TST: Auxiliar administrativo consegue reconhecimento de direito à estabilidade pré-aposentadoria

Ele receberá indenização correspondente aos 11 meses que faltavam para se aposentar.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade de um auxiliar administrativo demitido sem justa causa 11 meses antes de preencher os requisitos para a aposentadoria. Ao reconhecer a nulidade da dispensa, o colegiado condenou a Oki Brasil Indústria e Comércio de Produtos e Tecnologia em Automação S.A., de São Paulo, ao pagamento de indenização substitutiva em relação ao período.

Na reclamação trabalhista, o trabalhador alegou que fora dispensado quando tinha mais de 15 anos de trabalho na empresa e estava prestes a completar 35 anos de contribuição previdenciária. Por isso, estava protegido pela estabilidade provisória prevista no acordo coletivo.

A empresa, em sua defesa, alegou que o direito à estabilidade não é automático nem absoluto, pois depende da comprovação do tempo de contribuição pelo trabalhador. Segundo a Oki, o auxiliar não havia apresentado a documentação correspondente no prazo previsto na norma coletiva.

Requisitos
Para o juízo de primeira instância, o trabalhador não havia cumprido os requisitos previstos no acordo coletivo e, portanto, perdera eventual direito à estabilidade. A decisão considera que, em seu depoimento, ele disse que não havia apresentado nenhum documento do INSS à empresa. Quando assinou a notificação de dispensa e a homologação, anotou que estava em período pré-aposentadoria, “mas não pediu para constar nada”.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença.

Obrigação não razoável
O relator do recurso de revista do empregado, ministro Dezena da Silva, observou que, em casos semelhantes, o TST entende que não é razoável a condição imposta em norma coletiva de atribuir ao empregado a obrigação de comunicar formalmente ao empregador a proximidade da aposentadoria. Esse entendimento leva em conta o amplo acesso do empregador ao histórico profissional e previdenciário de seus empregados.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1000740-48.2018.5.02.0027

TRF3 assegura auxílio-doença a tratorista com insuficiência coronariana crônica

Para Sétima Turma, segurado preencheu os requisitos legais para a concessão do benefício.


Decisão da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda auxílio-doença a um tratorista com insuficiência coronariana crônica.

Para os magistrados, o segurado preencheu os requisitos legais para a concessão do benefício.

Segundo a perícia médica, o tratorista, de 50 anos, tem insuficiência coronariana crônica (deficiência de irrigação na parede do coração) com disfunção ventricular. Desde março de 2015, apresenta invalidez definitiva para o trabalho habitual, braçal e que exija grandes ou moderados esforços. No entanto, considerando a idade e a escolaridade, pode ser readaptado para o exercício de outras funções.

“O laudo atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico. Além disso, levou em consideração a documentação médica colacionada aos autos”, destacou a desembargadora federal Inês Virgínia, relatora do acórdão.

A magistrada citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o auxílio-doença é devido ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de readaptação para o exercício de outra profissão.

“Não tendo mais a parte autora condições de exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, deve o INSS submetê-lo a processo de reabilitação profissional, na forma prevista no artigo 62 e parágrafo 1º da Lei nº 8.213/91”, concluiu.

Acórdão

O tratorista havia acionado o Judiciário pedindo o restabelecimento do auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez. Após a Justiça Estadual de Nova Andradina/MS, em competência delegada, ter negado o pedido, ele recorreu ao TRF3.

A Sétima Turma determinou ao INSS a implantação do auxílio-doença a partir de 8/6/2018, dia seguinte à cessação indevida.

Apelação Cível 5000918-69.2020.4.03.9999

 

TRF4 garante auxílio-reclusão a filha de preso segurado do INSS

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve pagar auxílio-reclusão para uma menina de 13 anos, moradora de Eldorado do Sul (RS) desde a data da prisão do pai dela, ocorrida em abril de 2015. A decisão foi proferida por unanimidade pela 6ª Turma na última semana (27/7). O colegiado ainda estabeleceu que o INSS precisa cumprir o acórdão com relação à implantação do benefício no prazo de 20 dias.

Representada pela mãe, a menina ajuizou a ação, em setembro de 2020, após ter o auxílio-reclusão negado pelo INSS na via administrativa. A autarquia argumentou que, no momento da prisão, o pai da garota não mantinha mais a qualidade de segurado.

Em fevereiro deste ano, a 25ª Vara Federal de Porto Alegre julgou a ação procedente. Na sentença, a juíza destacou que “com relação à qualidade de segurado, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, o recluso preenchia o requisito quando recolhido à prisão em 03/04/2015: ele verteu contribuições, entre outros períodos, de 07/07/2014 a 06/08/2014, sem perder a qualidade de segurado entre agosto de 2014 (última contribuição) e abril de 2015 (data da prisão) ante o decurso de tempo inferior ao período de graça de 12 meses”.

O INSS recorreu ao TRF4. A autarquia sustentou que apenas a prisão em regime fechado ou semiaberto permite a concessão do benefício, o que não teria sido informado no atestado prisional do segurado. Também alegou não ser possível o pagamento do auxílio em períodos em que ele esteve em liberdade com uso de tornozeleira eletrônica.

A 6ª Turma negou o recurso. Para o relator, desembargador João Batista Pinto Silveira, o início do pagamento do benefício deve ser fixado na data da prisão do segurado, pois foram preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 80 da Lei nº 8.213/91 para a concessão do auxílio-reclusão. Em seu voto, o magistrado acrescentou: “É clara a certidão prisional, ao atestar que o preso se encontra em regime fechado”.

“Logo, não há que se falar em falta de informação sobre a prisão, tampouco o não pagamento do auxílio-reclusão em razão da tornozeleira eletrônica, o que impossibilitaria a parte autora de receber o benefício, sendo mantida a sentença nos próprios fundamentos”, ele concluiu.

TRF3 garante benefício assistencial a serralheiro com diabetes e obesidade

Para magistrado, foram confirmados os requisitos necessários para a concessão do BPC.


O desembargador federal Sérgio Nascimento, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), confirmou decisão que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder o Benefício de Prestação Continuada (BPC) a um serralheiro com diabetes e obesidade.

Para o magistrado, foram confirmados os requisitos necessários para a concessão do benefício.

A Justiça Estadual de Batatais/SP, em competência delegada, havia determinado a implantação do BPC a partir da data do requerimento administrativo.

O INSS recorreu ao TRF3, argumentando ausência de deficiência e de miserabilidade. Subsidiariamente, pediu que o termo inicial fosse fixado a partir da sentença.

Ao analisar o caso, o relator pontuou que o autor, serralheiro autônomo, é portador de diabetes mellitus, obesidade e faz uso de insulina desde os 27 anos de idade. Perícia médica realizada em setembro de 2018 atestou ainda que ele apresenta queda de acuidade visual bilateral e lesão no tornozelo direito.

“Em que pese o perito concluir pela incapacidade temporária, há que se reconhecer que as limitações apresentadas autorizam a concessão do benefício assistencial, haja vista possuir ‘impedimentos de longo prazo’, com potencialidade para ‘obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com outras pessoas’”, acrescentou o desembargador federal.

Estudo social constatou que o núcleo familiar é formado pelo autor; sua companheira, do lar; além de três filhos do primeiro casamento da esposa. Eles moram em residência de parentes e contam com o auxílio de familiar e amigos. O único rendimento é a quantia de R$ 91,00, proveniente de programa assistencial.

“Entendo que o conjunto probatório demonstra que a parte autora comprovou sua hipossuficiência, tendo em vista a precariedade da situação econômica e seus problemas de saúde, encontrando-se impossibilitado de desempenhar atividade laborativa e auferir renda”, concluiu o magistrado.

A decisão atendeu parcialmente o pedido do INSS para fixar o termo inicial do benefício a partir de 14/8/2020, data da sentença.

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

STJ: Reajuste da indenização por trabalho de campo deve seguir datas e percentuais das diárias de servidores

Em julgamento de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a indenização para execução de trabalhos de campo, prevista no artigo 16 da Lei 8.216/1991, deve ser reajustada pelo Poder Executivo federal na mesma data e no mesmo percentual dos reajustes aplicados às diárias.

Segundo o dispositivo, fazem jus a essa indenização os servidores que se afastarem do seu local de trabalho, sem direito a diárias, para a execução de trabalhos de campo – por exemplo, nas campanhas de combate a endemias e na fiscalização de fronteiras internacionais.

O PUIL, que se originou de ação ajuizada por servidora do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), questionou decisão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), segundo a qual a controvérsia sobre o reajuste da indenização de campo já havia sido resolvida com a edição da Súmula 58 da TNU, que define não ser devido o reajuste por força da alteração trazida pelo Decreto 5.554/2005.

Não aplicação da Súmula 58 da TNU
Perante o STJ, a autora do pedido de uniformização sustentou que o entendimento da TNU, além de ter sido proferido em descompasso com a jurisprudência do STJ, não tratou do que foi postulado na ação, visto que o discutido na Súmula 58 teve relação com as diárias por deslocamento, enquanto os autos em análise trataram da paridade com o reajuste nominal aplicado às diárias dos servidores federais por dia de afastamento da sede do serviço, após a edição do Decreto 6.907/2009.

A servidora alegou ainda que o Decreto 6.907/2009 revogou o adicional de deslocamento, encerrando a discussão sobre a abrangência do adicional variável de 50%, 70%, 80% e 90% no valor das diárias para deslocamentos para certas cidades e sobre essa variável configurar ou não majoração da diária.

A discussão não se refere a adicionais variáveis
O relator do PUIL, ministro Herman Benjamin, destacou que, de fato, não se pode aplicar a Súmula 58 da TNU nesse contexto. “O que se discute nos autos diz respeito a simples reajuste nominal de diárias, não se referindo à discussão sobre adicionais variáveis, tema objeto do enunciado jurisprudencial da TNU”, afirmou.

Além disso, o relator lembrou que as duas turmas da Primeira Seção têm posicionamento uniforme no sentido de que a indenização do artigo 16 da Lei 8.216/91 deve ser reajustada na mesma data e nos mesmos percentuais de reajustes aplicados às diárias.

“Verifica-se que a decisão da TNU, no caso em exame, destoa da jurisprudência dominante do STJ”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: PUIL 2332

TRF1: Configura-se delegação da competência federal quando a distância entre os municípios for superior a 70 km

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que é competente o Juízo de Direito da Comarca de Arcos/MG para julgar uma ação proposta por uma mulher para pedir o pagamento de benefício previdenciário.

No caso, o Juízo Estadual declinou da competência a ação sob a alegação de que a Lei 13.876/2019 (sobre a organização da Justiça Federal), que modificou a Lei 5.010/1966 estabeleceu a competência absoluta da Justiça Federal para julgar causas previdenciárias quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a menos de 70 km da sede de Vara Federal.

A autora da ação recorreu contra a decisão do Juízo que declinou sua competência para que a ação continuasse tramitando na Comarca de Arcos.

Ao analisar o pedido, o relator, desembargador federal Gustavo Soares Amorim, afirmou que “configura-se a hipótese de delegação da competência federal quando é superior a 70 km a distância entre os centros urbanos dos municípios de localização dos juízos estadual e federal, conforme estabelecido no art. 15, inciso III, da Lei 5.010/1966 (com redação conferida pelo art. 3º da Lei 13.876/2019), Portaria TRF1-Presi 9507568/2019 e Portaria Presi 411/2021”.

Segundo o magistrado, o TRF1, “tornou pública a lista das comarcas estaduais com competência federal delegada para processamento e julgamento das causas em que forem partes instituição de previdência social e segurado relativamente a benefícios de natureza pecuniária, na qual é possível verificar que a Comarca de Arcos/MG está abrangida pelo Município de Divinópolis (distante mais de 70 km), sendo competente para processamento e julgamento da causa, em decorrência, o Juízo da Comarca de Arcos/MG”.

Além disso, o relator informou em seu voto que o Conselho da Justiça Federal (CJF) editou a Resolução 603/2019 a qual estabeleceu em seu artigo primeiro que para definição das comarcas dotadas de competência delegada federal deverá ser considerada a distância entre o centro urbano do município sede da Comarca estadual e o centro urbano do município sede da Vara Federal mais próxima, “em nada interferindo o domicílio do autor”.

A 1ª Turma do TRF1, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.

Processo 1027859-08.2020.4.01.0000

TRF4: Segurada precisa devolver valores recebidos após liminar ter sido revogada em sentença

A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos. Com este entendimento, o desembargador Paulo Brum Vaz, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), no dia 22/7, determinou que uma mulher de 58 anos, residente em São João Batista (SC), restitua ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) os valores de auxílio-doença que foram pagos a ela por conta de decisão liminar que foi posteriormente revogada pela sentença de improcedência. O posicionamento de Brum Vaz seguiu jurisprudência estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A ação foi ajuizada em novembro de 2016. No processo, a segurada narrou que recebia auxílio-doença até agosto daquele ano, mas que a autarquia negou a prorrogação do benefício na via administrativa, após o médico perito concluir que ela estava apta para exercer atividades laborativas.

A autora afirmou que sofre de fibromialgia e depressão. Ela alegou que necessita de tratamento constante e estaria incapacitada para o trabalho. A segurada requisitou à Justiça a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Foi pedida a antecipação de tutela de urgência.

Em dezembro de 2016, o juízo da 2ª Vara da Comarca de São João Batista proferiu decisão liminar favorável à autora, determinando ao INSS o pagamento do auxílio-doença.

No entanto, em junho de 2018, após a tramitação do processo, a juíza responsável pelo caso, ao emitir a sentença, considerou a ação improcedente e revogou a tutela de urgência que havia sido concedida. A magistrada destacou que a perícia judicial concluiu pela ausência de doença incapacitante para o trabalho.

Dessa forma, o INSS interpôs recurso junto ao TRF4 argumentando que a segurada deveria devolver os valores que foram pagos a título de antecipação de tutela. O desembargador Brum Vaz, integrante da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, deu provimento à apelação.

Na decisão, ele seguiu a tese firmada pelo STJ no Tema 692, que tem a seguinte redação: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.

Em sua manifestação, Brum Vaz reconheceu a mudança de jurisprudência: “embora este colegiado viesse rechaçando a devolução dos valores pagos a título de antecipação de tutela posteriormente revogada, dado que seriam valores de natureza alimentar e auferidos de boa-fé pelos segurados, é forçoso reconhecer que a tese firmada no Tema 692 foi recentemente reafirmada em acórdão do STJ. O recurso merece prosperar, devendo ser devolvidos pela autora os valores percebidos a título de antecipação de tutela revogada posteriormente”.

Processo nº 5026724-50.2018.4.04.9999/TRF

TRT/GO: Trabalhador tem direito a reajuste da pensão mensal deferida na fase de conhecimento

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região reformou decisão para conceder, na fase de execução, o reajuste da pensão mensal deferida na fase de conhecimento. O colegiado entendeu que mesmo tendo sido omisso o título executivo quanto aos critérios de reajuste do pensionamento mensal, impõe-se determiná-lo na fase de execução sem que isso viole a coisa julgada.

Entenda o caso
A pensão mensal em discussão teve origem no acidente de trabalho sofrido pelo trabalhador, por culpa da empresa, que o deixou incapacitado para o trabalho em razão das graves lesões sofridas na coluna.

Na fase de conhecimento, foi proferida sentença condenando a empresa a pagar ao funcionário pensão mensal no valor do salário que ele vinha recebendo ao tempo do acidente até a recuperação integral da capacidade laboral.

O TRT-18, ao analisar a pensão mensal deferida ao trabalhador, manteve-a, limitada a 100% do salário que ele recebia, até a alta previdenciária.

Após o trânsito em julgado da decisão de conhecimento, já na fase de execução, o funcionário requereu a aplicação de reajustes convencionais ao valor da pensão mensal anteriormente deferida, pedido que foi rejeitado pelo juízo de primeiro grau. Inconformado, o trabalhador recorreu ao TRT-18 pedindo a reforma da decisão.

O recurso foi analisado pela Segunda Turma do TRT-18. O relator, desembargador Platon Filho, ressaltou, logo de início, que ainda que omisso o título executivo quanto aos critérios de reajuste da pensão mensal, impõe-se, na fase de execução, determiná-lo, sem que isso viole a coisa julgada.

O relator salientou, no mais, que considerando que o título executivo deferiu pensão mensal ao trabalhador no valor do salário que vinha recebendo da empresa, ao tempo do acidente, até a alta previdenciária, o reajuste do valor da pensão deve ocorrer como meio de preservar o valor fixado na decisão liquidanda, evitando que seja corroído ao longo dos anos pela inflação.

O desembargador Platon Filho acrescentou, ainda, que é justo e razoável que a pensão mensal “sofra reajustes ao longo do tempo, como forma de manter a reparação dos danos materiais sofridos, finalidade do título executivo liquidando”. Disse, também, que “a não incidência de qualquer reajuste ofende a coisa julgada, e escapa ao bom senso, não podendo ser chancelada por este Poder Judiciário, um dos pilares nos quais se sustenta um estado democrático de direito”.

Por fim, o relator Platon Filho concluiu que à pensão mensal deferida ao trabalhador deve ser aplicado o reajuste pelos mesmos índices aplicados aos empregados da empresa que desempenham a mesma função que ele exercia na época do acidente de trabalho, conforme assegurado nas convenções coletivas da categoria.

Desse modo, a Segunda Turma do TRT-18 reformou, por unanimidade, decisão para conceder, na fase de execução, o reajuste da pensão mensal deferida na fase de conhecimento.

Processo 0010766-08.2015.5.18.0052

STJ: Previdência Usiminas deve pagar aposentadoria complementar a funcionários da Cofavi

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, reafirmou o entendimento fixado no REsp 1.248.975, no sentido de que a Fundação Cosipa de Seguridade Social (Femco) – atual Previdência Usiminas – é responsável pelo pagamento de aposentadoria complementar a empregados da antiga Companhia Ferro e Aço de Vitória (Cofavi), em razão de convênio firmado entre as duas entidades em 1985. Apesar do precedente da seção, ainda havia divergências de posicionamento nas turmas de direito privado, sobretudo na Terceira Turma.

Para a seção, a peculiaridade da previsão de antecipação do benefício complementar – ou seja, antes do período de formação da reserva de garantia – não retira a responsabilidade da Femco pelo pagamento, inclusive porque a entidade previdenciária aderiu ao convênio nesses exatos termos.

“O entendimento firmado pela Segunda Seção no REsp 1.248.975 não deixa margem à dúvida, no sentido de que a falência da patrocinadora ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não constitui fato extraordinário ou imprevisível hábil a isentar a entidade de previdência privada da obrigação de pagar os benefícios a que se comprometeu, notadamente em razão da autonomia da relação entre o beneficiário e o ente de previdência complementar, concluindo-se, assim, pela responsabilidade da Femco”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão.

De acordo com os autos, o convênio entre a Cofavi e a Femco foi firmado em 1985. Em 1990, a Cofavi interrompeu o recolhimento das contribuições e, consequentemente, o repasse de valores à Femco. Com a falência da Cofavi, em 1996, a Femco decidiu parar de pagar as complementações aos aposentados, o que gerou uma série de cobranças judiciais da aposentadoria complementar – entre elas, a do autor do processo analisado pela seção. Há informações de que estariam em trâmite cerca de 200 ações judiciais sobre o assunto.

Para Usiminas, única obrigação da Femco era administrar as contribuições da Cofavi
Em primeiro grau, o juiz excluiu a Cofavi do processo e condenou a Femco ao pagamento da complementação de aposentadoria, sentença mantida pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo.

No recurso especial, a Previdência Usiminas alegou que a única obrigação contratual da Femco era administrar as contribuições repassadas pela Cofavi, de modo que, com o esgotamento dos recursos do fundo, não haveria como atribuir à entidade previdenciária a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios.

Divergências geram insegurança jurídica e consequências para os aposentados
Relator do recurso, o ministro Luis Felipe Salomão explicou que, em 2015, no REsp 1.248.975, a Segunda Seção pacificou o tema e concluiu pela responsabilização da entidade previdenciária na manutenção do pagamento da complementação de aposentadoria dos empregados da Cofavi.

Contudo, em 2017, ao julgar o REsp 1.673.367, a Terceira Turma concluiu que a Femco não seria responsável pela complementação, tendo em vista que não foi constituída a reserva garantidora dos benefícios e, por consequência, não haveria direito adquirido dos participantes.

De acordo com o relator, a dispersão jurisprudencial do tema no STJ tem causado não apenas insegurança jurídica, mas também “desastrosas consequências às partes envolvidas – aposentados com idade já avançada, em sua grande maioria”.

Salomão explicou que a Femco, entidade com natureza jurídica de direito privado, administra plano de benefícios para dois grupos distintos, os quais, no caso, possuem patrocinadores diferentes – a Cofavi e a Companhia Siderúrgica Paulista (Cosipa).

Com base em precedentes do STJ, o ministro apontou que a independência patrimonial em planos formados por multipatrocinadores – como no caso dos autos – não afasta a obrigação da continuidade no pagamento dos benefícios.

“Isso porque, justamente em razão da independência da relação jurídica estabelecida entre a entidade de previdência privada e seus segurados, entre a entidade de previdência e a patrocinadora, assim como da relação entre o segurado e a patrocinadora, é que deve ser assegurado o cumprimento das obrigações previstas no âmbito de cada relação jurídica, que, sim, revelam-se autônomas e independentes umas das outras”, complementou.

Convênio previa a concessão do benefício sem reserva garantidora
No caso dos autos, Salomão reiterou que o próprio convênio previu a hipótese da concessão do benefício sem a prévia reserva garantidora, motivo pelo qual não é possível prevalecer a premissa do não implemento da condição para o recebimento do benefício.

