TRF4: Ex-combatente do Batalhão de Suez consegue pensão especial vitalícia

Ex-combatente do Batalhão de Suez tem pedido de pensão vitalícia concedido pela 2ª Vara Federal de Porto Alegre. A sentença, publicada em 4/02, é da juíza Daniela Tocchetto Cavalheiro.


O autor, de 77 anos, ingressou com a ação contra a União e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) narrando que integrou a tropa brasileira que fez parte da Força Internacional de Emergência instituída em consequência da resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas em 1956. O objetivo era manter a paz e a segurança internacional na região compreendida entre o Canal de Suez e a linha de Armistício entre Israel e o Egito.

Na sentença, a juíza analisou a Lei nº 14.765/23, que estabeleceu o direito à pensão vitalícia para ex-integrantes da tropa “Batalhão Suez”. Pela norma, é necessário comprovar que a renda mensal do beneficiário é inferior a dois salários mínimos, sendo esse o valor a ser pago ao ex-combatente.

A magistrada pontuou que a regulamentação da referida lei ainda está pendente, sendo de responsabilidade do Ministério da Previdência Social realizar tal providência. Contudo, ela ressaltou que a ausência dessa regulamentação não afasta o direito previsto. A norma instituiu, ainda, que os recursos para pagamento da pensão especial devem ser provenientes do programa de Indenizações e Pensões Especial da União.

O autor da ação comprovou possuir renda abaixo de dois salários mínimos e, também, sua integração ao Batalhão de Suez, o que foi confirmado pela União, em sua contestação.

O pleito foi julgado parcialmente procedente. Foi negado o pedido de que o início do pagamento retrocedesse à data de publicação da lei, por ausência de tratativa em sede administrativa. Contudo, foi garantido o direito à pensão vitalícia, a contar da data do ajuizamento da ação, que foi em agosto de 2024.

TRF4: Criança em tratamento de câncer garante recebimento de benefício assistencial

A 1ª Vara Federal de Santa Rosa (RS) concedeu benefício assistencial, a ser pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a uma criança em tratamento de tumor renal. A sentença é do juiz Rafael Lago Salapata e foi publicada em 4/2.

O Benefício de Prestação Continuada (BPC) está previsto na Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS – 8.742/93), a fim de garantir renda mínima a pessoas com deficiência e idosos com mais de 65 anos. Na sentença, o magistrado explicou que o requisito socioeconômico, previsto na legislação, exige renda per capita familiar igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo para a concessão do BPC. A fim de se evitar “situações de flagrante injustiça social”, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da norma, sendo posteriormente incorporada à legislação a admissibilidade de outros tipos de comprovação de situações de vulnerabilidade e condições de miserabilidade, não restringindo a interpretação ao caráter exclusivamente objetivo.

A criança requereu, junto ao INSS em 2023, a concessão do BPC, mas teve o pedido negado em função de não atender o critério de miserabilidade. Ela ingressou com ação em maio de 2024. Durante a tramitação processual, foi realizada uma perícia médica em que o laudo concluiu que “o autor apresentou impedimento por um período MENOR DE DOIS ANOS: teve diagnóstico de tumor renal em ecografia de 30/03/2023 e, nesta avaliação pericial (17/09/2024), não apresenta mais impedimentos, tendo o finalizado conforme relatório de médico assistente datado de 18/06/2024”

Contudo, posteriormente, ocorreu a recidiva da doença, o que levou a autora a apresentar novos exames, requerendo a complementação da perícia. Diante da nova condição, o perito modificou seu entendimento concluindo pela presença de impedimentos de longo prazo e contínuo.

Na análise de miserabilidade, foi levada em conta, pelo juiz, a composição familiar da autora, sob a demonstração de que ela reside com seus genitores e mais dois irmãos, bem como aspectos habitacionais e despesas mensais. Restou comprovada que a renda per capita da família era de valor inferior a 1/4 do salário mínimo.

“Nesse contexto, à luz dos elementos de prova anexados aos autos, notadamente os dados constantes do laudo de estudo social e os respectivos registros fotográficos, entendo que a parte autora comprovou viver em situação de risco social (hipossuficiência econômica), pois a renda mensal familiar é insuficiente para a satisfação das necessidades básicas da parte autora”.

O magistrado julgou procedente a ação. O INSS foi condenado a conceder o benefício à autora e a efetuar o pagamento das parcelas vencidas, com correção monetária e juros, a contar de 6/2023, quando iniciou-se o tratamento da doença. Cabe recurso às Turmas Recursais.

