STF rejeita acumulação de auxílio suplementar com aposentadoria por invalidez concedida após 1997

Segundo a decisão, devem ser obedecidas as regras em vigor na data em que forem implementadas as condições para a aposentadoria.


Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o benefício de auxílio suplementar por acidente de trabalho só pode ser acumulado com a aposentadoria por invalidez se as condições para a concessão da aposentadoria tiverem sido preenchidas antes de novembro de 1997, quando as regras foram alteradas e passaram a impedir o acúmulo.

A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 687813, julgado na sessão virtual encerrada no dia 14/2. Como a matéria tem repercussão geral (Tema 599), a solução adotada pelo Tribunal deverá ser aplicada a pelo menos 1.332 casos semelhantes que tramitam em outras instâncias.

O auxílio-suplementar por acidente do trabalho, criado pela Lei 6.367/1976, era devido ao acidentado, após a consolidação das lesões, conseguia desempenhar as mesmas atividades, porém com maior esforço, em razão de perdas anatômicas ou da redução da capacidade funcional. Com a nova lei de benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991), o benefício foi absorvido pelo auxílio-acidente, que se tornou vitalício e acumulável com a aposentadoria. Com a Lei 9.528/1997, as regras mudaram novamente, e foi proibida a acumulação.

No caso analisado pelo Plenário, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contestava decisão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul que garantiu a um segurado o recebimento da aposentadoria por invalidez e do auxílio suplementar.

O relator, ministro Dias Toffoli, observou que o STF tem entendimento consolidado de que não há direito adquirido a benefício previdenciário. Isso significa que os benefícios devem seguir as regras que estiverem em vigor quando forem preenchidos os requisitos necessários à sua concessão.

Segundo Toffoli, não há impedimento para a acumulação do auxílio suplementar com qualquer tipo de aposentadoria, desde que as condições para a concessão tenham sido implementadas na vigência da Lei 8.213/1991, mas antes de 11/11/1997, início da vigência da medida provisória convertida na lei que alterou as regras e impediu a acumulação.

Caso concreto
No caso concreto, o colegiado decidiu reformar a decisão da Justiça Federal no Rio Grande do Sul. Toffoli destacou que, mesmo com o beneficiário recebendo o auxílio suplementar desde 1982, o direito à aposentadoria por invalidez surgiu apenas em 2005, quando já estava em vigor a regra que impedia a acumulação.

Tese
A tese fixada para o Tema 599 da repercussão geral foi a seguinte:

“O auxílio-suplementar, concedido à luz do art. 9º da Lei nº 6.367/76, é cumulável com a aposentadoria por invalidez somente se as condições para a concessão dessa tiverem sido implementadas na vigência da Lei nº 8.213/91 e antes de 11/11/97, quando entrou em vigor a MP nº 1.596-14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97).”

TRF4: Tributação indevida sobre proventos de aposentadoria deve ser restituída em dobro

A 2ª Vara Federal de Pelotas condenou a União a restituir, em dobro, imposto recolhido indevidamente sobre a aposentadoria de um servidor da Universidade Federal de Pelotas (UFPEL). A sentença, do juiz Cristiano Bauer Sica Diniz, foi publicada em 12/02/2025.

A ação foi proposta pelo neto do aposentado, sob a alegação de que o avô teria sido diagnosticado com deficiência visual (visão monocular), em 2018, conforme consta em laudo médico anexo ao processo. O aposentado faleceu em janeiro de 2024, sendo o autor herdeiro testamentário. O valor total recolhido a título de IRPF entre 2018 e 2022 foi de aproximadamente R$ 127 mil.

Na análise do mérito, o magistrado cita o artigo 6º da Lei 7.713/88, que trata de alterações na legislação do imposto de renda, garantindo a isenção do imposto sobre a renda oriunda de aposentadoria de portadores de cegueira, dentre outras enfermidades.

O juiz Cristiano Diniz entendeu comprovados documentalmente a percepção de proventos de aposentadoria e o diagnóstico de cegueira. Assim, foi declarado que a cobrança do imposto de renda sobre os valores recebidos pelo falecido foi indevida, já que se trata de tributação inexigível para o caso, devendo ser observada a prescrição quinquenal. “Saliento que, o fato de a cegueira atingir apenas um dos olhos (visão monocular) não é óbice ao reconhecimento da moléstia”, complementa o magistrado.

A ilegitimidade passiva da UFPEL foi reconhecida, por figurar como instituição arrecadadora do imposto, recaindo a condenação sobre a União, credora dos valores descontados indevidamente, que deverão ser restituídos em dobro.

Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TJ/GO: INSS é condenado a pagar a idoso pensão por morte da companheira; valores deverão ser retroativos à data do óbito

A titular da Vara das Fazendas Públicas e Registros Públicos de Goianésia/GO, juíza Patrícia Gonçalves de Faria Barbosa, condenou o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) a pagar pensão por morte, vitalícia, a José Machado Lopes, 83 anos, em razão do falecimento de sua companheira, com quem ele manteve união estável por mais de 50 anos. O pagamento deverá ser retroativo à data do óbito, ocorrido em 26 de fevereiro de 2024, com correção monetária. Foi fixado prazo de 15 dias, a partir de sua intimação, para que o INSS cumpra a decisão.

O idoso protocolou a ação judicial porque o pedido dele, feito administrativamente junto ao INSS, foi negado ao argumento de que estava prescrito, ou seja, teria sido feito fora do prazo. Porém, o requerimento administrativo da pensão por morte foi realizado por José Machado no dia 5 de março de 2024.

Na sentença, a magistrada observou que o Decreto Federal nº 20.910/1932 – ainda vigente – bem como a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orientam que a prescrição de dívidas passivas da União, Estados e Municípios só prescrevem em cinco anos. Destacou, também, que o artigo 16, inciso I da Lei 8.213/1991 estabelece que são beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado – no caso específico, da companheira falecida de José Machado – os cônjuges, companheiros, filhos não emancipados, filhos menores de 21 anos e filhos inválidos ou que tenham deficiência intelectual ou deficiência grave.

Patrícia Gonçalves pontuou que foram juntadas muitas provas, no processo, da união estável mantida por José Machado com sua companheira. Ela citou o artigo 1.723 do Código Civil e salientou: “Conforme se nota, a união estável é a convivência duradoura, pública e contínua, de duas pessoas, sem vínculo matrimonial, que, como se casados fossem, sob o mesmo teto ou não, constituem família de fato, desde que inexistam impedimentos para contrair matrimônio”.

Documentos como certidão de óbito, comprovantes de mesmo endereço, contrato funerário de José Machado que incluía a falecida como “esposa”, entre outros, demonstraram, no entendimento da juíza, que, no caso, é evidente que houve uma união estável, duradoura, durante a qual inclusive foram concebidos cinco filhos em comum, nascidos em 1966, 1968, 1973, 1979 e 1998.

Por fim, em relação ao período permitido para pedido e concessão do benefício de pensão por morte, Patrícia Gonçalves de Faria Barbosa ressaltou que a Portaria 429/2020 do Ministério da Educação (ME) estipula que, para os óbitos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2021, o direito à pensão por morte é vitalício para o companheiro com 45 anos ou mais de idade.

TRF4: Incidência de cobrança previdenciária sobre verba indenizatória é indevida e passível de restituição

A 3ª Vara Federal de Santo Ângelo/RS julgou procedente ação de uma servidora pública estadual contra a União. A sentença, da juíza Andréia Momolli, foi publicada no dia 15/02.

A autora requereu o reconhecimento da ilegalidade na incidência de contribuição previdenciária sobre “adicional de local de exercício” e/ou “gratificação difícil acesso”, solicitando, ainda, a restituição dos valores que já haviam sido anteriormente descontados.

O Estado do Rio Grande do Sul, sendo o empregador, possui a responsabilidade pelo repasse das verbas previdenciárias para a União, por se tratar de vínculo celetista, que submete a servidora ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Ficou comprovado o recebimento do referido adicional, bem como sua inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária. Contudo, a legislação acerca do tema caracteriza essa gratificação como sendo verba indenizatória, o que impede a incidência de tributação.

“Em sendo assim, impõe-se reconhecer a inexigibilidade da contribuição previdenciária pela parte autora sobre a verba ‘gratificação difícil acesso’ e/ou ‘adicional de local de exercício’, porquanto não integra o salário de contribuição”, concluiu a magistrada.

O pedido de restituição foi deferido, com base nas previsões do Código Tributário Nacional, sendo devida a devolução do dobro dos valores descontados. Por haver prescrição quinquenal neste caso, a apuração deverá retroagir apenas aos últimos cinco anos decorridos.

Foi declarada a irregularidade da cobrança, sendo a União condenada a restituir os valores indevidamente arrecadados à autora.

Cabe recurso às Turmas Recursais.

TRF1 concede benefício auxílio-reclusão a dependente de segurado da Previdência preso em regime fechado

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença e concedeu o benefício de auxílio-reclusão ao filho de um segurado da Previdência Social preso em regime fechado na Penitenciária Regional de Pedreiras/MA, uma vez que no momento da prisão ele estava desempregado e sem renda.

Consta nos autos que o segurado se encontrava desempregado e sem fonte de renda desde o ano anterior à prisão, conforme o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), além de ter recebido seguro-desemprego, mantendo a sua qualidade de segurado por 24 meses nos termos do art. 15, II e § 2º, da Lei 8.213/91. O autor, por intermédio de sua avó materna e guardiã, alegou cumprir todos os requisitos exigidos para a concessão do benefício, e o Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se pelo provimento da apelação.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Gustavo Soares Amorim, destacou que, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91 e do art. 116 do Decreto 3.048/99, a concessão do auxílio-reclusão é dada aos dependentes do segurado preso em regime fechado ou semiaberto desde que atendidos os requisitos de baixa renda, qualidade de segurado e dependência econômica.

Nesse sentido, o desembargador ressaltou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que para a concessão de auxílio-reclusão, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/1991, no regime anterior à vigência da MP 871/2019, a aferição da renda do segurado que não exercia atividade laboral remunerada no momento do recolhimento deve considerar a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.

Assim, o relator concluiu que os dependentes do segurado têm direito ao auxílio-reclusão em razão da comprovação de situação de desemprego do preso no momento da prisão.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo: 1008730-22.2022.4.01.9999

TRT/SP: Profissional impedida de retornar ao trabalho após alta previdenciária deve ser indenizada

Sentença proferida na 11ª Vara do Trabalho da Zona Sul-SP condenou empresa de alimentos e bebidas a pagar indenização de R$ 20 mil por danos morais a promotora de vendas que não foi readaptada em novas atividades após o fim do auxílio-doença. Para o magistrado, o fato é considerado impedimento de retorno ao serviço, cabendo a responsabilização da empregadora. A condenação determinou também o pagamento de pensão em parcela única e todos os salários do período da alta previdenciária até a efetiva reintegração ao trabalho.

Em 14/6/2005, a profissional caiu de um banquinho ao abastecer prateleira, lesionando o joelho esquerdo e sofrendo redução de 20% na capacidade laborativa, conforme laudo pericial, que também atestou incapacidade permanente para a função de reposição. Na ocasião, ela passou por duas cirurgias e recebeu auxílio-doença, de 30/9/2005 até 30/11/2023, quando recebeu alta previdenciária.

Apesar de considerada apta pelo médico da Nestlé e para exercer a ocupação de auxiliar administrativo ou qualquer atividade para a qual se julgasse capacitada pelo Programa de Reabilitação do INSS, a mulher foi colocada em situação semelhante ao “limbo previdenciário”, sem salário e sem trabalho. A ré argumentou que a reabilitação pelo INSS não a obrigava a readaptá-la, alegando a “inexistência de vaga compatível com as limitações da trabalhadora na empresa”.

De acordo com o juiz Gustavo Kiyoshi Fujinohara, em relação ao acidente, a ré criou risco ao não disponibilizar equipamento adequado para a profissional alcançar as gôndolas mais altas, agindo com negligência. Lembrou na sentença que, conforme o artigo 476 da Consolidação das Leis do Trabalho e o artigo 63 da Lei nº 8.213/91, a alta previdenciária implica a retomada da vigência contratual, tendo o empregado o dever de prestar serviços e o empregador, o de pagar salários.

Ainda, explicou que o fato de o INSS indicar uma função ou qualquer outra para a qual mulher se entendesse capacitada não exime a reclamada do dever de readaptação. Por fim, considerou “gravosa” a conduta da Nestlé, que ficou inerte mesmo estando ativo o contrato entre as partes, indicando “barreira atitudinal” da ré na inclusão de pessoa reabilitada em igualdade de condições com os demais obreiros.

“[…]Inclusão requer a adaptação das condições de trabalho às necessidades individuais da pessoa que se apresenta. Exigir higidez física e mental das pessoas que trabalham configura mais do que a reprodução de preconceitos, configura a discriminação das pessoas reabilitadas da previdência social”, concluiu.

Cabe recurso.

Processo nº 1000988-86.2024.5.02.0711

TRF1 nega apelação do INSS e garante auxílio por invalidez a salgadeira

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença favorável a uma salgadeira que teve seu pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez julgado procedente.

O laudo médico pericial concluiu que a autora tem lumbago com ciatalgia, lesão do ombro por movimento repetitivo e outros transtornos de discos intervertebrais, doença progressiva e degenerativa, que lhe causam incapacidade permanente total desde outubro de 2020.

No recurso ao Tribunal, o INSS alegou que a incapacidade da trabalhadora decorre de uma doença preexistente ao ingresso dela no Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

Entretanto, o relator, desembargador federal Rui Gonçalves, entendeu que “a incapacidade não foi contestada no recurso, de modo que a controvérsia se restringe à ausência da qualidade de segurado da autora. O INSS alega que a incapacidade decorre de doença preexistente ao seu ingresso no RGPS”.

O magistrado destacou que, “considerando que a incapacidade teve início em outubro de 2020, verifica-se que na data do início da incapacidade permanente total a autora possuía a qualidade de segurada, pois havia realizado mais de 12 contribuições para o RGPS, o que atende ao requisito de carência para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme o art. 26, II, da Lei nº 8.213/91.

Desse modo, ficou comprovada a qualidade de segurada e a incapacidade total e definitiva. Sendo assim, o voto do desembargador foi no sentindo de que deve ser mantida a sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação do benefício anterior.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo: 1012801-67.2022.4.01.9999

TRF3: INSS deve fornecer prótese transfemural a aposentada

Autarquia federal havia negado pedido sob a justificativa de que a segurada não se encontrava em processo de reabilitação profissional.


A 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) forneça prótese transfemural endoesquelética e demais componentes a uma aposentada por invalidez que sofreu amputação da perna direita. A decisão é do juiz federal Carlos Alberto Loverra.

Para o magistrado, o pedido encontra respaldo na legislação da Assistência Social.

“É responsabilidade prevista em lei o fornecimento e a manutenção de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção aos segurados, inclusive aos aposentados, pelo INSS, com a finalidade de promover não só a reabilitação profissional, como também sua reabilitação social”, frisou.

A autarquia federal havia negado o pedido alegando que o fornecimento de próteses a aposentados e pessoas que não possam recuperar sua capacidade laboral é atribuição do Sistema Único de Saúde (SUS) e da Assistência Social.

“A Previdência Social tem o dever de fornecer tais aparelhos para atenuar a perda ou a redução da capacidade funcional dos segurados com deficiência física e assim proporcionar meios para a reabilitação profissional e social”, acrescentou o juiz federal.

Carlos Alberto Loverra concluiu, ainda, que o INSS tem o dever de reparar ou substituir os aparelhos desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do segurado.

A autarquia tem o prazo de 60 dias para fornecer a prótese para a aposentada.

TRF4: Atestado de recolhimento da Susepe é prova para concessão do benefício

Um filho de seis anos de segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) garantiu o recebimento do auxílio-reclusão. Em julgamento ocorrido na 3º Vara Federal de Gravataí (RS), no dia 4/2, a juíza Georgia Zimmermann Sperb concluiu que o atestado de recolhimento emitido pela Superintendência de Serviços Penitenciários (Susepe) é prova para concessão do benefício.

Na sentença, a magistrada esclareceu que o fato gerador do auxílio-reclusão é o recolhimento prisional do segurado e que os beneficiários são os dependentes, que devem estar devidamente cadastrados junto ao Instituto Previdenciário. Além disso, exige-se que a prisão seja em regime fechado e que seja cumprida uma carência de 24 meses como contribuinte do regime de previdência. O valor do benefício é de um salário mínimo, sendo que a condição de hipossuficiência é analisada com base no cálculo da média dos doze últimos salários de contribuição anteriores ao mês do encarceramento.

O INSS negou o benefício sob a alegação de “não restar comprovado o efetivo recolhimento à prisão”. O entendimento da magistrada foi em sentido contrário: “o atestado de recolhimento emitido pela SUSEPE/RS, órgão da administração estadual, responsável pela execução administrativa das penas privativas de liberdade e das medidas de segurança, é prova do efetivo recolhimento à prisão, bem como do regime de cumprimento da pena”.

A juíza salientou, ainda, que a autarquia previdenciária teria outros meios para confirmar o recolhimento prisional, como, por exemplo, acessando sistemas de consulta a processos de execução penal. A ausência de uma certidão judicial não poderia ser, portanto, um obstáculo para a concessão do benefício. Em relação à carência das contribuições e à comprovação da condição de dependência, ela registrou que não havia controvérsia sobre essas partes.

Foi concedida tutela antecipada de urgência, diante do caráter alimentar do benefício, e julgada procedente a ação, sendo o INSS condenado a pagar o auxílio-reclusão, com efeitos retroativos à data do encarceramento, que ocorreu em 4/2024.

A autarquia ainda pode recorrer às Turmas Recursais.

TRF4: Ex-combatente do Batalhão de Suez consegue pensão especial vitalícia

Ex-combatente do Batalhão de Suez tem pedido de pensão vitalícia concedido pela 2ª Vara Federal de Porto Alegre. A sentença, publicada em 4/02, é da juíza Daniela Tocchetto Cavalheiro.


O autor, de 77 anos, ingressou com a ação contra a União e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) narrando que integrou a tropa brasileira que fez parte da Força Internacional de Emergência instituída em consequência da resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas em 1956. O objetivo era manter a paz e a segurança internacional na região compreendida entre o Canal de Suez e a linha de Armistício entre Israel e o Egito.

Na sentença, a juíza analisou a Lei nº 14.765/23, que estabeleceu o direito à pensão vitalícia para ex-integrantes da tropa “Batalhão Suez”. Pela norma, é necessário comprovar que a renda mensal do beneficiário é inferior a dois salários mínimos, sendo esse o valor a ser pago ao ex-combatente.

A magistrada pontuou que a regulamentação da referida lei ainda está pendente, sendo de responsabilidade do Ministério da Previdência Social realizar tal providência. Contudo, ela ressaltou que a ausência dessa regulamentação não afasta o direito previsto. A norma instituiu, ainda, que os recursos para pagamento da pensão especial devem ser provenientes do programa de Indenizações e Pensões Especial da União.

O autor da ação comprovou possuir renda abaixo de dois salários mínimos e, também, sua integração ao Batalhão de Suez, o que foi confirmado pela União, em sua contestação.

O pleito foi julgado parcialmente procedente. Foi negado o pedido de que o início do pagamento retrocedesse à data de publicação da lei, por ausência de tratativa em sede administrativa. Contudo, foi garantido o direito à pensão vitalícia, a contar da data do ajuizamento da ação, que foi em agosto de 2024.


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