TRF4 garante auxílio-reclusão para filhos de segurado do INSS preso entre 2015 e 2016

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu conceder o benefício de auxílio-reclusão a uma jovem de 19 anos e um menino de 10 anos, moradores de Taquari (RS), que são dependentes do pai que cumpriu pena em regime fechado de outubro de 2015 a junho de 2016. Assim, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve pagar os valores referentes ao período em que o homem esteve preso, acrescidos de juros e atualização monetária. A decisão foi proferida pela 6ª Turma de forma unânime em sessão de julgamento realizada na última semana (17/11).

Em novembro de 2015, um mês após a prisão do genitor, os filhos, representados pela mãe, fizeram o pedido junto ao INSS para receber o auxílio-reclusão. Na época, os jovens estavam com 13 e 4 anos de idade.

A autarquia negou o benefício na via administrativa argumentando que, embora o homem estivesse desempregado quando foi preso, o último salário de contribuição recebido por ele foi superior ao limite legal estipulado para ser considerado segurado de baixa renda.

Os filhos ajuizaram a ação, em abril de 2016, requisitando ao Judiciário a concessão do auxílio. O juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Taquari, que julgou o processo com competência delegada da Justiça Federal, considerou o pedido improcedente. Os autores recorreram da sentença ao TRF4.

No recurso, eles afirmaram que todos os requisitos legais para obtenção do benefício foram preenchidos. Sustentaram que a condição de dependentes do segurado foi comprovada, já que são filhos do preso e eram menores incapazes na época do ajuizamento da ação. Argumentaram que o último salário recebido pelo pai não poderia servir de critério para análise da baixa renda, pois ele estava desempregado na ocasião da prisão e mantinha a qualidade de segurado, porquanto em período de graça.

A 6ª Turma deu provimento à apelação. A relatora do caso, desembargadora Taís Schilling Ferraz, destacou que “na data de recolhimento à prisão, o segurado estava desempregado e não possuía renda, uma vez que rescindido o contrato de trabalho em julho de 2015, assim resta preenchido o requisito concernente ao limite de renda, porque o artigo 116 do Decreto n° 3048/99 dispõe que é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário de contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado”.

A magistrada acrescentou em seu voto: “consigno, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 896, firmou a tese de que para a concessão de auxílio-reclusão, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”.

Ferraz concluiu a manifestação apontando que “nos termos da jurisprudência do STJ, se o segurado estava desempregado no momento de sua prisão, mostra-se irrelevante o fato de o último salário percebido ser superior ao teto fixado em Portaria Interministerial, pois o critério a ser observado é a ausência de renda. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora ao benefício de auxílio-reclusão postulado”.

STF vai decidir se servidor público que seja pai solteiro tem direito à licença-maternidade de 180 dias

O recurso, interposto por um médico a quem foi negado o benefício, teve repercussão geral reconhecida.


O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se é possível estender o benefício da licença-maternidade de 180 dias a servidores públicos que sejam pais solteiros e se a extensão desse benefício aos homens está condicionada a indicação prévia (por meio de lei) de fonte de custeio. A controvérsia é objeto de um Recurso Extraordinário (RE 1348854) que teve repercussão geral reconhecida pelo Tribunal (Tema 1.182).

Fertilização in vitro

No caso em análise, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorre de decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que confirmou a concessão da licença-maternidade, por 180 dias, a um perito médico do próprio INSS, pai de crianças gêmeas geradas por meio de fertilização in vitro e barriga de aluguel.

Na sentença, o juiz de primeiro grau afirmou que, apesar de não haver previsão legal nesse sentido, o caso é semelhante ao falecimento da mãe, uma vez que as crianças serão cuidadas exclusivamente pelo pai. Observou, ainda, que a Lei 12.873/2013 alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para inserir a possibilidade de concessão da licença de 120 dias ao empregado adotante ou que obtiver guarda judicial para fins de adoção.

No acórdão, o TRF-3 concluiu que o direito ao salário-maternidade deve ser estendido ao pai solteiro cuja prole tenha sido concebida por meio de técnicas modernas de fertilização in vitro e gestação por substituição. A finalidade das licenças parentais, segundo o tribunal, é privilegiar o desenvolvimento do recém-nascido, e negar-lhe esse direito viola o princípio da isonomia material em relação às crianças concebidas por meios naturais.

Diferenças biológicas

No recurso ao STF, o INSS sustenta que, embora a licença-maternidade seja um benefício do filho, o texto constitucional é claro ao estabelecer que ela é dada à mulher gestante, em razão de suas características físicas e diferenças biológicas que a vinculam ao bebê de modo diferenciado do vínculo com o pai, como, por exemplo, na amamentação. Para a autarquia, negar o benefício, no caso, não representa falta de assistência aos filhos, pois o pai tem direito à licença paternidade pelo período estabelecido em lei (cinco dias).

O INSS argumenta, ainda, que a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio viola o artigo 195, parágrafo 5º, da Constituição Federal e traz grande prejuízo ao erário. Da mesma forma, alega que a decisão do TRF-3 atinge a esfera jurídica de toda a Administração pública.

Repercussão geral

Em manifestação no Plenário Virtual, o relator, ministro Alexandre de Moraes, destacou a relevância da discussão, diante da ausência de previsão expressa na Constituição Federal ou na legislação infraconstitucional de regência sobre a matéria. Observou, ainda, a necessidade de discutir se a extensão do benefício ao homem está condicionada à indicação da correspondente fonte de custeio.

Para o relator, o INSS cumpriu a obrigação de demonstrar que o tema tem ampla repercussão e é de suma importância para o cenário político, social e jurídico, além de comprovar que a matéria não interessa apenas às partes envolvidas na controvérsia. Ambos requisitos são necessários para o reconhecimento da repercussão geral.

O ministro lembrou que o STF já reconheceu a repercussão geral e julgou alguns temas correlatos, fixando teses como a da inconstitucionalidade da adoção de regras em contrato de previdência complementar para reduzir o valor do benefício das mulheres em razão do menor tempo de contribuição (Tema 452) e a de que os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença-gestante (Tema 782).

STJ: Não cabe reclamação para discutir sobrestamento de processo diante de incidente de uniformização

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que é incabível o ajuizamento de reclamação contra decisão que nega ou defere o sobrestamento de um processo em razão do processamento de pedido de uniformização ou de recurso especial repetitivo.

Com esse entendimento, o colegiado manteve a decisão monocrática da relatora, ministra Regina Helena Costa, que indeferiu a reclamação de um aposentado inconformado com o fato de o Tribunal Regional Federal da 4ª Região haver negado o sobrestamento da ação na qual ele pede aposentadoria especial. O aposentado pretendia que o processo ficasse suspenso até o STJ julgar o Incidente de Uniformização na PET 8.846, pois a matéria jurídica em discussão seria a mesma.

Ele alegou, entre outros pontos, que o sobrestamento das ações em curso é consequência lógica do processamento do pedido de uniformização, para garantir a uniformidade no julgamento da matéria. Ao STJ, o aposentado pediu também a redistribuição da reclamação ao ministro Og Fernandes, relator da PET 8.846.

Reclamação não é sucedâneo recursal
A ministra Regina Helena Costa afirmou que o relator da decisão que admite o processamento de pedido de uniformização não fica prevento para o julgamento de eventual reclamação que vise o sobrestamento de ação com questão semelhante.

Segundo a magistrada, a reclamação, prevista no artigo 105, I, f, da Constituição Federal, bem como no artigo 988 do Código de Processo Civil, “constitui incidente processual destinado à preservação da competência deste STJ (inciso I), a garantir a autoridade de suas decisões (inciso II) e a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e parágrafo 4º)”.

Na avaliação da relatora, por ser um meio de impugnação limitado, não podem ser ampliadas as hipóteses de conhecimento da reclamação, sob pena de se tornar sucedâneo recursal.

“O pedido de sobrestamento do processo originário não se enquadra nas hipóteses de cabimento da reclamação prevista na Constituição Federal, porquanto não restou configurada a alegada usurpação de competência ou desrespeito à autoridade do STJ”, afirmou.

Veja o acórdão.
Processo nº 31.193 – SC (2016/0100135-2)

TRF1: Entidade beneficente sem fins lucrativos não pode usufruir de imunidades tributárias sem apresentação do certificado de entidade beneficente­­­

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve parcialmente a sentença que rejeitou o pedido de imunidade tributária feito por um instituto de educação, em relação à inexigência das contribuições sociais das empresa, de terceiros, do Programa de Integração Social (PIS), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) bem como a restituição do correspondente indébito, pelo fato de a autora não ter apresentado o certificado de assistência social instituído pela Lei 12.101/2009.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Novély Nilanova, destacou que sem apresentar o certificado de entidade beneficente de assistência social ou educacional instituído pela Lei 12.101/2009, a autora “não tem direito subjetivo à imunidade de contribuições sociais de que trata o art. 195, § 7º, da Constituição Federal (CF).

O magistrado ressaltou que a improcedência da demanda não impede a administração de apreciar o pedido do certificado. Quando for concedido, a apelante terá direito à imunidade com efeito retroativo, como prevê a Súmula 612 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O certificado de entidade beneficente de assistência social (Cebas), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade”.

Por unanimidade, o Colegiado deu parcial provimento à apelação somente para fixar os honorários sucumbenciais.

Processo n° 1000741-32.2017.4.01.3502

 

TRF4: Mulher com problemas neurológicos receberá pensão por morte do pai e da mãe

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por unanimidade, conceder duas pensões por morte à mulher de 51 anos, residente em São Valentim (RS), reconhecida como incapaz para o trabalho por ser portadora de epilepsia desde os 11 anos de idade, tendo também leve retardo mental. Ela requeria a concessão dos benefícios em razão do falecimento de sua mãe, ocorrido em 2013, e do seu pai, em 2017. A decisão do colegiado foi proferida nesta semana (10/11).

Inicialmente, foi ajuizada uma ação previdenciária na 2ª Vara Federal de Erechim (RS), solicitando a concessão do benefício por parte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), bem como o pagamento de parcelas que estariam vencidas desde a data do óbito de cada um dos seus pais. O juízo de primeira instância, no entanto, negou a ação, pois, de acordo com perícia judicial, ela não era considerada inválida na data dos óbitos.

A requerente apelou ao TRF4, alegando que a perícia reconheceu suas condições psiquiátricas (epilepsia e leve retardo mental), devendo ser implantado o benefício.

A 6ª Turma deu provimento ao apelo por unanimidade. Os magistrados entenderam que a incapacidade laboral existia na época do falecimento de seus pais, pois suas condições persistem já por longa data. A determinação foi para implantação das duas pensões, com o pagamento das parcelas desde o óbito de cada um dos genitores corrigidas monetariamente, ou seja, o INSS deverá pagar os valores referentes à pensão da mãe da autora desde outubro de 2013, e referente ao pai dela desde fevereiro de 2017.

O desembargador federal João Batista Pinto Silveira, relator do caso, destacou que “há elementos aptos a amparar as alegações da demandante que, à época do óbito dos segurados, já se encontrava incapaz, preenchendo os requisitos para o recebimento do benefício de pensão por morte desde óbito dos instituidores”.

TRF4: Aposentadoria de esposa com doença grave não pode impedir concessão de benefício a idoso

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana (10/11), recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e garantiu benefício assistencial a idoso de 74 anos que mora com a mulher com Alzheimer, no interior do Rio Grande do Sul. A 6ª Turma da Corte entendeu que mesmo com a esposa recebendo aposentadoria, com adicional de 25% por invalidez, ficou demonstrada a insuficiência de meios para que o autor viva dignamente, não sendo necessário o estado de miserabilidade extremo para a concessão do benefício.

