TRT/RS: Empregado ameaçado com chicote pelo gerente será indenizado

Resumo:

  • Auxiliar de supermercado foi ameaçado por um dos gerentes com chicote. Além da ameaça de cunho racista, eram frequentes piadas e comentários relacionados à orientação sexual do empregado.
  • Após ter conhecimento dos fatos, empresa não tomou providências e despediu o empregado.
  • Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Canoas determinou o pagamento de indenização por danos morais de R$ 30 mil.

Um auxiliar de supermercado deve ser indenizado após ter sido ameaçado com um chicote por um gerente. A juíza Amanda Brazaca Boff, da 1ª Vara do Trabalho de Canoas/RS, fixou a reparação por danos morais em R$ 30 mil.

Conforme a narrativa do autor da ação e o registro em boletim de ocorrência policial, um dos gerentes bateu com um chicote no corrimão de uma escada logo após o auxiliar passar e disse: “quero ver não trabalhar agora”.

Segundo o trabalhador, também eram frequentes os comentários em relação à sua vida amorosa. Um dos gerentes o comparava com uma “mocinha” e dizia que o estava mirando como um “sniper”.

Mesmo enviando a foto do chicote e narrando os fatos ao gerente-geral, que disse não tolerar situações do tipo, nenhuma providência foi tomada para coibir a discriminação. Já o empregado vítima da ameaça, foi despedido.

Em sua defesa, o supermercado afirmou que não aconteciam situações de discriminação no ambiente de trabalho e que, tampouco, havia justificativa para a existência de um chicote, objeto comum a lides campeiras, em um estabelecimento urbano.

A versão do supermercado foi desconstituída pela única testemunha, levada ao processo pela própria empresa. O chicote estava no estabelecimento e fazia parte da decoração, pois pertenceu ao antigo dono do local. O depoente também confirmou que o empregado levou a denúncia ao gerente-geral.

O Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial, do CNJ, foi aplicado ao caso. A juíza Amanda ressaltou que a liberdade é o pilar que edifica o conceito de trabalho decente, sendo um direito humano reconhecido não apenas pela Organização das Nações Unidas (ONU), como pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), especialmente em suas Convenções nº 29 e 105.

“Ao ser ameaçado com chicote, instrumento tradicionalmente utilizado para fustigar animais, o autor teve, por meio do símbolo máximo de tortura e que remonta aos tempos sombrios da escravidão, sua própria natureza humana violada, com o que não se pode coadunar”, afirmou a magistrada.

A decisão também menciona o dever do empregador de garantir proteção à saúde e à segurança da pessoa que trabalha, permitindo o exercício da atividade laborativa com qualidade de vida e dignidade.

“Ao não agir, ou – pior que isso-, ao dispensar o autor após ter conhecido de que ele teria sido vítima de discriminação racial no ambiente de trabalho, a reclamada passou a ter participação ativa na perpetuação da opressão, uma vez que, em se tratando de discriminação racial, a punição da ofensa deve ser exemplar e acompanhada de ação preventiva consistente, uma vez que a prática antirracista representa, antes de tudo, um dever coletivo”, concluiu a juíza.

As partes apresentaram recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

 

TRF4: Hospital deverá indenizar paciente por danos materiais, morais e estéticos causados por erro em cirurgia plástica

O Hospital Nossa Senhora Da Conceição, localizado em Porto Alegre, foi condenado a pagar indenização por danos materiais, morais e estéticos a um paciente por erro em cirurgia plástica mamária. O processo foi julgado na 2ª Vara Federal de Uruguaiana, sendo a sentença, do juiz Carlos Alberto Sousa, publicada em 25/06.

O autor relatou que, em dezembro de 2018, submeteu-se a uma cirurgia para retirada das glândulas das duas mamas, devido ao diagnóstico de hipertrofia, com a existência de um caroço na mama esquerda que estaria inflamado. Contudo, após o procedimento, foram constatadas incorreções, o que o levou a realizar outra cirurgia em junho de 2019.

O paciente informa, ainda, ter contraído infecção hospitalar, havendo demora na cicatrização e deformação na mama. Foi necessária, então, a realização de uma terceira cirurgia, em novembro de 2020, para reparação. Devido às intercorrências, o autor alegou que precisou ser afastado do trabalho por quatro meses, tendo recebido benefício previdenciário.

