TRF4 garante auxílio-acidente a mecânico com lesão no punho

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a concessão de auxílio-acidente a um mecânico morador de Charqueadas (RS) que teve alguns movimentos limitados após lesão no punho direito. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) havia recorrido ao tribunal alegando ausência de sequelas capazes de impossibilitar o trabalhador. A decisão foi tomada em julgamento da 5ª Turma, em 25 de junho.
O mecânico ajuizou ação solicitando o auxílio-acidente após o INSS cessar o pagamento de auxílio-doença. Conforme o instituto, a perícia médica teria constatado melhora do trabalhador após cirurgia reparadora. Na ação, o autor requeria judicialmente que fosse reconhecida a redução permanente da capacidade de trabalho.
A 2ª Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal da 4ª Região, em São Jerônimo (RS), julgou favorável, considerando que o mecânico cumpria os requisitos para receber os pagamentos desde a cessação do auxílio-doença. O INSS recorreu ao tribunal pedindo a reforma da sentença.
A relatora do caso, juíza federal convocada Gisele Lemke, manteve o entendimento da sentença. Ao analisar o laudo médico produzido durante o processo, a magistrada verificou que houve a cessação indevida do benefício, já que demonstrada a existência de lesões consolidadas decorrentes do acidente.
“O laudo não deixa dúvidas acerca da redução da capacidade laborativa verificada, que implica restrição parcial da capacidade laboral, ou seja, importa necessidade de esforços suplementares para a realização da mesma atividade”, constatou a juíza.
Auxílio-acidente
Para que ocorra a concessão do benefício de auxílio-acidente, é preciso verificar o cumprimento de três requisitos pelo segurado acidentado:
– Consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza
– Redução permanente da capacidade de trabalho
– Demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores

TRF4: Mais de um ano sem contribuir invalida direito à pensão por morte para dependentes

Por falta de contribuição da mãe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por mais de 12 meses antes de falecer, filhos não têm direito à pensão por morte. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve decisão que negava o benefício. Em julgamento em 25 de junho, a 6ª Turma negou, por unanimidade, o pedido da família de Pelotas (RS).
Cerca de três anos após o óbito, foi requerida a pensão por morte ao INSS, que negou o pedido administrativo alegando que a mãe havia perdido os direitos de segurada antes de falecer. Depois da resposta, os filhos, juntamente com o tutor legal, ajuizaram ação contra o instituto requerendo o pagamento do benefício.
A 3ª Vara Federal de Pelotas manteve a resposta administrativa, negando a pensão. Os filhos recorreram ao tribunal pela reforma da sentença, alegando que a falecida já estaria incapacitada de trabalhar antes de perder a qualidade de segurada.
O relator do caso, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, considerou não haver provas suficientes para constatar se a mãe estaria incapaz de trabalhar antes do vencimento do período de carência de contribuição, enquanto ela ainda mantinha o título de segurada. De acordo com laudo médico, a incapacidade total e permanente teve início após o vencimento do prazo.
O magistrado observou que para constituir o direito à pensão por morte o segurado deve estar contribuindo ou deixado de contribuir por no máximo um ano na ocasião do óbito. “A cessação da última contribuição deu-se em julho de 2007, tendo sido mantida a qualidade de segurado até 31 de julho de 2008, ou seja, 12 meses após a cessação da última contribuição, portanto, o óbito ocorreu após a perda da qualidade do segurado”, constatou o desembargador.

TRF1: Militares do antigo Distrito Federal possuem direito aos mesmos benefícios concedidos aos atuais militares do DF

Ao argumento de que os militares do antigo Distrito Federal possuem direito aos mesmos benefícios concedidos aos atuais militares do Distrito Federal (Brasília/DF), a 2ª Turma do Tribunal Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao recurso interposto por policiais militares do quadro em extinção do antigo Distrito Federal (Rio de Janeiro) que tinha como objetivo receber Vantagem Pessoal Especial (VPE), instituída pela Lei nº 11.134/2005.
Após não obter êxito diante do juízo da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, os apelantes recorreram ao Tribunal sustentando que os militares fazem jus à gratificação uma vez que os militares do antigo e do atual Distrito Federal integram a mesma categoria e devem ter tratamento isonômico.
O analisar o caso, a relatora convocada, juíza federal Cristiane Miranda Botelho, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a Lei nº 10.486/2002 estabeleceu uma vinculação jurídica permanente entre os militares do antigo e do atual Distrito Federal, de maneira que as vantagens porventura criadas para os servidores deste devem ser estendidas àqueles, sendo desnecessária a menção expressa nesse sentido na Lei nº 11.134/2005.
Para a magistrada, conclui-se que o art. 65, § 2º, da Lei nº 10.486/2002, assegurou aos militares inativos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal as vantagens previstas para os Policiais Militares do atual Distrito Federal, sendo prescindível qualquer referência relativa à extensão da VPE.
Ante o exposto, o Colegiado deu provimento à apelação para conceder a segurança pleiteada e reconhecer o direito dos impetrantes à percepção da Vantagem Pessoal Especial, condenando a União ao pagamento dos valores devidos desde a impetração, com atualização pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Processo nº: 2006.34.00.014617-1/DF

TRF5: Período sem contribuição em que segurado esteve em gozo de auxílio-acidente não pode ser computado como tempo de carência

Entendimento foi firmado pelo Colegiado da TNU na sessão do dia 27 de junho, em Porto Alegre-RS.


Na sessão ordinária do dia 27 de junho, realizada na sede da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (JFRS), em Porto Alegre, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou o entendimento de que o período sem contribuição em que o segurado esteve em gozo de auxílio-acidente não pode ser computado como período de carência.
O processo analisado foi movido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão da 2ª Turma Recursal de Pernambuco, que concedeu o benefício de aposentadoria por idade para um homem. No Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PEDILEF), a autarquia previdenciária sustentou que a interpretação contestada estaria em conflito com julgados paradigmas do Superior Tribunal de Justiça – STJ (REsp 1.247.971, relator ministro Newton Trisoto), no qual ficou assentado que “é forçoso concluir que não pode ser computado como tempo de serviço para fins de qualquer aposentadoria o período em que o segurado percebeu apenas o auxílio-suplementar – salvo se no período contribuiu para a previdência social” e da 2ª Turma Recursal de São Paulo (Processo nº 0001552-91.2014.4.03.36336, relator juiz federal Uilton Reina Cecato), que concluiu no mesmo sentido STJ.
O INSS argumentou que, diferentemente do que o beneficiário teria declarado, ele não possuiria a carência mínima exigida, não fazendo jus ao benefício da aposentadoria por idade, uma vez que o período em que recebeu auxílio-acidente não deveria ser computado para fins de carência, nos termos da legislação vigente.
Ao concordar com esse posicionamento, o relator na TNU, juiz federal Guilherme Bollorini Pereira, pontuou que a jurisprudência dominante do STJ admite o cômputo na carência do período em que houve o recebimento, intercalado com períodos efetivamente contribuídos, de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. “Desses julgados conclui-se que as exceções, admitidas pela Corte Superior, à literalidade da definição posta no art. 24 da Lei nº 8.213/91 abrangem apenas os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Sendo assim, entendo deva prevalecer o entendimento já firmado neste Colegiado Nacional no PEDILEF 5008345-90.2016.4.04.7102 e, com base em julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) em regime de Repercussão Geral, conforme autorizado pela Súmula 86 deste Colegiado Nacional (Não cabe incidente de uniformização que tenha como objeto principal questão controvertida de natureza constitucional que ainda não tenha sido definida pelo STF em sua jurisprudência dominante), o presente incidente deve caminhar para seu provimento. Cabe observar que o julgado citado pela decisão de origem não representa jurisprudência dominante no STJ, conforme o paradigma trazido pelo recorrente”, disse o magistrado em voto.
Segundo o juiz federal Guilherme Bollorini Pereira, deve ser aplicada, no caso, a Questão de Ordem nº 20 da TNU, a fim de que a turma de origem adeque seu julgado observando a seguinte tese: o período sem contribuição em que o segurado esteve em gozo de auxílio-acidente não pode ser computado como período de carência.
Processo nº 0504317-35.2017.4.05.8302/PE

TRF1: Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) reconhece a incapacidade temporária de segurada para a concessão de auxílio-doença

A Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento à apelação de uma beneficiária contra a sentença do juiz de primeiro grau que julgou improcedente o pedido da autora para a concessão do benefício de auxílio-doença, desconsiderando o período que a autora contribuiu na condição de segurada de baixa renda.
Em suas razões de apelação, a requerente pugnou pela reforma da sentença, uma vez que comprovou nos autos os recolhimentos que atestam a sua condição de segurada, bem como sua a incapacidade laborativa pela perícia realizada.
O relator convocado, juiz federal Saulo Casali Bahia, ao analisar a questão, explicou que não prospera a alegação do INSS de não estar caracterizado o enquadramento de segurada de baixa renda por apresentar renda própria no CadÚnico. Quando à incapacidade, o laudo pericial comprovou que a incapacidade da autora não pode ser revertida completamente a ponto de permitir o retorno para suas atividades laborais. “O laudo pericial mostra-se claro, objetivo e conclusivo, não padecendo de qualquer irregularidade, fazendo jus a autora ao benefício de auxílio-doença”.
Segundo o magistrado, o auxílio-doença previsto no art.59 da Lei nº 8.213/91, garante o benefício ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, cumprido o período de carência respectivo, equivalente a doze contribuições mensais. Por sua vez, para a concessão de aposentadoria por invalidez exige-se que o segurado esteja incapacitado total e permanentemente para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, sem possibilidade de reabilitação (art. 42 da Lei nº 8.213/91).
No caso dos autos, afirmou o juiz federal, a perícia concluiu que o quadro clínico da autora apresenta contraturas musculares paravertebrais em região torácica e lombar, gerando incapacidade total e temporária.
Assim, concluiu o magistrado que, “do quanto se depreende do laudo, observa-se que a incapacidade da autora não pode ser revertida completamente a ponto de permitir o retorno para suas atividades laborais. O laudo pericial mostra claro, objetivo e conclusivo, não padecendo de qualquer irregularidade, fazendo jus a autora ao benefício de auxílio-doença”.
Nesses termos, o relator votou no sentido de dar provimento à apelação para reformar a sentença e julgar procedente em parte o pedido autoral do direito à concessão do benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, no que foi acompanhado pelo Colegiado de forma unânime.
Processo: 0054814-83.2016.4.01.9199/RO
Data do julgamento: 29/03/2019
Data da publicação: 03/05/2019

TRF1: ICMS, PIS e Cofins devem ser excluídos da base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva sobre o valor da receita bruta prevista na nº Lei 12.546

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso da União contra a sentença que julgou procedente o pedido de uma empresa de embalagens para determinar a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, reconhecendo o direito à restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos que antecedem a propositura da ação.
Em seu recurso, a Fazenda Nacional sustentou a constitucionalidade da inclusão do ICMS, do PIS e da COFINS na base de cálculo da contribuição prevista no art. 8º da Lei 12.546/2011.
O relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, ao analisar o caso destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) sob a sistemática de repercussão geral, no julgamento do RE 574.706/PR, firmou o entendimento no sentido de que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar as bases de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, que são destinadas ao financiamento da seguridade social.
Segundo o magistrado, “o mesmo entendimento deve ser adotado para excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva sobre o valor da receita bruta prevista na Lei 12.546, de 14/12/2011”.
Ante o exposto, o Colegiado negou provimento à apelação da União e deu parcial provimento à remessa oficial para estabelecer que no procedimento de compensação sejam observados os critérios previstos no voto do relator, observada a prescrição quinquenal, devendo a atualização monetária do indébito observar os parâmetros fixados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Processo nº: 0045462-38.2016.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 15/04/2019
Data da publicação: 03/05/2019

TJ/DFT: DF deve custear cirurgia eletiva para sargento aposentado

O 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF julgou procedente pedido de um sargento aposentado para que o Distrito Federal custeie exames pré-operatórios e procedimento cirúrgico do autor em hospital credenciado à Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF.
O autor informa que foi diagnosticado, em 2016, com hérnia inguinal, um problema de saúde que consiste num escape de uma alça do intestino por meio de um orifício que se forma na parede abdominal na região da virilha. Em fevereiro do ano passado, a orientação médica foi para cirurgia. O procedimento foi agendado e os exames pré-operatórios foram feitos. A cirurgia, porém, foi negada e, desde então, ele aguarda para que o procedimento seja realizado.
Em sua defesa, o Distrito Federal alega que a intervenção pretendida pelo autor é eletiva e sua marcação observa critérios de urgência, havendo uma fila de espera, na qual casos graves ocupam as primeiras colocações. Consta nos autos que o DF, em outra oportunidade, no entanto, informou que providenciaria o agendamento da referida cirurgia. O autor, em contrapartida, destacou que segue aguardando a providência.
A juíza explicou que o procedimento pretendido pelo servidor aposentado é do tipo eletivo, cuja realização depende da disponibilidade de médicos na rede hospitalar de saúde da ré, assim como disse o ente público, e que, por essa razão há uma fila classificada de acordo com a urgência, avaliada por médico da equipe do DF.
“Contudo, neste caso, o que se observa é que, atentando-se à urgência do quadro de saúde apresentado pelo autor, sua cirurgia já foi autorizada, como restou comprovado por documentos juntados aos autos pelo próprio réu, dos quais se extrai que, no dia 22/05/2019, a PMDF autorizou a cirurgia com todo material solicitado, podendo ser agendada pelo médico assistente, na data que definir”, explicou a magistrada.
Desta forma, definiu que o autor faz jus à cirurgia pretendida e aos exames pré-operatórios, preferencialmente na rede hospitalar onde realiza o acompanhamento médico da enfermidade. Pelo tempo de espera na fila e todo o desgaste sofrido, o sargento aposentado solicitou, ainda, R$ 40 mil em danos morais, que foi negado pela juíza, uma vez que foi constatado que não houve prática ilícita por parte do Estado que justifique a indenização.
Cabe recurso da sentença.
Processo PJe: 0721213-40.2019.8.07.0016

TRF4: Segurado precisa contribuir 12 meses para ter direito a benefício

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento a recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e determinou a suspensão do pagamento de auxílio-doença a uma segurada por esta não ter completado o período de carência de 12 meses de contribuição à Seguridade Social.
A mulher, de 34 anos, é moradora de Guaíba (RS). Ela sofre de depressão congênita, segundo o laudo médico apresentado. Após ter o pedido administrativo negado pelo INSS, ela ajuizou ação na Justiça, obtendo sentença favorável, que determinou ao instituto que concedesse o benefício retroativo a abril de 2016.
O INSS recorreu ao tribunal alegando que a autora não cumpria o requisito de segurada na data da incapacidade, ou seja, não havia pago o período de carência de 12 meses.
O relator do caso, juiz federal Altair Antonio Gregório, convocado para atuar no TRF4, deu razão ao INSS. Segundo o magistrado, de acordo com o Cadastro Nacional de Informações Sociais, a autora teria realizado atividade remunerada apenas por um total de quatro meses, não alcançando a carência necessária, de 12 contribuições, para ter direito à concessão do benefício por incapacidade. “O não preenchimento do requisito carência ao tempo da incapacidade (abril/2016), causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez”, afirmou Gregório.
Veja os requisitos para obtenção dos benefícios por incapacidade:
A decisão do TRF4 teve como premissa a Lei 8.213/91, que determina os critérios necessários para a concessão dos benefícios por incapacidade, legislação que regulamenta o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez. Para possuir o direito aos benefícios, é preciso preencher quatro requisitos:
1. Ter a qualidade de segurado, ou seja solicitar o benefício até 12 meses após deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social;
2. Ter contribuído para a Previdência Social por pelo menos 12 meses;
3. Possuir laudo médico capaz de atestar a incapacidade de exercer atividades remuneradas por conta de doenças;
4. A constatação por médico do grau e do tempo de incapacidade do requerente.

TRF1: Doença não especificada em lei não garante proventos integrais a servidor aposentado por invalidez

Por unanimidade, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso de um servidor público aposentado por invalidez permanente com proventos proporcionais ao tempo de serviço, mantendo a sentença que julgou improcedente seu pedido visando à conversão de sua aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de serviço para proventos integrais, uma vez que a doença causadora da invalidez não consta da relação das patologias que garantem aposentadoria com proventos integrais.
Em sua apelação contra a decisão da 1ª Instância, o recorrente sustentou que foi aposentado por invalidez permanente por possuir Insuficiência Venosa Crônica (IVC); que a perícia médica realizada durante a instrução processual o perito manifestou-se favoravelmente ao enquadramento da IVC no § 1º do art. 186 da Lei nº 8.112/90, garantindo-lhe, assim, a aposentadoria com proventos integrais. Sustentou ainda que a patologia de que é portador é grave e incurável, mas que não consta da relação das patologias que fazem jus à aposentadoria com proventos integrais.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, destacou que o art. 186, I, § 1º, da Lei nº 8.112/90 é taxativo, devendo constar a moléstia naquela relação para que o servidor tenha direito à aposentadoria com proventos integrais.
Segundo o magistrado, “é impertinente a alegação que a perícia médica realizada durante a instrução processual manifestou-se favoravelmente ao enquadramento da enfermidade de que ele padece (IVC) no § 1º do art. 186 da Lei 8.11/90, garantindo-lhe, assim, a aposentadoria com proventos integrais, porquanto compete exclusivamente ao Poder Legislativo Federal “indicar, com base na medicina especializada”, outras “doenças graves, contagiosas ou incuráveis”.
Com isso, o Colegiado negou provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do relator.
Processo nº: 2004.34.00.047328-5/DF
Data de julgamento: 10/04/2019
Data da publicação: 08/05/2019

TST: Benefícios previstos em norma coletiva não podem ser suprimidos por reenquadramento sindical

O reenquadramento da atividade da empresa se deu após a rescisão.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Cooperativa da Indústria da Construção Civil do Ceará (Coopercon-CE) a pagar a uma diretora executiva parcelas previstas nas normas coletivas da categoria econômica da construção civil, e não as da categoria das cooperativas. O reenquadramento da atividade econômica da empresa e, consequentemente, de seus empregados só se deu após o término do contrato de trabalho.
O caso
Durante a vigência do contrato da diretora, a Coopercon contribuía para o Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Ceará (Sinduscon-CE) e aplicava as normas coletivas ajustadas entre essa entidade e o Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil da Região Metropolitana de Fortaleza – onde havia se dado a homologação da rescisão contratual.
Após a dispensa, a cooperativa resolveu fazer novo enquadramento na categoria patronal das cooperativas e, pelo princípio do paralelismo, enquadrou também seus empregados no sindicato profissional correspondente.
Atividade preponderante
Na reclamação trabalhista, a diretora pediu o pagamento de diversas parcelas previstas nas convenções coletivas do segmento da construção civil, como estabilidade pré-aposentadoria, participação nos lucros e resultados e diferenças de reajuste normativo. O pedido foi deferido pelo juízo da 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE), mas o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região reformou a sentença, por entender que o recolhimento feito pela cooperativa, por equívoco, de contribuições para o sindicato dos empregados da construção civil não acarreta o reconhecimento de que esse seja o representante da categoria profissional de seus empregados.
Segundo o TRT, o que define o enquadramento sindical do empregado é a atividade preponderante do empregador, que, no caso, não é a de construção civil, mas de cooperativismo.
Reenquadramento
Ao examinar o recurso de revista da diretora, o relator, ministro Agra Belmonte, considerou o caso peculiar. Ele observou que a cooperativa agiu acertadamente ao fazer o reenquadramento em atividade condizente com o seu objeto social e que o enquadramento sindical, como regra geral, é feito de acordo com a atividade preponderante do empregador, à exceção das categorias diferenciadas, o que não é o caso. “Ocorre que, ao determinar o reenquadramento, a empresa não poderia ter esquecido o passado”, ressaltou. “Deixou de cumprir as normas da categoria profissional até então observadas, mais benéficas que as do reenquadramento, e, assim, causou prejuízo à empregada”.
Boa-fé
O ministro lembrou que, nos termos dos artigos 444 e 468 da CLT, as condições mais favoráveis ao empregado aderem ao seu contrato de trabalho e são ilícitas as alterações que lhe resultem em prejuízos. “Trata-se aqui da questão da boa-fé contratual e da aplicação de três princípios basilares do Direito do Trabalho: o da primazia da realidade, o da condição mais benéfica e o da razoabilidade”, explicou.
Para o relator, o procedimento da empresa, ao alterar a norma de conduta sedimentada cuja observância era esperada pela empregada para o desenvolvimento do contrato de trabalho e ao não cumprir as normas coletivas até então observadas ofendeu o princípio da boa-fé objetiva. “Por outro lado, pelo princípio da primazia da realidade, há de prevalecer a realidade dos fatos na execução do contrato, para fins de proteção das relações de trabalho”, afirmou.
Se as normas coletivas estabelecidas foram as negociadas entre o Sinduscon e a categoria econômica dos trabalhadores da construção civil, para o qual a empresa contribuía, e eram mais benéficas do que as do adequado enquadramento, “essa é a realidade a ser observada”, assinalou o relator. Ainda de acordo com o ministro, o princípio da boa-fé se aplica desde a fase pré-contratual até a pós-contratual, “com o objetivo de determinar uma referência de comportamento ético entre os participantes em todos os momentos da relação obrigacional”.
Assim, a norma posterior, decorrente do novo enquadramento, não pode suprimir ou reduzir direitos incorporados ao patrimônio do empregado, porque a condição existente é mais benéfica. “Esse instituto proíbe atitudes contraditórias das partes, evitando-se a frustração de expectativas legítimas do outro integrante da relação contratual, como ocorreu no caso”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-1214-79.2014.5.07.0013


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