TRF4: Justiça garante salário-maternidade a mulher que comprovou atividade rural

A Justiça Federal de Telêmaco Borba condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de salário-maternidade a uma trabalhadora rural que reside no município de Querência do Norte (PR). Ela teve seu pedido negado pelo INSS, sob o argumento de que não preenche os requisitos necessários para obtenção do referido benefício previdenciário. A decisão que condenou o INSS é do juiz federal Fernando Ribeiro Pacheco, da 1ª Vara Federal de Telêmaco Borba.

A mulher entrou com pedido de concessão de benefício em razão da negativa recebida pelo INSS. Alega que houve demora para a concessão do benefício pela via administrativa, solicitado em julho de 2021, com pedido de recurso ordinário em outubro do mesmo ano. Com a demora para análise do recurso, entrou com mandado de segurança, porém o mesmo foi extinto.

Em sua decisão, o magistrado destacou que “no caso dos segurados especiais, não basta que haja provas confirmando o exercício de atividade rural, mas deve esta se enquadrar nos parâmetros legais que delimitam o regime de economia familiar (ou trabalho individual), entendido como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados, admitindo-se a utilização de mão de obra remunerada eventual”.

Ao analisar o caso, Fernando Ribeiro Pacheco ressaltou que as provas apresentadas pela autora da ação mostram claramente que a mulher exerceu atividade agropecuária para fins de subsistência no período de prova, nos exatos moldes do regime de economia familiar.

“Com efeito, existindo comprovação da vocação rural da autora no início do período de carência e indícios de que as atividades foram perpetuadas até o momento do parto, possível reconhecer o exercício de atividades rurais, conferindo-lhe a qualidade de segurada especial da Previdência Social no período legal de carência. Por conseguinte, a parte autora faz jus ao recebimento das parcelas correspondentes ao salário-maternidade requerido em 08/07/2021”, destacou o juiz federal.

Desta forma, a concessão do salário-maternidade foi determinada desde a data do parto (22/04/2020) e pelo período de 120 dias, bem como o pagamento das prestações vencidas do benefício, devidamente atualizadas.

TJ/PB: Viúva de ex-deputado estadual tem pedido de pagamento de pensão negado

Em decisão monocrática, o juiz convocado Marcos Coelho de Salles negou pedido visando o pagamento de pensão a uma viúva de um ex-deputado estadual. Na decisão, o magistrado afirma que “a requerente deixou de instruir o feito com documentos necessários à demonstração de seu direito, circunstância que acarreta a extinção do processo, em virtude da inadequação da via eleita, uma vez que a dilação probatória não se mostra viável em sede de mandado de segurança”.

A viúva ingressou com Mandado de Segurança nº 0820416-59.2023.8.15.0000, alegando que recebeu um Ofício Circular assinado pelo Secretário de Estado da Administração, informando que, a partir do mês de junho, não seriam mais pagas as pensões especiais concedidas a ex-deputados e seus dependentes, realizadas com base na Lei nº 4.191/1980, na redação original e alterações promovidas pelas Leis nº 4.627/1984 e 4.650/1984, devido à decisão consubstanciada na ADPF 793 do STF.

Ressalta, ainda, que a pensão, cujo direito se originou com o falecimento de seu esposo, em 1992, não foi concedida com base na Lei tratada na ADPF 793, qual seja, a de nº 4.191/1980 (que criava uma complementação às pensões de viúvas de ex-governadores, ex-deputados, ex-magistrados ) , mas, sim, com fulcro na Lei Estadual nº 5.238/90, que era a lei em vigor na data do óbito do segurado.

O juiz Marcos Salles negou o pedido de pagamento da pensão, observando que por ocasião de sua resposta, o Secretário de Estado da Administração colacionou processo Administrativo, no qual consta documento formulado pela impetrante requerendo pensão de viúva de Deputado Estadual de acordo com Lei nº 4191/80 e que após a juntada de tal documento, a requerente apresentou certidão oriunda da Assembleia Legislativa, datada de 24 de outubro de 2023, informando que a pensão concedida, foi com base na Lei 5.238/90.

