JF/SP: Beneficiário de auxílio-doença terá de ressarcir valores recebidos indevidamente

Um homem que recebeu o auxílio-doença do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS por quase dois anos (de 21/9/2007 a 30/11/2009) terá de devolver o montante recebido (R$ 64.727,42), acrescido de juros e correção monetária, devido à não comprovação de sua qualidade de segurado, pois o vínculo com a empresa na qual alegava ter trabalhado não foi confirmado. A decisão é do juiz federal Miguel Thomaz Di Pierro Júnior, da 3a Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP.

Segundo o INSS, em janeiro de 2010, após o dono da empresa ter sido convocado para confirmar o vínculo empregatício com o beneficiário do auxílio-doença, foi informado que a empresa (uma mercearia) iniciou suas atividades entre 1998/1999 mas que nunca teve um funcionário e que atuou por cerca de oito meses, não possuindo qualquer documentação a respeito da pessoa mencionada.

Com base nas informações prestadas, bem como diante da ausência de defesa escrita ou provas que pudessem evidenciar o direito ao benefício, em março de 2010 o INSS recorreu da concessão. No mês seguinte, o beneficiário compareceu ao órgão dizendo que quem o acompanhou junto ao INSS e providenciou o registro de vínculo empregatício, bem como a documentação, foi a companheira do dono da empresa. Disse, ainda, que nunca havia trabalhado na referida mercearia, mas que acatou as orientações da companheira do dono, sendo ele apenas um “laranja”.

Em sua defesa na 3a Vara Previdenciária, o réu reiterou que se aproveitaram de sua doença e que teria agido de boa-fé. Na ocasião, apresentou documentos que comprovariam sua incapacidade laborativa. Todavia, a perícia realizada posteriormente não comprovou a existência de incapacidade do réu e a Junta de Recursos da Previdência Social negou provimento ao recurso apresentado pelo segurado.

“Devidamente respeitado o contraditório e a ampla defesa, em sede administrativa, o segurado não se desincumbiu do ônus de comprovar a inexistência do vínculo laboral, nem tampouco a existência de incapacidade, razão pela qual entendo não ser possível se falar de boa-fé no recebimento do benefício. Desse modo, impõe-se reconhecer a legalidade do cancelamento do benefício, sendo devido o ressarcimento ao erário das quantias recebidas indevidamente”, afirma o juiz na decisão.

Na opinião de Miguel Thomaz Júnior, visa-se, com isso, evitar o enriquecimento sem causa e, sobretudo, assegurar que somente saiam dos cofres previdenciários valores que sejam efetivamente devidos. “Tendo em vista a indisponibilidade do patrimônio público, não há equívoco da exigência da autarquia em reaver o estipêndio pago ao requerente”.

Por fim, o réu foi condenado a ressarcir aos cofres públicos R$ 92.775,32 (montante atualizado até janeiro de 2016), valor esse que ainda será acrescido de juros e correção monetária. (RAN)

Ação Ordinária no 5008011-56.2018.4.03.6183

TRF3 concede pensão por morte a companheiro de anistiado político

Para desembargadores federais, documentos apresentados no processo comprovaram união estável entre varredor de rua e falecido.


O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou o direito de um gari receber pensão por morte por ter mantido união estável com um anistiado político. A decisão da Primeira Turma segue entendimento da sentença de que os fatos e as testemunhas ouvidas no processo comprovam o relacionamento efetivo entre o varredor de rua e o falecido

Após a morte do anistiado, o gari ingressou com ação na Justiça Federal solicitando a transferência do direito, anteriormente pago ao companheiro, com fundamento no artigo 13 da Lei nº 10.559/2002. A legislação prevê que “no caso de falecimento do anistiado político, o direito à reparação econômica transfere-se aos seus dependentes, observados os critérios fixados nos regimes jurídicos dos servidores civis e militares da União”.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente. A União, então, apresentou recurso, sustentando que as provas dos autos não eram suficientes para demonstrar a existência de união estável.

Ao analisar a questão, o relator do processo no TRF3, desembargador federal Wilson Zauhy, afirmou que, de acordo com os depoimentos apresentados pelas testemunhas, o relacionamento entre os dois era constante e duradouro. “O que se vê dos autos é que o autor inegavelmente teve um relacionamento com o anistiado político falecido de caráter público”, esclareceu o desembargador federal.

