TRF4: Motorista que contribuiu ao INSS por 35 anos tem aposentadoria concedida

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu aposentadoria integral por tempo de contribuição a um motorista de 54 anos, residente no município de Porto Amazonas (PR), que contribuiu ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por 35 anos. A decisão foi proferida por unanimidade pela 11ª Turma em 17/5. O segurado havia requisitado aposentadoria especial ao INSS, mas o colegiado entendeu que não foram apresentadas provas para demonstrar o tempo de atividade especial alegado pelo homem no período de 1995 a 2018.

A ação foi ajuizada em outubro de 2019. O autor narrou que, em setembro de 2018, requisitou aposentadoria especial, afirmando que teria 35 anos de tempo de contribuição, sendo que 32 anos foram de serviço especial como motorista de caminhão e de ônibus.

O INSS negou o pedido, alegando “falta de tempo de contribuição e atividades descritas no formulário de informações para atividades especiais não foram enquadradas pela perícia médica”. O segurado argumentou que trabalhando como motorista foi exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos à saúde, como ruído excessivo e vibração de ônibus e caminhões.

Em junho de 2020, o juízo da 17ª Vara Federal de Curitiba reconheceu atividade especial desempenhada pelo autor apenas no período de 1986 a 1993, entendendo que ele não teria direito à aposentadoria especial, mas à aposentadoria integral por tempo de contribuição.

O segurado recorreu ao TRF4. Ele reiterou pedido de aposentadoria especial, defendendo que deveriam ser “reconhecidas as atividades especiais desempenhadas no período de 1995 a 2018”. O autor solicitou a “remessa dos autos ao primeiro grau para designação de perícia técnica e oitiva de testemunhas”, sustentando ocorrência de cerceamento de defesa em razão de negativa de perícia.

A 11ª Turma manteve a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição. O colegiado estabeleceu que o benefício deve ser implementado pelo INSS no prazo de 30 dias contados a partir da intimação da decisão.

O relator do caso, juiz convocado no TRF4 Marcos Roberto Araújo dos Santos, destacou que, no período posterior à 1993, “consoante se extrai da sentença, não foram apresentados documentos para demonstrar que havia exposição a agentes nocivos no labor como motorista contribuinte individual. Sequer há provas de que o autor conduzisse caminhão no período”.

“Inviável, portanto, no período, o reconhecimento da especialidade do motorista de caminhão, pois nos casos de motorista contribuinte individual, para que se possa estabelecer hipótese de cerceamento de defesa diante do indeferimento do pedido de produção de prova pericial para enquadramento como especial do tempo de serviço do motorista de ônibus ou caminhão pela penosidade, devem ter sido apresentados registros escritos contemporâneos suficientes à realização do exame técnico”, ele concluiu.

TJ/RN: Divergência em valores apresentados por Instituto de Previdência obriga reexame de cálculos

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Poder Judiciário potiguar deram provimento ao pedido de uma beneficiária do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado e determinaram o retorno dos autos de uma ação de cumprimento de sentença, para a vara de origem, com a remessa também à Contadoria Judicial (COJUD). O objetivo é subsidiar futuro novo julgamento, diante da divergência de valores nas planilhas confeccionadas pelo Instituto e pelo Estado. A sentença, anulada pela atual decisão, havia acolhido os cálculos iniciais apresentados.

O retorno à origem segue precedentes da Corte potiguar, que destacam a necessidade de remessa do feito à Contadoria Judicial, a fim de realizar parecer contábil. Segundo a beneficiária, cujo argumento foi acolhido pelo órgão julgador, uma das principais razões da diferença nos valores apresentados foi o índice de correção monetária, com diferenças na modulação IPCA-e a modulação da TR + IPCA-E.

“Desse modo, sobre as respectivas verbas deverá incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, a correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E”, explica a relatora, juíza convocada Martha Danyelle Sant’Anna.

A magistrada acrescenta que, sendo essa a situação dos autos, na qual foi constatada considerável divergência de valores nos cálculos confeccionados pelas partes exequente e executada, se torna necessária a remessa do feito para exame e esclarecimentos pelo órgão técnico. “Para o regular processamento do feito, com a remessa dos autos à Contadoria Judicial (COJUD) e posterior novo julgamento”, enfatiza.

TRF1 mantém o pagamento de salário-maternidade à trabalhadora que comprove exercício de atividade rural

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) decidiu, por unanimidade, manter a sentença que julgou procedente o pedido de salário-maternidade em favor de uma trabalhadora rural. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu alegando que a autora não comprovou o exercício da atividade, uma vez que não consta nos autos documento capaz de atestar o trabalho rural da requerente.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Gustavo Soares Amorim, assinalou que o salário-maternidade é devido às seguradas da previdência social que comprovem o exercício de atividade rural, “ainda que de forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício quando requerido antes do parto”.

