O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca negou pedido de liberdade para Guilherme Silva Ribeiro Campos, filho da governadora afastada de Roraima, Suely Campos.
Guilherme Campos foi preso pela Polícia Federal na Operação Escuridão, sob acusação de envolvimento com organização criminosa supostamente integrada por gestores e funcionários da empresa Qualigourmet e servidores públicos. A operação investiga a prática de crimes de corrupção ativa e passiva.
No pedido de liminar em habeas corpus apresentado ao STJ, a defesa alegou nulidade do decreto de prisão preventiva sob o argumento de que a ordem teria sido expedida por autoridade incompetente, pois os crimes imputados a Guilherme seriam da alçada da Justiça Federal. Questionou ainda os fundamentos da prisão, afirmando que o paciente não tem qualquer vínculo com a empresa citada na investigação.
Fundamentos
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca disse não ter identificado ilegalidade nem nulidade na prisão que justificasse o deferimento da liminar. Segundo ele, o juízo federal se declarou incompetente para processar os fatos investigados, e os autos foram remetidos para o Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR) por envolverem uma autoridade – o secretário da Casa Civil, Ronan Marinho – com prerrogativa de foro.
O ministro também ressaltou que o decreto prisional apresenta dados indicativos de materialidade e de participação do paciente no esquema investigado.
“Observa-se que a decisão aponta elementos contemporâneos e concretos para justificar a medida extrema para a garantia da ordem pública e econômica, tendo em vista: i) a necessidade de interromper a atuação de integrantes de organização criminosa; ii) o modus operandi de atuação, inclusive interrompendo ‘o fornecimento de alimentação do sistema penitenciário do estado de Roraima, como forma de forçar a administração pública ao pagamento do contrato’; iii) a suspeita de utilização de recursos desviados para eleger um de seus membros para o parlamento estadual; iv) envolvimento de agentes públicos do alto escalão do estado e o fato de o paciente ser filho da governadora, com forte influência no âmbito da administração pública, ressaltando, ainda, que os crimes investigados resultaram em um prejuízo para o estado de Roraima da ordem de R$ 15 milhões”, detalhou.
Intervenção
O ministro observou, no entanto, que a intervenção federal em Roraima – decretada na última segunda-feira (10) – e o consequente afastamento da governadora Suely Campos poderão ter repercussão direta no processo e nas decisões já tomadas, inclusive com a eventual alteração do juízo competente, em razão da perda de foro privilegiado.
“Nesse novo cenário político instalado no estado, por certo a necessidade da prisão cautelar dos presos poderá ser revista, inclusive com uma avaliação aprofundada da sua efetiva imprescindibilidade, sobretudo diante de um largo catálogo de medidas alternativas mais brandas oferecidas pelo Código de Processo Penal”, afirmou.
Mesmo negando a liminar, mas tendo em vista a possível modificação do contexto processual, Reynaldo Soares da Fonseca solicitou informações ao TJRR para reanálise do pedido da defesa.
Veja o acórdão.
Processo: HC 483634
Fonte: STJ
Categoria da Notícia: RR
Anulada justa causa de funcionária demitida por beijar colega no local de trabalho
Em decisão unânime, a Terceira Turma do TRT11 rejeitou o recurso do reclamado e manteve a sentença
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) manteve a sentença que anulou a justa causa aplicada a uma auxiliar de farmácia do Hospital Santa Júlia que foi filmada pelas câmeras de segurança beijando um colega de trabalho no horário de serviço. O colegiado entendeu que a punição foi desproporcional ao ato praticado, o qual não se reveste da gravidade alegada pelo empregador.
Nos termos do voto do desembargador relator José Dantas de Góes, a Turma Julgadora rejeitou o recurso do hospital, que buscava restabelecer a penalidade máxima anulada pela decisão de primeiro grau, sustentando que a falta grave cometida pela reclamante teria tornado insustentável a manutenção do vínculo empregatício.
No julgamento do recurso, o relator explicou que a justa causa se verifica quando o empregado comete alguma falta grave, dentre as enumeradas pelo art. 482 da CLT, que impede a continuidade da relação de emprego, pela quebra de confiança, elemento essencial do contrato de trabalho. Conforme enfatizou em seu voto, para caracterizar a justa causa o empregador deve apresentar provas firmes e incontestáveis da prática de falta que seja grave o suficiente para a demissão motivada.
Ao prosseguir a análise do caso, ele detalhou o contexto da demissão, a qual teve como fundamento a incontinência de conduta tipificada no art. 482, b, da CLT. Para comprovar suas alegações, o hospital apresentou imagens de câmeras de segurança, alegando que a autora foi filmada “praticando atos libidinosos” com seu colega de trabalho durante o expediente.
Entretanto, após examinar detidamente as imagens do vídeo fornecido pelo reclamado, que mostram a reclamante e o colega de trabalho trocando beijos e abraços nos corredores do hospital enquanto outras pessoas por ali transitam, o relator entendeu que não é possível extrair o caráter erótico ou libidinoso alegado pelo recorrente.
Ele salientou que, apesar de ser imprópria no ambiente de trabalho, a conduta da funcionária e de seu colega não se enquadra no conceito de incontinência de conduta, para a qual se exige que os atos impliquem “ultraje ao pudor público”, o que não foi constatado nos autos. “Como bem salientou o Juízo de primeiro grau, seria suficiente, para punir os empregados, a imposição de penalidade mais branda, como advertência e posterior suspensão”, concluiu.
A decisão é passível de recurso.
Entenda o caso
Em março de 2018, a autora ajuizou ação narrando que trabalhou para o Hospital Santa Júlia no período de fevereiro de 2015 a fevereiro de 2018 e foi demitida por justa causa sob a acusação de incontinência de conduta.
Segundo a petição inicial, o reclamado a demitiu com base em imagens obtidas pelas câmeras de segurança em que aparecia beijando seu colega de trabalho, com quem mantinha um relacionamento.
Ela requereu a reversão da justa causa, o pagamento de verbas rescisórias, indenização por danos morais, multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT, benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios.
A sentença foi proferida pelo juiz titular da 17ª Vara do Trabalho de Manaus, Adelson Silva dos Santos, que julgou parcialmente procedentes os pleitos da reclamante para reverter a justa causa aplicada e condenar o reclamado ao pagamento de R$ 8.866,72 a título de verbas rescisórias.
O magistrado condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência recíprocos arbitrados em 5% e deferiu à autora os benefícios da justiça gratuita.
Processo nº 0000257-16.2018.5.11.0017
Fonte: TRT11 (AM/RR)
Servidores públicos que receberam salários de “funcionários fantasmas” são condenados pelo crime de peculato
Duas pessoas foram condenadas pela 3ª Turma do TRF 1ª Região pela prática do crime de peculato-desvio, previsto no art. 312 do Código Penal. Segundo o Ministério Público Federal (MPF), autor da denúncia, elas teriam se apropriado de salários de “funcionários fantasmas” do Estado de Roraima. Uma terceira pessoa teve sua absolvição mantida pelo Colegiado. O relator do caso foi o juiz federal convocado José Alexandre Franco.
O MPF apelou contra a sentença do Juízo da 1ª Vara Federal de Boa Vista (RR) que havia absolvido os réus por inexistência de prova de que eles teriam concorrido para a infração penal. No entendimento do órgão ministerial, no entanto, há nos autos provas suficientes de que eles teriam participado, de julho de 2000 a fevereiro de 2003, do esquema criminoso conhecido como “Escândalo dos Gafanhotos”.
“Os réus, funcionários públicos, agindo acertadamente entre si, teriam desviado e se apropriado de salários pagos a “funcionários fantasmas” através de procurações subscritas por essas pessoas para autorizar os réus a receberem os valores”, argumentou o MPF. Ainda de acordo com o MPF, os réus, funcionários da escola Severino Cavalcante, teriam sido aliciados pela diretora desta escola para figurarem como procuradores dos funcionários fantasmas, receberem os salários fraudulentos e os repassarem, tudo sob o comando da Secretária de Educação do Estado de Roraima, que teria autorizado e intermediado a indicação de nomes a serem incluídos na lista.
O relator entendeu que os funcionários públicos são de fato culpados pelo crime. “Ficou firmemente comprovada a atuação dos réus na condição de funcionários públicos para o desvio de salários dos funcionários fantasmas, o que é suficiente para caracterizar o peculato-desvio previsto na parte final do art. 312, caput, do Código Penal”, destacou.
O magistrado também ponderou que ficou configurado o crime continuado, uma vez que houve a reiteração dos desvios de recursos públicos da União através do pagamento de salários fictícios de “funcionários fantasmas”, estando os delitos unidos pela semelhança de condições de tempo, lugar e modo de execução o que permitem deduzir a continuidade, aplicando-se a pena aumentada dos crimes.
“Fixo definitivamente a pena do primeiro réu em cinco anos e 10 meses de reclusão no regime semiaberto, mais 116 dias-multa no valor de 1/30 avos do salário-mínimo à época dos fatos. Fixo definitivamente a pena do segundo réu em quatro anos e dois meses de reclusão no regime semiaberto, mais 83 dias-multa no valor de 1/30 avos do salário-mínimo à época dos fatos”, concluiu o magistrado.
Peculato – Crime praticado por funcionário ou particular contra a Administração, que se apropria de dinheiro, valor ou bem móvel de que tem a posse em razão do cargo, ou o desvia em proveito próprio ou alheio (CP, art. 312, peculato próprio) ou concorre (colabora) para a subtração em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Processo nº: 0001336-06.2008.4.01.4200/RR
Data do julgamento: 16/10/2018
Fonte: TRF1
Supermercado que alegou cargo de confiança vai pagar horas extras a ex-funcionário sem poderes de gestão
O recurso do reclamado foi rejeitado, por unanimidade, pela Segunda Turma do TRT11
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) confirmou sentença que deferiu R$ 75.263,59 a título de horas extras a um ex-funcionário do Mercantil Nova Era Ltda. que exerceu a função de comprador sênior e alegou que habitualmente trabalhava além da jornada legal sem receber o pagamento devido pelo serviço extraordinário.
O pleito deferido com adicional de 50% refere-se ao período de outubro de 2014 a março de 2016 e tem reflexos em descanso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salário, férias e FGTS.
Em julgamento unânime, o colegiado acompanhou o voto da desembargadora relatora Ruth Barbosa Sampaio e rejeitou o recurso do reclamado, que buscava ser absolvido sustentando que o ex-funcionário exercia cargo de confiança, não estava sujeito a controle de horário e recebia um salário 40% superior ao dos demais empregados do setor.
Em novembro de 2017, o reclamante ajuizou ação narrando que trabalhou para o supermercado no período de setembro de 2013 a março de 2017, inicialmente contratado para a função de encarregado de perecíveis, sendo promovido a diversas funções (dentre as quais a de comprador sênior, que exerceu durante 17 meses) até ocupar, por último, a função de gerente de unidade. Ele alegou que mantinha rotina de 14 horas diárias de trabalho e, dentre outros pedidos, requereu pagamento de horas extras além da oitava hora trabalhada, adicional noturno, acúmulo de função e indenização por danos existenciais.
A sentença foi proferida pela juíza substituta Carla Priscila da Silva Nobre, da 4ª Vara do Trabalho de Manaus, que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, deferindo 16 horas extras semanais limitadas ao período de 17 meses em que exerceu a função de comprador sênior.
A decisão não pode mais ser modificada porque já expirou o prazo para novo recurso.
Voto da relatora
Ao explicar que a recorrente não demonstrou o devido grau de fidúcia alegado, a desembargadora relatora Ruth Barbosa Sampaio disse que a nomenclatura do cargo ou percepção de salário superior aquele percebido pelos demais empregados, por si só, não evidencia o exercício de função de gerência ou de confiança. “Para tanto, não importa a nomenclatura do cargo ou o padrão remuneratório do obreiro, cabendo uma análise integral do contexto contratual, sobretudo na parte que versa sobre as atribuições”, argumentou.
Ao analisar o conjunto probatório, ela destacou o depoimento de testemunha e o documento com descrição do cargo de comprador sênior, na qual consta expressamente que o reclamante deveria se reportar ao gerente de compras, o que confirma que ele não tinha poder de gestão.
A relatora esclareceu que a exceção à regra da jornada de trabalho, disposta no art. 62, II, da CLT, diz respeito àquele empregado que possui poderes e atribuições diferenciadas dentro do empreendimento empresarial, cuja dinâmica de serviços impossibilita que seja submetido ao regime de jornada convencional.
Como não ficou comprovado que a função exercida pelo empregado se enquadra na exceção prevista em lei, ela acrescentou que caberia ao reclamado demonstrar a real jornada do funcionário, mas de tal ônus não se desincumbiu, razão pela qual foram mantidas as horas extras deferidas na sentença.
Processo nº 0002012-51.2017.5.11.0004
Fonte: TRT11 – AM/RR
Mineradora é condenada a indenizar ex-funcionário que sofreu perda auditiva
A Primeira Turma do TRT11 manteve a condenação, mas reduziu o total indenizatório.
Em julgamento unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) fixou em R$ 80 mil a indenização a ser paga pela Mineração Taboca S.A. a um ex-funcionário que sofreu perda auditiva em decorrência de exposição a ruído durante 30 anos de serviço. O montante refere-se a 30 mil de reparação por danos morais e R$ 50 mil por danos materiais na modalidade de pensão vitalícia em parcela única.
A Turma Julgadora negou provimento ao recurso do reclamante – que pretendia aumentar o total indenizatório conforme os parâmetros pleiteados na petição inicial – e acolheu em parte os argumentos recursais da reclamada para reduzir a indenização por danos morais que havia sido arbitrada em R$ 50 mil na primeira instância.
O reclamante recorreu argumentando que a indenização por danos materiais fixada na sentença estaria aquém do real dano sofrido, pois não teria levado em conta o valor de seu salário, sua idade (atualmente com 64 anos) e sua expectativa de vida. Quanto aos danos morais, ele argumentou que não foram considerados o caráter satisfativo-punitivo da pena e a situação econômica da reclamada, que atua na extração e metalurgia de minerais industriais na Mina de Pitinga, a 300 km de Manaus (AM).
A empresa requereu, por sua vez, a improcedência de todos os pedidos do autor ou a redução do total indenizatório. Em seu recurso, negou a origem ocupacional da doença e sustentou que a perda auditiva do ex-funcionário seria de causa infecciosa, refutando o cometimento de qualquer ato ilícito ou conduta antijurídica.
Responsabilidade da empregadora
Ao analisar as provas dos autos, a desembargadora relatora Valdenyra Farias Thomé apontou 11 audiometrias, dentre as quais a primeira realizada em maio de 1999 que mostra comprometimento da audição do reclamante nas frequências média e alta após 14 anos de exposição ao ruído. Nesse contexto, ela explicou que os exames subsequentes evidenciam características de piora da Perda Auditiva Induzida Por Níveis de Pressão Sonora Elevados (PAINPSE), conforme critérios estabelecidos em portaria do Ministério do Trabalho.
Também tiveram destaque no julgamento a ficha de cautela que comprova a primeira entrega de protetor auricular somente em junho de 2001 e o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), datado de outubro de 2001, que apresentou resultado “apto com restrição ao risco físico de ruído”.
Ela rejeitou os argumentos da empresa quanto à inexistência de culpa, salientando que o laudo pericial não deixa dúvidas quanto ao nexo de causalidade entre as atividades exercidas pelo trabalhador e a perda auditiva, além de atestar sua incapacidade laborativa parcial e permanente.
Com base na conclusão da prova técnica, que considerou o tempo de exposição suficiente para ocasionar a perda auditiva do reclamante em sua totalidade, a relatora explicou que inexistem nos autos outros elementos capazes de formar convencimento em sentido contrário. “Diante do exposto, demonstrado que o autor estava sujeito a risco físico de ruído e uma vez estabelecida a relação de causalidade entre as atividades laborais e sua patologia, incide a responsabilidade subjetiva da recorrente, por culpa na modalidade omissiva, uma vez que tardou em fornecer ao autor protetor auricular, bem como a responsabilidade objetiva, em razão do risco das atividades”, manifestou-se.
Por fim, foi determinada a aplicação da correção monetária sobre as indenizações por danos morais e materiais a partir da publicação da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, conforme o caso, mantendo a aplicação de juros a partir do ajuizamento da ação.
A decisão ainda é passível de recurso.
Entenda o caso
Em fevereiro de 2017, o reclamante ajuizou ação perante a Vara do Trabalho de Presidente Figueiredo alegando que durante os 30 anos de serviço na Mineração Taboca S.A. foi exposto a ruído além dos limites de tolerância, o que acarretou um quadro irreversível de surdez, conforme exames e laudos médicos anexados aos autos.
Admitido em janeiro de 1985, na função de operador mantenedor, ele foi dispensado sem justa causa em setembro de 2015 mediante última remuneração de R$ 3.654,00. Seus pedidos de indenização por danos morais e materiais totalizaram R$ 935 mil.
Conforme consta dos autos, ele cumpria parte de sua jornada na oficina moldando, consertando ou fabricando peças. Em outra parte, trabalhava nas diversas instalações da reclamada, fazendo manutenção e conserto da maquinaria.
Após a realização de perícia, o juiz substituto Eduardo Lemos Motta Filho acolheu a prova técnica que apontou o nexo de causalidade entre a perda auditiva e o trabalho executado na reclamada. Ao julgar parcialmente procedentes os pedidos do reclamante, ele condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, cujo montante totalizou R$ 100 mil.
Processo nº 0000053-18.2017.5.11.0401
Fonte: TRT11 – AM/RR
Empresa de ônibus é condenada a indenizar cobrador atropelado no horário de serviço
A Primeira Turma do TRT11 reformou a sentença, que havia absolvido a empregadora.
A empresa Via Verde Transportes Coletivos Ltda. foi condenada a pagar R$ 45 mil de indenização por danos morais e estéticos a um cobrador que foi atropelado no horário de serviço. A decisão unânime é da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11).
O colegiado indeferiu apenas o pedido de dano material porque o reclamante não comprovou despesas em decorrência do acidente. O tratamento médico e fisioterápico foi coberto por plano de saúde custeado pela empresa, o que foi comprovado por documentos anexados aos autos.
Nos termos do voto do desembargador relator David Alves de Mello Junior, os julgadores acolheram em parte os argumentos do reclamante para reformar a sentença que havia absolvido a empresa de ônibus da obrigação de indenizar o ex-funcionário. Na primeira instância, a decisão baseou-se no entendimento de que o acidente sofrido pelo autor deu-se por fato de terceiro, sem qualquer participação ou culpa da reclamada no evento.
O trabalhador exerceu a função de cobrador urbano na reclamada no período de novembro de 2007 a março de 2014. Conforme consta dos autos, no dia 6 de março de 2011, por volta das 19h20, ele estava no terminal da Compensa durante o intervalo entre as viagens, quando se dirigia ao ônibus para iniciar mais uma rota e foi colhido por um veículo particular, que o arrastou por aproximadamente 350 metros com o rosto preso no pára-brisa.
A reclamada emitiu Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e ele ficou afastado de suas atividades mediante benefício acidentário nos períodos de março a maio de 2011, janeiro de 2012 a janeiro de 2013 e junho de 2013 a janeiro de 2014.
Em novembro de 2014, o reclamante ajuizou ação requerendo o pagamento de reparação por danos morais, materiais e estéticos em decorrência do acidente de trabalho.
Responsabilidade objetiva
No julgamento do recurso do reclamante, o colegiado considerou que o caso em análise constitui acidente de trabalho típico porque o empregado encontrava-se à disposição do empregador, em seu horário de expediente. Nesse contexto, os desembargadores entenderam que ficou configurada a culpa objetiva do empregador e, consequentemente, sua responsabilidade no evento danoso.
O relator explicou que, em regra, a responsabilidade do empregador por danos acidentários é subjetiva, fazendo-se necessário comprovar a conjugação de três elementos: o dano, o nexo causal (a relação entre a conduta do empregador e o resultado produzido) e a culpa. Entretanto, em situações de risco acentuado, emerge a responsabilidade objetiva do empregador, bastando que se prove o dano e o nexo causal.
Com fundamento no art. 927, do Código Civil, o desembargador David Alves de Mello Junior argumentou que o risco inerente à atividade econômica do empregador dá origem ao dano suscetível de reparação, desde que o acidente no ambiente laboral traga prejuízos ao empregado. “Há prova da lesão e de sua vinculação com a atividade laboral. Não houve dolo, mas, sem dúvida, há culpa objetiva da empresa”, observou.
Ele esclareceu que o dano moral decorre das dores física e psicológica sofridas pelo trabalhador, bem como entendeu que o autor faz jus à indenização por dano estético com base no laudo pericial e em fotos anexadas aos autos. “Do acidente restou grande cicatriz na parte externa do braço/ombro direito do reclamante que, embora não lhe cause nenhum prejuízo em funcionalidade, quebra a harmonia corporal, e pode causar-lhe abalo psíquico por este motivo”, concluiu.
A decisão ainda é passível de recurso.
Laudo pericial
Segundo o laudo pericial produzido nos autos, há nexo causal entre o acidente sofrido pelo trabalhador e a luxação no ombro direito, a contusão lombar e o quadro de epilepsia pós-traumatismo craniano.
O médico responsável pela perícia atestou que as patologias do ombro direito e a contusão lombar já foram tratadas e curadas na época, bem como descartou qualquer relação entre o acidente e as demais alterações articulares de cunho degenerativo constatadas em exames periciais, que surgiram meses ou anos após o acidente. Quanto à epilepsia, ele atestou que o autor permanece assintomático desde que não interrompa a medicação anticonvulsionante que se manterá por prazo indeterminado.
Processo nº 0002095-57.2014.5.11.0009
Fonte: TRT11 – AM/RR
Demissão por justa causa a bancário que apresentou recibos irregulares para obter ajuda de custa
A Primeira Turma do TRT11 entendeu que as provas dos autos confirmam o ato de improbidade.
Em julgamento unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) manteve a justa causa aplicada a um empregado do Itaú Unibanco S.A. que apresentou recibos irregulares de hospedagem para obter ressarcimento a título de ajuda de custo.
Nos termos do voto da desembargadora relatora Valdenyra Farias Thomé, o colegiado rejeitou o recurso do reclamante, que buscava o deferimento dos pleitos negados na primeira instância. Também foi rejeitado o recurso do banco, que pretendia a reforma da sentença quanto às diferenças salariais deferidas em decorrência do desvio de função reconhecido durante o período pleiteado.
O bancário trabalhava em Manaus e foi designado para substituir a gerente da agência localizada no município de Manacapuru. Conforme a política do banco, os gerentes destacados para agências do interior recebem ajuda de custo para cobrir despesas com moradia, combustível e alimentação.
Ficou comprovado nos autos que ele recebeu ressarcimento de sete meses de despesas com hospedagem com base em recibos emitidos por hotel onde nunca se hospedou. De acordo a sindicância realizada pelo banco, durante os meses em que trabalhou na agência no interior do Amazonas, o empregado manteve contrato de aluguel de uma quitinete no valor mensal de R$ 300, mas apresentou recibos de hotel no valor de R$ 700 por mês.
Na ação ajuizada em junho de 2015, o autor alegou demissão abusiva e requereu a reversão da justa causa, pagamento das verbas rescisórias, indenização por dano moral e reconhecimento de desvio de função. Ele foi admitido no banco em janeiro de 2008 para exercer a função de operador de caixa, depois promovido a supervisor operacional e, por último, passou a desempenhar as atribuições de gerente operacional até ser demitido por justa causa em outubro de 2014. Seus pedidos totalizaram R$ 420.251,41.
A sentença mantida pela Primeira Turma do TRT11 foi proferida pela juíza titular da 8ª Vara do Trabalho de Manaus, Sandra di Maulo.
As partes não recorreram da decisão de segunda instância.
Ato de improbidade
Com base em todas as provas produzidas nos autos, a desembargadora Valdenyra Farias Thomé entendeu que o ato de improbidade ficou evidenciado durante a instrução processual. Ela destacou trechos dos interrogatórios do reclamante e do preposto da reclamada que confirmam a ocorrência de irregularidades quanto às despesas com hospedagem.
O reclamante admitiu a falta grave e afirmou que, inicialmente, teria apresentado recibos de pessoa física referente à quitinete, mas teria recebido “orientação” do superior hierárquico para substituí-los por recibos de pessoa jurídica. Ele disse que conseguiu os recibos com um cliente do banco.
De acordo com o preposto do reclamado, a apuração das irregularidades foi iniciada em setembro de 2014, a partir de uma denúncia por e-mail à inspetoria do banco acusando o reclamante de apresentar recibos no valor de R$ 700 enquanto de fato pagava R$ 300 pelo aluguel de uma quitinete no município de Manacapuru. Após sindicância e contato com o dono do hotel (quel negou a hospedagem alegada e a expedição dos recibos), o banco demitiu o reclamante por justa causa.
“A alegação do autor de que a sua conduta teria sido ordem de seu superior hierárquico não o exime de sua responsabilidade, pois ele tinha ciência de se tratar de conduta antiética. Ademais, o autor não pode se valer da própria torpeza”, argumentou a relatora.
Desvio de função
A Primeira Turma do TRT11 manteve o deferimento de diferenças salariais decorrentes de desvio de função reconhecido na primeira instância no período de novembro de 2012 a outubro de 2014. Apesar de ocupar na época a função de supervisor, os depoimentos das testemunhas comprovaram que ele exercia as atribuições de gerente.
A desembargadora relatora Valdenyra Farias Thomé explicou que ocorre o desvio funcional quando é imposta ao trabalhador atividade estranha e muito superior a sua condição pessoal, com maiores responsabilidades e exigências técnicas.
“Tal desvio acarreta desgaste para o trabalhador e enriquecimento sem causa do empregador. Assim, sendo o obreiro contratado formalmente para uma função, mas exercendo outra, em face do princípio do contrato realidade impõe-se a alteração dos registros funcionais do trabalhador e, havendo instrumento fixando cargos no quadro funcional do empregador, deve-se também deferir a diferença de salários durante o período”, concluiu.
As diferenças salariais serão apuradas na 8ª Vara do Trabalho de Manaus, com repercussão em horas extras eventualmente pagas nos contracheques, descanso semanal remunerado, 13º salário, férias e FGTS.
Processo nº 0001127-96.2015.5.11.0007
Fonte: TRT11/AM-RR
Trabalhador que acumulou duas funções e sofreu assédio moral será indenizado
A Segunda Turma do TRT11 considerou comprovadas as alegações do autor.
Um ex-funcionário da empresa Metalfino da Amazônia Ltda. que comprovou ter acumulado duas funções durante quase quatro anos e sofrido assédio moral ao longo do vínculo empregatício vai receber diferenças salariais do período pleiteado e R$ 10 mil de indenização por danos morais.
Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) acompanhou o voto da desembargadora Ruth Barbosa Sampaio para acolher em parte os argumentos recursais do trabalhador e rejeitar o recurso da empresa.
Conforme a decisão colegiada ainda passível de recurso, que reformou parcialmente a sentença, o reclamante vai receber plus salarial de 40% referente ao período de 13 de agosto de 2012 a 27 de maio de 2016. Na primeira instância, o acúmulo das funções de encarregado de ferramentaria e supervisor havia sido reconhecido somente a partir de outubro de 2015.
Na reclamação trabalhista, o autor narrou que foi contratado como torneiro mecânico em junho de 1997 e, após algumas promoções, passou a exercer a função de encarregado de ferramentaria B até ser demitido sem justa causa após 19 anos de serviço.
Além do exercício acumulado de duas funções a partir de agosto de 2012, sem o acréscimo salarial equivalente, ele alegou que sofria cobranças ofensivas por parte dos diretores da empresa, que o tratavam aos gritos e o expunham a humilhações diante de seus colegas.
Acúmulo de função
Nos termos do voto da relatora, o colegiado considerou que as provas dos autos confirmam as alegações do autor quanto ao acúmulo de função durante o período pleiteado. Conformes relatórios para aquisição de materiais denominados “ringi-sho”, anexados aos autos e destacados durante o julgamento, consta expressamente que o empregado ocupava o cargo de supervisor, embora também atuasse como encarregado de ferramentaria e recebesse somente o salário desta função.
A desembargadora Ruth Barbosa Sampaio explicou que as provas testemunhais confirmam do mesmo modo os fatos constitutivos do direito do autor. Apesar de a testemunha arrolada pela empresa afirmar que o funcionário sempre exerceu a função de encarregado de ferramentaria, a relatora enfatizou o trecho do depoimento no qual ela admitiu que o relatório intitulado “ringi-sho” somente poderia ser assinado por detentores de altos cargos na empresa (supervisor, gerente, diretores e presidente), o que também foi confirmado no depoimento da testemunha arrolada pelo reclamante.
Os desembargadores da Segunda Turma entenderam que o conjunto probatório comprova que o reclamante passou a exercer um dos mais altos cargos da empresa a partir de agosto de 2012, com elevadas carga de responsabilidade e quantidade de tarefas. Em decorrência, a Turma Julgadora manteve o percentual deferido na sentença, por entendê-lo condizente com a situação fática demonstrada nos autos.
Os cálculos das diferenças salariais serão realizados após a expiração de todos os prazos recursais, no percentual de 40% sobre o salário recebido pelo autor (R$ 8.682,39) com reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias e FGTS.
Assédio moral
Na sessão de julgamento, a desembargadora Ruth Barbosa Sampaio explicou que assédio moral é a conduta abusiva, de cunho psicológico, que atenta contra a dignidade psíquica do indivíduo de forma reiterada, causando-lhe a sensação de exclusão do ambiente e do convívio social.
Ela considerou comprovado durante a instrução processual que o reclamante foi submetido a uma série de situações vexatórias na empresa. “A testemunha arrolada pelo reclamante foi enfática ao afirmar que presenciou várias vezes os diretores da ré tratarem o reclamante com gritos e xingamentos, de forma altamente agressiva”, destacou em seu voto.
Além disso, a magistrada também salientou o depoimento da testemunha arrolada pela empresa, que apesar de afirmar nunca ter havido perseguição contra o autor, informou que já houve envolvimento do sindicato em razão das queixas de maus tratos sofridos pelos empregados da reclamada.
Finalmente, foi indeferido apenas o pedido de honorários advocatícios formulado pelo autor porque a data de ajuizamento da ação é anterior à reforma trabalhista, razão pela qual se aplica o entendimento contido nas Súmulas 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Para fazer jus à concessão dos honorários de advogado, ele deveria preencher dois requisitos: estar assistido pelo sindicato da categoria e ser beneficiário da justiça gratuita.
Processo nº 0000331-19.2017.5.11.0013
Fonte: TRT11/AM-RR
Reconhecida a prescrição do direito à promoção “post mortem” de militar
A 1ª Turma do TRF 1ª Região reformou sentença que havia condenado a União a efetuar a promoção post mortem de militar, vítima de acidente de trabalho, com a consequente revisão da pensão paga aos autores. Em suas alegações, a União sustentou a prescrição do direito, eis que o instituidor da pensão faleceu em 26/4/2002 e a propositura da ação ocorreu em 28/5/2012. Alegou que o de cujus negligenciou procedimentos que causaram sua morte, não constituindo acidente de serviço, o que exclui sua responsabilidade.
Na decisão, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo o qual, “versando o pedido inicial sobre revisão do ato instituidor de pensão por morte, baseado em alegado direito à promoção post mortem, a hipótese é de prescrição do próprio fundo de direito, porquanto a pretensão é de alteração da própria situação funcional”.
A magistrada esclareceu que, por se tratar de ato único, aplica-se ao caso o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que trata da prescrição quinquenal do fundo do direito. “No caso dos autos é possível se verificar que decorreu prazo superior a cinco anos entre a data do óbito do instituidor da pensão (26/04/2002) e o ajuizamento da ação (28/05/2012), razão pela qual o lapso prescricional alcança as pretensões que incidam sobre promoções pretendidas, sendo imperioso reconhecer que a pretensão está consumida pela prescrição do próprio fundo do direito”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0003857-79.2012.4.01.4200/RR
Data da decisão: 5/9/2018
Fonte: TRF1
Incidência da atenuante da confissão espontânea não pode implicar em redução da pena abaixo do mínimo legal
Por unanimidade, a 3ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença que condenou o réu a um ano e oito meses de reclusão e 150 dias-multa pela prática dos crimes de importação, distribuição e comercialização de medicamentos sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Segundo os autos, o acusado foi flagrado dentro de um táxi portando 11 cartelas do medicamento Sangter Baolong High-Quality Goods, seis caixas do medicamento Artiflex 15 tablets, 24 embalagens do medicamento Reum ArtritMedicamento Assencial, seis caixas do medicamento Herbal e uma caixa do medicamento Fitex Tadalafilo 20mg.
Ministério Público Federal (MPF) e réu recorreram ao TRF1. O órgão ministerial se posicionou contrariamente à aplicação da minorante prevista no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006. O réu, por sua vez, sustentou a exclusão da culpabilidade por erro de proibição, pois, por ser de nacionalidade peruana e com pouca compreensão da língua portuguesa, desconhecia a ilicitude de seu comportamento. Postulou a desqualificação para o crime de contrabando (art. 334-A do CP) e, no tocante à pena, requereu a aplicação da atenuante de confissão espontânea.
Na decisão, o relator, desembargador federal Ney Bello, explicou que a conduta de importar medicamentos de procedência estrangeira de uso e comercialização proibidos no Brasil caracteriza o delito previsto no artigo 273, § 1°-B, do Código Penal, norma específica, que prevalece sobre o crime de contrabando previsto no artigo 334-A, do mesmo Código, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O magistrado também esclareceu que o erro de proibição inevitável somente se verifica quando o agente não tem possibilidade de saber que o fato é proibido, o que não se afigura provável no caso em exame. “Dosimetria mantida. A incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) não pode implicar em redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme determina o Enunciado 231 da Súmula do STJ”, concluiu.
Processo nº: 0004848-16.2016.4.01.4200/RR
Data da decisão: 28/8/2018
Fonte: TRF1
17 de dezembro
17 de dezembro
17 de dezembro
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