TRF4: Quatro irmãos, filhos de vítima de feminicídio, garantem recebimento da pensão especial

A 1ª Vara Federal de Cruz Alta (RS) garantiu o direito de quatro irmãos receberem a pensão especial para filhos de vítima de feminicídio. A sentença, publicada na segunda-feira (29/9), é do juiz Wyktor Lucas Meira.

Os autores da ação são três meninos, com idade de 13, 14 e 17 anos, e uma menina de 10 anos. A mãe foi morta pelo companheiro em 2015. O pedido administrativo, requerido em novembro de 2024, foi negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A autarquia previdenciária alegou que a Lei n.º 14.717/23 precisa de regulamentação para ser densificada, pois não se sabe, até o momento, como se dará a operacionalização do benefício, tampouco há algum indicativo de que o INSS é que pagará ou administrará essa pensão especial, ou se tal atribuição será da União. Destacou ainda que, conquanto jurídica e socialmente relevante a situação do filho que perde a genitora em razão de feminicídio, não se está diante de fato gerador para fins previdenciários.

O juiz pontuou que a Lei n.º 14.717/23 criou a pensão especial aos filhos e dependentes menores de 18 anos, órfãos em razão do crime de feminicídio, cuja renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a ¼ do salário mínimo. A idade é aferida no momento do óbito da mãe e a concessão não depende do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Ele ainda ressaltou que, se os filhos receberem pensão por morte previdenciária, não é devida a pensão especial. Além disso, o artigo 3° deixa clara a natureza de assistência social do benefício.

Para o magistrado, a “Lei nº 14.717/2023 desceu às minúcias do benefício: estabelecendo os requisitos a serem comprovados, afastou a exigência da condenação penal definitiva (…), elencou as hipóteses de cessação, a reversão da cota em prol dos demais dependentes menores de 18 anos, a irrepetibilidade das prestações pagas se não for reconhecido o feminicídio ao final da ação penal e estendeu a proteção aos filhos e filhas de mães assassinadas antes da própria lei”.

Assim, segundo ele, “detalhamentos na futura regulamentação da lei certamente irão qualificar o trabalho da administração na análise do benefício, mas não impedem o imediato reconhecimento, na via judicial, do direito emanado diretamente da lei em si”.

Em relação ao caso, o juiz ressaltou que, para a comprovação da existência do crime, foi juntado aos autos o processo criminal, que já foi sentenciado. O que, para ele, comprovou o óbito decorrente de feminicídio.

Para o requisito socioeconômico, verificou-se que a menina possui um núcleo familiar e outros dois irmãos estão em outro grupo. Ambos não possuem renda declarada. Já o irmão de 13 anos está em outro núcleo familiar com renda mensal per capita que ultrapassa o patamar estipulado na lei a partir de julho deste ano.

Diante disso, o magistrado julgou parcialmente procedente a ação determinando a concessão da pensão especial para os quatro irmãos a partir de novembro de 2024. O término do recebimento do benefício para menino de 13 anos é julho de 2025 e para os outros três até completarem 18 anos.

Cabe recurso da decisão às Turmas Recursais.

TRF4: Aposentada consegue anulação de contrato de empréstimo consignado feito sem sua anuência

A 1ª Vara Federal de Lajeado (RS) anulou o contrato de empréstimo consignado feito no benefício de uma aposentada sem sua anuência. Na sentença publicada no dia 24/9, o juiz Matheus Varoni Soper também determinou a restituição dos valores indevidamente descontados e o pagamento de danos morais.

A autora ingressou com a ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Banco Pan narrando que, apesar de não solicitar, recebeu em sua residência um cartão de crédito da instituição financeira. Ao questionar o banco, foi informada que o envio do cartão foi automático e que bastava não desbloquear e nada seria cobrado. Entretanto, verificou, um tempo depois, que havia descontos mensais em seu benefício previdenciário.

Em sua defesa, o INSS pontuou que é mero gestor do benefício e das informações repassadas pelas partes, não possuindo responsabilidade sobre os descontos sofridos pela aposentada. Já o banco sustentou a regularidade da contratação.

Ao analisar os autos, o magistrado destacou que, de acordo com a autora, foram incluídos descontos indevidos em sua aposentadoria referente ao empréstimo de cartão de crédito consignado no valor de R$ 1.917,00, com descontos mensais de R$ 66,00, incluído em agosto de 2023. Ele pontuou que, de acordo com a legislação da matéria, a realização de descontos em benefícios previdenciários precisa ser precedida de anuência do seu respectivo titular e há requisitos para a validade dos negócios jurídicos, como a manifestação de vontade nos contratos.