O INSS recorreu ao Tribunal após a ação do autor ter sido julgada procedente em primeira instância. A autarquia alegava ausência de vulnerabilidade econômica do grupo familiar, visto que a esposa do autor recebe renda de mais de dois salários mínimos, que não teria sido comprovado nenhum gasto elevado e que o benefício assistencial não se destinaria à complementação de renda.

Conforme informações constantes nos autos, a esposa, atualmente com 65 anos, está na fase grave da doença neurológica, e o casal tem despesas fixas que consomem toda a renda, não sobrando para o tratamento do autor, que sofreu um AVC, apresenta sequelas e precisa de acompanhamento médico regular e medicação contínua, estando impossibilitado para o trabalho.

Segundo o desembargador João Batista Pinto da Silveira, relator do caso, estão preenchidos pelo idoso os requisitos de idade e hipossuficiência.“Ressalto, outrossim, que cuidados que se fazem necessários com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou idade avançada, geram despesas com aquisição de medicamentos, alimentação especial, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros. Tais despesas podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família do demandante”, avaliou Silveira.

Benefício assistencial ao idoso

O Benefício Assistencial (ou Benefício de Prestação Continuada – BPC) ao Idoso é a prestação da Previdência Social que visa garantir um salário mínimo mensal para pessoas que vivenciam um estado de miserabilidade e possuem idade acima de 65 anos.

TRF4: INSS tem 30 dias para implantar aposentadoria de mulher com esquizofrenia

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reformou sentença e determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) implante em 30 dias aposentadoria por invalidez de uma mulher com esquizofrenia. A decisão, tomada no dia 4/11, por unanimidade, estipulou ainda que a autarquia pague valores retroativos a março de 2015, data em que transitou em julgado o primeiro processo judicial da autora com pedido de auxílio-doença.

A segurada mora em Arroio do Sal (RS) e tem 35 anos. Ela recorreu ao Tribunal após ter o pedido negado em primeira instância na segunda ação que moveu. Em perícia médica, foi constatado que ela apresenta quadro psiquiátrico crônico com isolamento social, psicoses e sintomas refratários à medicação antipsicótica, ficando incapacitada para o trabalho e precisando da supervisão de terceiros.

Segundo o relator, desembargador federal Roger Raupp Rios, “é possível verificar que houve agravamento no quadro clínico da autora”. Ele apontou que o auxílio-doença deve ser pago do trânsito em julgado do primeiro processo que ela ajuizou (em 23/3/2015) até a data do laudo da ação atual (em 9/5/2018), quando o benefício deve ser convertido em aposentadoria por invalidez.

“Observa-se que, na hipótese, a autora, em que pese não ter idade avançada, encontra-se interditada para todos os atos da vida civil. O contexto conduz à grande improbabilidade de recuperação da capacidade laboral. Como é de conhecimento geral, o mercado busca, atualmente, trabalhadores cada vez mais qualificados, com ótimo grau de escolaridade e que possam realizar atividades diversas, sem limitações”, escreveu Raupp Rios no voto.

TRF3 impõe multa ao INSS por atraso na implantação de benefício previdenciário

Autarquia não cumpriu prazo estabelecido na decisão judicial.


A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de multa por atraso na implantação de aposentadoria por tempo de contribuição concedida a um segurado por ordem judicial.

Para os magistrados, ficou configurado que a autarquia descumpriu a determinação de forma injustificada.

De acordo com o processo, a decisão que concedeu o benefício previdenciário ao segurado estabeleceu a implementação em 20 dias, sob pena de aplicação de multa diária fixada em R$100,00. A autarquia federal foi intimada da decisão em 4/7/2019 e só atendeu a ordem em 1/11/2019.