Segundo o magistrado, o reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o específico benefício tratado nos autos desafia o preenchimento dos seguintes requisitos: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, a corroboração dessa prova indiciária em robusta prova testemunhal.

O desembargador argumentou que, no caso, as provas juntadas aos autos comprovam o exercício do trabalho rural da autora, como indicam a certidão de nascimento das crianças e o CadÚnico constando o endereço no assentamento União Tocantinense, em 14/03/2018.

Desse modo, concluiu o magistrado que há provas materiais capazes de comprovar o exercício da atividade rural sob o regime de economia familiar por tempo suficiente à carência, situação em harmonia com a prova testemunhal produzida.

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo: 1008964-38.2021.4.01.9999

TRF4: Com diminuição de exigências, índia de 80 anos consegue pensão pela morte do companheiro

Uma mulher de 80 anos de idade, indígena da etnia Kaigáng que mora em Ipuaçu, Oeste de Santa Catarina, obteve na Justiça Federal o direito de receber a pensão por morte do companheiro, com quem vivia em união estável, apesar de o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ter considerado insuficientes os documentos que comprovariam a união. O juiz João Augusto Carneiro Araújo, da 1ª Vara Federal de Caçador, considerou que a Constituição e a legislação atribuem aos indígenas um regime jurídico especial e as leis previdenciárias devem ser interpretadas de modo favorável à proteção do grupo.

Para comprovar a União, a mulher apresentou ao INSS cópia da certidão de óbito do companheiro, informando que “o falecido deixou a companheira senhora…”, e uma declaração de que residiam no mesmo endereço, expedida pela Fundação Nacional do Índio (Funai). O órgão previdenciário negou o pedido de pensão, alegando que “os documentos apresentados não comprovam união estável em relação ao segurado(a) instituidor(a)”,e que não estariam entre os considerados válidos para comprovação.

Para o juiz, embora o INSS tenha aplicado as regras estabelecidas pela Lei de Benefícios da Previdência Social, as exigências devem ser mais flexíveis. “No caso sob análise, há de se ponderar que a parte autora é pessoa idosa, não alfabetizada e reside em uma aldeia indígena”, afirmou Araújo, que julgou “desarrazoado concluir [que ela não teria direito, inclusive de recorrer ao Judiciário] pelo não cumprimento de carta de exigência em um contexto em que a requerente apresentou todos os elementos de prova de que dispunha por ocasião do requerimento administrativo”.

Na sentença proferida no último dia 12/5, em processo do Juizado Especial Federal, Araújo citou dispositivos da Constituição, da legislação brasileira e da convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que fundamentam a obrigação de tratamento diferenciado aos indígenas.

“As referidas normas instituem um regime jurídico especial de resguardo aos usos e costumes indígenas a fim de que sejam respeitados em suas múltiplas relações sociais. Além de existir previsão legal expressa determinando a necessidade de observância das condições sociais, econômicas e culturais das comunidades indígenas no âmbito do regime geral de previdência social, entendo que o rigor da exigência de produção de prova deve ser mitigado em favor de uma interpretação sistemática, teleológica e antidiscriminatória que favoreça a proteção das pessoas integrantes de grupos indígenas, evitando-se, com isso, uma postura estatal que ratifique condutas que esvaziem e prejudiquem direitos desses grupos historicamente vulneráveis, os quais sofreram um longo processo de violação de seus direitos humanos mais essenciais, como a espoliação de seus territórios, a desconsideração de suas práticas culturais e o extermínio de seus membros”, explicou o juiz.

De acordo com o processo, o óbito do companheiro ocorreu em outubro de 2020 e o requerimento ao INSS foi realizado em novembro seguinte. Com a negativa administrativa, ela recorreu à Justiça Federal, em julho de 2022. Durante o curso do processo, foi provada “a convivência pública, contínua e duradoura”. “Por isso, entendo que os elementos de prova produzidos nos autos autorizam a conclusão de que a autora conviveu em união estável com o [falecido], comprovando a sua condição de dependente”, observou Araújo.

O INSS foi condenado a pagar o benefício mensal e os valores atrasados, contados a partir da data do falecimento. Cabe recurso às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina, em Florianópolis.

TRF1: Trabalhadora rural tem direito a salário-maternidade comprovados os requisitos previstos em lei

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que julgou procedente o pedido de salário-maternidade em favor de uma trabalhadora rural.

Em seu recurso ao TRF1, o INSS alegou que a autora não comprovou o efetivo exercício de atividade rural, nos termos exigidos pela legislação, uma vez que, conforme afirmou, não consta nos autos documento capaz de comprovar o exercício de trabalho no campo.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Gustavo Soares Amorim, destacou que o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.

Documentos comprobatórios – Segundo o magistrado, o reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o específico benefício tratado nos autos necessita do preenchimento dos seguintes requisitos: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal.

“É prescindível que o início de prova material abranja todo o período de carência exigido para a concessão do benefício previdenciário – no caso, 10 meses -, desde que a prova testemunhal lhe amplie a eficácia probatória referente ao lapso temporal que se quer ver comprovado”, afirmou o magistrado.

Na hipótese, ressaltou o desembargador federal, os documentos constantes nos autos comprovam o exercício do trabalho rural da parte autora, bem como certidão de nascimento das crianças e dados do Cadastro Único (CadÚnico) constando endereço no assentamento União Tocantinense.

Desse modo, concluiu o magistrado, há nos autos início de prova material capaz de comprovar o exercício de atividade rural, sob o regime de economia familiar, por tempo suficiente à carência que está de acordo com a prova testemunhal produzida.

A Turma, nos termos do voto do relator, portanto, manteve a sentença e negou provimento ao recurso do INSS, concedendo o benefício do salário-maternidade pleiteado.

Processo: 1008964-38.2021.4.01.9999

TRF4: INSS tem 45 dias para pagar benefício assistencial à mulher com deficiência mental

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) à mulher de 47 anos, residente no município de Lebon Régis (SC), com deficiência mental moderada desde a infância e em situação de risco social. A decisão, tomada em 16/5, deu provimento ao pedido dela e o pagamento será retroativo à data do primeiro pedido administrativo negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A 9ª Turma determinou ainda prazo de 45 dias para que o benefício seja implantado.

A ação foi ajuizada em 2019. Representada por sua irmã, a mulher já havia tido dois requerimentos administrativos negados pelo INSS: um em 2004, por parecer contrário da perícia médica, e outro em 2017, por ter renda familiar per capita igual ou superior a 1/4 do salário mínimo. Ela afirmou ser pessoa carente e possuir enfermidades que a impossibilitavam de exercer atividades habituais, além de já ser interditada.

A autora pediu pela concessão do benefício assistencial e das parcelas em atraso desde a data do requerimento administrativo, apresentando documentos, atestados médicos e avaliação médico-pericial. O juízo de primeiro grau condenou a autarquia a pagar o valor devido desde a data do segundo requerimento administrativo.

Ela recorreu ao TRF4 sustentando que preenchia os requisitos para o recebimento do benefício desde a data do primeiro requerimento ao INSS.

O relator, desembargador federal Sebastião Ogê Muniz, com base em perícia e estudo social, entendeu por preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, enfatizando: “diante de tais circunstâncias, verifica-se que a autora se encontra em situação de risco social, pois não conta com meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida, com dignidade, por seus familiares”.

“É devida a concessão de benefício assistencial à autora desde a data do primeiro requerimento administrativo (01/10/2004)”, acrescentou Ogê Muniz.

“Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”, concluiu o magistrado.

TRF3: INSS deve revisar benefício para computar período anterior a julho de 1994

Decisão segue entendimento do STF sobre a “revisão da vida toda”.


A 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que revise o valor da renda mensal de segurado para contabilizar o período anterior a julho de 1994 se esse cálculo for favorável ao beneficiário. A sentença, de 9 de maio, é do juiz federal Carlos Alberto Loverra.

A decisão segue o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que, em dezembro de 2023, assegurou o direito à revisão por parte dos segurados que implementaram as condições para o benefício previdenciário entre a edição da Lei 9.876, de 1999, e a promulgação da Emenda Constitucional 103, de 2019.

O julgamento do STF, na sistemática da Repercussão Geral, confirmou deliberação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de Recursos Repetitivos, sobre a chamada “revisão da vida toda”.

“Visto que a tese revisional expendida neste feito se adequa perfeitamente ao entendimento firmado pelo STJ e pelo STF, resta aplicá-la integralmente, conduzindo ao acolhimento da pretensão”, afirmou o magistrado.

O juiz federal descartou a decadência do direito, já que a ação foi ajuizada menos de dez anos depois da concessão do benefício. O cálculo será realizado no cumprimento da sentença. Se houver acréscimo, o INSS deverá pagar as parcelas dos últimos cinco anos.

A controvérsia jurídica girou em torno da validade de regra de transição estabelecida pela Lei 9.876/1999, que excluiu do cômputo o período anterior a 1994.

A sentença condenou a autarquia a revisar o valor da renda mensal inicial (RMI) do autor da ação, para integrar na base de cálculo os maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, mesmo que anteriores a julho de 1994, caso lhe seja mais favorável.

Processo nº 5006082-59.2022.4.03.6114

TRF1: INSS é condenado a conceder aposentadoria por idade a trabalhador rural que comprovou atividade em regime de economia familiar

A Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação de um beneficiário e concedeu aposentadoria por idade por ele ter comprovado exercício de atividade rural em regime de economia familiar.

O processo chegou ao TRF1 após o recurso do trabalhador contra a sentença que havia julgado improcedente seu pedido ao argumento de que não ficou comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar indispensável para a subsistência.

Ao analisar o recurso, a desembargadora federal Renata Mesquita Ribeiro Quadros, relatora, destacou que a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material corroborada com prova testemunhal ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homens e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º, da Lei de Benefícios).

Segundo a magistrada, o autor comprovou a qualidade de segurado especial por meio de contrato particular de compra e venda de imóvel rural, notas fiscais na qualidade de produtor rural, certidão de casamento celebrado na qual consta sua profissão como agricultor e comprovante de endereço residencial em zona rural.

Assim sendo, levando-se em conta a comprovação de que o requerente continuou o serviço rural após a cessação do benefício de aposentadoria por invalidez é possível considerar o período em que o segurado, apelante, esteve em gozo de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade.

Nesses termos, a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora.

Processo: 1028077-41.2022.4.01.9999

TRF3: Justiça assegura salário-maternidade a contribuinte individual

Decisão estabelece que cabe à autarquia ônus da prova de alegado trabalho após o parto.


A 4ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague R$ 5,9 mil a uma contribuinte individual, a título de salário-maternidade. A sentença, de 9 de maio, é da juíza federal Maria Vitoria Maziteli de Oliveira.

A autora da ação não conseguiu obter o benefício administrativamente, porque o INSS argumentou que ela havia trabalhado no período, uma vez que ela continuou recolhendo a contribuição previdenciária após o parto, em 31 de dezembro de 2021.

A magistrada afirmou que, em regra, a contribuição para a Previdência Social ocorre unicamente com o propósito de manutenção da condição de segurado, enquanto há dúvida quanto ao deferimento ou não do benefício.

“Não se pode exigir do segurado que aguarde uma decisão administrativa ou judicial que ateste o seu direito ao benefício. Essa situação não significa necessariamente o desempenho de atividade laborativa.”

A juíza federal observou que compete ao INSS o ônus da prova e entendeu que não houve demonstração do exercício de atividade laborativa.

De acordo com a magistrada, ficaram comprovadas a qualidade de segurada, a carência mínima de dez contribuições mensais e a maternidade, suficientes para o reconhecimento do direito ao salário-maternidade.

Processo nº 5057022-49.2022.4.03.6301

TRF3: Mulher com esclerose múltipla consegue aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição

Segurada totalizou mais de 25 anos de contribuição e possui laudo médico de incapacidade total e permanente para o trabalho.


A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição para uma segurada com esclerose múltipla.

Segundo os magistrados, ficou demonstrado que a autora preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício. Perícias médica e socioambiental concluíram pelo grau de deficiência grave e incapacidade total e permanente para o trabalho.

Após a 5ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP ter concedido a aposentadoria, o INSS recorreu ao TRF3 solicitando que a avaliação pericial administrativa fosse levada em conta.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Sérgio Nascimento, relator do processo, explicou que o artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, prevê critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos segurados com deficiência.

“A Lei Complementar nº 142/2013 regulamenta o dispositivo constitucional”, explicou o magistrado.

A mulher tem esclerose múltipla, doença autoimune que atinge o sistema nervoso central e, de forma gradual, leva a perda da independência para a realização das atividades cotidianas.

“A autora contratou duas pessoas para auxílio nas atividades domésticas, pois não tem condições físicas para realizá-las”, ponderou o magistrado.

Conforme a legislação, em quadro de deficiência grave, mulheres precisam comprovar 20 anos de contribuição.

“A segurada totalizou mais de 25 anos de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a pessoa com deficiência”, fundamentou o relator.

Com esse entendimento, a Décima Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e manteve o início a partir de 22 de novembro de 2018, data do requerimento administrativo.


Fonte: https://web.trf3.jus.br/noticias-sjsp/Noticiar/ExibirNoticia/801-mulher-com-esclerose-multipla-consegue-aposentadoria


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