TRF1 mantém o direito ao saque do FGTS para despesas com tratamento de filho com TEA

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, manter a sentença que garantiu o direito de uma mãe ao levantamento do saldo existente em sua conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para custear o tratamento de seu filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

A relatora, Desembargadora Federal Kátia Balbino, destacou que a conta vinculada do trabalhador no FGTS pode ser movimentada em determinadas situações e que, embora o caso não esteja expressamente contemplado no art. 20 da Lei n. 8.036/1990, o rol de hipóteses ali previsto não é taxativo, podendo ser interpretado de forma extensiva para atender aos princípios constitucionais e aos fins sociais a que se destina, assegurando o direito do cidadão à vida e à saúde.

Desse modo, o Transtorno do Espectro Autista, ainda que não listado na referida norma, é uma condição que demanda tratamento contínuo e dispendioso, o que justifica o saque por motivo de necessidade de saúde. Assim, a Turma confirmou a sentença e negou provimento à remessa necessária, “sendo autorizado o levantamento do saldo vinculado ao fundo para tal finalidade”.

Processo: 1049389-73.2022.4.01.3500

TRF1: Alteração na Lei de Benefícios da Previdência Social não modifica manutenção de auxílio-acidente com sequela permanente

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manter a sentença que garantiu o benefício de auxílio-acidente a um segurado.

O INSS sustentou que a necessidade de revisão periódica do benefício, com base na Lei 14.441/2022, que autoriza a realização de exame médico pericial para reavaliação da incapacidade. No entanto, o relator, desembargador federal Antonio Scarpa, entendeu que, no caso concreto, a sequela era definitiva e anterior à vigência da referida lei, não havendo necessidade de reexame periódico.

Para ter direito ao benefício, o segurado deve comprovar a qualidade de segurado, ter sofrido acidente de qualquer natureza, redução parcial e definitiva da capacidade de exercer o trabalho habitual e o nexo causal entre o acidente e a redução parcial e definitiva da capacidade para o exercício da atividade habitual.

O relator ainda destacou que o art. 86 da Lei de Benefícios da Previdência Social estabelece que o auxílio-acidente é devido ao segurado que após a consolidação das lesões apresentar redução permanente da capacidade laboral. Assim, confirmada a natureza definitiva da sequela o benefício deve ser mantido até a aposentadoria do beneficiário ou seu falecimento, conforme prevê a legislação previdenciária.

Processo: 1009205-70.2025.4.01.9999

TJ/RO garante auxílio-acidente a trabalhador com sequela na mão

Por unanimidade de votos, os julgadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, em recurso de apelação, reformaram a sentença de primeiro grau e concederam o benefício de auxílio-acidente a um segurado do INSS, que sofreu perda parcial de dois dedos da mão esquerda, que foram esmagados em uma correia, no seu local de trabalho. Os acidentes aconteceram nos meses de outubro de 2004 e janeiro de 2022.

A 1ª Câmara Especial, além de aplicar a lei vigente e julgados de outros tribunais, seguiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que fixou entendimento de que o auxílio-acidente é devido mesmo quando a redução da capacidade de trabalho é mínima, como no caso.

O voto do relator, desembargador Daniel Lagos, explica que apesar do laudo pericial, juntado no processo, ter concluído que as sequelas não incapacitam o segurado para o exercício da função atual, a perda de parte dos dedos representa uma limitação permanente. A sequela irá exigir um esforço maior do trabalhador para o desempenho pleno das suas atividades profissionais habituais, afirma o voto.

Por fim, o voto esclarece também que o auxílio-acidente possui natureza indenizatória e será pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a partir da data da citação da autarquia no processo, em 1º de agosto de 2024, com direito a pagamentos retroativos.

O caso foi apreciado e julgado sobre o recurso de apelação, movido pelo segurado, na sessão eletrônica realizada entre os dias 17 e 19 de novembro de 2025. Participaram do julgamento, os desembargadores Daniel Lagos (relator do processo), Glodner Pauletto e o juiz Adolfo Theodoro Naujorks.

Apelação Cível n. 7008433-03.2024.8.22.0014

TRF1 concede aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25% a segurada com transtornos psiquiátricos

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, conceder aposentadoria por invalidez com adicional de 25% a uma segurada que sofre de transtornos psiquiátricos graves e está incapacitada para o trabalho. Além de o benefício, o Colegiado determinou o pagamento das parcelas atrasadas referentes aos últimos cinco anos.

A autora já havia ajuizado uma ação anterior pedindo benefício por incapacidade, mas o pedido foi negado sob o argumento de que a doença era anterior à nova filiação ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). No entanto, como os benefícios previdenciários são de trato continuado, ou seja, podem se modificar ao longo do tempo, o relator, juiz federal convocado Heitor Moura Gomes, entendeu que o caso poderia ser reavaliado com a apresentação de novas provas.

Segundo o magistrado, a segurada juntou documentos médicos atualizados, relatórios do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), vínculos de trabalho e registros no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) que comprovaram sua condição de segurada na época da doença. Além disso, a perícia judicial confirmou que ela sofre de transtornos psiquiátricos graves, estando incapaz total e permanentemente para o trabalho desde 2005, período em que ainda mantinha vínculo empregatício formal.

O relator também destacou que doenças psiquiátricas graves dispensam o cumprimento do tempo mínimo de contribuição. Assim, ele entendeu que estavam preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício. “Restam comprovados cumulativamente os três requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez: 1) incapacidade total e permanente, atestada pela perícia judicial e referida no laudo como irreversível e com prejuízo funcional definitivo; 2) qualidade de segurada à época (2005), evidenciada por vínculo empregatício formal até fevereiro de 2005, e 3) dispensa legal de carência – aplicável à hipótese de doença mental grave”, afirmou.

Ao concluir, o magistrado ressaltou que a perícia constatou a necessidade de assistência permanente de terceiros, o que justifica o acréscimo de 25% sobre o valor do benefício. O INSS também foi condenado a pagar as parcelas atrasadas, limitadas aos últimos cinco anos.

Processo: 1025896-04.2021.4.01.9999

TNU fixa tese sobre cômputo do período de gozo de benefício por incapacidade

Durante a sessão ordinária de julgamento realizada em 12 de novembro, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por maioria, negar provimento a pedido de uniformização relativo ao benefício por incapacidade. Nos termos do voto divergente do juiz federal Ivanir César Ireno Júnior, o Colegiado firmou a seguinte tese:

“Não é possível o cômputo do período de gozo de benefício por incapacidade intercalado entre contribuições para fins de aferição das mais de 120 contribuições mensais exigidas para a prorrogação do período de graça, nos termos do art. 15, § 1º, da Lei n. 8.213/91″ – Tema 365.

Na ocasião, ficaram vencidas a relatora do processo na TNU, juíza federal Lílian Oliveira da Costa Tourinho, e a juíza federal Monique Marchioli Leite.

O pedido de uniformização foi interposto contra acórdão da 3ª Turma Recursal de Pernambuco, a qual manteve sentença que julgou improcedente a concessão do benefício por incapacidade permanente em razão da ausência da qualidade de segurado no início da incapacidade.

No voto divergente e vencedor, o juiz federal Ivanir César Ireno Júnior defendeu que o caso não comporta interpretação ampliativa, mas sim “interpretação literal, lógica e teleologicamente adequada”, compatível com os princípios da contributividade, do equilíbrio financeiro e atuarial, da preexistência da fonte de custeio e da proteção social. “Tais princípios impedem que se compute, no total de 120 contribuições exigidas para a prorrogação do período de graça, o período de percepção de benefício por incapacidade intercalado”, explicou.

O magistrado acrescentou que o texto legal é restritivo e unívoco, ressaltando que a prática previdenciária demonstra que a prorrogação do período de graça, na forma do § 1º do art. 15 da Lei n. 8.213/1991, constitui exceção e não regra: “Não se pode, portanto, afirmar que a não obtenção dessa prorrogação – que representa a situação comum da maioria dos segurados – configure desproteção social ou proteção deficiente capaz de justificar a intervenção ampliativa e contra legem do Poder Judiciário para sua correção.”

Fonte: Conselho da Justiça Federal

TRF4: Julgamento com perspectiva de gênero garante aposentadoria por idade para trabalhadora rural

A 2ª Vara Federal de Guarapuava/PR determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda o benefício de aposentadoria por idade rural a uma trabalhadora de 63 anos, que comprovou mais de 17 anos de atividade no campo.

Em decisão com julgamento de perspectiva de gênero, a juíza federal substituta Cristiane Maria Bertolin Polli levou em conta a condição de mulher, analfabeta e chefe de família da autora da ação, para justificar a escassez de documentos formais, aceitando que esta fosse suprida por depoimentos pessoais e testemunhais.

A sentença rejeitou os argumentos de prescrição e decadência apresentados pela defesa do INSS. Para o benefício, foi considerado que a trabalhadora comprovou o exercício de atividade rural como diarista por mais de 15 anos, período necessário para a carência.

Polli foi enfática ao adaptar o rigor probatório à realidade da trabalhadora, ressaltando que “exigir o mesmo padrão de um trabalhador formal ou de um proprietário rural com maior escolaridade implicaria em discriminação indireta e obstaria o acesso ao direito previdenciário”.

O INSS foi condenado a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, com valor de um salário-mínimo, e a efetuar o pagamento das parcelas retroativas a partir da data do requerimento administrativo. A Justiça também determinou a averbação do período de trabalho rural da autora em seu cadastro junto ao Instituto.

TRF3: Aposentado obtém isenção de imposto de renda devido à doença grave

Homem foi diagnosticado com câncer de próstata.


A 2ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP reconheceu o direito de um homem com câncer de próstata à isenção de imposto de renda sobre os proventos da aposentadoria complementar. A sentença, do juiz federal Luís Gustavo Bregalda Neves, determinou a restituição dos valores retidos indevidamente.

O magistrado considerou comprovado o diagnóstico da moléstia grave (neoplasia maligna de próstata) e entendeu que ficou demonstrado que o autor faz jus à isenção prevista em lei.

O autor é aposentado desde 1994 e foi diagnosticado em 2011. Ele alegou ser indevida a incidência tributária, afirmando ter direito à isenção legal decorrente da enfermidade grave que o acomete.

O juiz federal Luís Bregalda Neves rejeitou a alegação da União e apontou que o autor comprovou, por meio de documentos, a concessão da aposentadoria complementar e a retenção de imposto de renda incidente sobre os valores recebidos.

A sentença destacou o resultado da prova pericial deferida no processo. O laudo judicial demonstrou que o paciente apresentou neoplasia de próstata tratada em 2011 com cirurgia (prostatectomia radial) e, desde então, segue com acompanhamento por urologista sem sinais de doença ativa.

O magistrado também ressaltou o conteúdo da Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “A legislação não exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da doença para ter direito à isenção, visto que o benefício fiscal objetiva, justamente, proporcionar à pessoa acometida de doença grave condições dignas de sobrevida, aliviando os encargos financeiros”, concluiu.

A sentença determinou a restituição dos valores de imposto de renda descontados irregularmente.

Processo nº 5006365-95.2020.4.03.6100

TRF1: Ex-companheira que recebia pensão de alimentos garante o direito à pensão por morte do instituidor do benefício

A ex-companheira de um segurado da Previdência Social falecido que comprovou sua condição de dependente em relação ao ex-companheiro garantiu o direito de receber a pensão por morte. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que “no caso concreto, é fato incontroverso que a autora recebia pensão alimentícia do instituidor do benefício, fixada judicialmente e paga por intermédio do próprio INSS até a data do óbito”, afirmou.

Segundo o magistrado, tal circunstância, por si só, garante à autora a qualidade de dependente para fins de concessão da pensão por morte, tornando desnecessária a análise sobre a continuidade da vida em comum.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo: 0012667-90.2013.4.01.3300

TRF4: Hotel ressarcirá valores pagos com pensão por morte de funcionário por não observar as normas mínimas de segurança

A 3ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) condenou um hotel de Gramado (RS) a ressarcir os valores que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pagou com a pensão por morte de um funcionário. A sentença, publicada no dia 6/11, é do juiz Rafael Farinatti Aymone.

A autarquia previdenciária narrou que, em fevereiro de 2022, um empregado do hotel, que tinha função de auxiliar de manutenção, sofreu um acidente de trabalho fatal em decorrência do tombamento de um quadriciclo. Afirmou que a empresa não observou as normas mínimas de segurança e saúde de trabalho.

Em sua defesa, o hotel argumentou pela culpa exclusiva da vítima, pois o funcionário estava consertando o quadriciclo no momento do acidente, atividade que não lhe competia.

O magistrado apontou que o acidente foi comprovado pelo Relatório de Análise de Acidente de Trabalho anexado aos autos. A controvérsia, para ele, reside na comprovação da culpa da empresa no evento. Ele verificou que o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), exigido pela NR 01, ainda não havia sido elaborado pela empresa no momento do acidente, embora existisse um Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA). Este listava o uso de quadriciclo como atividades com risco e propunha treinamento do operador conforme as NRs específicas.

O juiz também apontou que a atividade de operação/pilotagem do quadriciclo exigia o uso de capacete e que essa determinação de segurança estava, inclusive, explicitada em um adesivo no painel do quadriciclo. Entretanto, verificou-se que os únicos capacetes disponibilizados pela empresa no local adjacente ao setor de manutenção eram inadequados para uso em veículo motorizado.

Aymone concluiu que as omissões da empresa “resultaram em um ambiente sem barreiras de prevenção capazes de evitar o infortúnio, sendo que, no caso, a não utilização do capacete foi fator decisivo para a ocorrência da morte do trabalhador por traumatismo cranioencefálico uma vez que o equipamento correto poderia ter minimizado ou evitado as lesões fatais”.

Ele ressaltou que “a responsabilidade pela segurança no ambiente laboral é predominantemente do empregador, sendo seu o dever de adotar medidas eficazes para eliminar ou neutralizar riscos”. Além disso, os comportamentos inadequados de trabalhadores devem ser previstos e prevenidos pela empresa, através de medidas como treinamento adequado, supervisão efetiva e fornecimento e exigência do uso de equipamentos de segurança.

O magistrado julgou procedente a ação condenando o hotel a ressarcir o INSS dos valores pagos em razão do deferimento dos benefícios de pensão por morte aos dependentes do segurado. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF4: INSS deve conceder BPC a pessoa com deficiência visual

A 1ª Vara Federal de Santana do Livramento (RS) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício assistencial de prestação continuada (BPC) e pagar parcelas vencidas a um homem que teve o pedido negado em via administrativa. Ele precisou recorrer à justiça, pois é pessoa com deficiência visual e vive em situação de extrema pobreza. A sentença, publicada no dia 4/11, é da juíza Mariana Rezende Guimarães.

O autor alegou que vive sozinho e de favor em residência de familiar, não possui renda e sobrevive de doações e da ajuda de amigos. Ele afirmou que apresenta deficiência visual, sendo totalmente cego do olho direito e é portador também de Diabetes mellitus insulino-dependente. O homem afirmou que teve o pedido negado pelo INSS, no dia 20/3/2024, sob a justificativa de que não “atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS”.

Segundo a magistrada, a Constituição Federal, em seu art. 203, V, prevê como política assistencial a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e que não possui meios econômicos para sustentar a si, nem de ter essa necessidade provida pela sua família. Também, a Lei n. 8.742/1993, que regulamenta o direito no art. 20 e seguintes, conceitua pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que , em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Desse modo, se afasta apenas o modelo médico para considerar uma a concepção biopsicossocial da deficiência, em que os obstáculos enfrentados por essas pessoas, sejam urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações, comportamentais, e tecnológicas, são fundamentais para assim entender os os impeditivos diários na vida desses indivíduos. “Nesse passo, tendo sido constatado que uma pessoa é deficiente, independente da gravidade, está implícito que há barreiras impeditivas da usufruição de direitos”, afirma Guimarães.

Ainda, a juíza frisa que a gravidade da condição não impede o preenchimento do requisito, sendo considerado apenas em avaliação conjunta a elementos que comprovem sua vulnerabilidade socioeconômica. “O fato de a pessoa com deficiência estar apta ao trabalho ou conseguir ter autonomia não descaracteriza sua condição, uma vez que são exercícios de seus direitos fundamentais”, indica.

A magistrada julgou procedente conceder o benefício de prestação continuada à parte autora, o pagamento das parcelas condizentes desde o pedido, e o ressarcimento dos honorários periciais à Justiça Federal do RS.

O que é o Benefício de Prestação Continuada?

O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social, previsto no art. 203, V da Constituição, é um direito social devido à pessoa idosa (acima de 65 anos) e ao portador de deficiência que não possuem meios de se sustentarem ou serem sustentados por suas famílias. Ele assegura um salário mínimo mensal e está vinculado ao critério de baixa renda, com renda por pessoa igual ou inferior a ¼ do salário mínimo.

Quais os requisitos para alguém ser considerado portador de deficiência?

A análise é abrangente, considerando mais que a condição médica, uma análise biopsicossocial. A Lei n. 8.742/1993, amparada no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), qualifica pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo (mais de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.


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