TRF1 confirma pagamento retroativo de benefício assistencial e ajusta prazo final

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu parcialmente a favor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em processo que trata do restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e manteve a condenação da autarquia ao pagamento dos valores retroativos ao beneficiário.

O relator do caso, desembargador federal Marcelo Albernaz, afastou o argumento de prescrição apresentado pela autarquia. Segundo ele, “configura violação ao direito fundamental ao benefício previdenciário fazer incidir os institutos da prescrição e da decadência nas hipóteses de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário”.

O magistrado ressaltou que o novo pedido feito pelo autor não significa renúncia aos valores do benefício suspenso anteriormente. “A concessão posterior do benefício não afasta o direito aos valores retroativos referentes ao período em que o benefício anterior foi suspenso de forma arbitrária ou sem fundamentação técnica sob pena de configurar enriquecimento sem causa da Administração Pública”.

O relator, porém, atendeu em parte ao pedido do INSS e definiu um limite para o pagamento: “Considerando que o autor passou a receber novo benefício assistencial, assiste razão ao INSS ao requerer que o termo final da condenação seja fixado na data imediatamente anterior ao início do benefício ativo”.

Com isso, o INSS terá de pagar ao beneficiário as parcelas referentes ao período em que o benefício foi suspenso de forma irregular.

O voto foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 1017105-75.2023.4.01.9999

STJ manda reabrir instrução em processo sobre fraude contra beneficiários do INSS

Por reconhecer cerceamento de defesa, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a reabertura da fase instrutória para a produção de novas provas em um processo que envolve fraude em benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Conforme a decisão, a reabertura da instrução não implica a prolação de nova sentença no caso; em vez disso, os autos serão devolvidos ao tribunal de origem para que o relator resolva se a produção das provas ocorrerá em primeiro grau ou na própria corte, nos termos do artigo 938, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil (CPC).

Na origem, um banco ajuizou ação contra uma instituição de pagamento, afirmando que fraudadores usaram documentos falsificados para criar contas bancárias em nome de terceiros e, com os mesmos documentos, realizaram a portabilidade de benefícios do INSS para essas contas, o que gerou prejuízos aos reais beneficiários.

Diante do ocorrido, o banco restituiu os valores movimentados indevidamente e ficou com o prejuízo integral. Uma apuração conduzida pelo próprio banco teria revelado que a lavagem dos valores – na tentativa de dar aparência lícita aos recursos recebidos com a fraude – ocorria em máquinas de cartão operadas por um mesmo estabelecimento comercial credenciado pela ré.

Tribunal de origem negou produção de provas e julgou antecipadamente a lide
No processo, o banco afirmou que a empresa comercial fazia parte da rede criminosa e que a credenciadora deveria ser responsabilizada pelos prejuízos que ele teve de assumir, sobretudo porque teria sido negligente no cumprimento de exigências legais e regulamentares.

As instâncias ordinárias consideraram que as provas já eram suficientes, indeferiram a produção de outras requeridas pelo banco e, em julgamento antecipado da lide, entenderam que a instituição de pagamento não integrou a cadeia de consumo, mas apenas intermediou o recebimento dos valores – motivo pelo qual a ação foi julgada improcedente.

O relator do recurso do banco no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que, diante da facilidade de acesso e credenciamento, o cadastro de novos usuários nas máquinas de pagamento vai além dos lojistas, incluindo diversos tipos de prestadores de serviços. Além disso, os tipos de operações que as máquinas realizam também aumentaram.

Credenciadora deve monitorar transações para evitar fraudes
Neste cenário, o ministro salientou que as autoridades competentes editam constantemente normas para regulamentar o setor, o que faz surgirem novas obrigações para todos os personagens envolvidos.

O relator ressaltou que “não seria diferente para as entidades credenciadoras, que, além de estarem obrigadas a prestar informações aos diversos órgãos de fiscalização, estão submetidas a um emaranhado de normas regulamentares”. Ele lembrou que a alegação do banco foi de negligência por parte da credenciadora, a qual teria deixado de promover monitoramento contínuo das transações para impedir fraudes.

Villas Bôas Cueva mencionou que a jurisprudência do STJ reconhece o cerceamento de defesa quando a produção de provas previamente requerida pela parte é indeferida e o pedido é julgado improcedente com fundamento na falta de comprovação do direito alegado.

Provas são necessárias para comprovar se houve negligência da ré
O relator enfatizou que o banco, ao pedir prova pericial, especificou quais pretendia produzir para comprovar a alegação de que seu prejuízo ocorreu porque a ré não cumpriu suas obrigações. Dessa forma, o ministro concluiu que a demanda não poderia ter sido julgada improcedente por insuficiência de provas antes de autorizada a produção daquelas requeridas pelo banco.

“A credenciadora pode ser responsabilizada por danos aos demais integrantes do arranjo de pagamento caso não ofereça segurança mínima e não cumpra as disposições regulamentares”, declarou.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ: Contribuinte individual não cooperado exposto a agentes nocivos tem direito a aposentadoria especial

Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.291), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a edição da Lei 9.032/1995, desde que comprove a exposição a agentes nocivos.

O colegiado também definiu que a comprovação dessa condição não precisa ser feita por meio de formulário emitido por empresa.

“O argumento de que apenas uma ‘empresa’ pode emitir o formulário necessário à comprovação da atividade especial ignora a realidade de diversos trabalhadores, contribuintes individuais, que são os responsáveis por sua própria exposição a agentes nocivos. Essa interpretação também vai de encontro ao princípio da proteção ao trabalhador, que é um dos fundamentos do direito previdenciário”, destacou o relator do repetitivo, ministro Gurgel de Faria.

Com a tese firmada por unanimidade, os processos que estavam suspensos à espera do precedente qualificado poderão voltar a tramitar. O entendimento passa a orientar os tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

Dispositivos legais não podem ser interpretados isoladamente
Em um dos recursos representativos da controvérsia (REsp 2.163.429), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alegou que o contribuinte individual não cooperado não teria direito à aposentadoria especial após a edição da Lei 9.032/1995, a qual exigiu a comprovação da efetiva nocividade da atividade realizada de forma permanente para a concessão do benefício. A autarquia apontou ainda violação do artigo 58, parágrafo 1º, da Lei 8.213/1991, que trata dos planos de benefícios da previdência social.

Gurgel de Faria observou que o dispositivo citado realmente prevê a exigência de um formulário emitido pela empresa para comprovar a exposição do trabalhador a agentes nocivos. Conforme explicado, porém, as normas não excluem o benefício para o segurado contribuinte individual não cooperado, desde que ele cumpra a carência exigida e demonstre a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.

“A legislação previdenciária não pode ser interpretada de forma isolada. Ao contrário, a interpretação deve ser sistemática, levando em conta os demais dispositivos legais, que evidenciam que o legislador, podendo, não excluiu do contribuinte individual não cooperado o direito à aposentadoria especial”, ponderou o ministro.

Contribuinte segue tendo que comprovar atividade sob condição especial
O relator acrescentou que os contribuintes individuais não cooperados, por sua natureza, trabalham de forma autônoma, sem vínculo empregatício formal com uma empresa que possa emitir o formulário. “Em razão disso, esses trabalhadores estariam fora do amparo da lei, mesmo exercendo atividades idênticas às de um contribuinte individual cooperado?”, questionou.

Segundo Gurgel de Faria, o entendimento firmado no repetitivo não representa um salvo conduto para o contribuinte individual não cooperado, pois ele deverá comprovar, de fato, a atividade sob condições especiais, nos termos exigidos pela legislação previdenciária.

Por fim, o INSS sustentou que o artigo 64 do Decreto 3.048/1999, o qual aprovou o Regulamento da Previdência Social, excluiria essa categoria de segurados do direito à aposentadoria especial.

No entanto, para o ministro, “a limitação de aposentadoria especial imposta pelo artigo 64 do Decreto 3.048/1999 somente aos segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado excede a finalidade regulamentar do diploma legal, sendo forçoso reconhecer a ilegalidade de tal comando”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2163429 e REsp 2163998

TRF4: EBSERH e empresa prestadora de serviços deverão ressarcir os valores pagos pelo INSS com pensão por morte

A 1ª Vara Federal de Porto Alegre condenou a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) e uma empresa prestadora de serviços a pagar os valores pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com a pensão por morte de um trabalhador. Ele morreu em decorrência de acidente de trabalho. A sentença, publicada no dia 27/9, é da juíza Marciane Bonzanini.

O INSS ingressou com a ação regressiva narrando que, em julho de 2019, o funcionário da empresa foi vítima de acidente de trabalho na casa de caldeiras do Hospital Universitário de Santa Maria (RS), vindo a falecer. Afirmou que a fiscalização do Ministério do Trabalho apurou diversas irregularidades no local.

O autor sustentou que o acidente aconteceu em razão do desrespeito de uma série de normas de segurança no trabalho. Isso gera o dever de indenizar o pagamento do benefício previdenciário aos familiares do falecido que era mais de R$ 226 mil.

Em sua defesa, a EBSERH pontuou que a empresa prestadora de serviços não cumpriu as normas de segurança do trabalho. Argumentou que não houve conduta culposa do hospital, que ele não contribuiu para o acidente.

Já a empresa alegou que observou as normas, fiscalizou os serviços e forneceu os equipamentos de proteção aos seus empregados. Afirmou que a responsabilidade pelo acidente é da EBSERH, pois o local estava em péssimas condições por culpa do hospital.

A juíza ressaltou que o fato da empresa contribuir para Seguro de Acidente do Trabalho “não exclui a sua responsabilidade nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. Referida contribuição, de natureza tributária, destina-se ao custeio da aposentadoria especial e dos benefícios decorrentes de acidente de trabalho relativos a riscos ordinários do empreendimento ou, (…), a ‘riscos ambientais do trabalho’, não se tratando de seguro privado e não afastando a responsabilidade da empresa pela adoção das medidas individuais e coletivas de prevenção de acidentes”.

Assim, segundo ela, a ação regressiva busca um ressarcimento excepcional ao INSS, já que os riscos extraordinários decorrentes da negligência da empresa não são abrangidos pelo seguro ou por outras fontes de custeio do sistema previdenciário.

Ao analisar o caso, Bonzanini afirmou que a ocorrência do acidente que levou o trabalhador a óbito é incontroverso, assim como o pagamento do benefício de pensão por morte. Ela verificou, no Relatório de Análise de Acidente de Trabalho elaborado pela Gerência Regional do Trabalho, os fatores que causaram o infortúnio, a maioria deles relacionados à gestão do trabalho no local do acidente.

Ainda destacou que a fiscalização do trabalho lavrou, contra ambas as empresas, um total de 28 autos de infração relacionados à segurança do trabalho, com as ementas e bases legais para a aplicação de penalidades.

“Nesse contexto, o conjunto probatório permite concluir que o acidente ocorreu a partir de numerosas falhas na organização do trabalho e nos procedimentos de segurança da demandada, no local em que a equipe da vítima prestava serviço”.

Ela julgou procedente a ação condenando as duas empresas a ressarcir de forma solidária ao INSS as parcelas vencidas e vincendas referentes à concessão da pensão por morte do segurado, bem como os valores relativos a outros benefícios previdenciários que eventualmente venham a ser concedidos em decorrência do mesmo acidente de trabalho, até a sua cessação por uma das causas legais.

Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF4: Quatro irmãos, filhos de vítima de feminicídio, garantem recebimento da pensão especial

A 1ª Vara Federal de Cruz Alta (RS) garantiu o direito de quatro irmãos receberem a pensão especial para filhos de vítima de feminicídio. A sentença, publicada na segunda-feira (29/9), é do juiz Wyktor Lucas Meira.

Os autores da ação são três meninos, com idade de 13, 14 e 17 anos, e uma menina de 10 anos. A mãe foi morta pelo companheiro em 2015. O pedido administrativo, requerido em novembro de 2024, foi negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A autarquia previdenciária alegou que a Lei n.º 14.717/23 precisa de regulamentação para ser densificada, pois não se sabe, até o momento, como se dará a operacionalização do benefício, tampouco há algum indicativo de que o INSS é que pagará ou administrará essa pensão especial, ou se tal atribuição será da União. Destacou ainda que, conquanto jurídica e socialmente relevante a situação do filho que perde a genitora em razão de feminicídio, não se está diante de fato gerador para fins previdenciários.