TRF4: Homem com invalidez constatada após lesão no lóbulo frontal receberá pensão por morte do pai

A Justiça Federal em Passo Fundo (RS) concedeu nesta terça-feira (4/2) pensão por morte decorrente do óbito do pai a homem de 40 anos sob o entendimento de que este estava inválido quando do falecimento do segurado em 2012, em razão de transtornos mentais decorrentes de acidente ocorrido em 2006, no qual teve dano no lóbulo frontal do cérebro, bem como diversas internações psiquiátricas a partir de 2009. O autor foi considerado filho maior inválido dependente do pai.

O processo foi ajuizado em fevereiro de 2023, após Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) negar o requerimento administrativo sob alegação de que o requerente não era dependente econômico do pai à época do óbito, que estudava em nível superior e fazia estágio.

A defesa, entretanto, apresentou provas dando conta de que o autor teve diversas internações psiquiátricas a partir de 2009, inclusive salientando que o demandante sofreu acidente em 2006, no qual lesionou a parte frontal do cérebro, começando a apresentar, desde então uma progressiva patologia psiquiátrica, com surtos psicóticos em que apresentava agressividade exacerbada e dependência química, tendo sido internado seis vezes em clínicas psiquiátricas.

Após examinar a prova dos autos, especialmente laudos médicos e depoimento de testemunhas, o juiz federal José Luvizetto Terra pontuou que a invalidez pode ser constatada desde o início das internações em 2009 e salientou que os comportamentos comprovados nos autos se justificam em razão da lesão da parte frontal do cérebro sofrida em 2006.

Na sentença, Terra citou os casos da literatura médica relacionados com Phineas Gage e Elliot. O primeiro, ocorrido nos Estados Unidos em 1848, no qual um trabalhador que perfurava rochas foi atingido por uma barra de ferro na mesma região da cabeça do autor e passou a apresentar novos traços de personalidade. O segundo, ocorrido no século XX, no qual um câncer benigno determinou a retirada de parte do lóbulo frontal de Elliot, tornando-o incapaz de tomar decisões sensatas, sendo que ambos os casos foram narrados na obra ‘O erro de Descartes’, do médico neurologista António Damásio, da Universidade do Sul da Califórnia (USC).

“O relato de dano no lóbulo frontal no cérebro do autor decorrente do acidente ocorrido no ano de 2006, quando associado ao fato de que começam os relatos de mudança de comportamentos do autor e diversas internações psiquiátricas levam à conclusão de que este mudou em razão das lesões, passando a depender de seu pai de maneira definitiva”, avaliou Terra.

Para o juiz, “o acervo probatório é farto no sentido de que o início da patologia é anterior ao óbito do genitor”, não sendo válido o argumento do INSS. A sentença determinou à autarquia que institua em até 20 dias a pensão por morte e pague o valor retroativo à data do requerimento administrativo (5/9/2022).

TRF1 mantém sentença que nega incorporação de gratificação à aposentadoria de uma servidora pública

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou o direito à incorporação do valor de gratificação de desempenho nos proventos de aposentadoria de uma servidora pública federal enquanto ela esteve cedida para a administração municipal de Salvador/BA.

Consta nos autos que a apelante é servidora inativa do Ministério da Saúde e foi cedida ao município de Salvador, onde recebia a referida gratificação até sua aposentadoria. Nesse sentido, a aposentada alegou que em razão do longo período em que recebeu gratificação, ela teria direito à incorporação do benefício aos proventos de aposentadoria, além de pleitear o direito à aposentadoria com proventos integrais nos termos da Emenda Constitucional n.º 47/2005.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Paulo Roberto Lyrio Pimenta, destacou o § 3º do art. 40 da Constituição, com redação vigente à época da aposentadoria da servidora, o qual obriga que os proventos sejam calculados conforme as remunerações consideradas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência.

O magistrado também ressaltou que mesmo que a autora comprove, em foro próprio, que contribuiu para os cofres da União com valores incidentes sobre as gratificações recebidas, a aposentada não tem direito à incorporação da verba em sua aposentadoria ou à devolução desses valores. Isso porque as contribuições previdenciárias individuais garantem suporte não só aos benefícios a serem utilizados diretamente pelo contribuinte, mas a todo o sistema.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo: 1004053-35.2020.4.01.3300

TRF1: Segurado do INSS que comprovou incapacidade para o trabalho tem direito ao auxílio-doença

Diante da comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social e o cumprimento da carência necessária para o recebimento do auxílio-doença, um trabalhador que ficou com sequela permanente de uma fratura garantiu o direito ao benefício previdenciária. A decisão é da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

O relator, desembargador federal Euler de Almeida, ao analisar o caso, destacou que a perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade permanente do autor para atividade laboral declarada, sem possibilidade de reabilitação.

Além disso, o magistrado ressaltou que o trabalhador preenche os requisitos (qualidade de segurado e cumprimento da carência) para a concessão do benefício comprovados por meio do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos do voto do relator.

Processo: 1014481-58.2020.4.01.9999

TRF4: Cooperativa deverá ressarcir INSS por despesas envolvendo óbito de trabalhador

A 6ª Vara de Porto Alegre condenou uma cooperativa agrícola ao ressarcimento de gastos efetuados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em decorrência do falecimento de um funcionário num acidente de trabalho. A sentença, publicada no dia 28/01, é do juiz Luis Eduardo Lopes Silva.

O autor narra que, em maio de 2021, um trabalhador faleceu asfixiado num silo armazenador de grãos e alega que houve negligência nas medidas de segurança por parte da cooperativa localizada no município gaúcho de Bagé. Solicita o ressarcimento dos valores vencidos e vincendos, pagos aos dependentes no benefício de pensão por morte.

A ré, apesar de devidamente citada, não apresentou contestação, solicitando apenas o parcelamento da dívida, e também não compareceu à audiência de conciliação.

Em sua fundamentação, o juiz avalia a “presença de uma conduta patronal de desrespeito evidente às regras de segurança do trabalho” e informa que existe responsabilidade regressiva a quem deu causa ao falecimento do segurado. Cita, ainda, que o fato de haver contribuições sociais pagas pelas empresas, como o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), não elimina o direito de regresso, pois trata-se de um tributo que cobre acidentes de trabalho que não sejam oriundos de atos ilícitos.

Além disso, foi realizada averiguação, pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, na qual foram detalhados os acontecimentos que resultaram na morte do trabalhador. Houve o apontamento de vários erros, por parte da cooperativa, como o descumprimento de normas de segurança do trabalho, falta de Equipamento de Proteção Individual (EPI) e ausência de capacitação de funcionários: “(…) era comum, na empresa, a entrada e a permanência de trabalhadores em espaços confinados sem a adoção das mais básicas medidas administrativas e pessoais, além da falta de capacitação e de conhecimento generalizada sobre o assunto, na empresa, mesmo com o vasto histórico de registros de acidentes do trabalho em espaços confinados, em unidades cerealistas”.

Silva julgou procedente a ação regressiva em favor do INSS, entendendo comprovada a negligência da ré, e condenando-a a ressarcir as despesas com a pensão por morte que já tenham sido pagas, bem como as vincendas, que deverão ser repassadas à Autarquia até o dia 20 de cada mês.

Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF1: Idoso deve receber aposentadoria por incapacidade permanente depois de cessação indevida do auxílio-doença

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação de um idoso que solicitou a substituição da aposentadoria por idade pelo benefício por incapacidade permanente.

Conforme consta no processo e no laudo pericial anexado, o autor apresenta quadro de cervicobraquialgia e lombociatalgia, condições essas que acarretam a incapacidade para o exercício de suas atividades laborais habituais como soldador. De acordo com o laudo, foi concluída a existência de incapacidade total e temporária além da dificuldade de reabilitação para outra atividade laboral em virtude da idade e do grau de instrução do autor.

A parte autora alega que a incapacidade total e permanente foi atestada desde 2005 e que a cessação do benefício de auxílio-doença em 2009 foi realizada de maneira indevida, causando-lhe prejuízos. O autor sustentou, ainda, que suas condições sociais e pessoais, como idade avançada e baixa escolaridade, tornam inviável sua reinserção no mercado de trabalho.

A relatora, desembargadora federal Candice Lavocat, entendeu que “o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente deve retroagir à data da cessação indevida do auxílio-doença, ocorrida em 10/02/2009, com o desconto dos valores já recebidos a título de aposentadoria por idade no momento da execução da sentença por serem benefícios incompatíveis”.

A magistrada ainda destacou que “em consonância com a Súmula 72 da TNU, não se pode considerar como indicativo de capacidade o labor exercido pelo autor durante o período entre o indeferimento administrativo e a concessão judicial do benefício. Por necessidade de sobrevivência, o segurado trabalhou e o salário recebido nesse período não deve ser descontado do montante devido na fase de execução”.

Assim, o Colegiado decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação.

Processo: 0007925-51.2015.4.01.3300

TRF1 mantém sentença que concedeu o BPC a pessoa com deficiência em situação de vulnerabilidade econômica

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou, por unanimidade, a apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve a sentença que concedeu o Benefício de Prestação Continuada (BPC) a uma pessoa com deficiência, com efeitos retroativos desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), após comprovar situação de extrema pobreza.

O INSS sustentou que o requerente não teria comprovado a hipossuficiência econômica e, diante disso, solicitou que a correção monetária fosse realizada com base na Taxa Referencial (TR), além da data de início do benefício ser posterior à DER. Contudo, após a sentença foi anexado aos autos um documento que demonstrava que o beneficiário atualmente reside em uma Instituição de Longa Permanência para Idosos, em que a própria instituição tem custeado suas despesas por falta de pagamento por parte dos familiares.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Paulo Roberto Lyrio Pimenta, destacou o art. 20 da Lei n. 8.742/1993 que assegura o BPC no valor de um salário mínimo mensal a pessoas com deficiência e idosos com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.

O magistrado também observou que, de acordo com a jurisprudência, é considerada pessoa com deficiência aquela que apresenta impedimentos de longo prazo de natureza física, mental ou intelectual, como é o caso do autor, que apresenta quadro de demência irreversível com total incapacidade laboral conforme provado pela perícia médica.

Em relação à correção monetária, o juiz destacou que os benefícios previdenciários não são corrigidos pela TR, conforme estabelece o art. 1º da Lei 11.430/2006 que determina a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INCP).

Diante disso, o relator concluiu que o autor preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, tendo em vista a comprovação do requisito da miserabilidade e reafirmou que a Data de Início do Benefício (DIB) só deve ser fixada em data posterior à DER quando ausente o requerimento administrativo, o que não se aplica ao caso.

Processo: 1020474-19.2019.4.01.9999

TRF4: Mulher com visão monocular tem direito a benefício assistencial

A Justiça Federal do Paraná (JFPR) reconheceu que uma moradora de Pontal do Paraná, no Litoral do estado, que tem visão monocular, tem o direito de receber benefício assistencial pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). A decisão é do juiz federal substituto Adeilson Luz de Oliveira, da 1ª Vara Federal de Paranaguá.

Por conta da deficiência, a autora entrou com pedido de Benefício de Prestação Continuada (BPC), cujo valor mensal estipulado é de um salário-mínimo. Ela alegou, por meio de laudo médico, quadro definitivo de cegueira no olho direito; visão monocular de olho esquerdo, com boa acuidade visual; e impedimento de longo prazo, do ponto de vista oftalmológico, somente para atividades que exijam visão binocular.

Apesar da legislação classificar a condição da pessoa com visão monocular como “deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais”, a conclusão não conduz, automaticamente, à concessão do benefício assistencial. A decisão do magistrado toma também como base o artigo que estabelece que “a visão monocular, classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, será avaliada para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência”.

Foram avaliados fatores socioambientais e pessoais da mulher, para compreender se a restrição sensorial em questão, em interação com uma ou mais barreiras, é capaz de obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, aponta Oliveira na decisão.

A autora vive em uma casa alugada, junto com o marido e o filho. Os dois adultos estão desempregados no momento e a família tem como renda o auxílio-acidente recebido pelo cônjuge, no valor de R$ 618,36 — a divisão por três representa valor inferior ao critério legal de ¼ do salário mínimo por pessoa. A família recebe três cesta básicas ao ano do município, além de Bolsa Família, que não entra no cálculo como renda familiar.

Situação de risco social

O juiz federal substituto entendeu que o contexto econômico e social da mulher demonstra que a cegueira de um olho constitui uma barreira, que impede participação em igualdade de condições em sociedade, “notadamente porque é pessoa com baixa escolaridade e, aparentemente, pouca experiência profissional”.

O magistrado considera, ainda, que “está demonstrada a situação de risco social que justifica a concessão do benefício assistencial para garantir uma sobrevivência digna à parte autora e sua família, razão pela qual o pedido deve ser julgado procedente”.

TRF1: Somente aposentados por incapacidade permanente que necessitarem de assistência de outra pessoa têm direito ao adicional de 25%

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para reformar a sentença que julgou improcedente o pedido da autarquia contra a sentença que julgou procedente o pedido de acréscimo do adicional de 25% no valor da sua aposentadoria por tempo de contribuição.

O INSS argumenta que a sentença deve ser reformada, uma vez que o art. 45 da Lei 8.213/91 previu expressamente o pagamento do acréscimo de 25% apenas para os casos de aposentadoria por invalidez e que sendo a autora beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição não faz jus ao adicional.

O relator, juiz federal convocado Alysson Maia Fontenele, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a impossibilidade da concessão e a extensão do “auxílio-acompanhante” para todas as espécies de aposentadoria com a fixação da seguinte tese: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas as espécies de aposentadoria”.

Para concluir, o magistrado sustentou “que não é possível a extensão do benefício intitulado “auxílio-acompanhante”, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, para os demais segurados, beneficiários de outras modalidades de aposentadoria que não seja a aposentadoria por invalidez.”

A decisão foi unânime.

Processo: 0029210-86.2017.4.01.9199


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