TRT/PR reconhece estabilidade de gestante com contrato temporário e concede indenização

A 4ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) reconheceu o direito à estabilidade provisória de uma trabalhadora de 21 anos contratada por prazo determinado, que foi demitida enquanto estava grávida. Contratada por meio de contrato temporário em janeiro de 2024, a funcionária foi dispensada sem justa causa em maio do mesmo ano. O colegiado entendeu que o tipo de vínculo não exclui o direito à estabilidade prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal (STF).

A decisão, relatada pela juíza convocada Rosiris Rodrigues de Almeida Amado Ribeiro, em sessão realizada em 16 de julho, assegura à jovem o recebimento de indenização equivalente ao período da estabilidade legal – da data da dispensa até cinco meses após o parto. “A proteção conferida à gestante pela Constituição Federal não distingue o tipo de contrato. Ela existe para garantir a dignidade da mãe e do nascituro. Qualquer outra interpretação viola os princípios da igualdade e da proteção à maternidade”, afirmou a juíza relatora.

A magistrada ainda lembrou que, segundo decisão do STF (RE 842.844), a estabilidade se aplica mesmo a trabalhadoras contratadas por tempo determinado ou em cargos comissionados. O entendimento se baseia no reconhecimento de que a maternidade é um direito social, cuja proteção é essencial para o desenvolvimento saudável do bebê e a segurança da mulher no mercado de trabalho.

Além da indenização substitutiva relativa ao período, com pagamento proporcional de salários, 13º, férias e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), a relatora também determinou que a empresa retifique a Carteira de Trabalho da autora, ajustando a data de saída para o fim da estabilidade, em junho de 2025. Caso não o faça, a Justiça poderá realizar a alteração via sistema eletrônico.

Os desembargadores da 4ª Turma também deliberaram a devolução de descontos salariais feitos sob o pretexto de vale-refeição, pois a empresa não comprovou que forneceu alimentação nem que a funcionária autorizou por escrito o desconto em folha. A decisão foi unânime e mantém o entendimento de que a gravidez, por si só, já ativa a proteção legal, independentemente do tipo de contrato firmado. “A proteção à maternidade não é apenas um direito da mulher – é um compromisso constitucional com a vida, a infância e a dignidade humana. O Estado, o empregador e a sociedade devem ser corresponsáveis por esse cuidado”, destacou a magistrada.

TJ/PR: Venda de vacas leiteiras não pode ser desfeita pelo não atingimento do volume de lactação prometido

Comprador queria cancelar a aquisição de dois gados fêmeas por não produzirem a quantidade de leite prometida .


A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) negou o pedido para cancelar a compra de dois gados fêmeas e receber o dinheiro de volta. A decisão dos desembargadores concluiu que o comprador demorou muito para reclamar do problema, quatro anos depois da compra, e, por isso, perdeu o direito de reclamar. A decadência do direito à redibição em contratos de compra e venda de animais ocorre quando o comprador não toma as providências necessárias para reclamar vícios ocultos dentro do prazo legal de 180 dias, conforme o art. 445 do Código Civil.

A questão em discussão consistia em saber se a decadência do direito à redibição foi corretamente reconhecida. De acordo com comprador, os animais adquiridos, mesmo com devido e adequado acompanhamento, jamais atingiram o volume de lactação prometido. No processo instaurado na 7ª Vara Cível de Londrina/PR a propaganda relativa à capacidade e produção leiteira foram fatores determinantes para que a negociação se concretizasse, contudo, os animais não atenderam à expectativa.

No entanto, diante da demora em realizar a reclamação judicialmente, o comprador perdeu o direito à redibição, que é o direito que um comprador tem de rescindir um contrato de compra e venda ou de doação, devolvendo a coisa, ou de pedir o abatimento do preço, quando o bem adquirido apresenta um defeito oculto (vício redibitório) que o torna impróprio para o uso a que se destina ou diminui o seu valor.

O relator do acórdão foi o desembargador Rotoli De Macedo e o desembargador José Hipólito Xavier Da Silva presidiu o julgamento, no qual participaram também os desembargadores Andrei De Oliveira Rech e Belchior Soares Da Silva.

Apelação Cível nº 0067610-68.2013.8.16.0014 Ap.

TRF4: Tempo de benefício por incapacidade deve ser computado como especial mesmo sem retorno à atividade nociva

Na sexta-feira (15/8), a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) realizou sessão de julgamento na sede da Seção Judiciária do Paraná (SJPR), em Curitiba. Na ocasião, foi julgado caso em que foi discutido se é necessário que o segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que exerce atividade especial e passa a receber benefício por incapacidade precisa retornar ao trabalho em atividade especial após a cessação do benefício para que o período em que ele esteve em gozo do benefício seja computado como tempo especial.

Confira a tese fixada pela TRU e, na sequência, leia o resumo do processo:

“É possível o cômputo, como especial, do período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade de natureza previdenciária ou acidentária, quando intercalado por períodos de contribuição e quando o trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento, não sendo necessário que o retorno do segurado seja em atividade nociva após o término do período de incapacidade”.

O caso

A ação foi ajuizada em novembro de 2019 por um aposentado de 61 anos, morador de Caxias do Sul (RS). Ele solicitou à Justiça a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. O INSS implementou a aposentadoria em agosto de 2018, mas não reconheceu todos os períodos em que ele trabalhou com atividade especial, concedendo o benefício por tempo de contribuição e não o especial, de maior valor mensal.

Ele sustentou que durante a carreira trabalhou em fábricas, indústrias e metalúrgicas como torneiro mecânico, torneiro de manutenção, operador de máquina e operador de torno. “O autor trabalhou em chão de fábrica desde o primeiro vínculo empregatício, exposto a diversos agentes nocivos à saúde, e quando requereu o direito à concessão do benefício correto, que seria a aposentadoria especial, o INSS concedeu o benefício de menor salário”, argumentou a defesa.

Em abril de 2020, a 1ª Vara Federal de Caxias do Sul, que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial, deu provimento ao pedido. A sentença determinou que o INSS convertesse a aposentadoria por tempo de contribuição em especial, desde a data da implementação, em 2018, e pagasse as diferenças das parcelas vencidas.

O INSS recorreu à 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (TRRS), defendendo que o período de maio de 2003 a maio de 2018 não deveria ser computado como de atividade especial, pois “neste interregno o autor encontrava-se em gozo de benefício por incapacidade previdenciário”. Assim, o segurado não teria a quantidade de tempo de atividade especial necessária para a aposentadoria especial.

A Turma deu provimento ao recurso para afastar a conversão de aposentadoria determinada na sentença. “No período de 5/2003 a 5/2018, considerando que a parte autora esteve em gozo de benefícios por incapacidade, somente se justificaria a manutenção da sentença se comprovado que após a cessação destes o autor tivesse retornado ao exercício das atividades exercidas sob condições especiais. Este, contudo, não é o caso dos autos”, destacou o acórdão.

A defesa do aposentado interpôs um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para a TRU. Foi argumentado que o posicionamento da 4ª TRRS divergiu de decisões proferidas pelas 1ª e 2ª TRs de Santa Catarina que, ao julgarem casos semelhantes, consideraram ser possível computar como atividade especial o período em benefício por incapacidade, quando precedido por período em condições especiais, não sendo exigido que o segurado retorne à atividade nociva após o término do período de incapacidade.

A TRU deu provimento ao pedido. Segundo a relatora do caso, juíza federal Marina Vasques Duarte, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese no julgamento do Tema 998 de que “o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”.

Em seu voto, a magistrada ainda ressaltou que a Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Tema 165 especificou que é necessário o exercício da atividade especial antes do período do benefício por incapacidade, mas não depois.

O processo vai retornar à Turma Recursal de origem para que o colegiado profira nova decisão seguindo a tese fixada pela TRU.

Processo 5016052-89.2019.4.04.7107/TRF

TRT/PR: Tratamento desrespeitoso de chefia a atendente de telemarketing gera indenização de R$ 3 mil

Uma empresa de telemarketing de Curitiba/PR foi condenada a indenizar em R$ 3 mil, por danos morais, uma funcionária tratada de forma desrespeitosa por sua coordenadora. A chefia, além de dispensar tratamento rude, fazia ameaças de demissão, afirmando que a trabalhadora era substituível e que ¿a porta da rua é serventia da casa¿. A decisão é da 7ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) e confirma a sentença proferida pela 11ª Vara do Trabalho de Curitiba. A trabalhadora esteve contratada cerca de um ano e ingressou com a ação no início de 2024. O julgamento em segunda instância ocorreu em fevereiro deste ano. Da decisão cabe recurso.

Na visão dos julgadores, o tratamento desrespeitoso, comprovado por prova testemunhal, e a omissão da empresa diante das queixas apresentadas pela autora e por colegas sobre o comportamento abusivo da coordenadora, configuraram o dano moral e o dever de indenizar. O relator do caso, desembargador Luiz Eduardo Gunther, enfatizou que é dever da empregadora zelar por um ambiente de trabalho saudável e que não se pode admitir ou normalizar ofensas e ameaças. A crença de que a utilização de tratamentos rudes e desrespeitosos por superiores ou mesmo por colegas de trabalho possam ser admitidos como corriqueiros na sociedade significaria a tolerância aos abusos e costumes nocivos, incompatíveis com a dignidade humana¿, concluiu o magistrado.

STJ: Tribunal não pode alterar valor da causa ao reexaminar recurso em juízo de retratação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por decisão unânime, definiu que, uma vez fixado o valor da causa na sentença sem impugnação das partes, não é possível sua alteração no juízo de retratação previsto no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).

O entendimento foi aplicado para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que, ao exercer o juízo de retratação após o julgamento de recurso repetitivo pelo STJ, reduziu em 96,6% o valor da causa, o que repercutiu diretamente nos honorários de sucumbência.

Na origem, foi julgada procedente uma ação de usucapião, cujo valor da causa estava fixado em mais de R$ 8 milhões. Em razão da sucumbência da parte ré, os honorários advocatícios foram arbitrados, por equidade, em R$ 15 mil, conforme o artigo 85, parágrafo 8º, do CPC.

Decisão do tribunal afetou base de cálculo dos honorários
Ambas as partes apelaram: os autores pediram a aplicação dos percentuais legais previstos no parágrafo 2º do mesmo dispositivo, enquanto a parte contrária questionou o reconhecimento da usucapião. O TJPR manteve a sentença, e o recurso para o STJ sobre a questão dos honorários ficou sobrestado devido à afetação da controvérsia ao rito dos repetitivos.

Com a posterior definição da tese firmada no Tema 1.076 do STJ – segundo a qual, em causas de valor elevado, devem ser aplicados os percentuais legais para fixação dos honorários –, o tribunal de segundo grau exerceu o juízo de retratação e fixou os honorários em 10% sobre o valor da causa.

Contudo, ao aplicar o novo critério, o tribunal também reduziu o valor da causa para cerca de R$ 306 mil, com fundamento no artigo 292, parágrafo 3º, do CPC. Contra essa decisão, os autores da ação interpuseram novo recurso especial, argumentando que essa modificação não poderia ocorrer no âmbito restrito do juízo de retratação.

Correção só é possível até o momento da sentença
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, afirmou que o juiz pode, de ofício, corrigir o valor da causa quando este não refletir o conteúdo patrimonial em disputa ou o proveito econômico buscado pelo autor. No entanto, segundo ela, essa correção só é possível até o momento da sentença, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Após esse ponto, ainda que o valor da causa seja matéria de ordem pública, a ministra destacou que incide a preclusão pro judicato, impedindo sua rediscussão.

De acordo com Nancy Andrighi, o juízo de retratação previsto no artigo 1.040, inciso II, do CPC tem alcance limitado: não permite rediscutir todas as matérias do recurso especial ou extraordinário, mas apenas aquelas que estejam em desacordo com a tese firmada em julgamento repetitivo.

Redução do valor representou reexame de questão já decidida
No caso em julgamento, a ministra considerou que a conduta da corte estadual representou reexame de questão já decidida e não impugnada, contrariando a lógica e os limites do juízo de retratação, pois a modificação do valor da causa não se relaciona com a tese do Tema 1.076. A ministra ressaltou que essa alteração não pode ser considerada como uma “questão ainda não decidida” que exigiria reavaliação, conforme previsto no artigo 1.041, parágrafo 1º, do CPC, pois o valor da causa já havia sido estabelecido e aceito anteriormente.

Para Nancy Andrighi, uma vez que a sentença reiterou o valor da causa apresentado pela parte autora na petição inicial, sem que tenha havido recurso quanto a esse ponto, “o tribunal de origem não poderia ter feito essa alteração, de ofício, ao exercer o juízo de retratação do artigo 1.040, inciso II, do CPC”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2174291

TST: Cobrador de ônibus que extrapolava duas horas de intervalo não receberá horas extras

Norma coletiva previa que limite máximo de intervalo poderia ser ultrapassado.


Resumo

  • A 1ª Turma do TST validou cláusula coletiva que permite intervalo intrajornada superior a duas horas para cobradores de ônibus.
  • O trabalhador da Viação Garcia teve negado o pedido de horas extras por esse tempo, pois não houve abuso na aplicação da norma.
  • A decisão reconheceu que não há exigência legal de especificar horários fixos para o intervalo.

A Primeira Turma do TST rejeitou recurso de um cobrador de ônibus da Viação Garcia Ltda. contra decisão que reconheceu a possibilidade de extrapolação do intervalo intrajornada para além de duas horas, pois havia norma coletiva prevendo que o limite máximo do período para descanso e refeição poderia ser alongado. Com isso, foi indeferido o pagamento de horas extras. A validade da norma coletiva foi confirmada pela Justiça do Trabalho.

O empregado contou, na ação trabalhista, que exerceu na Viação Garcia, em Londrina (PR), diversas funções: auxiliar de serviços gerais, frentista, cobrador de ônibus (de 1/7/2001 a 30/9/2018) e lavador de ônibus (de 1/10/2018 até a demissão em 8/7/2019). Reclamou várias parcelas e pediu a nulidade, pelo período em que atuou como cobrador de ônibus, da cláusula da norma coletiva que previa extrapolação do limite máximo de duas horas do intervalo intrajornada para refeição e descanso. Alegou que era compelido a permanecer em “intervalo” por mais de duas horas reiteradamente, e que deveria receber horas extras por isso.

Autorização da norma coletiva
O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Londrina (PR) e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) rejeitaram o pedido para considerar o período de intervalo superior a duas horas como de trabalho, pois o procedimento estava previsto nos acordos coletivos de trabalho, adequando-se ao autorizado pelo artigo 71 da CLT.

O TRT confirmou a validade da cláusula, apesar de não existir a pré-fixação dos horários de início e término. Destacou que o trabalhador admitiu horários fixos de “pegas” (jornadas bipartidas); as testemunhas revelaram o recebimento de escalas com antecedência; e que listagem de movimentos de frequência apontava horários fixos de intervalo entre os “pegas”.

No recurso ao TST, o cobrador de ônibus insistiu serem devidas as horas extras, por ser submetido a intervalo intrajornada superior a duas horas, frisando que a ampliação do intervalo se dava de forma aleatória, conforme as necessidades da empresa, o que, segundo ele, tornaria nulo o ajuste.

TST
Ao julgar o recurso de revista, a Primeira Turma compreendeu que a cláusula coletiva que autoriza a adoção de intervalo intrajornada superior a duas horas deve ter sua validade reconhecida, ainda que estabeleça previsão genérica de extrapolação do intervalo, diante da permissão do artigo 71, caput, da CLT. Conforme esse entendimento, não existe no ordenamento jurídico brasileiro obrigação de se especificar os horários do intervalo intrajornada.

Apesar da decisão, o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, assinalou que “o empregador não pode, sob o pretexto de estar amparado pela norma coletiva, impor ao trabalhador períodos extensos de intervalo, a ponto de gerar efetivo risco à saúde e segurança do trabalhador”, mas concluiu que não era o caso dos autos. Na avaliação de Scheuermann, “a imposição reiterada de intervalos demasiadamente extensos, com riscos concretos ao trabalhador, desnatura a finalidade protetiva do intervalo intrajornada e revela a execução desproporcional e danosa da cláusula coletiva, justificando a invalidação dos seus efeitos concretos e, por consequência, autorizando a condenação ao pagamento do intervalo suprimido”.

Mas, no caso em exame, o relator considerou que, pelas informações do acórdão do TRT, a norma coletiva foi aplicada sem abusos pela Viação Garcia, “razão por que não se justifica qualquer condenação do empregador”.

Por unanimidade, a Primeira Turma acompanhou o voto do relator.

Veja o acórdão. Voto divergente. Voto convergente
Processo: RRAg – 582-34.2021.5.09.0019

TST: Cooperativa Sicoob deve devolver valores descontados em plano de saúde por coparticipação

Colegiado reconheceu desrespeito à norma coletiva que previa assistência médica sem custo aos empregados.


Resumo

  • Norma coletiva garante plano de saúde sem qualquer despesa aos empregados.
  • Cooperativa descontou valores por coparticipação, além de mensalidades.
  • 3ª Turma determinou devolução dos valores, com base na prevalência do acordo coletivo.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Cooperativa de Crédito dos Empresários da Grande Curitiba e Campos Gerais – Sicoob Sul a devolver aos empregados os valores descontados por coparticipação em plano de saúde. A decisão atendeu a recurso do Sindicato dos Trabalhadores em Cooperativas de Crédito do Estado do Paraná. Para o colegiado, a cobrança violou norma coletiva que previa assistência médica “sem nenhum ônus financeiro” aos empregados de cooperativas com mais de dois anos de funcionamento.

Norma coletiva vedava qualquer cobrança
A cláusula coletiva previa plano de saúde empresarial sem custo aos empregados, incluindo tanto mensalidades quanto coparticipação. Ainda assim, a cooperativa contratou plano com coparticipação e aplicou descontos mensais.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) determinou a devolução apenas das mensalidades, entendendo que a cobrança por coparticipação era permitida pela Lei nº 9.656/1998 e não contrariava a norma coletiva.

Interpretação deve seguir o que foi pactuado
O relator do recurso de revista na Terceira Turma, ministro José Roberto Pimenta, destacou inicialmente que a discussão não era sobre a legalidade da coparticipação em geral, mas sobre sua compatibilidade com o acordo coletivo firmado. Para ele, a expressão “sem nenhum ônus financeiro” constante da norma abrange qualquer tipo de custo, não apenas mensalidades.

Além disso, a norma coletiva diferenciava expressamente: cooperativas com menos de dois anos podiam cobrar participação; as demais, não. Para o ministro, isso mostra que a cláusula visou ampliar o benefício aos empregados das cooperativas mais antigas, e interpretá-la de forma diversa seria distorcer seu sentido e ultrapassar o que foi pactuado.

Acordo coletivo mais benéfico prevalece
Segundo o relator, a cláusula mais favorável prevista no acordo deve prevalecer, conforme o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição. Ele aplicou também o artigo 110 do Código Civil, que assegura validade à declaração de vontade tal como manifestada, independentemente de intenção não revelada pela empresa no momento da negociação.

Devolução dos valores
Com esse entendimento, a Terceira Turma deu provimento ao recurso do sindicato e determinou a devolução integral dos valores descontados por coparticipação.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR – 2164-38.2017.5.09.0010

STJ: Tentativa frustrada de citação por oficial de justiça não é pré-requisito para arresto online

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o arresto eletrônico de ativos financeiros pode ser deferido após a tentativa de citação do devedor por via postal, não sendo necessário tentar citá-lo por meio de oficial de justiça.

Segundo o processo, foi ajuizada uma ação de execução de título extrajudicial contra dois devedores, mas a citação por via postal só se efetivou em relação a um deles. Após o prazo para pagamento voluntário, o credor requereu o arresto dos valores necessários para a quitação da dívida em contas bancárias de ambos os devedores, por meio do sistema BacenJud.

O juízo negou o pedido em relação ao devedor que não teve sua citação efetivada pela via postal. O Tribunal de Justiça do Paraná manteve a decisão, sob o fundamento de que não houve a tentativa de citação por oficial de justiça, conforme o artigo 830 do Código de Processo Civil (CPC).

No STJ, o credor sustentou que, embora a tentativa de citação por via postal não tenha sido bem-sucedida, nada impede a realização do arresto eletrônico, pois não seria necessária a citação por oficial de justiça.

Citação pode ser realizada por via eletrônica ou postal
Segundo o relator, ministro Moura Ribeiro, ao contrário do que parecem indicar os artigos 829, parágrafo 1º, e 830 do CPC, a citação por oficial de justiça não é a modalidade a ser adotada preferencialmente na execução por quantia certa contra devedor que tem condições de pagar suas dívidas.

O ministro ressaltou que, nos processos de execução, o oficial de justiça não tem participação obrigatória no momento da citação. Conforme observou, nesses casos a citação pode ser feita por via eletrônica ou postal, conforme os artigos 246 e 247 do CPC.

“Há muito, só se determina a penhora de bens por oficial de justiça depois de esgotadas as tentativas de penhora eletronicamente encetadas”, afirmou o relator. Para ele, não existem vantagens práticas que justifiquem a preferência de citação por oficial de justiça.

Oficial de justiça não promove arresto online
De acordo com Moura Ribeiro, a presença do oficial de justiça se tornará indispensável “quando necessária a expropriação de bens que, por sua natureza ou condição, não possam ser avaliados, constritos ou alienados sem a atuação desse auxiliar da Justiça”.

O ministro destacou que não faz sentido condicionar o deferimento do arresto eletrônico de ativos financeiros à prévia tentativa de citação por oficial de justiça, pois esse servidor nem mesmo teria como promover o arresto em tal hipótese.

“Frustrada a tentativa de localização do devedor, seja por via postal seja por oficial de justiça, estará viabilizado o arresto eletrônico de seus bens”, concluiu o relator.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2099780

TRF4: Estudante assegura direito a bolsa integral do PROUNI após ação judicial

Uma estudante de Farmácia garantiu na Justiça Federal do Paraná (JFPR) uma bolsa integral inicialmente negada por uma instituição de ensino superior particular. A decisão da 4.ª Vara Federal de Londrina, ocorrida no início de agosto, determinou que a mantenedora e a União regularizassem a situação da aluna, assegurando seu acesso ao benefício.

A candidata foi pré-selecionada para o Programa Universidade para Todos (PROUNI) em 2023, atendendo aos critérios socioeconômicos do programa, que exige renda familiar mensal per capita de até um salário mínimo e meio.

No entanto, a faculdade indeferiu seu pedido sob alegação de falta de documentação comprobatória. A autora, porém, alegou ter apresentado todos os documentos solicitados, incluindo extratos bancários e declarações que comprovem a renda familiar.

O responsável pelo caso, juiz federal Robson Carlos de Oliveira, destacou que a requerente demonstrou empenho em cumprir os requisitos do programa e apresentou documentos que, em princípio, atendem às exigências legais.

“A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região é pacífica acerca da presunção de veracidade das informações apresentadas pelos requerentes do PROUNI, a qual somente poderia ser afastada mediante indicação razoável de falsidade daquelas informações”, disse.

A decisão também citou que a instituição de ensino, embora tenha autonomia para analisar a documentação, não apresentou elementos suficientes para contestar a veracidade dos documentos da estudante. Além disso, o magistrado considerou o risco de dano irreparável à beneficiária, que já havia perdido parte do semestre letivo.

“Ademais, só se justificaria afastar a pretensão mediante prova concreta da falsidade das alegações ou dos documentos apresentados, haja vista que a boa-fé se presume. Assim, a efetivação da matrícula no Curso de Farmácia terá início no segundo semestre do corrente ano, a fim de que não seja prejudicada”, afirmou Oliveira.

TJ/PR condena empresas por infiltração de esgoto em condomínio

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) decidiu que a responsabilidade civil por danos materiais e morais decorrentes de infiltrações em condomínios pode ser atribuída, de forma solidária, a construtoras e concessionárias de serviços públicos, quando comprovada a concorrência de falhas na execução de obras e na manutenção de redes de esgoto, sendo necessária a análise pericial para a definição das causas e a extensão dos danos.

Ao analisar uma ação de 64 moradores de um condomínio em Londrina (PR), o Tribunal decidiu que as empresas são responsáveis pelos danos causados no condomínio, que teve infiltrações de esgoto. Os condôminos relataram mau cheiro, interdição de áreas comuns, restrições no uso dos apartamentos, e meses de obras para reparos, incluindo a recuperação da fachada e do jardim.

Típico caso de multicausalidade

A decisão foi baseada em um laudo pericial que mostrou que os problemas vieram de falhas na construção e na manutenção da rede de esgoto, além de obstruções na rede pública. As empresas terão que pagar pelos consertos necessários e indenizar os moradores por danos morais. A sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina foi mantida, pois as provas mostraram que todas as empresas contribuíram para os problemas, e a responsabilidade é solidária entre elas, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O acórdão, relatado pelo magistrado Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, considerou a ação um típico caso de multicausalidade. “Toda essa experiência vivenciada pelos condôminos configura um dano moral passível de indenização pecuniária. Devida, portanto, a indenização por dano moral”, afirmou o magistrado.

Autos n.º 0043232-96.2023.8.16.0014


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