TJ/MT barra manobra do INSS e protege trabalhadora contra término indevido de benefício

O Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) não pode encerrar automaticamente o pagamento de auxílio-doença acidentário por meio da chamada “alta programada”, conforme decisão da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). A decisão reforça que a cessação do benefício só pode ocorrer após a realização de nova perícia médica administrativa.

De acordo com o voto da relatora, desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, “não há que se cogitar a fixação da DCB (Data de Cessação do Benefício) com base em mero decurso temporal, sem reavaliação do quadro clínico do segurado”, conforme exigido pelo art. 60, § 8º, da Lei 8.213/1991.

A magistrada destacou ainda que “o cancelamento automático do benefício previdenciário por meio da alta programada, sem prévio procedimento administrativo, fere o direito subjetivo do segurado de ver sua capacidade laborativa aferida por meio idôneo, que é a perícia médica”, citando entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

Na análise do caso, o Tribunal reconheceu que o laudo médico juntado aos autos atestou incapacidade total ou temporária por 60 dias, mas concluiu que “o quadro clínico da parte não permite um prognóstico seguro quanto à plena recuperação da capacidade laboral”.

Outro ponto sensível abordado foi a reabilitação profissional. A Câmara entendeu que essa etapa “não é requisito obrigatório para a manutenção do auxílio-doença, cabendo ao INSS avaliar a sua pertinência no caso concreto”, afastando a exigência automática da reabilitação como condição para manutenção ou cessação do benefício.

O acórdão ainda ressaltou que, embora o INSS possa realizar revisões periódicas dos benefícios, “não se admite que qualquer auxílio seja cancelado sem que proceda à prévia perícia administrativa”.

Diante disso, o colegiado determinou que o pagamento do benefício somente poderá ser encerrado “após a realização de nova perícia administrativa, momento no qual será aferida a (in)capacidade do segurado”, afastando assim a alta programada imposta pela autarquia.

Processo nº 1010969-44.2018.8.11.0002

TJ/MT: Roubo dos aposentados – Juiz determina suspensão de descontos não autorizados em benefício previdenciário de idoso

O juiz do 3º Juizado Especial Cível de Cuiabá/MT, Jamilson Haddad Campos, determinou que uma confederação deixasse de descontar contribuição não autorizada no benefício previdenciário de um idoso de 73 anos. A decisão atendeu a um pedido de tutela antecipada cautelar; o mérito do pedido ainda será julgado. O magistrado fundamentou sua decisão na Convenção Interamericana de Direitos Humanos dos Idosos e na Resolução 452 de 2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Entenda o caso: um idoso de 73 anos, aposentado, foi realizar o saque mensal de seu benefício previdenciário, acompanhado do genro, e se surpreendeu com um desconto desconhecido no valor de R$ 42,50.

Ao buscar o INSS para saber a origem do desconto, foi informado que se tratava de contribuição para uma confederação. Os descontos foram iniciados em maio de 2020, no valor de R$ 20,90, alcançando a quantia de R$ 1.160,94 até março de 2025.

Na tentativa de interromper os descontos, procurou a confederação, sem obter sucesso. Decidiu, então, recorrer ao Procon, onde foi orientado a procurar o Poder Judiciário.

Ao julgar o pedido de tutela antecipada, o magistrado do 3º Juizado Especial Cível de Cuiabá destacou que se trata de pessoa idosa, integrante de um segmento populacional de especial atenção estatal.

Decisão: ao deferir a tutela antecipada, o magistrado entendeu que ficou demonstrada a probabilidade do direito, com a evidência de descontos não autorizados e a ausência de vínculo jurídico legítimo entre as partes, bem como o perigo de dano, considerando que os valores descontados comprometem a subsistência do autor da ação, configurando ameaça direta a seu direito fundamental ao mínimo existencial e à dignidade humana.

O magistrado determinou que a confederação promova a suspensão dos descontos no prazo de cinco dias e fixou multa de R$ 2 mil em caso de descumprimento.

PJe: 1027164-63.2025.8.11.0001

TRF3 reconhece como especial trabalho de segurada como enfermeira e professora

Nona Turma confirmou decisão do primeiro grau que concedeu aposentadoria especial.


A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu como especial o tempo de trabalho de uma segurada como enfermeira e professora e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de aposentadoria especial.

De acordo com a relatora, desembargadora federal Daldice Santana, houve em três períodos distintos “exposição habitual e permanente a agentes biológicos infectocontagiosos, decorrente do exercício das funções de ‘enfermeira’ e ‘professora’ com atividades práticas em ambiente hospitalar”.

O acórdão levou em conta se foi utilizado o Equipamento de Proteção Individual (EPI), de acordo com exigência legal, e se esse fato foi capaz de afastar o caráter nocivo do trabalho, com base em decisão do Supremo Tribunal Federal.

“Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, que incluem o contato com pacientes e materiais infectados, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes”, afirmou a relatora.

Sentença da 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP havia reconhecido o trabalho especial em três períodos e concedido a aposentadoria especial.

O INSS recorreu ao TRF3. Na apreciação do recurso, a Nona Turma determinou que seja observada a incompatibilidade de continuidade do exercício em atividade especial, sob pena de cessação da aposentadoria especial.

Apelação Cível 5000184-89.2022.4.03.6106

TRF1 assegura a trabalhadora rural direito ao salário-maternidade

2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu dar provimento à apelação de uma trabalhadora rural contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade.

No recurso, a autora alega que os documentos apresentados servem como início de prova material para comprovação da atividade rural e que, conforme os arts. de 71 a 73 da Lei n. 8.213/91, o salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de um salário mínimo mensal durante 120 dias, a contar da data do parto ou dos 28 dias que o antecederem.

O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou em sua decisão que “o testemunho colhido pelo juízo a quo é harmônico e consistente em corroborar a prova material. A testemunha afirmou, de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período anterior ao parto.

Em suma, a testemunha disse que: conhece a autora há uns 10 anos; ela sempre morou na roça; ela morava com os pais, depois passou a morar sozinha; a terra é da tia dela; ela mora ‘de favor’; ela planta mandioca, faz farinha, planta arroz, feijão, cria galinhas e porcos; não sabe se a autora exerceu atividade urbana; lembra-se dela grávida e trabalhando na roça; a testemunha reside a 5 km da casa da autora; a autora não tem ajuda de terceiros”.

Conforme o magistrado, “estando demonstrado, o efetivo trabalho rural, pela prova documental corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de salário-maternidade pleiteado”.

O Colegiado decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo: 1018397-61.2024.4.01.9999

STF confirma decisão que garante aposentadoria diferenciada a mulheres policiais civis e federais

Para o colegiado, a contagem de tempo menor para elas se aposentarem está prevista desde a promulgação da Constituição Federal, em 1988.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, por unanimidade, a decisão do ministro Flávio Dino que suspendeu regra da Reforma da Previdência de 2019 que igualava critérios de aposentadoria para policiais civis e federais homens e mulheres. A decisão foi tomada na sessão virtual concluída em 24/4, em referendo da medida liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7727.

Pela regra anterior, as mulheres poderiam, atendendo aos demais critérios, requerer a aposentadoria aos 52 anos de idade. Com a mudança promovida pela Emenda Constitucional (EC) 103/2019, os critérios passam a ser 55 anos de idade, 30 anos de contribuição e 25 anos de efetivo exercício em cargo das carreiras policiais, “para ambos os sexos” terem direito à aposentadoria. A ação foi apresentada pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol do Brasil) contra a expressão “para ambos os sexos”.

Em outubro do ano passado, o ministro Dino deferiu liminar para estabelecer a aplicação da regra geral da EC 103/2019, ou seja, o redutor de três anos para as mulheres, até que o Congresso Nacional edite nova norma sobre o tema. Essa decisão liminar foi agora confirmada pelo Plenário.

Ao votar pelo referendo de sua decisão, o ministro lembrou que a Constituição Federal, desde a sua redação original, estabelece requisitos diferenciados para homens e mulheres para fins de aposentadoria de servidores públicos. Contudo, na reforma de 2019, a regra mais protetora às mulheres deixou de ser assegurada às policiais civis e federais. A seu ver, não há justificativa suficiente para a imposição de exigências idênticas a ambos os sexos nesse caso e, portanto, o dispositivo é inconstitucional.

Conforme o relator, caberá ao Congresso Nacional, quando editar a nova norma, definir o redutor de tempo que considerar conveniente para aposentadoria especial entre policiais homens e mulheres.

TRF1 garante direito à aposentadoria por invalidez a trabalhador que teve o benefício cessado

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que garantiu a aposentadoria por invalidez a um trabalhador. O argumento do INSS foi que a perícia judicial, por ter sido divergente da realizada na via administrativa, não poderia ser acolhida.

Consta no processo que o trabalhador, nascido em 1961, recebeu o benefício de 2007 a 2020 (quando passou a receber a mensalidade de recuperação), ocasião que houve a cessação do pagamento por parte do instituto.

De acordo com o relator, desembargador federal Antônio Scarpa, “o apelante não aponta qualquer erro ou inconsistência concreta na perícia, limitando-se a, de forma genérica, sustentar a necessidade de um terceiro laudo”.

Cabe ressaltar que os requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: qualidade de segurado, carência de doze contribuições mensais, incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença) ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).

O magistrado ainda destacou que “sem elementos robustos que façam concluir pela necessidade de nova perícia, a irresignação do INSS não pode ser acolhida. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que devido à imparcialidade da perícia judicial, esta deve, salvo quando demonstrado algum vício ou erro, prevalecer”.

Processo: 1014304-55.2024.4.01.9999

TRT/RN: Limbo previdenciário – Empresa terá que pagar trabalhador liberado pelo INSS sem condições de voltar ao serviço

A 13ª Vara do Trabalho de Natal/RN determinou que uma empresa de cobrança pague indenização por danos materiais a empregado referente a salários de período em que ficou em “limbo previdenciário”.

O trabalhador afirmou que desde janeiro de 2019 está afastado de suas funções na empresa por problemas psicológicos/ psiquiátricos, recebendo auxílio-doença desde então. Em setembro de 2024, o benefício foi cortado pelo INSS, que o considerou apto a exercer suas funções profissionais. No entanto, ao tentar retornar à empresa, foi considerado inapto ao serviço pelo médico do trabalho.

Assim, disse que, apesar de ter sido encaminhado pelo empregador novamente ao INSS, “permaneceu sem receber salário pela empresa e, da mesma forma, sem receber benefício pelo INSS”, em verdadeiro limbo previdenciário.

A empresa, por sua vez, argumentou que o trabalhador foi considerado apto para o trabalho no exame médico ocupacional, mas que no mesmo dia do exame, ele apresentou atestado médico de 7 dias e posteriormente, novo atestado de 30 dias de afastamento.

Sustentou, portanto, que foi o trabalhador que se sentiu inapto a voltar quando apresentou novos atestados, dando origem a novo requerimento ao INSS.

Para o juiz Higor Marcelino Sanches, os termos do artigo 476 da CLT determinam que cessado o benefício previdenciário, o contrato de trabalho volta a gerar todos os seus efeitos legais.

Portanto, para ele, “deixar o contrato laboral sem qualquer definição, mantendo o empregado sem o recebimento de benefício previdenciário e sem o recebimento de seus salários, contraria os princípios da função social da empresa, da dignidade humana, do direito fundamental ao trabalho e da justiça social”.

O magistrado ressalta ainda que pôde identificar na audiência as características do trabalhador citadas em seu laudo, como um “padrão anormal de comportamento e de respostas afetivas e volitivas”, não se tratando assim de “conduta com o simples fim de enganar para se beneficiar”.

Ficou decidido, então, o pagamento de danos materiais correspondentes aos valores do limbo previdenciário, até que saia o resultado do recurso previdenciário, com eventual restabelecimento do benefício com o INSS.

O número do processo foi omitido em razão da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados).

A decisão ainda cabe recurso.

TJ/SC: Filha com transtorno grave tem benefício do pai mantido após morte da mãe pensionista

Em regra pensão por morte não se transmite, mas exceção é reconhecida pelo TJSC.


Em uma decisão tida como excepcional, a 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve o direito de uma mulher com transtorno afetivo bipolar, considerada absolutamente incapaz, de continuar a receber pensão por morte. O benefício foi garantido mesmo após o falecimento da mãe, que era pensionista do pai da autora, servidor público falecido em 2008.

Segundo entendimento consolidado, a pensão por morte não pode ser transferida de um beneficiário para outro. Porém, neste caso, prevaleceu o princípio da dignidade da pessoa humana e a condição de vulnerabilidade da autora, atestada por laudo médico. O TJSC reconheceu que a mulher dependia economicamente do pai e era incapaz tanto na data do falecimento dele quanto na da mãe, em 2015.

O Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV) recorreu da sentença, proferida na comarca de Canoinhas, ao argumento de que a autora não teria direito ao benefício por não haver vínculo previdenciário direto com a mãe. No entanto, a Turma Recursal manteve a decisão favorável à filha do segurado, com base em fundamentos diversos.

A decisão destacou que, mesmo em face da jurisprudência predominante, a condição especial da autora justifica o pagamento da pensão a partir do falecimento da mãe. A sentença afastou a aplicação de prescrição por se tratar de pessoa absolutamente incapaz e determinou o início do benefício em 12 de setembro de 2015, data do falecimento da pensionista. O IPREV foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, sem custas processuais.

STF: Segurados não precisam devolver valores recebidos do INSS com base na tese da “revisão da vida toda”

Entendimento do Plenário visou não prejudicar aposentados que buscaram seus direitos de boa-fé.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (10), que valores recebidos por segurados do INSS até 5 de abril de 2024 em decorrência de decisões judiciais favoráveis à tese firmada na chamada “revisão da vida toda” não devem ser devolvidos.

Em 2022, o Supremo havia firmado a tese que permitia ao segurado da Previdência Social escolher o cálculo no valor da aposentadoria que considerasse mais benéfico, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 1276977, com repercussão geral (Tema 1102).

Contudo, em 2024, o colegiado afastou esse entendimento no julgamento de duas ações (ADIs 2110 e 2111), definindo que a regra de transição do fator previdenciário, que exclui as contribuições anteriores a julho de 1994, é de aplicação obrigatória. Ou seja, não é possível que o segurado escolha a forma de cálculo que lhe seja mais benéfica.

Em setembro do ano passado, o Tribunal manteve essa decisão ao negar recursos que pediam a exclusão dessa tese a casos de aposentados que apresentaram ações de revisão da vida toda até 21 de março de 2024 – data do julgamento das ADIs, uma vez que prevalecia, naquele momento, o entendimento fixado no Tema 1102.

Ambiguidade
Novo recurso (embargos de declaração na ADI 2111), apresentado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM), apontava contradição, omissão e ambiguidade na decisão que, a seu ver, teria desconstituído a jurisprudência consolidada em recurso com repercussão geral. Outro argumento era o de que a mudança de orientação contraria o princípio da segurança jurídica ao retroagir para alcançar milhares de aposentados que recebem seus benefícios com base na revisão da vida toda.

O julgamento teve início em sessão virtual, mas um pedido de destaque levou a análise do caso ao Plenário presencial.

Segurança jurídica
Na sessão de hoje, o relator, ministro Nunes Marques, reajustou seu voto para acolher proposta do ministro Dias Toffoli de modular os efeitos da decisão para não prejudicar segurados que receberam ou que foram à Justiça procurar o seu direito com base em entendimento do Supremo que vigorava antes do julgamento das ações diretas. “Não se trata de incoerência da Corte, mas não podemos quebrar a confiança daquele que procura o Poder Judiciário com base nos seus precedentes”, disse Toffoli.

Honorários
Ainda de acordo com a decisão unânime, excepcionalmente neste caso, não serão cobrados honorários e custas judiciais dos autores que buscavam a revisão da vida toda por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até aquela data.

TRF1 mantém sentença que concedeu o BPC a pessoa com deficiência em situação de vulnerabilidade

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou, por unanimidade, a apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve a sentença que concedeu o Benefício de Prestação Continuada (BPC) a uma pessoa com deficiência, com efeitos retroativos desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) após comprovar situação de extrema pobreza.

O INSS sustentou que o requerente não teria comprovado a hipossuficiência econômica.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Paulo Roberto Lyrio Pimenta, destacou o art. 20 da Lei n. 8.742/1993 que assegura o BPC no valor de um salário mínimo mensal a pessoas com deficiência e idosos com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

O magistrado também observou que, de acordo com a jurisprudência, é considerada pessoa com deficiência aquela que apresenta impedimentos de longo prazo de natureza física, mental ou intelectual, como é o caso do autor, que tem quadro de demência irreversível com total incapacidade laboral conforme provado pela perícia médica.

Segundo o magistrado, o requisito da deficiência foi devidamente comprovado pelo laudo da perícia médica juntado aos autos, segundo o qual o autor tem “quadro demencial irreversível com total incapacidade laboral”.

De acordo com o relator, quanto ao requisito da miserabilidade e renda familiar, o estudo social constante dos autos informa que o autor reside em Instituição de Longa Permanência e que, atualmente, a própria instituição tem custeado suas despesas em virtude de falta de pagamento por parte dos familiares, que o beneficiário não possui rendimentos, tendo em vista o conceito estabelecido pela própria Administração e comprovado o requisito da miserabilidade

Processo: 1020474-19.2019.4.01.9999


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat