TRF4: Justiça Federal do Paraná nega pedido para que empresas aéreas autorizem o embarque de animais de assistência emocional

A Justiça Federal do Paraná indeferiu pedido de tutela de urgência para que as empresas aéreas sejam obrigadas a providenciar o necessário para o embarque dos animais de assistência emocional junto aos seus tutores na cabine da aeronave. A Ação Civil Pública foi proposta por uma ONG protetora de animais e plantas contra a ANAC, com fundamento no direito à saúde, destacando a importância do “animal não-humano” de assistência emocional para a saúde humana, bem como a condição desses animais de integrantes de “famílias multiespécies”, sendo sujeitos de direitos e destinatários das regras protetivas do CDC – Código de Defesa do Consumidor.

A decisão da juíza federal Vera Lucia Feil, da 6ª Vara Federal de Curitiba, admitiu o processamento da ação e afirmou que há legitimidade da autora, pois está defendendo os direitos dos animais, matéria incipiente no Brasil, mas que já conta com vários estudos, sendo que a doutrina defende a capacidade processual dos animais. Contudo, indeferiu o pedido de tutela de urgência, acolhendo os fundamentos salientados pela ANAC, “uma imposição de regulação para obrigar as companhias aéreas ao transporte de qualquer animal, independentemente do porte, sem que haja um completo estudo sobre a necessidade de regulação, pode, com a justificativa de corrigir uma falha que aparentemente é marginal, em um mercado que transporta milhares de pessoas, causar diversas outras incongruências no setor. É impossível se antever o correto impacto dessas medidas sem o cumprimento de todas as fases de um processo regulatório, que apenas tem início com a identificação, pelo ente constitucional e legalmente competente, da efetiva necessidade de regulação, que sequer foi demonstrada (…)”.

Com base nisso, a magistrada entendeu que a questão merece um amplo debate no curso do processo, pois implica interferência do Judiciário em atos que envolvem a competência regulatória e técnica da ANAC, não podendo uma decisão precária e provisória adentrar nessa seara. Além disso, ponderou que não há perigo de dano e perecimento do direito aptos a autorizar a concessão da tutela de urgência, cuja análise ficou relegada por ocasião da prolação da sentença, porque eventual concessão da medida na sentença não terá o condão de torná-la ineficaz. ” Remanesce a via das ações individuais para aqueles que se sentirem lesados em seus invocados direitos, sendo que na demanda individual é possível analisar cada caso concreto no que tange à questão da segurança e da higiene”, finalizou.

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STJ: Seguro-viagem não é responsável por continuidade do tratamento médico após retorno do segurado ao Brasil

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que, salvo disposição contratual, a seguradora de viagem não pode ser responsabilizada pelos gastos com tratamento médico realizado no Brasil em razão de acidente sofrido pelo segurado durante sua permanência no exterior.

No caso analisado pelo colegiado, uma consumidora firmou contrato de seguro internacional para viagem à França no período de 19 a 26 de janeiro de 2019. Um dia antes de retornar ao Brasil, fraturou o punho esquerdo ao sofrer uma queda no metrô de Paris.

Como a viagem de volta seria pouco tempo depois, o médico francês optou por imobilizar o punho da paciente e recomendar que ela procurasse um cirurgião em sua cidade de origem, local onde foi feita a operação.

Cobertura era para tratamentos necessários à estabilização do quadro de saúde
Em primeira instância, foi determinado o reembolso apenas do valor gasto com medicamentos no exterior. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) negou o recurso da consumidora por entender que o contrato previa expressamente que a cobertura era apenas para os tratamentos necessários à estabilização do quadro de saúde.

Ao STJ, a segurada alegou ser abusivo o seguro que tenha garantia de cobertura apenas para curativos e procedimentos paliativos.

Ao proferir seu voto, o relator do processo na Terceira Turma, ministro Marco Aurélio Bellizze, considerou que não houve atitude abusiva por parte da seguradora, pois a segurada se submeteu aos exames necessários e recebeu atendimento médico no hospital que lhe foi indicado pela companhia.

Contrato excluía a continuidade de tratamento médico no Brasil
“É da natureza do contrato de seguro-viagem que a cobertura para despesas médico-hospitalares seja limitada ao tratamento do quadro clínico de urgência ou emergência do contratante, até a sua efetiva estabilização, a fim de que possa continuar a viagem ou retornar ao local de sua residência, com segurança – o que efetivamente ocorreu no presente caso”, disse o relator.

Bellizze ressaltou que, no contrato firmado entre as partes, havia cláusula que excluía expressamente a continuidade de tratamento médico no Brasil. Sendo assim, após a alta médica dada pelo hospital que prestou o atendimento no exterior, as despesas não estavam mais cobertas pelo seguro.

“Caso a autora não pudesse retornar ao Brasil com segurança, considerando a necessidade de realização imediata da cirurgia, a seguradora teria que cobrir as despesas médicas, no limite do valor da apólice contratada, até a efetiva estabilização de seu quadro clínico. Porém, essa situação também acabaria gerando mais despesas à contratante, pois teria gastos com remarcação do voo, alimentação, hospedagem, entre outros”, concluiu o ministro.

Veja o acordão.
Processo: REsp 1984264

link da notícia: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/30082022-Seguro-viagem-nao-e-responsavel-por-continuidade-do-tratamento-medico-apos-retorno-do-segurado-ao-Brasil.aspx

TRF4: Caixa não precisa devolver diferença de valor de imóvel leiloado

A Caixa Econômica Federal (CEF) não terá que pagar a dois mutuários a diferença do valor do imóvel que estava como garantia de dívida. Isso significa dizer que a instituição financeira não precisa devolver o montante que excedeu o valor de venda em detrimento ao valor da dívida. O imóvel foi tomado pela Caixa por falta de pagamento.

O entendimento é da 1ª Turma Recursal do Paraná que, por unanimidade, acolheu o pedido da instituição financeira para reformar sentença anterior e julgar improcedente os pedidos iniciais.

O imóvel em questão foi alienado para a Caixa em caráter fiduciário, para garantir o pagamento da dívida decorrente do financiamento – significa dizer que a garantia de pagamento é o próprio bem adquirido. Contudo, os autores da ação, moradores da cidade de Ibaiti (PR), buscaram na justiça a restituição da diferença entre o valor da dívida e o valor da arrematação do imóvel.

Os autores relatam que, tendo o imóvel sido alienado pelo valor de R$ 66.600,00 (sessenta e seis mil e seiscentos reais), e sendo o valor da dívida apurado em R$ 13.585,67 (treze mil quinhentos e oitenta e cinco reais com sessenta e sete centavos), lhes caberia o montante de R$ 53.014,33 (cinquenta e três mil quatorze reais com trinta e três centavos). Argumentam ainda que o banco não prestou contas ou qualquer tipo de informação sobre a alienação do bem retomado.

Segundo o relator do caso, juiz federal Gerson Luiz Rocha, existe lei que prevê restituição ao devedor fiduciário da diferença entre o valor de venda do imóvel e o valor da dívida e demais acréscimos, desde que o valor do lance no leilão seja superior ao valor da dívida. “Ainda, em conformidade com as aludidas disposições, realizado o segundo leilão e não verificada a hipótese anterior, considera-se extinta a dívida e exonerado o credor da obrigação de entregar ao devedor a importância que sobejar.”

O relator concluiu que, dessa forma, que realizado o segundo leilão e sendo este infrutífero, “não mais subsiste a obrigação da Caixa de restituir ao devedor a diferença entre o valor da alienação e o valor da dívida”.

Gerson Luiz Rocha esclareceu ainda que a venda do imóvel ocorreu na modalidade venda direta, depois de frustrados os dois leilões e da consolidação da propriedade em nome da CEF, de modo que não há como dar guarida ao pedido de restituição da diferença entre o valor da dívida e o valor da arrematação.

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STF declara inconstitucional alíquota maior de ICMS de energia elétrica e comunicações em cinco estados

Por unanimidade, a Corte adotou entendimento fixado no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de normas dos Estados do Pará, do Tocantins, de Minas Gerais, de Rondônia e de Goiás que fixavam a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para operações de fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicações em patamar superior à cobrada sobre as operações em geral. A decisão foi tomada em cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7111, 7113, 7116, 7119 e 7122) ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, julgadas procedentes, por unanimidade, na sessão virtual encerrada em 26/8.

Jurisprudência

O relator das ações, ministro Edson Fachin, explicou que, de acordo com a jurisprudência recente do Supremo, uma vez adotada a seletividade no ICMS (quando a tributação é diferenciada de acordo com a essencialidade dos produtos e mercadorias), o estado não pode estabelecer alíquotas sobre as operações de energia elétrica e os serviços de comunicação mais elevadas que a alíquota das operações em geral. Esse entendimento foi fixado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 714139 (Tema 745), com repercussão geral, e reafirmado nas ADIs 7117 e 7123, em que foi declarada a inconstitucionalidade de normas estaduais de conteúdo idêntico ao questionado.

Mínimo existencial

Em seu voto, Fachin destacou que o objetivo da aplicação do princípio da seletividade em função da essencialidade é garantir que a incidência dos impostos sobre mercadorias consideradas indispensáveis e essenciais, como a energia elétrica e os serviços de comunicação, não atinja parcela de riqueza que corresponda ao mínimo existencial. Dessa forma, as camadas menos favorecidas da população, que têm parte mais significativa da renda comprometida com mercadorias e serviços indispensáveis a um padrão mínimo de dignidade, são beneficiadas.

Modulação

Com relação à modulação dos efeitos da decisão, a Corte adotou o parâmetro fixado no RE 714139, de forma que a declaração de inconstitucionalidade produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024.

Normas derrubadas

Foram declarados inconstitucionais dispositivos das seguintes normas:

Lei 5.530/1989 do Pará, com as alterações das Leis estaduais 6.344/2000 e 6.175/1998;
Lei 1.287/2001 do Tocantins, com alterações da Lei estadual 3.019/2015;
Lei 6.763/1975 de Minas Gerais, com as alterações das Leis estaduais 10.562/1991 e 23.521/2019;
Lei 688/1996 de Rondônia; e
Lei 11.651/1991 de Goiás, com alterações das Leis estaduais 15.051/2004 e 15.505/2005.

Processo relacionado: ADI 7111; ADI 7116; ADI 7113; ADI 7119 e ADI 7122

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TRF4 nega indenização para agricultores que alegavam prejuízos com o lago artificial de Itaipu

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso de um grupo de agricultores, proprietários de imóveis rurais no Paraná, que alegavam ter tido a produção prejudicada pela implantação do lago artificial da Usina Itaipu Binacional. Os produtores rurais pleiteavam indenizações por danos materiais e morais, mas a 4ª Turma seguiu o entendimento da perícia judicial, que concluiu pela falta de comprovação da queda de produtividade nas propriedades. A decisão foi proferida na última semana (24/8).

A ação foi ajuizada em maio de 2015 contra a Usina Itaipu. Os autores são proprietários de imóveis localizados nas margens do lago artificial. Eles afirmaram que depois da formação da represa sofreram prejuízos por conta da redução do grau de produtividade das suas propriedades no plantio de culturas como soja, trigo e milho.

Os agricultores argumentaram que a produtividade dos terrenos estaria muito aquém de imóveis semelhantes, situados em localidades mais distantes da represa. Eles requisitaram indenizações por danos morais e materiais.

Em abril de 2021, a 11ª Vara Federal de Curitiba negou os pedidos. Os autores recorreram ao TRF4.

Na apelação, eles defenderam que “é de conhecimento público que o extremo oeste paranaense possui uma das terras mais férteis do país e do mundo. Entretanto, após a formação do lago artificial de Itaipu, os produtores rurais dos imóveis localizados na margem brasileira passaram a constatar inúmeros problemas no desenvolvimento das atividades agropecuárias, que se traduziram em relevantes prejuízos”.

Os agricultores sustentaram que “ficaram comprovadas as diferenças de produtividade nas safras recentes, decorrentes das alterações microclimáticas, a partir da formação do lago, que geraram deficiências hídricas”.

Por maioria, a 4ª Turma indeferiu o recurso. Para o relator, desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, “o resultado da perícia judicial, elaborada com rigorosa metodologia científica e detalhamento de todas as variáveis envolvidas, é suficiente para evidenciar a ausência de prejuízos às atividades agrícolas e agropecuárias, desempenhadas na região, em decorrência da formação do reservatório de Itaipu”.

Ele ainda acrescentou que “a perícia judicial foi realizada por profissionais habilitados e perdurou por longo período, durante o qual foram avaliados os fatores que poderiam impactar os resultados das atividades econômicas desenvolvidas pelos autores, com o enfrentamento de todas as questões técnicas submetidas aos peritos”.

Ao citar trecho da sentença, Aurvalle concluiu: “os requerentes não provaram ter havido efetiva queda da produtividade dos imóveis, o que pressupõe demonstrar que, antes da construção do lago, a produtividade era de X/mês e que, depois da instalação da represa, ela tenha sido reduzida para Y/mês. Essa prova não foi apresentada pelos autores, em momento algum”.

Processo nº 5015394-37.2015.4.04.7000/TRF

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TRF4 reconhece nulidade de contrato de cartão e condena banco BMG e INSS a pagar 5 mil reais de indenização

A 1ª Turma Recursal do Paraná julgou parcialmente procedente pedido interposto por um aposentado, morador de Ouro Verde do Oeste (PR), contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado. Em seu pedido, o autor da ação pediu a devolução em dobro dos valores debitados indevidamente em seu benefício previdenciário e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais pelo Banco BMG e Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A decisão recorrida considerou que o autor utilizou o cartão de crédito fornecido pelo banco e serviu-se dos valores depositados em sua conta bancária, sendo contraditório o seu comportamento. Observou ser inadmissível que alguém, amparado em direito do qual afirma ser titular, viole o direito de outrem igualmente idôneo, “tirando proveito da situação em benefício próprio às custas de terceiros.”

O autor da ação se insurge contra a decisão, sustentando, em síntese, que não firmou nenhum contrato e não recebeu nenhum cartão do banco. Alegou a nulidade do contrato, sendo falsa a sua assinatura no documento. Aduz também que o valor devido ao banco poderia ser abatido do valor da condenação, não sendo válido o fundamento de que o autor teria tirado proveito dos valores. Requer a restituição do valor cobrado indevidamente, bem como a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.

Ao analisar o caso, a juíza federal relatora Márcia Vogel Vidal de Oliveira, concluiu que a assinatura no contrato referente ao cartão de crédito consignado apresentado pelo Banco BMG S/A é nitidamente distinta das que constam nos documentos apresentados pelo autor da ação.

“Não há dúvidas de que se trata de uma falsificação grosseira, a autorizar, inclusive, que seja dispensada a realização de perícia grafotécnica. Dessa maneira, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato em questão, uma vez que não demonstrado pelos réus que realmente houve a contratação”, ressaltou a magistrada.

“Assim, sendo nulo o contrato em discussão, é devida a restituição dos valores debitados indevidamente do benefício previdenciário recebido pelo autor. Como o recorrente não reiterou o pedido de devolução de valores em dobro em sede recursal, o montante deverá ser restituído apenas de forma simples”, determinou a relatora da 1ª Turma Recursal do Paraná.

Em conclusão, por unanimidade, a Turma Recursal deu parcial provimento ao recurso, reformando a sentença para reconhecimento da nulidade do contrato, condenando o banco à restituição dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

“Acrescento, por fim, que os créditos disponibilizados na conta bancária do autor relativos ao contrato nulo deverão ser devidamente atualizados pelos mesmos critérios relativos à condenação por danos materiais e deduzidos do valor total da condenação para o fim de evitar enriquecimento ilícito do autor”, finalizou a juíza federal.

TRF4: Caixa deve indenizar moradora de imóvel com vícios construtivos

A Caixa Econômica Federal e uma construtora foram condenadas ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a uma proprietária de condomínio com vícios construtivos. Após vistoria do imóvel, situado no bairro Cará-Cará, em Ponta Grossa, foi comprovada a existência de anomalias decorrentes de má execução da obra. A decisão é do juiz federal Antônio César Bochenek, da 2ª Vara Federal de Ponta Grossa.

Em sua sentença, o magistrado destacou que é obrigação da CEF zelar pela observância das normas técnicas, buscar a correta execução das obras do empreendimento, acompanhá-las e fiscalizá-las até a sua conclusão, com o fim de garantir a sua qualidade e segurança, sob pena de responder pelos danos causados em decorrência de má execução da obra.

“Entendo por caracterizado o dano moral, decorrente da frustração gerada pela impossibilidade de fruição plena do imóvel, inclusive para a realização de reparos e obras, já realizadas e também as novas obras a serem feitas, consoante expresso na decisão. Ao adquirir imóvel residencial, em especial novo, o consumidor cria expectativas legítimas, as quais foram frustradas em razão da ocorrência dos vícios apresentados. Tal dano é conhecido pela experiência comum e a parte autora conviveu com vícios no decorrer dos últimos anos.”

O juiz federal considerou as peculiaridades do caso e também o montante fixado em processos análogos, determinando a indenização a título de dano moral o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da data correspondente à data de recebimento do comunicado de vícios construtivos.

Conjunto habitacional

O empreendimento habitacional foi planejado e executado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, tendo a Caixa como gestora operacional responsável pela contratação de empresa para construção da moradia.

Alega a autora da ação que após a entrega das residências e a sua ocupação, constatou-se que uma série de problemas estruturais começaram a surgir na residência como rachaduras nas paredes e estruturas, problemas nas instalações elétricas e hidráulicas, falha de impermeabilização, pisos trincados, entre outros problemas.

A parte autora formulou pedidos de reparação de dano material e moral, além de condenação em obrigação de fazer, consistente nos reparos necessários do imóvel ou de pagamento da quantia necessária a repará-los, além do pagamento de valores de aluguel.

TRF4: Direito ao Auxílio Emergencial perdido por vínculo empregatício podia ser retomado em caso de desligamento

Os beneficiários do auxílio emergencial que se empregaram no meio do período de concessão e deixaram de receber devido a vínculo empregatício, passam a ter direito às parcelas residuais caso sobrevenha o desemprego, desde que estivessem cumprindo os requisitos legais nas datas limites. Este foi o entendimento da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) em sessão de julgamento realizada na última sexta-feira (19/8).

O incidente de uniformização foi movido por mulher de Cascavel (PR) que empregou-se por quase dois meses, entre 1/10/2020 e 27/11/2020 e, após deixar o emprego, perdeu o direito às parcelas residuais, ocorridas entre dezembro e junho de 2021. Ela recorreu à 1ª Turma Recursal do Paraná (TRPR) após sentença de improcedência no JEF, mas teve o recurso negado. A beneficiária apontou o entendimento diverso da 5ª TRRS.

O relator do caso na TRU, juiz federal Gerson Luiz Rocha, deu provimento ao pedido e foi seguido pela maioria do colegiado. “Em situações como essa, nas quais restaram preenchidos os requisitos à percepção do benefício na data estabelecida em lei, ocorrendo causa impeditiva posterior como, no caso, o registro de vínculo de emprego, o pagamento do auxílio torna-se indevido enquanto durar o impedimento, mas o cidadão faz jus à percepção do benefício em todos os meses em que restaram atendidos os requisitos legais”, avaliou Rocha.

Tese firmada

Com a decisão, fica firmada jurisprudência nos JEFs da 4ª Região segundo a seguinte tese: “Uma vez cumpridos os requisitos previstos em lei, na data limite legalmente estabelecida para concessão do auxílio emergencial, em cada uma de suas etapas (AE 2020, AER 2020 e AE 2021), o cidadão faz jus à percepção do benefício em todos os meses em que restaram atendidos os requisitos, sendo indevido o pagamento do auxílio nos meses correspondentes às competências durante as quais o cidadão manteve vínculo empregatício”.

Processo nº 5004992-66.2021.4.04.7005/TRF

TJ/SP: Parque Nacional do Iguaçu é condenado por ataque de animal silvestre a criança

Unidade de conservação indenizará família em R$ 12 mil.


A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou parque nacional após ataque de animal silvestre a criança que visitava o local com os pais. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 12.120 e a reparação pelos danos materiais, referente aos ingressos e ao táxi de regresso do hospital ao hotel onde a família estava hospedada, foi de R$ 121,60.

No local, onde ficam as Cataratas do Iguaçu, uma criança de 4 anos foi atacada por um quati enquanto tomava sorvete na lanchonete do próprio parque. Por conta das mordidas do animal, ela precisou ser encaminhada a uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA) para iniciar tratamento antirrábico. Para o relator do recurso, desembargador Neto Barbosa Ferreira, “não há nos autos prova de que os visitantes tenham sido previamente informados sobre o risco de se alimentar no local reservado à lanchonete, onde ocorreu o ataque”.

Ainda segundo o magistrado, o parque deveria vedar o consumo de alimentos ou então, se permite o consumo, disponibilizar espaço reservado aos usuários para que pudessem se alimentar com a devida segurança. “Em outras palavras, diante do risco iminente de ataque, deveriam ser criadas áreas exclusivas para alimentação e os usuários alertados sobre a proibição taxativa de consumir alimentos fora dessas áreas reservadas, as quais deveriam oferecer aos frequentadores minimamente a segurança esperada, com cercamento por telas, paredes, vidros ou qualquer outro meio correlato”, afirmou.

Os desembargadores Silvia Rocha e Carlos Henrique Miguel Trevisan completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1016902-94.2017.8.26.0008

TRF4: Município é condenado a pagar e realizar cirurgia em mulher que sofre de glaucoma

O município de Foz do Iguaçu foi condenado a pagar o custeio e a realização de cirurgia para mulher que sofre de glaucoma. A decisão do juiz federal Sergio Luis Ruivo Marques, da 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, determinou ainda que as consultas e exames pré e pós cirúrgicos também devem ser custeados pelo município. O magistrado estipulou também que União e Estado do Paraná promovam o ressarcimento administrativo nos termos da lei.

A autora da ação sofre de glaucoma de ângulo fechado no olho esquerdo, enfermidade que lhe causou deficiência. Por conseguinte, a assistida iniciou seu tratamento no Sistema Único de Saúde em 2004, oportunidade em que passou a ser usuária de prótese ocular. Contudo, a prótese encontra-se desgastada, o que vem ocasionando sua assimetria facial, além de dores na região ocular.

O município alegou que não há empresa credenciada que realize o procedimento na cidade. Por outro lado, o Estado do Paraná informou que o procedimento deve ser realizado no Centro Especializado em Reabilitação, que está sob gestão municipal, pois o Estado não possui contrato para suprir esse tipo de demanda. A autora alegou ainda que é financeiramente hipossuficiente e não possui condições de arcar com o custo do procedimento, bem como o deslocamento de cidade para realizar a cirurgia – foi indicado duas clínicas, uma em Cascavel e outra em Curitiba.

Em conformidade com a liminar deferida anteriormente, o magistrado ressalta que a autora utiliza prótese no olho esquerdo desde 2004 em razão de glaucoma, entretanto ela está velha e danificada, necessitando de substituição, uma vez que vem causando dores e assimetria facial. “Portanto, cabe reconhecer a falha na prestação do serviço público de saúde, na medida em que, conquanto a lente esteja incluída na Tabela SIGTAP, não foi fornecida pela rede pública de saúde”, frisou Sergio Luis Ruivo Marques.

“Se a substituição da prótese é prescrita pelo médico que assiste o(a) autor(a), presume-se ser o mais indicado ao caso específico, não cabendo ser questionada a orientação de profissional habilitado, mormente quando todos os documentos existentes nos autos apontam no mesmo sentido por ele indicado”, complementou o juiz federal.

Em sua sentença, o juízo da 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, reforçou que o Poder Público não pode se esquivar de assegurar o direito à vida e à saúde sob a alegação de que não possui convênio com a empresa que fornece a lente, devendo, portanto, buscar outros meios para atender aos cidadãos, reiterando que a Constituição coloca a saúde como um direito de todos e um dever do Estado.

“A lente em questão tem alto preço, sendo praticamente inacessível à maioria da população brasileira. Logo, oportunizar à parte autora o tratamento adequado significa conferir efetividade ao preceito constitucional que obriga o Estado a garantir a todos, indistintamente, a assistência médica e o direito à vida, independentemente do medicamento constar ou não em lista pré-determinada pelo SUS”.

Processo nº 5008045-30.2022.4.04.7002


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