O relator destacou ainda a declaração de união estável obtida em sentença proferida pelo Juízo Estadual da 1ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de São Vicente/SP. “Muito embora tal decisão não faça coisa julgada em desfavor da União, que não é parte naquele feito, certo é que este é um motivo a mais para se manter a sentença de procedência do pedido deduzido nestes autos”, acrescentou.

Com esse entendimento, o desembargador federal apontou que o relacionamento afetivo entre o autor e o anistiado político falecido atendeu aos requisitos próprios da união estável e manteve a sentença que assegurou a concessão da pensão por morte.

Apelação Cível 5000845-02.2018.4.03.6141

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

STJ reconhece direito à indenização securitária em caso de suicídio

Ao modular os efeitos de alteração jurisprudencial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma viúva para determinar o pagamento de seguro de vida contratado por seu marido – que se suicidou antes de decorridos dois anos da contratação –, aplicando entendimento vigente à época dos fatos.

O recurso teve origem em ação ajuizada pela viúva, em 2012, para pleitear a indenização após a negativa de pagamento pela seguradora, a qual invocou o artigo 798 do Código Civil.

Em 2014, o juízo de primeiro grau julgou o pedido procedente, com base no entendimento então vigente no STJ (Súmula 61), que refletia a posição do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria (Súmula 105). A jurisprudência era no sentido de que o fato de o suicídio ter ocorrido nos dois primeiros anos do contrato de seguro, por si só, não eximia a seguradora do dever de indenizar, sendo necessária a comprovação inequívoca de que o segurado suicida contratou o seguro de forma premeditada.

Novo enten​​dimento
Em 2015, o STJ mudou de posição e passou a entender que o suicídio não é coberto pelo seguro se ocorre nos dois anos iniciais do contrato, como estabelece literalmente o artigo 798. Com isso, o Tribunal de Justiça do Paraná deu provimento à apelação interposta pela seguradora. O novo entendimento do STJ deu origem à Súmula 610, editada em 2018 pela Segunda Seção.

Com fundamento na doutrina da superação prospectiva da jurisprudência – também chamada de modulação dos efeitos –, a viúva pediu, no recurso ao STJ, que fosse aplicado ao seu caso o entendimento anterior, uma vez que os fatos e a sentença antecederam a mudança jurisprudencial.

Para o fut​​uro
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que essa teoria é invocada nas hipóteses em que há alteração da jurisprudência consolidada dos tribunais. Segundo ela, “quando essa superação é motivada pela mudança social, é recomendável que os efeitos sejam para o futuro apenas – isto é, prospectivos –, a fim de resguardar expectativas legítimas daqueles que confiaram no direito então reconhecido como obsoleto”.

Para a ministra, é com fundamento na confiança legítima e no interesse social que o artigo 927, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão ou de regime de transição para a adoção da nova tese jurídica.

A modulação de efeitos, porém, segundo ela, “deve ser utilizada com parcimônia, de forma excepcional e em hipóteses específicas, em que o entendimento superado tiver sido efetivamente capaz de gerar uma expectativa legítima de atuação nos jurisdicionados e, ainda, o exigir o interesse social envolvido”.

Alteração traum​​ática
No caso sob análise, a ministra considerou que “é inegável a ocorrência de traumática alteração de entendimento desta Corte Superior, o que não pode ocasionar prejuízos para a recorrente, cuja demanda já havia sido julgada procedente em primeiro grau de jurisdição de acordo com a jurisprudência anterior do STJ”.

De acordo com a relatora, como meio de proteção da segurança jurídica e do interesse social contido na situação em discussão, é necessário aplicar ao caso o entendimento anterior do STJ, que está refletido na Súmula 105 do STF.

Nancy Andrighi afirmou que, se uma alteração legislativa posterior que mudasse a regulação dos seguros não poderia afetar a situação da recorrente, devido à irretroatividade das leis, “com mais razão não se poderia aplicar retroativamente – nos autos que já contavam com sentença favorável – o novo entendimento jurisprudencial”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1721716

TRF3 concede aposentadoria a segurado do INSS que comprovou trabalho no campo na infância

Decisão é válida a um morador de Nhandeara/SP que exercia atividade rural desde os 12 anos.


A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a concessão de aposentadoria por tempo de serviço a um morador de Nhandeara/SP que comprovou atividade rural desenvolvida desde os 12 anos de idade. O tempo de trabalho infantil foi somado ao de serviço urbano, fazendo jus ao benefício previdenciário integral.

