TJ/RS: Homem acusado de atropelar cães permanece preso e responderá a processo criminal

O Juiz de Direito Ademar Eleutério Júnior, da Vara Judicial de Encruzilhada do Sul/RS, recebeu, nesta segunda-feira (26/1), a denúncia do Ministério Público contra um homem de 31 anos, acusado de maus-tratos a animais. Ele teria atropelado intencionalmente dois cães no dia 5 de janeiro de 2026, causando a morte de um deles e ferimentos graves no outro.

Na decisão, o magistrado reconheceu a presença das condições da ação em relação ao réu, com base nos documentos que instruíram a denúncia, os quais apontam indícios da existência dos crimes e da autoria atribuída ao denunciado.

Conforme a acusação, o atropelamento intencional foi registrado por câmeras de videomonitoramento e resultou em dor e limitações funcionais ao cão sobrevivente. A denúncia sustenta ainda que o crime foi cometido por motivo torpe e com emprego de meio cruel, evidenciando desprezo pela vida e pelo sofrimento animal.

O réu permanece em prisão preventiva pelo crime, decretada em 20 de janeiro, também pelo Juiz Ademar Eleutério Júnior.

TRT/RS: Indústria é condenada a indenizar viúva e filhos de trabalhador que morreu de fibrose pulmonar

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou uma indústria de baterias a indenizar, por danos morais e materiais, a família de um ex-empregado que faleceu devido a fibrose pulmonar. A decisão confirma parcialmente sentença da juíza Raquel Nenê Santos, da 2ª Vara do Trabalho de Santa Rosa.

O caso envolve um trabalhador que atuou no setor de fundição da indústria. Ele era responsável por operar fornos e manusear sucatas de chumbo e outros componentes químicos.

Segundo os fatos narrados no processo, o empregado trabalhou exposto a agentes tóxicos e fumos metálicos durante o contrato. Após desenvolver um quadro grave de fibrose pulmonar, ele veio a falecer em julho de 2022. A perícia realizada no processo confirmou que as atividades desempenhadas na empresa atuaram, no mínimo, como uma causa paralela (concausa) para o agravamento da doença que o vitimou.

No julgamento de primeiro grau, a juíza Raquel Nenê Santos reconheceu que o trabalho contribuiu para a doença, mas que a responsabilidade da empresa não era integral. A magistrada condenou a empregadora ao pagamento de indenizações por danos morais – R$ 35 mil para a viúva e R$ 15 mil para cada um dos dois filhos – e de metade das despesas médicas. Porém, indeferiu o pedido de pensão mensal vitalícia à viúva, sob o argumento de que ela já recebe pensão do INSS pela morte do marido.

Ao analisar o recurso no segundo grau, a 11ª Turma do TRT-RS também reconheceu a responsabilidade parcial da empresa, comprovada pela negligência em não garantir um ambiente de trabalho seguro. O colegiado confirmou as indenizações por danos morais, nos mesmos valores, mas modificou o entendimento da primeira instância quanto à pensão vitalícia.

A relatora do caso, desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, declarou que o benefício previdenciário não se confunde com a indenização civil devida pelo empregador, sendo possível a cumulação de ambos. Com isso, deferiu à viúva uma pensão mensal equivalente a 25% da última remuneração do falecido.

“Tendo em vista que a pensão tem por finalidade recompor a situação econômica anterior ao óbito, e considerando que parte da remuneração do falecido era destinada às suas próprias despesas pessoais, adota-se a dedução de 50% do valor da remuneração bruta, gastos com sua própria subsistência. E, considerando que a responsabilidade da reclamada na doença que vitimou seu ex-empregado foi estabelecida em 50%, o cálculo do pensionamento deve observar este percentual da concausa. Então, o pensionamento deve corresponder a 50% da metade da remuneração do falecido, a qual é destinada à reclamante, ou seja, 25% da última remuneração”.

Também participaram do julgamento a desembargadora Carmen Izabel Centena Gonzalez e o desembargador Manuel Cid Jardon. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/RS: Estudante deve ser indenizada por dano moral em cobrança indevida de taxa de remarcação de voo para intercâmbio

Uma estudante, que pagou mais de R$ 5,6 mil para remarcar o voo de ida de uma viagem internacional de intercâmbio universitário, será indenizada pela companhia aérea por danos morais. A decisão, proferida pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), acolheu parcialmente o recurso da autora, reconhecendo a violação de seu direito ao ser surpreendida com a cobrança e fixando o valor da indenização em R$ 5 mil.

Segundo o processo, a estudante havia recebido informação prévia de que a alteração não teria custos. No entanto, poucos dias antes do embarque, foi comunicada de que a remarcação só seria possível mediante pagamento da taxa. Sem alternativa e receosa de perder a oportunidade acadêmica, ela arcou com o valor. Na ação, ajuizada contra a companhia aérea e a agência de viagens, requereu a devolução em dobro do valor pago e indenização por danos morais.

Em 1º grau, a 5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas atendeu em parte ao pedido da autora, condenando as rés, solidariamente, a pagar o valor de R$ 5.616,21, mas afastou o dano moral. A autora apelou ao TJ, argumentando que a cobrança indevida, classificada como “engano justificável”, ultrapassou mero dissabor, o que impõe a aplicação de repetição do indébito em dobro (conforme o artigo 42 do CDC), e também configurando dano moral indenizável.

Recurso

Ao analisar o caso, o relator, Desembargador Fernando Antonio Jardim Porto reconheceu que houve falha na prestação do serviço, mas concluiu que a cobrança resultou de um erro de comunicação entre os fornecedores — e não de má-fé. Por isso, manteve a decisão de primeira instância que determinou apenas a restituição simples do valor pago.

Citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp676.608/RS) de que a restituição em dobro se aplica quando a cobrança for contrária à boa-fé objetiva, ou seja, quando não decorrer de um “engano justificável”. “No caso concreto, apesar da falha na comunicação e da cobrança indevida, não se vislumbra nos autos prova de que a conduta das rés tenha sido pautada por má-fé deliberada ou por um erro que não pudesse ser minimamente justificável no contexto da complexa cadeia de fornecimento e das informações que eram repassadas entre os envolvidos”, afirmou o relator.

Por outro lado, o magistrado entendeu que a situação ultrapassou um mero aborrecimento contratual. O impacto financeiro repentino, a ameaça de não conseguir viajar e a quebra da confiança na empresa configuraram um abalo emocional significativo. “A apelante não estava planejando uma simples viagem de lazer. Tratava-se de uma viagem internacional para um intercâmbio universitário, projeto que envolve meses, senão anos, de planejamento, investimento financeiro e expectativa”, observou. “Em verdade, houve deficiência no serviço prestado pela parte da ré, já que na qualidade de companhia aérea, tinha o dever de garantir que fossem prestados devida e integralmente a finalidade para a qual se prestam, impondo-se, assim, o dever de indenizar o dano moral provocado”.

Apelação Cível n° 5018387-76.2025.821.0022/RS

TRT/RS: Analista fiscal que desenvolveu síndrome de Burnout deve ser indenizado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou uma fabricante de aparelhos de refrigeração de ar a indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, um empregado que desenvolveu síndrome de Burnout. A decisão confirma sentença do juiz Rodrigo de Mello, da 4ª Vara do Trabalho de Canoas.

Com base nas provas, os magistrados entenderam que o desenvolvimento da doença ocorreu por cobranças excessivas e também pelo ambiente laboral, considerado não adequado para a saúde psicológica dos trabalhadores.

Conforme o processo, o empregado exercia a função de analista fiscal e começou a desenvolver a doença no começo de 2022. No final de junho do mesmo ano, consultou com a médica do trabalho da empresa, foi medicado e afastado por sete dias. Quando retornou da licença, foi despedido.

Na ação, o analista alega ter desenvolvido síndrome de Burnout e síndrome do pânico por conta do trabalho e de um ambiente laboral hostil, com alto estresse, cobranças excessivas e perseguição. A prova testemunhal confirmou que a coordenadora cobrava intensamente o empregado, atribuindo-lhe mais demandas em comparação com os demais colegas e deixando-o propositalmente sobrecarregado.

Na defesa, a empresa fez diversos apontamentos. Afirmou que o analista não estava inapto no momento da despedida, que não havia situação ou fator estressor que justificasse o adoecimento psíquico, que a Síndrome de Burnout não é classificada como doença e que o laudo pericial não identificou fator de risco no ambiente de trabalho.

O relator do acórdão, desembargador Roger Ballejo Villarinho, afirmou, no entanto, que o dano foi confirmado pela perícia. O médico psiquiatra consultado no processo constatou que o reclamante efetivamente apresentou quadro clínico compatível com “Síndrome de Burnout” durante o contrato de trabalho.

“O conjunto probatório dos autos permite concluir que o meio ambiente laboral atuou como concausa para o desenvolvimento da doença psicológica que acometeu o autor. Saliento que a “Síndrome de Burnout”, inclusive, se caracteriza justamente pela sua ligação com o trabalho, ou melhor, com condições de trabalho adversas como, por exemplo, aquelas que envolvem rotinas extenuantes, muita responsabilidade e pressão constante, levando a um impacto psicológico negativo sobre o trabalhador”, destacou o desembargador.

A decisão da 1ª Turma negou ao empregado indenização por danos materiais, pois a perícia indicou a inexistência de incapacidade laboral. O colegiado também acolheu o recurso da empresa para retirar a condenação de pagamento do período de estabilidade acidentária, deferido no primeiro grau. Para os desembargadores, a estabilidade pressupõe redução da capacidade laborativa, o que não ocorreu no caso.

Também participaram do julgamento a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova e o desembargador Raul Zoratto Sanvicente. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/RS suspende reajuste de mais de 1.300% em plano de saúde de idosa

A Desembargadora Fabiana Azevedo da Cunha Barth, integrante da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, suspendeu reajuste que elevou em 14 vezes a mensalidade de um plano de saúde. A liminar, da última quinta-feira (15/1), determinou que a operadora deixe de cobrar os R$ 3.458,42 fixados e restabeleceu provisoriamente o valor de R$ 236,98, aplicando apenas o índice autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para 2025, de 6,06%.

O recurso foi interposto por uma aposentada de 89 anos, que buscava reverter decisão de primeiro grau que havia indeferido a tutela de urgência solicitada em ação movida contra a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI).

A autora afirma que, por decisão judicial transitada em julgado, sua mensalidade havia sido fixada em R$ 236,98 — valor mantido pela operadora por mais de 17 anos, sem incidência de reajustes por faixa etária. Em dezembro de 2025, contudo, foi surpreendida com uma comunicação de aumento para R$ 3.458,42, sob a justificativa de que teria havido um erro sistêmico na aplicação dos reajustes anuais.

Decisão

Ao analisar o pedido, a relatora reconheceu a probabilidade do direito e o risco de dano, destacando que a aplicação concentrada e retrospectiva do reajuste viola a boa-fé objetiva e a legítima confiança da consumidora, além de afrontar decisão judicial anterior.

“A questão central não reside em uma mera substituição de índices de reajuste, mas em uma alteração contratual unilateral, abrupta e de magnitude extrema, implementada após um longo período de estabilidade da relação jurídica”, afirmou a Desembargadora.

A magistrada ressaltou ainda que a conduta da operadora — que, por quase duas décadas, cobrou sem ressalvas o valor fixado judicialmente — consolidou na beneficiária a expectativa de estabilidade contratual. O aumento superior a 1.300% impõe, segundo ela, uma desvantagem exagerada e torna excessivamente onerosa a manutenção do vínculo, especialmente considerando a idade da autora, de 89 anos.

TST: Auxiliar de estoque demitido por postar vídeos irônicos sobre empresa tem justa causa revertida

Conclusão de que postagens teriam prejudicado a empresa exigiria reexame de provas.


Resumo:

  • Um auxiliar de estoque de uma farmacêutica foi dispensado por justa causa após postar no TikTok vídeos gravados na empresa com comentários sobre colegas e situações de trabalho.
  • A penalidade foi revertida nas instâncias anteriores, que a consideraram desproporcional, porque os vídeos não teriam causado prejuízos à empresa.
  • O recurso da farmacêutica foi rejeitado pela 5ª Turma porque, para mudar essa conclusão, seria necessário reexaminar fatos e provas, medida incabível no TST.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a invalidade da dispensa por justa causa de um auxiliar de estoque da Pharma Log Produtos Farmacêuticos Ltda., de Sapucaia do Sul (RS) que publicou no TikTok vídeos gravados dentro da empresa, com comentários irônicos sobre colegas e o ambiente de trabalho. Para o colegiado, mudar a conclusão de que as postagens não foram graves o bastante para justificar a penalidade máxima exigiria novo exame das provas do processo, o que não é permitido nessa fase recursal. Dessa maneira, a empresa terá que pagar ao empregado as verbas inerentes à dispensa sem justa causa.

Vídeos foram postados dentro da empresa
Contratado em setembro de 2020, o empregado atuava como auxiliar de estoque. Em março de 2023, foi dispensado por justa causa após publicar os vídeos dentro da empresa, uniformizado, em que ironizava colegas e situações do ambiente de trabalho. Na ação, ele pediu a reversão da justa causa, alegando que as postagens não justificavam a penalidade máxima.

A Pharma Log, em sua defesa, juntou links e prints das postagens e sustentou que, nos vídeos, ele ofendia colegas e debochava de suas características físicas e psicológicas, além de fazer críticas à empresa. Uma das publicações mencionava nominalmente uma empregada em situação pessoal delicada, e, de acordo com a Pharma, esse comportamento violava o código interno de conduta e causou danos aos empregados e à imagem da empresa.

Comportamento é reprovável, mas dano não foi comprovado
O juízo de primeiro grau considerou as postagens indevidas, mas entendeu que a penalidade foi desproporcional, por entender que o trabalhador não tinha histórico de punições, mantinha boa produtividade e não houve prejuízo à empresa. A representante da empresa confirmou em audiência que o código de conduta não previa regras sobre redes sociais e que as publicações não geraram repercussão negativa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença, ao concluir que os vídeos tratavam de situações genéricas de trabalho. Para o colegiado regional, a conduta, embora reprovável, não foi grave o suficiente para motivar a justa causa. A empresa então recorreu ao TST.

TST não pode reexaminar provas
O relator do recurso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, observou que o TRT já havia analisado as provas e concluído que não houve dano relevante à empresa, e, para concluir de maneira oposta, seria necessário reexaminar as provas dos autos. Mas, conforme a Súmula 126, o TST não reexamina provas nessa fase do processo, porque o recurso de revista se destina apenas a verificar se a lei foi corretamente aplicada.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-0020158-40.2023.5.04.0291

TJ/RS nega indenização por perda de pulseira para acesso a festival de música Planeta Atlântida

A 11ª Câmara Cível do TJRS manteve, por unanimidade, a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização, por danos materiais e morais, feito por um homem após a filha adolescente perder a pulseira de acesso ao Planeta Atlântida. Na apelação ao 2º grau de jurisdição, o autor do processo alegou que a informação sobre a não reposição da pulseira, sem apresentar alternativas, correspondia a uma cláusula abusiva. Argumentou, também, que imputar exclusivamente ao consumidor a responsabilidade pela guarda do objeto desconsiderou a sua vulnerabilidade na relação de consumo.

Ao analisar o recurso, o relator, Desembargador Luís Antônio Behrensdorf Gomes da Silva, destacou que a relação jurídica é de consumo, sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor, mas ressaltou que a responsabilidade objetiva do fornecedor não é absoluta. Segundo o magistrado, ficou comprovado que as informações sobre a pulseira como única forma de entrar no Planeta Atlântida e sobre a impossibilidade de trocá-la em caso de perda foram amplamente divulgadas, afastando a alegação de falha no dever de informar.

“Havia informação expressa de que a pulseira RFID era o único meio de acesso ao festival e que não seria possível sua troca, reposição ou substituição, orientando os consumidores a guardarem o item em local seguro até a data do festival. Além disso, o material físico que acompanhava a pulseira no momento da retirada também continha os mesmos avisos sobre os cuidados necessários e a impossibilidade de reposição”, afirmou.

O relator salientou que, após a entrega da pulseira, a responsabilidade por sua guarda passa a ser exclusivamente do consumidor, configurando culpa exclusiva em caso de extravio. Também frisou que a impossibilidade de substituir o objeto não configura cláusula abusiva, mas sim uma condição legítima do serviço, essencial ao controle de ingresso em um festival de grande porte.

“É compreensível que, em eventos dessa magnitude, sejam adotadas medidas rigorosas de controle de acesso, como a utilização de pulseiras não substituíveis, para evitar fraudes e garantir a segurança dos participantes. A negativa de substituição da pulseira extraviada não decorre de má-fé ou descaso com o consumidor, mas sim da necessidade de manter a integridade do sistema de controle de entrada no evento”, pontuou o Desembargador.

O magistrado ainda acrescentou que, embora seja compreensível a frustração dos autores, a situação não configura dano moral indenizável. “Trata-se de um dissabor decorrente de um infortúnio causado pela própria conduta dos consumidores”, avaliou. Desta forma, o colegiado, também integrado pelo Desembargador Amadeo Henrique Ramella Buttelli e pela Desembargadora Mara Lúcia Coccaro Martins, negou provimento ao recurso, confirmando o entendimento de que não houve falha na prestação do serviço.

Fato
O caso envolveu a compra de ingresso para o Planeta Atlântida de 2024, adquirido por meio de plataforma digital. Após a retirada da pulseira, o item foi extraviado e houve o pedido de emissão de uma segunda via. Diante da negativa das empresas organizadoras, foi adquirido novo ingresso, o que motivou o ajuizamento da ação indenizatória (R$ 1,3 mil a título de danos materiais e R$ 10 mil de danos morais). No pedido, foi alegado que a falha na prestação do serviço residia na impossibilidade de reemissão do ingresso/pulseira, criando uma barreira excessiva ao acesso ao evento e frustrando a legítima expectativa do consumidor.

TJ/RS: confirma indenização contra companhia aérea por atraso e extravio de bagagem

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a condenação de uma companhia aérea ao pagamento de R$ 10 mil em danos morais, além de indenização por danos materiais, devido ao atraso de voo, perda de conexão e extravio temporário de bagagem em viagem internacional.

A decisão foi proferida pela Juíza de Direito convocada ao TJRS, Rada Maria Metzger Kepes Zaman, relatora do acórdão, ao negar provimento ao recurso (agravo interno) interposto pela empresa aérea.

Caso

Os autores adquiriram passagens para uma viagem internacional de Porto Alegre a Roma, com conexão em Guarulhos. O voo inicial atrasou, ocasionando a perda da conexão e a necessidade de realocação dos passageiros em voos operados por uma companhia aérea estrangeira, incluindo nova escala em Lisboa. As malas da família — incluindo itens essenciais para uma criança de quatro anos — ficaram extraviadas por cinco dias.

A sentença em primeira instância reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou a companhia ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, além do ressarcimento dos danos materiais. A empresa aérea teve todos os recursos negados pelo Tribunal de Justiça do RS.

Decisão

Ao manter a decisão anterior, a relatora destacou que a companhia aérea, por ter vendido o bilhete para todo o itinerário, é responsável solidária pelos eventos ocorridos durante a viagem — mesmo que o trecho final tenha sido operado por companhia parceira em regime de codeshare (acordo entre companhias aéreas no qual duas ou mais empresas operam conjuntamente o mesmo voo).

A magistrada também afastou a alegação de caso fortuito decorrente de condições climáticas adversas, ressaltando que a empresa não comprovou o fato impeditivo de sua responsabilidade. Os documentos apresentados, segundo a decisão, eram insuficientes e contraditos por informações trazidas pelos autores.

Além disso, foi reforçado que, ainda que houvesse mau tempo, tais situações configuram fortuito interno, inerente à atividade aérea, não afastando a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor.

A relatora também reconheceu que os danos morais foram devidamente caracterizados, dada a extensão dos transtornos, especialmente considerando a presença de uma criança pequena e a privação de itens pessoais por vários dias em viagem internacional.

“Trata-se de hipótese clássica de dano moral in re ipsa, que decorre da própria gravidade do fato e da falha no serviço, sendo presumido o abalo, a angústia e a frustração sofridos”, destacou a magistrada.

A indenização de R$ 10 mil foi considerada proporcional e em consonância com precedentes da Câmara, preservando o caráter compensatório e pedagógico da condenação.

Acompanharam o voto da relatora a Desembargadora Maria Ines Claraz de Souza Linck e o Desembargador Luís Antonio Behrensdorf Gomes.

TRF4: INSS deve conceder salário-maternidade a pai de bebê cuja mãe faleceu após o parto

A 26ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda o benefício salário-maternidade ao pai de uma menina, em razão do óbito da mãe, após ter o pedido negado em via administrativa. A sentença, publicada em 16/1, é da juíza federal Catarina Volkart Pinto.

O autor comprovou o nascimento da filha em abril de 2024, bem como o falecimento da companheira três dias depois. Um mês após o nascimento, o genitor requereu na via administrativa o salário-maternidade, porém, o INSS indeferiu o benefício por ter sido requerido após o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário. Na sentença, a juíza entende que a limitação de prazo para requerimento resulta na restrição ao direito da criança somente pelo fato de o benefício ser requerido pelo genitor e “viola os princípios da isonomia e do melhor interesse da criança”, uma vez que o benefício do salário-maternidade tem como destinatário principal a criança, conforme os deveres previstos na Constituição Federal.

O salário-maternidade, benefício previdenciário concedido como decorrência da proteção constitucional à maternidade, “é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste”, nos termos do art. 71 da Lei n. 8.213/91. Ainda, a decisão apontou que o STF, no Tema 1182, já fixou tese de repercussão geral que estende a possibilidade de licença-maternidade ao pai genitor monoparental.

A juíza pontuou que o autor exerce a função regular da paternidade, sendo responsável pela criança e seu outro filho, de 10 meses de idade, e recebedor da pensão de morte paga aos filhos. “Nesse contexto, entendo que a limitação de prazo para requerimento, decorrente do art. 71-B, § 1º, da Lei 8.213/91, que resulta na restrição ao direito da criança somente pelo fato de o benefício ser requerido pelo genitor, e não pela genitora falecida, viola os princípios da isonomia e do melhor interesse da criança”, indicou.

A juíza julgou procedente o pedido, concluindo que a exigência de prazo curto no caso de falecimento da genitora padece de inconstitucionalidade. O INSS foi condenado a outorgar o benefício e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.

TRF4 nega pedido de indenização a motorista com danos no automóvel

A 2ª Vara Federal de Uruguaiana/RS julgou improcedente o pedido de um comerciante residente naquela cidade, pelos danos materiais no automóvel, supostamente causados por buracos na pista. A decisão do juiz federal substituto Carlos Alberto Sousa foi assinada em 11/1.

O autor ingressou com a ação contra o Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes (DNIT), buscando a indenização de R$ 15 mil em danos morais e pouco mais de R$ 7,5 mil em danos materiais. Ele alegou ter sofrido acidente na rodovia BR-472 em abril de 2023, no qual o veículo teria caído em buraco existente na pista de rolamento, em trecho supostamente em obras e sem sinalização adequada, causando danos aos quatro pneus e aos quatro aros do automóvel.

O DNIT contestou, sustentando a ausência de comprovação do acidente, dos danos alegados e do nexo de causalidade entre eventual defeito na via e os prejuízos supostamente experimentados pelo autor.

Em análise preliminar, o juiz indeferiu o pedido de Assistência Judiciária Gratuita (AJG) do autor, após verificar a propriedade do veículo Mercedes Benz, modelo A200, objeto dos danos, alienado por mais de R$200 mil, o que “evidencia que a parte autora não ostenta o requisito da insuficiência de recursos a justificar a concessão do benefício cuja finalidade é permitir o acesso à justiça aos hipossuficientes”.

Ao julgar o mérito, o magistrado considerou não estar demonstrado, pela parte autora, nexo de causalidade entre os danos ao automóvel e eventual omissão do DNIT. Silva observou que não foi apresentado Boletim de Ocorrência ou Declaração de Acidente de Trânsito (DAT) elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, “documento de suma importância para a caracterização das circunstâncias do sinistro, das condições da via e da dinâmica do evento”. Também não foram apresentadas fotografias do local do suposto acidente, do buraco alegadamente existente na pista, da ausência de sinalização ou mesmo do estado do veículo imediatamente após o evento. Além disso, próprio autor não conseguiu indicar com precisão o quilômetro exato onde teria ocorrido o acidente, limitando-se a mencionar o trecho entre os quilômetros 459 e 465 da BR-472. Para Silva, tal imprecisão, em um trecho de aproximadamente 6 quilômetros, impossibilita qualquer verificação técnica posterior ou contraprova.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o magistrado considerou também não estar demonstrado qualquer abalo psíquico, constrangimento, humilhação ou lesão a direito da personalidade que justificasse a condenação por danos morais. “O alegado dissabor de ter que aguardar guincho na rodovia e retornar de táxi para casa configura mero aborrecimento cotidiano, insuscetível de gerar reparação a título de dano moral”, concluiu.

Os pedidos foram julgados improcedentes, cabe recurso ao TRF4.


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