TRF1: Lei vigente à época do fato impede reversão do ato de aposentadoria de policial rodoviário federal

Um policial rodoviário federal foi aposentado compulsoriamente ao atingir a idade de 65 anos. Inconformado, ele buscou a Justiça Federal visando impedir o ato de aposentadoria. Após a sentença a favor do impetrante, a União apelou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) sustentando que não poderia ser proibida de aposentar o servidor com base em dispositivos legais e constitucionais. O processo foi julgado pela 2ª Turma do Tribunal.

Na análise do caso, o relator, desembargador federal Rui Gonçalves, verificou que o servidor completou 65 anos de idade em 2010, quando ainda estava vigente a Lei Complementar nº 51/1985 – antes, portanto, da revogação promovida pela Lei Complementar 152/2015, cuja vigência se deu a partir de 04/12/2015.

Segundo o magistrado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) se firmou no sentido de que a aposentadoria é regida pela legislação ao tempo do preenchimento de todos os requisitos necessários para a sua concessão, tendo em vista o princípio do tempus regist actum (o tempo rege o ato), consolidado na Súmula 359.

Assim, sustentou o relator, “devem ser aplicados os preceitos da lei vigente à época em que foi implementada a idade prevista no art. 1º, I, da Lei Complementar 518/85, com a redação dada pela Lei Complementar 144/2014 e antes da revogação determinada na Lei Complementar 1528/2015, como é o caso dos autos, devendo a sentença ser reformada”.

O Colegiado decidiu, por unanimidade, acompanhando o voto do relator, dar provimento à apelação da União para manter o ato que aposentou compulsoriamente o policial rodoviário federal.

Processo n° 0000114-77.2010.4.01.3700

TRF1: Professor que pretende alterar regime de 40 horas para o de dedicação exclusiva não pode se aposentar antes de no mínimo cinco anos

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de uma professora que pleiteava mudança do regime profissional de 40 horas para o de dedicação exclusiva. O requerimento foi feito com base na Resolução do Conselho Universitário (Consuni) 34/2014, da Universidade Federal do Piauí. O texto prevê que a mudança de regime só pode ocorrer se o servidor tiver uma expectativa de serviço de pelo menos cinco anos até completar o tempo para aposentadoria.

No seu recurso, a docente sustentou que como a UFPI não apresentou contestação, os fatos alegados pela autora na inicial se presumem verdadeiros. Além disso, argumentou que o pedido administrativo de mudança de regime foi protocolado em 03/06/2014 e a Resolução 34 data de 19/12/2014, razão pela qual não poderia retroagir para prejudicar a servidora e que a Resolução vigente ao tempo do pedido administrativo, qual seja, a Resolução 004/1988, previa, em seu art. 14, a possibilidade de mudança de regime pretendida.

Acrescentou, ainda, que não há base legal para a vedação de alteração de regime de trabalho para os servidores que se encontram a menos de cinco anos da aposentadoria, pois o cumprimento do prazo de cinco anos é necessário apenas para que o servidor possa integrar à sua aposentadoria a remuneração do cargo que exerce.

No entanto, o relator do caso, desembargador federal Euler de Almeida, explicou que, de acordo com a Resolução 34/2014 do Conselho Universitário, a mudança de regime de 40 horas para dedicação exclusiva só pode ocorrer se o servidor tiver uma expectativa de serviço de pelo menos cinco anos antes de completar o tempo para aposentadoria.

Além disso, destacou o magistrado, nos termos do art. 207 da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) e art. 53 da Lei 9.394/1996, as universidades gozam de autonomia didática e administrativa para definir e executar proposta pedagógica e velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente. De tal modo que, como forma de garantir essa autonomia conferida pela Constituição, o § 1º do art. 53 da Lei 9.394/96 estabeleceu que cabe aos colegiados de ensino e de pesquisa decidir, dentre outros temas, sobre planos de carreira docente.

