TRF4: Com diminuição de exigências, índia de 80 anos consegue pensão pela morte do companheiro

Uma mulher de 80 anos de idade, indígena da etnia Kaigáng que mora em Ipuaçu, Oeste de Santa Catarina, obteve na Justiça Federal o direito de receber a pensão por morte do companheiro, com quem vivia em união estável, apesar de o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ter considerado insuficientes os documentos que comprovariam a união. O juiz João Augusto Carneiro Araújo, da 1ª Vara Federal de Caçador, considerou que a Constituição e a legislação atribuem aos indígenas um regime jurídico especial e as leis previdenciárias devem ser interpretadas de modo favorável à proteção do grupo.

Para comprovar a União, a mulher apresentou ao INSS cópia da certidão de óbito do companheiro, informando que “o falecido deixou a companheira senhora…”, e uma declaração de que residiam no mesmo endereço, expedida pela Fundação Nacional do Índio (Funai). O órgão previdenciário negou o pedido de pensão, alegando que “os documentos apresentados não comprovam união estável em relação ao segurado(a) instituidor(a)”,e que não estariam entre os considerados válidos para comprovação.

Para o juiz, embora o INSS tenha aplicado as regras estabelecidas pela Lei de Benefícios da Previdência Social, as exigências devem ser mais flexíveis. “No caso sob análise, há de se ponderar que a parte autora é pessoa idosa, não alfabetizada e reside em uma aldeia indígena”, afirmou Araújo, que julgou “desarrazoado concluir [que ela não teria direito, inclusive de recorrer ao Judiciário] pelo não cumprimento de carta de exigência em um contexto em que a requerente apresentou todos os elementos de prova de que dispunha por ocasião do requerimento administrativo”.

Na sentença proferida no último dia 12/5, em processo do Juizado Especial Federal, Araújo citou dispositivos da Constituição, da legislação brasileira e da convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que fundamentam a obrigação de tratamento diferenciado aos indígenas.

“As referidas normas instituem um regime jurídico especial de resguardo aos usos e costumes indígenas a fim de que sejam respeitados em suas múltiplas relações sociais. Além de existir previsão legal expressa determinando a necessidade de observância das condições sociais, econômicas e culturais das comunidades indígenas no âmbito do regime geral de previdência social, entendo que o rigor da exigência de produção de prova deve ser mitigado em favor de uma interpretação sistemática, teleológica e antidiscriminatória que favoreça a proteção das pessoas integrantes de grupos indígenas, evitando-se, com isso, uma postura estatal que ratifique condutas que esvaziem e prejudiquem direitos desses grupos historicamente vulneráveis, os quais sofreram um longo processo de violação de seus direitos humanos mais essenciais, como a espoliação de seus territórios, a desconsideração de suas práticas culturais e o extermínio de seus membros”, explicou o juiz.

De acordo com o processo, o óbito do companheiro ocorreu em outubro de 2020 e o requerimento ao INSS foi realizado em novembro seguinte. Com a negativa administrativa, ela recorreu à Justiça Federal, em julho de 2022. Durante o curso do processo, foi provada “a convivência pública, contínua e duradoura”. “Por isso, entendo que os elementos de prova produzidos nos autos autorizam a conclusão de que a autora conviveu em união estável com o [falecido], comprovando a sua condição de dependente”, observou Araújo.

O INSS foi condenado a pagar o benefício mensal e os valores atrasados, contados a partir da data do falecimento. Cabe recurso às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina, em Florianópolis.

TRF1: Trabalhadora rural tem direito a salário-maternidade comprovados os requisitos previstos em lei

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que julgou procedente o pedido de salário-maternidade em favor de uma trabalhadora rural.

Em seu recurso ao TRF1, o INSS alegou que a autora não comprovou o efetivo exercício de atividade rural, nos termos exigidos pela legislação, uma vez que, conforme afirmou, não consta nos autos documento capaz de comprovar o exercício de trabalho no campo.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Gustavo Soares Amorim, destacou que o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.

Documentos comprobatórios – Segundo o magistrado, o reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o específico benefício tratado nos autos necessita do preenchimento dos seguintes requisitos: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal.

“É prescindível que o início de prova material abranja todo o período de carência exigido para a concessão do benefício previdenciário – no caso, 10 meses -, desde que a prova testemunhal lhe amplie a eficácia probatória referente ao lapso temporal que se quer ver comprovado”, afirmou o magistrado.

Na hipótese, ressaltou o desembargador federal, os documentos constantes nos autos comprovam o exercício do trabalho rural da parte autora, bem como certidão de nascimento das crianças e dados do Cadastro Único (CadÚnico) constando endereço no assentamento União Tocantinense.

Desse modo, concluiu o magistrado, há nos autos início de prova material capaz de comprovar o exercício de atividade rural, sob o regime de economia familiar, por tempo suficiente à carência que está de acordo com a prova testemunhal produzida.

A Turma, nos termos do voto do relator, portanto, manteve a sentença e negou provimento ao recurso do INSS, concedendo o benefício do salário-maternidade pleiteado.

Processo: 1008964-38.2021.4.01.9999

TRF4: INSS tem 45 dias para pagar benefício assistencial à mulher com deficiência mental

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) à mulher de 47 anos, residente no município de Lebon Régis (SC), com deficiência mental moderada desde a infância e em situação de risco social. A decisão, tomada em 16/5, deu provimento ao pedido dela e o pagamento será retroativo à data do primeiro pedido administrativo negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A 9ª Turma determinou ainda prazo de 45 dias para que o benefício seja implantado.

A ação foi ajuizada em 2019. Representada por sua irmã, a mulher já havia tido dois requerimentos administrativos negados pelo INSS: um em 2004, por parecer contrário da perícia médica, e outro em 2017, por ter renda familiar per capita igual ou superior a 1/4 do salário mínimo. Ela afirmou ser pessoa carente e possuir enfermidades que a impossibilitavam de exercer atividades habituais, além de já ser interditada.

A autora pediu pela concessão do benefício assistencial e das parcelas em atraso desde a data do requerimento administrativo, apresentando documentos, atestados médicos e avaliação médico-pericial. O juízo de primeiro grau condenou a autarquia a pagar o valor devido desde a data do segundo requerimento administrativo.

Ela recorreu ao TRF4 sustentando que preenchia os requisitos para o recebimento do benefício desde a data do primeiro requerimento ao INSS.

O relator, desembargador federal Sebastião Ogê Muniz, com base em perícia e estudo social, entendeu por preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, enfatizando: “diante de tais circunstâncias, verifica-se que a autora se encontra em situação de risco social, pois não conta com meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida, com dignidade, por seus familiares”.

“É devida a concessão de benefício assistencial à autora desde a data do primeiro requerimento administrativo (01/10/2004)”, acrescentou Ogê Muniz.

“Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”, concluiu o magistrado.

TRF3: INSS deve revisar benefício para computar período anterior a julho de 1994

Decisão segue entendimento do STF sobre a “revisão da vida toda”.


A 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que revise o valor da renda mensal de segurado para contabilizar o período anterior a julho de 1994 se esse cálculo for favorável ao beneficiário. A sentença, de 9 de maio, é do juiz federal Carlos Alberto Loverra.

A decisão segue o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que, em dezembro de 2023, assegurou o direito à revisão por parte dos segurados que implementaram as condições para o benefício previdenciário entre a edição da Lei 9.876, de 1999, e a promulgação da Emenda Constitucional 103, de 2019.

O julgamento do STF, na sistemática da Repercussão Geral, confirmou deliberação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de Recursos Repetitivos, sobre a chamada “revisão da vida toda”.

“Visto que a tese revisional expendida neste feito se adequa perfeitamente ao entendimento firmado pelo STJ e pelo STF, resta aplicá-la integralmente, conduzindo ao acolhimento da pretensão”, afirmou o magistrado.

O juiz federal descartou a decadência do direito, já que a ação foi ajuizada menos de dez anos depois da concessão do benefício. O cálculo será realizado no cumprimento da sentença. Se houver acréscimo, o INSS deverá pagar as parcelas dos últimos cinco anos.

A controvérsia jurídica girou em torno da validade de regra de transição estabelecida pela Lei 9.876/1999, que excluiu do cômputo o período anterior a 1994.

A sentença condenou a autarquia a revisar o valor da renda mensal inicial (RMI) do autor da ação, para integrar na base de cálculo os maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, mesmo que anteriores a julho de 1994, caso lhe seja mais favorável.

Processo nº 5006082-59.2022.4.03.6114

TRF1: INSS é condenado a conceder aposentadoria por idade a trabalhador rural que comprovou atividade em regime de economia familiar

A Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação de um beneficiário e concedeu aposentadoria por idade por ele ter comprovado exercício de atividade rural em regime de economia familiar.

O processo chegou ao TRF1 após o recurso do trabalhador contra a sentença que havia julgado improcedente seu pedido ao argumento de que não ficou comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar indispensável para a subsistência.

Ao analisar o recurso, a desembargadora federal Renata Mesquita Ribeiro Quadros, relatora, destacou que a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material corroborada com prova testemunhal ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homens e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º, da Lei de Benefícios).

Segundo a magistrada, o autor comprovou a qualidade de segurado especial por meio de contrato particular de compra e venda de imóvel rural, notas fiscais na qualidade de produtor rural, certidão de casamento celebrado na qual consta sua profissão como agricultor e comprovante de endereço residencial em zona rural.

Assim sendo, levando-se em conta a comprovação de que o requerente continuou o serviço rural após a cessação do benefício de aposentadoria por invalidez é possível considerar o período em que o segurado, apelante, esteve em gozo de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade.

Nesses termos, a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora.

Processo: 1028077-41.2022.4.01.9999

TRF3: Justiça assegura salário-maternidade a contribuinte individual

Decisão estabelece que cabe à autarquia ônus da prova de alegado trabalho após o parto.


A 4ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague R$ 5,9 mil a uma contribuinte individual, a título de salário-maternidade. A sentença, de 9 de maio, é da juíza federal Maria Vitoria Maziteli de Oliveira.

A autora da ação não conseguiu obter o benefício administrativamente, porque o INSS argumentou que ela havia trabalhado no período, uma vez que ela continuou recolhendo a contribuição previdenciária após o parto, em 31 de dezembro de 2021.

A magistrada afirmou que, em regra, a contribuição para a Previdência Social ocorre unicamente com o propósito de manutenção da condição de segurado, enquanto há dúvida quanto ao deferimento ou não do benefício.

“Não se pode exigir do segurado que aguarde uma decisão administrativa ou judicial que ateste o seu direito ao benefício. Essa situação não significa necessariamente o desempenho de atividade laborativa.”

A juíza federal observou que compete ao INSS o ônus da prova e entendeu que não houve demonstração do exercício de atividade laborativa.

De acordo com a magistrada, ficaram comprovadas a qualidade de segurada, a carência mínima de dez contribuições mensais e a maternidade, suficientes para o reconhecimento do direito ao salário-maternidade.

Processo nº 5057022-49.2022.4.03.6301

TRF3: Mulher com esclerose múltipla consegue aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição

Segurada totalizou mais de 25 anos de contribuição e possui laudo médico de incapacidade total e permanente para o trabalho.


A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição para uma segurada com esclerose múltipla.

Segundo os magistrados, ficou demonstrado que a autora preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício. Perícias médica e socioambiental concluíram pelo grau de deficiência grave e incapacidade total e permanente para o trabalho.

Após a 5ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP ter concedido a aposentadoria, o INSS recorreu ao TRF3 solicitando que a avaliação pericial administrativa fosse levada em conta.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Sérgio Nascimento, relator do processo, explicou que o artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, prevê critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos segurados com deficiência.

“A Lei Complementar nº 142/2013 regulamenta o dispositivo constitucional”, explicou o magistrado.

A mulher tem esclerose múltipla, doença autoimune que atinge o sistema nervoso central e, de forma gradual, leva a perda da independência para a realização das atividades cotidianas.

“A autora contratou duas pessoas para auxílio nas atividades domésticas, pois não tem condições físicas para realizá-las”, ponderou o magistrado.

Conforme a legislação, em quadro de deficiência grave, mulheres precisam comprovar 20 anos de contribuição.

“A segurada totalizou mais de 25 anos de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a pessoa com deficiência”, fundamentou o relator.

Com esse entendimento, a Décima Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e manteve o início a partir de 22 de novembro de 2018, data do requerimento administrativo.


Fonte: https://web.trf3.jus.br/noticias-sjsp/Noticiar/ExibirNoticia/801-mulher-com-esclerose-multipla-consegue-aposentadoria

TRF3 determina que INSS conceda pensão por morte a mãe de segurado

Autora da ação comprovou dependência financeira.


A 11ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de pensão por morte a uma mulher que comprovou dependência financeira em relação ao filho, morto em março de 2022, aos 25 anos de idade. A sentença, de 25/4, é da juíza federal Gisele Bueno da Cruz de Lima.

Quando morreu, o filho estava sem emprego formal, mas desfrutava do “período de graça”, lapso temporal em que a condição de segurado é preservada.

Com base em provas documentais e testemunhais, a magistrada considerou que, mesmo desempregado, o segurado, que era enfermeiro, permaneceu responsável pelas despesas domésticas utilizando a renda de trabalhos informais.

“Evidencia-se que a autora dependia economicamente do filho falecido, de forma permanente e substancial, restando demonstrado que ele era solteiro, residia com a mãe e arcava com as despesas do lar em comum”, afirmou.

