TST: Consórcio é condenado por irregularidades em obras de linhas de transmissão

Empresas descumpriam normas básicas, com jornadas excessivas e alojamentos precários.


Resumo:

  • O Ministério Público do Trabalho (MPT) constatou diversas irregularidades nas frentes de trabalho do consórcio responsável pela instalação de linhas elétricas no Rio Grande do Sul.
  • Os operários não tinham alojamento decente, cumpriam jornadas excessivas e não recebiam EPIs adequados.
  • Ao arbitrar a condenação em R$ 250 mil, a 5ª Turma do TST reconheceu que houve violação ao meio ambiente de trabalho e aos direitos coletivos dos empregados.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho arbitrou em R$ 250 mil o valor da indenização por dano moral coletivo imposta ao Consórcio Construtor Minuano, responsável por obras de implantação de linhas de transmissão de energia no Rio Grande do Sul. A condenação resultou do descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho.

Irregularidades foram constatadas em diversas frentes
O processo teve início a partir de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) após inspeções nas frentes de obra do consórcio, que empregava mais de mil trabalhadores. Nas fiscalizações, foram constatadas diversas violações às normas de jornada, saúde, higiene e segurança do trabalho, incluindo excesso de horas extras sem repouso semanal remunerado, ausência de equipamentos de proteção e alojamentos precários, sem armários nem local para lavar roupas, sanitários sem porta, sem lixeira e com forte cheiro de urina e fezes.

Empresas descumpriram normas básicas
A Vara do Trabalho de Santa Vitória do Palmar (RS) condenou o consórcio a pagar R$ 1,5 milhão a título de dano moral coletivo, por considerar que as empresas descumpriram normas básicas de segurança e manutenção de um ambiente de trabalho digno, afetando a coletividade de trabalhadores. Entre os problemas mencionados estavam o risco de queda na água sem coletes salva-vidas ou equipe de salvamento, a falta de instalações sanitárias adequadas e alojamentos sem ventilação e com risco de incêndio. Além do Consórcio Minuano, foram condenadas a Isolux Projetos e Instalações Ltda. e a Engevix Engenharia S.A.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve integralmente a sentença.

Problemas foram corrigidos antes do fim da obra
O relator do recurso das empresas, ministro Douglas Alencar Rodrigues, reconheceu que as condutas relatadas pelo MPT configuraram violação ao meio ambiente de trabalho e aos direitos coletivos dos empregados. Entretanto, ressaltou que a indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e votou pela redução do valor para R$ 250 mil.

Em seu voto, o ministro observa que as infrações ocorreram por período de pouco mais de um ano e que parte das irregularidades foi corrigida após as autuações do MPT, antes da conclusão da obra. Ressaltou ainda que o consórcio foi dissolvido após a entrega da obra e que duas das empresas não prestaram mais serviços no local. Em seu entendimento, essa circunstância afasta a necessidade de uma condenação de maior impacto econômico.

Veja o acórdão.
Processo: RR-508-77.2014.5.04.0111

TRF4: Mulher com pensão de R$ 150 é considerada segurada facultativa de baixa renda do INSS

No dia 5 deste mês, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) realizou sessão de julgamento na sede do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.

Na ocasião, foi julgado processo discutindo se uma dona de casa de 60 anos de idade, moradora do município de Colombo (PR), que recebe pensão alimentícia mensal do ex-cônjuge no valor de R$ 150,00, poderia ser enquadrada como segurada facultativa de baixa renda do INSS para ter direito de receber benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente.

Ao julgar em favor da dona de casa, a TRU aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (Resolução CNJ nº 492/2023), que orienta que “a pensão alimentícia de baixo valor não deve ser considerada renda pessoal, pois negar à mulher a condição de segurada facultativa de baixa renda com base nesse recebimento esvazia a finalidade da norma e perpetua desigualdades de gênero no acesso à seguridade social”.

O caso

A ação foi ajuizada pela mulher que solicitou a concessão do auxílio por incapacidade temporária ou da aposentadoria por incapacidade permanente. Ela narrou que sofre de transtorno afetivo bipolar, de episódios maníacos e depressivos com sintomas psicóticos, além de tendinite calcificante do ombro. A mulher alegou estar totalmente incapacitada para o trabalho doméstico.

A autora sustentou ser segurada facultativa de baixa renda do INSS e que havia solicitado a concessão dos benefícios previdenciários em maio de 2021. Na via administrativa, a autarquia negou o pedido.

Em fevereiro de 2024, a 18ª Vara Federal de Curitiba julgou a ação improcedente por considerar que ela não possuía qualidade de segurada do INSS.

A dona de casa recorreu à 2ª Turma Recursal do Paraná. O colegiado manteve a sentença de improcedência. A decisão destacou que as contribuições efetuadas deveriam ser desconsideradas e que autora não poderia ser considerada como segurada facultativa de baixa renda do INSS por possuir renda própria decorrente do recebimento da pensão alimentícia.

Assim, a autora interpôs um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para a TRU. A mulher argumentou que a pensão alimentícia mensal que recebe “tem valor baixo, de R$ 150,00,” e citou jurisprudência da 1ª e da 2ª Turmas Recursais de SC e da 3ª Turma Recursal do PR para defender que “a pensão alimentícia de baixo valor, percebida pelo cônjuge após a dissolução da união conjugal, não deve ser considerada como renda própria para fins de exclusão do direito ao recolhimento sob alíquota reduzida”.

A TRU, por unanimidade, deu provimento ao pedido. O relator, juiz federal Vicente de Paula Ataíde Júnior, lembrou em seu voto que a possibilidade de contribuição ao INSS com alíquota reduzida está prevista no art. 21, § 2º, II, “b”, da Lei nº 8.212/1991, “para segurados facultativos sem renda própria que se dedicam ao trabalho doméstico e pertencem a família de baixa renda”.

O magistrado ressaltou que “a pensão alimentícia devida ao ex-cônjuge, caracterizada como dever legal de assistência mútua (Código Civil, art. 1.694), não constitui renda própria para fins de descaracterizar a condição de segurado facultativo de baixa renda, pois não se trata de rendimento efetivo; além disso o valor da pensão alimentícia deve ser analisado para verificar o preenchimento do requisito de baixa renda da família, que é de até 2 salários-mínimos, conforme o art. 21, § 4º, da Lei nº 8.212/1991”.

Ao decidir que a pensão alimentícia de R$ 150,00 que a autora recebe não é suficiente para descaracterizar a qualidade de segurada de baixa renda do INSS, o juiz aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, com a orientação de que “a pensão alimentícia de baixo valor não deve ser considerada renda pessoal, pois negar a condição de segurada facultativa de baixa renda com base nesse recebimento esvazia a finalidade da norma e perpetua desigualdades de gênero no acesso à seguridade social”.

O processo vai retornar à Turma Recursal de origem para que nova decisão seja proferida seguindo o entendimento da TRU.

Processo nº 5085334-79.2021.4.04.7000/TRF

TJ/RS: Justiça garante à emissora de rádio o direito de transmissão de evento religioso

A Justiça gaúcha atendeu a pedido da Rádio Cultura de Arvorezinha/RS, garantindo o direito de cobertura jornalística e transmissão do evento “Auto de Natal – A Fé que Atravessou o Mar”, que acontece na cidade no nordeste do Estado no sábado. A decisão liminar, no âmbito de mandado de segurança, é assinada pela Juíza Paula Cardoso Esteves nesta sexta-feira (12/12), e suspende o ato do prefeito local que havia proibido a emissora de transmitir o tradicional evento.

Na ação, a empresa jornalística afirma que transmite há anos a festa cultural e religiosa, porém, no dia 11, recebeu notificação extrajudicial do chefe do Executivo alegando ser o único titular dos direitos de captação, gravação e transmissão do evento. O documento da Prefeitura, conforme a ação, ainda condiciona qualquer exploração audiovisual à obtenção de um link por meio de uma empresa privada. Sustenta que a medida viola diretamente preceitos constitucionais fundamentais como a liberdade de imprensa e o princípio da legalidade administrativa.

Decisão

A magistrada destaca na decisão, que tem caráter provisório, que a gratuidade e o livre acesso ao evento foi amplamente divulgado pela Prefeitura de Arvorezinha, município com população estimada em 2025 de 10.547 pessoas (IBGE). Da mesma forma, constatou que a emissora, de fato, vem transmitindo a comemoração ao longo dos anos e sem oposições.

Segundo a Juíza da Vara Judicial da Comarca, obstruir a um veículo de comunicação a cobertura de um evento tradicional e de tal envergadura, sob a justificativa de um monopólio municipal sobre os direitos de captação, gravação e transmissão, configura uma restrição à liberdade de informação e expressão.

Algo que se aproxima “perigosamente” de uma forma de censura, entende a julgadora. “O impedimento viola não apenas o direito da emissora de exercer sua atividade jornalística, mas, e principalmente, o direito do cidadão de ser informado e de participar da vida cultural de seu Município, especialmente daqueles que estão em deslocamento ou que, por quaisquer razões, estão impossibilitados de comparecer fisicamente ao local do evento”, afirma.

Quanto à questão da exclusividade alegada pela municipalidade, a magistrada observa na decisão que as cópias de contratos levados ao processo nada mencionam a esse respeito, e que a afirmativa não encontra respaldo no ordenamento jurídico.

“A ausência de lei municipal que confira tal exclusividade ao Município, aliada à concessão de um suposto ‘direito de exploração’ a uma empresa privada sem o devido processo licitatório sugere uma motivação desprovida de lógica jurídica”, diz a Juíza Paula Esteves na decisão.

Cabe recurso. Acesse a íntegra no site do TJRS.

Processo (mandado de segurança) nº 5002960-53.2025.8.21.0082

TST: Funcionário que se machucou em jogo de vôlei durante confraternização não será indenizado

Participação foi voluntária, e evento ocorreu fora do ambiente e do horário de trabalho.


Resumo:

  • Um técnico em eletrônica lesionou o joelho durante partida de vôlei numa confraternização de fim de ano da empresa em resort.
  • O TRT da 4ª Região havia reconhecido a responsabilidade da empregadora e fixado indenização por danos morais e materiais.
  • A 5ª Turma do TST, porém, reformou a decisão e afastou o dever de indenizar, por ausência de culpa da empresa no acidente.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade da AEL Sistemas S.A., empresa do setor de tecnologia e defesa, com sede em Porto Alegre (RS), pela entorse no joelho sofrida por um técnico em eletrônica durante partida de vôlei disputada na confraternização de fim de ano. De acordo com o colegiado de ministros, o evento ocorreu fora do ambiente e do horário de trabalho, com participação voluntária, o que afasta o nexo causal entre a ativade da empresa e o acidente e a obrigação de indenizar.

Confraternização foi num resort
No fim de 2012, a AEL fez confraternização num resort em Viamão (RS). Ao participar da partida de vôlei entre colegas, o técnico sofreu lesão no joelho esquerdo e precisou ser submetido a cirurgia e sessões de fisioterapia.

Na ação, ele pediu indenização por danos morais e materiais, alegando que a entorse configurava acidente de trabalho e que a participação na festa seria obrigatória.

Atividade era recreativa e voluntária
A 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) julgou os pedidos improcedentes. De acordo com a perícia médica, o trabalhador já apresentava lesões antigas e não havia incapacidade para o trabalho. O magistrado observou que o acidente havia ocorrido fora do horário e do local de trabalho, em atividade recreativa voluntária, sem relação com as funções exercidas.

Contudo, para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a empresa também responde por acidentes em festividades organizadas por ela, ainda que fora do trabalho, uma vez que o local e a dinâmica do evento estavam sob sua direção. Com base nesse raciocínio, o TRT fixou indenização por dano moral de R$ 10 mil e determinou o reembolso das despesas médicas.

Acidente é imprevisível e alheio à atividade
Ao julgar o recurso de revista da empresa, o relator, ministro Douglas Alencar, destacou que a participação do empregado na confraternização foi voluntária, sem indícios de coação ou retaliação em caso de recusa. Para o ministro, o acidente decorreu de um evento fortuito, imprevisível e alheio à atividade empresarial e poderia ter ocorrido em qualquer outro ambiente recreativo. Como não houve omissão de socorro, culpa da empresa ou nexo entre a lesão e as atividades profissionais, a AEL Sistemas não é responsável pelo infortúnio.

O ministro ressaltou que o TST analisou outros casos semelhantes, envolvendo acidentes em competições ou confraternizações promovidas por empresas, com participação voluntária dos empregados, e afastou a responsabilidade das empresas pelos danos ocorridos.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-21165-89.2014.5.04.0030

TRF4: Remuneração de gestantes afastadas do trabalho presencial na pandemia não pode ser considerada salário-maternidade

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) realizou sessão de julgamento na sede do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre, na última sexta-feira (5/12).

