TRF1 garante benefício assistencial a mulher com hanseníase e nega pedido do INSS para devolução de valores

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, manteve a sentença que concedeu o Benefício de Prestação Continuada (BPC) a uma mulher, portadora de hanseníase, e negou o pedido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que fossem devolvidos os valores recebidos.

O relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, destacou que “o laudo técnico pericial atesta que a autora apresenta diagnóstico de hanseníase e suas sequelas, com comprometimentos neurológicos, ortopédicos e cutâneos, ocasionando déficits funcionais que geram incapacidade laborativa total e permanente para quaisquer atividades”.

Ao analisar os autos, o magistrado explicou que, embora o INSS alegue que a autora resida com o filho e a nora, “o conceito de família deve ser interpretado de forma restritiva. Assim, o filho casado e a nora da apelante, ainda que atualmente sejam responsáveis pelo sustento do grupo, não integram a definição de família para fins de aferição da renda familiar”, afirmou.

O relator também ressaltou, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que “o critério da família reside no estado civil, vez que as pessoas que possuírem vínculo matrimonial ou de união estável fazem parte de outro grupo familiar, e seus rendimentos são direcionados a este, mesmo que residam sob o mesmo teto”, disse.

Além de manter o benefício, a decisão também afastou a possibilidade de devolução dos valores recebidos antecipadamente. “Comprovada a regularidade da concessão do benefício assistencial, não há que se falar em devolução ao INSS de todos os valores recebidos a título de antecipação de tutela”, concluiu.

O voto foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 1002504-93.2025.4.01.9999

TRF4: Viúva de militar consegue restabelecimento de pensão referente ao soldo de Major

A União foi condenada a restabelecer o pagamento de pensão para uma viúva de militar com valores equivalentes ao soldo de Major. O processo foi julgado na 2ª Vara Federal de Passo Fundo (RS), pelo juiz Moacir Camargo Baggio. A sentença foi publicada no dia 18/07.

A autora relatou que seu marido, militar do exército reformado, faleceu em fevereiro de 2018, deixando uma pensão referente ao posto de Major. O militar teria sido reformado no posto de Capitão, tendo sido concedido o título de Major judicialmente, em processo instaurado em 2015, com trânsito em julgado em 2018.

A pensionista informou que, em abril de 2024, o Exército reduziu o valor da pensão, passando a ser equivalente ao soldo de Capitão. A motivação teria sido um acórdão publicado pelo Tribunal de Contas da União (TCU) em 2019 que não permitia que os proventos de Major refletissem no pagamento da pensão militar.

A União, em sua defesa, defendeu a aplicação do entendimento do TCU.

Na análise dos fatos, o juízo entendeu que a retificação do posto do militar ocorreu por decisão judicial transitada em julgado, não sendo aplicável o acórdão do TCU por não se tratar de decisão administrativa. “A lei prevê expressamente que a pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar”. Portanto, havendo coisa julgada material determinando que a remuneração do militar instituidor da pensão equivale a de Major (grau hierarquicamente superior ao seu), não há como admitir que, no momento da pensão, se ignore tal comando”, declarou o magistrado.

Assim, foi declarada a nulidade do ato administrativo que reduziu a pensão da viúva, devendo ser restabelecidos os proventos sobre o soldo de Major. Além disso, a União deverá efetuar o pagamento dos valores suprimidos, com atualização de juros e correção. O pedido de indenização por danos morais foi negado, sendo a sentença parcialmente procedente.

Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TJ/RN: PASEP – contagem do prazo de prescrição inicia da ciência inequívoca de prejuízos

Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do TJRN, por unanimidade de votos, mantiveram na íntegra uma sentença que indeferiu um pedido de danos morais feito por um servidor aposentado que alegou divergência de valores em sua conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). O Julgado também ressaltou que a contagem do prazo de prescrição tem início no momento em que o titular da conta tem ciência inequívoca dos alegados prejuízos.