O juiz pontuou que a Lei n.º 14.717/23 criou a pensão especial aos filhos e dependentes menores de 18 anos, órfãos em razão do crime de feminicídio, cuja renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a ¼ do salário mínimo. A idade é aferida no momento do óbito da mãe e a concessão não depende do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Ele ainda ressaltou que, se os filhos receberem pensão por morte previdenciária, não é devida a pensão especial. Além disso, o artigo 3° deixa clara a natureza de assistência social do benefício.

Para o magistrado, a “Lei nº 14.717/2023 desceu às minúcias do benefício: estabelecendo os requisitos a serem comprovados, afastou a exigência da condenação penal definitiva (…), elencou as hipóteses de cessação, a reversão da cota em prol dos demais dependentes menores de 18 anos, a irrepetibilidade das prestações pagas se não for reconhecido o feminicídio ao final da ação penal e estendeu a proteção aos filhos e filhas de mães assassinadas antes da própria lei”.

Assim, segundo ele, “detalhamentos na futura regulamentação da lei certamente irão qualificar o trabalho da administração na análise do benefício, mas não impedem o imediato reconhecimento, na via judicial, do direito emanado diretamente da lei em si”.

Em relação ao caso, o juiz ressaltou que, para a comprovação da existência do crime, foi juntado aos autos o processo criminal, que já foi sentenciado. O que, para ele, comprovou o óbito decorrente de feminicídio.

Para o requisito socioeconômico, verificou-se que a menina possui um núcleo familiar e outros dois irmãos estão em outro grupo. Ambos não possuem renda declarada. Já o irmão de 13 anos está em outro núcleo familiar com renda mensal per capita que ultrapassa o patamar estipulado na lei a partir de julho deste ano.

Diante disso, o magistrado julgou parcialmente procedente a ação determinando a concessão da pensão especial para os quatro irmãos a partir de novembro de 2024. O término do recebimento do benefício para menino de 13 anos é julho de 2025 e para os outros três até completarem 18 anos.

Cabe recurso da decisão às Turmas Recursais.

TRF4: Aposentada consegue anulação de contrato de empréstimo consignado feito sem sua anuência

A 1ª Vara Federal de Lajeado (RS) anulou o contrato de empréstimo consignado feito no benefício de uma aposentada sem sua anuência. Na sentença publicada no dia 24/9, o juiz Matheus Varoni Soper também determinou a restituição dos valores indevidamente descontados e o pagamento de danos morais.

A autora ingressou com a ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Banco Pan narrando que, apesar de não solicitar, recebeu em sua residência um cartão de crédito da instituição financeira. Ao questionar o banco, foi informada que o envio do cartão foi automático e que bastava não desbloquear e nada seria cobrado. Entretanto, verificou, um tempo depois, que havia descontos mensais em seu benefício previdenciário.

Em sua defesa, o INSS pontuou que é mero gestor do benefício e das informações repassadas pelas partes, não possuindo responsabilidade sobre os descontos sofridos pela aposentada. Já o banco sustentou a regularidade da contratação.

Ao analisar os autos, o magistrado destacou que, de acordo com a autora, foram incluídos descontos indevidos em sua aposentadoria referente ao empréstimo de cartão de crédito consignado no valor de R$ 1.917,00, com descontos mensais de R$ 66,00, incluído em agosto de 2023. Ele pontuou que, de acordo com a legislação da matéria, a realização de descontos em benefícios previdenciários precisa ser precedida de anuência do seu respectivo titular e há requisitos para a validade dos negócios jurídicos, como a manifestação de vontade nos contratos.

“No caso trazido neste processo, ainda que não se desconheça que a utilização de meios digitais para a contratação e validação de negócios jurídicos, através da tecnologia de reconhecimento facial (biometria facial) e capturas de “selfie” do contratante, venha ultimamente sendo utilizada com maior frequência, em substituição aos contratos físicos geralmente pactuados de forma presencial e com a apresentação de documentos e de assinaturas firmadas de próprio punho pelos contratantes, não há nos autos elementos de provas suficientes de que a contratação controvertida efetivamente tenha sido realizada pela autora”, afirmou o juiz.

Ele examinou o dossiê de contratação, verificando que entre o aceite da política de biometria facial e o do termo de adesão transcorreram menos de 60 segundos. “Não é crível que esse curto intervalo de tempo seja suficiente para que alguém leia e entenda mesmo que minimamente as cláusulas mais importantes de um contrato desse porte”. Pontuou ainda que o contrato foi intermediado por correspondente bancário.

Além disso, segundo o magistrado, a autenticação eletrônica constante no contrato não corresponde a uma assinatura digital da autora. “Ressalto que o banco réu, muito embora não tenha produzido contraprova acerca da manifestação de vontade alegadamente inexistente, não apresentou norma que equipare uma “selfie” ao reconhecimento pelo contratante da contratação de empréstimos bancários não presenciais, tampouco anexou qualquer documento assinado ou outra prova que demonstrasse, com segurança, a vontade inequívoca de contratar da autora, na medida em que a suposta contratação foi efetuada somente com base em foto (“selfie”). Na melhor das hipóteses, tal prática é absolutamente insegura, visto que imagens de terceiros podem ser facilmente obtidas pela internet, seja através de redes sociais ou diretamente em chamadas de vídeo e capturas de tela por estelionatários, sem a devida cautela quanto à confirmação da identidade do contrante e sem que esses elementos permitam vincular a pessoa ao contrato”.

Assim, ele concluiu que o contrato foi celebrado em nome da aposentada mediante fraude, pois foi feito sem a comprovação de sua anuência, o que é prática abusiva vedada por lei. Em relação ao INSS, ele entendeu que a autarquia agiu com negligência na fiscalização da autorização de débitos, mas que sua responsabilidade é subsidiária à da instituição financeira.

Soper ainda concluiu que a indenização por danos morais é devida. “Houve descontos indevidos de verbas de natureza alimentar do benefício previdenciário da parte autora, além da necessidade de ajuizamento de ação judicial para obter a suspensão dos descontos e a devolução dos valores indevidamente creditados”.

O magistrado julgou parcialmente procedente a ação declarando a nulidade do contrato de empréstimo e condenando o Banco e, subsidiariamente o INSS, a restituição dos valores indevidamente descontados e o pagamento de indenização no valor de R$ 3.795,00. Cabe recurso da decisão às Turmas Recursais.

TRF5 garante aposentadoria a mulher com deficiência visual

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) confirmou o direito à aposentadoria por idade para uma mulher com visão monocular, mantendo a decisão da 18ª Vara Federal do Ceará. A sentença havia sido contestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que alegava falta de avaliação biopsicossocial — exigida pela Lei Complementar nº 142/2013 para concessão do benefício a pessoas com deficiência.

O INSS também argumentou que a visão monocular não seria suficiente, por si só, para garantir o enquadramento como pessoa com deficiência. Segundo o órgão, seria necessário comprovar o grau da limitação e seu impacto funcional.

No entanto, o relator do caso, desembargador federal Manoel Erhardt, destacou que o processo já incluía uma perícia médica oftalmológica, que confirmou a deficiência sensorial e apontou dificuldades leves nas atividades diárias. A especialista responsável também afirmou que a condição da requerente existe desde a infância — tempo superior ao exigido por lei para o benefício.

Além disso, o magistrado observou que o INSS não solicitou outras provas no momento adequado. Ele também citou a jurisprudência do próprio TRF5 que reconhece a visão monocular como suficiente para a concessão da aposentadoria por idade a pessoas com deficiência. “Por conseguinte, não se acolhe a anulação para mero refazimento formal da prova, pois a avaliação judicial já alcançou a finalidade constitucional e legal”, concluiu Erhardt.

Processo nº 0802371-91.2022.4.05.8103

TJ/RO: Estado não pode penhorar aposentadoria para quitar dívida fiscal

O executado é um homem idoso que ganha um salário mínimo e não tem outras fontes de renda.


Os julgadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia confirmaram a decisão do juízo de 1ª grau que negou ao Estado de Rondônia a penhora de 10% sobre aposentadoria de um homem idoso, que recebe o equivalente a um salário mínimo. Renda insuficiente para cobrir as necessidades básicas de subsistência do aposentado.

A solicitação desse bloqueio deve-se a uma execução fiscal contra uma empresa na qual figura o nome do aposentado. Porém, para o relator, desembargador Daniel Lagos, “a percepção de um salário-mínimo como aposentadoria é insuficiente para justificar a penhora, ainda que parcial, salvo comprovação (pelo Estado) de outras fontes de renda ou circunstâncias excepcionais que afastem a proteção legal”, o que não foi comprovado.

Ainda segundo o voto, o aposentado, com 61 de idade, não tem outra fonte de renda, pois qualquer percentual penhorado de seus proventos comprometeria o seu sustento e, consequentemente, violaria o princípio constitucional da dignidade humana. E no caso, tanto o Tribunal de Justiça de Rondônia quanto o Superior Tribunal de Justiça têm posicionamento de que a penhora pode até ser feita desde que não comprometa o sustento do devedor, não sendo o caso.

Por fim, para o relator, diante das provas, “a decisão agravada (contestada), ao indeferir a penhora sobre a aposentadoria, encontra-se em conformidade com o ordenamento jurídico e os precedentes vinculantes”, afirma o voto.

O Agravo de Instrumento (n. 0807279-44.2025.8.22.0000 sobre a Execução Fiscal n. 0003198-42.2008.8.22.0013) foi julgada durante a sessão eletrônica realizada entre os dias 8 e 12 de setembro de 2025.

Os desembargadores Glodner Pauletto e Gilberto Barbosa acompanharam o voto do relator.

STF confirma validade de alta programada do auxílio-doença

Regra exige fixação de prazo estimado para a duração do benefício. Caso contrário, ele cessará 120 dias após sua concessão.


Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) validou um dispositivo da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991) que estipula o término programado ou automático do auxílio-doença. A regra, chamada de alta programada, possibilita o retorno do trabalhador a suas atividades, sem necessidade de nova perícia médica. O benefício pode ser prorrogado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sem limite máximo, mediante nova solicitação, evitando a descontinuidade no pagamento do auxílio.

A matéria foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1347526 (Tema 1.196), julgado na sessão virtual encerrada em 12/9. O INSS questionava decisão da Justiça Federal em Sergipe que afastou a cessação automática do pagamento do auxílio-doença a uma segurada e determinou a realização de nova perícia. A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais considerou inconstitucionais as Medidas Provisórias (MPs) 739/2016 e 767/2017 e a lei de conversão da última (Lei 13.457/2017), ao fundamento de ausência de relevância e urgência para a edição de MP sobre matéria, além de impossibilidade de edição de medidas provisórias sobre direito processual.

Racionalização do sistema previdenciário
Em voto para acolher o recurso do INSS e reconhecer a validade da regra, o ministro Cristiano Zanin (relator) afirmou que a adoção da Data de Cessação de Benefício (DCB), conhecida como alta programada, é uma opção legislativa que visa racionalizar e dar eficiência ao sistema previdenciário. Segundo o ministro, o auxílio-doença é temporário, e a estipulação de prazo para a duração do benefício evita pagamentos indevidos a quem já recuperou a capacidade de trabalho e reduz as filas da perícia médica. Caso o segurado considere que não está recuperado, basta um requerimento para que o benefício seja prorrogado.

Zanin afastou o argumento de que as normas sobre auxílio-doença não poderiam ter sido alteradas por medida provisória. Ele explicou que as inovações não regulamentam dispositivo constitucional, apenas atualizam a Lei de Benefícios da Previdência.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“Não viola os artigos 62, caput e § 1º, e 246 da Constituição Federal a estipulação de prazo estimado para a duração de benefício de auxílio-doença, conforme estabelecido nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991, com redação dada pelas medidas provisórias 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei 13.457/2017”.

TRF1: Apresentação de comprovante de residência para ingresso de ação judicial não é obrigatória

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu que não é razoável a extinção de um processo previdenciário, sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação de juntada de comprovante de endereço legível, uma vez que não se trata de documento indispensável para dar início a uma ação judicial.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que a extinção do processo na 1ª instância, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC não se justifica, pois, de acordo com “documento juntado aos autos, o cadastro do autor no Cadastro Único do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome foi realizado no mesmo município declinado como de seu domicílio”.

O magistrado ressaltou ainda que o comprovante de endereço não é indispensável à propositura da ação, de modo que a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos ao 1º grau de jurisdição para prosseguimento de seu curso normal.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando integralmente o voto do relator, deu provimento à apelação do autor.

Processo: 1006858-64.2025.4.01.9999


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