TRF4 confirma determinação de fornecimento de remédio para tratamento de câncer do cólon

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve ontem (21/5) decisão liminar que determinou que a União e o Estado do Paraná fornecessem a uma paciente com câncer de cólon o tratamento com remédio Cetuximabe (Erbitux), que tem o custo mínimo mensal de R$ 2.657,40. O relator do recurso na corte, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, ressaltou que o caso apresenta os requisitos de urgência diante da gravidade da doença da mulher e da falta de garantia de pleno direito à saúde da paciente.

A mulher, que há sete anos foi diagnosticada com câncer de intestino, ajuizou a ação com pedido de tutela de urgência contra a União e o Estado do Paraná após conseguir o tratamento médico gratuito no Hospital Sírio Libanês, em São Paulo (SP), e ser recomendado a ela o remédio pleiteado.

A autora alegou que não possui condições financeiras para arcar com o custo do medicamento, por receber aposentadoria de R$ 950 e a família depender da contribuição da Rede de Combate ao Câncer com cestas básicas e o custeamento das viagens para São Paulo.

O pedido recebeu decisão liminar favorável da 1ª Vara Federal de Maringá (PR), que reconheceu a necessidade eminente do medicamento já que a doença da paciente, no estágio atual, não responde mais a outras linhas de tratamento.

Com o entendimento de primeiro grau, a União recorreu ao tribunal pela suspensão da decisão, alegando a aplicação da política pública de dispensação de medicamento oncológico de alto custo. No recurso, foi requerido o direcionamento da obrigação ao Estado do Paraná, para que os custos fossem divididos entre os réus na via administrativa.

No TRF4, o relator manteve a liminar, observando que a assistência oncológica é responsabilidade das entidades vinculadas a Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) e os Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON), que devem ser totalmente ressarcidos pelo Ministério da Saúde.

A partir da análise de laudos e protocolos da paciente no Sistema Único de Saúde (SUS), o magistrado salientou a necessidade da autora e a presença dos requisitos para a concessão do medicamento, “na medida em que houve demonstração da sua eficácia ao caso concreto e, ademais, a superioridade da droga requerida”.

Segundo o desembargador, “é importante referir que as normas infraconstitucionais limitadoras da antecipação de tutela contra o Poder Público devem ser interpretadas em acordo com o texto constitucional e, em especial, com os ditames máximos de proteção à vida, à saúde e à dignidade humana, consoante disposto nos artigos 1º, III; 5º, caput; 6º, caput; e 196, todos da Constituição Federal”.

STF revoga medidas cautelares contra réu da Lava-Jato mantidas após absolvição

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a retirada das medidas cautelares diversas da prisão impostas a Branislav Kontic, absolvido em ação penal no âmbito da operação Lava-Jato. A decisão foi tomada ​no Habeas Corpus (HC) 179815, ajuizado contra decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu pedido semelhante.

Após sua absolvição das acusações de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, Kontic, ex-assessor do ex-ministro da Fazenda, Antonio Pallocci, teve a prisão preventiva decretada pelo juízo da 13ª Vara da Justiça Federal de Curitiba (PR). A medida foi substituída, no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), por medidas cautelares alternativas como a entrega de passaportes e a utilização de tornozeleira eletrônica, conforme o artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP). Segundo o TRF-4, as cautelares seriam necessárias para resguardar a instrução processual de outros procedimentos criminais, entre eles a ação penal relativa à “suposta aquisição de terreno destinado à edificação do Instituto Lula, por intermédio do Grupo Odebrecht”, “supostamente ocorrido entre 2010 e 2014”.

No HC ao STF, a defesa argumentava que a manutenção das medidas constritivas, inclusive a exigência de fiança de R$ 1 milhão, mesmo após a sentença penal absolutória, configura constrangimento ilegal.

Inadequação das cautelares

Ao deferir o pedido, o ministro Fachin observou que a manutenção das medidas cautelares após a absolvição foi inadequada e desnecessária. Ele explicou que as medidas têm como objetivo tutelar os interesses do processo ou da sociedade, mas não podem subsistir após sentença de mérito definitiva, especialmente se o acusado for absolvido. Segundo o relator, a manutenção das restrições, nessas circunstâncias, configura constrangimento ilegal, diante da alteração substancial das circunstâncias fáticas justificadoras das constrições judiciais.

Fachin ressaltou que, sob o ângulo do devido processo legal, é indevido estender os efeitos das medidas cautelares decretadas em razão de um determinado processo às potenciais conveniências de feitos diversos, pois é necessária a comprovação caso a caso da necessidade de sua imposição.

Excepcionalidade

Ainda de acordo com o relator, embora a jurisprudência do STF considere inadequada a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de indeferimento de liminar proferida no STJ (Súmula 691), a concessão do pedido é admitida excepcionalmente para evitar constrangimento ilegal flagrante, como verificou no caso. Com essa fundamentação, o ministro negou seguimento ao habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, para determinar a cessação das medidas cautelares impostas a Kontic na ação penal em que foi absolvido, sem prejuízo de que outras sejam determinadas em procedimentos diversos, caso o juízo de primeira instância as considere necessárias.

Processo relacionado: HC 179815

TRF4 reduz valor de fiança em razão da pandemia para motorista desempregado em liberdade provisória

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou a redução do reforço de fiança de um homem condenado por contrabando no Paraná de R$ 4 mil para um salário mínimo para que ele possa continuar em liberdade provisória. O motorista, que está desempregado por conta da pandemia de Covid-19, cumpre desde fevereiro medidas cautelares estabelecidas pelo tribunal. A decisão de reduzir a fiança foi proferida ontem (20/5) pela desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani, integrante da 7ª Turma da corte, como medida preventiva à propagação do novo Coronavírus no sistema prisional brasileiro.

O homem foi condenado no início de abril pela 1ª Vara Federal de Guaíra (PR) pelo crime de contrabando. Ele havia sido preso em flagrante em janeiro transportando mil caixas de cigarro estrangeiro sem documentação legal em um caminhão.

Mesmo após a condenação em primeira instância, o motorista continuou em liberdade provisória tendo que utilizar tornozeleira eletrônica e cumprir uma série de medidas cautelares determinadas pela 7ª Turma do TRF4.

Segundo os autos do processo, no dia 5 de abril foi detectado o desligamento da tornozeleira eletrônica por um período de três horas. Intimado a justificar a violação, o homem afirmou que teria tido problemas na fiação elétrica de sua residência, e que por esse motivo a bateria da tornozeleira acabou.

O juízo da 1ª Vara Federal de Guaíra entendeu que o descumprimento do monitoramento eletrônico não foi justificado e decretou a quebra da fiança. O juízo fixou o reforço da fiança em R$ 4 mil sob pena de revogação da liberdade provisória.

A defesa do réu recorreu ao tribunal impetrando um habeas corpus (HC).

O advogado alegou que o motorista estaria desempregado devido à pandemia e não possuiria recursos para quitar o reforço de fiança estipulado. Sustentou ainda que o encarceramento deveria ser evitado em razão do grande risco de contágio de Covid-19 nos estabelecimentos prisionais. A defesa também argumentou que o homem é réu primário, possui residência fixa e filhos dependentes financeiramente do pai.

A desembargadora Cristofani concedeu a ordem do HC e determinou a redução da fiança para um salário mínimo.

Em sua manifestação, a magistrada destacou que, apesar da gravidade da violação praticada pelo homem, esta foi a primeira falha cometida por ele durante o uso da tornozeleira eletrônica.

“Quanto ao valor estipulado em R$ 4 mil, é notório que, com a atual pandemia de Coronavírus e a adoção das medidas de isolamento social para evitar a propagação da doença, houve redução drástica na demanda de serviços, como no caso do paciente, que trabalha como motorista, acarretando diminuição da renda”, ressaltou Cristofani.

A relatora, entretanto, entendeu que não cabe o afastamento total do reforço de fiança, como forma de servir de desestímulo ao homem de violar as regras do monitoramento eletrônico. Ela ainda afirmou que a justificativa apresentada pelo motorista de teria tido problemas em sua casa não é suficiente para afastar a obrigação do pagamento.

“Além de ter sido apresentado um mês depois do ocorrido, o recibo de prestação de serviço não esclarece a natureza do suposto problema elétrico na residência do paciente, o qual teria sido consertado no período noturno. Também não foi minimamente esclarecido que se tratava de um serviço de urgência, o qual teria impossibilitado o carregamento adequado da tornozeleira, para que mantivesse a bateria durante o período necessário para o eventual conserto elétrico”, explicou a desembargadora.

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Sergipe:

STF suspende decisão que permitia o funcionamento de barbearia em Sergipe.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJ-SE) que permitia a abertura de uma barbearia de Itabaiana (SE), apesar de decreto estadual estabelecer restrições ao funcionamento do comércio para evitar o contágio pela Covid-19. A decisão do Tribunal sergipano levou em consideração o decreto da Presidência da República que considerava a atividade como essencial. No entanto, segundo Toffoli, o estado, dentro de sua competência, editou o decreto de acordo com sua realidade regional, respeitando a jurisprudência do STF sobre a matéria.

Barbearia

A decisão do TJ-SE foi proferida em mandado de segurança impetrado pelo barbeiro, cujo estabelecimento teve de deixar de funcionar em razão do Decreto estadual 40.567/2020, editado em março, que considera a atividade de salões de beleza não essencial e proíbe seu funcionamento. O fundamento do Tribunal estadual foi o Decreto federal 10.344/2020, editado em 8/5 pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, que classificou a atividade como serviço essencial, permitindo, assim, a abertura da barbearia.