Segundo a juíza federal, mesmo que a autora trabalhasse e auferisse renda mensal, como cozinheira e auxiliar de limpeza, o salário era modesto e o filho possuía rendimento superior.

A autarquia deverá implementar o benefício desde a data da morte e pagar prestações em atraso entre março de 2022 e março de 2023.

Processo nº 5030590-90.2022.4.03.6301


Fonte: https://web.trf3.jus.br/noticias-sjsp/Noticiar/ExibirNoticia/797-decisao-determina-que-inss-conceda-pensao-por-morte

TRF1: Laudo pericial realizado por fisioterapeuta é inválido para concessão de aposentadoria

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) considerou inválido um laudo pericial produzido por um fisioterapeuta. Dessa maneira, o Colegiado deu provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que havia concedido benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente baseado nesse laudo.

De acordo com os autos, o INSS requereu a anulação da sentença sustentando invalidade do laudo pericial, já que foi produzido por fisioterapeuta, o que, para a autarquia, afrontaria a regulamentação sobre a realização de perícia médica por se tratar de ato privativo de médico.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, ressaltou que “a realização de perícia médica é procedimento indispensável para comprovação da incapacidade do segurado que pretende benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez e a sua realização em desconformidade com disposição legal acarreta grave prejuízo ao adequado convencimento do juízo”.

“Ocorre que a perícia médica foi realizada por profissional de fisioterapia quando, na realidade, a atividade é privativa de médico, consoante dispõe os artigos 4° e 5 da Lei 12.842, de 10 de julho de 2013”, destacou o relator.

Profissional não legalmente habilitado – O magistrado afirmou que, ainda que o fisioterapeuta se prenda a critérios de ordem técnica, não é permitida a realização da perícia médica por esses profissionais por se tratar de atribuição privativa da carreira médica, mostrando-se necessária a formação específica em Medicina para tal fim.

Segundo o desembargador, ao ser realizada a perícia médica, “a admissibilidade de produção de elementos formadores do livre convencimento do juiz advindo de profissional não legalmente habilitado, e sem o conhecimento técnico necessário para destrinchar as particularidades do caso concreto, não fornece a certeza necessária para o julgamento do feito, pois se baseia em perícia que se mostra, no mínimo, frágil.

O magistrado concluiu seu voto pelo parcial provimento da apelação do INSS para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. O voto do relator foi acompanhado pela Turma.

Processo: 1001876-17.2019.401.9999

TRF4: INSS deve conceder benefício assistencial para mulher que perdeu a visão

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou o direito de uma mulher de 51 anos, moradora de Porto Alegre, que perdeu a visão por conta de doença que causou deslocamento de retina, de receber o benefício de prestação continuada para pessoa com deficiência (BPC) do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão foi proferida por unanimidade pela 6ª Turma da corte em 20/4.

A ação foi ajuizada em agosto de 2021. No processo, a defesa da autora narrou que “ela desempenhava atividade de empregada doméstica, contudo, no ano de 2012 perdeu a visão por desenvolver retinopatia diabética proliferativa, com deslocamento de retina, o que culminou por impossibilitá-la de exercer sua atividade laborativa ou qualquer outra”. A mulher afirmou que requisitou o BPC em 2014, mas o INSS negou a concessão na via administrativa.

Em fevereiro deste ano, a 18ª Vara Federal de Porto Alegre julgou a ação improcedente. O juiz responsável pelo caso entendeu que não foi comprovada a hipossuficiência econômica familiar para o recebimento do BPC.

A autora recorreu ao TRF4. Na apelação, foi alegado que “ficou demonstrada a miserabilidade da família, já que o esposo da recorrente se encontra desempregado e a mesma se encontra incapacitada permanentemente para o trabalho, não tendo auxílio de nenhum familiar, sendo a única fonte de renda o valor pago a título de Bolsa Família”.

A 6ª Turma deu provimento ao recurso. O colegiado determinou que o INSS pague o BPC desde a data do requerimento administrativo, em março de 2014, observada a prescrição quinquenal. As parcelas atrasadas deverão ser acrescidas de juros de mora e correção monetária.

O relator, desembargador João Batista Pinto Silveira, destacou que “a deficiência restou demonstrada nos autos, pois a autora apresenta cegueira em ambos os olhos, com deslocamento de retina, tendo assim constado da perícia médica judicial”.

“A família é composta de dois integrantes: a autora e seu esposo, desempregado. A família se mantém com auxílio Bolsa Família e com doações. Assim, considerando que o direito ao BPC não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo – bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família -, tenho por configurada a situação de risco social necessária à concessão do benefício”, concluiu o magistrado.


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