Em processo de cumprimento de sentença, o autor requereu que o INSS pagasse a multa fixada por atraso na implantação do benefício previdenciário. Após a Justiça Estadual de Monte Alto/SP, em competência delegada, afastar a penalidade e extinguir a ação, o autor recorreu ao TRF3.

Ao analisar o caso, a desembargadora federal Inês Virgínia, relatora do processo, explicou que a legislação prevê sanção diária por atraso em razão da obrigação de fazer. “Trata-se de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar a efetividade no cumprimento da ordem expedida”, ressaltou.

A magistrada também ponderou que o valor foi fixado em conformidade com os critérios legais. “A multa possui função intimidatória, não podendo ser aplicada como reparadora de danos, devendo guardar proporcionalidade e razoabilidade com o bem jurídico tutelado”, concluiu.

Assim, por unanimidade, a Sétima Turma deu provimento ao recurso, anulou a sentença e determinou o prosseguimento do processo.

Processo n° 5274439-63.2020.4.03.9999

TRF4: Acréscimo de 25% não pode ser estendido para aposentadoria por tempo de contribuição

Com o entendimento de que o acréscimo de 25% para beneficiários sem autonomia é exclusivo para os aposentados por invalidez, o desembargador João Batista Pinto Silveira, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), negou o recurso de um homem de 73 anos de idade, morador do município de Encantado (RS), aposentado por tempo de contribuição que solicitava o aumento do valor do seu benefício previdenciário. A decisão do magistrado foi proferida na última quinta-feira (4/11).

O homem ajuizou a ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), afirmando que depende dos cuidados de terceiros para realizar as atividades do cotidiano, o que caracterizaria a invalidez. Ele alegou que seria um caso de invalidez pós-aposentadoria, ou seja, deveria ser considerado inválido mesmo após ter se aposentado por tempo de contribuição. Com esses argumentos, ele solicitou o aumento de 25% no valor do benefício.

A 2ª Vara Judicial da Comarca de Encantado indeferiu o pedido. O magistrado de primeira instância amparou a sentença na lei previdenciária, que resguarda o aumento do valor somente aos beneficiários aposentados por invalidez. O autor da ação apelou ao TRF4.

O relator do processo no Tribunal, desembargador Silveira, manteve a negativa. No despacho, ele destacou que “ao examinar a matéria com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria”.

Ao negar provimento ao recurso, o desembargador ressaltou: “atribuído sentido normativo ao artigo 45 da Lei n° 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, pelo Supremo, impõe-se a reavaliação da questão para reconhecer que não há base legal para extensão da grande invalidez a outros benefícios previdenciários ou assistenciais. Em razão disso, o direito material alegado não alcança o segurado”.v

TJ/RO: Mulher com deficiência consegue o benefício que foi negado pelo INSS

Sentença da juíza Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz, da 1ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes-RO, condenou o INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social a conceder o Benefício de Prestação Continuada (BPC) a uma mulher com deficiência causada por paralisia infantil. A determinação é de que seja pago o valor de um salário mínimo a ela desde a data da negação do pedido administrativo pelo INSS, requerido em 18 de março de 2020. A sentença em favor da moradora de Cacaulândia-RO foi proferida no dia 28 de outubro de 2021.

Segundo a sentença, constitucionalmente, é dever do Estado, independentemente de contribuição previdenciária, prestar assistência social com um benefício mensal de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e idosa que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Pois, no caso, o benefício de prestação continuada (BPC) da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) é devido à uma pessoa portadora de deficiência e que não possui meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

A autora da ação judicial comprovou que se enquadra dentro do BPC/LOAS por meio de relatório de assistência social, o qual mostra que a senhora sobrevive em condições precárias, assim como laudo médico pericial que atesta ser uma pessoa doente e ter deficiência física irreversível, provocada por poliomielite. A sentença foi publicada no Diário da Justiça do dia 29 de outubro de 2021.

Processo n° 7016443-14.2020.8.22.0002.


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