O Hospital, empresa pública federal, alegou, em sua defesa, que não houve ato ilícito, não havendo, portanto, o dever de indenizar.

O juízo esclareceu, na fundamentação, que há previsão constitucional acerca da responsabilidade civil das pessoas jurídicas prestadoras de serviço público, devendo haver responsabilização quando houver nexo entre a conduta praticada e o dano causado a terceiros, independentemente da comprovação de dolo ou culpa do agente.

Foram colhidos depoimentos de uma testemunha e um informante em audiência de instrução e foi realizada perícia judicial, concluindo que “restou evidente o nexo causal entre os procedimentos realizados pelo Hospital Nossa Senhora da Conceição e o estado estético da mama do paciente, atual”.

Analisando os fatos, o magistrado declarou haver “conclusão inequívoca da atecnia empregada pela equipe médica na execução da intervenção cirúrgica estética submetida à apreciação judicial. Restou sobejamente demonstrada, dessarte, a falha na prestação do serviço médico, consubstanciando-se, por via de consequência lógica e jurídica, o nexo de causalidade a vincular indissoluvelmente o proceder técnico inadequado ao descontentamento externado pelo paciente, ora demandante”.

Os pedidos foram julgados procedentes, com a condenação do Hospital ao pagamento de cerca de R$6 mil por danos materiais, referentes ao custo, comprovado pelo autor, para a realização de uma nova cirurgia estético-reparadora. A instituição também deverá indenizar o autor em R$10 mil por danos morais, mais R$5 mil por danos estéticos.

Cabe recurso para as Turmas Recursais.

TRT/RS: Empresa deve indenizar ex-empregado em R$ 50 mil por lançamentos indevidos no CNIS

  • Empresa do setor alimentício foi condenada a pagar R$ 50 mil por lançar remunerações indevidas no CNIS de ex-empregado aposentado por invalidez.
  • Lançamentos falsos levaram à suspensão do benefício previdenciário e causaram prejuízos à saúde e à dignidade do trabalhador.
  • Juiz entendeu que o prazo prescricional não correu, pois o dano é contínuo e o trabalhador não foi comunicado sobre a rescisão.
  • Empresa deverá entregar declaração confirmando que o empregado não trabalhou após 2004, sob pena de multa.

O juiz Evandro Luis Urnau, da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo/RS, condenou uma empresa do ramo alimentício a pagar R$ 50 mil por danos morais a um ex-empregado.

A decisão considerou que lançamentos indevidos de remunerações no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) comprometeram a continuidade do benefício por invalidez do trabalhador. O juiz também afastou a alegação de prescrição da ação, apresentada pela defesa.

Conforme a sentença, o trabalhador prestou serviços à empresa entre fevereiro de 2001 e dezembro de 2004. Após esta data, ele passou a receber aposentadoria por invalidez. Anos depois, constatou que a empresa havia lançado no CNIS remunerações nos meses de fevereiro de 2010, março de 2011 e outubro de 2019, como se ele ainda estivesse em atividade. Essas informações levaram à suspensão do benefício previdenciário pelo INSS, gerando uma série de dificuldades administrativas e pessoais ao ex-empregado.

Na ação, o trabalhador sustentou que nunca retornou ao trabalho após o afastamento para gozo do benefício previdenciário, em 2004. Alegou que os lançamentos falsos prejudicaram sua situação perante o INSS e causaram sofrimento psicológico, agravado por seu histórico de saúde mental. Ele também pediu que a empresa fosse obrigada a fornecer declaração formal reconhecendo que ele não exerceu atividades nos períodos apontados.

A empresa, em defesa, argumentou que os lançamentos de 2010 e 2011 correspondiam a diferenças de comissões e que o valor de 2019 se referia a verbas rescisórias. Alegou ainda que o contrato teria sido encerrado formalmente em outubro de 2019 e que, por isso, a ação estaria prescrita, com base no prazo de dois anos após o fim do vínculo empregatício.

O juiz Evandro Urnau rejeitou a alegação de prescrição. O magistrado entendeu que o trabalhador não foi formalmente comunicado sobre a extinção do contrato, o que impediu o início do prazo prescricional de dois anos. Além disso, considerou que os efeitos do lançamento indevido são contínuos, pois o dano ainda persiste. “O dano, segundo alegado, nasceu a partir de 2019 com a suspensão do benefício e permanece até hoje. O dano é permanente, razão pela qual não iniciou prazo prescricional”, destacou.

A decisão também determinou que a empresa forneça ao trabalhador, sob pena de multa de R$ 20 mil, uma declaração escrita informando que o último dia efetivo de trabalho foi em 2004 e esclarecendo que não houve nenhuma prestação de serviços nos anos de 2010, 2011 e 2019 — justamente os períodos em que foram lançadas as remunerações no CNIS.

No mérito, o juiz reconheceu o dano moral. “Muito além de um problema burocrático, os documentos do processo indicam que o martírio do reclamante decorre diretamente de uma conduta da reclamada, que lançou (e não soube explicar o porquê) rendimentos ao autor durante o período em que ele estava aposentado por invalidez”, afirmou na sentença. O valor da indenização leva em conta a gravidade dos prejuízos enfrentados, o porte da empresa e a finalidade pedagógica da condenação.

A empresa já recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.

STJ reconhece excesso e reduz multa por atraso na reparação de terreno de posto de combustível

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reduziu a multa de R$ 5 milhões que tinha sido aplicada à empresa de energia Raízen (atual nome da Shell Brasil Ltda.) por descumprir ordem judicial para retirar equipamentos de um terreno alugado e reparar os danos ambientais causados pelo funcionamento de um posto de combustíveis no local. O colegiado entendeu que a decisão que fixa as astreintes, passível de revisão a qualquer tempo, deve ser proporcional ao valor da obrigação principal, de modo a evitar o enriquecimento sem causa.

Em liquidação de sentença, a multa diária por descumprimento das obrigações determinadas judicialmente chegou ao valor acumulado de mais de R$ 23 milhões, o qual foi posteriormente reduzido para R$ 5 milhões pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). A corte estadual apontou que a empresa se manteve sem cumprir a ordem de desocupação do imóvel por seis anos, mas, por considerar excessivo o valor inicial, reduziu o montante para R$ 5 milhões.

Ao STJ, a empresa alegou que os proprietários obteriam um benefício excessivo, já que a multa ultrapassa o valor que devem receber, a título de danos materiais, pelo período em que o imóvel não pôde ser utilizado.

Jurisprudência admite a fixação de teto para a cobrança da multa diária
O relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, destacou que é pacífico no STJ o entendimento de que a decisão que impõe astreintes não está sujeita à preclusão nem faz coisa julgada material. Além disso, o parágrafo 6º do artigo 461 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 – realocado, com ajustes, no artigo 537, parágrafo 1º, do atual CPC – confere expressamente ao magistrado a prerrogativa de alterar, de ofício, o valor ou a periodicidade da multa quando ela se revelar insuficiente ou excessiva.

Segundo Noronha, a revisão das astreintes deve observar critérios de proporcionalidade, levando em conta a relevância do bem jurídico tutelado e o valor da obrigação principal, a fim de evitar enriquecimento sem causa.

Ele observou que, em consonância com esse entendimento, o STJ tem admitido, em hipóteses excepcionais de manifesta desproporção, não apenas a redução do valor acumulado, mas também a fixação de um teto para a sua cobrança, de modo a preservar o equilíbrio entre a multa e a obrigação principal.

TJRS atribuiu parte da demora à burocracia municipal
No caso dos autos, o ministro concluiu que não seria razoável admitir que a multa ultrapassasse o parâmetro adotado para cálculo dos danos materiais, os quais foram apurados com base no valor de locação do imóvel. Para o relator, essa conclusão se impõe não apenas devido à observância dos critérios da importância do bem jurídico tutelado e do montante da obrigação principal, mas também diante da premissa fática, fixada pelo TJRS, de que parte da demora no cumprimento da ordem judicial decorreu de entraves burocráticos atribuíveis ao próprio município.

“Desse modo, considerando todos os aspectos acima referidos, aliados ao fato de que não há nos autos maiores referências sobre o valor locatício do bem, a não ser o dado genérico de que estaria vinculado a percentual de comissões estabelecidas pelo Conselho Nacional do Petróleo e às compras mensais de combustíveis, entendo ser o caso de determinar que a multa cominatória objeto da liquidação tenha como limite o valor da obrigação principal, traduzida no montante dos danos materiais a serem apurados nos autos”, concluiu ao dar parcial provimento ao recurso da empresa.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1604753

TRF4: Viúva de militar consegue restabelecimento de pensão referente ao soldo de Major

A União foi condenada a restabelecer o pagamento de pensão para uma viúva de militar com valores equivalentes ao soldo de Major. O processo foi julgado na 2ª Vara Federal de Passo Fundo (RS), pelo juiz Moacir Camargo Baggio. A sentença foi publicada no dia 18/07.

A autora relatou que seu marido, militar do exército reformado, faleceu em fevereiro de 2018, deixando uma pensão referente ao posto de Major. O militar teria sido reformado no posto de Capitão, tendo sido concedido o título de Major judicialmente, em processo instaurado em 2015, com trânsito em julgado em 2018.

A pensionista informou que, em abril de 2024, o Exército reduziu o valor da pensão, passando a ser equivalente ao soldo de Capitão. A motivação teria sido um acórdão publicado pelo Tribunal de Contas da União (TCU) em 2019 que não permitia que os proventos de Major refletissem no pagamento da pensão militar.

A União, em sua defesa, defendeu a aplicação do entendimento do TCU.

Na análise dos fatos, o juízo entendeu que a retificação do posto do militar ocorreu por decisão judicial transitada em julgado, não sendo aplicável o acórdão do TCU por não se tratar de decisão administrativa. “A lei prevê expressamente que a pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar”. Portanto, havendo coisa julgada material determinando que a remuneração do militar instituidor da pensão equivale a de Major (grau hierarquicamente superior ao seu), não há como admitir que, no momento da pensão, se ignore tal comando”, declarou o magistrado.

Assim, foi declarada a nulidade do ato administrativo que reduziu a pensão da viúva, devendo ser restabelecidos os proventos sobre o soldo de Major. Além disso, a União deverá efetuar o pagamento dos valores suprimidos, com atualização de juros e correção. O pedido de indenização por danos morais foi negado, sendo a sentença parcialmente procedente.

Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRT/RS: Ferreiro que perdeu os dois braços em acidente de trabalho aos 18 anos deve ser indenizado

Resumo:

  • Ferreiro que perdeu os dois braços, aos 18 anos, em acidente de trabalho deve receber indenizações por danos morais, estéticos, pensão vitalícia e ressarcimento dos valores comprovadamente gastos em tratamento.
  • O jovem sofreu um choque quando um vergalhão metálico tocou na rede elétrica. De acordo com as provas, a fiação era muito próxima da estrutura do prédio, cuja construção estava no quarto andar.
  • Empresas tinham ciência dos riscos envolvendo a rede elétrica e permitiram a continuidade da obra. Concessionária de energia também foi responsabilizada pela demora na realização dos reparos, que só aconteceram após o acidente.

Um ferreiro que perdeu ambos os braços, aos 18 anos de idade, após um acidente de trabalho, deverá receber indenizações por danos morais e estéticos, além de pensão vitalícia e do ressarcimento pelos tratamentos que forem comprovados.

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RS) confirmou, por unanimidade, a sentença do juiz Marcelo Silva Porto, da 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

Cada uma das indenizações foi fixada em R$ 1 milhão. Quatro empresas e o empregador pessoa física devem responder solidariamente pelas condenações. Além do prestador de serviço, de sua empresa e das duas construtoras que contrataram a obra, a concessionária de energia elétrica que providenciou tardiamente a adequação da rede elétrica foi responsabilizada.

O jovem sofreu um choque quando um vergalhão metálico tocou na rede elétrica. De acordo com as provas, a fiação era muito próxima da estrutura do prédio, cuja construção estava no quarto andar.

Conforme a perícia judicial, a culpa foi de todas as partes processadas, pois se tratava de uma atividade “100% insegura, com exposição a risco grave e iminente de acidente com choque elétrico”. Ao contrário do alegado nas defesas, não houve qualquer comprovação de culpa concorrente ou exclusiva da vítima.

“Conclui-se que o acidente ocorreu por força das condições de trabalho e não em virtude de eventual ato inseguro praticado pelo trabalhador”, manifestou o juiz Marcelo.

O empregador e as demais empresas, com exceção de uma das construtoras, recorreram ao TRT-RS. As indenizações e o pensionamento, em cota única, foram mantidos.

Para o relator do acórdão, desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, foi demonstrado que o acidente aconteceu devido à omissão na fiscalização quanto às normas relativas à saúde e segurança dos empregados.

“Vale salientar que ao empregador incumbe assegurar um ambiente de trabalho hígido e salubre, com redução de riscos à saúde e segurança do trabalhador. Diante da gravidade do acidente e das consequências na vida pessoal e profissional do autor, os valores estabelecidos na sentença a título de indenização por danos morais e estéticos foram mantidos, mantendo-se, ainda, a condenação ao pagamento de pensão e ressarcimento de despesas”, afirmou o desembargador.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Simone Maria Nunes e Beatriz Renck. Uma das construtoras envolvidas na ação apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRF4: Pedido para restabelecimento de conta bancária bloqueada por suspeita de transações ilícitas é negado

A 2ª Vara Federal de Canoas (RS) negou o pedido de restabelecimento de uma conta bancária que foi bloqueada por suspeita de transações ilícitas. A juíza Ana Paula Martini Tremarin deferiu apenas o pagamento do saldo remanescente à autora em sentença publicada no dia 14/7.

A mulher de 28 anos ingressou com a ação contra a Caixa Econômica Federal (CEF) narrando que teve sua conta bancária encerrada unilateralmente, ficando impedida de realizar movimentações financeiras. Afirmou que foi várias vezes até sua agência a fim de buscar informações, tendo lhe sido respondido que o bloqueio se deu por “movimentações suspeitas”, porém sem indicação de quais seriam as transações e sem lhe possibilitar o exercício do contraditório. Ela pontuou que não recebeu notificação sobre o encerramento da conta, conforme dispõe resolução do Banco Central, e solicitou pagamento de indenização por danos morais.

A CEF, em sua defesa, confirmou o encerramento da conta, justificando que ela teria sido utilizada para recebimento de créditos fraudulentos. Apresentou extratos de três contas em nome da autora, sendo que havia saldo remanescentes em duas delas.

Ao analisar o caso, a juíza observou que essas contas são oriundas da conta encerrada, não havendo razão para não se disponibilizar os saldos à mulher. Ela concluiu que, pela documentação apresentada pela Caixa, a conta possivelmente foi utilizada para prática de golpe/fraude, conforme a denúncia feita por uma cliente domiciliada em São Paulo em outubro de 2019.

“Com efeito, havendo dúvida quanto à licitude de determinadas transações bancárias, por questões de segurança, as instituições financeiras podem realizar o bloqueio preventivo de contas suspeitas, desde que observem o regramento estabelecido pelo Banco Central”, destacou Tremarin. Segundo ela, este procedimento visa resguardar o interesse do correntista, de terceiros prejudicados e da instituição financeira.

Assim, para a juíza, o bloqueio foi justificado antes dos indícios de utilização indevida da conta, por isso o pedido de desbloqueio é improcedente. Ela também negou a solicitação de pagamento de danos morais, pois, embora a Caixa não tenho comprovado ter enviado a notificação, era preciso demonstrar especificamente alguma circunstância fática excepcional que pudesse ter gerado transtornos além do tolerável em se tratando de relação jurídica Banco x Cliente. “Note-se que o bloqueio foi efetuado no ano de 2019, e somente em 2024 a autora procurou averiguar a situação, o que demonstra que ela sequer utilizava a conta para fazer suas movimentações bancárias do cotidiano”, pontuou.

A magistrada julgou parcialmente procedente a ação determinando, apenas, a liberação dos saldos existentes nas contas em nome da autora. Cabe recurso da decisão às Turmas Recursais.

TRT/RS reconhece vínculo de emprego de motorista com a plataforma Uber

Resumo:

  • A 3ª Turma do TRT-RS reconheceu, por unanimidade, relação de emprego entre um motorista e a plataforma Uber;
  • O período a ser registrado em carteira é de quatro anos e meio, com salário mensal de R$ 4,5 mil;
  • Foram identificadas, na relação, a subordinação jurídica, a pessoalidade, habitualidade e a onerosidade.

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu o vínculo de emprego entre um motorista e a plataforma de transportes Uber do Brasil. Em decisão unânime, os desembargadores reformaram a sentença do juízo da Vara de Trabalho de Viamão. O valor provisório da condenação é estimado em R$ 100 mil.

A empresa deverá anotar a Carteira de Trabalho do motorista no período de abril de 2019 a setembro de 2023, com salário mensal de R$ 4,5 mil. Em decorrência da relação de emprego, devem ser pagas férias vencidas e proporcionais, décimos terceiros salários e aviso prévio, entre outros. Também são devidos os depósitos de FGTS e o seguro-desemprego.

Combinadas as disposições contidas nos artigos 2º e 3º da CLT, empregado é a pessoa física que, pessoalmente, presta serviços de natureza não eventual, de forma subordinada e mediante remuneração, a quem (pessoa física ou jurídica), assumindo os riscos da atividade, dirige, fiscaliza e remunera a prestação de serviços. A ausência de um dos requisitos, por si só, afasta a caracterização.

O motorista alegou que havia onerosidade, pois o pagamento era realizado via plataforma; pessoalidade, uma vez que prestava os serviços, sem possibilidade de se fazer substituir, e subordinação, exercida por meio do aplicativo. As corridas, que não foram contestadas, confirmavam a habitualidade.

Conforme o trabalhador, os motoristas não possuem liberdade, pois, caso decidam não trabalhar, as mensagens se acumulam na tela do celular e as corridas são redirecionadas como forma de punição, além de estarem sujeitos ao desligamento da plataforma, que equivale a uma dispensa.

Entre outros argumentos, a empresa contestou os pedidos alegando que a relação é comercial e que não há subordinação ou mesmo onerosidade, sendo os usuários os responsáveis pelo pagamento do serviço.

A tese da empresa foi acolhida no primeiro grau.

O autor da ação apresentou recurso ao TRT-RS, que reformou a sentença. Para o relator do acórdão, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, foram comprovados os requisitos da relação de emprego.

Sem ignorar os debates que ainda existem sobre as diferentes posições do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o magistrado afirmou que a situação se insere no previsto pela CLT quanto à relação de emprego, ainda que as partes não tivessem a intenção original do vínculo.

“Existe a subordinação da parte autora aos ditames da empresa, que fornece o aplicativo e arregimenta os motoristas; o motorista laborava quase diariamente com o uso do aplicativo da parte ré; não se fazia substituir por outro trabalhador, já que era ele quem estava credenciado para realizar as corridas, e era remunerado a cada corrida realizada. Logo, o vínculo empregatício se forma”, concluiu o relator.

Pedidos complementares do motorista, como a obrigação de a plataforma reativar a conta, indenização por desgaste do veículo, adicional noturno e intervalos não concedidos, não foram reconhecidos.

Os desembargadores Francisco Rossal de Araújo e Ricardo Carvalho Fraga acompanharam o relator. Cabe recurso da decisão.

TJ/RS: Juiz nega pedido para remoção de vídeo de “chá revelação” que expôs traições

O Juiz de Direito João Gilberto Engelmann, da Vara Judicial da Comarca de Ibirubá/RS, indeferiu, em decisão proferida nessa terça-feira, 15/7, um pedido de tutela de urgência ajuizado por um homem contra sua esposa, em ação cominatória com pedido de indenização por danos morais. Na ação, o autor relatou ter sido exposto publicamente em um vídeo divulgado pela ré durante um “chá revelação”, no qual ela revelou supostas traições cometidas por ele. A gravação, publicada nas redes sociais, alcançou grande repercussão, sendo amplamente compartilhada por milhares de usuários e reproduzida por veículos de imprensa.

O autor solicitava, liminarmente, a remoção imediata de todos os conteúdos relacionados ao episódio — incluindo vídeos, fotos, áudios, memes e montagens — das plataformas digitais. No entanto, ao analisar os autos, o magistrado concluiu que não havia viabilidade prática para a concessão da medida. “Não é possível, frente ao cenário apresentado, refrear toda a informação acerca dos fatos em todos os veículos de comunicação, notadamente nas redes sociais, nas quais as mídias originalmente veiculadas pela parte ré já possuem abrangência capilarizada”, afirmou o Juiz.

O magistrado destacou que o próprio autor já havia se manifestado publicamente sobre o episódio, demonstrando consciência e aceitação das consequências de sua conduta. Ressaltou ainda que, embora seja possível apurar futuramente eventual abuso de direito por parte da ré, esse aspecto, na fase atual do processo, não justifica a concessão de medida que restrinja a divulgação dos vídeos ou de manifestações relacionadas.

Para o Juiz, a ampla disseminação do conteúdo torna “impraticável a jurisdição no caso concreto”, considerando que novas versões do material continuam sendo produzidas e compartilhadas, muitas vezes, em forma de sátiras e montagens. Na decisão, também foi enfatizado que eventuais prejuízos à honra ou à imagem do autor poderão ser objeto de reparação futura por meio de indenização, conforme previsto no Código Civil. Diante disso, o magistrado citou o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o chamado “direito ao esquecimento”, reforçando que a exclusão de conteúdos deve ocorrer apenas em situações excepcionais e que, em regra, a violação de direitos da personalidade deve ser tratada por meio de indenização, não de censura.

Com o indeferimento da medida cautelar, a ré será citada para apresentar contestação no prazo legal, podendo também se manifestar sobre a produção de provas. Após esse prazo, a parte autora deverá se pronunciar, conforme os trâmites previstos no Código de Processo Civil. O processo tramita em segredo de justiça.

TRT/RS: Maquinista que usava garrafas pet porque não tinha acesso a banheiro deve ser indenizado

Resumo:

  • Maquinista que não dispunha de banheiro em locomotiva e precisava usar garrafas pet para urinar deve receber indenização por danos morais.
  • Turma confirmou a indenização de R$ 22 mil. Valor provisório da condenação é de R$ 65 mil, somadas a reparação e os valores decorrentes de intervalos intrajornada não concedidos.
  • Fundamentaram a decisão os artigos 5º, V e X, da Constituição Federal, os artigos 187 e 927 do Código Civil e os artigos 223, “a” e “g” da CLT.

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou que é devida a indenização por danos morais a um maquinista de trem impedido de usar o banheiro durante as viagens.

Somando-se a reparação de R$ 22 mil, fixada pela juíza Flávia Cristina Padilha Vilande, da Vara do Trabalho de Rosário do Sul, aos valores referentes aos intervalos não concedidos, a condenação provisória é de R$ 65 mil.

Por 14 anos, o empregado trabalhou para a empresa de transporte ferroviário. De acordo com o processo, as locomotivas não são equipadas com banheiro, o que fazia com que o maquinista tivesse que urinar em garrafas pet.

Além do depoimento de uma testemunha ouvida no próprio processo, a juíza salientou que outras ações movidas contra a empresa comprovaram que empregados foram submetidos repetidamente a situações degradantes relacionadas à falta de instalações sanitárias.

A empresa alegou que havia a possibilidade de o empregado usar sanitários das estações ao longo do trajeto, podendo informar à Central de Comando Operacional a necessidade de parada para uso do banheiro. Sustentou, ainda, que a atividade de maquinista é externa e itinerante, não sendo exigível que a empresa disponibilizasse banheiros.

“Há longos trechos de ferrovias sem existência de cozinha ou banheiros que possam ser utilizados pelos empregados, sendo comum viagens sem previsão de qualquer parada”, afirmou a magistrada. “Tal situação é incompatível com princípios fundamentais essenciais à própria manutenção do Estado Democrático de Direito, como o da dignidade da pessoa humana e do valor social do Trabalho, expressamente previstos no artigo 1º da Constituição da República”, completou.

A decisão ainda ressalta que a Constituição, ao tratar dos princípios gerais da ordem econômica, prevê expressamente que, sendo fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, “tem por finalidade assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social”.

TRT-RS

As partes recorreram ao TRT-RS em relação a diferentes questões, mas o dever de indenizar foi mantido. O relator do acórdão, desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, afirmou que a privação de condições básicas de saúde e higiene no trabalho violam a honra e a intimidade do trabalhador, configurando o dano moral.

Para o magistrado, a realidade era diferente do alegado pela empresa, uma vez que a testemunha, que já havia trabalhado como maquinista na mesma companhia, esclareceu que não era permitido abandonar o trem. Os magistrados ainda fundamentaram a decisão com base em precedentes da Turma contra a mesma empresa.

“Do exposto, certo que a condição degradante evidenciada, ao privar o autor do gozo de condições básicas de saúde e higiene no local de trabalho, viola a honra e a intimidade do trabalhador”, concluiu o desembargador.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Beatriz Renck e Simone Maria Nunes. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).


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