“Nessa linha de raciocínio, os documentos acostados não são suficientes para constatar o direito líquido e certo da impetrante, ante a necessidade, no caso em questão, de dilação probatória para aferir o fundamento legal no qual se assentou a concessão da pensão por morte. Desse modo, vale registrar que o mandado de segurança constitui procedimento de natureza especial e não comporta dilação probatória, razão pela qual a inicial deve ser instruída com todos os documentos que o impetrante pretende utilizar para comprovar seu direito, de modo que seja possível ao julgador verificar de pronto a liquidez e certeza do direito pleiteado”, frisou o juiz, que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito.

Da decisão cabe recurso.

Mandado de Segurança nº 0820416-59.2023.8.15.0000

TRF1: Ferroviário deve se aposentar para receber o complemento salarial da União

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) decidiu, por unanimidade, manter a sentença do Juízo Federal da 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal. A decisão julgou improcedentes os pedidos de um ferroviário da Rede Ferroviária Federal S/A para que não lhe fosse exigido o desligamento do emprego para implementação da complementação da aposentadoria instituída pela n. Lei 8.186/91, tomando por base o último e maior pagamento recebido.

Consta dos autos que os ferroviários que se aposentaram na RFFSA até 1º/11/1969 (data da edição do Decreto-Lei 956/69) e aqueles que foram admitidos na empresa até 31/10/1969 têm direito à complementação de suas aposentadorias. A Lei n. 10.478/02 estendeu o direito à complementação aos ferroviários admitidos na RFFSA até 21/05/1991 (data da promulgação da Lei n. 8.186/91).

Em sua apelação, o requerente alegou que além de a Lei 8.186/1991 não exigir que o beneficiário se afaste do emprego para fazer jus ao complemento da aposentadoria, ele satisfaz todos os requisitos previstos na legislação para a obtenção do benefício. Afirmou, também, que é possível a cumulação de proventos de aposentadoria e salário.

Cumulação indevida – Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Euler de Almeida, destacou que a Lei 8.186/91 estabelece as condições essenciais para a concessão da complementação de aposentadoria, exigindo que o beneficiário seja ferroviário na data imediatamente anterior à aposentadoria mesmo que a legislação não mencione explicitamente a exclusão do direito de recebimento da complementação por servidores em atividade, a própria denominação “complementação de aposentadoria” indica limitações à interpretação desejada pela parte recorrente.

Segundo o magistrado, o que se busca com a complementação da aposentadoria é evitar um “decréscimo salarial do servidor após a inatividade, mantendo a paridade com o empregado da ativa”. A intenção seria assegurar ao servidor aposentado da RFFSA o recebimento da diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao pessoal em atividade.

O desembargador concluiu sustentado que mesmo que a aposentadoria previdenciária não obrigue à parte recorrente o desligamento do emprego, o recebimento da aposentadoria do RGPS, do complemento da aposentadoria paga pela União e da remuneração de atividade da CBTU implica em cumulação indevida e enriquecimento ilícito proveniente do recebimento de valores decorrentes do mesmo vínculo.

Assim, “o entendimento do juízo a quo quanto à necessidade de afastamento do cargo para recebimento da complementação da aposentadoria mostrou-se correto, pois ao continuar trabalhando, mesmo depois de aposentado, o impetrante frustra o princípio legal e coloca-se em situação privilegiada em relação aos demais ferroviários que se aposentaram e vivem de seus proventos. A pretensão é, pois, contrária ao princípio básico da isonomia”.

O voto do relator foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 1002953-41.2017.4.01.3400

TRF3: INSS deve restabelecer benefício a pessoa com deficiência

Autarquia requeria devolução de R$ 66 mil; 1ª Vara de Assis considerou suspensão indevida.


A 1ª Vara Federal de Assis/SP determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) restabeleça o benefício de prestação continuada a um segurado com esquizofrenia paranoide. Ele teve o benefício suspenso devido a indício de irregularidade nas informações da renda per capita familiar. A decisão é do juiz federal Caio Cezar Maia de Oliveira.

“Ao contrário do que concluiu o INSS, a parte autora preenche o requisito socioeconômico para gozo do benefício assistencial. A renda familiar per capita formal é de exatamente um quarto do salário mínimo e não há indício algum de que a família tenha fontes de rendimento informais omitidas do INSS”, ressaltou o magistrado.

O autor recebeu o benefício desde 2001 até o mês de abril de 2021, quando a autarquia suspendeu o pagamento e requereu a devolução de R$ 66.361,68.

O beneficiário argumentou ser pessoa com deficiência física e mental (esquizofrenia paranoide) e a renda familiar é proveniente única e exclusivamente da pensão por morte recebida pela mãe no valor de R$ 1,1 mil mensais. Disse também que seu grupo familiar é composto pela mãe, ele, um irmão desempregado e dois sobrinhos que não atingiram idade laborativa.

“É fato incontroverso a condição de pessoa com deficiência, reconhecida pelo INSS em 2001, ao lhe conceder benefício assistencial, cujos pagamentos foram suspensos em 31 de março de 2021 exclusivamente com base no critério socioeconômico”, disse o juiz federal.

O INSS argumentou que a família do autor era composta por três pessoas, o que afetaria o cálculo da renda.

Contudo, de acordo com prova pericial, foi constatado que o núcleo familiar é composto por quatro pessoas: o autor, sua mãe e seus dois sobrinhos.

“As quatro pessoas vivem em residência que, apesar de própria, é pequena, feita de madeira, está em mau estado de conservação e guarnecida de móveis e eletrodomésticos de valor econômico muito baixo, que revelam a incapacidade financeira da família”, acrescentou Caio Cezar Maia de Oliveira.

Para o magistrado, o ato administrativo de suspensão do benefício realizado pelo INSS sem avaliação social detalhada, destinada a apurar as peculiaridades do grupo familiar, não pode prevalecer.

“Em vista disso e considerando o longo período em que vinha recebendo a prestação suspensa (desde o ano de 2001), viável se mostra o restabelecimento da prestação e a consequente inviabilidade da pretensão de devolução das parcelas pretéritas”, concluiu o juiz.

Processo nº 5001025-88.2021.4.03.6116

TRF1: Conversão de aposentadoria com proventos parciais em integrais deve seguir previsão constitucional e legal

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de uma servidora pública da União para conversão de aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais em integrais.

Em seu recurso, a autora sustentou que sofre de carcinoma de tireoide. Todavia, a União comprovou que a aposentadoria da servidora se deu em razão de “transtorno depressivo recorrente” porque notadamente, em relação ao carcinoma de tireoide, ela se encontrava curada.

O relator, desembargador federal Morais da Rocha, destacou que a servidora não padece de nenhuma patologia presente na Lei 8.112/90, cuja norma estabelece que o servidor será aposentado por invalidez permanente com proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável. Segundo afirmou, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), o rol de doenças previsto na lei é taxativo, prosseguiu o magistrado, concluindo seu voto pela manutenção da sentença.

O Colegiado negou provimento à apelação, acompanhando o voto do relator.

Processo: 0008750-77.2011.4.01.3900

TRF1: 6ª Vara da SJGO tem competência para processar e julgar ação sobre aposentadoria especial que depende de laudo pericial

A 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que a 6ª Vara Cível da Seção Judiciária de Goiás (SJGO) tem competência para julgar um processo sobre revisão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de tempo de exercício de atividades consideradas como especiais na função de telefonista.

A ação foi distribuída para a 6ª Vara da referida unidade jurisdicional que declinou da competência para apreciar e julgar a matéria sob a alegação de que o valor atribuído à causa não ultrapassaria o teto previsto do Juizado Especial Federal.

Com isso, o processo foi encaminhado à 15ª Vara de JEF da Seccional que suscitou conflito negativo de competência por entender que para o julgamento da causa seria necessária a realização de perícia para apurar o exercício de atividade em condições especiais. Tal necessidade afastaria a competência dos Juizados Especiais Federais, aos quais caberia o julgamento de causas de menor complexidade.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que, “segundo a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito da 1ª Seção do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, as causas que têm instrução complexa, com perícias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais por não atenderem aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade”.

A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto do relator, para declarar competente o Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária/GO no processamento e julgamento da questão.

Processo: 1036578-42.2021.4.01.0000

TRF4: Agricultor tem benefício por incapacidade restabelecido por decisão judicial

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a restabelecer o benefício por incapacidade a um agricultor de Paulo Frontin (PR). O homem tem 45 anos e sofre de neoplasia maligna de testículo (câncer). Ele requereu a concessão/restabelecimento do benefício por incapacidade, sendo negado em razão da falta de acerto de dados cadastrais.

O benefício é devido ao segurado do INSS que comprove, em perícia médica, estar incapacitado temporariamente o para o trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos em decorrência de doença ou acidente. A decisão que tornou válido o direito do trabalhador é da juíza federal Graziela Soares, da 1ª Vara Federal de União da Vitória.

O autor da ação informa que solicitou o benefício previdenciário de auxílio doença em 20 de julho de 2022, mas o motivo por ter sido negado seu pedido não foi explicado. Alega que trabalhava como lavrador em regime de economia familiar e que preenchia todos os requisitos que autorizam a concessão do benefício, uma vez que não possuía condições de exercer seu labor.

Parecer

“Os documentos apresentados são suficientes para produzir prova material do trabalho rural, a qual é corroborada pela Autodeclaração do Segurado Especial – Rural, que dispensa a produção de prova testemunhal, diante da nova sistemática de comprovação da atividade rural pelo segurado especial”, ressaltou Graziela Soares.

“Portanto, resta comprovado o exercício de atividade rural no período exigido como carência para a concessão do benefício pleiteado, de modo que restam atendidos também os requisitos da carência e qualidade de segurado. Assim, preenchidos os requisitos necessários, faz jus a parte autora ao benefício por incapacidade temporária desde a data de início da incapacidade em 18/07/2022, com data de cessação do benefício (DCB) em 09/01/2023”, complementou.

Em sua decisão, a magistrada determinou que o pagamento das prestações vencidas até 08/12/2021, sejam corrigidas monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), acrescida de juros de mora equivalentes aos da caderneta de poupança, e as prestações vencidas depois da data de abertura da ação, corrigida exclusivamente pela SELIC a partir de quando devida cada parcela até a data do efetivo pagamento.

O valor aproximado dos atrasados a que parte eventualmente terá direito é de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Cabe recurso.

 

TJ/RN: Revisão de aposentadoria tem prazo legal para ser executada

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve sentença da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, a qual julgou extinto processo sobre revisão de aposentadoria, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A servidora pública, em suas razões recursais, sustentou, em suma, ter direito no pleito, sendo-lhe garantido progressão na carreira e conversão de licença-prêmio em pecúnia. Pleito não acolhido pelos desembargadores.

Conforme a decisão, em concordância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF e das três Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN, é possível concluir que a transposição automática do regime celetista para o estatutário os empregados contratados pela Administração Pública sem concurso público, sob regime trabalhista e em período anterior à entrada em vigor da Constituição de 1988, ofende o artigo 37, inciso II, da Constituição da República de 1988.

“A transposição é nula, não alterando o vínculo jurídico estabelecido entre o servidor e a Administração Pública, que continua a ostentar natureza trabalhista”, reforça a relatora do recurso, desembargadora Berenice Capuxú.

De acordo com o julgamento, considerando que a demanda foi protocolada no dia 3 de novembro de 2022 e o ato que instituiu a aposentadoria é de 26 de setembro de 2008, não restam dúvidas de que o direito reclamado se encontra atingida pelo instituto da prescrição, por ter ultrapassado o prazo quinquenal prescrito no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932.

“As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem”, completa a relatora.

 

STJ autoriza obtenção de dados de valores penhoráveis via ofício ao INSS ou Prevjud

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, após tentativas sem êxito de localização de ativos financeiros, o exequente pode solicitar junto ao Judiciário a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou, se possível, informações do executado por meio do PrevJud, de modo a subsidiar eventual pedido de penhora de recebíveis.

Ao prover parcialmente o recurso especial, o colegiado considerou que se mostra descabida a negativa de expedição de ofício ao INSS ou o indeferimento de busca por meio do PrevJud, serviço que permite ao Judiciário acesso automático a informações previdenciárias e envio de ordem judiciais.

Na origem, uma ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por uma empresa em face de um particular, foi julgada procedente para declarar constituído o título executivo judicial.

Indeferimento do pedido na primeira instância
Em decisão interlocutória, houve indeferimento pelo juízo de origem, ratificado posteriormente pelo tribunal, de um pedido da autora de expedição de ofício ao INSS e ao então Ministério do Trabalho e Previdência para que prestassem informações objetivando dar subsídios a eventual pedido de penhora de valores não acobertados pelo instituto da impenhorabilidade.

A empresa recorreu ao STJ, alegando que a corte tem precedentes de que a regra da impenhorabilidade pode ser mitigada até mesmo quando se tratar de débito não alimentar. Além disso, explicou que houve várias tentativas de encontrar bens passíveis de penhora junto ao Bacenjud, Infojud e Renajud – meios eletrônicos de comunicação entre o Poder Judiciário e instituições financeiras, Receita Federal e de cadastro de veículos.

Impenhorabilidade relativa
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que o Ministério do Trabalho é um órgão com competência para estabelecer políticas e diretrizes relacionadas ao desenvolvimento das relações trabalhistas, sendo, portanto, inapto a satisfazer a demanda. Já as informações armazenadas pelo INSS e acessíveis pelo PrevJud são aptas a revelar eventuais rendimentos e relações trabalhistas do executado.

A ministra destacou que a impenhorabilidade da verba remuneratória, prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) não é absoluta. Conforme lembrou, o STJ evoluiu no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade, quando o bloqueio não prejudicar a subsistência digna do devedor e de sua família.

“O fato de a verba remuneratória ser impenhorável, de per si, não é fundamento apto a obstar a sua busca, uma vez que se trata de impenhorabilidade relativa e que pode, eventualmente, ser afastada”, completou.

Valores encontrados serão apreciados pelo juízo antes de serem penhorados
A relatora também observou que o artigo 772, inciso III, do CPC e o artigo 139, inciso IV, do CPC dispõem acerca do fornecimento de informações e demais medidas aptas a assegurar o cumprimento da execução.

Nancy ressaltou que não é cabível, de plano, negar o acesso às informações requeridas pela parte. Segundo apontou, “a possibilidade de penhora dos valores encontrados será objeto de apreciação posterior e detalhada pelo juízo competente, não sendo cabível, porém, de plano, negar o acesso a tais informações”.

Veja o acórdão.
Processo n° 2.040.568 – SP (2022/0040511-4)

TRF1: Agricultor com visão monocular tem direito ao recebimento do benefício de auxílio-doença

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder auxílio-doença a um trabalhador que tem visão monocular. O pedido do autor é para que o pagamento seja efetuado desde a data do requerimento administrativo.

Em seu recurso, o INSS argumentou ser reconhecido que a visão monocular só é incapacitante para atividades que demandem a visão detalhada dos dois olhos – desse modo, não é impeditiva para a sua atividade de agricultor. Solicitou, portanto, a autarquia a reforma da sentença para afastar a concessão do auxílio por incapacidade temporária.

O relator do caso, desembargador federal Eduardo Morais da Rocha, observou que os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: qualidade de segurado; carência de 12 contribuições mensais; incapacidade parcial ou total e temporária ou, ainda, permanente e total para a atividade laboral.

De acordo com o processo, o requerente afirma ser agricultor e ter recebido auxílio-doença em virtude de fratura no fêmur. O laudo pericial judicial realizado constatou que o agricultor apresenta incapacidade parcial e permanente devido à deficiência física provocada por acidente de trânsito que ocasionou a perda total da visão do olho esquerdo. Sendo assim, existem limitações para as atividades que dependam da acuidade visual.

Segundo o magistrado, o entendimento do TRF1 é de que a visão monocular, por si só, não é incapacitante, tendo que analisar a atividade habitual da parte. No caso do trabalhador rural, a 2ª Turma tem entendimento de que a visão monocular “autoriza a concessão de benefício por incapacidade ante a própria natureza do labor e os riscos que ele implica, devendo ser levadas em conta as condições pessoais do segurado e as atividades exercidas”.

Nesses termos, o magistrado concluiu que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença desde a constatação da incapacidade, devendo ser mantido até que o autor seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando não recuperável, que seja aposentado por invalidez.

A decisão, acompanhando o voto do relator, foi unânime.

Processo n° 1003727-52.2023.4.01.9999.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat