TRF4: Juiz reconhece desigualdade de gênero na roça e concede BPC para dona de casa de 66 anos

A Seção Judiciária de Londrina/PR concedeu o Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC), no valor de um salário mínimo, a uma idosa residente na zona rural da cidade do norte do Paraná. A decisão utilizou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero adotado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orienta magistrados a analisar casos envolvendo mulheres sob a ótica das desigualdades históricas de gênero.

A mulher de 66 anos de idade, dona de casa, reside com seu filho em meio rural e sob condições precárias de moradia. Além disso, a autora tem uma saúde debilitada, pois já sofreu um acidente vascular cerebral (AVC) e um pré-infarto.

Dessa maneira, a renda da ré provém do serviço informal e autônomo que seu filho realiza como agricultor, no valor de cerca de R$ 2 mil, mas cujo recebimento é incerto e variável, pois depende de época da colheita, situação climática e preços dos produtos agrícolas. O caso não é suficiente para afastar a situação de vulnerabilidade que enfrentam, segundo o juíz federal Marcio Augusto Nascimento da 8.ª Vara Federal de Londrina, responsável pelo caso.

Nesse sentido, para o deferimento de um BPC, alguns critérios gerais de concessão precisam ser respeitados. Exige-se que o idoso tenha a partir de 65 anos de idade ou seja uma pessoa com deficiência. Além disso, a renda per capita do núcleo familiar deve ser inferior a R$ 353, de acordo com a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).

O juiz verificou que a renda familiar da mulher é superior ao limite da LOAS. Mesmo assim, com uso do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, o magistrado considerou que, sendo uma mulher da zona rural, sua capacidade econômica foi prejudicada pelo trabalho não remunerado. Por isso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a conceder o auxílio para a idosa.

“Verifica-se que a autora, por ser mulher, e morar apenas com o filho, trabalhador rural, num ambiente ainda mais machista da roça, sempre exerceu o trabalho doméstico e de cuidado não remunerado. Todas essas situações da realidade patriarcal do Brasil devem romper a suposta neutralidade de que homens e mulheres são iguais em oportunidades, o que leva à conclusão de que o juiz deve exercer parcialidade positiva para reconhecer as diferenças sociais, econômicas, culturais das pessoas envolvidas na relação jurídica processual”, afirmou Nascimento.

TRF3: INSS deve conceder aposentadoria por incapacidade permanente a motorista de aplicativo que tem epilepsia

Segurado também terá direito a acréscimo de valor no benefício por depender de assistência contínua de terceiro.


A Justiça Federal determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda aposentadoria por incapacidade permanente a um motorista de aplicativo com epilepsia. A sentença, do juiz Luis Antonio Zanluca, proferida no âmbito da Rede de Apoio 4.0 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), estabeleceu que o valor da aposentadoria tenha o acréscimo de 25%.

O magistrado considerou que o laudo pericial foi inequívoco ao apontar a incapacidade total e permanente do autor e a necessidade de cuidados constantes a ser realizado por outra pessoa, fazendo jus, ao acréscimo estabelecido pelo art. 45 da Lei n. 8.213/91.

“Convém observar que a comprovada incapacidade enseja a concessão do benefício solicitado e não a existência da doença”, analisou.

De acordo com a decisão, o autor estava vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na época em que efetuou o pedido administrativo do benefício.

“A condição de segurado ao RGPS e o cumprimento da carência legal de acordo com o art. 25, I, da Lei n. 8.213/91 foram devidamente comprovados”, frisou o magistrado.

A perícia solicitada pelo juízo demonstrou a data de início da incapacidade do segurado, setembro de 2022. Nesse período, ele começou a trabalhar dirigindo carro de aplicativo e se envolveu em dois acidentes, devido às crises convulsivas (epilepsia e síndromes epilépticas idiopáticas), circunstâncias em que precisou de cuidados hospitalares.

A Rede de Apoio 4.0 é uma iniciativa do Programa Justiça 4.0, no âmbito da Justiça Federal do 3ª Região, para auxílio dos Juizados Especiais Federais com o objetivo de conferir maior celeridade à tramitação dos processos.

Os atos processuais no âmbito da Justiça 4.0 são praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, em conformidade com o programa “Juízo 100% Digital”.

Processo nº 5002368-81.2024.4.03.6321

TJ/MT reconhece união estável e garante à mulher metade do seguro de vida que seria pago só aos filhos

Uma decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) alterou o destino de uma indenização de seguro de vida no valor de R$ 86 mil. Inicialmente, o valor seria integralmente repassado aos filhos do segurado, já que ele não havia indicado beneficiários formais na apólice. No entanto, a Quinta Câmara de Direito Privado reconheceu a existência de união estável entre o falecido e sua companheira, assegurando a ela o direito de receber R$ 43 mil, correspondente a metade do valor total.

A seguradora havia ajuizado uma ação de consignação em pagamento, diante da incerteza sobre quem deveria receber o valor da apólice. A sentença de Primeira Instância determinou que todo o montante fosse dividido apenas entre os filhos, excluindo a mulher que alegava ter convivido maritalmente com o segurado. Para o juízo, os documentos apresentados por ela não comprovariam a união estável.

A decisão foi revertida no julgamento do recurso de apelação. O relator, desembargador Sebastião de Arruda Almeida, considerou suficientes as provas apresentadas pela mulher, especialmente o fato de ela ser beneficiária de pensão por morte concedida pelo INSS, o que, segundo ele, “comprova a convivência estável com o segurado”.

“Não há dúvida de que o pagamento da indenização deve ser efetuado em favor da apelante no importe de 50% da cobertura securitária, por estar comprovado que ela era a companheira do segurado”, afirmou o magistrado no voto.

A decisão se baseou no artigo 792 do Código Civil, que disciplina que, na ausência de indicação de beneficiários em apólices de seguro, a indenização deve ser dividida: metade para o cônjuge ou companheiro não separado judicialmente, e a outra metade para os herdeiros legais.

“A apelante comprovou a união estável com o segurado, sendo beneficiária de pensão por morte paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o que garante seu direito à metade da indenização”, destacou ainda o desembargador.

A tese firmada pelo colegiado reforça esse entendimento. “O companheiro tem direito à metade da indenização securitária em caso de comprovação de união estável, na ausência de indicação de beneficiários”.

TRF3: Justiça Federal determina ao INSS conceder pensão por morte a mulher que viveu em união homoafetiva

Sentença declaratória da Justiça Estadual foi usada como prova material.


A 2ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal (JEF) em Sorocaba/SP determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder benefício de pensão por morte a mulher que viveu por 36 anos com uma companheira e que teve união homoafetiva reconhecida em ação declaratória da Justiça Estadual. A decisão é da juíza federal Valdiane Kess Soares dos Santos.

A mulher apresentou, como prova principal, sentença que transitou em julgado na Vara de Família e Sucessões da Comarca de Itu/SP e que reconheceu a união estável entre 1984 e março de 2021, quando a companheira veio a falecer.

O INSS alegou que a autora não apresentou início de prova material contemporânea da união estável, como exigido pela legislação previdenciária, e que a sentença declaratória da Justiça Estadual não seria suficiente.

“A decisão judicial transitada em julgado, que reconhece a existência de união estável, constitui prova material plena e robusta da relação fática, sendo apta a suprir a exigência legal para fins previdenciários”, disse a magistrada.

A juíza federal ressaltou que a sentença declaratória não pode ser ignorada na esfera administrativa ou previdenciária, sob pena de ofensa à segurança jurídica. “Não é mera prova testemunhal, mas sim o resultado de um processo judicial completo, com cognição exauriente sobre os fatos, possuindo, portanto, força probatória qualificada.”

Depoimentos da autora e de testemunhas corroboraram a existência da união estável.

“Havendo prova material consistente e prova oral coesa, restam comprovados os requisitos para o reconhecimento da união estável para fins previdenciários”, concluiu a magistrada.

O benefício de pensão por morte terá de ser pago desde a data do óbito da companheira da autora (março/2021), devendo as parcelas vencidas serem corrigidas monetariamente e acrescidas de juros.

TRF4: Idosa consegue auxílio por incapacidade temporária em julgamento com perspectiva de gênero

Uma moradora de 71 anos da Lapa, a 60 quilômetros de Curitiba/PR, que trabalhava como auxiliar de serviços gerais, garantiu na Justiça Federal o auxílio por incapacidade temporária, apesar da perícia oficial não atestar a impossibilidade por meio de laudos médicos. A sentença é do juiz federal Enrique Feldens Rodrigues, do Juízo E do 3.º Núcleo de Justiça 4.0.

Para deferir o pedido de benefício previdenciário, no entanto, a decisão teve como base o julgamento com perspectiva de gênero, considerando a idade avançada da segurada, o baixo grau de instrução escolar (ensino fundamental incompleto), as contingências sociais da vida da mulher e das condições de saúde.

A sentença destacou a aplicação do artigo 479 do Código de Processo Civil, “a fim de determinar a concessão do benefício pretendido com base em outros fatores de ordem funcional (reconhecimento da incapacidade laborativa como conceito jurídico), dadas as condições pessoais do segurado no caso concreto”.

O artigo permite ao juiz reconhecer a incapacidade laborativa não apenas por fatores médicos, mas também por um conceito jurídico mais amplo, que abrange as condições pessoais da idosa. A Justiça levou em consideração o contexto de vida da mulher, que vive com hipertensão, hipotireoidismo, insuficiência venosa e uma lesão no ombro, para além do diagnóstico estrito da perícia.

O benefício, inicialmente concedido por 120 dias a partir da implantação, pode ser prorrogado. A decisão também determina que o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) faça o pagamento das parcelas retroativas desde novembro de 2023, com juros e correção monetária.

TRF4 garante aposentadoria a trabalhador rural após 36 anos de serviços sem registro em carteira

A Justiça Federal de Londrina/PR determinou, nesta última quarta-feira (9), que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) reconheça o vínculo empregatício de um trabalhador rural que atuou por 36 anos sem registro em carteira.

A decisão, proferida pelo juiz federal substituto Fábio Delmiro dos Santos, da 8.ª Vara Federal de Londrina, estabelece que o INSS conceda a aposentadoria por tempo de contribuição e realize o pagamento dos valores retroativos, desde a data do requerimento do benefício.

Desde 1986, o trabalhador exerceu serviços gerais, incluindo capinagem, cuidado com gado, plantio e manutenção de cercas em propriedades rurais, de um mesmo proprietário, nas cidades de Jataizinho e Ibiporã. Contudo, não teve sua carteira de trabalho assinada ou recebeu direitos trabalhistas, como férias e 13.º salário integral.

A sentença destacou, também, que, embora não houvesse registro formal, as provas documentais e testemunhais demonstraram de forma inequívoca a relação empregatícia do autor. O INSS terá, portanto, que averbar o período desde setembro de 1986 a novembro de 2022 como tempo de contribuição, com base em dois salários mínimos mensais.

Além disso, Santos também determinou à Receita Federal a fiscalização do vínculo empregatício do trabalhador: “Tendo em vista o extenso lapso temporal como empregado sem registro em CTPS e a manutenção do labor do autor, determino a expedição de ofício à Receita Federal a fim de que verifique a pertinência da fiscalização do vínculo empregatício”.

TRF5 limita distância de 70 km para agendamento de perícias médicas do INSS

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) decidiu, no dia 1º de julho, que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve agendar perícias médicas em locais situados a até 70 quilômetros do domicílio dos segurados. A medida visa evitar deslocamentos excessivos, sobretudo diante do caráter alimentar do benefício.

Considerando que o ordenamento jurídico previdenciário é omisso quanto ao limite de deslocamento territorial para fins de perícia, aplicou-se, por analogia, o critério objetivo de 70 km previsto na Resolução nº 603/2019 do Conselho da Justiça Federal. Esse parâmetro foi adotado como medida de razoabilidade para aferição da acessibilidade territorial da unidade do INSS competente, com fundamento na necessidade de garantir o acesso do segurado à jurisdição.

A decisão foi tomada durante o julgamento de dois processos em que segurados tiveram perícias marcadas em municípios muito distantes de suas residências. Em um dos casos, a distância era de 256 km; no outro, mais de 600 km.

No primeiro processo (nº 0801052-04.2025.4.05.8000), o INSS agendou a perícia para o município de Cabo de Santo Agostinho (PE), situado a 256 km da residência do segurado, localizada em Boca da Mata (AL). O juízo de primeiro grau extinguiu a ação sem julgamento do mérito, alegando que o segurado poderia solicitar a mudança do local diretamente ao INSS. No entanto, o relator do processo no TRF5, desembargador federal Frederico Wildson, destacou que esse pedido administrativo poderia acarretar o cancelamento automático do benefício. A Turma reconheceu o direito do segurado e determinou o retorno do processo à primeira instância, para análise do mérito.

Para Wildson, a condição de saúde do segurado recomenda a adoção de medidas que garantam o direito, sem ônus desproporcional. “No que tange à distância entre o local designado para a realização da perícia médica e o domicílio do segurado, entende-se que não se revela razoável impor ao segurado deslocamento excessivo para o cumprimento de exigência administrativa, especialmente considerando-se o caráter alimentar do benefício”, afirmou.

O segundo processo (nº 0800602-38.2024.4.05.8310) tratou de um caso em que o INSS convocou um segurado de Buíque (PE) para uma perícia em Fortaleza (CE), a mais de 600 km de distância. Posteriormente, o exame foi remarcado para Caruaru (PE), mas o benefício foi suspenso antes da realização da nova perícia. A 28ª Vara Federal de Pernambuco determinou o restabelecimento do pagamento, decisão que foi confirmada pela Turma.

Com essas decisões, o TRF5 firmou entendimento de que o INSS deve respeitar o limite de até 70 km entre o domicílio do segurado e o local da perícia médica.

TJ/MT garante direito de segurada a prosseguir com ação por benefício acidentário

Decisão da Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reconheceu o direito de uma segurada do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) de prosseguir com uma ação judicial que busca a conversão do seu benefício por incapacidade temporária comum em benefício acidentário ou aposentadoria por invalidez.

O caso envolveu uma mulher que recebia auxílio-doença comum, mas que alegou ter adquirido a enfermidade em razão de suas atividades profissionais, o que justificaria a concessão de um benefício acidentário, que garante mais direitos trabalhistas, como estabilidade no emprego por 12 meses após a recuperação.

De acordo com o processo, a trabalhadora apresentou laudos médicos e Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) que indicavam relação entre a doença e sua ocupação. Mesmo assim, o INSS concedeu o benefício como se a incapacidade tivesse origem comum, e não laboral.

Para o relator do recurso, desembargador Márcio Vidal, o simples fato de o INSS ter concedido um benefício comum, mesmo diante de documentos que indicavam acidente de trabalho, já caracteriza uma resistência tácita e justifica a busca pela via judicial.

A decisão também destacou que, mesmo que o benefício esteja ativo, a segurada tem o direito de pleitear sua reclassificação, principalmente quando isso pode impactar diretamente na estabilidade no emprego e em outros direitos previdenciários.

Com a decisão, o processo volta à primeira instância, onde será reaberto e deverá seguir com a produção de provas, incluindo perícia médica, para esclarecer se a enfermidade realmente tem relação com o trabalho exercido pela segurada.

Processo nº: 1017339-12.2024.8.11.0040

Roubo aos aposentados: STF suspende ações judiciais relacionadas a descontos indevidos em benefícios do INSS

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, nesta quinta-feira (03/07), as ações judiciais relacionadas a descontos indevidos em benefícios de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A medida, que atende a um pedido da Advocacia-Geral da União (AGU), visa a evitar decisões conflitantes sobre o assunto. Só nas varas federais da 5ª Região tramitam 38.292 processos sobre o tema, mais que a soma de todas as ações do mesmo tipo em toda as outras regiões da Justiça Federal.

O ministro do STF Dias Toffoli, relator da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.236, que trata do assunto, também homologou um acordo entre o Governo Federal e o Ministério Público Federal, INSS, Defensoria Pública da União e OAB, permitindo aos autores de ações judiciais optarem pelo reembolso dos valores de forma administrativa. A decisão suspende, ainda, a eficácia de decisões já proferidas e a prescrição dessas ações, permitindo que as vítimas aguardem a decisão final sem prejuízo de seus direitos.

Para a vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, desembargadora federal Joana Carolina, o volume de processos que vem sendo recebido acerca dos descontos é impressionante e, diante disso, há a necessidade de adoção de mecanismos adequados para resolução da controvérsia.

“Como vice-presidente, estou na coordenação da Rede Regional de Inteligência, cuja missão consiste, precisamente, em atuar na prevenção de litígios em massa e no tratamento de litigâncias anômalas já detectadas, como foi o caso. Coincidentemente, havíamos realizado uma reunião da Rede com a Procuradoria Federal sobre o assunto no mesmo dia em que a determinação de suspensão foi divulgada”, destacou Joana Carolina. Na 5ª Região, o Centro de Inteligência da Justiça Federal no Rio Grande do Norte está responsável por monitorar, acompanhar e analisar os processos sobre o tema.

Segundo a magistrada, o Ministro Dias Toffoli entendeu que, em virtude da celebração do acordo, seria prudente determinar a suspensão de todas as ações em curso, visto que a demanda vinha crescendo em ritmo vertiginoso, com risco de pulverização de soluções jurídicas diversas para situações de fato idênticas.

Próximos Passos

O STF agendou, para a próxima semana, uma audiência de conciliação, com a participação do INSS, da AGU e de representantes dos aposentados, para discutir os próximos passos e garantir a efetivação do acordo.

Fonte: TRF5
https://www.trf5.jus.br/index.php/noticias/leitura-de-noticias?/id=326756

TRF3: INSS deve conceder pensão especial e indenizar em R$ 100 mil mulher com síndrome da talidomida

Para magistrados, ficou demonstrado que a malformação congênita da autora resultou do uso do medicamento pela mãe no período da gestação.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder pensão especial vitalícia a uma mulher com síndrome da talidomida. A autarquia também deverá pagar indenização de R$ 100 mil por danos morais.

Para os magistrados, ficou demonstrado que a malformação congênita da autora resultou do uso da medicação pela mãe no período da gestação.

A mulher relatou ter síndrome da talidomida e acionou o Judiciário porque o pedido do benefício foi negado na esfera administrativa.

Após a 1ª Vara Federal de Araçatuba/SP ter determinado ao INSS conceder a pensão especial e indenizar a autora em R$ 100 mil, a autarquia recorreu ao TRF3.

O órgão argumentou ilegitimidade passiva para o pagamento do dano moral. Além disso, sustentou ausência da confirmação de que a deficiência física decorreu do uso da medicação pela mãe durante a gravidez.

Ao analisar o caso, a desembargadora federal Leila Paiva, relatora do processo, explicou que a Lei nº 7.070/1982 prevê pensão especial, mensal e vitalícia a pessoas com síndrome da talidomida nascidas a partir março de 1958.

A magistrada considerou a perícia judicial, que atestou malformação congênita induzida pela talidomida utilizada à época da gestação. De acordo com o documento, a autora apresenta incapacidade parcial para caminhar e trabalhar.

Além disso, fotos anexadas ao processo mostraram deficiência nos membros inferiores (pés direito e esquerdo) e diferença na espessura das pernas.

Segundo o acórdão, a Lei nº 12.190/2010 trata da indenização por danos morais a pessoas com deficiência física pelo uso da talidomida. O Decreto n° 7.235/2010 regulamentou a norma e elucidou que cabe à autarquia operacionalizar o pagamento.

“Afastada, portanto, a alegação de ilegitimidade passiva do INSS”, concluiu a relatora.

A Quarta Turma negou provimento ao recurso da autarquia, confirmou a concessão da pensão a partir do requerimento administrativo e o pagamento de R$ 100 mil por danos morais.

Talidomida

A Talidomida é um medicamento que foi desenvolvido na Alemanha e distribuído entre as décadas de 1950 e 1960. Inicialmente com função sedativa, passou a ser utilizado por gestantes para combater náuseas.

A medicação causou deficiência física (conhecida como síndrome da talidomida) em milhares de fetos, como encurtamento ou ausência de membros.

No Brasil, a edição da Lei nº 7.070/1982 assegurou pensão especial às pessoas com a condição nascidas a partir da utilização do remédio no país.


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