Para os magistrados, o direito do beneficiário à aposentadoria integral foi comprovado nos autos. Documentos e testemunhas demonstraram que o segurado trabalhou, diariamente, desde criança, na companhia de seu pai, nas culturas de café, milho e arroz, em regime de agricultura familiar. A atividade no campo se desenvolveu de 1973 a 1990, quando o apelante passou a trabalhar para a Prefeitura Municipal de Nhandeara/SP, com vínculo empregatício reconhecido até 1999.

Nascido em 1961, o segurado juntou ao processo documentos que informavam a sua qualificação como lavrador: certificado de alistamento militar (1979), requerimento de emissão de carteira nacional de habilitação (1979), certidão de casamento (1981), certificado de dispensa de incorporação (1981) e certidão de nascimento de filha (1986).

Também apresentou documentos que qualificavam seu pai como lavrador, quando ainda era criança: certidões de nascimento de irmãos, de 1958 a 1970, e certidões de matrícula emitidas pelo Departamento Municipal de Educação e Cultura de Nhandeara/SP, de 1972 a 1977.

O desembargador federal Paulo Domingues, relator do caso, considerou as provas suficientes e ponderou que o trabalho infantil realizado no campo, antes de 1988, deve ser reconhecido a partir da idade mínima de 12 anos, considerada legal pela Constituição de 1967. O requisito foi atendido pelo autor.

Atualmente, a Constituição Federal proíbe trabalho noturno, perigoso e insalubre para os menores de 18 anos, e de qualquer trabalho para menores de 16 anos, com exceção na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.

Ao analisar o recurso, o relator reconheceu o trabalho rural desenvolvido pelo autor informalmente entre 1973 e 1990, baseado no entendimento consolidado da Sétima Turma do TRF3, e de acordo com “as peculiaridades de um Brasil com elevado contingente populacional no meio rural antes da década de 70”.

Por fim, os magistrados determinaram ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder integralmente a aposentadoria por tempo de serviço ao morador do interior paulista, com pagamento das parcelas atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora.

Apelação/Reexame Necessário Nº 0020035-39.2017.4.03.9999

TRF4: Segurada que recebe aposentadoria não tem direito a benefício emergencial

Com o entendimento de que o texto da Medida Provisória 936/2020 proíbe a concessão do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda ao segurado que já recebe outro tipo de pagamento da Previdência Social, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou na última semana (9/4) o pedido de uma aposentada para afastar a proibição determinada pela MP. Segundo o juiz federal convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila, a idosa não faz jus ao benefício uma vez que a sua renda mínima já está assegurada pela aposentadoria.

A segurada ajuizou o mandado de segurança na Justiça Federal gaúcha alegando que havia sido informada por seu empregador acerca da possibilidade de não manutenção do vínculo empregatício. Conforme a autora, o afastamento do artigo 6º da MP 936/2020 poderia impedir que, em caso de demissão ou suspensão do contrato de trabalho, ela ficasse sem receber o benefício emergencial.

O pedido foi negado liminarmente em primeira instância sob a fundamentação de que a interferência do Judiciário no caso afrontaria o princípio constitucional da separação dos poderes. A idosa então recorreu da decisão ao TRF4 com um agravo de instrumento, mas o tribunal negou o recurso e confirmou o entendimento adotado em primeiro grau.

“Se um dos objetivos do benefício emergencial é justamente o de preservar a renda e proteger o cidadão, concedendo-lhe amparo pecuniário para a proteção do mínimo existencial, não existe o menor sentido outorgá-lo a quem já possui renda decorrente de benefício de aposentadoria”, explicou Ávila no despacho.

O magistrado ainda afirmou que o preceito firmado pela MP não fere o princípio da igualdade, já que todos os beneficiários de aposentadoria como a agravante não têm direito ao benefício. “As ações afirmativas, consistentes na outorga do benefício emergencial a quem não tem aposentadoria, é que justamente prestigiam o princípio da igualdade material”, salientou o relator.

TRF3: Contador é condenado por estelionato contra a previdência social

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, manteve a condenação de um contador pela prática de estelionato contra a Previdência Social. O réu inseriu dados falsos no sistema informatizado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para facilitar indevida concessão de pensão por morte a ex-marido de uma segurada da autarquia.

Segundo o Código Penal (artigo 171, parágrafo 3°), o estelionato previdenciário é configurado quando o agente comete uma fraude com o fim de obter um benefício previdenciário para si ou para outrem, mantendo ou induzindo a autarquia previdenciária em erro.

No caso, para os magistrados do TRF3, a materialidade do crime ficou comprovada pelos documentos do processo e, especialmente, pela investigação administrativa realizada pelo INSS em Campinas (SP).

Em 25 de agosto de 2007, o contador inseriu informações falsas sobre vínculos empregatícios fictícios de uma mulher já falecida com uma empresa no sistema da Previdência Social. O objetivo era obter pensão por morte ilegal ao ex-marido, que quando da morte da ex-esposa, já se encontrava separado dela há aproximadamente 10 anos.

O benefício previdenciário foi concedido de maneira fraudulenta entre 19 de setembro de 2007 e 31 de março de 2008. Em primeira instância, o contador já havia sido condenado por estelionato.

Segundo o relator do processo no TRF3, desembargador federal Paulo Fontes, as circunstâncias examinadas e o conteúdo probatório comprovam a prática do crime. “Houve a utilização de senha cadastrada pelo réu para acesso aos sistemas do INSS, de modo que fossem inseridas informações falsas – relativas a vínculos empregatícios inexistentes – no intuito de conceder indevidamente benefício previdenciário”, relatou.

O magistrado acrescentou que o argumento da defesa, de que o contador teria disponibilizado sua senha pessoal para terceiros, não afasta a sua responsabilidade. Para ele, ao contrário, torna claro que o réu assumiu o risco de práticas irregulares decorrentes do acesso que tinha ao sistema do INSS.

Com esse entendimento, a Quinta Turma manteve a condenação, com a substituição da pena de prisão por prestação de serviços à comunidade, pelo período de dois anos e oito meses, e a prestação pecuniária de quatro salários mínimos. Foi fixado também o valor de R$ 15 mil como reparação de danos em favor da autarquia previdenciária.

Apelação Criminal 0009941-16.2013.4.03.6105/SP

STF: Licença-maternidade começa a contar a partir da alta da mãe ou do recém-nascido

Em sessão virtual, o Plenário confirmou liminar deferida em março pelo ministro Edson Fachin.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, em sessão virtual, liminar deferida pelo ministro Edson Fachin na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6327 para considerar a data da alta da mãe ou do recém-nascido como marco inicial da licença-maternidade. Segundo a decisão, a medida deve se restringir aos casos mais graves, como internações que excederem o período de duas semanas. Conforme o relator, não há previsão em lei de extensão da licença em razão da necessidade de internações mais longas, especialmente nos casos de crianças nascidas prematuramente (antes de 37 semanas de gestação), e a medida é forma de suprir essa omissão legislativa.

O ministro Fachin assinalou que essa omissão resulta em proteção deficiente às mães e às crianças prematuras, que, embora demandem mais atenção ao terem alta, têm o tempo de permanência no hospital descontado do período da licença. Ele lembrou que, no período de internação, as famílias são atendidas por uma equipe multidisciplinar, e é na ida para casa que os bebês efetivamente demandarão o cuidado e a atenção integral de seus pais, especialmente da mãe. Também destacou que não se trata apenas do direito da mãe à licença, mas do direito do recém-nascido, no cumprimento do dever da família e do Estado, à vida, à saúde, à alimentação, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar.

Por maioria de votos, o Plenário acolheu os argumentos apresentados na ação pelo partido Solidariedade para dar interpretação conforme o texto constitucional ao artigo 392, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e ao artigo 71 da Lei 8.213/1991.

Processo relacionado: ADI 6327

TRF1: Trabalhador rural com vínculo de atividade urbana não pode ser considerado segurado especial da Previdência

O benefício de aposentadoria rural por idade é destinado a cidadãos que exercerem atividade rurícola por 180 meses sem interrupção e contarem com idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher. Considerando que o autor não preencheu esses requisitos, a 2ª Câmara Previdenciárias de Minas Gerais não reconheceu o pedido de aposentadoria por idade rural de um cidadão por ele apresentar vínculos urbanos que descaracterizam a condição de segurado especial.

Inconformado, o requerente apelou da sentença alegando que preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício e que, também, não há exigência para que ele, idoso de 62 anos, esteja laborando efetivamente para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Gregório Carlos do Santos, rejeitou o argumento do apelante e esclareceu que, nos autos, os documentos anexados deixam claro que o homem possui inúmeros vínculos urbanos, o que descaracteriza a sua condição de segurado especial.

O magistrado ressaltou que a concessão desse benefício exige a demonstração do trabalho rural além de o segurado ter que preencher os requisitos previstos no artigo 142 da Lei 8213/91. Ele destacou, também, que o autor ao pleitear a aposentadoria deve apresentar prova material corroborada com a prova testemunhal ou documental plena de ser trabalhador rural.

Já como requisito etário, o juiz federal Gregório Carlos explicou que para o benefício requerido “exige-se a idade superior a 60 anos para homens e 55 anos para mulheres (artigo 48, § 1º da Lei nº 8.213/91)”.

Por fim, esclareceu o magistrado que considerando os vínculos urbanos do autor, conforme documentos dos autos, fica descaracterizada a qualidade de segurado do apelante como beneficiário da Previdência Social.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo: 0033894620184019199

Data do julgamento: 03/12/2019
Data da publicação:13/02/2020

TRF1: Homem é condenado por sacar aposentadoria de mãe falecida

Por unanimidade, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação do filho de uma aposentada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que, valendo-se da sua condição de procurador da beneficiada perante a autarquia, sacou indevidamente verbas creditadas pela Previdência Social destinadas à sua mãe por mais de dois anos após o óbito da beneficiária.

Ao analisar o recurso do condenado na 1ª instância, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, destacou que o réu não questiona a autoria delitiva quanto ao crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal. Insurge-se, apenas contra a fixação da pena-base e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

“De fato, há provas suficientes, tanto em relação à materialidade do delito quanto à sua autoria, ressaltou a magistrada.

Mas, segundo a desembargadora federal, não caracteriza a incidência da agravante do art. 61, II, “g”, do CP (violação dever de ofício) o crime ter sido praticado pelo filho, na condição de procurador da mãe, titular de benefício previdenciário, conforme aplicado pelo juízo de 1º grau na dosimetria da pena.

Diante disso, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, deu parcial provimento ao recurso para fixar a pena privativa do réu em dois anos, nove meses e 10 dias de reclusão e 27 dias-multa.

Processo nº: 0000122-92.2013.4.01.3815/MG

Data de julgamento: 21/01/2020
Data da publicação: 31/01/2020

TRF4 garante pagamento de seguro-desemprego a sócio sem renda

O que define a concessão do seguro-desemprego é a percepção de renda do trabalhador e não a sua permanência em quadro societário. Com esse entendimento, a desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), proferiu ontem (2/4) decisão liminar determinando o pagamento do benefício a um homem que foi demitido sem justa causa e havia tido o requerimento de seguro-desemprego negado por ter o nome figurando como sócio de uma empresa de varejo.

Ele ajuizou o mandado de segurança na Justiça Federal do Paraná após ter a concessão do benefício indeferido na via administrativa. O autor argumentou que não teria obtido renda da empresa em que era sócio durante o período em que pleiteou o seguro-desemprego. Contudo, o juízo de primeira instância negou o pedido por entender que não ficou demonstrado nos autos do processo a ausência de renda e a inatividade da empresa, já que a declaração de dissolução societária apresentada pelo autor era de data posterior ao indeferimento administrativo do benefício.

O segurado recorreu ao TRF4 alegando que as Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) que comprovariam sua ausência de renda possuem presunção de veracidade, devendo haver prova em contrário para não serem consideradas, e que o fato de ele integrar o quadro societário de pessoa jurídica não está previsto em lei como impeditivo para o deferimento do benefício de seguro-desemprego.

Ao reformar a decisão de primeira instância, a desembargadora Pantaleão Caminha frisou que o autor da ação se enquadra no artigo 3º da lei que regula o seguro-desemprego (Lei n.º 7.998/1990), que prevê que faz jus ao benefício o trabalhador demitido sem justa causa e que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

“Ainda que o agravante figure como sócio de empresa, tal fato não é, por si só, suficiente para afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida e comprovar a percepção de renda suficiente para a subsistência própria e de sua família. Resta configurada a urgência de prestação jurisdicional, dada a finalidade do benefício, de caráter alimentar e a situação de desemprego do agravante”, declarou a magistrada.

A ação segue tramitando e ainda deverá ter o mérito julgado na primeira instância da Justiça Federal paranaense.


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