Inconformado com a sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, o autor recurso ao TJRN alegando que houve divergência de valores na sua conta do PASEP e, por isso, buscou a revisão do montante efetivamente recebido, com apuração e correção dos critérios legais de atualização. Argumentou ainda que, como pessoa aposentada e leiga, não tinha condições técnicas de verificar se os valores acumulados em sua conta do PASEP estavam sendo corretamente aplicados conforme os índices fixados pelo Conselho Diretor do programa.

Alegou, ainda, que o marco inicial para contagem do prazo prescricional deveria ser considerado a data em que solicitou os extratos e a microfilmagem do PASEP, e não a data do saque por ocasião da aposentadoria. Contudo, o entendimento do órgão julgador na segunda instância foi no mesmo sentido da sentença de primeiro grau, que ressaltou que a contagem do prazo de prescrição tem início no momento em que o titular da conta tem ciência inequívoca dos alegados prejuízos.

“Portanto, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do saque integral do saldo da conta PASEP. Logo, no presente caso, está verificada a ocorrência da prescrição decenal, conforme decidido em primeira instância”, reforça o relator do recurso, o juiz convocado Roberto Guedes.

Conforme a decisão no TJRN, a jurisprudência predominante reconhece como marco inicial a data do saque integral dos valores, momento no qual o titular toma conhecimento da totalidade dos créditos disponíveis e eventuais desfalques e, no caso concreto, o apelante efetuou o saque em 1998, não havendo nos autos justificativa suficiente de que a ciência dos desfalques tenha ocorrido posteriormente.

TRF4: Juiz reconhece desigualdade de gênero na roça e concede BPC para dona de casa de 66 anos

A Seção Judiciária de Londrina/PR concedeu o Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC), no valor de um salário mínimo, a uma idosa residente na zona rural da cidade do norte do Paraná. A decisão utilizou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero adotado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orienta magistrados a analisar casos envolvendo mulheres sob a ótica das desigualdades históricas de gênero.

A mulher de 66 anos de idade, dona de casa, reside com seu filho em meio rural e sob condições precárias de moradia. Além disso, a autora tem uma saúde debilitada, pois já sofreu um acidente vascular cerebral (AVC) e um pré-infarto.

Dessa maneira, a renda da ré provém do serviço informal e autônomo que seu filho realiza como agricultor, no valor de cerca de R$ 2 mil, mas cujo recebimento é incerto e variável, pois depende de época da colheita, situação climática e preços dos produtos agrícolas. O caso não é suficiente para afastar a situação de vulnerabilidade que enfrentam, segundo o juíz federal Marcio Augusto Nascimento da 8.ª Vara Federal de Londrina, responsável pelo caso.

Nesse sentido, para o deferimento de um BPC, alguns critérios gerais de concessão precisam ser respeitados. Exige-se que o idoso tenha a partir de 65 anos de idade ou seja uma pessoa com deficiência. Além disso, a renda per capita do núcleo familiar deve ser inferior a R$ 353, de acordo com a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).

O juiz verificou que a renda familiar da mulher é superior ao limite da LOAS. Mesmo assim, com uso do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, o magistrado considerou que, sendo uma mulher da zona rural, sua capacidade econômica foi prejudicada pelo trabalho não remunerado. Por isso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a conceder o auxílio para a idosa.

“Verifica-se que a autora, por ser mulher, e morar apenas com o filho, trabalhador rural, num ambiente ainda mais machista da roça, sempre exerceu o trabalho doméstico e de cuidado não remunerado. Todas essas situações da realidade patriarcal do Brasil devem romper a suposta neutralidade de que homens e mulheres são iguais em oportunidades, o que leva à conclusão de que o juiz deve exercer parcialidade positiva para reconhecer as diferenças sociais, econômicas, culturais das pessoas envolvidas na relação jurídica processual”, afirmou Nascimento.

TRF3: INSS deve conceder aposentadoria por incapacidade permanente a motorista de aplicativo que tem epilepsia

Segurado também terá direito a acréscimo de valor no benefício por depender de assistência contínua de terceiro.


A Justiça Federal determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda aposentadoria por incapacidade permanente a um motorista de aplicativo com epilepsia. A sentença, do juiz Luis Antonio Zanluca, proferida no âmbito da Rede de Apoio 4.0 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), estabeleceu que o valor da aposentadoria tenha o acréscimo de 25%.

O magistrado considerou que o laudo pericial foi inequívoco ao apontar a incapacidade total e permanente do autor e a necessidade de cuidados constantes a ser realizado por outra pessoa, fazendo jus, ao acréscimo estabelecido pelo art. 45 da Lei n. 8.213/91.

“Convém observar que a comprovada incapacidade enseja a concessão do benefício solicitado e não a existência da doença”, analisou.

De acordo com a decisão, o autor estava vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na época em que efetuou o pedido administrativo do benefício.

“A condição de segurado ao RGPS e o cumprimento da carência legal de acordo com o art. 25, I, da Lei n. 8.213/91 foram devidamente comprovados”, frisou o magistrado.

A perícia solicitada pelo juízo demonstrou a data de início da incapacidade do segurado, setembro de 2022. Nesse período, ele começou a trabalhar dirigindo carro de aplicativo e se envolveu em dois acidentes, devido às crises convulsivas (epilepsia e síndromes epilépticas idiopáticas), circunstâncias em que precisou de cuidados hospitalares.

A Rede de Apoio 4.0 é uma iniciativa do Programa Justiça 4.0, no âmbito da Justiça Federal do 3ª Região, para auxílio dos Juizados Especiais Federais com o objetivo de conferir maior celeridade à tramitação dos processos.

Os atos processuais no âmbito da Justiça 4.0 são praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, em conformidade com o programa “Juízo 100% Digital”.

Processo nº 5002368-81.2024.4.03.6321

TJ/MT reconhece união estável e garante à mulher metade do seguro de vida que seria pago só aos filhos

Uma decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) alterou o destino de uma indenização de seguro de vida no valor de R$ 86 mil. Inicialmente, o valor seria integralmente repassado aos filhos do segurado, já que ele não havia indicado beneficiários formais na apólice. No entanto, a Quinta Câmara de Direito Privado reconheceu a existência de união estável entre o falecido e sua companheira, assegurando a ela o direito de receber R$ 43 mil, correspondente a metade do valor total.

A seguradora havia ajuizado uma ação de consignação em pagamento, diante da incerteza sobre quem deveria receber o valor da apólice. A sentença de Primeira Instância determinou que todo o montante fosse dividido apenas entre os filhos, excluindo a mulher que alegava ter convivido maritalmente com o segurado. Para o juízo, os documentos apresentados por ela não comprovariam a união estável.

A decisão foi revertida no julgamento do recurso de apelação. O relator, desembargador Sebastião de Arruda Almeida, considerou suficientes as provas apresentadas pela mulher, especialmente o fato de ela ser beneficiária de pensão por morte concedida pelo INSS, o que, segundo ele, “comprova a convivência estável com o segurado”.

“Não há dúvida de que o pagamento da indenização deve ser efetuado em favor da apelante no importe de 50% da cobertura securitária, por estar comprovado que ela era a companheira do segurado”, afirmou o magistrado no voto.

A decisão se baseou no artigo 792 do Código Civil, que disciplina que, na ausência de indicação de beneficiários em apólices de seguro, a indenização deve ser dividida: metade para o cônjuge ou companheiro não separado judicialmente, e a outra metade para os herdeiros legais.

“A apelante comprovou a união estável com o segurado, sendo beneficiária de pensão por morte paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o que garante seu direito à metade da indenização”, destacou ainda o desembargador.

A tese firmada pelo colegiado reforça esse entendimento. “O companheiro tem direito à metade da indenização securitária em caso de comprovação de união estável, na ausência de indicação de beneficiários”.

