaca que foi criado um arcabouço de regras para reger a atuação estatal pela prevalência da honestidade na administração pública. “A responsabilidade por improbidade administrativa merece destaque, procurando assegurar o ressarcimento de danos ao erário e punir aqueles que atuam em desvio funcional, praticando atos revestidos de má-fé e contrários ao interesse público”, disse.

O magistrado julgou parcialmente procedente a ação, condenando o ex-gerente da CEF, sua irmã e seu cunhado, além da empresa de construção do último, por atos de improbidade administrativa. Eles deverão ressarcir o dano causado ao erário, que será calculado na fase de cumprimento da sentença, e também pagar multa civil equivalente ao valor desse dano.

Eles também tiveram os direitos políticos suspensos, sendo o ex-gerente pelo prazo de 12 anos e a irmã e o cunhado, de quatro anos. Este mesmo tempo foi estipulado para a proibição de contratação com o Poder Público, aqui a empresa recebeu a pena de dois anos. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRT/RS: Madeireira indenizará adolescente que atuava em uma das piores formas de trabalho infantil

O juiz Max Carrion Brueckner, da 1ª Vara do Trabalho de Taquara/RS, reconheceu o vínculo de emprego entre um adolescente e uma madeireira. Além do registro do contrato de trabalho e do pagamento das verbas rescisórias, a empresa deverá indenizar o adolescente por danos morais. O jovem atuava no beneficiamento de madeira, atividade que consta na lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP).

A ação foi movida pela mãe do adolescente. Ela afirmou que o filho, menor de idade, trabalhou por cerca de cinco meses na função de auxiliar de produção, sem registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). A empresa admitiu que o adolescente trabalhou para ela, mas negou o vínculo de emprego, alegando que não havia subordinação entre as partes.

Ao analisar as provas, o juiz concluiu que a empresa não comprovou que a relação não era de emprego. A sentença determinou que a madeireira registre o contrato de trabalho do jovem na CTPS. Também decretou a nulidade do pedido do seu demissão, convertendo-o em despedida sem justa causa, porque o trabalhador era menor de idade e estava sem a assistência dos responsáveis legais no momento da solicitação. O jovem deverá receber o saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais e aviso-prévio indenizado.

Danos morais

A sentença também reconheceu que o jovem estava exposto a condições insalubres em grau máximo, uma violação direta à Constituição Federal e ao Estatuto da Criança e do Adolescente. Ele trabalhava em um local com grande quantidade de poeira de madeiras. O valor da indenização foi arbitrado em R$ 10 mil.

“A empresa, ao admitir e manter menor de 18 anos em atividade sabidamente insalubre, violou direitos fundamentais de personalidade e comprometeu a integridade física e moral do jovem trabalhador, expondo-o a risco e degradando sua dignidade”, afirmou o magistrado.

A madeireira recorreu da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RS).

TRF4 concede imóvel de usucapiendo extraordinário a descendentes do morador

A 5ª Vara Federal de Porto Alegre concedeu o domínio de imóvel em usucapião para os descendentes de um homem que morou por 28 anos em um apartamento alienado. A sentença, da juíza federal Clarides Rahmeier, foi publicada em 12/1.

A ação, originalmente ajuizada na Justiça Estadual pelas duas filhas do falecido, que foi morador de um apartamento no bairro Teresópolis, em Porto Alegre, por 28 anos. Segundo a parte autora, os proprietários originais haviam adquirido o imóvel do em 1968, constando como vendedor o Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS); e em 1974 alienaram o bem para o homem, que passou a residir no local, permanecendo na posse do bem até o seu óbito, em 2002. Ele teria efetuado o pagamento das parcelas pendentes do financiamento, até a quitação ocorrida em 1982. Após o falecimento do morador, o imóvel teria sido invadido, e diversos documentos teriam sido roubados, incluindo o seu respectivo contrato de compra e venda.

Os réus apresentaram oposição, em que afirmaram que o morador já falecido teria alugado o apartamento, e que jamais pretenderam vender ou transmitir a posse a qualquer um. No entanto, segundo a magistrada, a resposta apresentada pelos réus não acompanhou documentos ou outro meio de prova.

Segundo a juíza, a posse com animus domini vem sendo exercida desde 1974, sendo comprovado o pagamento das obrigações. Além disso, foi perdida a natureza pública do bem com sua alienação ao falecido. A magistrada julgou procedente a ação para declarar, em favor das descendentes do morador, o domínio do imóvel usucapiendo.

 


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