No pedido de Suspensão de Segurança (SS) 5383, o Estado de Sergipe destacou o potencial efeito multiplicador da decisão e a grave lesão à ordem, à economia e à saúde públicas. Sustentou, ainda, que as barbearias não podem ser classificadas como serviços essenciais e que o Poder Judiciário não deve se inserir na esfera de atuação do Poder Executivo para contornar os termos de decreto regularmente editado.

Competência dos estados

Ao deferir o pedido, Toffoli lembrou que o Plenário, no julgamento, em 17/4, do referendo da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6341, assentou que o presidente da República poderá dispor, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais, mas reconheceu e preservou a atribuição de cada esfera de governo, nos termos do inciso I do artigo 198 da Constituição Federal. Na avaliação do presidente do STF, essa é a hipótese em análise no caso, “até porque a abertura de estabelecimentos comerciais onde se exerce a função de barbeiro não parece dotada de interesse nacional, a justificar que a União edite legislação acerca do tema, notadamente em tempos de pandemia”.

Segundo Toffoli, não se ignora as drásticas alterações na rotina de todos impostas pela situação atual, que atinge a normalidade do funcionamento de muitas empresas e do próprio Estado. “Mas, exatamente em função da gravidade da situação, exige-se a tomada de medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, não se podendo privilegiar determinado segmento da atividade econômica em detrimento de outro, ou mesmo do próprio Estado, a quem incumbe, precipuamente, combater os nefastos efeitos decorrentes dessa pandemia”.

Para o ministro, a decisão do TJ-SE, ao permitir o funcionamento da barbearia, representa grave risco de violação à ordem público-administrativa no âmbito do estado e à saúde pública, “dada a real possibilidade que venha a desestruturar as medidas por ele adotadas como forma de fazer frente a esse epidemia, no âmbito de seu território”.

Veja a decisão.

Processo relacionado: SS 5383

 


Distrito Federal:

Justiça determina que DF disponibilize leito hospitalar à idosa

A juíza substituta do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública determinou, em tutela de urgência, que o Distrito Federal disponibilize, imediatamente, leito hospitalar público adequado à internação de idosa diagnosticada com COVID-19.

A autora da ação, com 86 anos de idade, procurou atendimento médico na Unidade de Pronto Atendimento – UPA de Sobradinho II/DF, no último dia 18/5, quando confirmou o diagnóstico da doença, associada à pneumonia, e recebeu indicação de internação imediata. No entanto, não foi encontrado nenhum leito hospitalar público para receber a paciente que, sem autorização para voltar à sua residência, foi orientada a ficar sentada em uma poltrona da unidade de atendimento até que pudesse ser transferida para um hospital.

A magistrada que avaliou o caso declarou que os fatos narrados pela requerente estão comprovados em fotos e laudos médicos e que a necessidade de internação é urgente, sob pena de “dano irreparável ou de difícil reparação”. Destacou que “estamos vivenciando em um estado de calamidade pública como nunca se observou neste país e que os casos que demandam risco de vida ostentam prioridade”.

Ao lembrar que a saúde é direito de todos e dever inafastável do Estado, a juíza deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o Distrito Federal disponibilize, imediatamente, à autora leito hospitalar público que possibilite sua internação nos termos do relatório médico.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0703341-69.2020.8.07.0018


João Pessoa/PB:

Mandado de Segurança para reabertura de locadora de veículo é denegado

O desembargador José Ricardo Porto negou a segurança pleiteada pela empresa Movida Locação de Veículos S/A, que buscava uma determinação judicial para que o Governo do Estado se abstivesse de praticar qualquer ato que pudesse impedir a prestação de serviços por força do Decreto Estadual n°40.135/2020. Este impôs o fechamento do comércio e de outras atividades em decorrência da pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19).

A parte autora ingressou com o Mandado de Segurança nº 0802597-17.2020.8.15.0000 noticiando que possui três estabelecimentos empresariais no Estado da Paraíba, cuja atividade-fim é a locação de veículos automotivos, em grande parte para pessoas naturais que deles necessitam como meio de locomoção. Afirmou, ainda, que a sua atividade enquadra-se como essencial para a coletividade, porquanto refere-se a locação de veículos, razão pela qual deveria ter sido expressamente incluída nas exceções às restrições impostas pelo Decreto.

Na decisão, o desembargador José Ricardo Porto disse que, neste momento de excepcionalidade, o mais importante é a preservação da vida humana. “Fazendo uma retrospectiva fática, não só a Paraíba, como o Brasil e o mundo passam por um momento bastante delicado e difícil, qual seja, o de pandemia, mais precisamente, o coronavírus, através da Covid-19, que vem ceifando a vida de milhares e milhares de pessoas”, pontuou.

Ainda de acordo com o desembargador, não se vislumbra nenhum ato concreto por parte do Estado, mas, sim, um combate a atos normativos, de forma ampla, genérica e abstrata, não se prestando o mandado de segurança para este fim, inclusive, a matéria já é pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, através da Súmula nº 266, a qual diz que não cabe mandado de segurança contra lei em tese. “Assim, não há qualquer ato concreto praticado pelo impetrado, em desfavor da impetrante”, destacou José Ricardo Porto, indeferindo a petição inicial e, por conseguinte, denegando a segurança.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo nº 0802597-17.2020.815.0000


Natal/RN:

Recurso que pedia proibição de suspensão de plano de saúde por inadimplência é rejeitado

Recurso apresentado pela Defensoria Pública do Estado, a qual pedia que as operadoras de plano de saúde garantissem o atendimento aos usuários no Rio Grande do Norte e fossem proibidas de promover suspensão, rescisão ou cancelamento unilateral dos contratos em razão de inadimplência, enquanto durar a situação de emergência em saúde pública, relacionada à Covid-19, foi rejeitado pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJRN).

No entendimento do órgão julgador do TJRN, pressupor, de forma indistinta, que todos os usuários de plano de saúde tornaram-se financeiramente prejudicados em virtude de tal quadro, autorizaria, em tese, que houvesse a suspensão geral do pagamento de seus respectivos contratos, sem solução de continuidade da contraprestação respectiva.

No recurso, a Defensoria Pública formulou o pleito com o objetivo de que as operadoras utilizassem de meios menos gravosos de coação para a cobrança de dívidas, assim como o pedido para que não suspendessem e não rescindissem contratos de plano de saúde, individuais ou coletivos, de pessoas integrantes de grupos de risco para Covid-19, em todo caso, enquanto perdurasse a situação excepcional. O órgão alegou que a pandemia afetou o orçamento de parcelas da população.

Contudo, para o relator do Agravo de Instrumento, desembargador Claudio Santos – que destacou as bases da decisão proferida pela 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação Civil Pública nº 0815556-14.2020.8.20.500 – tal contexto resultaria em “evidente desequilíbrio” contratual em desfavor dos planos de saúde, levando em conta o fato de que não há como se prever por quanto tempo perdurará a situação de calamidade decretada em fevereiro de 2020.

“Sob tal perspectiva, é de se destacar a necessidade da aferição individual de cada caso, não se podendo generalizar tal circunstância, como pretende a Defensoria, especialmente quando se impõe, e autoriza, amplamente a prestação de um serviço ‘gratuito’”, ressalta o voto do relator.

Processo nº 0803887-29.2020.8.20.0000


Rio Branco/AC:

Liminar reduziu em 50% o valor do aluguel de comércio em razão da pandemia

Decisão considerou a situação de excepcionalidade imposta pela emergência de saúde pública, a qual tem obstado as atividades comerciais

O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco deferiu o pedido de tutela de urgência provisória incidental, para determinar a redução do aluguel de loja pela metade do valor estipulado no contrato, em razão da pandemia de Covid-19.

A liminar passa a contar a partir do mês de abril deste ano, assim a excepcionalidade foi prevista enquanto perdurar os efeitos dos decretos estaduais e municipais, que impedem o exercício regular das atividades comerciais.

Entenda o caso

A Ação Renovatória de Locação com pedido de tutela de urgência se refere a imóvel localizado no Centro de Rio Branco. Ele teve o contrato pactuado em 2010, com validade de 10 anos, ou seja, com término previsto para dezembro de 2020.

Durante esse período, o valor dos aluguéis foram sendo corrigidos anualmente de acordo com o IPCA. Assim, o pleiteante narrou que o imóvel vive uma incerteza quanto a renovação do contrato, já que o bem está penhorado em processos do locatário, bem como vive uma situação desfavorável decorrente da queda abrupta dos rendimentos.

Segundo a inicial, o pagamento integral do aluguel representa um risco excessivamente prejudicial a saúde financeira e econômica da firma, com risco de levá-la à falência.

Decisão

A juíza de Direito Thaís Khalil, titular da unidade judiciária, denotou ser plausível o pleito da empresa acreana. “Apesar do autor não ter apresentado planilha e dados contábeis demonstrando redução no faturamento do empreendimento, é notória a situação de dificuldade econômica que enfrentada”, afirmou.

A magistrada ponderou que as medidas adotadas para prevenir a disseminação rápida do vírus, acabou por levar as autoridades públicas a concretizar normas altamente restritivas de desenvolvimento de atividades econômicas, a fim de garantir a diminuição drástica de circulação das pessoas e dos contatos sociais.

Desse modo, entendeu ser cabível a revisão episódica dos aluguéis, com a finalidade de assegurar a manutenção da base objetiva, para ambas as partes, gerando o menor prejuízo possível, dentro das condições de mercado existentes.

A situação desta empresa foi considerada extraordinária, tendo em vista as correções pactuadas do valor original do contrato, que representou uma onerosidade excessiva frente à crise atual. A decisão foi publicada na edição n° 6.596 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 30), do último dia 9.


Curitiba:

Justiça possibilita que estudante pague 50% do valor das mensalidades por três meses

Um estudante de Educação Física processou a instituição privada de ensino responsável pelo curso presencial de graduação. Segundo o feito, devido à pandemia causada pelo novo coronavírus, no dia 19 de março, as aulas foram suspensas e o conteúdo do curso passou a ser fornecido na modalidade online.

Na Justiça, o autor da ação pediu a redução de 50% do valor das mensalidades enquanto as aulas forem ministradas de forma remota ou a suspensão das mensalidades durante a pandemia. De acordo com as informações do processo, a fonte de renda do aluno foi afetada pelas determinações de isolamento social e ele se viu em dificuldades para pagar as mensalidades. O estudante cursava a graduação como bolsista e perderia o benefício se atrasasse os pagamentos.

Equilíbrio contratual

Diante do caso, em abril, o Juiz da 25ª Vara Cível de Curitiba concedeu a suspensão, pelo prazo de três meses, de metade do valor da mensalidade. O montante deverá ser cobrado ao final do contrato entre o estudante e a instituição de ensino.

“É notório que a concretização das medidas restritivas tem causado impacto nas relações contratuais, cujo dimensionamento na economia e setores atingidos ainda é indeterminado. Fato é que contratos foram celebrados em uma realidade econômica que não mais persiste”, ponderou o magistrado.

Na decisão, o Juiz ressaltou que a suspensão concedida não se trata de desconto, abono, renúncia do valor remanescente ou revisão/redução do valor da mensalidade. O ajuste apenas adia o pagamento da quantia.

De acordo com o magistrado, a pandemia afeta toda a sociedade e, na ausência de uma solução consensual entre os envolvidos, a intervenção da Justiça busca “garantir o equilíbrio contratual e pacificação social, com manutenção do negócio havido”.

Veja a decisão.

 

STF mantém medidas cautelares impostas a filha de operador financeiro investigado na Lava-Jato

As investigações apontam que Nathalie Felippe mantém contas secretas no exterior e movimenta valores com o pai, Raul Schmidt.


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Habeas Corpus (HC) 180148, em que a defesa de Nathalie Felippe pedia a devolução de seu passaporte e a revogação da decisão judicial que a impede de deixar o país. As medidas foram impostas pelo Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR), no âmbito da Operação Lava-Jato. Ela é filha de Raul Schmidt Felippe Júnior, apontado como operador financeiro que viabilizava o recebimento de vantagens indevidas por diretores da Petrobras em contas bancárias no exterior em nome de offshores.

Retaliação

Nathalie responde a ação penal pela suposta prática do delito de lavagem de dinheiro. A apreensão do passaporte e a proibição de se ausentar do país foram determinadas após ordem de busca e apreensão em processo que está suspenso até a conclusão da extradição para o Brasil de Raul Schmidt, cidadão português. No HC, a defesa alegava que a ordem judicial configuraria desvio de finalidade, porque se baseou em fatos relacionados exclusivamente a seu pai, indiretamente retaliado.

Contas na Suíça

Mas, de acordo com os autos, ainda que seja prematuro concluir que ela tenha participado com dolo do crime de lavagem, as investigações apontam que Nathalie consta como titular de duas contas bancárias na Suíça e beneficiária final da conta abastecida com US$ 4,4 milhões repassados pela Global Offshore, mantida por seu pai em Mônaco. Por meio dessa conta, Schmidt teria recebido comissões decorrentes de acertos de corrupção em contratos da Petrobrás com a Sevan e a Samsung. Ela também foi apontada como beneficiária final da conta offshore SCI Lumiere, para onde a empresa SFNS repassou valores significativos, em parte utilizados para a aquisição de imóvel em Paris, e o restante depositado em nome da offshore Polar Capital Investment, titularizada por Raul Schmidt.

Fortes indícios

Para o ministro Fachin, nessa perspectiva, as medidas restritivas alternativas não são inadequadas ou desnecessárias, sobretudo diante dos fatos imputados a Nathalie. O relator observou que, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), as medidas cautelares estão fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos, especialmente se consideradas as peculiaridades do caso, em que foram constatados fortes indícios de que Nathalie mantém contas secretas no exterior, com movimentação de valores entre si e o pai. Essa circunstância, a seu var, afasta a alegação de que a medida cautelar tenha sido imposta unicamente em razão da conduta de Schmidt.