Nesses termos, o desembargador votou por negar provimento à apelação.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Processo n° 0018273-65.2015.4.01.4000

TRF1: Vara cível tem competência para processar e julgar ação sobre aposentadoria especial que depende de laudo pericial

A 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que a 6ª Vara Cível da Seção Judiciária de Goiás (SJGO) tem competência para julgar um processo sobre revisão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de tempo de exercício de atividades consideradas como especiais na função de telefonista.

A ação foi distribuída para a 6ª Vara da referida unidade jurisdicional que declinou da competência para apreciar e julgar a matéria sob a alegação de que o valor atribuído à causa não ultrapassaria o teto previsto do Juizado Especial Federal (JEF).

Com isso, o processo foi encaminhado à 15ª Vara de JEF da Seccional que, por sua vez, suscitou o conflito negativo de competência por entender que, para o julgamento da causa, seria necessária a realização de perícia para apurar o exercício de atividade em condições especiais. Tal necessidade afastaria a competência dos Juizados Especiais Federais, aos quais caberia o julgamento de causas de menor complexidade.

Ao analisar o caso no TRF1, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que a jurisprudência consolidada da 1ª Seção do TRF1 é no sentido de que “as causas que têm instrução complexa, com perícias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais por não atenderem aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade”.

A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto do relator, para declarar competente o Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária de Goiás no processamento e julgamento da questão.

Processo n° 1036578-42.2021.4.01.0000.

TRF1: Cegueira monocular não justifica conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou improcedente o pedido para conceder aposentadoria por invalidez a um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). No seu recurso, o autor argumentou que é fundamental a realização de nova perícia por médico especialista na área de Oftalmologia e que não foram consideradas as suas condições pessoais.

Diante disso, o requerente pretendeu que a sentença fosse cassada para que fosse realizada nova perícia ou, caso a Turma não entendesse assim, que houvesse a reforma da decisão proferida.

No voto, o relator do caso, desembargador federal Urbano Leal Berquó Neto, explicou que, de acordo com o entendimento do TRF1, a especialidade do médico perito não constitui requisito à sua nomeação. O indeferimento de nova perícia não configura cerceamento de defesa, embora o juiz possa desconsiderar o laudo pericial quando entender que está incorreto ou fraudado, ou pode determinar nova perícia quando a questão não estiver suficientemente esclarecida, conforme os art. 479 e 480 do Código de Processo Civil (CPC), não sendo este o caso em exame, prosseguiu. Em vista disso, não encontrou razões para anular a sentença.

Na análise do mérito do processo, ou seja, da questão principal, o magistrado verificou que “os exames colacionados denotam que a parte autora é portadora de cegueira monocular decorrente de trauma ocorrido aos 12 anos, e, em 2018, sofreu paralisia facial, sendo-lhe concedido o auxílio-doença”.

Súmula – Todavia, nos termos da Súmula 377 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a cegueira monocular não justifica a obtenção de aposentadoria por invalidez. A súmula trata sobre o portador de visão monocular ter direito a concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes, não sendo, portanto, a cegueira em apenas um dos olhos (ou visão monocular) uma doença incapacitante geradora do direito à aposentadoria por invalidez permanente, destacou o relator.

O perito oficial identificou a existência de incapacidade parcial e permanente, o que justificou a obtenção de auxílio-doença, que, entretanto, não acarretou a conversão deste benefício em aposentadoria por invalidez, concluiu o desembargador federal, votando por negar provimento à apelação.

O Colegiado decidiu, por unanimidade, acompanhar o voto do relator.

Processo n° 1002521-03.2023.4.01.9999

TRF1: Empresa é condenada a ressarcir o INSS por gastos do benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação interposta por uma empresa de importação e exportação de madeira que foi condenada a ressarcir o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) dos gastos com auxílio-doença concedido a um empregado que se acidentou em serviço. O trabalhador atuava em uma máquina de aplanar madeira, quando ocorreu o acidente que causou a amputação de três dedos da mão direita.

No recurso, a empresa alegou não possuir responsabilização pelo acidente pois, de acordo com o relatório da Superintendência Regional do Trabalho e do Emprego (SRTE/AM), a vítima não tinha treinamento para manusear a máquina, uma vez que esse não era o seu cargo, e não aguardou a chegada do supervisor. No caso, argumentou, a culpa seria exclusiva da vítima. Desse modo, solicitou a reforma parcial da sentença para que fosse declarada a culpa exclusiva da vítima, ou que a culpa fosse dividida entre a empresa e a vítima (culpa concorrente).

Já o INSS, no recurso, solicitou a reforma da sentença para a substituição da data inicial dos juros aplicados sobre o atraso no pagamento de uma obrigação (juros moratórios) para que a contagem seja iniciada a partir da Data do Início do Pagamento (DIP), momento do efetivo prejuízo.

O relator do caso, desembargador federal Rafael Paulo, destacou que, em observância aos arts. 120 e 121 da Lei n. 8.213/1991, mesmo que o pagamento seja realizado pela Previdência Social, isso não exclui a responsabilidade civil da empresa. Em casos de negligências às normas padrão de segurança e de higiene do trabalho, a Previdência pode propor ação regressiva contra os responsáveis, sendo necessária a comprovação da conduta negligente por parte da empresa, observou o relator.

Negligência – O magistrado verificou que os avisos de segurança e operação da máquina onde ocorreu o acidente estavam em língua estrangeira, sem tradução. Além disso, conforme depoimento de testemunhas, os trabalhadores não receberam treinamento específico para manusear a referida máquina.

“Não tendo a ré comprovado a ausência da conduta negligente, deverá prevalecer o laudo elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por ter abordado de maneira aprofundada e específica as causas do acidente, apontando de maneira inequívoca a existência de conduta negligente por parte da ré”, prosseguiu o desembargador federal, devendo prevalecer “o laudo do auditor do trabalho no ponto em que apresenta como fatores do acidente a ausência de informação aos trabalhadores dos riscos do ambiente e de proteção das zonas de perigo das máquinas e equipamentos com sistemas de segurança, de forma a garantir proteção à saúde e à integridade física dos trabalhadores, assim expostos.”

Quanto à apelação do INSS, o relator analisou que se trata de uma responsabilidade extracontratual, ou seja, decorrente de um dever jurídico, e o dano ao Instituto ocorreu a partir do início do pagamento do benefício auxílio-doença. Portanto, concluiu, e acordo com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cabem os juros moratórios a partir daquela data.

O Colegiado definiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da ré e dar provimento ao recurso de apelação do INSS.

Processo n° 0007409-11.2013.4.01.3200.

TRF4: Aposentada tem pedido negado para acumulação tríplice de benefícios

A 2ª Vara Federal de Uruguaiana (RS) negou o pedido de uma mulher pela manutenção de acumulação tríplice de benefícios, incluindo a pensão militar. A sentença, publicada na sexta-feira (20/10), é da juíza Denise Dias de Castro Bins Schwank.

A aposentada ingressou com mandado de segurança contra ato do Comandante do 12º Batalhão de Engenharia de Combate Blindado de Alegrete (RS) narrando ser a titular da pensão militar do seu pai desde o falecimento de sua mãe, em maio de 2012. Explicou que recebe dois benefícios de aposentadoria: um pela atividade de médica concursada do Município, e outro pela atividade exercida na rede privada de saúde.

A autora alegou que, em julho de 2022, foi aberta uma sindicância para investigar a existência de irregularidades por acúmulo de pensão militar com mais de um benefício. Sustentou estar inserida na exceção constitucional de cumulação de proventos, pois recebe outros dois proventos originados do exercício de medicina em regimes previdenciários distintos.

Ao analisar o caso, a juíza pontuou que o direito ao recebimento da pensão militar se regula pela lei vigente ao tempo em que se verificou o óbito do instituidor. Ela afirmou que a legislação permite a acumulação de pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria, ou, ainda, com pensão de outro regime.

Além disso, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que, nos casos em que a acumulação decorrer das hipóteses constitucionalmente autorizadas, não há impedimento de acumular os proventos de aposentadoria com a pensão militar. No entanto, a magistrada entendeu que esta não é a situação da autora, já que uma de suas aposentadorias se deu pela contribuição no setor privado.

“Do exposto, pode-se concluir que os documentos apresentados não são suficientes para comprovar que se trata de situação em que a Constituição permite a acumulação de valores pagos pelo Poder Público”. A juíza indeferiu o pedido. Cabe recurso ao TRF4.

TRF1: Sentença arbitral é válida para provar dispensa sem justa causa a fim de concessão do seguro-desemprego

Um empregado dispensado sem justa causa ganhou na Justiça Federal o direito de receber o seguro-desemprego, pago pela União, após a sentença arbitral ter reconhecido que a rescisão do contrato de trabalho ocorreu sem justa causa. A União recorreu da sentença ao argumento de que a arbitragem não pode ser aplicada a dissídios (controvérsias) trabalhistas individuais, mas somente no âmbito do direito coletivo do trabalho.

Com isso, afirmou a União, a autora do mandado de segurança (impetrante) não teria preenchido os requisitos legais, não havendo ilegalidade no ato que negou o seguro-desemprego.

A sentença arbitral é um meio de solucionar conflitos entre as partes de maneira privada e extrajudicial.

Na relatoria do processo, a juíza federal convocada pelo TRF1 Cristiane Pederzolli Rentzsch explicou que requisitos para a concessão do benefício estão previstos no art. 3º da Lei 7.998/1990, como “ter sido dispensado sem justa causa” e “não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família”.

Embora o tema da arbitragem no direito individual do trabalho seja polêmico, prosseguiu a relatora, as regras que protegem o trabalhador não devem ser utilizadas para justificar decisões que o prejudiquem, tornando a situação de vulnerabilidade ainda pior.

Proteção aos direitos fundamentais – A magistrada acrescentou que a interpretação dos dispositivos que preveem direitos humanos e fundamentais deve ser feita levando em conta o princípio pro homine, ou seja, em benefício do indivíduo, visando aprimorar a proteção aos titulares, e não para prejudicá-los.

Segundo ela, a sentença confirmou a proteção dos direitos fundamentais relacionados à segurança contra dispensa injustificada e ao acesso ao seguro-desemprego. Isso se alinha com o princípio da máxima efetividade, uma importante diretriz na interpretação de direitos humanos e fundamentais.

“Conclui-se, diante desse panorama, que decidiu acertadamente o juízo a quo, ao reconhecer que, independentemente da possibilidade ou não da arbitragem para litígios sobre relações individuais de trabalho, a sentença arbitral pode servir como prova da dispensa sem justa causa, fundamentando a concessão do seguro-desemprego, se preenchidos os demais requisitos”, finalizou a relatora.

Por unanimidade, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença.

Processo n° 0028616-62.2010.4.01.3300

TRF1: É possível a prolação de sentença homologatória de acordo antes do cumprimento da obrigação

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá/PA, que homologou um acordo entre o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e uma empresa comercial antes da confirmação do pagamento do valor acordado.

Irresignado com a sentença, o INSS recorreu ao Tribunal sustentando que para a ser homologado o acordo é necessário que haja a quitação da dívida. Dessa forma, expressou que houve violação ao contraditório porque não houve manifestação por parte da autarquia quanto ao cumprimento da obrigação.

O relator do caso, desembargador federal Rafael Paulo, explicou em seu voto que se trata de sentença homologatória de acordo em ação de conhecimento, o que difere do acordo ocorrido já em cumprimento de sentença, em que o CPC dispõe, em seu artigo 922, sobre a suspensão dos autos até o cumprimento da obrigação.

“A decisão homologatória de autocomposição judicial é um título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC, e sua execução ocorrendo com o cumprimento de sentença. Assim, não sendo honrado o acordo homologado pelo réu, tem o autor a faculdade de iniciar o seu cumprimento nos termos do art. 513 do CPC”, afirmou o magistrado.

Além disso, conforme frisou o desembargador federal, a homologação do acordo ocorreu em razão das manifestações das partes na aceitação em ceder, ausente de qualquer vício de consentimento que possibilite a anulação; tendo a ré concordado com o pagamento no valor de R$ 10.432,47, o juízo de origem procedeu à homologação da transação.