Na ocasião, foi julgado processo discutindo se o salário pago às empregadas gestantes que ficaram afastadas do trabalho presencial durante a pandemia de Covid-19 deveria ter natureza de remuneração regular, ficando a cargo do empregador, ou poderia ser enquadrado como salário-maternidade, possibilitando a compensação do empregador por meio da retenção das contribuições previdenciárias ao INSS sobre a folha de salários.

Neste julgamento, a TRU baseou-se em jurisprudência estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema nº 1.290, no qual foi fixada a tese de que “os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de Covid-19 possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação”.

O caso

A ação foi ajuizada em junho de 2022 por um empresário, morador de Erechim (RS). No processo, o autor declarou que é dono de restaurante e, que durante a época da emergência de saúde pública decorrente da Covid-19, o estabelecimento tinha duas empregadas que trabalhavam como cozinheiras que estavam grávidas.

O empresário narrou que durante a pandemia da Covid-19 foi sancionada pelo governo federal a Lei n° 14.151, de maio de 2021, que determinou o afastamento das empregadas gestantes das atividades de trabalho presencial, durante a emergência de saúde pública. Ele afirmou que, em razão dessa legislação, durante o período de novembro de 2021 até abril de 2022 as duas cozinheiras ficaram afastadas do trabalho e a empresa arcou com o pagamento dos salários.

O autor argumentou que os valores pagos às empregadas gestantes afastadas de suas atividades presenciais por conta da Lei nº 14.151/21 deveriam ser caracterizados como salário-maternidade para permitir a compensação desses valores pelo INSS quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários, conforme o artigo 72, paragrafo 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.

Esta previsão da Lei 8.213/91 estabelece que a empresa é responsável por pagar o salário-maternidade devido à sua empregada gestante e que a compensação desse valor é feita pela empresa, por meio da retenção das contribuições previdenciárias ao INSS sobre a folha de salários.

Em novembro de 2022, a 1ª Vara Federal de Erechim julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial e deu provimento ao pedido do empresário, condenando a União a restituir ao autor os valores de salários pagos às empregadas gestantes afastadas do trabalho presencial. A União recorreu à 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, mas o colegiado negou o recurso, mantendo a sentença válida.

Assim, a União interpôs um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para a TRU. Inicialmente, em dezembro de 2023, a TRU julgou o caso e negou provimento ao pedido da União, mantendo a decisão em favor do empresário.

Na época, a Turma estabeleceu a tese de que “é compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência de saúde pública da Covid-19, sendo possível a compensação pelo regramento do art. 72 da Lei 8.213/1991”.

No entanto, em fevereiro deste ano, o STJ, ao julgar o Tema nº 1.290, fixou tese de que “os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de Covid-19 possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação”. A decisão do STJ transitou em julgado em agosto deste ano.

Dessa forma, a TRU, em juízo de adequação, modificou a sua decisão e aplicou o caso ao Tema nº 1.290, negando a possibilidade de enquadrar como salário-maternidade a remuneração paga às trabalhadoras gestantes afastadas por conta da Lei nº 14.151/21 e reconhecendo a natureza de remuneração regular desses valores.

Os autos devem retornar à Turma Recursal de origem para novo julgamento do processo seguindo entendimento do STJ.

Processo nº 5002219-66.2022.4.04.7117/TRF

TRF4: INSS deve conceder BPC a mulher vivendo com HIV

A 1ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda o Benefício de Prestação Continuada (BPC) e pague parcelas vencidas a uma mulher que teve o pedido negado em via administrativa. A autora vive com HIV e está em situação de vulnerabilidade social, com renda única proveniente do programa bolsa-família. A sentença, publicada no dia 5/12, é da juíza Lenise Kleinubing Gregol.

A autora narrou que se enquadra no conceito de deficiência devido a ser pessoa vivendo com HIV, mas o seu pedido foi negado pelo INSS no dia 31/01/2025, sob a justificativa de que não “atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS”. Ela afirmou ter 50 anos, baixa escolaridade, com histórico de trabalho com classificação de maçãs e residir em um município pequeno, com aproximadamente 10 mil habitantes.

A mulher pontuou que as informações sobre sua condição se espalharam rapidamente na cidade, o que dificulta sua reinserção no mercado de trabalho. A defesa dela destacou que o preconceito e a discriminação com pessoas vivendo com HIV é um problema que gera a obstaculização ao igual acesso na participação social, seja sintomático ou não. Por isso, argumentou que o impedimento de longo prazo citado na lei deve considerar as novas percepções da condição de deficiente. “O conceito de deficiência desvincula-se da mera incapacidade para o trabalho e para a vida independente – abandonando critérios de análise restritivos, voltados ao exame das condições biomédicas do postulante ao benefício –, para se identificar com uma perspectiva mais abrangente, atrelada ao modelo social de direitos humanos, visando à remoção de barreiras impeditivas de inserção social”.

Ao analisar o caso, a magistrada pontuou que a Lei n. 8.742/1993, que regulamenta o direito no art. 20 e seguintes, conceitua pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Além desse requisito, a concessão do benefício também exige que a pessoa seja incapaz de prover sua própria manutenção.

Foi realizada perícia médica judicial que apontou que a autora não apresenta incapacidade laboral. No entanto, o laudo indicou que ela vive com HIV, sofre de dores no joelho esquerdo e apresenta obesidade.

Já a perícia social constatou o impedimento de longo prazo de natureza física, decorrente da condição de viver com HIV, o que exige acompanhamento médico e uso permanente de medicamentos específicos. “A autora vive de forma isolada, por receio de preconceito e discriminação, o que constitui uma barreira que obstrui a participação plena em sociedade”, afirma Gregol.

A magistrada deferiu tutela provisória de urgência e julgou procedente a ação determinando que o INSS conceda o benefício de prestação continuada à parte autora e o pagamento das parcelas vencidas. Cabe recurso da decisão às Turmas Recursais.

TRF4: Justiça Federal manda CRA/RS cancelar registro de profissional e reconhece que função exercida não exige inscrição

A 2ª Vara Federal de Canoas (RS) condenou o Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul (CRA/RS) a cancelar o registro de uma profissional. A mulher justificou que não exerce atividade exclusiva de administrador e não pode mais arcar com as anuidades. A sentença, publicada no dia 7/12, é da juíza Ana Paula Martini Tremarin.

A autora narrou que requereu o cancelamento da sua inscrição junto ao CRA/RS em 2024, por estar no cargo de Gerente de Relacionamento, que não é exclusivo de administradores. Também afirmou estar com dificuldades financeiras para quitar dívidas. O cancelamento, porém, foi negado pelo Conselho, que argumentou que a função atualmente exercida pela profissional exige conhecimentos típicos de administrador.

A mulher afirmou que o CRA/RS realizou protesto do seu nome no cartório e a registrou como inadimplente, referente às anuidades em aberto de 2023, 2024 e 2025. A inclusão de seu nome no Serasa causou prejuízos no atual cargo, por descumprir política interna da empresa. Ela pediu o pagamento de indenização de danos morais, assim como o cancelamento de seu registro no Conselho, e a exclusão de toda e qualquer cobrança da parte ré.

Ao analisar o caso, a magistrada pontuou que é obrigação do profissional requerer o cancelamento de sua inscrição quando não tiver mais interesse em manter-se vinculado ao Conselho Profissional. “O desligamento pretendido deve produzir efeitos desde o requerimento e independentemente da exigência de pagamento de débitos ou retenção de documentos profissionais. Aquele que requer o desligamento, (…), não se exime das consequências que decorrem desse ato, já que a falta de registro na autarquia de fiscalização profissional impedirá o interessado de realizar os atos que são privativos da profissão regulamentada, sujeitando-o ao ônus do descumprimento”.

A juíza afirmou que a profissional pediu o cancelamento em abril de 2024. Ela entendeu que “a justificativa para a recusa do Conselho em promover o desligamento da parte autora de seus quadros não se sustenta. O fato de a autora exercer função de “Gerente de Relacionamento” junto à [empresa] não gera obrigatoriedade de registro no CRA, por não se tratar de atividade privativa de Administrador, tanto que a Cooperativa de crédito admite profissionais com outras formações para o exercício do referido cargo”.

Entretanto, a juíza lembrou que o débito litigioso envolve as anuidades de 2024 e 2025 (já que a de 2023 foi parcelada e está em dia). Como o cancelamento foi formulado apenas em abril de 2024, a anuidade deste ano é devida tendo em vista que o fato gerador é a existência da inscrição, ainda que por tempo limitado durante seu exercício, conforme o art. 5º da Lei nº 12.514/2011.

Assim, Tremarin reconheceu que somente a anuidade de 2025 não é devida. Ela também rejeitou a condenação do Conselho ao pagamento de indenização. “A inscrição do débito em dívida ativa e a cobrança extrajudicial, inclusive com protesto do título, não geram, por si só, direito à indenização por dano moral, sobretudo porque a anuidade de 2024 ainda era devida”, concluiu.

A magistrada julgou parcialmente procedente os pedidos determinando que o CRA/RS cancele o registro da autora a contar do requerimento administrativo. Além disso, declarou a inegibilidade das anuidades vencidas após este requerimento. A ação cabe recurso às Turmas Recursais.

TRF4: Pedido de advogada para que fosse indenizada por sentença que apontou indícios de litigância predatória é negado

A 2ª Vara Federal de Passo Fundo (RS) negou o pedido de uma advogada para que recebesse indenização por danos morais da União em função de uma decisão judicial ter oficiado órgãos de controle apontando indícios de conduta temerária e litigância predatória. A sentença, publicada em 4/12, é do juiz César Augusto Vieira.

A advogada afirmou que trabalha em um escritório e que seu nome consta em todas as procurações de processos por lá ajuizados. Em uma ação coletiva movida por um sindicato representado pelo escritório, a juíza trabalhista expediu ofício à seccional gaúcha da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e ao Ministério Público do Trabalho (MPT) imputando a ela e seus colegas conduta temerária e suposta litigância predatória no ingresso de demandas.

A autora alegou que o ato da magistrada foi realizado sem que houvesse prévia intimação dos advogados e extrapolou suas funções jurisdicionais, havendo abuso de autoridade.

Ao analisar o caso, o juiz pontuou que a responsabilidade civil do Estado por atos praticados pelo sistema de justiça, no exercício de suas funções típicas no cumprimento de seus papéis na ordem constitucional, tem regramento especial. “Deve-se adotar um sistema diferenciado, diante das peculiaridades da atividade exercida por tais agentes, que não tolha a liberdade de agir sob o amparo das leis, e, ao mesmo tempo, censure excessos funcionais”.

O magistrado ressaltou que a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos dos juízes, salvo nos casos expressamente declarados em lei. “Assim, apenas quando estes agentes públicos extrapolam os limites de sua atuação ou agem com dolo ou culpa grave, ou mesmo com fraude, é que estaria configurada juridicamente a responsabilização civil do Estado”.

Vieira examinou a documentação anexada ao processo e verificou que a decisão da vara trabalhista foi proferida com base nas provas apresentadas na ação civil coletiva e após identificar um ajuizamento desenfreado de ações idênticas. “Não se vislumbra, portanto, que a magistrada tenha agido com dolo, fraude, erro grosseiro ou abuso de autoridade. A expedição de ofícios à OAB e ao MPT, bem como o registro da decisão em sistemas informatizados, decorreu do regular exercício da função jurisdicional e das atribuições legais conferidas ao magistrado para reprimir a litigância abusiva”.

A autora alegou não ter sido previamente intimada para se manifestar antes da expedição dos ofícios. Entretanto, para o magistrado, não havia necessidade de prévia intimação da parte, pois não se tratava de aplicação de sanção processual, mas sim de representação de possível prática de conduta irregular verificada nos autos para apuração em sede própria.

“A expedição de ofício constitui um ato de representação e de colaboração do Judiciário com órgãos de controle (OAB e MPT) sobre fatos (indícios de litigância predatória) verificados no âmbito judicial. Não se trata de uma decisão de mérito sobre a culpabilidade ou irregularidade dos advogados, mas sim uma mera comunicação para que o órgão com atribuição legal realize a própria investigação e juízo de valor”, concluiu.

O magistrado julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Cabe recurso da decisão às Turmas Recursais.

TJ/RS reconhece impenhorabilidade de bens móveis de residência em execução

O Desembargador Roberto Carvalho Fraga, da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), suspendeu a penhora e impediu que três televisores e dois aparelhos de ar-condicionado fossem retirados da casa de uma devedora. Ao dar provimento ao agravo de instrumento, proferido na última sexta-feira (28/11), o magistrado garantiu que os equipamentos permaneçam na residência e não sejam entregues ao credor, que moveu uma ação de execução.

A decisão de primeira instância havia entendido que tais bens não eram essenciais e poderiam ser usados para abater a dívida, já que havia mais de um aparelho do mesmo tipo na residência. A executada recorreu, argumentando que os itens compõem o mobiliário básico da casa e não representam luxo, além de terem valor insuficiente para quitar o débito.

Decisão
Ao reformar a decisão, o Desembargador Roberto Carvalho Fraga afirmou que os bens apreendidos se enquadram na categoria de utilidades domésticas protegidas pela Lei de impenhorabilidade, prevista no artigo 833, II, do Código de Processo Civil. O relator ressaltou que os aparelhos de ar-condicionado representam objetos de uso cotidiano e importante para a dignidade da vida familiar.

“Ainda que não sejam bens considerados absolutamente indispensáveis à subsistência humana, integram o conjunto de objetos de uso cotidiano e necessário ao mínimo conforto e à dignidade (no caso dos aparelhos de ar-condicionado). Já os televisores, constituem meio ordinário de informação, lazer e integração familiar”, apontou. O magistrado também frisou que os bens não ultrapassam o padrão médio e razoável de vida, observando que não se caracterizam como artigos de luxo, tampouco se apresentam em quantidade exagerada.

Com base nisso, considerou que os itens se enquadram na regra legal que impede a penhora de móveis que guarnecem a residência, desde que não sejam supérfluos ou de elevado valor. A decisão também citou precedentes do próprio TJRS que reconhecem a impenhorabilidade de televisores e aparelhos de ar-condicionado em residências.

STJ afasta responsabilidade de transportadora em caso de leite adulterado

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que uma empresa contratada apenas para transporte não pode ser responsabilizada por vícios de qualidade do produto.

Seguindo o voto do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, o colegiado deu provimento ao recurso especial da transportadora e julgou improcedente a ação coletiva de consumo movida pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS).

O processo envolvia o transporte de leite cru posteriormente identificado como adulterado. A turma fixou a tese de que “a empresa transportadora que se limita ao transporte de produtos entre agentes da cadeia produtiva, sem integração funcional na relação de consumo e sem defeito no serviço prestado, não responde objetiva e solidariamente por vícios intrínsecos do produto transportado, ante a ausência de nexo causal entre sua atividade e os danos suportados pelos consumidores.”

Empresa não teve ingerência sobre a qualidade do produto
Nas instâncias ordinárias, a transportadora havia sido condenada a indenizar consumidores por danos morais coletivos, sob a perspectiva de que todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios do produto. A empresa recorreu ao STJ, afirmando que exercia exclusivamente atividade logística, sem participação na fraude nem proveito econômico relacionado ao produto transportado.

Em seu voto, o relator acolheu a argumentação, ao afirmar que o serviço de transporte foi prestado sem defeitos e que a adulteração era “vício intrínseco ao produto”, absolutamente estranho à atividade da transportadora, o que impede o reconhecimento de responsabilidade objetiva.

Segundo ele, a atuação da empresa não estabeleceu o nexo causal exigido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois não houve nenhuma ingerência de sua parte sobre as características ou a qualidade do produto.

Transportadora não integrava funcionalmente a cadeia de consumo
Antonio Carlos Ferreira reforçou que a responsabilidade solidária prevista no CDC não pode ser ampliada além dos limites legais. Ele afirmou que a empresa atuava exclusivamente como transportadora, sem integrar funcionalmente a cadeia de consumo, e destacou que a remuneração por quilômetro rodado demonstra que ela não tinha qualquer benefício decorrente do volume ou da qualidade do leite transportado.

O ministro também alertou que estender a responsabilidade a qualquer agente econômico que mantenha relação indireta com o fornecedor levaria a uma expansão indevida da responsabilidade objetiva. O relator destacou que, nesse raciocínio, até empresas de publicidade, limpeza ou consultoria poderiam ser responsabilizadas por vícios de produtos, ainda que suas atividades não tenham relação causal com o defeito.

Com a decisão pela improcedência dos pedidos na ação coletiva, a Quarta Turma julgou prejudicado o recurso especial do MPRS, que pedia o aumento da indenização por danos morais coletivos.

Processo: REsp 2228759


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