TRF4 concede benefício assistencial a jovem com deficiência congênita nas mãos

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou nesta semana (20/7) a implantação de benefício assistencial a um jovem de 19 anos, morador de São Leopoldo (RS), que nasceu sem dois dedos da mão direita e sem um dedo da mão esquerda. A 5ª Turma entendeu que a condição do autor impossibilita sua inserção no mercado de trabalho, sendo “um impedimento a longo prazo, caracterizador de deficiência”.

O rapaz ajuizou ação em janeiro de 2020 solicitando o Benefício Assistencial a Pessoa com Deficiência após ter o pedido administrativo negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A família dele é composta pela mãe e mais dois irmãos. Os quatro sobreviviam na época do ajuizamento com R$ 1,141,00, constituído da soma do salário de um dos irmãos mais um auxílio de Bolsa Família.

A 1ª Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal de São Leopoldo concedeu o benefício, decisão questionada pelo INSS em recuso no TRF4. Conforme o Instituto, o autor não teria incapacidade total ou impedimento a longo prazo que justificasse o ganho do benefício.

Segundo o relator do caso no tribunal, desembargador Roger Raupp Rios, deve ser avaliado o impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. “O quadro de saúde da parte autora conjugado com suas condições pessoais demonstram a impossibilidade de inserção no mercado de trabalho, impondo-se o reconhecimento do impedimento a longo prazo, caracterizador da deficiência”, afirmou o magistrado.

Raupp Rios determinou ao INSS que implante o benefício, de um salário mínimo mensal, no prazo de 30 dias e pague os valores retroativos com juros e correção monetária a contar da data do requerimento administrativo, ocorrido em janeiro de 2015.

BPC

O Benefício de Prestação Continuada (BPC) da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.

TRF3 garante aposentadoria por invalidez a segurado com insuficiência cardíaca congestiva

Para os magistrados, foram comprovados os requisitos necessários à concessão de benefício.


Decisão da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda aposentadoria por invalidez a um homem com insuficiência cardíaca congestiva.

Para os magistrados, ficou comprovado que o autor é segurado da Previdência Social, cumpriu o período de carência de 12 contribuições e está incapacitado total e definitivamente para o trabalho.

A Justiça Estadual de Ribeirão Pires/SP, em competência delegada, havia julgado o pedido procedente. Com isso, o INSS recorreu ao TRF3 contestando a incapacidade do segurado para o serviço.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Toru Yamamoto, relator do processo, destacou que o laudo pericial, realizado em agosto de 2015, atestou que o homem, com 61 anos, é portador de insuficiência cardíaca congestiva, “caracterizadora de incapacidade total e permanente para o trabalho”.

O magistrado também fixou a data do requerimento administrativo para o início do pagamento do benefício, como previsto na Súmula 576 do Superior Tribunal de Justiça.

“O termo inicial deve ficar mantido em 16/8/2013, uma vez que a incapacidade decorre dos mesmos males indicados na petição inicial”, concluiu.

Assim, a Sétima Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e confirmou a concessão de aposentadoria por invalidez ao segurado.

Insuficiência cardíaca congestiva

A insuficiência cardíaca congestiva (ICC) acontece quando o coração não consegue enviar para o organismo o oxigênio necessário para o funcionamento de todos os tecidos e demais órgãos do corpo.

Apelação/Remessa Necessária 0004542-51.2019.4.03.9999

TRF3 assegura pensão por morte a indígena que apresentou registro de nascimento emitido pela Funai

Ao negar o benefício, INSS alegou que documentos expedidos pela Fundação não valem para a concessão de pensão por morte.


A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda pensão por morte a um indígena, filho de segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Segundo os magistrados, documentos anexados aos autos confirmaram o direito ao benefício.

O autor acionou o Judiciário após ter o pedido administrativo negado. A Justiça Estadual de Mundo Novo/MS, em competência delegada, julgou a solicitação procedente. Com isso, a autarquia recorreu ao TRF3.

O INSS sustentou que os documentos expedidos pela Fundação Nacional do Índio (Funai) não valem para a concessão de pensão por morte. Subsidiariamente, solicitou a alteração do termo inicial.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Carlos Delgado, relator do processo, ressaltou que a certidão de óbito confirmou o falecimento, em 16/1/2014. “Igualmente incontroversa a qualidade de segurada, eis que ela usufruía do benefício de aposentadoria por idade”, pontuou.

Segundo ele, a condição de dependência ficou demonstrada pelo registro administrativo de nascimento de índio expedido pela Funai. “O documento constitui prova válida da filiação, sendo desnecessária a apresentação do registro civil para tal fim, em virtude do disposto nos artigos 12 e 13 da Lei nº 6.001/73”.

O magistrado ainda citou entendimento do TRF3 no sentido de que as certidões emitidas pela Funai possuem fé pública e presunção de veracidade. “A falsidade documental deve ser comprovada, não se podendo presumi-la. Contudo, o INSS não comprovou fato impeditivo ao acolhimento da pretensão deduzida pelo autor”, frisou.

Por fim, acrescentou que foi juntada cópia do registro civil, de 16/12/2011, em que consta a falecida como mãe do autor.

Assim, a Sétima Turma confirmou o direito à pensão por morte. A decisão atendeu parcialmente o pedido do INSS e alterou o termo inicial para 22/2/2017, data do requerimento administrativo.

Apelação Cível 5006364-53.2020.4.03.9999

TRF1: Descaracterizada qualidade de segurada especial quando há prova de domicílio em zona urbana e cônjuge exerce emprego público

Em apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria rural por idade, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que a qualidade de segurada especial da apelada, em regime de economia familiar, ficou descaracterizada pelo exercício de emprego público por parte do cônjuge e prova de domicílio em zona urbana.

Segurado especial é o trabalhador rural que exerce atividades de forma individual ou em regime de economia familiar, tirando o sustento próprio e de sua família a partir da atividade, e o regime de economia familiar “é a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados”, conforme o art. 11 da Lei do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

Sustentou o apelante que “a entrevista rural administrativa foi completamente desfavorável, uma vez que a parte afirmou que tem casa na cidade, não sabendo informar minimamente as características da terra rural em que alega residir, como o seu tamanho”, e requereu a reforma da sentença.

Na relatoria do processo, a desembargadora federal Maura Moraes Tayer explicou que, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo (em que o STJ define uma tese que deve ser aplicada aos processos em que discutida idêntica questão de direito), o fato de um dos membros do grupo familiar exercer atividade urbana não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, a não ser que o trabalho urbano torne o trabalho rural dispensável para a subsistência da família.

No caso concreto, verificou a magistrada, o companheiro da autora exerceu cargo público durante a maior parte do período e recebia remuneração superior ao salário-mínimo. Além disso, prosseguiu, a autora residia em endereço urbano, e não restou demonstrado que tenha efetivamente exercido atividade rural em grande parte do período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício).

Concluiu a desembargadora federal que o depoimento das testemunhas de que o companheiro trabalhava exclusivamente na atividade rural, junto com a autora, se mostra frágil perante as provas documentais, e votou pelo provimento da apelação do INSS para julgar improcedente o pedido da autora.

A decisão da turma foi unânime.

Processo 1010451-14.2019.4.01.9999

STJ: É facultado ao juiz analisar a necessidade de prévio pedido administrativo para a cobrança judicial do DPVAT

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que é necessário requerimento administrativo prévio para configurar o interesse de agir na ação de cobrança do seguro DPVAT. Entretanto, para o colegiado, essa exigência não é absoluta, sendo facultado ao juiz analisar a real necessidade de pedido anterior na via administrativa.

O colegiado adotou uma interpretação analógica do Recurso Extraordinário 631.240, no qual o Supremo Tribunal Federal (STF) – decidindo em questão previdenciária – reconheceu a possibilidade de o juiz do caso, motivadamente, afastar a necessidade de prévio pedido administrativo se a medida for excessivamente onerosa para o titular do direito.

Para o relator, ministro Marco Buzzi, a ameaça ou a lesão a direito capazes de ensejar a manifestação da Justiça não podem ficar sempre na dependência da realização de prévio requerimento administrativo, sobretudo “quando a situação efetivamente vivenciada denota, por si só, existir inegável motivação para o ingresso em juízo, dado o caráter controvertido do pleito formulado”.

Pretensão resistida e configuração do interesse de agir
A demanda teve origem em ação de cobrança do seguro DPVAT ajuizada em 2012 (extinta por ilegitimidade ativa) e novamente em 2015, em virtude de acidente ocorrido em 2011, que resultou em invalidez total e permanente do humorista Francisco Jozenilton Veloso, conhecido como Shaolin – que veio a morrer em 2016.

Segundo os autos, a seguradora responsável pela indenização foi condenada na primeira instância a pagar R$ 13,5 mil aos sucessores da vítima. Entretanto, a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), o qual acolheu alegação da seguradora de falta de interesse de agir por parte do autor, em virtude da ausência de requerimento administrativo prévio, conforme precedentes do STF nos Recursos Extraordinários 839.314 e 824.704.

Nesses julgamentos, ficou definido que, “para a existência da pretensão resistida e para a configuração da necessidade de intervenção jurisdicional, é imprescindível o prévio requerimento administrativo”.

A família da vítima alegou que deveria incidir, na hipótese, a regra de transição das ações em curso, com o reconhecimento do interesse de agir no tocante às demandas ajuizadas até 3 de setembro de 2014, quando se verificar a existência de pretensão resistida, conforme disposto pelo STF no RE 631.240. Asseverou ainda que, embora a primeira ação tenha sido extinta porque a esposa do autor fez o pedido em nome próprio, houve nessa segunda demanda contestação de mérito pela seguradora, estando caracterizada a pretensão resistida.

Interpretações analógicas não podem negar o efetivo direito da parte
Em seu voto, Marco Buzzi destacou que é absolutamente razoável que se pretenda a desjudicialização dos direitos, em especial quando os autores podem, inclusive por força de lei, alcançar o deferimento dos pedidos na via administrativa.

Ele lembrou que o STF não tratou especificamente do tema DPVAT no RE 631.240, mas a utilização analógica da compreensão estabelecida pelo tribunal para demandas de cunho não previdenciário tem sido frequente no STJ, que entende pela necessidade do requerimento administrativo prévio, salvo exceções particulares averiguadas no caso concreto.

Entretanto, o ministro salientou que as interpretações analógicas no Judiciário não podem negar o efetivo direito da parte, notadamente quando não há jurisprudência sedimentada sobre a questão, sendo, ainda, inviável aplicar a compreensão de hoje para casos ocorridos no passado, sob pena de aniquilar direitos nascidos em momento no qual não havia requisitos para a formulação das pretensões em juízo.

“Em que pese seja viável estabelecer condições ao exercício de ação, essas não podem afastar a autoridade da jurisdição quando evidenciada a absoluta impertinência, no caso concreto, da exigência atinente ao prévio requerimento administrativo, principalmente quando evidenciada a resistência da parte adversa, a excessiva onerosidade atrelada ao pedido ou o descumprimento de dever ínsito à relação jurídica mantida entre as partes (tal como o de prestar contas)”, afirmou.

Recusa e resistência da seguradora estão inegavelmente evidenciadas
No caso analisado, o magistrado observou que houve, conforme definido pelos autores, a recusa e a resistência imotivadas da seguradora em conceder o benefício a alguém que se encontrava absolutamente incapaz após um acidente que, inclusive, provocou sua morte poucos anos depois.

“Verifica-se que a seguradora, desde a citação, posiciona-se de maneira desfavorável ao pagamento da indenização do seguro DPVAT, seja reputando ausentes documentos que considera necessários ao deferimento do pleito, seja afirmando que a morte do humorista não teve nexo de causalidade com o acidente ocorrido em 2011”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1987853

TRF1: União e INSS devem indenizar pessoa que teve CPF vinculado no banco de dados da Receita Federal ao benefício previdenciário recebido por outra segurada

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que assegurou ao autor o direto de ser indenizado pela União e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em razão de o seu CPF estar vinculado no banco de dados da Receita Federal ao benefício previdenciário de uma terceira pessoa, o que lhe impossibilitou de realizar a declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) como isento. A União e o INSS apelaram da sentença.

Consta dos autos que o apelado ao tentar efetuar a declaração de IRPF como isento foi informado de que seus rendimentos seriam superiores ao limite de isenção do imposto de renda. Segundo o autor, seu rendimento médio mensal é de R$ 512,00, mas consta nos bancos de dados da Receita Federal o número de seu CPF vinculado ao benefício previdenciário recebido por uma segurada, do INSS, no valor de R$1.687,23.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Sousa Prudente, destacou que ficou claro o equívoco do INSS em vincular o CPF do autor ao benefício previdenciário devido a outra pessoa, impossibilitando-o de realizar a declaração de isento.

Para o magistrado, “embora das situações descritas na inicial não tenha decorrido efetiva lesão patrimonial para o autor, não se pode negar que a vinculação do CPF do autor a benefício previdenciário recebido por outra pessoa lhe causou sérios constrangimentos”.

O magistrado ressaltou, ainda, que deve ser levado em consideração o fato de o postulante ter tentado resolver o problema administrativamente, não obtendo nenhuma resposta, o que motivou o ajuizamento da ação.

“As dificuldades enfrentadas pelo autor para resolver o problema, após a descoberta da falha, superam o mero dissabor cotidiano e têm aptidão para ofender o seu direito de personalidade, estando demonstrada a ofensa à intimidade e aos valores de consideração pessoal e social do autor, o que impõe a reparação do seu patrimônio moral”, concluiu o desembargador federal.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo a condenação dos réus ao pagamento de indenização ao autor no montante de R$5.000,00, sendo devidos pelo INSS o valor de R$4.000,00 e pela União a quantia de R$1.000,00 a título de danos morais.

Processo: 0005005-71.2006.4.01.3801

TRF4: Segurada com trabalho rural em regime de economia familiar deve receber salário-maternidade

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve pagar salário-maternidade para segurada especial a uma agricultora de 23 anos, moradora da localidade de Linha Travessão no município de Arroio do Tigre (RS). A decisão foi proferida por unanimidade pela 5ª Turma em 12/7 ao modificar sentença que havia negado o benefício. O colegiado entendeu que mesmo que o pai da mulher tenha tido trabalho urbano durante alguns meses, isso não descaracteriza a atividade rural em regime de economia familiar e nem a condição de segurada especial dela, que cumpriu os requisitos para receber o benefício.

A agricultora ajuizou a ação em julho de 2018. Ela narrou que a filha nasceu em agosto de 2016, mas o pedido para receber o salário-maternidade foi indeferido na via administrativa pelo INSS. A autarquia alegou que a mulher não comprovou o trabalho agrícola em regime de economia familiar.

No processo, a autora sustentou que sempre exerceu atividade laboral na agricultura e que teria a qualidade de segurada especial pelo Regime Geral de Previdência Social. Ela ainda afirmou que cumpriu o tempo de carência para o benefício, tendo trabalhado nos dez meses anteriores ao nascimento da filha.

Em primeira instância, o juízo da Vara Judicial da Comarca de Arroio do Tigre considerou a ação improcedente e a mulher recorreu ao TRF4.

A 5ª Turma da corte deu provimento ao recurso e reformou a sentença. Ao conceder o benefício, o relator, desembargador Roger Raupp Rios, explicou que “na certidão de nascimento da autora e de seus genitores, assim como na carteira de gestante da requerente, consta como profissão, agricultores. Além disso, o fato de o pai da autora ter exercido atividade urbana junto à indústria calçadista, no período de julho a setembro de 2013 não descaracteriza a qualidade de segurada especial dela, até porque foi por curto período de tempo e anterior ao nascimento da filha desta em 2016”.

O magistrado ressaltou que a atividade agrícola em regime de economia familiar foi comprovada. Em seu voto, ele destacou jurisprudência do TRF4 no sentido de que “o exercício de atividade urbana por um membro do grupo familiar não é suficiente para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem pleiteia beneficio previdenciário, sobretudo quando não existe demonstração de que os ganhos desse integrante da família com o trabalho urbano tornassem dispensável, para o sustento do grupo, a atividade rural do requerente”.

O INSS deverá pagar as parcelas devidas do salário-maternidade, contadas a partir do parto, com atualização monetária e juros de mora calculados pela taxa SELIC.

TRF1: Licença-prêmio não gozada nem contada em dobro para fins de aposentadoria de servidor público federal pode ser convertida em pecúnia

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu o direito de um servidor público federal aposentado de receber em dinheiro os períodos de licença-prêmio não gozados nem computados em dobro para fins de aposentadoria.

Em suas alegações, o autor sustentou que após se aposentar, em 2014, requereu administrativamente a conversão do período de licença-prêmio adquirido e não gozado em pecúnia, tendo o seu pedido sido indeferido por falta de amparo legal.

Ao analisar o recurso da União contra a sentença, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que “com o advento da Lei n. 9.527/97, que alterou alguns dispositivos da Lei n. 8.112/90, extinguiu-se a licença-prêmio por assiduidade do servidor público, resguardando-se, porém, os períodos adquiridos até 15 de outubro de 1996, os quais poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor”.

Segundo o magistrado, o apelante conseguiu demonstrar, nos autos, o direito ao benefício adquirido até a data de 15/10/1996 e que a licença-prêmio não foi usufruída nem utilizada para contagem em dobro na época da aposentadoria.

O relator destacou, ainda, que a verba possui caráter indenizatório, o que afasta a incidência de Imposto de Renda (Súmula n. 136 do Superior Tribunal de Justiça — STJ) e da contribuição para Plano de Seguridade Social (PSS).

A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto do relator.

Processo: 1017059-71.2018.4.01.3400

STJ: Repetitivo vai definir se INSS pode cancelar aposentadoria por incapacidade concedida judicialmente

Sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir “a possibilidade – ou não – de cancelamento na via administrativa, após regular realização de perícia médica, dos benefícios previdenciários por incapacidade, concedidos judicialmente e após o trânsito em julgado, independentemente de propositura de ação revisional”.

A relatoria dos Recursos Especiais 1.985.189 e 1.985.190, representativos da controvérsia cadastrada como Tema 1.157, é do ministro Herman Benjamin.

O ministro determinou a suspensão de todos os processos que tratem da mesma questão e que estejam com recurso especial ou agravo em recurso especial na segunda instância ou no STJ.

“Desse modo, evitam-se decisões conflitantes sobre a matéria e a consequente possibilidade do cometimento de quebra de isonomia. Outrossim, com a suspensão dos julgamentos, não se vislumbram prejuízos à autarquia previdenciária, tampouco aos segurados”, afirmou.

Interpretação da lei sobre possibilidade de cessação administrativa de aposentadoria
Segundo o relator, o caráter repetitivo da matéria foi verificado a partir de pesquisa à base de jurisprudência do STJ, que localizou, com o mesmo tema, um acórdão e 213 decisões monocráticas proferidos por ministros que compõem a Primeira e a Segunda Turma.

No REsp 1.985.189, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pede a interpretação de dispositivos legais no tocante à possibilidade de cessação administrativa da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), a qual foi concedida judicialmente e transitou em julgado, após regular realização de perícia médica. Para a autarquia, não haveria violação à coisa julgada, pois a lei previdenciária prevê a referida cessação.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1985189; REsp 1985190

TJ/AC: Pessoa que não comprovou redução da capacidade laboral não tem direito ao auxílio saúde

Laudo pericial realizado no trabalhador informou que apesar da perda do dedo anelar esquerdo, o autor não teve reduzida sua capacidade de executar seu ofício que é dirigir pá carregadeira.


Um operador de pá carregadeira que perdeu dedo anelar em acidente de trabalho não tem direito ao auxílio saúde, pois não comprovou ter ocorrido redução da capacidade laboral. A decisão é dos desembargadores e desembargadoras da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), que optaram por manter a sentença do 1º Grau.

A 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco já tinha negado o pedido do autor para receber o benefício. Mas, o trabalhador contou que sofreu amputação do dedo da mão esquerda em acidente de trabalho, quando dirigia pá carregadeira e, por isso, pediu o auxílio saúde.

A relatora do caso, desembargadora Regina Ferrari, registrou que apesar da lesão e perda do trabalhador, não houve comprovação de redução da capacidade laboral. “Segundo o laudo, não houve incapacidade para o trabalho, ainda que parcial. A perícia foi categórica em assinalar que, a despeito da existência de lesão no segurado, inexiste qualquer redução da capacidade para o trabalho que exercia”, escreveu.

Conforme esclareceu a magistrada, em seu voto, é necessário demonstrar que a sequela afeta o desempenho das atividades. Mas, isso não foi feito nesse caso, portanto, a desembargadora votou para se manter a sentença do 1º Grau.

Apelação Cível n. 0706115-28.2019.8.01.0001


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