O Colegiado, por unanimidade decidiu, portanto, negar provimento ao recurso de apelação.

Processo n° 1000267-28.2017.4.01.3901

TRF4: INSS indenizará mulher que, com gravidez frágil, precisou viajar para corrigir cadastro

A Justiça Federal condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma mulher que, com uma gravidez considerada frágil, precisou se deslocar de Blumenau (SC) a Porto Alegre (RS) para fazer correções em seu cadastro e receber o benefício. Ela alegou que, após várias tentativas frustradas de resolver o problema por telefone, não teve opção além do comparecimento, o que lhe causou várias despesas com a viagem.

“A situação narrada nos autos claramente extrapola o mero dissabor da vida cotidiana, uma vez que a requerente encontrava-se em gravidez considerada frágil, o que resta comprovado pela receita dos medicamentos juntados e atestados médicos de afastamento do trabalho”, afirmou o juiz Francisco Ostermann de Aguiar, da 2ª Vara Federal do município catarinense, em sentença proferida ontem 19/10.

De acordo com o processo, a viagem aconteceu em agosto de 2022, quando a mulher tinha 24 anos e estava no sétimo mês de gestação. Ela tinha direito a receber auxílio-doença em Blumenau, mas o sistema do INSS indicava uma agência na capital gaúcha. O deslocamento, em companhia do marido, custou R$ 437,63 em despesas, incluindo passagens, hotel e aplicativos de transporte, que também deverão ser ressarcidas.

“Verifica-se nos dados do requerimento realizado pela requerente que foi devidamente cadastrada a agência de Blumenau, onde, inclusive, levou os documentos após a exigência”, considerou o juiz. “Resta caracterizada a omissão [ou] ineficiência do instituto réu, enquanto há o dever de (…) adotar ferramentas a fim de conferir a mínima confiabilidade e efetividade, impedindo ao máximo a ocorrência de fraudes ou falhas”.

“É importante lembrar que o Judiciário também não pode fixar cifras astronômicas a título de dano moral, a exemplo das punitives damages do direito anglo-saxônico, porquanto a indenização constitui-se em lenitivo ao prejudicado, não podendo ensejar o enriquecimento sem causa”, lembrou Aguiar. Cabe recurso às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina.

TRF1: Transtornos psiquiátricos que geram incapacidade para o trabalho dão direito a benefício do INSS

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que uma mulher com problemas psiquiátricos faz jus ao Benefício de Prestação Continuada (BPC), salário-mínimo pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Ela tem diagnóstico de transtorno afetivo bipolar não especificado, transtorno de personalidade com instabilidade emocional, epilepsia e síndromes epilépticas idiopáticas, cujo laudo pericial constatou incapacidade para o trabalho.

O Colegiado confirmou sentença e negou provimento à apelação do INSS. A autarquia federal, no seu recurso, havia alegado que não foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício.

O BPC é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e/ou ao idoso a partir de 65 anos que comprovem não possuir meios para prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Para que o benefício seja concedido, a pessoa ou o idoso precisa comprovar o estado de miserabilidade, ou seja, a renda mensal per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário-mínimo.

Na análise do processo, o relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, explicou que, em observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, o Supremo Tribunal Federal (STF) ampliou os critérios de aferição da hipossuficiência para além da análise da renda inferior a ¼ do salário-mínimo.

Em seguida, o magistrado destacou que a parte autora mora com a mãe e, embora o INSS tenha anexado os contracheques da genitora, que recebe pouco mais de um salário-mínimo como merendeira, fato é que parte considerável desse valor é destinado a gastos médicos, laboratoriais e com clínicas de internação, além de descontos mensais devido a empréstimos, reduzindo a renda líquida, além dos gastos com energia elétrica, água e alimentação.

“Assim, resta comprovada a hipossuficiência da autora, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/1993. Preenchidos todos os requisitos, faz jus à concessão do benefício de prestação continuada desde a data do requerimento administrativo”, finalizou o desembargador federal em seu voto.

Por unanimidade, o Colegiado manteve a sentença.

Processo n° 1004325-11.2020.4.01.9999


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