JF/SP: INSS não pode suspender auxílio-transporte de servidor que vai ao trabalho em carro próprio

Um servidor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) garantiu, na Justiça, o direito de continuar recebendo o auxílio-transporte independente da forma de locomoção utilizada para ir ao trabalho. Ele ingressou com um mandado de segurança após se ver impedido de requerer o benefício junto à autarquia federal pelo fato de usar o carro próprio para o seu deslocamento. A liminar foi proferida pelo juiz federal Valter Antoniassi Maccarone, da 4ª Vara Federal de Campinas/SP.

De acordo com o autor, ao fazerem o cadastramento para receber o auxílio-transporte, os servidores do INSS devem afirmar que utilizam o transporte coletivo, uma vez que a Orientação Normativa SRH/MP nº 04/2011 veda o pagamento do benefício nas hipóteses em que o funcionário usa o veículo próprio para ir até o seu local de trabalho. O servidor alega que a referida proibição é ilegítima, pois não está prevista na Medida Provisória nº 12.165-36/2001, que instituiu o recebimento do auxílio-transporte para os servidores do INSS.

Em seu pedido, ele esclarece que optou por essa forma de deslocamento em razão da dificuldade de utilização do transporte público coletivo. Também afirma que deseja receber o auxílio-transporte, entretanto, tem receio de ser punido disciplinarmente caso pratique os atos necessários ao cadastramento ou recadastramento para recebimento dos valores, sem informar que utiliza veículo próprio.

Na decisão, Valter Maccarone considera estarem presentes os requisitos para a concessão da liminar, ou seja, a relevância dos fundamentos e a ineficácia da determinação se for concedida somente ao final do processo. “A Medida Provisória nº 2.165-36, de 23/08/2001, ao prever o pagamento do auxílio-transporte como verba indenizatória, […] não impôs óbice ao pagamento da verba àqueles que se utilizam de veículo próprio para deslocamento ao trabalho, não podendo norma inferior, mormente mera Orientação Normativa e/ou Memorando, fazê-lo”, destacou o magistrado.

Para o juiz, o ressarcimento das despesas realizadas a título de auxílio-transporte tem por objetivo promover ajuda de custo aos servidores no deslocamento de suas residências para o trabalho e vice-versa, “de modo que a utilização pelo servidor de veículo próprio para deslocamento atinente ao serviço constitui fato gerador do auxílio-transporte, inexistindo dispositivo legal em sentido contrário”. (JSM)

Processo nº 5003672-26.2020.403.6105

TRF1: Aposentadoria por atividade rural é negada por falta de comprovação do tempo necessário de trabalho para concessão do benefício

Por considerar frágil a prova testemunhal produzida nos autos para comprovação da atividade rural, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido da autora de concessão do benefício de aposentadoria por idade que havia sido deferido pelo Juízo da 1ª instância.

Ao analisar o recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, destacou que um dos requisitos para a obtenção da aposentadoria, prova testemunhal constante no processo, não permitiu a comprovação do exercício da atividade rural alegada pelo tempo necessário ao deferimento do benefício requerido.

“Impende registrar que essa compreensão também é aplicada nas hipóteses em que o depoente afirma que a parte autora jamais exerceu atividade urbana e a prova dos autos indica que esse tipo de labor foi exercido por longo período de tempo”, afirmou o magistrado.

Com isso, o Colegiado deu provimento à apelação do INSS nos termos do voto do relator.

Processo nº: 1008775-31.2019.4.01.9999

Data de julgamento: 28/01/2020
Data da publicação: 05/02/2020

TST: Viúva de dependente no INSS pode ajuizar ação contra empregador do marido

Ela está habilitada na Previdência Social.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade da viúva de um aposentado da Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) para requerer em juízo parcelas decorrentes da relação de emprego. Segundo a Turma, a legitimidade decorre do fato de a viúva ser habilitada na Previdência Social como dependente do empregado falecido.

Complementação de aposentadoria
Na reclamação trabalhista, a viúva requereu, em nome próprio, diferenças salariais devidas ao marido, admitido em 1951 como maquinista e aposentado em 1983. De acordo com o acordo coletivo de trabalho vigente na época, ele teria assegurado o direito à complementação de aposentadoria paga diretamente pela Codesp.

Direito alheio
O pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que considerou que a viúva não poderia requerer em nome próprio direito alheio. Por isso, manteve a extinção do processo sem resolução do mérito.

Dependente
O relator do recurso da revista da viúva, ministro José Roberto Pimenta, destacou que, no caso, não há dúvida de que a viúva é dependente do trabalhador falecido devidamente habilitada na Previdência Social. Esse ponto, segundo ele, é fundamental para definir que a questão deve ser examinada com base na Lei 6.858/1980, que trata do pagamento aos dependentes ou sucessores de valores não recebidos em vida pelos titulares.

Conforme explicou o ministro, o artigo 1º da lei estabelece que os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP “serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social”, independentemente de inventário.

Legitimidade
O ministro observou que, ao interpretar esse dispositivo, o TST tem decidido reiteradamente que tanto os dependentes habilitados na Previdência Social quanto os sucessores previstos na lei civil têm legitimidade para propor ação em que se postulam verbas não recebidas pelo empregado em vida decorrentes da relação de emprego.

Com o reconhecimento da legitimidade da viúva, a Turma determinou o retorno do processo à 6ª Vara do Trabalho de Santos (SP), para que prossiga no exame da demanda. A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1001726-40.2017.5.02.0446

TRF1: Síndrome da Talidomida precisa ser comprovada para dar direito a benefício previdenciário

Levando em consideração o laudo pericial atestando que a má formação física do autor não se enquadra nos critérios da síndrome da Talidomida, a 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de pensão especial e indenização por danos morais.

Em sua apelação, o requerente sustentou que a decisão da 1ª instância cometeu alguns equívocos e deveria ser reformada.

O relator, juiz federal convocado Daniel Castelo Branco Ramos, ao analisar o caso, destacou que, de acordo com o laudo pericial, “o periciado não apresenta critérios técnicos (médicos periciais) de incapacidade para exercer atividades laborativas e que sua má formação não se enquadra nos critérios de síndrome da talidomida; não havendo nos autos qualquer elemento probatório que coloque em questão as conclusões do ilustre vistor judicial, adota-se, como de regra, as conclusões da referida prova técnica”.

Dessa forma, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, julgou improcedente a apelação do autor e manteve a sentença em seus termos.

Concessão do benefício especial – De acordo com a Lei 7.070/1982, é devida à pessoa com deficiência física conhecida como “Síndrome da Talidomida” desde a entrada do requerimento administrativo, pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, com o respectivo adicional pelo tempo trabalhado. O valor a ser fixado para tal pensão pode variar entre um quatro salários mínimos em função das dificuldades resultantes da deformidade física (§ 1º do art. 1º da Lei 7.070/1982): incapacidade para o trabalho, deambulação, higiene pessoal e alimentação.

A talidomida é um medicamento que foi comercializado no Brasil entre 1958 e 1965 sem a devida atenção das autoridades sanitárias e resultou em milhares de vítimas com deficiência física, caracterizada principalmente pela má-formação de membros anteriores. Atualmente, a substância é proibida para mulheres em idade fértil.

Processo nº: 0059698-97.2012.4.01.9199/MG

Data de julgamento: 03/12/2019
Data da publicação: 13/02/2020

TRF4: Pais de militar falecido devem ter mesmo direito à pensão

A desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), manteve a pensão por morte para a mãe de um militar sob o entendimento de que mesmo tendo se separado do pai deste, primeiro beneficiário do falecido, e casado novamente, ao enviuvar passou a ter o mesmo direito do pai do falecido. Em sua decisão liminar, proferida ontem (25/3), a magistrada afirmou que a legislação atual, em consonância com a Constituição de 1988, não contempla a discriminação entre os genitores do militar para fins do direito à pensão

A Advocacia-Geral da União (AGU) alegava que a mulher,, que mora em Curitiba e tem 84 anos, estaria com o direito prescrito, pois o pedido administrativo à pensão foi negado em 2007 pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e ela só teria judicializado o caso 11 anos depois. A AGU sustentava ainda que estava ausente a condição de beneficiária de pensão por morte e que devia ser observado o princípio da legalidade estrita.

Em seu despacho, a desembargadora apontou que, segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), não há prescrição do fundo de direito em obrigação alimentar de trato sucessivo e que no pagamento retroativo prescrevem apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.

O militar era vinculado à Marinha e quando faleceu, em 1999, foi instituída pensão em favor do seu pai e ex-marido da autora. Em 2018, este também faleceu e a pensão foi suspensa, levando a mãe a buscar judicialmente o direito que lhe havia sido negado em 2007 por ela estar casada em uma segunda união.

Entretanto, a desembargadora pontuou que nesse período de tempo a autora ficou viúva, e a mesma legislação (art. 77, ‘d’, da Lei nº 5744/71) que a impedia de ser beneficiária da pensão do filho, não mais a impede. “Negar à mãe do militar a pensão, após o falecimento de seu cônjuge, sendo que o benefício fora deferido ao pai, não parece atender à finalidade da norma em questão. Ora, se ao pai do militar, em que pese ele ter rendimentos próprios, foi reconhecido o direito à pensão, qual seria a razão, logicamente defensável, de negar o benefício à autora, que vivia sob dependência econômica do marido?”, questionou a relatora.

Em sua decisão, Vivian chamou a atenção para direitos negados às mulheres no passado. “Não se perca de vista que se à época o ordenamento jurídico privava as mulheres de uma série de direitos reconhecidos aos homens, desde o advento da Constituição Federal de 1988 se estabeleceu como baliza das relações na sociedade brasileira que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição” (CF, art. 5º, inciso I)”, ressaltou a desembargadora.

A magistrada enfatizou que a partir da Constituição de 1988, a norma restritiva do art. 77, ‘d’, da Lei nº 5744/71, passou a ter que ser interpretada conforme o ordenamento constitucional vigente, “sendo intolerável a discriminação contida no texto legal e, mais ainda, aquela reproduzida na decisão administrativa que, de forma descuidada, perpetrou a, então, já injustificável discriminação”.

“Ainda que seja assente o entendimento de que a lei vigente à data do óbito do instituidor da pensão é que deve nortear a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, é possível enxergar na revogação da norma que mantinha vigente (art. 156 da Lei nº 6.880/80) aquele dispositivo legal (art. 77, ‘d’, da Lei nº 5744/71), pela MP nº 2.215-10/01, a intenção do legislador de extirpar a disparidade que se mantinha no ordenamento jurídico”, analisou Vívian.

“Desde a edição daquela MP nº 2.215-10/01, a pensão militar voltou a ser regida pela Lei nº 3.765/60 (art. 7º, inciso II), que não contempla a discriminação entre os genitores do militar para fins do direito à pensão”, concluiu a desembargadora.

5000440-58.2020.4.04.0000/TRF4

TRF1 mantém decisão que concedeu benefício assistencial a criança com HIV 24/03/20 12:32

A Câmara Regional Previdenciária da Bahia negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face da sentença que concedeu parcialmente benefício assistencial a uma criança de cinco anos diagnosticada com HIV com destruição dos linfócitos.

Consta dos autos que a perícia médica concluiu que a apelada, uma criança de cinco anos, estudante, estaria incapacitada total e permanente diante do diagnóstico de HIV e destruição dos linfócitos.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Olívia Mérlin Silva, sustentou que a Constituição Federal, em seu art. 203, inciso V, garante o benefício de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovarem não possuir meios de prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Segundo a magistrada, a matéria foi regulamentada pela Lei nº 8.742/93, “de modo que para fazer jus ao benefício indispensável a comprovação da condição de idoso ou ter impedimento de longo prazo, além da renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo”.

Destacou a relatora que o Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento dos REs 567.985 e 580.963 verificou a ocorrência do processo de “inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais) com relação ao § 3º, art. 20, Lei 8.742/93 (que vinculava a miserabilidade à renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo), tendo reconhecido a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do mencionado dispositivo”.

Na mesma oportunidade, afirmou a juíza federal que o STF declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso – por entender que não existe justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, excluindo do cálculo da renda mensal o benefício assistencial ou previdenciário no valor de um salário mínimo por idoso ou deficiente.

Para a magistrada, “em se tratando de menor de idade a questão da caracterização do impedimento de longo prazo ganha especial relevo em atenção à especial proteção dispensada à criança e ao adolescente pela Lei Maior”.

A juíza federal ressaltou, ainda, que a deficiência do menor de idade dever ser compreendida levando em conta tanto as limitações que a enfermidade impõe à sua integração social e ao desempenho das atividades compatíveis com sua faixa etária, evitando assim uma invalidez precoce, como também o impacto econômico que é gerado ao grupo familiar.

O benefício assistencial, quando oferecido aos menores de idade, “tem o objetivo de garantir a dignidade das condições de vida, é capaz de potencializar o acesso a tratamentos especializados, ou, ainda programas profissionais e/ou profissionalizantes capazes de garantir, no futuro, a plena inserção social e no mercado de trabalho”, explicou a magistrada.

Considerando que, no caso em questão, a perícia médica é clara ao asseverar que os quadros de HIV e destruição dos linfócitos da criança necessitam de cuidados especiais para que haja estabilização da enfermidade e atestando a necessidade de assistência financeira para a possibilidade de tratamento, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação do INSS.

TRF1: Pedido de pensão por morte de companheiro é julgado improcedente por beneficiária já receber pensão por morte do marido

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) opôs embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento à apelação interposta pela autarquia e deu provimento à remessa oficial. Alegou o ente público a necessidade de se abater do montante a ser pago à apelada parcelas vencidas da pensão por morte do seu companheiro por ela já receber, por via administrativa, pensão por morte deixada pelo marido.

Segundo a relatora, juíza federal convocada Olívia Mérlin Silva, o Código de Processo Civil (CPC) vigente à época do falecimento do companheiro, 2010, não permitia o acúmulo de pensão por morte de marido e de companheiro. “Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito pela opção mais vantajosa”, afirmou.

A magistrada destacou, ainda, que no caso em questão a opção mais vantajosa não se aplica, uma vez que o marido e o companheiro eram trabalhadores rurais. Logo, o valor a ser recebido por um ou outro será igual. Ademais, não ficou comprovada nos autos a união estável entre a apelada e o falecido, uma vez que a certidão de casamento apresentada era do falecido marido dela.

Consta dos autos a certidão de óbito do companheiro e o boletim de ocorrência que confirmaram a causa da morte como imediata e por disparo de arma de fogo. Em seu depoimento, a mulher contou que o homem precisou de atendimento hospitalar e que ela o acompanhou em seu tratamento, sendo o motivo de sua morte um infarto, “incongruência que gera dúvidas se havia ou não relação conjugal”, afirmou a relatora.

Nesses termos, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para julgar improcedente o pedido, considerando que o pagamento retroativo das parcelas passadas causará o pagamento em duplicidade e, consequentemente, o enriquecimento ilícito da apelada.

Processo nº: 0001728-03.2016.4.01.9199/MG

Data do julgamento: 22/01/2020
Data da publicação: 05/02/2020

JF/SP: INSS é condenado por suspender indevidamente benefício assistencial em função de renda familiar

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverá, no prazo de 15 dias, restabelecer o benefício assistencial (LOAS) a uma idosa cujo pagamento foi indevidamente suspenso por questões envolvendo a renda familiar. Na sentença do dia 11/3, a 2ª Vara Federal de Bauru/SP também declarou a nulidade da cobrança feita pelo INSS para que a idosa devolvesse os valores recebidos desde 2011 (um montante de mais de R$ 60 mil), além de condenar a autarquia federal ao pagamento de indenização de R$ 15 mil por danos morais em favor da autora, hoje com 69 anos.

De acordo com a ação, na revisão de benefícios assistenciais que vem promovendo, o INSS passou a computar o valor das aposentadorias dos cônjuges daqueles que recebem o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) para calcular a renda per capita da família. Assim, como o marido da autora recebe uma aposentadoria de pouco mais de um salário mínimo, isso inviabilizaria, na visão da autarquia federal, a concessão do benefício assistencial à mulher, pois um dos requisitos do LOAS não estaria sendo atendido, que é ter renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.

Para o Juízo, no entanto, a postura do INSS feriu dispositivos do Estatuto do Idoso (Lei n° 10.741/03), da Constituição Federal e foi contra a jurisprudência dos Tribunais Superiores, cujo entendimento é o de que o benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada, aplicando-se, por analogia, o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso.

Esse dispositivo da Lei n. 10.741/03 estabelece que o benefício assistencial concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS, porém o texto da Lei não faz menção a valores recebidos a título de aposentadoria, daí sua aplicação ser feita por analogia, com interpretação extensiva. “Repugnaria a qualquer Estado que se pretenda de Direito manter o pagamento de benefício ao idoso cujo cônjuge receba um salário mínimo de benefício assistencial, e negar a vantagem ao idoso cujo cônjuge possua a mesma renda mensal mínima, quando esta proviesse de aposentadoria, de remuneração pelo trabalho, ou de qualquer outra origem”, aponta a sentença.

Ao seguir a jurisprudência pacificada, com o desconto do montante de um salário mínimo, o Juízo confirmou que a autora possui renda per capita inferior a um quarto do salário mínimo, demonstrando-se assim o direito ao recebimento do benefício.

Para a condenação do INSS ao pagamento de danos morais, foi levada em conta que a conduta ilícita do órgão “ultrapassou o mero aborrecimento, ou dissabor […]. Nesta quadra da vida, após mais de nove anos de pagamento do LOAS, a abrupta cessação, cumulada com a ameaça da cobrança de mais de sessenta mil reais, certamente, causa temor, revolta, angústia, muito superiores aos percalços do dia a dia. O caso se agrava, quando a postura da autarquia vai de encontro a critérios jurídicos estabelecidos, há anos, pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça”, destaca a decisão. Cabe recurso. (JSM)

TRT/SC: Empresa que não treinou empregado tem culpa exclusiva em acidente de trabalho

A ausência de treinamento prévio faz com que a presunção de culpa por um acidente de trabalho recaia exclusivamente sobre a empresa, ainda que o trabalhador possa ter cometido ato inseguro. Com esse entendimento, a Justiça do Trabalho de SC negou o recurso de uma madeireira de Palma Sola (SC) em ação proposta por um empregado que perdeu três dedos da mão esquerda num acidente ocorrido em 2018.

O acidente aconteceu enquanto o trabalhador e outros três empregados usavam uma prensa de chapas de compensado. Ao tentar acomodar uma das chapas com as mãos, no interior da máquina, o empregado teve três dedos esmagados. A empresa alegou que o equipamento não apresentava problemas e atribuiu o acidente a um erro do próprio empregado, argumentando que o movimento não fazia parte dos procedimentos de operação da máquina.

Ao analisar o caso, o juiz Alessandro Friedrich Saucedo (VT de São Miguel do Oeste) condenou a empresa a pagar um total de R$ 48 mil ao trabalhador, valor que inclui indenização por dano moral e pensão mensal pela perda parcial da capacidade laborativa. Para o magistrado, o alto grau de risco da atividade atrai a responsabilidade do acidente para a madeireira, que não conseguiu demonstrar a culpa exclusiva do trabalhador.

“Entendo que a responsabilidade do empregador é objetiva, pois a atividade desenvolvida pelo autor expôs a riscos excessivos, além daqueles aceitáveis a que estão expostas todas as pessoas”, apontou o juiz, destacando que uma das testemunhas confirmou ser necessário, às vezes, ajustar as chapas manualmente. “Não é possível constatar qualquer conduta da vítima que configurasse ato inseguro durante seus afazeres”, concluiu o magistrado.

Falta de treinamento

A empresa recorreu e o caso voltou a ser julgado, desta vez na 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que também não aceitou o argumento de causa exclusiva do empregado. Na visão do colegiado, o fato de o trabalhador ter recebido apenas um treinamento geral — e não uma capacitação específica para operar a máquina que o vitimou — impede que ele seja responsabilizado pelo acidente.

“Para que ao empregado seja imputada a prática de ato inseguro, é necessária a comprovação de que este detinha plena ciência quanto à correta operação do equipamento, mas negligenciou as normas procedimentais”, afirmou a desembargadora-relatora Ligia Maria Teixeira Gouvêa. ”Julgo que a culpabilidade recai exclusivamente sobre o empregador, por não ter demonstrado o treinamento do trabalhador para executar de forma segura a sua função.”

Não houve recurso da decisão.

Processo nº: 0000215-09.2019.5.12.001537

TRF1 mantém decisão que garantiu a beneficiária especial menor de 16 anos o recebimento de salário-maternidade

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs apelação contra a sentença que deferiu o pagamento do benefício de salário-maternidade de quatro parcelas devidas à requerente. A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão de 1ª instância e negou provimento à apelação.

Em suas alegações recursais, o INSS sustenta que a autora não demonstrou, com provas materiais, o exercício de atividade rural nos meses anteriores ao nascimento do filho, não sendo possível a apresentação exclusiva de prova testemunhal.

No seu voto, o relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, destacou que o benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos: exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua.

Em jurisprudência no TRF1 e no Superior Tribunal de Justiça (STJ) é possível reconhecer o direito ao benefício previdenciário à mãe menor de 16 anos, “uma vez que a vedação constitucional ao trabalho a menor de 16 anos visa à proteção da criança, não podendo ser interpretada em seu desfavor quando efetivamente comprovada a atividade rural”, afirmou o magistrado.

A Turma, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação do INSS.

Processo nº: 1019211-49.2019.4.01.9999

Data do julgamento: 19/12/2019
Data da publicação: 21/02/2020


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat