TRT/RS: Trabalhador negro chamado de “macaco” por supervisor será indenizado

Resumo:

  • Um auxiliar de serviços gerais foi chamado de “macaco” por seu supervisor enquanto realizava limpeza, diante de outros empregados. Após o episódio, ele não retornou ao trabalho e pediu demissão.
  • A 5ª Vara do Trabalho de Canoas reconheceu a injúria racial e aplicou o Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial do CNJ, destacando o dever da magistratura de considerar o contexto de racismo estrutural.
  • A 8ª Turma do TRT-RS confirmou a condenação e elevou o valor da indenização de R$ 30 mil para R$ 60 mil, considerando o caráter compensatório, pedagógico e preventivo da medida.

Um auxiliar de serviços gerais que foi chamado de macaco pelo superior hierárquico deve receber uma indenização por danos morais. A reparação foi fixada em R$ 60 mil pela 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).

A decisão unânime do colegiado manteve em parte a sentença do juiz Eliseu Cardozo Barcellos, da 5ª Vara do Trabalho de Canoas. A Turma apenas aumentou o valor da indenização, originalmente fixado em R$ 30 mil.

De acordo com o processo, o trabalhador realizava a limpeza de um ambiente e subiu em uma prateleira para alcançar uma área mais alta. Na presença de outros trabalhadores — inclusive homens negros —, o supervisor teria gritado: “Desce daí, macaco!”. Após o episódio, o trabalhador não retornou ao serviço e pedou demissão. A ofensa foi confirmada por uma testemunha ouvida no processo.

A sentença de primeiro grau destacou que a expressão “macaco” é reconhecida pela jurisprudência como insulto de cunho racial, com histórico discriminatório dirigido à população negra. Para o julgador, a prova testemunhal demonstrou a ocorrência de injúria racial, apta a gerar dever de indenizar por danos morais.

O magistrado aplicou ao caso o Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Segundo o juiz, o Protocolo obriga a magistratura a adotar postura ativa e sensível ao contexto de racismo estrutural, inclusive no tocante à redistribuição do ônus da prova e reconhecimento de presunções fundadas em assimetrias sociais históricas.

Ambas as partes recorreram ao TRT-RS. O relator do caso na 8ª Turma, juiz convocado Frederico Russomano, confirmou a sentença. Nessa linha, o magistrado entendeu que o preposto dirigiu ao empregado um xingamento com conotação racista, configurando injúria racial passível de indenização por dano moral, sendo presumido o abalo psíquico sofrido pelo trabalhador.

A Turma entendeu razoável aumentar o valor da indenização, tendo em vista o caráter compensatório, pedagógico e preventivo, sem causar enriquecimento injustificado. Além do relator, participaram do julgamento o juiz convocado Edson Pecis Lerrer e o desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso. Cabe recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Pedido de demissão

No mesmo processo, o autor buscou reverter o pedido de demissão para uma rescisão indireta do contrato por falta grave do empregador. Isso lhe daria direito às mesmas verbas rescisórias da despedida sem justa causa. No entanto, o pedido foi negado no primeiro grau, e ele não recorreu ao TRT-RS quanto a este item.

“Esclareço que, a despeito do reconhecimento de ato ilícito cometido por preposto presente no ambiente laboral, tal fato não é suficiente, por si só, para configurar o vício de vontade na assinatura do pedido de rescisão. Ao se sentir prejudicado, o trabalhador pode recorrer ao Judiciário para sanar os prejuízos decorrentes de eventuais irregularidades, como de fato assim procedeu o reclamante. Além disso, o reclamante declarou que o desligamento se deu “por motivos exclusivamente pessoais”, e não em razão do ato ilícito sofrido no ambiente de trabalho”, destacou o juiz Eliseu na sentença.

TRF4: Conselho de administração não pode obrigar bancária a manter registro no órgão

O Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul (CRA/RS) foi obrigado a efetivar o pedido de cancelamento do registro de uma bancária em Porto Alegre (RS). O processo foi julgado na 10ª Vara Federal da capital. A sentença, da juíza Ana Maria Wickert Theisen, foi publicada no dia 29/6.

A autora relatou que é funcionária do Banco do Brasil desde 2003, exercendo a função de Gerente de Relacionamento desde 2012. Informou ter efetuado o registro junto ao CRA em 2013. Contudo, por não exercer atividade de administradora, ela solicitou o cancelamento da inscrição em março de 2016, ocasião em que teria realizado o pagamento das anuidades pendentes até aquela data.

Contudo, o conselho indeferiu o pedido de cancelamento. A bancária declarou nunca ter recebido a notificação desse indeferimento, tendo ciência do ocorrido apenas quando buscou o CRA, em agosto de 2021, para verificar o motivo de estarem enviando boletos de cobrança de anuidade após o pedido de cancelamento.

Dessa forma, ela fez outra solicitação de cancelamento, que, novamente, não foi aceita pelo órgão, sob a justificativa de que a atividade de bancária seria típica de administrador. Esse também foi o argumento alegado pela defesa no processo.

Foi deferida tutela de urgência, em consonância com entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), no sentido de que “o direito de desligar-se dos Conselhos de Fiscalização Profissional é livre, bastando a manifestação de vontade do inscrito, não podendo ser condicionado nem à prova do não-exercício da profissão, nem ao pagamento de anuidades (…). Ou seja, o Conselho réu não pode recusar o cancelamento do registro a quem não mais pretenda exercer a profissão”.

Além disso, o juízo entendeu que as atividades desempenhadas por bancários não exigem conhecimentos específicos em administração, nem formação específica, o que não obrigaria registro em nenhum conselho de classe.

O magistrado confirmou a decisão liminar por não terem ocorrido fatos que justificassem a alteração do entendimento. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido por falta de provas.

O Conselho deverá proceder com o cancelamento da inscrição da autora, não podendo cobrar as anuidades pretéritas, a contar da data do pedido de cancelamento, nem inscrever o débito em dívida ativa ou em cadastros de inadimplentes.

Cabe recurso ao TRF4.

TJ/RS: Unimed e Qualicorp Administradora de Benefícios são condenadas a restabelecer plano de saúde por cancelamento irregular

A Unimed Porto Alegre e a Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. foram condenadas, solidariamente, a restabelecer o plano de saúde de um beneficiário que teve seu contrato cancelado após 29 dias de inadimplência.

A decisão, dessa terça-feira (01/07), é do Juiz de Direito Diego Diel Barth, da 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre. O magistrado considerou que o cancelamento ocorreu de forma irregular, em período inferior ao que determina a legislação. Além disso, o autor pagou os boletos na mesma data em que os recebeu, o que demonstraria sua intenção de manter o contrato vigente. Para o julgador, a aceitação desses pagamentos, sem a imediata devolução dos valores, reforça a conclusão de que o cancelamento foi indevido.

A decisão tornou definitivo o restabelecimento do plano de saúde, nos termos originalmente contratados e sem o reinício da contagem dos prazos de carência. As rés foram condenadas, solidariamente, ao pagamento de R$ 600,00, com juros e correção monetária, referentes ao ressarcimento de valores pagos em consulta médica realizada pelo autor no período em que o plano estava indevidamente cancelado.

Ação
O autor da ação contratou plano de saúde coletivo operado pela Unimed Porto Alegre e administrado pela Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. Segundo ele, não foi efetuado o pagamento da mensalidade referente ao mês de setembro de 2022, mas, após receber e-mail da segunda ré, quitou a mensalidade em atraso e também a de outubro de 2022, ambas em 04/10/2022, mesma data em que recebeu os boletos.

Afirmou que, em dezembro daquele ano, foi informado de que seu plano havia sido cancelado em 30/09/2022, sem prévia notificação. Sustentou que o cancelamento foi indevido, pois a ré teria aceitado os pagamentos e anuído com a regularização do contrato, configurando comportamento contraditório o cancelamento unilateral do plano de saúde. Requereu a concessão de tutela antecipada para determinar o restabelecimento do plano de saúde, sem carências.

Decisão
Ao analisar o caso, o magistrado considerou que o cancelamento do plano de saúde ocorreu em 29 dias (o vencimento se deu em 01/09/2022 e o pagamento em 30/09/2022), período inferior aos 60 dias previstos na legislação.

“Ademais, conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, especialmente o e-mail enviado pela ré Qualicorp ao autor, em 30/09/2022, a notificação sobre a possibilidade de cancelamento foi enviada no mesmo dia em que o cancelamento foi efetivado, não respeitando o prazo legal para que o consumidor pudesse regularizar sua situação”, observou. Ainda, citou que o e-mail enviado pela Qualicorp ao autor em 30/09/2022 informava que o pagamento deveria ser efetuado “até o dia 30/09/2022, para evitar o cancelamento do seu plano”. No entanto, os boletos para pagamento só foram disponibilizados ao autor em 04/10/2022.

“Verificou-se, portanto, que o cancelamento do plano de saúde do autor foi realizado de forma irregular, em desacordo com a legislação aplicável, que exige o não pagamento por período superior a 60 dias e a notificação prévia do consumidor até o quinquagésimo dia de inadimplência”, afirmou o julgador. “Além disso, o comportamento da ré Qualicorp, ao enviar os boletos para pagamento das mensalidades de setembro e outubro de 2022, em 04/10/2022, após já ter cancelado o plano em 30/09/2022, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), violando o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais”, acrescentou.

TRT/RS: Trabalhadora haitiana deve ser indenizada após despedida discriminatória

Resumo:

  • Trabalhadora haitiana foi despedida imotivadamente por empresa prestadora de serviços, a pedido da fundação estadual onde atuava como auxiliar de limpeza. Fundação não motivou a dispensa e nem comprovou a má realização dos serviços.
  • Foi reconhecida a dispensa discriminatória da trabalhadora e fixada uma indenização por danos morais de R$ 15 mil e o pagamento em dobro do período da dispensa até a data da sentença, com base na Lei 9.029/1995, que proíbe práticas discriminatórias em seleções e durante a relação de trabalho.
  • Tomadora e prestadora de serviços respondem solidariamente pela condenação provisória de R$ 40 mil.
  • Também fundamentaram a decisão, entre outros: princípio constitucional da não-discriminação (artigo 3º, IV, e 7º, XXX e XXXI), princípios da moralidade, impessoalidade e publicidade; abuso de direito, equiparado a ato ilícito, função social do contrato, princípio geral da boa-fé (artigos 187, 421 e 422 do Código Civil); Tema 1.022 do STF, de Repercussão Geral, quanto à necessidade de a Administração Pública motivar atos discricionários, e Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial, do CNJ.

A juíza Márcia Padula Mucenic, da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, reconheceu a despedida discriminatória de uma imigrante haitiana que atuava como auxiliar de limpeza em um abrigo de menores, por meio de uma empresa terceirizada.

Além da indenização por danos morais, de R$ 15 mil, a fundação estadual, tomadora dos serviços, e a empregadora foram condenadas, solidariamente, a remunerar em dobro a empregada desde a despedida imotivada até a data da sentença (artigo 4º, II, da Lei 9.029/95). O valor provisório da condenação é de R$ 40 mil.

Em audiência, as testemunhas confirmaram que a despedida aconteceu a pedido da fundação e que a empregadora nada fez para manutenção do contrato, uma vez que não havia queixas prévias sobre o desempenho da trabalhadora. De acordo com as provas documentais, a empregada era assídua e não houve qualquer advertência ou reprovação relacionada ao trabalho.

Nas defesas, a fundação e a prestadora de serviços afirmaram que a rescisão aconteceu em razão do término do contrato por tempo determinado. Alegaram, ainda, que outras empregadas foram dispensadas no mesmo período, o que, no entanto, não foi comprovado.

Com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a juíza Márcia destacou que a Administração Pública deve motivar, com fundamentos razoáveis, a despedida de empregados públicos. Isso em razão dos princípios constitucionais da impessoalidade, publicidade e moralidade.

“A segunda reclamada, na qualidade de tomadora dos serviços, só poderia licitamente requerer a substituição de trabalhadores à empresa terceirizada mediante justa e fundamentada motivação baseada na má-prestação dos serviços pelo empregado. À empresa contratada, por sua vez, cabe acolher o requerimento da tomadora somente se ficar constatado o descumprimento das obrigações relativas à execução do serviço”, afirmou a magistrada.

Também fundamentou a sentença o Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça (CNJ, 2024).

“Em razão das raízes históricas em que se funda o Brasil desde a colonização portuguesa, que adotou o modelo escravocrata de trabalho desde a sua origem, vivemos em constante convivência e contato com o que se conhece como Racismo Estrutural. Como um fenômeno decorrente da estrutura da sociedade brasileira, grupos racialmente identificados são discriminados de forma sistemática, direta e indiretamente, consciente e inconscientemente, e de forma indevidamente naturalizada”, ressaltou.

Para a juíza, a discriminação se torna ainda mais grave quando é múltipla ou interseccional, o que ocorre quando dois ou mais fatores discriminatórios recaem sobre um mesmo indivíduo, agravando a vulnerabilidade: “É o caso da autora, que é mulher, negra e estrangeira e está vulnerável a discriminações de gênero, de raça e de origem”, concluiu a magistrada.

A fundação e a empregadora apresentaram recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).

TRT/RS: Justa causa para vendedora que furtava chocolates de supermercado e os vendia em redes sociais

Resumo:

  • 7ª Turma confirmou despedida por justa causa de uma vendedora que furtava chocolates do supermercado em que trabalhava e os vendia em redes sociais.
  • Abordagem do segurança aconteceu após imagens flagrarem a empregada levando as mercadorias para seu armário. Furto foi confessado à autoridade policial.
  • Ato de improbidade previsto na alínea “a” do artigo 482 da CLT fundamentou a decisão.

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a despedida por justa causa de uma vendedora que furtava chocolates do supermercado onde trabalhava e os vendia por meio de anúncios em suas redes sociais. A decisão confirmou a sentença da juíza Maria Teresa Vieira da Silva, da 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Contratada por uma prestadora de serviços, a empregada trabalhou no supermercado entre agosto de 2016 e novembro de 2020, quando foi flagrada por câmeras de segurança levando os chocolates ao seu armário.

Ao ser abordada pelo segurança, foram encontradas 19 barras de chocolate e um saco de bombons, além de outros produtos em um carrinho de transporte. O total apreendido foi de pouco mais de R$ 500.

Mensagens trocadas com outra empregada e os anúncios do Facebook confirmaram as vendas e as entregas feitas pela própria empregada nas cidades da região em que ela morava.

Inicialmente, a empregada relatou que foi coagida pelo segurança a confessar os furtos. No entanto, a seguir, disse ter se arrependido e afirmou à autoridade policial que vendia os chocolates para ajudar nos custos de uma internação pós-cirúrgica do pai.

Para a juíza Maria Teresa, foi comprovada a falta prevista na alínea “a”, do artigo 482 da CLT, sendo evidente o rompimento do elo de confiança mantido com a empregadora e “a falta grave de elevada monta a não permitir a gradação da punição”.

“Como se vê, o anúncio partiu de perfil com a foto da reclamante, com o seu nome reduzido, para ser vendido na cidade em que morava e arredores, e ainda com o telefone para contato que confirmou ser seu”, salientou a magistrada.

Na tentativa de reformar a sentença e obter uma indenização por danos morais, além de outros pedidos indeferidos no primeiro grau, a vendedora recorreu ao TRT-RS.

O relator do acórdão, desembargador Wilson Carvalho Dias, manteve a despedida por ato de improbidade.

“A prova demonstra que a reclamante furtou produtos e os comercializava nas suas redes sociais. A justa causa aplicada é válida, não havendo direito às parcelas decorrentes, inclusive indenização por dano moral”, concluiu o relator.

Também participaram do julgamento os desembargadores Denise Pacheco e Emílio Papaléo Zin. Não houve recurso da decisão.

TRF4: UFRGS é condenada a pagar indenização por falha em procedimento odontológico

A Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) foi condenada a pagar indenização por danos morais a uma paciente submetida a atendimento odontológico oferecido por um programa da instituição. O processo foi julgado na 3ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) e teve a sentença, do juiz Fábio Dutra Lucarelli, publicada no dia 24/6.

A autora relatou ter realizado, em julho de 2022, um procedimento de extração de um dente siso nas dependências da UFRGS. O atendimento foi oferecido por um programa odontológico da Universidade destinado a pessoas de baixa renda, sendo gratuito. Informou que a execução da cirurgia seria feita por alunas do curso, com suposta supervisão do professor responsável.

Contudo, em virtude de um provável erro no manuseio da broca cirúrgica, foi provocada uma queimadura no lábio inferior direito da paciente. Além disso, o professor supervisor não teria estado presente no momento da extração, somente adentrando ao local após a ocorrência do acidente.

A UFRGS contestou, alegando que não houve conduta negligente por parte dos profissionais e que a relação entre o paciente e os profissionais de saúde seria de natureza contratual, não havendo aplicação de responsabilidade objetiva.

Foi realizada perícia judicial, que entendeu que a lesão da paciente decorreu de imperícia no manejo de instrumento cirúrgico, sendo a sequela, atualmente, baixa, de extensão inferior a um centímetro quadrado.

O juízo analisou fotos, atestado médico, boletim de ocorrência e laudo pericial do Departamento Médico Legal (DML), entendendo estar configurada a falha na prestação do serviço, independentemente de ter havido supervisão ou não do professor responsável.

Lucarelli concluiu que “há dano moral indenizável decorrente do abalo oriundo da lesão resultante da falha na prestação do serviço. Assim, tendo-se em conta a extensão da lesão (abrasão profunda na mucosa labial), o tempo necessário para a sua cicatrização (vinte e um dias […]) e a aflição causada pelo temor de eventual dano estético, aliado às incertezas e temores presentes nos primeiros dias, em que mais grave a aparência da lesão”.

Foi julgado improcedente o pedido por danos estéticos e procedente a indenização por danos morais, fixada em R$10 mil.

Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRT/SC: Motorista ameaçado com facão pelo empregador consegue rescisão indireta

Resumo:

  • Reconhecida a rescisão indireta no caso de um motorista de coleta e entrega que foi xingado e ameaçado de morte pelo empregador, mediante uso de um facão.
  • Também foi fixada indenização por danos morais de R$ 10 mil.
  • 1ª Turma considerou que a conduta do empregador se enquadra no artigo 483, alínea “C”, da CLT, quanto à modalidade de rescisão.
  • O dever de indenizar foi fundamentado no artigo 5º, X, da Constituição Federal, que assegura o direito à indenização por dano moral decorrente da violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.

Um motorista teve o direito à rescisão indireta e indenização por danos morais reconhecidos pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), em razão de ter sido ameaçado de morte e xingado por seu chefe.

A decisão manteve a rescisão indireta e a indenização que já haviam sido fixadas pelo juiz Giovane da Silva Gonçalves, da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. A indenização é de R$ 10 mil e os demais pedidos, como horas extras, dão à condenação o valor provisório de R$ 25 mil. A rescisão indireta garante ao trabalhador o direito de receber as mesmas verbas rescisórias da despedida sem justa causa.

Durante uma discussão, o empregador ameaçou o motorista com um facão e um revólver. Além dos xingamentos, o chefe disse que mataria o empregado caso ele retornasse à empresa.

Uma testemunha confirmou que presenciou a discussão e a ameaça, além de ter dito que também já havia sido ameaçada pelo chefe. O outro depoente também afirmou ter sido ameaçado de morte com uma arma de fogo, após ter ajuizado uma ação contra o empregador.

O empresário negou as agressões e ameaças e tentou afastar a rescisão indireta sustentando que o motorista pretendia pedir demissão.

Para o juiz Giovani, no entanto, a prova oral demonstrou que o empregado corria perigo. O juiz também considerou que foi configurado o dever de indenizar, diante do dano moral sofrido.

“O proprietário da reclamada, além de proferir xingamentos, ameaçou o reclamante com arma branca (facão), e também as testemunhas, com arma de fogo, de modo que caracterizada a hipótese da alínea “c” do artigo 483 da CLT”, afirmou o magistrado.

A sentença tornou definitiva a decisão que antecipou os efeitos da tutela. Diferentes matérias foram objeto de recurso, por ambas as partes, junto ao TRT-TS. A rescisão indireta e a indenização foram mantidas.

No entendimento do relator do acórdão, desembargador Roger Ballejo Villarinho, o depoimento de duas testemunhas corrobora as alegações do autor da ação, demonstrando a gravidade da conduta do empregador e a impossibilidade de manutenção do contrato de trabalho.

“O autor comprovou suas alegações, conforme o teor da prova oral colhida em audiência. É importante ressaltar que ambas as testemunhas confirmaram terem sido também ameaçadas, o que demonstra a habitualidade do comportamento agressivo e ameaçador do empregador”, concluiu o relator.

Os desembargadores Raul Zoratto Sanvicente e Rosane Serafini Casa Nova também participaram do julgamento. Não houve recurso da decisão.

Rescisão indireta – O artigo 483 da CLT prevê a rescisão indireta do contrato de trabalho quando o empregador praticar falta grave. Com isso, o empregado fica autorizado a dar fim à relação de emprego e exigir as mesmas verbas rescisórias da despedida sem justa causa. A conduta do empregador deve ser grave o suficiente para tornar inexigível a continuidade da prestação de serviços pelo trabalhador. A gravidade da falta deve ser comprovada.

TRT/RS anula justa causa de operadora de caixa que não cedeu a “cantadas” de gerente

Resumo:

  • Tribunal confirmou a nulidade de despedida por justa causa de operadora de caixa que passou a ser hostilizada após não ceder a investidas de caráter sexual do gerente de supermercado no qual trabalhava.
  • A empresa teve ciência dos fatos, mas não houve mudança de comportamento do gerente, que passou a fazer piadas na presença dos demais empregados e obrigava a trabalhadora a limpar sanitários, mesmo havendo empregados específicos para tais tarefas.
  • 7ª Turma manteve sentença da juíza da Vara do Trabalho de Lagoa Vermelha, que determinou o pagamento de indenizações de R$ 15 mil pela despedida ilegal e de R$ 20 mil pelos danos morais decorrentes do assédio.
  • Julgamento considerou o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, do CNJ.

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a anulação da despedida por justa causa de uma operadora de caixa de um supermercado. A trabalhadora sofria assédio sexual do gerente e passou a ser perseguida após rejeitar as investidas. Ela foi despedida por justa causa sob a alegação de faltas injustificadas e desídia.

Além das verbas rescisórias decorrentes da anulação da justa causa, ela ganhou direito a indenizações por danos morais devido à despedida ilegal (R$ 15 mil) e ao assédio (R$ 20 mil). O valor total e provisório da condenação é de R$ 40 mil. A decisão do colegiado manteve a sentença da juíza Paula Silva Rovani Weiler, da Vara do Trabalho de Lagoa Vermelha.

A autora da ação trabalhou no supermercado entre outubro de 2021 e julho de 2023. No ano anterior à despedida, um dos gerentes a convidou para sair e, diante da negativa, tiveram início os tratamentos hostis. Ela era colocada nas piores escalas, não podia compensar horas extras e era obrigada a limpar os banheiros internos e dos clientes, mesmo havendo pessoal específico para a limpeza. Além disso, era alvo de piadas e ignorada pelo chefe quando fazia algum questionamento. O comportamento abusivo foi narrado a outro gerente e à psicóloga da rede, mas continuou inclusive durante a gravidez e o período de amamentação.

Uma testemunha confirmou ter presenciado tanto o convite quanto a mudança de tratamento do gerente em relação à autora da ação. A testemunha convidada pela empresa também afirmou que a trabalhadora era a única caixa designada para limpar os sanitários.

Na defesa, o supermercado negou os atos de assédio e alegou que não houve a efetiva comprovação.

Para a juíza Paula, os depoimentos esclareceram que o tratamento desrespeitoso à reclamante era presenciado pelos outros empregados, situação que, ao ser narrada pela autora em audiência, trouxe grande emoção, visível pela magistrada, permitindo a constatação de que o ambiente de trabalho e a conduta do superior causaram grande sofrimento e abalo moral.

“Os documentos demonstram que as faltas ao trabalho e as punições aplicadas apenas se iniciaram com o comportamento ilícito do gerente da reclamada, que tornou o ambiente de trabalho insustentável. Não há como deixar de considerar que as faltas apresentadas decorreram da situação de desespero e falta de motivação em que a reclamante se encontrava, principalmente considerando o período em que vivenciava, de gestação e os primeiros meses de vida do filho”, afirmou.

Ao aplicar o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (CNJ, 2021), a magistrada lembrou que “a ocorrência da violência ou do assédio normalmente se dá de forma clandestina, o que pode ensejar uma readequação da distribuição do ônus probatório, bem como da consideração do depoimento pessoal da vítima e da relevância de prova indiciária e indireta”.

O empregador recorreu ao TRT-RS, mas a sentença foi mantida. A relatora do acórdão, desembargadora Denise Pacheco, considerou comprovada a relação entre o assédio moral, ocorrido durante a gravidez e puerpério da trabalhadora, e as faltas ao trabalho, tornando ilegítima a dispensa por justa causa.

“A testemunha da reclamante , por sua vez, presenciou a frustrada investida do gerente, e prestou depoimento convincente e detalhado comprovando que, a essa frustrada investida, seguiram notáveis e repugnantes atos de retaliação, perseguição e humilhação, cuja gravidade foi exacerbada pelo fato de que tais atos foram contemporâneos à gestação e ao período de amamentação do filho da reclamante”, concluiu a relatora.

Os desembargadores Wilson Carvalho Dias e João Pedro Silvestrin acompanharam o voto da relatora. O empregador apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRF4: Município deverá manter enfermeiros nas unidades de saúde durante todo o período de funcionamento

A 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul (RS) determinou ao Município de Cerro Branco (RS) que mantenha um enfermeiro presencialmente em todas as unidades de saúde municipais, durante todo o horário de funcionamento. A sentença, publicada em 23/6, é do juiz Eric de Moraes.

O Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul (Coren/RS), autor da ação civil pública, informou ter instaurado um processo administrativo de fiscalização, em 2016, cujo objetivo era vistoriar as unidades de saúde administradas pelo Município de Cerro Branco.

Foram executadas seis fiscalizações, emitidos ofícios, notificações, além de realizadas reuniões e audiências de conciliação. Contudo, teria sido mantida uma pendência relativa à ausência de enfermeiros nos horários de funcionamento estendido das unidades (entre 23h e 7h44min) e aos fins de semana.

O Município alegou que entes públicos são autônomos e independentes, não devendo ser submetidos a resoluções e atos do Coren. Sustentou que sua atividade essencial não seria restrita à prática da enfermagem.

No mérito, o magistrado esclareceu que a legislação que regulamenta o exercício da enfermagem especifica as atribuições de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem. A norma também impõe que técnicos e auxiliares, profissionais de nível médio, devem desempenhar suas funções, em instituições de saúde públicas e privadas, sob supervisão e orientação de um enfermeiro, que possui nível superior.

“Portanto, é indispensável a manutenção de enfermeiro(a) presencial – vedando-se o regime de sobreaviso – durante todo o período de funcionamento das unidades de saúde do Município réu, de forma a garantir que não haja a prática de atos privativos de enfermeiro por técnicos ou auxiliares de enfermagem, em atenção ao direito fundamental à saúde da comunidade de Cerro Branco/RS”, concluiu o magistrado.

O Município tem trinta dias, a contar do trânsito em julgado da ação, para garantir a presença de enfermeiros nas duas unidades de saúde municipais, durante todo o período em que estiver em funcionamento. Em caso de descumprimento, foi estipulada multa diária em R$300,00.

TRF4: Ex-policial militar é condenado por exigir pagamento em troca de liberar motorista em blitz

Um ex-policial militar foi condenado por improbidade administrativa, por ter recebido vantagem indevida durante abordagem a um veículo em uma blitz. O processo foi julgado na 6ª Vara Federal de Porto Alegre e a sentença, do juiz Felipe Veit Leal, foi publicada no dia 25/6.

O Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, narrou que havia relatos de que, em julho de 2017, na capital gaúcha, integrantes da Força de Segurança Nacional realizaram uma operação de blitz. Dentre eles, estavam presentes dois policiais militares, subtenentes, do Rio de Janeiro.

Uma kombi branca teria avistado a barreira policial e parou há cerca de vinte metros de distância, tendo os dois agentes cariocas se deslocado até o veículo para fazer a abordagem. O motorista alegou que não estava com os documentos do veículo nem com sua carteira de motorista. As acusações são de que um dos policiais teria subtraído o valor de R$50 do motorista, tendo supostamente solicitado maior quantia, a fim de liberá-lo sem registrar as infrações.

Foram, então, instaurados inquéritos policiais, civil e militar, e processo administrativo disciplinar para apuração dos fatos.

Diversos agentes que estavam na operação daquele dia prestaram depoimentos afirmando que, na ocasião, o réu teria admitido, em confissão espontânea, a conduta ilegal e feito a devolução do dinheiro, jogando a nota dentro do veículo. O depoimento do motorista foi no mesmo sentido.

O réu alegou tratar-se de um conluio entre policiais da Força de Segurança Nacional, que pretendiam indicar outro colega para a sua vaga, diante das vantagens financeiras que a missão oferecia, sendo toda a situação forjada. Em depoimento, ele negou os fatos, informando que não teria sequer realizado a abordagem à kombi, alegando desconhecer o motorista, inclusive.

“Portanto, diante do acervo probatório robusto, das contradições internas da versão defensiva, da ausência de prova de complô ou má-fé de colegas de farda e da convergência entre relatos testemunhais, documentação oficial e elementos colhidos na fase administrativa e judicial, resta comprovada a prática do ato de improbidade administrativa (..). O Réu auferiu vantagem econômica indevida”, concluiu o magistrado.

O réu não exerce mais o cargo de policial militar, sendo ocupante de cargo comissionado no Procon do Rio de Janeiro.

Foi atribuída a prática de improbidade, na modalidade que importa enriquecimento ilícito, sendo decretada a perda da função pública atual, suspensão dos direitos políticos por oito anos e proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de dez anos.

Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.


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