Processo relacionado: HC 180148

STJ: Crime de racismo contra judeus em rede social deve ser julgado pela Justiça Federal

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que compete à Justiça Federal julgar a conduta delituosa de divulgar pelo Facebook mensagens de cunho discriminatório contra o povo judeu, por estar configurada potencial transnacionalidade do crime, uma vez que o conteúdo racista veiculado na rede social é acessível no exterior.

“No caso dos autos, diante da potencialidade de o material disponibilizado na internet ser acessado no exterior, está configurada a competência da Justiça Federal, ainda que o conteúdo não tenha sido efetivamente visualizado fora do território nacional”, afirmou o relator, ministro Joel Ilan Paciornik.

O conflito de competência foi instaurado entre o juízo de direito da 1ª Vara Criminal do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba – suscitante – e o juízo federal da 9ª Vara Criminal da Seção Judiciária de Minas Gerais – suscitado.

Investigaç​​ão
O caso começou a ser investigado em 2015, quando o juízo federal determinou a quebra de sigilo cadastral e telemático de usuários do Facebook para esclarecer crimes de divulgação de conteúdo racista, por meio de comentários postados no perfil denominado “Hitler da Depressão – a todo gás”.

Em novembro daquele ano, o juízo federal determinou a remessa dos autos para a Justiça estadual de Minas Gerais.

Após diligências junto ao Facebook e às operadoras de telefonia, o Ministério Público de Minas concluiu que o crime se consumou em Curitiba, razão pela qual solicitou o encaminhamento do processo com urgência àquela comarca.

Em janeiro de 2019, o juízo da 1ª Vara Criminal do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba, com base no julgamento do Recurso Extraordinário 628.624 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), suscitou o conflito de competência no STJ, alegando se tratar de um caso federal.

Internaciona​​l
Segundo o ministro Paciornik, a investigação mostra ser incontestável que o conteúdo divulgado no Facebook, na página “Hitler da Depressão – a todo gás”, possui conteúdo discriminatório contra todo o povo judeu, e não contra pessoa individualmente considerada.

O relator explicou que, na época em que tiveram início as investigações, não havia sólido entendimento das cortes superiores brasileiras acerca da configuração da internacionalidade de mensagens postadas no Facebook. Todavia, afirmou o ministro, o tema – de repercussão geral reconhecida – foi amplamente discutido no RE 628.624, e o entendimento adotado pelo STF passou a ser seguido também pelo STJ.

“Muito embora o paradigma da repercussão geral diga respeito à pornografia infantil, o mesmo raciocínio se aplica ao caso concreto, na medida em que o acórdão da Suprema Corte vem repisar o disposto na Constituição Federal, que reconhece a competência da Justiça Federal não apenas no caso de acesso da publicação por alguém no estrangeiro, mas também nas hipóteses em que a amplitude do meio de divulgação tenha o condão de possibilitar o acesso”, esclareceu.

Aplicando o entendimento ao caso em julgamento, o ministro disse ser possível reconhecer a competência da Justiça Federal, ainda mais porque a conduta de racismo está prevista em tratado internacional ratificado pelo Brasil, e as mensagens postadas podem ter produzido efeito no exterior.

Terceiro ju​​ízo
Joel Paciornik observou que, pela singularidade do caso e pelo fato de as diligências apontarem que as postagens racistas partiram de usuário localizado em Curitiba, é necessária a fixação de competência de terceiro juízo, que não figura no conflito em julgamento.

Ele explicou que as perícias realizadas quando os autos se encontravam em Belo Horizonte concluíram que as postagens partiram de Curitiba, e que o artigo 70 do Código de Processo Penal preceitua que a competência é determinada pelo lugar em que se consumou a infração.

“Considerando que o Brasil é signatário de Convenção Internacional sobre Combate ao Racismo; considerando que os agentes utilizaram meio de divulgação de amplo acesso no exterior e que as postagens partiram de usuário localizado no município de Curitiba, entendo estar configurada a competência da Justiça Federal da Seção Judiciária em Curitiba”, concluiu o ministro.

Destaques de hoje
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Mantida prisão preventiva de desembargadora do TJBA investigada na Operação Faroeste
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Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
CC 163420

TRF4: Benefícios de previdência complementar privada têm isenção de imposto de renda no caso de aposentadorias por doenças graves

A isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) para aposentadorias por doenças graves também se aplica aos benefícios de previdência complementar privada. Esse foi o entendimento firmado pela Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região em sessão virtual de julgamento realizada no dia 15 de maio.

Conforme o relator do incidente de uniformização, juiz federal Andrei Pitten Velloso, “considerando que o próprio decreto regulamentador da lei do imposto de renda (Lei nº 7.713/1988) equipara os valores recebidos a título de complementação de aposentadoria aos proventos de aposentadoria, não há razão para a diferenciação no que tange à isenção e forma de resgate”.

Dessa forma, ficou uniformizada na 4ª Região da Justiça Federal a seguinte tese: “a isenção prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, também é devida aos benefícios de previdência complementar privada, não importando a maneira como são pagos, seja mensalmente ou resgatados de uma só vez”.

Incidente

O pedido de uniformização de jurisprudência foi interposto após a 1ª Turma Recursal do Paraná negar o direito à isenção do imposto de renda em proventos de plano de previdência complementar privada. Segundo o autor da ação, a decisão teria contrariado a interpretação da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul e da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina sobre o tema, que já reconheceram a aplicabilidade da isenção ao contribuinte portador de moléstia grave, sobre valores correspondentes ao resgate do fundo de aposentadoria complementar.

STJ: Conselhos profissionais não são isentos de despesas com citação ou demais custas da execução

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fez uma revisão de sua jurisprudência para decidir que os conselhos de fiscalização profissional devem pagar custas processuais no âmbito das execuções propostas – o que inclui as despesas para a citação –, seguindo entendimento da corte no julgamento do Recurso Especial 1.338.247, Tema 625 dos recursos repetitivos. Para o colegiado, a isenção – benefício de que gozam os entes públicos – não se aplica aos conselhos.

Segundo o ministro Gurgel de Faria, relator do recurso analisado pela Primeira Turma, a alteração jurisprudencial busca restabelecer harmonia com o precedente firmado pelo STJ em 2012.

Ele explicou que as duas turmas que compõem a Primeira Seção vinham até o momento deferindo pedidos de isenção em favor dos conselhos com base em outro recurso repetitivo, o REsp 1.107.543 (Tema 202), julgado em 2010.

Dispens​a
No repetitivo de 2010, a seção consolidou o entendimento de que a Fazenda Pública está dispensada do pagamento antecipado das despesas com a citação postal, as quais estão abrangidas no conceito de custas processuais. Apenas no caso de ser vencida, a Fazenda deverá ressarcir no fim do processo o valor das despesas feitas pela parte vencedora, nos termos do artigo 39 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal – LEF).

No recurso analisado agora, o Conselho Regional de Contabilidade do Paraná se insurgiu contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que determinou a ele, como exequente, o pagamento das custas para o envio da citação.

O conselho regional afirmou que o entendimento do TRF4 é contrário ao que decidiu a Primeira Seção do STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.107.543. Segundo alegou, não cabe ao exequente o custeio das despesas postais das cartas expedidas no feito executivo fiscal, bem como das demais diligências para o envelopamento e envio, uma vez que o inciso II do artigo 152 do Código de Processo Civil deixaria claro que esse encargo é de responsabilidade da Justiça.

Extensão afasta​​​da
O ministro Gurgel de Faria lembrou que é dever dos tribunais uniformizar a sua jurisprudência e mantê-la íntegra, estável e coerente. Ele disse que, após pesquisa jurisprudencial, foi possível verificar que tanto a Primeira quanto a Segunda Turma vêm deferindo pedidos de isenção de custas processuais com base no entendimento do REsp 1.107.543.

De acordo com o relator, posteriormente ao julgamento do REsp 1.107.543, a Primeira Seção definiu a tese do Tema 625 dos repetitivos, pacificando o entendimento segundo o qual, a partir da vigência da Lei 9.289/1996, os conselhos de fiscalização profissional não mais gozam da isenção de custas.

Para o ministro, tendo em vista que a legislação afastou expressamente a extensão da isenção referente às custas processuais – modificação reconhecida pelo STJ em 2012 –, deve ser negado provimento ao recurso do Conselho Regional de Contabilidade do Paraná e mantido o entendimento do TRF4 no caso julgado.

Veja o acórdão​.
Processo: REsp 1849225

STJ: É ilegal indenização antecipada por rescisão unilateral de representação comercial

A indenização devida ao representante comercial nos casos de rescisão unilateral imotivada do contrato de representação, prevista no artigo 27, alínea “j”, da Lei 4.886/1965, não pode ser paga de forma antecipada, antes do encerramento da relação contratual, ainda que exista cláusula com essa previsão explícita.

O entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento por maioria, levou em consideração a posição típica de fragilidade do representante comercial em relação à empresa representada e o sentido legal do pagamento da verba indenizatória, que pressupõe a ocorrência da rescisão para que haja o direito ao seu recebimento.

“A obrigação de reparar o dano somente surge após a prática do ato que lhe dá causa (por imperativo lógico), de modo que, antes da existência de um prejuízo concreto passível de ser reparado – que, na espécie, é o rompimento imotivado da avença –, não se pode falar em indenização”, apontou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.

Rescisão unilate​​​ral
No processo de indenização que deu origem ao recurso, a empresa de representação comercial narrou que representou uma fornecedora de pincéis durante 13 anos, até que o contrato foi encerrado pela sociedade representada de forma unilateral.

Questionada sobre a indenização pela rescisão imotivada, a empresa ré informou que a verba, conforme previsão contratual, havia sido paga antecipadamente, de modo integral, juntamente com as comissões recebidas ao longo da execução do contrato.

Em primeiro e segundo graus, o pedido de indenização foi julgado improcedente. Segundo o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), o pagamento antecipado foi livremente pactuado e, durante o curso da relação contratual, nunca houve contestação por parte da representante comercial quanto à forma de indenização.

Para o TJPR, a legislação não impediria o adiantamento dos valores da indenização e, além disso, o acolhimento do pedido da autora da ação implicaria pagamento em dobro da verba indenizatória.

Desequ​ilíbrio
A ministra Nancy Andrighi lembrou que ao representante comercial é garantida tutela jurídica especial, especialmente pela constatação de que o representado, como regra, tem posição dominante em relação à outra parte da relação.

Nesse sentido, afirmou a relatora, o desequilíbrio entre os sujeitos contratantes contribui para facilitar a adoção de comportamentos antijurídicos pela parte mais forte do negócio, como o locupletamento ilícito.

Segundo a ministra, no intuito de garantir equilíbrio contratual é que foi estabelecida a regra de que todo contrato deve conter, obrigatoriamente, a previsão de indenização mínima a ser paga em hipóteses de rescisão sem justo motivo por iniciativa do representado.

Caráter compensató​​rio
Essa cláusula de indenização, ressaltou a ministra, possui caráter compensatório, de forma que seu pagamento antecipado configura burla à Lei 4.886/1965. Para Nancy Andrighi, caso a sociedade representada quisesse evitar o pagamento em parcela única, deveria ter efetuado o depósito dos valores em conta vinculada de sua titularidade, mantida para esse fim específico.

“O pagamento antecipado da indenização poderia, ademais, gerar a inusitada e indesejada situação de, na hipótese de rescisão que não impõe dever de indenizar (fora do alcance do artigo 27, “j” da Lei 4.886/1965, portanto), a parte que mereceu proteção especial do legislador – o representante comercial – se ver obrigada a, ao término do contrato, ter de restituir o montante recebido a título compensatório, circunstância que, a toda evidência, não se coaduna com os objetivos da norma legal” – concluiu a ministra ao declarar nula a cláusula que previa o pagamento antecipado e condenar a empresa representada ao pagamento da indenização.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1831947

TRF4: Servidor público pode ajuizar ação contra a União em município diferente de onde possui lotação

O servidor público que reside em município diferente do local em que está vinculado pode ajuizar ação contra a União ou qualquer outra autarquia federal tanto na Seção Judiciária onde mora quanto na seção na qual está fixado o órgão público em que trabalha. Esse foi o entendimento firmado pela Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região em sessão virtual de julgamento realizada no dia 15 de maio.

Conforme o relator do conflito de competência, juiz federal João Batista Lazzari, “a existência de domicílio necessário do servidor público não impede a existência do domicílio voluntário na localidade onde o indivíduo possui o centro de seus interesses”.

O relator explicou que o artigo 109, §2º, da Constituição Federal, estabelece a seguinte norma em casos de duplicidade de domicílio: “as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa julgada”.

Conflito de competência

O conflito foi suscitado após a 1ª Vara Federal de Francisco Beltrão (PR) ter declinado da competência de uma ação na qual um servidor público cobra pagamento de adicional de insalubridade da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS). Segundo o juízo, o fato de o servidor residir na cidade de Dionísio Cerqueira (SC) faria o processo ter que ser julgado em Santa Catarina.

Após a ação ser redistribuída para a 1ª Vara Federal de São Miguel do Oeste (SC), o magistrado de primeiro grau também declinou da competência pelo fato de o servidor estar lotado ao campus do município paranaense de Realeza (PR) da UFFS.

A TRU declarou por unanimidade a competência da 1ª Vara Federal de Francisco Beltrão para julgar o caso. “Diante da duplicidade de domicílios do autor, este está autorizado, a ajuizar a demanda tanto na Subseção de São Miguel do Oeste quanto na Subseção de Francisco Beltrão. Conflito solucionado para reconhecer a competência da 1ª Vara Federal de Francisco Beltrão, o juízo suscitado”, concluiu o relator do caso.

Processo nº 5046422-32.2019.4.04.0000/TRF


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