TRF3: Justiça Federal determina ao INSS conceder pensão por morte a mulher que viveu em união homoafetiva

Sentença declaratória da Justiça Estadual foi usada como prova material.


A 2ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal (JEF) em Sorocaba/SP determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder benefício de pensão por morte a mulher que viveu por 36 anos com uma companheira e que teve união homoafetiva reconhecida em ação declaratória da Justiça Estadual. A decisão é da juíza federal Valdiane Kess Soares dos Santos.

A mulher apresentou, como prova principal, sentença que transitou em julgado na Vara de Família e Sucessões da Comarca de Itu/SP e que reconheceu a união estável entre 1984 e março de 2021, quando a companheira veio a falecer.

O INSS alegou que a autora não apresentou início de prova material contemporânea da união estável, como exigido pela legislação previdenciária, e que a sentença declaratória da Justiça Estadual não seria suficiente.

“A decisão judicial transitada em julgado, que reconhece a existência de união estável, constitui prova material plena e robusta da relação fática, sendo apta a suprir a exigência legal para fins previdenciários”, disse a magistrada.

A juíza federal ressaltou que a sentença declaratória não pode ser ignorada na esfera administrativa ou previdenciária, sob pena de ofensa à segurança jurídica. “Não é mera prova testemunhal, mas sim o resultado de um processo judicial completo, com cognição exauriente sobre os fatos, possuindo, portanto, força probatória qualificada.”

Depoimentos da autora e de testemunhas corroboraram a existência da união estável.

“Havendo prova material consistente e prova oral coesa, restam comprovados os requisitos para o reconhecimento da união estável para fins previdenciários”, concluiu a magistrada.

O benefício de pensão por morte terá de ser pago desde a data do óbito da companheira da autora (março/2021), devendo as parcelas vencidas serem corrigidas monetariamente e acrescidas de juros.

TRF4: Idosa consegue auxílio por incapacidade temporária em julgamento com perspectiva de gênero

Uma moradora de 71 anos da Lapa, a 60 quilômetros de Curitiba/PR, que trabalhava como auxiliar de serviços gerais, garantiu na Justiça Federal o auxílio por incapacidade temporária, apesar da perícia oficial não atestar a impossibilidade por meio de laudos médicos. A sentença é do juiz federal Enrique Feldens Rodrigues, do Juízo E do 3.º Núcleo de Justiça 4.0.

Para deferir o pedido de benefício previdenciário, no entanto, a decisão teve como base o julgamento com perspectiva de gênero, considerando a idade avançada da segurada, o baixo grau de instrução escolar (ensino fundamental incompleto), as contingências sociais da vida da mulher e das condições de saúde.

A sentença destacou a aplicação do artigo 479 do Código de Processo Civil, “a fim de determinar a concessão do benefício pretendido com base em outros fatores de ordem funcional (reconhecimento da incapacidade laborativa como conceito jurídico), dadas as condições pessoais do segurado no caso concreto”.

O artigo permite ao juiz reconhecer a incapacidade laborativa não apenas por fatores médicos, mas também por um conceito jurídico mais amplo, que abrange as condições pessoais da idosa. A Justiça levou em consideração o contexto de vida da mulher, que vive com hipertensão, hipotireoidismo, insuficiência venosa e uma lesão no ombro, para além do diagnóstico estrito da perícia.

O benefício, inicialmente concedido por 120 dias a partir da implantação, pode ser prorrogado. A decisão também determina que o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) faça o pagamento das parcelas retroativas desde novembro de 2023, com juros e correção monetária.

TRF4 garante aposentadoria a trabalhador rural após 36 anos de serviços sem registro em carteira

A Justiça Federal de Londrina/PR determinou, nesta última quarta-feira (9), que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) reconheça o vínculo empregatício de um trabalhador rural que atuou por 36 anos sem registro em carteira.