“No caso trazido neste processo, ainda que não se desconheça que a utilização de meios digitais para a contratação e validação de negócios jurídicos, através da tecnologia de reconhecimento facial (biometria facial) e capturas de “selfie” do contratante, venha ultimamente sendo utilizada com maior frequência, em substituição aos contratos físicos geralmente pactuados de forma presencial e com a apresentação de documentos e de assinaturas firmadas de próprio punho pelos contratantes, não há nos autos elementos de provas suficientes de que a contratação controvertida efetivamente tenha sido realizada pela autora”, afirmou o juiz.

Ele examinou o dossiê de contratação, verificando que entre o aceite da política de biometria facial e o do termo de adesão transcorreram menos de 60 segundos. “Não é crível que esse curto intervalo de tempo seja suficiente para que alguém leia e entenda mesmo que minimamente as cláusulas mais importantes de um contrato desse porte”. Pontuou ainda que o contrato foi intermediado por correspondente bancário.

Além disso, segundo o magistrado, a autenticação eletrônica constante no contrato não corresponde a uma assinatura digital da autora. “Ressalto que o banco réu, muito embora não tenha produzido contraprova acerca da manifestação de vontade alegadamente inexistente, não apresentou norma que equipare uma “selfie” ao reconhecimento pelo contratante da contratação de empréstimos bancários não presenciais, tampouco anexou qualquer documento assinado ou outra prova que demonstrasse, com segurança, a vontade inequívoca de contratar da autora, na medida em que a suposta contratação foi efetuada somente com base em foto (“selfie”). Na melhor das hipóteses, tal prática é absolutamente insegura, visto que imagens de terceiros podem ser facilmente obtidas pela internet, seja através de redes sociais ou diretamente em chamadas de vídeo e capturas de tela por estelionatários, sem a devida cautela quanto à confirmação da identidade do contrante e sem que esses elementos permitam vincular a pessoa ao contrato”.

Assim, ele concluiu que o contrato foi celebrado em nome da aposentada mediante fraude, pois foi feito sem a comprovação de sua anuência, o que é prática abusiva vedada por lei. Em relação ao INSS, ele entendeu que a autarquia agiu com negligência na fiscalização da autorização de débitos, mas que sua responsabilidade é subsidiária à da instituição financeira.

Soper ainda concluiu que a indenização por danos morais é devida. “Houve descontos indevidos de verbas de natureza alimentar do benefício previdenciário da parte autora, além da necessidade de ajuizamento de ação judicial para obter a suspensão dos descontos e a devolução dos valores indevidamente creditados”.

O magistrado julgou parcialmente procedente a ação declarando a nulidade do contrato de empréstimo e condenando o Banco e, subsidiariamente o INSS, a restituição dos valores indevidamente descontados e o pagamento de indenização no valor de R$ 3.795,00. Cabe recurso da decisão às Turmas Recursais.

TRF5 garante aposentadoria a mulher com deficiência visual

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) confirmou o direito à aposentadoria por idade para uma mulher com visão monocular, mantendo a decisão da 18ª Vara Federal do Ceará. A sentença havia sido contestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que alegava falta de avaliação biopsicossocial — exigida pela Lei Complementar nº 142/2013 para concessão do benefício a pessoas com deficiência.

O INSS também argumentou que a visão monocular não seria suficiente, por si só, para garantir o enquadramento como pessoa com deficiência. Segundo o órgão, seria necessário comprovar o grau da limitação e seu impacto funcional.

No entanto, o relator do caso, desembargador federal Manoel Erhardt, destacou que o processo já incluía uma perícia médica oftalmológica, que confirmou a deficiência sensorial e apontou dificuldades leves nas atividades diárias. A especialista responsável também afirmou que a condição da requerente existe desde a infância — tempo superior ao exigido por lei para o benefício.

Além disso, o magistrado observou que o INSS não solicitou outras provas no momento adequado. Ele também citou a jurisprudência do próprio TRF5 que reconhece a visão monocular como suficiente para a concessão da aposentadoria por idade a pessoas com deficiência. “Por conseguinte, não se acolhe a anulação para mero refazimento formal da prova, pois a avaliação judicial já alcançou a finalidade constitucional e legal”, concluiu Erhardt.

Processo nº 0802371-91.2022.4.05.8103

TJ/RO: Estado não pode penhorar aposentadoria para quitar dívida fiscal

O executado é um homem idoso que ganha um salário mínimo e não tem outras fontes de renda.


Os julgadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia confirmaram a decisão do juízo de 1ª grau que negou ao Estado de Rondônia a penhora de 10% sobre aposentadoria de um homem idoso, que recebe o equivalente a um salário mínimo. Renda insuficiente para cobrir as necessidades básicas de subsistência do aposentado.

A solicitação desse bloqueio deve-se a uma execução fiscal contra uma empresa na qual figura o nome do aposentado. Porém, para o relator, desembargador Daniel Lagos, “a percepção de um salário-mínimo como aposentadoria é insuficiente para justificar a penhora, ainda que parcial, salvo comprovação (pelo Estado) de outras fontes de renda ou circunstâncias excepcionais que afastem a proteção legal”, o que não foi comprovado.

Ainda segundo o voto, o aposentado, com 61 de idade, não tem outra fonte de renda, pois qualquer percentual penhorado de seus proventos comprometeria o seu sustento e, consequentemente, violaria o princípio constitucional da dignidade humana. E no caso, tanto o Tribunal de Justiça de Rondônia quanto o Superior Tribunal de Justiça têm posicionamento de que a penhora pode até ser feita desde que não comprometa o sustento do devedor, não sendo o caso.

Por fim, para o relator, diante das provas, “a decisão agravada (contestada), ao indeferir a penhora sobre a aposentadoria, encontra-se em conformidade com o ordenamento jurídico e os precedentes vinculantes”, afirma o voto.

O Agravo de Instrumento (n. 0807279-44.2025.8.22.0000 sobre a Execução Fiscal n. 0003198-42.2008.8.22.0013) foi julgada durante a sessão eletrônica realizada entre os dias 8 e 12 de setembro de 2025.

Os desembargadores Glodner Pauletto e Gilberto Barbosa acompanharam o voto do relator.

STF confirma validade de alta programada do auxílio-doença

Regra exige fixação de prazo estimado para a duração do benefício. Caso contrário, ele cessará 120 dias após sua concessão.


Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) validou um dispositivo da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991) que estipula o término programado ou automático do auxílio-doença. A regra, chamada de alta programada, possibilita o retorno do trabalhador a suas atividades, sem necessidade de nova perícia médica. O benefício pode ser prorrogado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sem limite máximo, mediante nova solicitação, evitando a descontinuidade no pagamento do auxílio.

A matéria foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1347526 (Tema 1.196), julgado na sessão virtual encerrada em 12/9. O INSS questionava decisão da Justiça Federal em Sergipe que afastou a cessação automática do pagamento do auxílio-doença a uma segurada e determinou a realização de nova perícia. A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais considerou inconstitucionais as Medidas Provisórias (MPs) 739/2016 e 767/2017 e a lei de conversão da última (Lei 13.457/2017), ao fundamento de ausência de relevância e urgência para a edição de MP sobre matéria, além de impossibilidade de edição de medidas provisórias sobre direito processual.

Racionalização do sistema previdenciário
Em voto para acolher o recurso do INSS e reconhecer a validade da regra, o ministro Cristiano Zanin (relator) afirmou que a adoção da Data de Cessação de Benefício (DCB), conhecida como alta programada, é uma opção legislativa que visa racionalizar e dar eficiência ao sistema previdenciário. Segundo o ministro, o auxílio-doença é temporário, e a estipulação de prazo para a duração do benefício evita pagamentos indevidos a quem já recuperou a capacidade de trabalho e reduz as filas da perícia médica. Caso o segurado considere que não está recuperado, basta um requerimento para que o benefício seja prorrogado.

Zanin afastou o argumento de que as normas sobre auxílio-doença não poderiam ter sido alteradas por medida provisória. Ele explicou que as inovações não regulamentam dispositivo constitucional, apenas atualizam a Lei de Benefícios da Previdência.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“Não viola os artigos 62, caput e § 1º, e 246 da Constituição Federal a estipulação de prazo estimado para a duração de benefício de auxílio-doença, conforme estabelecido nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991, com redação dada pelas medidas provisórias 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei 13.457/2017”.

TRF1: Apresentação de comprovante de residência para ingresso de ação judicial não é obrigatória

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu que não é razoável a extinção de um processo previdenciário, sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação de juntada de comprovante de endereço legível, uma vez que não se trata de documento indispensável para dar início a uma ação judicial.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que a extinção do processo na 1ª instância, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC não se justifica, pois, de acordo com “documento juntado aos autos, o cadastro do autor no Cadastro Único do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome foi realizado no mesmo município declinado como de seu domicílio”.

