TRF4: Filho de anistiada política não receberá indenização para vítimas da ditadura

A Justiça Federal negou o pedido de condenação da União a pagar indenização ao filho de uma anistiada política, que teve a condição reconhecida em 2016 por ter sido vítima da ditadura militar. A 2ª Vara Federal de Chapecó entendeu que esse reconhecimento – de anistiado – não existe em relação ao autor da ação.

“Devem ser acolhidas as conclusões da autoridade administrativa expostas na contestação para o fim de reconhecer a improcedência dos pedidos, pois a indenização amparada na Lei nº 10.559/2002 é devida exclusivamente àqueles que foram atingidos por atos institucionais ou complementares, ou de exceção na plena abrangência do termo, no período de 18 de setembro de 1946 até 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, que foi o caso da mãe do autor”, afirmou a juíza Heloisa Menegotto Pozenato, em sentença proferida sexta-feira (22/9).

O interessado alegou que tinha sete anos de idade em 1964, quando ele e sua família foram morar na Argentina, por causa de perseguição contra sua mãe, acusada de integrar o denominado “Grupo dos 11”. Segundo ele, hoje com 66 anos e morador de Guarujá do Sul, Extremo-Oeste de Santa Catarina, os filhos também tiveram danos com o exílio. Entretanto, a condição de anistiado – e beneficiário de uma pensão – não foi reconhecida em relação a ele.

“Verifica-se que já houve reparação econômica pelos danos causados à família, na pessoa da mãe do autor”, observou a juíza. “Contudo, nos termos do Código Civil, os direitos de personalidade são intransmissíveis. No caso dos autos, o autor é filho da pessoa vitimada pelo regime militar, pleiteando em nome próprio um direito próprio (violação aos seus próprios direitos de personalidade)”, concluiu Heloisa.

O autor havia pedido R$ 200 mil de indenização por danos morais e pode recorrer ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.

TRF1: Beneficiária do INSS não tem direito a receber pensão de ex-combatente instituída pelo falecido pai

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o recurso da filha de um ex-combatente que requereu, após o falecimento de sua genitora, a implantação da pensão em seu favor, bem como o pagamento das verbas vencidas e as que venham a vencer.

A autora e apelante sustentou ter direito à reversão da pensão especial recebida por sua mãe, viúva do instituidor, após o óbito dela, mas teve o pleito indeferido pela Administração Militar, por já perceber benefício previdenciário junto ao INSS.

A relatora, juíza federal convocada Cristiane Pederzolli Rentzsch, destacou que, no caso em análise, devem ser aplicadas as Leis 3.765/1960 e 4.242/1963, vigentes à época do óbito do ex-combatente. Nesse sentido, a Lei 4.242/1963, por sua vez, expressa vedação quanto à acumulação do benefício especificado com qualquer importância dos cofres públicos, restando ausente qualquer exceção para o caso de benefício previdenciário.

De acordo com a magistrada, verifica-se que tanto os requisitos para caracterização do ex-combatente como os benefícios instituídos em favor deles e de seus dependentes legais são diversos e recebem tratamentos diversos, dependendo da espécie de benefício pleiteado. A pensão auferida pelos ex-combatentes, por sua vez, não se confunde com a pensão militar, sendo benefícios diversos que tratam de situações distintas, devidamente diferenciadas nas normas de regência, esclareceu.

No caso em questão, afirmou a juíza, o instituidor da pensão era ex-combatente da Marinha do Brasil, não sendo questionado que a genitora da autora percebeu a pensão em questão até a data de seu falecimento. Considerando que a autora recebe benefício previdenciário do INSS, esta não faz jus à pensão de ex-combatente tanto por dispor de meios para prover o próprio sustento quanto por receber valores dos cofres públicos.

Assim, concluiu a relatora pela manutenção da sentença que não concedeu o direito a percepção da pensão pela autora, negando o requerimento recursal.

Processo: 1000598-42.2018.4.01.3200

TRF1 mantém concessão de benefício de amparo assistencial a mulher em estado de vulnerabilidade social

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) negou provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) contra a sentença que julgou procedente o pedido de benefício de amparo assistencial para uma mulher. O INSS argumentou que a mulher não preenche os requisitos necessários para a obtenção do benefício de prestação continuada e que não houve comprovação da vulnerabilidade social. Por essas razões, o INSS pediu a suspensão da decisão.

O benefício de prestação continuada garante o pagamento de um salário-mínimo a pessoas portadoras de deficiência e aos idosos que comprovarem não possuir sustento próprio ou que não tenham esse sustento provido por sua família. O relator, desembargador federal Antônio Scarpa, explicou que a Suprema Corte firmou o entendimento de que o critério de renda per capita de 1/4 do salário-mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser constatada pela análise das circunstâncias concretas do caso.

Desta maneira, a vulnerabilidade social deve ser comprovada por quem está julgando a análise do caso, de forma que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um guia, permitindo ao juiz considerar outros fatores que comprovem a vulnerabilidade. O estudo socioeconômico mostrou que a mulher mora em casa própria, no entanto, essa casa é precária, ela não possui renda por não poder trabalhar devido a problemas de saúde, e recebe ajuda na forma de doações de cestas básicas.

O relator destacou em seu voto que a mulher não possui renda suficiente para suprir o mínimo social e tampouco atender às necessidades básicas da família, necessitando do amparo social para sua própria subsistência, enquadrando-se em um perfil de baixa renda. “Destarte, evidenciado nos autos que a parte autora não possui renda suficiente para a sua subsistência, e comprovados os demais requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, a manutenção da sentença é medida que se impõe”, concluiu o desembargador federal.

Por unanimidade, o Colegiado negou a apelação e manteve a sentença.

Processo: 1023894-27.2022.4.01.9999

TRF1: Legislação exige citação de todos os beneficiários de mesma classe para concessão de pensão por morte

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu da sentença que concedeu benefício de pensão por morte de trabalhador rural, na condição de companheira. O INSS pleiteou a nulidade da decisão considerando existir litisconsórcio passivo necessário, não tendo sido cumpridos os requisitos exigidos para a concessão do benefício requerido.

O relator, desembargador federal Morais da Rocha, destacou que o benefício já vem sendo pago regularmente à dependente anteriormente habilitada. Dessa forma, apesar do pedido de concessão de benefício pela autora, na condição de companheira, a ex-esposa do falecido já estava recebendo a pensão, desde a data de óbito, fato não tratado em momento algum nos autos, complementou.

Como se trata de beneficiários de pensão da mesma classe, com igualdade de direito, o magistrado esclareceu que o juiz precisa decidir de modo uniforme para todos os beneficiários conhecidos nos autos, uma vez que a solução envolve relação jurídica dos envolvidos, dependendo da citação de cada um para eficácia da sentença, conforme determina art. 114 do CPC/2015.

Concluiu o relator que, caracterizada a hipótese de¿litisconsórcio necessário,¿impõe-se o reconhecimento da¿nulidade¿da relação jurídico-processual desenvolvida sem o chamamento do litisconsorte faltante.

Portanto, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu, por unanimidade e nos termos do voto do relator, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para a citação do litisconsorte passivo necessário.

Processo: 0059793-35.2009.4.01.9199

TRF1: Cessação de pensão por morte exclusivamente por motivo de novo casamento é indevida

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação da sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de pensão por morte, cessado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) exclusivamente em razão de novo casamento da autora.

O relator, desembargador federal Morais da Rocha, esclareceu que o falecimento do instituidor do benefício se deu na época em que vigorava a Lei 3.807/1960 que previa, como hipótese, a extinção da pensão em decorrência de novo casamento da pensionista.

No caso em questão, o benefício foi cessado, unicamente, em razão do novo casamento da autora. Contudo, explicou o magistrado, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firma-se no sentido de que a realização de novas núpcias, por si só, não afasta a condição de dependente do cônjuge ou companheiro, devendo ser comprovada a melhoria na condição econômico-financeira da beneficiária para ocorrer a cessação.

No processo em análise, o cancelamento do benefício de¿pensão¿concedido à autora não foi precedido da demonstração de que tivesse havido melhora de sua situação econômico-financeira, ônus que competia ao INSS, na esteira da orientação da jurisprudência consolidada pelo STJ sobre a matéria, disse o desembargador.

O relator destacou que, conforme consta nos autos, por ocasião da morte do instituidor, a viúva ficou com quatro filhos menores, casando-se posteriormente com um trabalhador rural: “O restabelecimento do benefício, portanto, é medida que se impõe, desde a data da cessação indevida, respeitada a prescrição quinquenal”, declarou.¿

O voto do relator foi no sentido de dar provimento à apelação, reconhecendo o direito ao restabelecimento do benefício de pensão por morte da autora.

Processo: 1024739-64.2019.4.01.9999

TRF1: Aposentadoria por acidente de trabalho pode ser reconhecida mesmo em caso de demora na comunicação do fato

Com relação à demora na comunicação do acidente pela autora, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) esclareceu que não é a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) que gera o direito à aposentadoria por invalidez com proventos integrais por decorrência de acidente de trabalho, mas o acidente de trabalho em si é que gera essa consequência jurídica.

A 9ª Turma do TRF1 decidiu manter a sentença que determinou a conversão da aposentadoria de invalidez proporcional da autora em aposentadoria por acidente de trabalho. A decisão também condenou a União ao pagamento das diferenças anteriores, atualizadas conforme parâmetros constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Em seu recurso, a União alegou inconsistência das provas que caracterizem o acidente de trabalho, tardiamente comunicado pela autora. Razão pela qual defendeu não existir fato robusto o suficiente para justificar o pagamento de proventos integrais à ex-servidora.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Urbano Leal Berquó Neto, destacou que a incapacidade profissional da autora não é objeto de controvérsia. Com relação à demora na comunicação do acidente pela autora, o magistrado esclareceu que não é a Comunicação de Acidente de trabalho (CAT) que gera o direito à aposentadoria por invalidez com proventos integrais por decorrência de acidente de trabalho, mas o acidente de trabalho em si é que gera essa consequência jurídica. “De modo inverso, a falta ou atraso da comunicação não é o mesmo que prova da não ocorrência do acidente em serviço”, complementou o desembargador.

Causa e efeito – Conforme parecer médico expedido pelo Serviço de Perícia Médica da Coordenação de Atenção Integral à Saúde do Servidor junto ao Ministério da Saúde, a servidora foi vítima de acidente durante o trajeto trabalho/residência; o acidente levou à fratura que a incapacitou para o trabalho por um período superior a dois anos, não sendo possível readaptação funcional; existe invalidez definitiva para as atribuições do cargo da servidora no serviço público federal e a deformidade apresentada no momento, causadora da invalidez, é proveniente da fratura sofrida no acidente acima referido.

Concluiu o magistrado pela manutenção da sentença, já que existem documentos oficiais que, por sua assertividade e pela legitimidade dos órgãos emissores, merecem ser considerados para a formação da convicção de que a recorrida foi, sim, vítima de acidente de trabalho.

Assim, o relator votou no sentido de não acatar a apelação, tendo sido acompanhado pela Turma.

Processo: 0024880-36.2010.4.01.3300

TRF4: Justiça nega pedido de benefício assistencial, após laudo apontar aptidão para realização de trabalho

A justiça negou o pedido de Benefício de Prestação Continuada (BPC) a uma mulher moradora de Paranavaí (PR). A decisão do juiz federal Adriano José Pinheiro, da 1ª Vara Federal de Paranavaí, levou em conta que a autora não preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício, sendo que o laudo realizado a pedido da justiça mostra que ela é apta ao trabalho. O pedido já tinha sido negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A autora da ação tem 61 anos e alega não possuir condições de trabalhar devido às suas restrições, de forma que não possui capacidade laborativa. Apresentou atestados médicos, reforçando que sente dores e tem restrições, já não conseguindo nem mesmo executar os serviços domésticos.

Segundo o laudo judicial, a patologia da autora no estágio em que se encontra não gera limitações ou incapacidade. “Assim, conforme o laudo, a parte autora não possui impedimento de longo prazo e nem restrições significativas, que durem por pelo menos 2 anos e possam caracterizar deficiência”, ressaltou o magistrado.

“Acrescento, ainda, que a existência de doença, por si só, não implica a existência de incapacidade, sendo este o entendimento uniformizado pela Turma Nacional de Unificação (TNU), ‘a incapacidade não se presume pelo só fato da pessoa ser portadora de determinada doença’. É preciso que haja prova da existência de incapacidade. Assim, a parte autora não preenche o requisito deficiência”.

Adriano José Pinheiro ressaltou ainda em sua sentença que o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhece a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. A autora da ação alegou em sua inicial viver em vulnerabilidade social, viver com o marido desempregado e um neto. Como ainda não completou 65 anos de idade, não pode obter o benefício pelo quesito etário.

STF: Acesso de beneficiários de programas sociais a empréstimos consignados é constitucional

Para o colegiado, o aumento dos limites de crédito e de público-alvo não afrontam a Constituição Federal.


Em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou dispositivos legais que ampliaram a margem de crédito consignado e autorizaram a realização dessa modalidade de empréstimo para pessoas que recebem o Benefício de Prestação Continuada (BPC) e outros programas federais de transferência de renda, como o Bolsa Família (antigo Auxílio Brasil).

Na sessão virtual concluída nesta segunda-feira (11), o colegiado seguiu o voto do relator, ministro Nunes Marques, para julgar improcedente o pedido formulado pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7223. Em outubro do ano passado, o relator havia indeferido liminar.

Superendividamento
O PDT questionava dispositivos da Lei 14.431/2022 que ampliaram a margem de crédito consignado para trabalhadores com carteira assinada, aposentados e pensionistas e estenderam essa modalidade de empréstimo aos beneficiários do BPC e de programas federais de transferência de renda. Segundo o partido, a medida, apesar de proporcionar alívio financeiro imediato, poderia resultar em superendividamento de pessoas vulneráveis, com a possibilidade de comprometimento de até 45% da renda familiar.

Bolsa Família
No voto, o ministro Nunes Marques explicou inicialmente que, embora o Auxílio Brasil tenha sido substituído pelo Bolsa Família, o modelo de contratação de empréstimo consignado por beneficiários de programas do governo federal e os limites aplicáveis na margem da renda não foram revogados e, portanto, a ação continua válida.

Expansão
O relator explicou que, nas últimas décadas, essa modalidade de empréstimo foi fundamental na expansão do crédito para consumo e na redução do custo do crédito pessoal. As alterações promovidas pela Lei 14.431/2022, a seu ver, estão inseridas num contexto de promoção de assistência às famílias mais duramente atingidas pela pandemia de covid-19. As normas atualmente vigentes reduziram as taxas de juros para 2,5% ao mês, e os bancos não podem cobrar a Taxa de Abertura de Crédito (TAC) nem outras taxas administrativas.

Planejamento próprio
Na avaliação de Nunes Marques, a alegada posição de vulnerabilidade do público-alvo não retira sua capacidade de iniciativa e de planejamento próprio, já que o valor existencial de sua dignidade lhes dá liberdade e responsabilidade pelas próprias escolhas.

Ainda segundo o ministro, não há ofensa à dignidade humana ou social quando uma pessoa com menos recursos financeiros tem a oportunidade de crédito que somente as de escalões socioeconômicos mais elevados costumavam receber. “Os novos limites da margem consignável não se mostram incompatíveis com os preceitos constitucionais apontados pelo autor da ação”, concluiu.

Processo relacionado: ADI 7223

TRF4: Menor de idade que possui irmãs tem pedido de ressarcimento negado

A 6ª Vara Federal de Novo Hamburgo julgou improcedente a ação de uma menor de idade que pediu ressarcimento ao Instituto Nacional de Seguro Nacional (INSS) por descontos em seu benefício de pensão por morte. A sentença, publicada em 29/8, é do juiz federal Vinícius Vieira Indarte.

A autora entrou com ação contra o INSS narrando ser menor de 21 anos e dependente financeiramente de seu falecido pai, o que lhe garantiu direito à pensão por morte. Segundo a autora, após a concessão da pensão, outras dependentes do falecido se habilitaram ao benefício, ocasião em que o órgão passou a descontar valores da autora que ela já havia recebido. Os descontos, que totalizaram R$ 165,00, seriam ilícitos de acordo com o Art. 76 da Lei nº 8.213/91: “A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação”.

Ao analisar o caso, o juiz observou que a autora solicitou a pensão por morte em 22 de março de 2021, mesmo dia das solicitações das outras filhas. Entretanto, o benefício da autora foi deferido 12 dias antes das demais dependentes, o que lhe possibilitou receber a pensão já em maio, enquanto as demais passaram a receber o benefício em junho.

Dessa forma, o magistrado observou que a autora tinha conhecimento da existência de outras dependentes, com quem dividiria o valor da pensão: “Assim, a parte autora, seja por sua mãe, seja por sua advogada, tinham plena ciência da existência dos demais herdeiros, assim como do direito destes à pensão, rateada, de modo que, ao receberem o valor integral da pensão, tinham plenas condições de se certificarem de que o pagamento foi efetivado corretamente, como exigiria a boa-fé, que, portanto, não reputo comprovada, como alegado na inicial”.

Indarte julgou improcedente o ressarcimento dos valores descontados, bem como o pagamento de indenização por danos morais.

Cabe recurso da decisão.

TRF4: Justiça Federal garante recebimento de benefício assistencial a portador de HIV

A 1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício assistencial de prestação continuada, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (Loas), a um morador de Segredo (RS), portador de HIV. A sentença, publicada em 29/8, é do juiz Lademiro Dors Filho.

O autor entrou com ação contra o INSS narrando ter solicitado, em maio de 2022, o direito o recebimento do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. O pedido foi indeferido pelo INSS, sob o argumento de que o homem estaria com vínculo empregatício em aberto, o que vai contra os requisitos para recebimento da assistência. Na ação, o autor alegou que não exerce atividade remunerada desde 2017.

Para fundamentar sua decisão, o juiz se valeu do relatório pericial, que concluiu que o homem vive em situação de miserabilidade. Segundo a perícia, o homem mora em uma casa de madeira em péssimo estado, possui baixa escolaridade, tem a saúde fragilizada em decorrência de ser HIV positivo, sobrevive apenas da atividade informal de catador e já foi internado várias vezes em clínicas para dependentes químicos.

Para o magistrado, ficou comprovado o direito do autor em receber o auxílio: “É evidente que tal situação é um fator adicional que deve ser somado ao estigma sofrido por pessoas portadoras do vírus HIV, restando evidente que, sob esse aspecto multifatorial, o autor pode ser considerado pessoa com deficiência”.

Dors Filho condenou o INSS ao pagamento do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, a contar desde agosto de 2022, no prazo de 20 dias.


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