A decisão, proferida pelo juiz federal substituto Fábio Delmiro dos Santos, da 8.ª Vara Federal de Londrina, estabelece que o INSS conceda a aposentadoria por tempo de contribuição e realize o pagamento dos valores retroativos, desde a data do requerimento do benefício.

Desde 1986, o trabalhador exerceu serviços gerais, incluindo capinagem, cuidado com gado, plantio e manutenção de cercas em propriedades rurais, de um mesmo proprietário, nas cidades de Jataizinho e Ibiporã. Contudo, não teve sua carteira de trabalho assinada ou recebeu direitos trabalhistas, como férias e 13.º salário integral.

A sentença destacou, também, que, embora não houvesse registro formal, as provas documentais e testemunhais demonstraram de forma inequívoca a relação empregatícia do autor. O INSS terá, portanto, que averbar o período desde setembro de 1986 a novembro de 2022 como tempo de contribuição, com base em dois salários mínimos mensais.

Além disso, Santos também determinou à Receita Federal a fiscalização do vínculo empregatício do trabalhador: “Tendo em vista o extenso lapso temporal como empregado sem registro em CTPS e a manutenção do labor do autor, determino a expedição de ofício à Receita Federal a fim de que verifique a pertinência da fiscalização do vínculo empregatício”.

TRF5 limita distância de 70 km para agendamento de perícias médicas do INSS

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) decidiu, no dia 1º de julho, que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve agendar perícias médicas em locais situados a até 70 quilômetros do domicílio dos segurados. A medida visa evitar deslocamentos excessivos, sobretudo diante do caráter alimentar do benefício.

Considerando que o ordenamento jurídico previdenciário é omisso quanto ao limite de deslocamento territorial para fins de perícia, aplicou-se, por analogia, o critério objetivo de 70 km previsto na Resolução nº 603/2019 do Conselho da Justiça Federal. Esse parâmetro foi adotado como medida de razoabilidade para aferição da acessibilidade territorial da unidade do INSS competente, com fundamento na necessidade de garantir o acesso do segurado à jurisdição.

A decisão foi tomada durante o julgamento de dois processos em que segurados tiveram perícias marcadas em municípios muito distantes de suas residências. Em um dos casos, a distância era de 256 km; no outro, mais de 600 km.

No primeiro processo (nº 0801052-04.2025.4.05.8000), o INSS agendou a perícia para o município de Cabo de Santo Agostinho (PE), situado a 256 km da residência do segurado, localizada em Boca da Mata (AL). O juízo de primeiro grau extinguiu a ação sem julgamento do mérito, alegando que o segurado poderia solicitar a mudança do local diretamente ao INSS. No entanto, o relator do processo no TRF5, desembargador federal Frederico Wildson, destacou que esse pedido administrativo poderia acarretar o cancelamento automático do benefício. A Turma reconheceu o direito do segurado e determinou o retorno do processo à primeira instância, para análise do mérito.

Para Wildson, a condição de saúde do segurado recomenda a adoção de medidas que garantam o direito, sem ônus desproporcional. “No que tange à distância entre o local designado para a realização da perícia médica e o domicílio do segurado, entende-se que não se revela razoável impor ao segurado deslocamento excessivo para o cumprimento de exigência administrativa, especialmente considerando-se o caráter alimentar do benefício”, afirmou.

O segundo processo (nº 0800602-38.2024.4.05.8310) tratou de um caso em que o INSS convocou um segurado de Buíque (PE) para uma perícia em Fortaleza (CE), a mais de 600 km de distância. Posteriormente, o exame foi remarcado para Caruaru (PE), mas o benefício foi suspenso antes da realização da nova perícia. A 28ª Vara Federal de Pernambuco determinou o restabelecimento do pagamento, decisão que foi confirmada pela Turma.

Com essas decisões, o TRF5 firmou entendimento de que o INSS deve respeitar o limite de até 70 km entre o domicílio do segurado e o local da perícia médica.


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