O magistrado ressaltou ainda que o comprovante de endereço não é indispensável à propositura da ação, de modo que a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos ao 1º grau de jurisdição para prosseguimento de seu curso normal.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando integralmente o voto do relator, deu provimento à apelação do autor.

Processo: 1006858-64.2025.4.01.9999

TRF4: Filha de motorista que faleceu em colisão de caminhão com vagão de trem receberá pensão por morte

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou que a filha de um motorista de caminhão que faleceu em acidente de trânsito durante viagem de trabalho deve receber pensão por morte mensal e indenização por danos morais. Em 25 de julho de 2016, o pai da autora da ação morreu quando o caminhão que ele dirigia colidiu com o vagão de trem da empresa Rumo Malha Sul em acidente no KM 116 da Rodovia BR 280, no município de São Bento do Sul (SC). A decisão foi proferida por maioria pela 4ª Turma do TRF4 em sessão de julgamento realizada quarta-feira (17/9). O colegiado reconheceu a responsabilidade da Rumo Malha Sul e da empresa Bello Eventos Ltda, empregadora do motorista e proprietária do caminhão, na causa do acidente.

Segundo a decisão da 4ª Turma, o valor da indenização por danos morais deve ser de R$ 150 mil, sendo R$ 75 mil a ser pago pela Bello Eventos e R$ 75 mil pela Rumo Malha Sul. Já a pensão por morte deve ser paga de forma mensal, também de forma dividida meio a meio entre as duas empresas, desde a data do óbito do pai da autora, em julho de 2016, até a data em que ela completa 25 anos de idade, em junho de 2026.

O valor da pensão é de R$ 1.300,00, quantia correspondente ao maior salário recebido pelo motorista anteriormente ao óbito, e deve ser atualizado anualmente segundo os mesmos índices aplicados ao salário mínimo nacional. O colegiado ainda determinou que a pensão deve ser implantada de imediato, no mês de publicação do acórdão, sem a necessidade de aguardar o trânsito em julgado do processo, “dado o caráter alimentar da verba e de sua essencialidade para o desenvolvimento e educação da jovem”.

O caso

A ação foi ajuizada em outubro de 2017. A autora narrou que o pai trabalhava para a Bello Eventos e que, no dia 25/07/2016, realizava viagem a trabalho em caminhão de propriedade da empresa transportando ferragens e equipamentos para montagem de palco. O acidente ocorreu quando o caminhão colidiu com um vagão do trem da Rumo Malha Sul. O pai da autora faleceu no local.

Ela afirmou que “no local do acidente não existe sinalização adequada para visibilidade da passagem do trem, onde inclusive o semáforo se encontrava quebrado, localizada em área de pouca visibilidade com neblina e serração no período em que ocorreu o sinistro”.

A mulher alegou que a Rumo Malha Sul e a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) “não tomaram qualquer medida de proteção a fim de evitar o acidente ou a implantação de dispositivos eficazes para proteção e segurança; embora a área seja de pouca visibilidade, com neblina e serração, o semáforo existente no local do acidente se encontrava quebrado, bem como inexiste no local cancela de proteção”.

A defesa da autora sustentou que a Bello Eventos também deveria ser responsabilizada, pois agiu “de forma negligente, imprudente e ilícita quando o motorista estava prestando serviços a mesma, uma vez que o caminhão transportava cinco pessoas, impossibilitando a utilização de cinto de segurança”.

Na sentença, o juízo da 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul (SC) reconheceu “a culpa concorrente das empresas Bello Eventos e Rumo Malha Sul nas causas do acidente que vitimou o pai da autora”.

O juiz responsável pelo caso ordenou “o pagamento de pensão mensal à autora no percentual de 25% do maior salário recebido pela vítima anteriormente ao óbito (estipulado como base nos dados existentes no processo, como sendo de R$ 1.300,00), a ser pago em rateio pela Bello Eventos e Rumo Malha Sul, sendo 12,5% para cada; o termo inicial será a data do óbito e o termo final dos pagamentos será os 25 anos de idade da autora”.

Além disso, o magistrado estabeleceu o pagamento de indenização por danos morais à autora, no montante de R$ 150 mil, sendo R$ 75 mil a ser pago pela Bello Eventos e R$ 75 mil pela Rumo Malha Sul. O juiz ainda determinou que “tendo em vista o dever de fiscalização, condeno, de forma subsidiária a ANTT ao pagamento da cota da pensão mensal e da indenização por danos morais que compete à Rumo Malha Sul, no caso de exaurimento dos recursos da concessionária”.

A autora recorreu ao TRF4 solicitando a imediata implantação da pensão mensal, não somente após o trânsito em julgado da ação, “na medida em que a verba é essencial à sua manutenção e de seus estudos”. Ela também pediu que o valor da pensão fosse majorado, “de tal modo a corresponder a integralidade da renda que o pai tinha na data do óbito, ou, ao menos, 2/3 do respectivo valor” e que o valor da indenização de danos morais fosse aumentado para 500 salários-mínimos.

Já as empresas recorreram pleiteando a improcedência dos pedidos da autora. A ANTT apelou ao tribunal solicitando a reversão do julgamento, apontando a ausência de responsabilidade pelo acidente.

A 4ª Turma negou provimento aos recursos das empresas e da ANTT e deu parcial provimento à apelação da autora. Assim, o colegiado manteve as determinações da sentença válidas, apenas modificando o valor da pensão por morte e ordenando a imediata implantação da pensão no mês de publicação do acórdão.

A relatora do processo no TRF4, juíza federal convocada Maria Isabel Pezzi Klein, destacou em seu voto que “a jovem deve receber o valor integral estimado para a pensão, ou seja, R$ 1.300,00, a contar da data do óbito de seu pai, valor esse que deverá ser atualizado, anualmente, na mesma época – e segundo os mesmos índices aplicados ao salário mínimo -, de modo a preservar o valor real do benefício”.

A magistrada ainda ressaltou que “outro ponto a considerar é que a pensão por morte, ora confirmada neste voto, no valor integral, deve ser implantada, de imediato, dado o caráter alimentar da verba e de sua essencialidade para o desenvolvimento e educação da jovem”.

“Sendo assim, concedo a tutela recursal e determino a imediata implantação da pensão por morte, já no mês de publicação do presente acórdão, no valor de R$ 1.300,00 devidamente atualizado, pelos índices anuais de reajuste do salário mínimo, desde a data do óbito do progenitor até o ano de 2025”, concluiu Klein.

TRF1 garante aposentadoria com proventos integrais a servidora da Anvisa por invalidez decorrente de cardiopatia grave

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, reformar a sentença da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) que negou o pedido de uma servidora aposentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), portadora de cardiopatia grave, de ter seus proventos considerados pela última remuneração da atividade, bem como da paridade e extensão das vantagens relativa aos servidores da ativa, em razão de invalidez.

Segundo o relator, desembargador federal Rui Gonçalves, a documentação constante nos autos comprova que a servidora foi aposentada justamente em razão de doença grave, prevista na legislação aplicável. “Da documentação acostada à inicial constata-se que a doença cardíaca grave foi justamente a causa da aposentadoria por invalidez deferida à apelada, fato incontroverso”, afirmou o magistrado.

O relator ressaltou que a Constituição Federal, mesmo após as alterações trazidas pela Emenda Constitucional 41/2003, assegura a concessão de proventos integrais nos casos de invalidez decorrente de doenças graves, contagiosas ou incuráveis. “Por ressalva do próprio texto constitucional, o servidor aposentado por invalidez decorrente de doença grave especificada em lei tem garantida a integralidade dos proventos, ainda que a aposentadoria tenha ocorrido na vigência da EC 41/2003”, disse.

O Voto foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 0018171-10.2009.4.01.3400

TRF4: Menino garante recebimento de amparo social à pessoa com deficiência

Criança de 11 anos, portadora de Lesão do Plexo Braquial, comprova situação de vulnerabilidade para garantir s concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC-LOAS). O juiz Patrick Lucca da Ros analisou a realidade da família, composta por mãe solteira responsável exclusiva pelo cuidado dos dois filhos, aplicando, no caso, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. A sentença foi publicada no dia 12/9 pela 2ª Vara Federal de Bento Gonçalves (RS).

Representando o menor, a mãe ingressou com ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) narrando que o filho é portador de uma condição na qual os nervos que controlam o movimento e a sensibilidade do braço, ombro e mão são danificados, necessitando de fisioterapia motora em caráter permanente. Afirmou que solicitou à autarquia previdenciária o benefício, mas foi negado sob o argumento de que ele não preenche o critério de miserabilidade.

O magistrado destacou que a lei determina, para concessão do benefício de um salário mínimo mensal, o atendimento cumulativo dos requisitos: ser pessoa com deficiência ou idosa; comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida pela família; e ser inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.

De acordo com o juiz, as perícias médica e socioeconômica revelaram que o menino preenche ambos requisitos legais. Em relação ao critério de deficiência, ele pontuou que não há controvérsia neste ponto, pois o INSS reconheceu a condição da criança quando analisou o requerimento.

Lucca da Ros apontou que, embora o grupo familiar conta com uma renda familiar per capita que ultrapassava o limite objetivo previsto na lei, a análise da situação específica deve considerar a realidade fática em que se encontra o menino. “No presente caso, trata-se de mãe solteira, responsável exclusiva pelo cuidado de dois filhos, sendo um deles pessoa com deficiência no membro superior, condição que exige acompanhamento constante e atendimento fisioterápico especializado. A despeito da necessidade evidente, a autora não dispõe de recursos para custear tais tratamentos, e, embora haja previsão de atendimento pelo SUS, é notório que a rede pública apresenta demora excessiva, o que inviabiliza a prestação adequada e contínua”.

Ele ainda destacou que a mãe, além das despesas ordinárias da manutenção da casa, “assume, sozinha, tanto o encargo da subsistência econômica da família quanto o trabalho de cuidado, socialmente invisibilizado, mas que demanda tempo, energia e recursos”. Em função disso, “impõe-se a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, que orienta os magistrados a reconhecerem as desigualdades estruturais impostas às mulheres, sobretudo às que exercem, sem suporte familiar ou comunitário, a função de cuidadoras”.

O juiz ainda pontuou que “a jurisprudência tem flexibilizado a aferição estrita do critério econômico quando constatada situação de vulnerabilidade concreta, mormente em contextos nos quais a renda formal não é suficiente para assegurar condições dignas de vida, diante de gastos adicionais comprovados com cuidados de pessoa com deficiência”.

Assim, o magistrado concluiu que a mãe e as duas crianças encontram-se em situação de vulnerabilidade social e econômica, fazendo jus à concessão do benefício. Ele julgou procedente a ação condenando o INSS a conceder o amparo assistencial à pessoa com deficiência ao menino e a pagar as parcelas vencidas.

Cabe recurso da decisão às Turmas Recursais.

TRF6 reconhece boa-fé e manda INSS devolver valores cobrados indevidamente

O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) reconheceu a boa-fé de tutora de pensionista menor de idade e determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) devolva os valores cobrados indevidamente referentes à pensão por morte, afastando a obrigação de devolução pela tutora. A recorrida foi nomeada tutora de uma menor absolutamente incapaz em 1990. O benefício da pensão por morte deveria ter cessado em 1998, quando a tutelada atingiu a maioridade, mas, por erro administrativo do INSS, o pagamento se manteve até 2011. O relator do processo foi o desembargador federal Grégore Moreira de Moura, integrante da Primeira Turma, e o julgamento ocorreu no dia 21 de maio de 2025.

O INSS constatou a irregularidade apenas naquele ano e passou a efetuar, sem qualquer fundamento legal, descontos mensais no benefício previdenciário da própria tutora, sob a justificativa de ressarcimento da Previdência Social.

Diante destes fatos, o desembargador federal esclareceu que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de seu Tema Repetitivo nº 979, define que os valores pagos por erro administrativo do Poder Público podem ser cobrados, exceto quando configurada a boa-fé objetiva de beneficiário, especialmente se não lhe era possível identificar o pagamento indevido. É exatamente o caso da tutora.

O relator entendeu, assim, que não existiam elementos que demonstrassem conduta fraudulenta ou dolosa (intencional) por parte da tutora. O desembargador federal ressaltou que o próprio INSS demorou mais de 13 anos para identificar a manutenção indevida da pensão por morte, circunstância que levou a própria menor pensionista, mesmo na maioridade, a acreditar na legalidade dos pagamentos que recebia.

Segundo o relator, se o próprio INSS “com toda a sua estrutura técnica, não constatou o erro por longo período, não seria razoável exigir da tutora conduta diferente, sobretudo porque a beneficiária, após atingir a maioridade, passou a receber diretamente os valores”.

A decisão informa, ainda, que em audiência no juízo de 1º grau, a pensionista (já adulta) esclareceu que, após os seus 18 anos, passou a sacar diretamente a pensão, utilizando cartão em seu nome, embora o benefício permanecesse formalmente vinculado ao nome da tutora, que nada recebia. Este depoimento reforçou o entendimento de que os valores eram utilizados pela própria beneficiária, sem indícios de fraude ou má-fé da antiga tutora.

Processo n. 1000265-31.2017.4.01.3813


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