TRF3 reconhece como especial trabalho de eletricista e determina concessão de aposentadoria

Segurado exerceu funções com exposição a tensões elétricas acima do limite legal.


A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu como especial período trabalhado em atividades de eletricista e determinou que Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda ao trabalhador aposentadoria especial.

Segundo os magistrados, ficou demonstrado que o segurado exerceu as funções exposto a voltagens acima do limite legal, de forma habitual, permanente e sem a proteção necessária.

“As atividades nas quais haja submissão habitual ou intermitente a tensões elétricas acima de 250 volts são caracterizadas como trabalho em condições especiais nos termos do item 1.1.8 do Decreto 53.831/1964”, fundamentou a desembargadora federal Leila Paiva, relatora do processo.

O segurado acionou o Judiciário, pedindo a conversão de período comum em especial entre os anos de 1994 a 2020, em que exerceu as atividades como eletricista e técnico de sistemas elétricos de campo.

Após a Justiça Federal em São Paulo/SP ter negado o pedido, o autor recorreu ao TRF3.

Ao analisar o caso, a magistrada ponderou que o laudo técnico pericial apontou que não foram encontrados na empresa certificados de aprovação do Equipamento de Proteção Individual (EPI).

“Como assentado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, na hipótese de dúvida ou divergência é de rigor o reconhecimento da especialidade do trabalho.”

Assim, a Décima Turma reconheceu o período especial e determinou que o INSS conceda aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo.

Apelação Cível 5005655-83.2021.4.03.6183

TRF1: Recebimento de pensões em duplicidade por erro exclusivo da Administração não obriga o pensionista a devolver valores

A 2 ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1 Região (TRF1) manteve sentença que reconheceu à autora de um processo o direito ao recebimento de pensão no percentual de 50% dos proventos de um servidor público da União, previsto na Lei 3.373/1958 (que dispõe sobre o plano de assistência ao funcionário e sua família), acrescido do percentual de 50% da Lei 6.782/1980 (que equipara ao acidente em serviço a doença profissional e as especificadas em lei para efeito de pensão especial).

Esses percentuais passaram à integralidade com a promulgação da Constituição Federal de 1988 (CF/88), mas a União, posteriormente, efetuou descontos nos pagamentos por suposto recebimento em duplicidade.

Na sentença da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), o juízo determinou ainda a restituição dos valores recebidos indevidamente. A União, porém, recorreu, argumentando que os pagamentos recebidos em duplicidade são ilegais e apontando o dever de restituir os valores recebidos a maior.

Boa-fé – Distribuído ao gabinete do desembargador federal João Luiz de Sousa, o relator verificou que, conforme o princípio da indisponibilidade do patrimônio público, quando houver o pagamento de valores sem fundamento legal a quantia paga deve ser devolvida, sob pena de enriquecimento sem causa. Mas, no caso concreto, analisou, os valores, embora pagos indevidamente por erro operacional, foram recebidos de boa-fé pela autora.

Quanto à devolução desse montante, mantém-se para o caso o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “os valores pagos em decorrência de errônea ou inadequada interpretação de lei, ou ainda de erro da Administração, não estão sujeitos à repetição, tendo em vista a boa-fé do servidor público ou do beneficiado, que não contribuiu para a realização do pagamento considerado indevido”, explicou o relator, porque o Tema 531/STJ, que determina que os valores decorrentes de erro administrativo estão sujeitos a serem devolvidos ao erário, só se aplica a processos que começaram após 19 de maio de 2021, quando foi publicado o acórdão, sendo nesse sentido o entendimento do TRF1.

Portanto, concluiu o desembargador federal, a sentença deve ser mantida, dando-se apenas razão parcialmente à apelante para reconhecer a prescrição das parcelas que antecedem em mais de cinco anos o ajuizamento do processo (prescrição quinquenal).

O colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Processo: 0005046-09.2008.4.01.3400

TRF1: Filho maior com esquizofrenia tem direito à pensão por morte da mãe independentemente de comprovação de dependência econômica

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a implementar o benefício de pensão por morte (DIB), desde a data do óbito da mãe, ao filho maior que, desde os desde os 17 anos, sofre de esquizofrenia paranoide.

O TRF1 assim decidiu no julgamento de apelação do INSS que, inconformado com a concessão do benefício em primeira instância, requereu ao tribunal o reconhecimento da improcedência do pedido do autor à pensão por morte. A instituição alegou que não havia sido comprovada a dependência econômica do filho, já maior, e a nem a sua invalidez anterior aos 21 anos de idade.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Gustavo Soares Amorim, ressaltou que a jurisprudência é pacífica em relação à possibilidade de que a invalidez, posterior à emancipação ou maioridade e anterior ao óbito, pode gerar direito à pensão. Além disso, para deferimento do benefício, ele destacou que a lei não exige a comprovação de dependência econômica nesses casos, sendo reconhecida a presunção de dependência.

Segundo o magistrado, o falecimento da mãe do autor, a qualidade de segurada dela e a condição de filho do requerente da instituidora da pensão foram comprovados. A incapacidade também foi comprovada, nos termos do laudo médico pericial, elaborado pela perita médica do juízo, que concluiu ser o autor “portador de esquizofrenia paranoide desde os 17 anos de idade, com agravamento ao longo do tempo, sendo a incapacidade total e permanente para o trabalho”.

“A parte autora, portanto, sustenta a condição de filho inválido e, como tal, a dependência necessária à obtenção do benefício”, concluiu o desembargador federal.

Pagamento da pensão desde a data do óbito – Segundo o desembargador federal Gustavo Soares Amorim, nos termos da Lei n. 8.213/1991 o benefício previdenciário da pensão por morte é devido a partir da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; devido a partir da data do requerimento administrativo, quando requerido após o prazo (observada a prescrição quinquenal); e, em caso de ausência de requerimento administrativo, a pensão será devida a contar da citação.

No entanto, o relator ponderou que, no caso, outro aspecto deveria ainda ser considerado. “À época do óbito estava em vigência o art. 3º, II, do Código Civil, em sua redação originária, que previa serem absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os que por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos, como no caso do autor”, afirmou. “Saliento que para os incapazes não corre a prescrição, nos termos do art. 198, I do Código Civil¿e art. 103, parágrafo único da Lei n. 8.213/1991”, acrescentou.

Por esse motivo, o magistrado entendeu que o benefício ao autor deveria ser contado a partir da data do óbito.

Processo: 1002434-80.2019.4.01.3502

TRF1: Segurada do INSS com transtorno psiquiátrico tem restabelecido o auxílio-doença interrompido indevidamente

Uma segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) requerendo o restabelecimento do auxílio-doença, a partir do dia posterior ao encerramento indevido do seu benefício anterior. A 1ª Turma da Corte deu provimento ao recurso, reformando a sentença.

A autora ajuizou a ação em 24 de setembro de 2021 pedindo o restabelecimento do benefício de auxílio-doença que recebia e foi interrompido em 15 de janeiro de 2020, ou a concessão de aposentadoria por invalidez.

De acordo com o laudo pericial, realizado em 25 de novembro de 2021, a autora, então com 57 anos de idade, contou ter exercido as funções de empregada doméstica e faxineira, até meados de 2014, quando deixou de trabalhar em razão de um quadro depressivo e, desde lá, encontra-se em tratamento especializado.

A perícia destacou, ainda, que ficou constatado, em maio de 2021, que ela possuía Transtorno Esquizoafetivo do tipo depressivo, Hipertensão Arterial, Hipotireoidismo e Fibromialgia, sem nexo-técnico-ocupacional, “havendo incapacidade laborativa total e temporária, com data de início fixada em maio de 2021”, e a partir disso, foi estimado prazo de seis meses para a sua recuperação.

Incapacidade para o trabalho – Segundo a relatora do caso, a desembargadora federal Maura Moraes Tayer, o perito realmente indicou a data de início da incapacidade em momento posterior ao da cessação do benefício anterior. Entretanto, de acordo com relatório médico emitido, também em maio de 2021, “a parte autora já estava acometida de quadro clínico psiquiátrico crônico, grave, incapacitante, irreversível, compatível com transtorno esquizofrênico – tipo depressivo, com episódios de agudização, necessitando de internação hospitalar, sendo o prognóstico reservado”.

Diante disso, a magistrada observou que a patologia que acomete a segurada vem sendo amplamente discutida desde 2006, “com reconhecimento de incapacidade laborativa em diversas ocasiões, tendo recebido benefício por incapacidade quase que ininterruptamente, no período de 14/07/2014 a 15/01/2020”.

Logo, “os elementos dos autos permitem concluir que se trata de quadro patológico e incapacitante de longa data, impondo-se concluir, sem dúvida, que a parte autora já se encontrava incapacitada para o trabalho na data de cessação do auxílio-doença anterior, isto é, em 15/01/2020”.

Nesse contexto, a desembargadora destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que “havendo indevida cessação do auxílio-doença, o termo inicial do novo benefício deve ser fixado naquela data, em vista de se cuidar de mera restauração do direito”.

Com base nesse entendimento, o Colegiado reformou a sentença e fixou o início do auxílio-doença para a data correspondente ao dia seguinte à data da indevida cassação do benefício anterior.

Processo: 1024339-45.2022.4.01.9999

STF: Fixação de idade de aposentadoria compulsória antes de lei nacional é inconstitucional

O STF invalidou dispositivo da Constituição de Alagoas que regulamentava a matéria.


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional dispositivo da Constituição de Alagoas que ampliou de 70 para 75 anos o limite de idade da aposentadoria compulsória dos magistrados do estado. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 16/12, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5378, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).

O objeto de questionamento é a Emenda Constitucional estadual 40/2015, que modificou o artigo 57, inciso II, da Constituição do Estado de Alagoas. A norma foi editada depois da promulgação da Emenda Constitucional federal 88/2015 (que alterou para 75 anos de idade o limite máximo da aposentadoria no serviço público) e antes da edição da Lei Complementar federal (LC) 152/2015, que regulamentou o tema.

O Plenário aplicou o entendimento de que os estados não têm competência para legislar sobre o tema, pois a idade de aposentadoria compulsória é de observância obrigatória pelos entes da federação, não havendo espaço para complementar ou suplementar a LC 152/2015.

Em seu voto, o ministro Edson Fachin, relator da ADI, afirmou que, entre a promulgação da EC 88, em 7/5/2015, e a publicação da LC 152, em 3/11/2015, os estados não podiam dispor sobre a idade de aposentadoria compulsória para estendê-la a outros cargos não indicados expressamente na Constituição Federal. “A norma questionada na presente ADI foi promulgada justamente dentro desse intervalo e, portanto, deve, na linha dos precedentes deste Tribunal, ser julgada inconstitucional”, afirmou.

Efeitos
Tendo em vista o tempo em que vigorou a medida e as decisões judiciais proferidas nesse período, a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo da Constituição de Alagoas só produzirá efeitos após a data da inclusão da ADI 5378 na pauta do Plenário Virtual.

Processo relacionado: ADI 5378

STF: É possível receber duas aposentadorias por cargos acumuláveis

Nessa circunstância, não cabe a vedação à acumulação de aposentadorias e pensões.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, em caso de cargos constitucionalmente acumuláveis, não se aplica a proibição de acumulação de aposentadorias e pensões. A decisão se deu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 658999 (Tema 627 da repercussão geral).

O caso em discussão envolve a viúva de um médico, falecido em 1994, que ocupara cargos no Ministério do Exército e no Ministério da Saúde e recebia aposentadoria nos dois. Durante oito anos, ela recebeu as duas pensões, mas, em 2002, o Tribunal de Contas da União (TCU) proibiu a acumulação. A Justiça Federal de Florianópolis (SC) restabeleceu os benefícios, e a decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) e questionada pela União no RE.

Hipóteses
Em seu voto pelo não seguimento ao recurso, o relator, ministro Dias Toffoli, apontou que o parágrafo 10º do artigo 37 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional 20/1998, lista as seguintes hipóteses de recebimento simultâneo de proventos e remuneração: aposentadoria com cargo acumulável, com cargo eletivo, com cargo em comissão e com cargo inacumulável, desde que o ingresso tenha ocorrido antes de 15/12/1998, data da publicação da EC 20/98, proibida a percepção de mais de uma aposentadoria.

De acordo com o relator, para quem já havia reingressado no serviço público por meio de concurso antes da EC 20/98, o artigo 11 da norma garantiu o recebimento simultâneo de proventos e remuneração de cargo, emprego ou função pública. No entanto, proibiu o recebimento de mais de uma aposentadoria.

Acumulação permitida
Toffoli assinalou que, para o TRF-4, a acumulação dos cargos de médico e as respectivas aposentadorias estavam em conformidade com o previsto na Constituição (inciso XVI do artigo 37), que permite a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde. Assim, não há respaldo legal para impedir o recebimento acumulado das duas pensões por morte pelo cônjuge sobrevivente.

No caso concreto, o relator apontou que, ainda que sejam pensões de dois cargos de médico, um civil e outro militar, a acumulação tem respaldo no artigo 29, inciso II, da Lei 3.765/1960, que autoriza a acumulação de uma pensão militar com a de outro regime, sem exigir que os cargos envolvidos sejam acumuláveis.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Em se tratando de cargos constitucionalmente acumuláveis, descabe aplicar a vedação de acumulação de aposentadorias e pensões contida na parte final do artigo 11 da Emenda Constitucional 20/98, porquanto destinada apenas aos casos de que trata, ou seja, aos reingressos no serviço público por meio de concurso público antes da publicação da referida emenda e que envolvam cargos inacumuláveis”.

Processo relacionado: RE 658999

TRF4: Benefícios recebidos por mãe e padrasto não impedem BPC para mulher totalmente incapaz

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve restabelecer o pagamento de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC) para mulher de 43 anos, residente em Erechim (RS), que possui doença mental e é totalmente incapaz para os atos da vida civil. A decisão foi proferida por unanimidade pela 5ª Turma em 7/12. O colegiado entendeu que o fato de a mãe e o padrasto morarem com a segurada e receberem benefícios do INSS não impede que ela tenha direito ao BPC no valor de um salário mínimo.

A ação foi ajuizada em julho do ano passado. A defesa da autora alegou que, em função da deficiência mental, ela é totalmente incapaz, tendo a mãe nomeada como curadora. A autora narrou que começou a receber o BPC em 2004.

No entanto, em maio de 2021, ela foi notificada pelo INSS que havia irregularidades na manutenção do benefício, em razão da renda per capta da família ter passado a ser superior a um quarto do salário mínimo. Na via administrativa, a autarquia suspendeu o pagamento do BPC e cobrou o ressarcimento dos valores recebidos.

A 2ª Vara Federal de Erechim julgou a ação em favor da autora em maio deste ano. A sentença determinou o restabelecimento do benefício e o cancelamento da cobrança feita pelo INSS. A decisão ainda ordenou que a autarquia deveria pagar as parcelas vencidas do BPC desde a data da suspensão (maio/2021).

O INSS recorreu ao TRF4 argumentando que a mulher “não preenche o requisito legal da miserabilidade, tendo em vista que a renda familiar per capita é superior a um quarto do salário mínimo”, já que a mãe recebe aposentadoria por invalidez e o padrasto recebe benefício assistencial.

A 5ª Turma negou o recurso. O relator, juiz convocado no TRF4 Rodrigo Koehler Ribeiro, explicou que “cinge-se a controvérsia ao fato de que a renda do grupo familiar superaria o limite legal estabelecido. O núcleo familiar é composto pela autora, sua mãe, padrasto e irmão. A mãe percebe atualmente aposentadoria por invalidez de valor mínimo. Já o padrasto percebe benefício assistencial à pessoa com deficiência. Em ambos os casos, é entendimento pacificado de que tais benefícios não podem ser considerados no cálculo da renda familiar”.

Ele acrescentou em seu voto: “observa-se, em conformidade com as provas produzidas, que a demandante encontra-se em situação de vulnerabilidade social tal que torna indispensável a concessão do benefício assistencial. Logo, não há falar em descumprimento do requisito relativo à renda familiar per capita”.

“Por fim, reconhecido o direito ao restabelecimento do benefício, não há que se falar em ressarcimento ao erário, razão pela qual a sentença merece ser mantida também neste ponto”, concluiu o magistrado.

TJ/TO condena INSS a conceder benefício de pensão por morte a idoso de 103 anos

A juíza Ana Paula Araújo Aires Toríbio, da Comarca de Peixe (TO), condenou na tarde desta sexta-feira (16/12) o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder a um idoso de 103 anos benefício de pensão por morte de segurado especial.

O beneficiado com a decisão é Bernaldo Brito Rocha, morador do Assentamento P.A. Volta do Rio, zona rural, Jaú do Tocantins, no sul tocantinense. Ele era casado com Ana Rodrigues Pero, que faleceu em 12 de fevereiro de 2021. Em sua decisão, a magistrada esclarece que ele alega na ação “ser dependente do falecido e que este, à época do falecimento, possuía a qualidade de segurado especial, razão pela qual requereu a concessão de pensão por morte”.

Em audiência, no procedimento comum cível nº 0001079-64.2022.8.27.2734/TO, foi feita a instrução do processo. “A pensão por morte é o benefício previdenciário criado pelo legislador para atender a contingência social da perda da fonte desubsistência pelas pessoas que dependiam economicamente do de cujus”, destacou a magistrada.

Pensão vitalícia

Na decisão, a magistrada define que o prazo de duração do benefício é vitalício em razão do fato de o beneficiado possuir “mais de 100 anos anos quando do falecimento da sua companheira”. “Considerando que a finalidade social é princípio norteador na interpretação das normas previdenciárias, e tendo em vista se tratar de verba alimentar, concedo a antecipação de tutela para determinar que o réu implante o benefício no prazo de 10 dias”, citou a juíza.

Processo nº 0001079-64.2022.8.27.2734/TO

TRF1: INSS pode cobrar regressivamente do empregador benefício pago por acidente de trabalho fatal resultante de falta de segurança

Ao julgar o recurso de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu as razões da autarquia e reformou a sentença do Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Juína/MT. O INSS pediu, em ação regressiva, o ressarcimento de todos os valores de benefícios pagos em razão do falecimento de um ex-segurado que trabalhava como vigia noturno e foi atingido por uma tora de madeira que deslizou do caminhão no momento de descarregamento.

Ação regressiva é o direito que aquele que pagou a indenização tem de cobrar reembolso do verdadeiro culpado, no caso a empresa responsável pelos danos causados, nos termos da Lei 8.213/1991, arts. 120 e 121.

Na relatoria do processo, o desembargador federal Souza Prudente constatou que no Relatório de Análise de Acidente de Trabalho ficou demonstrado que a empresa “não adotou medidas básicas de segurança para a execução do serviço de descarregamento, tais como isolar o perímetro do equipamento, aguardar a presença da pá carregadeira antes de iniciar a soltura da tora”, e que o procedimento de segurança não foi devidamente seguido.

Negligência e imprudência – Além disso, a empresa deixou de cumprir metas relacionadas à saúde e à segurança do trabalho, ficando demonstradas a negligência e a imprudência quanto ao padrão de segurança e higiene do trabalho, “em especial quanto à informação a respeito dos riscos da atividade, à necessidade de isolamento da área e de utilização adequada dos equipamentos para a realização de descarregamento”, fatores determinantes para a ocorrência do acidente fatal, destacou o magistrado.

Por esses fundamentos, Souza Prudente entendeu que o INSS tem legitimidade para ajuizar ação regressiva, bem como inverter o ônus de pagar a verba honorária de sucumbência e que a empresa deverá pagar ao INSS.

Processo: 0001470-54.2017.4.01.3606

TRF1: Morte de viúva de anistiado político não gera suspensão de indenização por ser parte do patrimônio transferido aos herdeiros

Valores retroativos pagos à viúva de um anistiado político não podem ter as parcelas suspensas após a morte dela. Foi o que decidiu a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao manter sentença e rejeitar o apelo da União, já que o valor remanescente, R$ 159.798,63, se refere ao que a viúva deveria ter recebido em vida.

Em seu apelo, a União sustentou que a reparação econômica, em prestação continuada, permanente e mensal de que trata o inciso II do art. 1º da Lei 10.559/2002 é uma indenização específica do anistiado e não se transmite aos sucessores não dependentes do beneficiado. No caso concreto, houve a suspensão dos valores retroativos ainda não pagos.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Souza Prudente, verificou que a sentença deve ser mantida porque está de acordo com o Superior Tribunal e Justiça (STJ) em que, conforme citado pelo magistrado, “os valores retroativos relacionados à reparação econômica devida em virtude da concessão de anistia política têm caráter indenizatório, ingressando na esfera patrimonial do espólio após o óbito do anistiado”.

A decisão do Colegiado foi unânime nos termos do voto do relator.

Processo: 0026975-43.2014.4.01.3900

 


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat