STJ: Ministério Público pode ir à Justiça para questionar honorários abusivos em ações previdenciárias

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Ministério Público (MP) tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de discutir honorários advocatícios supostamente abusivos cobrados de pessoas hipossuficientes para o ajuizamento de ações previdenciárias.

Para o colegiado, o profissional que cobra valores excessivos pela prestação do serviço de advocacia, além de prejudicar a subsistência do cliente, vai contra a lógica do direito previdenciário – situação que ultrapassa a esfera dos interesses particulares.

Na origem do caso julgado pela Terceira Turma, o MP propôs ação civil pública contra dois advogados, na tentativa de inibir um esquema de captação de clientes, beneficiários da Previdência Social, e de cobrança de honorários supostamente excessivos.

O juízo de primeiro grau julgou a ação parcialmente procedente e tornou sem efeito a cobrança de honorários que ultrapassasse 30% do valor do benefício previdenciário. A sentença também anulou cláusulas contratuais que previam o recebimento integral dos honorários nas hipóteses de rescisão ou distrato e, ainda, determinou que os alvarás expedidos em nome dos advogados fossem de apenas 30% do valor depositado em juízo. O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) manteve a decisão.

Em recurso especial dirigido ao STJ, os advogados alegaram a ilegitimidade do MP para propor esse tipo de ação, por envolver interesses individuais e particulares, e sustentaram que não haveria vício nos contratos.

Usuários da Previdência Social estão em situação de vulnerabilidade
A relatora, ministra Nancy Andrighi, comentou que o contrato de prestação de serviços advocatícios está inserido no âmbito do direito privado, mas, quando pessoas em situação de hipossuficiência e vulnerabilidade são induzidas de forma recorrente a aceitar a cobrança abusiva de honorários, o problema ultrapassa os limites da esfera meramente individual.

Segundo a ministra, o caso ganha maior importância por envolver demandas previdenciárias, pois “geralmente são pessoas em situação de hipervulnerabilidade social, econômica e sanitária que estão buscando o poder público para garantir meios de sobrevivência”.

Nancy Andrighi observou que, embora os beneficiários do sistema previdenciário não sejam apenas os idosos, o artigo 74 do Estatuto da Pessoa Idosa dá ao Ministério Público competência para instaurar inquérito civil e ação civil pública para proteção desse público, que compõe a maioria dos segurados.

Ofensa ao sistema previdenciário atinge toda a sociedade
Conforme acrescentou a ministra, a advocacia que visa prejudicar o propósito da Previdência Social é uma ofensa ao próprio sistema previdenciário – bem jurídico de interesse de toda a sociedade, o que atrai a competência do MP.

“A modalidade de advocacia predatória que obsta o propósito da Previdência Social de mantença de seus segurados, ao atuar com desídia para aumentar a sua remuneração e ao cobrar honorários que prejudicam a subsistência dos beneficiários, desvirtua a lógica do direito previdenciário”, concluiu a relatora.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2079440

TRF1: Ex-esposa que recebia pensão de alimentos tem direito a 50% da pensão por morte do instituidor

A ex-esposa de um falecido segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que recebia pensão de alimentos sobre os proventos de aposentadoria por invalidez ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e contra a atual companheira objetivando a inclusão da autora como dependente da pensão por morte, na condição de ex-esposa com percepção de alimentos.

O pedido dela foi julgado procedente, e a atual pensionista (na condição de companheira) apelou alegando ser indevida o reconhecimento da autora como dependente, em face da sua capacidade laboral devidamente comprovada e ausência de dependência financeira com o instituidor da pensão.

Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Morais da Rocha, afirmou que a segunda ré, na condição de companheira, vinha usufruindo integralmente a pensão por morte desde a data do óbito do beneficiário. Segundo o magistrado, o falecido havia ajuizado ação requerendo a desoneração da pensão alimentícia recebida pela ex-esposa, fixada na sentença de separação consensual, homologada judicialmente; entretanto, a ação fora julgada extinta, sem resolução de mérito, ante o falecimento do autor no curso da tramitação do processo.

O desembargador federal sustentou que, “a despeito das considerações da companheira acerca de dependência econômica da ex-esposa em relação ao instituidor da pensão, o fato é que, tratando-se de ex-esposa com direitos à pensão alimentícia, é devida a pensão por morte, posto que comprovada a condição de dependente”.

Com o óbito do instituidor, a situação passa a ser regulada não mais pela sentença do divórcio, mas sim, pelas normas da legislação previdenciárias específicas vigentes à época do óbito. Assim, é devido o rateio da pensão com a ex-esposa em 50%, concluiu o relator.

Processo: 1000176-14.2021.4.01.3313

STJ: Repetitivo sobre benefício concedido judicialmente mediante prova não analisada pelo INSS tem ajuste no tema

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ajustar a questão submetida a julgamento no Tema Repetitivo 1.124, agora fixada nos seguintes termos: “Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS – se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”.

A redação anterior da controvérsia não fazia menção à questão do interesse de agir, uma das condições para a propositura de ação judicial.

O ministro Herman Benjamin – relator dos recursos repetitivos – lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), confirmando jurisprudência do STJ, definiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não havendo ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e do indeferimento pelo INSS (Tema 350 da Repercussão Geral).

Manifestação do INSS é imprescindível para a propositura da ação judicial
De acordo com o ministro, ao julgar o Tema 350, o STF reconheceu ser imprescindível a manifestação do INSS antes de eventual ação judicial, sendo suficiente uma decisão administrativa negativa para caracterizar o interesse de agir do segurado (ou seja, não é necessário aguardar todo o trâmite do processo administrativo para acionar a Justiça).

“Ao decidir dessa maneira, o STF assentou que a pretensão do segurado deve, primeiro, ser apreciada e denegada pelo INSS, para que, só então, possa vir a ser desafiada judicialmente. É preciso que haja uma ação (ou omissão) administrativa prévia sobre a qual recairá o controle judicial”, afirmou.

Herman Benjamin lembrou que existem exceções, como nos casos de omissão administrativa na análise do requerimento do segurado, além das hipóteses de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido.

Interesse de agir deve ser discutido se o segurado já tinha acesso à prova
Em relação ao tema repetitivo afetado pela Primeira Seção, o ministro comentou que a controvérsia diz respeito aos casos em que o segurado propõe ação judicial e a instrui com provas que não foram apresentadas ao INSS à época do requerimento administrativo. Daí a discussão sobre o início do pagamento do benefício deferido na via judicial, se a partir da data do pedido administrativo ou da citação da autarquia.

O relator diferenciou os casos em que o documento novo – apresentado apenas em juízo – já estava disponível no momento do requerimento ao INSS, mas não foi juntado pelo segurado, das situações em que a prova não estava disponível para o beneficiário no momento do pedido administrativo.

Na primeira hipótese, o ministro comentou que o ônus de apresentar o documento era do segurado, sendo necessário discutir o seu interesse de agir na via judicial, já que houve negativa fundamentada do INSS. Nesses casos, o relator apontou que o interessado pode apresentar novo requerimento administrativo e instruí-lo com a prova necessária.

Transferência de responsabilidades do INSS para o Judiciário
“Admitir demandas amparadas em indeferimentos dessa natureza termina impondo ao Judiciário a análise originária do requerimento, uma vez que, a rigor, aquele apreciado pela administração foi outro. Há, portanto, subversão de atribuições, com a transferência para o Judiciário de responsabilidades da administração, trazendo-lhe os custos correspondentes”, comentou o ministro.

Na segunda hipótese – quando o interessado não tinha acesso ao documento ao fazer o pedido administrativo –, Herman Benjamin apontou que o tratamento de cada caso depende da natureza do documento e do grau de controle que o requerente tinha de sua disponibilidade.

Ainda não há data prevista para o julgamento do tema repetitivo. Até a definição da tese, a Primeira Seção determinou a suspensão de todos os processos sobre o mesmo assunto que estejam em fase recursal, tanto nos tribunais quanto nas turmas recursais dos juizados especiais federais.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 1905830; REsp 1912784 e REsp 1913152

TRF4: Mulher com nanismo ganha na justiça direito a aposentadoria por incapacidade permanente

A Justiça Federal condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder aposentadoria por incapacidade permanente a uma moradora de Umuarama (PR). A decisão é do juiz federal Guilherme Regueira Pitta, da 3ª Vara Federal de Umuarama. O juiz federal determinou ainda que sejam pagas as as prestações vencidas entre a data do início do benefício (DIB) e a data do início dos pagamentos (DIP).

A autora da ação é portadora de nanismo, tem 54 anos, é autônoma e possui uma loja. Informou que é segurada da Previdência Social, mas sofre de problemas de saúde temporariamente incapacitante para as atividades laborais. Em 2023, deu entrada ao seu primeiro pedido de auxílio doença, sendo este deferido sem necessidade de perícia. Alegou, contudo, que o requerimento aceito não comporta pedido de prorrogação, obrigando-a realizar novo requerimento.

Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que de acordo com o laudo pericial a parte autora possui dor em articulações, principalmente na coluna, bem como dificuldade para realizar esforços e só anda com bengalas.

Segundo a perícia, a autora da ação está incapacitada para as atividades laborativas por ser portadora de doença ortopédica agravada pelo nanismo, juntamente com artrose nas articulações dos joelhos, coluna e quadril, sendo inelegível para reabilitação profissional e com incapacidade por limite indeterminado, com sugestão de concessão de aposentadoria.

“Muito embora o juiz não esteja adstrito ao laudo, também é correto que ele não pode deixar de considerar que a definição da incapacidade é um critério médico (não-jurídico, não-sociológico). Não é por outra razão que a Turma Nacional afirma que, com exceção da incapacidade parcial e da síndrome da imunodeficiência adquirida: ‘o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhece a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.

“No caso, acolho as conclusões do laudo pericial para reconhecer a incapacidade permanente da autora”, complementou Guilherme Regueira Pitta.

Ainda de acordo com a sentença do juiz federal, a qualidade de segurado e a carência estão demonstradas, conforme comprovam o extrato de relações previdenciárias. “Assim, estão reunidos os requisitos necessários ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a indevida cessação”, finalizou.

TRF3: INSS deve indenizar segurada por extravio da carteira de trabalho

Para TRF3, o poder público tem o dever legal de assegurar a integridade de coisas sob sua guarda.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, uma segurada que teve a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) extraviada pela autarquia.

Para os magistrados, o poder público tem o dever legal de assegurar a integridade de pessoas ou coisas sob sua guarda, proteção ou custódia.

A autora argumentou que, no decorrer do processo administrativo relativo ao pedido de aposentadoria, iniciado em novembro de 2008, a autarquia extraviou a CTPS. Com isso, o benefício só foi concedido em 2019.

Após a Justiça Federal em Mauá/SP determinar a indenização de R$ 5 mil, o INSS recorreu ao TRF3, argumentando ausência de caracterização do dano moral.

Ao analisar o caso, os magistrados afirmaram que a CTPS é documento fundamental para o trabalhador, pois contém registro do histórico laboral.

O colegiado seguiu entendimento no sentido de que o extravio do documento não constitui mero aborrecimento, pois pode acarretar risco a garantia dos direitos trabalhistas.

“Demonstrado o dano moral sofrido pela parte autora pelo extravio de sua CTPS, bem como o nexo causal entre a conduta desidiosa e o prejuízo suportado, mostra-se devida a condenação”, destacou o acórdão.

Assim, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS.

Apelação Cível 5001418-38.2021.4.03.6140

TRF1 determina desbloqueio de valores penhorados de conta corrente de aposentado

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) revogou a penhora no valor de R$ 5.570,09 realizada na conta corrente de um aposentado. O procedimento havia sido determinado pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Alagoinhas/BA referente a uma ação de execução fiscal. Ao dar provimento ao recurso do segurado da Previdência Social, o Colegiado entendeu que os ganhos do aposentado, de natureza salarial, são impenhoráveis na forma da lei.

De acordo com os autos, o aposentado só teve ciência da ação de execução ao tentar sacar sua aposentadoria previdenciária, na agência do Banco Bradesco, quando foi informado de que o valor se encontrava bloqueado por determinação judicial. Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, destacou que “o Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento de que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, ainda que mantida em conta corrente, salvo se demonstrado abuso, má-fé ou fraude praticados pela parte executada, o que não se evidencia do conjunto probatório ou do valor penhorado de R$ 5.570,09, no caso em epígrafe”.

O magistrado ressaltou, ainda, que o artigo 833 do Código de Processo Civil confere impenhorabilidade aos valores provenientes de aposentadoria depositados em conta corrente, de modo que o bloqueio judicial não poderia mesmo recair sobre o valor bloqueado do autor.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo: 1038258-91.2023.4.01.0000

TRF1: Inexistência de intimação pessoal para realização de perícia médica é razão suficiente para anular sentença

Diante da ausência de intimação de uma mulher para realização de perícia médica em processo que trata de concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) anulou a sentença que julgou o pedido da segurada improcedente e determinou o retorno dos autos à 1ª instância para o regular processamento do feito.

Consta dos autos que apenas o advogado da parte autora se deu por ciente da designação da perícia, mas não houve intimação pessoal da segurada.

Segundo o relator, desembargador federal Morais da Rocha, o entendimento do Tribunal sobre a questão é o de que o comparecimento para realização da perícia é “ato praticado exclusivamente pela parte autora”, fazendo-se necessária sua intimação pessoal, não bastando a de seu advogado, ainda que este se disponha a comunicar à ela da data realização da perícia médica.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo: 1022980-31.2020.4.01.9999

TRF4: Homem tem atividade especial reconhecida e INSS é condenado a conceder aposentadoria

Um homem de Tapira, município localizado na região noroeste do Paraná, teve reconhecido o tempo de exercício de atividade especial e, com isso, contabilizado para sua aposentadoria. A decisão é do juiz federal Pedro Pimenta Bossi, da 3ª Vara Federal de Umuarama, que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a proceder à averbação.

O juiz federal condenou ainda a autarquia à consequente conversão em tempo comum com o devido acréscimo, caso esse(s) período(s) seja(m) computado(s) para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em requerimento futuro.

O autor da ação solicitou aposentadoria por tempo de contribuição, em 2023, uma vez que trabalhou por mais de 35 anos como segurado especial individualmente como diarista/bóia-fria e também em atividade especial, prejudicial à saúde de forma habitual e permanente. Contudo, mesmo apresentando a documentação solicitada, não houve a conversão da atividade especial em comum, ou seja, reconhecimento da atividade rural.

Ao analisar o caso, o magistrado reforçou que a definição do segurado especial trabalhador rural está prevista em Lei e que o regime de economia familiar é a organização produtiva em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. “Qualquer meio material que evidencie a ocorrência de um fato, aceito no processo judicial, é hábil à demonstração do exercício da atividade rural”, frisou.

Quanto ao trabalhador volante, diarista, avulso, conhecido como “boia-fria”, Pedro Pimenta Bossi ressaltou que a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) está no no sentido de abrandamento da exigência de início de prova material, até dispensando-o em casos extremos, haja vista a informalidade com que exercida a profissão e a dificuldade de se comprovar documentalmente o exercício da atividade rural nessas condições.

Em sua sentença, o magistrado destacou que essa é também a linha de orientação do TRF da 4ª Região para o exame das demandas que visam à concessão de aposentadoria para os trabalhadores avulsos, diaristas, volantes etc, tendo em vista a dificuldade de apresentar um início razoável de prova material. Salientou ainda que inúmeras vezes, nessa espécie de demanda, estão envolvidos interesses de segurados não alfabetizados ou semi alfabetizados, o que levava a Corte Regional a manifestar posicionamento mais flexível para dispensar a prova material.

“No caso do trabalhador rural conhecido por ‘bóia-fria’, não se pode dispensar completamente o início de prova material. Contudo, o rigorismo do início de prova material imposto aos demais segurados deve ser abrandado, diante das dificuldades concretas para se produzir essa espécie de prova. Em outras palavras, a exigência legal para o ‘boia-fria’ deve ser minorada, mas a prova oral deve ser robusta”, complementou Pedro Pimenta Bossi.

Ao finalizar sua sentença, o juiz declarou extinto o processo referente ao pedido de reconhecimento de exercício de atividade rural em determinados períodos trabalhados pelo autor da ação em razão da falta de início de prova material, julgamento parcialmente procedente o pedido. Em relação ao tempo de serviço/contribuição apurado, foi rejeitado o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. O juízo da 3ª Vara Federal de Umuarama reconheceu apenas o exercício de atividade especial.

TRF1 mantém sentença que negou pedido de concessão de benefício por incapacidade a trabalhador rural

Um trabalhador rural que não conseguiu comprovar sua incapacidade para o trabalho teve seu pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença negado pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Ao ter seu pedido julgado improcedente na 1ª instância, o trabalhador recorreu ao Tribunal. A questão foi analisada pelo desembargador federal Morais da Rocha que entendeu que “a análise da qualidade de segurado resta prejudicada, uma vez que o laudo pericial atestou que a parte autora é portadora das seguintes patologias: outras doenças pulmonares obstrutivas crônicas, todavia não há incapacidade laboral”.

O magistrado destacou, ainda, que nada impede que o trabalhador ajuíze novo processo caso aconteça alguma alteração das circunstâncias verificadas na causa ou surjam novas provas.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo: 1022110-78.2023.4.01.9999

TRF1 extingue processo de pensão por morte pela falta de comprovação da qualidade de segurado do autor

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região extinguiu o processo sem resolução do mérito e considerou prejudicada a apelação interposta por uma mulher em face da sentença que julgou improcedente seu pedido de pensão por morte para seu filho menor de idade e supostamente dependente econômico do falecido em questão.

Consta nos autos que o benefício de pensão por morte rege-se pela norma vigente na data do falecimento do segurado. Nesse caso, a dependência econômica do filho menor é presumida por lei.

No entanto, segundo o relator do caso, desembargador federal Morais da Rocha, não ficou comprovada a qualidade de segurado do falecido, que era contribuinte autônomo, e as contribuições previdenciárias foram feitas apenas após o óbito, o que não é permitido para concessão do benefício. “Em se tratando de contribuinte individual, a qualidade de segurado decorre do exercício de atividade remunerada associado ao recolhimento das contribuições previdenciárias”.

Esclareceu o magistrado que “se o contribuinte não efetuar o recolhimento nos termos do art. 30, II, da Lei 8.212/1991, perde a qualidade de segurado, exceto se o óbito ocorrer no período de graça ou se houver preenchido os requisitos para a obtenção de aposentadoria, não sendo o caso dos autos”. O desembargador citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que confirma essa impossibilidade.

Portanto, o pedido de pensão por morte foi indeferido por falta de comprovação da condição de segurado do falecido. O processo foi extinto sem resolução do mérito, e a apelação da parte autora prejudicada.

O Colegiado acompanhou, de forma unânime, o voto do relator.

Processo: 1023598-68.2023.4.01.9999


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat