TRF4 determina pagamento de pensão retroativa à filha de anistiado político

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso da União e manteve sentença determinando que o Exército pague parcelas atrasadas referentes à reparação econômica recebida pela filha de um ex-capitão anistiado após a ditadura militar brasileira. A ré havia apelado ao tribunal alegando que o pagamento dos valores só poderia ser efetuado após a validação do Tribunal de Contas da União (TCU). A decisão foi proferida de forma unânime em sessão de julgamento realizada na última semana (9/7).
A autora relatou nos autos do processo que teve o direito de receber a pensão reconhecido administrativamente pelo Exército em maio de 2012, após a morte do pai. Entretanto, ela alegou que os pagamentos mensais só teriam começado a ser efetuados a partir de janeiro de 2013. Segundo o Exército, seria necessário o TCU julgar a legalidade da pensão para ocorrer o ressarcimento dos respectivos valores.
Em ação ordinária de cobrança ajuizada na 8ª Vara Federal de Porto Alegre (RS), a autora requereu o pagamento das mensalidades respectivas aos meses de maio a dezembro de 2012, acrescidas de atualização monetária e juros de mora de 0,5%.
Após a Justiça Federal gaúcha julgar o pedido procedente, a Advocacia-Geral da União (AGU) apelou ao tribunal postulando a anulação da sentença. A AGU ainda solicitou que, em caso de manutenção da condenação, fosse adiada para a fase de cumprimento de sentença a definição dos índices de correção monetária e juros de mora.
A 3ª Turma decidiu por unanimidade dar parcial provimento à apelação, mantendo a condenação pelo pagamento dos valores retroativos e transferindo o cálculo da correção monetária e dos juros de mora para a fase de cumprimento de sentença.
No entendimento da relatora do acórdão, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, não há necessidade de condicionar o recebimento retroativo dos valores à homologação do TCU. A magistrada ressaltou em seu voto que a função do órgão é fiscalizar o ato concessivo da pensão, que já havia sido implementada na esfera administrativa.
“Cabe frisar que, no caso, como o direito foi reconhecido administrativamente em março de 2013 e a ação ajuizada em janeiro de 2017, se passaram mais de três anos e a situação não foi apreciada pelo Tribunal de Contas da União. Nesse contexto, tenho que já transcorreu tempo hábil para que fossem tomadas as providências necessárias para o pagamento, não sendo aceitável que a parte autora deva esperar indefinidamente uma atitude da ré, a fim de perceber a verba a que tem direito”, declarou Vânia.
“A razoabilidade do condicionamento ao TCU torna-se comprometida quando, decorrido mais de um ano da concessão, nenhuma providência foi tomada para cumpri-la”, concluiu a relatora.

STJ: Segurado que trabalha em condições especiais pode contar tempo de auxílio-doença não acidentário como especial

​​​Por unanimidade, a Primeira Seção fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário –, faz jus ao cômputo desse período como especial. Ao julgar recurso repetitivo sobre o assunto (Tema 998), o colegiado considerou ilegal a distinção entre as modalidades de afastamento feita pelo Decreto 3.048/1999, o qual prevê apenas o cômputo do período de gozo de auxílio-doença acidentário como especial.
Os dois recursos tomados como representativos da controvérsia foram interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdãos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao argumento de que não seria possível a contagem especial de tempo de serviço no período em que o segurado está em gozo de auxílio-doença, uma vez que não há exposição a agentes nocivos durante o afastamento.
O relator dos recursos no STJ, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, explicou que a redação original do artigo 65 do Decreto 3.048/1999 permitia a contagem como tempo especial dos períodos correspondentes ao exercício de atividade permanente e habitual sujeita a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do contribuinte, inclusive quanto aos períodos de férias, licença médica e auxílio-doença.
Segundo o ministro, comprovada a exposição do segurado a condições que prejudicassem sua saúde ou integridade física, na forma exigida pela legislação, seria reconhecida a especialidade do período de afastamento em que o segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença, fosse ele acidentário ou previdenciário.
Modal​idade excluída
No entanto, lembrou o relator, com a publicação do Decreto 4.882/2003 – que adicionou o parágrafo único ao artigo 65 do Decreto 3.048/1999 –, somente passou a ser reconhecido o tempo especial do segurado afastado em gozo de benefício por incapacidade de natureza acidentária, excluindo-se a modalidade previdenciária – computada, a partir de então, como tempo de atividade comum.
O relator observou que a legislação permite contar como atividade especial o tempo em que o segurado esteve em gozo de salário-maternidade e férias, afastamentos que também suspendem o contrato de trabalho, assim como o auxílio-doença, retirando o trabalhador, da mesma forma, da exposição aos agentes nocivos.
Para o ministro, se o legislador prevê a contagem desses afastamentos como atividade especial, “não há, sob nenhum aspecto, motivo para que o período em afastamento de auxílio-doença não acidentário também não seja computado, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial”.
Poder regula​​mentar
De acordo com Napoleão Maia Filho, o parágrafo 6° do artigo 57 da Lei 8.213/1991 determinou expressamente que o direito ao benefício previdenciário da aposentadoria especial será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o artigo 22, II, da Lei 8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa, as quais são recolhidas independentemente de estar ou não o trabalhador em gozo de benefício.
“Nota-se que o custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio de fonte que não é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por incapacidade concedido ao segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente no local de trabalho deste, o que importa concluir que, estando ou não afastado por benefício motivado por acidente do trabalho, o segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria especial”, disse o relator em seu voto.
Ao negar provimento aos recursos do INSS, o ministro considerou que o Decreto 4.882/2003 extrapolou o limite do poder regulamentar do Estado, restringindo ilegalmente a proteção da previdência social do trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física. ​
Processo: REsp 1759098; REsp 1723181
Veja também:
Cômputo de tempo de serviço especial durante auxílio-doença não acidentário é tema de repetitivo
TRF5: Período sem contribuição em que segurado esteve em gozo de auxílio-acidente não pode ser computado como tempo de carência

TJ/RS: Servidor Municipal aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social pode permanecer no cargo

A concessão de aposentadoria voluntária de servidor municipal pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) não implica em automática exoneração do serviço público, inexistindo óbice à permanência no exercício do cargo. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do RS fixou tese jurídica com eficácia vinculante sobre todos os processos que tramitam na Justiça Estadual, bem como aos casos futuros que versem sobre essa questão.
Caso
Trata-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Órgão Especial do TJRS, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) 70074156142. O julgamento teve por objetivo dirimir controvérsia relacionada à possibilidade de servidor público municipal permanecer no cargo que ocupa após a aposentadoria voluntária realizada pelo RGPS, nas hipóteses em que o ente municipal respectivo não possuir regime de previdência próprio.
A ADIn foi proposta pelo Prefeito de Pinheiro do Vale contra o art. 35 da Lei Municipal nº 02/08, que dispõe sobre a vacância do cargo no momento da aposentadoria dos servidores ou empregados públicos.
Voto
O relator no Órgão Especial foi o Desembargador Glênio José Wasserstein Hekman. Ao analisar o caso, o magistrado citou a Lei Federal nº 8112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, estabelece as hipóteses de vacância de cargo público, dentre as quais se insere a aposentadoria.
O relator destacou que, de acordo com a legislação, a vacância do cargo pela aposentadoria somente se dá, no Regime Próprio de Previdência dos servidores públicos, em decorrência de que o servidor, a seu pedido ou por não mais reunir condições de saúde para o trabalho (invalidez), rompe o vínculo que o assegura no cargo e passa a perceber benefício previdenciário a ser prestado pelo mesmo ente público.
Contudo, o servidor municipal estatutário que alcance sua aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social não tem rompida, automaticamente, a sua relação estatutária com o ente público municipal. A sua relação previdenciária é com a autarquia federal, e não com o município. Dessa forma, não existe obstáculo legal para a sua permanência no cargo, se assim o servidor municipal o desejar, explicou o Desembargador Glênio.
Ele também citou a Lei federal 8.213/1991, que rege o sistema de benefícios pagos pelo INSS. Observou que a mesma não impede o recebimento acumulado de proventos e salários de trabalhador em atividade, ressalvada a hipótese de aposentadoria por invalidez. E também o artigo 124 da Lei 8.213/1991 proíbe, unicamente, a percepção cumulada de mais de uma aposentadoria, quando voluntária, não a de uma aposentadoria com salário.
Além disso, lembrou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou ser possível a acumulação de proventos decorrentes de aposentadoria no Regime Geral de Previdenciária Social com remuneração de cargo público, pois, não há acumulação vedada pela Constituição Federal.
Igualmente esta egrégia Corte, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 70074115130, ao qual impugnava o artigo 35, inciso V, da Lei nº 803/90, do Município de Erval Seco, estabeleceu que a vacância do cargo público é somente aquela relacionada ao RPPS (Regime Próprio de Previdência Social) e não à do RGPS (Regime Geral da Previdência Social), asseverou o Desembargador Glênio.

TRF1 nega a concessão de pensão por morte a filho de servidor público falecido que não comprovou sua incapacidade

Por não conseguir comprovar sua invalidez, o filho de um servidor público maior de 21 anos teve negado pela 1ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) pedido de concessão de pensão por morte de seu genitor.
Ao analisar o recurso do apelante, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, explicou que, de acordo com o art. 217, II, “a”, da Lei nº 8112/90, aos filhos e enteados somente é devida a pensão por morte de seus genitores, ex-servidores públicos, até os 21 anos de idade, seja homem ou mulher, à exceção dos inválidos, enquanto perdurar o estado de invalidez.
A magistrada ressaltou ainda que não se exige a demonstração da dependência econômica para a concessão de pensão por morte a filho inválido, sendo necessário apenas a comprovação da invalidez preexistente ao óbito.
No caso específico dos autos, a desembargadora federal entendeu que é “incabível a concessão da pensão por morte, uma vez que, conforme laudo pericial acostado aos autos, não foi detectado incapacidade da parte requerente para o exercício de atividades laborais, desta forma, torna-se indevida a concessão do benefício ora pleiteado”.
Processo nº: 2006.34.00.033495-0/DF
Data de julgamento: 08/05/2019
Data da publicação: 29/05/2019

STF nega liminar que pedia suspensão da votação da Reforma da Previdência

Segundo o presidente do STF, não foi demonstrada no caso a violação a direito líquido e certo que justificaria a suspensão do processo legislativo na Câmara dos Deputados.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, indeferiu liminar por meio da qual o deputado federal Ivan Valente (PSOL-SP) pedia que fosse suspensa a votação da Reforma da Previdência – Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 6/2019 – e que o Executivo se abstivesse de liberar valores referentes a emendas parlamentares que, segundo o parlamentar, estariam sendo utilizados como moeda de troca na conquista dos votos suficientes de parlamentes para a aprovação da reforma na Câmara dos Deputados. A decisão do ministro foi proferida no Mandado de Segurança (MS) 36570.
Segundo o deputado, o Executivo teria autorizado a liberação de valores de emendas parlamentares no orçamento do Ministério da Saúde acima do previsto na Lei 13.700/2018 (Lei Orçamentária), com o objetivo de angariar apoio para a aprovação da Reforma da Previdência, situação que, segundo alega, contraria a própria lei, que veda a utilização da execução orçamentária “para influir na apreciação de proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional”. Com isso, afirma o parlamentar, o processo legislativo teria vício de legalidade e de inconstitucionalidade.
Segundo o presidente do STF, o parlamentar não demonstrou ter direito líquido e certo violado que justifique a concessão de liminar para suspender o processo legislativo, pois não ficou inequivocamente demonstrada a existência de correlação entre a liberação dos valores das emendas parlamentares com o processo legislativo da PEC 6/2019. Observou, ainda, não ter sido comprovada desconformidade na execução das emendas parlamentares com a lei orçamentária anual ou com as normas gerais e especiais que disciplinam a execução do orçamento. O ministro destacou que não é possível presumir, por mera alegação, a interferência do Poder Executivo na deliberação e no livre convencimento dos parlamentares.
“Como se sabe, a existência de controvérsia sobre matéria de fato revela-se bastante para descaracterizar a liquidez necessária à configuração de situação amparável pela ação de mandado de segurança”, destacou o presidente.
Processo relacionado: MS 36570

TJ/PB concede segurança a viúva de ex-deputado falecido antes da EC nº 41/03 para revisar pensão

A Primeira Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, concedeu a segurança à viúva do ex-deputado estadual, Gustavo Amorim da Costa, para determinar a revisão da pensão percebida pela impetrante, Maria Paulino Amorim, em razão do falecimento de seu ex-cônjuge e, assim, garantir a paridade com relação ao subsídio atualmente pago aos parlamentares da ativa. O relator do Mandado de Segurança (MS) nº 0804700-02.2017.815.0000 foi o juiz convocado, José Guedes Cavalcanti Neto, e a decisão aconteceu na sessão desta quarta-feira (10).
Conforme os autos, a impetrante ingressou com o MS, sem pedido de liminar, contra ato reputado como abusivo e ilegal praticado pela PBPrev, que se omitiu, de forma reiterada, em implantar no seu benefício previdenciário o subsídio pago aos deputados estaduais, no valor de R$ 25.322,00, fixado pela Lei nº 10.435/15, o que violaria a regra da paridade entre inativos, pensionistas e parlamentares da ativa. A senhora Maria Paulino Amorim afirmou que era casada com o ex-deputado Gustavo Amorim da Costa, falecido em 12 de janeiro de 1975, e que, na condição de viúva, vem recebendo pensão no montante de R$ 9.502,50, ou seja, abaixo do valor percebido pelos parlamentares.
A defesa da impetrante destacou que o fato gerador do benefício previdenciário ocorreu bem antes de 19 de dezembro de 2003, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2013, cujo o artigo 40, § 8º, extinguiu a regra da paridade, sem, conduto, alterar situações já consolidadas pelo sistema jurídico vigente até então. Conforme a decisão do Colegiado, a PBPrev tem que atualizar a pensão da impetrante, desde da data do ajuizamento da ação, com a consequente implantação, em seu contracheque, do montante que resta para atingir o subsídio atualmente percebido pelos deputados estaduais, de acordo com o disposto na Lei nº 10.435/15.
Preliminares – Antes de enfrentar o mérito, o relator do MS rejeitou três preliminares levantadas pela impetrada. A primeira delas, está relacionada à ilegitimidade passiva. Sobre esse tópico, o juiz convocado afirmou que a matéria já está pacificada no âmbito do Tribunal de Justiça, que vem reconhecendo, por diversas vezes, a legitimidade passiva da demandada (PBPrev), tendo em vista que, nos termos ao artigo 32 da Lei nº 7.517/03, a autarquia assumiu a administração plena dos benefícios previdenciários já concedidos à época de sua criação.
A segunda preliminar enfrentada pelo relator e trazida pela autarquia, ora impetrada, foi sobre a falta de interesse de agir. De acordo com o magistrado, em que pese o argumento da PBPrev, o fato é que a pretensão da autora encontra resistência por parte daquela autarquia, que mesmo diante de norma constitucional de eficácia plena e cogente, nega-se a promover, mesmo depois de demandada judicialmente, a revisão do benefício previdenciário de que cuidam os autos, “ferindo, desta forma, a regra da paridade, aplicável na espécie. Sendo este o quadro, impõe-se o reconhecimento do interesse processual da impetrante”, afirmou o relator.
Sobre a terceira e última preliminar, na qual a impetrada alegou decadência do prazo, o juiz convocado José Guedes Cavalcanti Neto afirmou que a pretensão da autora diz repeito ao pagamento a menor de sua pensão, tratando-se, portanto, de prestação de trato sucessivo, que se renova a cada mês. “Assim, aplicando-se o enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conclui-se que o prazo decadencial previsto não se concretizou (artigo 23 da Lei nº 12.016/2019)”, afirmou o relator.
Mérito – Ao enfrentar o mérito da questão, o relator afirmou que, no caso dos autos, resta comprovado que a impetrante é viúva do instituidor da pensão e que ao tempo do seu óbito, aplicava-se a regra da integralidade e da paridade, conforme o disposto no artigo 40, §§ 7º e 8º, da Constituição Federal, com as alterações da Emenda Constitucional 20/2018, disposição esta que só veio a ser modificada no ano de 2003, por meio da Emenda Constitucional 41/2013.
“Diante o exposto, rejeitadas as preliminares e a prejudicial, no mérito, concedo a segurança para determinar a revisão da pensão percebida pela impetrante em razão do falecimento do seu ex-cônjuge, outrora deputado estadual da Paraíba”, determinou relatou, observando, ainda, que a PBPrev tem que pagar as verbas retroativas à data da impetração, observada a prescrição quinquenal.

TJ/TO: Juiz determina que o INSS restabeleça benefício assistencial a mulher deficiente que vive na zona rural

Titular da Comarca de Almas, o juiz João Alberto Mendes Bezerra Júnior determinou, nesta terça-feira (9/7), que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) volte a pagar a Regina Alves Tavares, deficiente e que mora na zona rural do município da região Sudeste do Tocantins, o Benefício de Prestação Continuada (BPC), no valor de 1 salário mínimo, desde a data da cessação do benefício (19/05/2016) e a data de sua implantação com o regular pagamento de todas as parcelas vencidas e por vencer.
Ao analisar os autos, o juiz destacou que “a deficiência da parte autora sequer foi posta em causa por ocasião da cessação do benefício LOAS na via administrativa, mormente o INSS ter apontado que a cessação se dava por motivo de “renda superior a ¼ do salário mínimo”, indicando que a controvérsia, então, residiria apenas com relação ao requisito da vulnerabilidade econômica e não ter a parte autora condições de ter sua vida provida por seus familiares, o que dispensaria a produção de exame médico-pericial com fito de atestar a deficiência”.
E ressaltou que, mesmo com a emissão de laudo, “descreveu a promovente como pericianda surda-muda desde nascimento, não contactuante. Trabalhava na roça ajudando o marido em algumas plantações e cuidava da casa. Atualmente mora em Almas com o esposo e neto de 8 anos, mudou para cidade porque o marido aposentou. Tem doença na tireoide, com indicação cirúrgica, aguardando melhora da anemia que sofre para operar, demonstrando a mesma deficiência que ensejou o INSS conceder-lhe o benefício na via administrativa quando requerido em 15/07/1997”. O magistrado destacou também o estudo socioeconômico realizado e juntado nos autos, através do qual a equipe da assistência social do município de Almas emitiu o seguinte parecer social.
No entendimento do juiz, o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, porquanto a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (STF – Reclamação n. 4374/PE). Ele lembrou ainda que, no caso concreto, “o parecer técnico da Assistente Social que subscreveu o Laudo de Estudo Social consignou que a parte requerente se enquadra nos requisitos do art. 20 da Lei Orgânica de Assistência Social(LOAS), vivendo em situação de total vulnerabilidade social”. E arrematou: “Desse modo, a pretensão da parte autora merece ser acolhida, porquanto restou comprovado que, além de estar incapaz permanentemente de desempenhar suas atividades laborais, não possui condições para prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família”.
Veja a decisão.
Processo nº 0000882-87.2017.827.2701

STJ: Falta de previsão em regulamento não impede que entidade de previdência privada cobre reserva matemática adicional

A falta de previsão expressa no regulamento vigente à época da aposentadoria não impede que as entidades fechadas de previdência complementar cobrem reserva matemática adicional do assistido, com o objetivo de manter o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do plano de benefícios. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e tem como base a regra da contrapartida e o princípio do mutualismo.
O processo analisado pelo colegiado teve origem em ação de cobrança ajuizada pelo Fundo de Pensão Multipatrocinado (Funbep) contra beneficiário que teve majorado o valor da aposentadoria por força de sentença transitada em julgado na Justiça do Trabalho.
Segundo consta dos autos, o beneficiário aderiu ao plano de previdência complementar em 12 de janeiro de 1970 e começou a receber a aposentadoria em 12 de janeiro de 1995, momento anterior à entrada em vigor do Plano de Benefícios I do Funbep, que ocorreu apenas em 27 de fevereiro de 2008, já com a previsão de complementação da reserva matemática.
O juízo de primeiro grau decidiu pela improcedência do pedido formulado pela entidade previdenciária. Houve apelação, e a sentença foi mantida sob o fundamento de que cobranças sem previsão no regulamento vigente à época do fato gerador ferem o direito adquirido do assistido.
C​​aráter social
Em seu voto, a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou o caráter social das entidades de previdência privada, que, mesmo sendo de adesão facultativa, devem, assim como a previdência social, trabalhar pelo bem-estar da sociedade e pela redução das desigualdades.
“Com efeito, é o viés social do contrato previdenciário que justifica a atenção dada pelo poder público ao regime de previdência privada, submetendo as entidades a diversas exigências e determinações legais, quanto ao seu funcionamento e organização, além de sujeitá-las à fiscalização quanto ao desempenho de suas atividades, e à intervenção e decretação de liquidação extrajudicial nas hipóteses que a lei especifica.”
Além disso, a magistrada ressaltou que o objetivo das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) é alcançar o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial dos planos de benefícios, de forma que as contribuições recebidas e os investimentos realizados permitam a constituição das reservas garantidoras de benefícios, fundos, provisões e a cobertura das demais despesas, segundo os critérios fixados pelos órgãos regulador e fiscalizador, nos termos do artigo 18 da Lei Complementar 109/2001.
“Superávit e déficit são, portanto, formas de desequilíbrio do plano de previdência, cujos efeitos alcançam todos aqueles que concorrem para o seu financiamento: patrocinadores, participantes e assistidos”, lembrou a ministra.
​​Contrapartida e mutualismo
Nancy Andrighi observou ainda que o artigo 202 da Constituição estabelece que o regime de previdência privada será baseado na formação de reservas que garantam o benefício contratado, evidenciando a denominada “regra da contrapartida”, a qual se alinha ao princípio do mutualismo, segundo o qual todos os participantes e beneficiários do contrato de previdência privada assumem os riscos envolvidos, porque são todos também titulares da universalidade dos valores alocados no plano de benefícios.
“A circunstância de o regulamento vigente à época da aposentadoria não prever, expressamente, a obrigação de o assistido pagar a reserva matemática adicional não impede seja essa prestação exigida – inclusive previamente à incorporação dos reflexos das verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho na aposentadoria complementar – com base na regra da contrapartida e no princípio do mutualismo, ínsitos ao contrato de previdência privada celebrado entre as partes.”
O colegiado destacou a diferença entre o processo sob análise e o Recurso Especial 1.312.736, julgado pela Segunda Seção em 8 de agosto de 2018, sob a sistemática dos repetitivos, e que trata da inclusão, nos cálculos dos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada, de verbas incorporadas por decisão da Justiça do Trabalho.
“Hipótese dos autos que se distingue da acobertada pelas teses firmadas no REsp 1.312.736/RS, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, porque não se discute a possibilidade de inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal do benefício de complementação de aposentadoria, porquanto tal medida já foi efetivamente implementada em favor do recorrido, sem a prévia recomposição da reserva matemática” – observou a ministra relatora.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1624273

STJ: Recebimento de benefício por incapacidade é tema de repetitivo

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 1.786.590 e 1.788.700, de relatoria do ministro Herman Benjamin, para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos.
Cadastrada como Tema 1.013 na página de repetitivos no portal do STJ, a questão submetida a julgamento está assim resumida: “Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício”.
A afetação do tema teve origem em trabalho de inteligência realizado pela Comissão Gestora de Precedentes, que, com base no artigo 46-A do Regimento Interno do STJ, identificou a matéria como apta a ser submetida a julgamento sob a sistemática dos repetitivos.
Multipl​icidade
Por ocasião da seleção dos recursos, o presidente da comissão, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que a controvérsia apresenta expressivo potencial de multiplicidade, como comprovam diversos julgamentos proferidos pelas turmas e pelos ministros que compõem a Primeira Seção do STJ.
O magistrado também lembrou a existência da Súmula 72 da Turma Nacional de Uniformização sobre o tema: “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”.
Em seu voto, o ministro Herman Benjamin também enfatizou a multiplicidade de processos sobre o tema. “A matéria em debate vem se apresentando de forma reiterada no STJ, materializa controvérsia de grande impacto para o Regime Geral de Previdência Social e merece, assim, ser resolvida sob o rito dos recursos repetitivos.”
Suspen​​são
Até o julgamento dos recursos e a definição da tese pela Primeira Seção, foi determinada a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes em todo o território nacional, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão controvertida.
O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 a 1.041, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Conforme previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ será objeto de aplicação por magistrados e tribunais, inclusive dos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma questão jurídica.
A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo no trabalho desenvolvido pelos tribunais quanto à admissibilidade de recursos para o STJ (nos termos dos artigos 1.040 e 1.041 do CPC) e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).
Na página de repetitivos do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Veja o acórdão de afetação do REsp 1.786.590.
Processo: REsp 1786590; REsp 1788700

TRF1: Incapacidade devida à progressão ou agravamento de doença garante a segurado aposentadoria por invalidez

Em decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara da Comarca de Arcos em Minas Gerais, que restabeleceu o benefício previdenciário de auxílio-doença de um segurado, bem como o converteu em aposentadoria por invalidez.
Recorreu a autarquia previdenciária sustentando, em suas razões de alegação, ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício. Defendeu ainda a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Ao examinar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que a prova produzida nos autos é suficiente para a comprovação da qualidade de segurada da autora ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), tendo em vista que anteriormente ao ajuizamento da presente ação já houve a concessão administrativa do benefício de auxílio-doença em seu favor, tendo ocorrido à cessação do benefício em razão do parecer contrário da perícia médica, pela suposta recuperação da capacidade laborativa.
Para o magistrado, ainda que a doença ou lesão tenha sido diagnosticada em momento anterior à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, certo é que a incapacidade para o labor somente sobreveio devido à progressão gradual da patologia que o afastou definitivamente de suas atividades laborais.
Esta situação está prevista no art. 42, § 2º da Lei nº 8.213/91, que diz: “A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.
O magistrado encerrou seu voto ressaltando que, portanto, está correta a sentença que reconheceu, em favor do autor, o direito ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, decidiu negar provimento à apelação do INSS e manter a sentença inicial.
Processo nº: 0001640-91.2018.4.01.9199/MG
Data do julgamento: 06/06/2018
Data da publicação: 22/05/2019


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