Em seu voto, ele enfatizou que a alegação de impossibilidade fática do pagamento em virtude do exaurimento do fundo Femco-Cofavi não pode prevalecer sobre a responsabilidade legal e jurídica originada da relação previdenciária, mesmo porque, ao firmar o convênio, a Femco concordou com os seus termos, inclusive em relação ao adiantamento, pela entidade previdenciária, das contribuições que seriam de responsabilidade da Cofavi.

O relator também entendeu não ser possível reconhecer que o fato de a entidade previdenciária ter habilitado os seus créditos na falência da Cofavi a eximiria do pagamento do benefício. Sobre esse ponto, o ministro reforçou o entendimento da Terceira Turma no REsp 1.673.890, no sentido de que, se fossem acolhidas as alegações da entidade de previdência, a Femco receberia da massa falida as contribuições que não foram repassadas pela Cofavi e, por outro lado, não pagaria as aposentadorias complementares dos empregados – gerando, assim, possível enriquecimento sem causa.

Processo: REsp 1964067

1ª Seção do TRF1 é o órgão competente para julgar responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade no afastamento de empregado doméstico em razão da pandemia

Caberá à 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) o julgamento de ação envolvendo pedido de tutela urgente de uma empresa visando que o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) conceda o salário-maternidade em favor das empregadas gestantes durante todo o período de emergência de saúde pública, e que lhe seja posteriormente compensado o valor dos salários-maternidade no pagamento das contribuições sociais previdenciárias. A decisão foi tomada pela Corte Especial Judicial do TRF1 ao julgar conflito negativo de competência suscitado pelo relator convocado da 3ª Seção do Tribunal.

Conforme o relatório do caso analisado pela Corte Especial, foi suscitado o conflito negativo de competência porque o relator da 3ª Seção entendeu que esse colegiado era incompetente para processar e julgar o agravo de instrumento interposto contra o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO, que indeferiu o pedido inicial de tutela de urgência apresentado por um centro comercial. Para o suscitante, a competência seria da 1ª Seção, independente do pedido não ter sido formulado pelo próprio segurado.

Segunda a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, a pretensão formulada pela parte autora/agravante envolve discussão acerca de matérias que são da competência de diferentes seções do TRF1. Isso porque a empresa que recorreu ao Tribunal pretende afastar de imediato as empregadas gestantes, em razão da impossibilidade de realizarem o trabalho a distância; solicitar os salários-maternidade durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente da Covid-19 e compensar (deduzir) o valor dos benefícios quando fosse realizado o pagamento das contribuições sociais previdenciárias. O centro comercial requer ainda a confirmação da tutela de urgência e a declaração do direito à fruição dos benefícios pleiteados desde a data da entrada em vigor da Lei 14.151/2021. “Nesse cenário, considerando as disposições do Regimento Interno do TRF1 (RITRF1), observa-se que a análise do requerimento de concessão de salário-maternidade é questão afeta à 1ª Seção (art. 8º, § 1º, II); a definição sobre quem deve arcar com o ônus financeiro insere-se na competência da 3ª Seção (art. 8º, § 3º, VII); enquanto a compensação das contribuições previdenciárias é matéria atinente à 4ª Seção (art. 8º, § 4º, V)”, elencou a magistrada.

Ainda de acordo com a relatora, em casos como esse o Regimento Interno prevê, para efeito de definição de competência, que seja levado em consideração, prioritariamente, o pedido; havendo cumulação de pedidos, prevalecerá o principal. “Entendo que o pedido principal formulado pela parte autora/agravante é o de concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade em favor de suas empregadas gestantes, uma vez que os outros pleitos dependem do seu acolhimento”, apontou a desembargadora federal Mônica Sifuentes. “Não haverá sentido em analisar a quem cabe arcar com o ônus do pagamento dos benefícios previdenciários requeridos ou a possibilidade de compensação, se os salários-maternidade não forem concedidos”, ponderou.

Para a magistrada, o fato de o pedido não ter sido formulado pelo próprio segurado não é relevante para o julgamento do conflito, tendo em vista que o art. 8º do RITRF1 adota apenas o critério material para delimitação da competência das seções. “Desse modo, evidencia-se a competência da 1ª Seção para proceder a este exame, por ser a competente para deliberar sobre o pedido principal”, concluiu ao conhecer do conflito.

A Corte acompanhou a relatora, e a decisão foi unânime.

Processo 1014774-81.2022.4.01.0000


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