TST: Intermediadora de trabalho temporário deve calcular cota de pessoas com deficiência sobre todos os empregados

Empresa alegava que tinha somente 13 empregados permanentes.


Resumo:

  • O MPT acionou a Justiça contra uma empresa prestadora de serviços temporários por descumprimento da cota de pessoas com deficiência.
  • A empresa alegava que só tinha 13 empregados próprios, e os restantes eram regidos por contratos temporários, de acordo com a necessidade das tomadoras.
  • Para a 2ª Turma, porém, todos são empregados da empresa e integram a base de cálculo da obrigação legal, e não apenas os poucos permanentes.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Sé Assessoria de Recursos Humanos Ltda., de Curitiba (PR), deve calcular a cota de pessoas com deficiência prevista em lei considerando todos os seus empregados, inclusive os contratados sob o regime de trabalho temporário. O colegiado também reconheceu o dano moral coletivo e fixou indenização de R$ 50 mil.

Empresa atua como intermediadora de mão de obra temporária
A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) após um inquérito instaurado para investigar o descumprimento da cota legal por empresas do setor de terceirização. Entre elas estava a Sé, cujo modelo de negócio consiste exclusivamente em contratar trabalhadores temporários e cedê-los às empresas tomadoras de serviço.

A Superintendência Regional do Trabalho autuou a empresa e registrou que, embora movimentasse grande volume de mão de obra, ela não cumpria o percentual mínimo de pessoas com deficiência. Em sua defesa administrativa, a empresa alegou que tinha apenas 13 empregados próprios e que os temporários não poderiam compor a base de cálculo. O recurso administrativo foi rejeitado, e o MPT entrou na Justiça para exigir o cumprimento da cota e a reparação por dano moral coletivo.

A 23ª Vara do Trabalho de Curitiba julgou improcedente a ação, e o TRT da 9ª Região manteve a sentença. Para o TRT, por atuar exclusivamente com trabalho temporário, a Sé estaria submetida a demandas urgentes das tomadoras, o que dificultaria o cumprimento imediato da cota. Com menos de 100 empregados próprios, a empresa não estaria obrigada a preencher a cota.

Cota deve ser observada mesmo por empresas que trabalham exclusivamente com temporários
Ao analisar o recurso de revista do MPT, a ministra Liana Chaib afastou a interpretação adotada pelo TRT. Segundo ela, a Sé é a empregadora de todos os trabalhadores que contrata, inclusive os temporários, e o artigo 93 da Lei 8.213/1991 não faz distinção entre empregados permanentes e temporários para fins de cumprimento da cota. Excluir essa categoria esvaziaria a finalidade da política pública de inclusão, pois empresas que atuam exclusivamente com trabalho temporário passariam, na prática, a não ter obrigação nenhuma de contratar pessoas com deficiência.

Ela ressaltou que a atividade empresarial não altera a natureza do vínculo empregatício e que a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Convenção de Nova Iorque), com status constitucional, reforça o dever de adoção de ações afirmativas para assegurar igualdade de oportunidades. Liana Chaib também citou precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) que veda a exclusão prévia de categorias profissionais da base de cálculo da cota legal (ADI 5760).

Descumprimento configura dano moral coletivo
A ministra também reconheceu a existência de dano moral coletivo. Para ela, a resistência injustificada da empresa a cumprir a cota viola valores sociais do trabalho, compromete políticas de inclusão e atinge a coletividade. A decisão destaca que a política de cotas foi criada para corrigir desigualdades estruturais e que seu descumprimento frustra a função social da empresa e repercute além das relações individuais. Considerando o porte econômico da empresa e a gravidade da conduta, a indenização foi fixada em R$ 50 mil, a serem destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-893-56.2014.5.09.0088

STJ: Defensoria Pública tem prazo dobrado nos procedimentos do ECA

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a Defensoria Pública (DP) goza da prerrogativa de contagem em dobro dos prazos nos procedimentos regulados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Com essa posição, o colegiado reconheceu a tempestividade de um recurso interposto pela instituição na segunda instância.

Em ação que busca aplicar medida protetiva em favor de uma criança, o juízo da vara de infância e juventude suspendeu a convivência do menor com os seus avós maternos por suspeita de maus-tratos. A DP recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) na tentativa de restabelecer o convívio entre eles.

O TJPR, entretanto, não conheceu do recurso por entender que ele fora interposto fora do prazo legal. No seu entendimento, o artigo 152, parágrafo 2º, do ECA – que proíbe a contagem em dobro dos prazos para o Ministério Público (MP) e a Fazenda Pública – também se aplicaria à DP, por uma questão de isonomia.

No recurso especial, a DP sustenta que o legislador a excluiu de forma deliberada da proibição do ECA. Alega, ainda, não dispor da mesma estrutura das outras instituições, de modo que precisa de prazo recursal maior. O MP opinou pelo provimento do recurso no STJ.

Vedação do ECA se aplica somente ao Ministério Público e à Fazenda Pública
O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que nem sempre o silêncio legislativo representa omissão involuntária. Para ele, a redação do artigo 152, parágrafo 2º, do ECA revela a intenção consciente do legislador de não incluir a DP na lista de instituições sujeitas à vedação do prazo em dobro.

O ministro ressaltou que, não havendo regra específica no ECA, aplicam-se as regras gerais do Código de Processo Civil (CPC).

Prerrogativa da Defensoria assegura isonomia material entre as instituições
Segundo Antonio Carlos Ferreira, o argumento de que conceder o prazo dobrado exclusivamente à DP violaria a isonomia entre as instituições se baseia em uma concepção meramente formal de igualdade, sem levar em consideração a realidade enfrentada pelo órgão.

O relator ponderou que a DP não tem a estrutura institucional ou os recursos humanos e materiais de que dispõem o MP e a Fazenda Pública. Sob esse aspecto, a concessão de prazo recursal maior à defensoria assegura que, entre as instituições, haja isonomia material – a qual, lembrou o ministro, pressupõe “tratar desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades”.

“Negar essa prerrogativa seria, paradoxalmente, violar a própria isonomia, ao exigir que instituição estruturalmente mais frágil atue em idênticas condições temporais daquelas que dispõem de maior aparato”, afirmou ao dar provimento ao recurso.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2139217

TJ/PR: Homem é condenado por injúria racial contra a ex-sogra

O agressor invadiu a casa onde estavam a ex-companheira e as filhas, xingando-as com expressões tipificadas como racistas.


A Vara Criminal de São João do Ivaí/PR condenou um homem por proferir injúrias raciais contra a sua ex-sogra. A dosimetria da pena seguiu o critério trifásico (artigo 68, CP), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, CF. O conteúdo ofensivo das palavras usadas pelo agressor, no ataque à residência da vítima, segundo o juiz Márcio Carneiro de Mesquita Junior, foi “além do xingamento genérico”. O homem usou expressões consideradas como injúria racial e penalmente tipificadas como: “preta que não vale nada”, “preta mentirosa” e “preta vagabunda“.

De acordo com o magistrado, a utilização expressa do termo “preta”, atrelado a um juízo de valor negativo (“que não vale nada”), demonstra a intenção de ofender a dignidade da vítima em razão de sua cor. Além disso, o contexto fático demonstra que as palavras não foram um desabafo isolado em meio a uma briga de iguais, mas sim um vetor de agressão verbal em um cenário de violência doméstica já instaurado, incluindo a invasão de domicílio, quebra de vidros e ameaça de subtração de uma criança, filha do agressor, que estava na casa da avó com a sua mãe.

A mulher, em seu depoimento, enfatizou o sentimento de profunda ofensa causado pelos xingamentos, destacando sua condição de pessoa trabalhadora e honesta. Depois da agressão, a mulher se mudou do Paraná. A decisão cita a escritora Maria Firmina dos Reis, considerada a primeira romancista negra da América Latina, por sua obra “Úrsula”, reputado também como romance pioneiro abolicionista e que relata os sofrimentos das mulheres negras no Brasil.

O homem invadiu a residência de madrugada chutando a porta e quebrando o vidro da janela. O agressor era reincidente, em outra ocasião já tinha agredido a ex-sogra com um soco acusando-a de tentar proteger e esconder a sua ex-companheira. Vizinhos ajudaram a conter o homem, mas ele continuou jogando pedras em direção à casa, com as duas filhas menores em seu interior. Além da injúria racial, o homem foi julgado também pelo crime de violação de domicílio.

Para o juiz Márcio Carneiro de Mesquita Junior, a “autoria delitiva resta inequivocamente configurada, assim como o dolo específico consistente na vontade consciente de ofender a vítima mediante referências depreciativas à sua condição racial, com evidente propósito de humilhação e desprezo por razões da negritude ostentada pela vítima”.

TRF4: Professora da UTFPR consegue na Justiça Federal direito a adicional noturno

A Justiça Federal do Paraná (JFPR) condenou a Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR) a pagar adicional noturno a uma de suas docentes, apesar da atuação ser em regime de dedicação exclusiva. A decisão é da 11ª Vara Federal de Curitiba.

A professora moveu a ação em abril de 2024. Ela alegou que, apesar de realizar trabalho em horário noturno, a universidade cancelou o pagamento do adicional a partir de abril de 2018 aos docentes com dedicação exclusiva. A educadora também solicitou o recálculo das horas noturnas dos últimos cinco anos, usando o divisor de 200 horas/mês para o cálculo.

Em sua defesa, a UTFPR argumentou que o regime de dedicação exclusiva seria incompatível com o pagamento do adicional noturno. A universidade também contestou a forma de cálculo e alegou prescrição sobre parte dos valores.

Ao analisar o mérito, o juiz federal substituto, Flávio Antônio da Cruz, rejeitou os argumentos da defesa e destacou que o regime de dedicação exclusiva não impede a concessão do benefício. Sobre o cálculo, foi enfático ao afirmar que “o adequado é considerar o total de 200h trabalhadas ao mês” para o cálculo do valor da hora/base do adicional.

Quanto à prescrição, o magistrado reconheceu que eventuais valores devidos há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação estariam prescritos. No entanto, para o período dentro do quinquênio, o direito da professora foi mantido.

Precedentes de outras instâncias judiciárias embasam o entendimento de Cruz de que o trabalho noturno justifica o acréscimo remuneratório, independentemente do regime de trabalho. Um deles, o do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afirma que “o adicional noturno deve ser calculado com base no divisor de 200 horas mensais, tendo em conta que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 horas semanais”.

Os valores a serem pagos pela universidade deverão ser corrigidos.

TRT/PR: Confecção deve reestabelecer plano de saúde e indenizar trabalhadora afastada

Uma confecção de roupas de Londrina/PR, que cancelou o plano de saúde de uma funcionária no momento em que estava afastada por motivo de saúde, deverá pagar a ela uma indenização por danos morais. O valor foi fixado em R$ 10 mil. A trabalhadora estava acometida com síndrome do desfiladeiro torácico e tendinopatia do supraespinhal de ombro esquerdo. “O cancelamento do plano de saúde causou prejuízo moral à demandante, que se viu desamparada e desassistida no momento de maior necessidade”, afirmou a 3ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR). O Colegiado determinou que a empresa reestabeleça o plano de saúde nas mesmas condições quando do cancelamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 100, limitada ao montante de R$ 10 mil, a ser revertida em favor da trabalhadora. Da decisão, cabe recurso.

A funcionária foi admitida em maio de 2023. A empresa mantém com seus funcionários plano de saúde no regime de coparticipação. Em setembro de 2024, a empregada foi afastada em razão das doenças, que provocam lesão, dor, dormência e perda de força em membros como o ombro, o braço e a mão. Em virtude do afastamento, o estabelecimento suspendeu no mesmo mês o contrato de trabalho. Em 2 de fevereiro de 2025, o Instituo Nacional de Seguridade Social (INSS) negou o pedido de manutenção do auxílio doença até então recebido. A autora questiona judicialmente essa interrupção.

Duas semanas após a interrupção do benefício do INSS, a empresa enviou um telegrama à autora solicitando, com base no indeferimento do benefício previdenciário e no exame periódico realizado, o seu retorno ao trabalho no dia 19 de fevereiro. Sentindo-se ainda incapacitada, com atestado médico ativo, e aguardando resultado de recurso interposto perante o INSS, a trabalhadora não cumpriu a determinação de retorno a suas atividades. A última perícia médica dela, realizada em maio de 2025, reconheceu a existência de incapacidade total e temporária para o exercício de suas atividades laborais, com data provável de recuperação em maio de 2027.

No dia 20 de março, a empresa enviou um novo telegrama, comunicando o cancelamento do plano de saúde. A 3ª Turma destacou que o art. 30 da Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece: “Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral”.

No entanto, frisou o Colegiado, diferentemente do que prevê a lei, o contrato de trabalho com a autora não está rescindindo, está apenas suspenso. Embora a reclamante ainda não tenha retornado ao trabalho após a alta previdenciária, o contrato continua ativo. Não houve rescisão contratual até o momento. “Em se tratando de contrato de trabalho ativo, que, no momento, nem sequer está suspenso em razão do recebimento de benefício previdenciário, não vislumbro possível o cancelamento do plano de saúde até então fornecido à trabalhadora. As ausências injustificadas ao trabalho após a alta previdenciária, embora possam ser objeto de advertência/suspensão e até de rescisão contratual, não tem o condão de afastar o direito à manutenção do plano de saúde, concedido pela empregadora durante todo o liame contratual, principalmente porque a própria ré reconhece que o contrato de trabalho está ativo”, declarou o relator do acórdão, desembargador Adilson Luiz Funez.

Sobre a matéria, a 3ª Turma citou a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento do RR-000103- 05.2024.5.05.0421 (Tema 220): “Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em razão de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez, nas mesmas condições em que usufruída a vantagem no período anterior à suspensão contratual (Reafirmação da Súmula nº 440 do TST)”.

Danos morais

A Turma reconheceu a responsabilidade da empresa pelos infortúnios causados pelo cancelamento do plano de saúde. Houve: a) ato ilícito praticado por ação ou omissão; b) culpa do agente (elemento subjetivo); c) dano moral do ofendido (elemento objetivo); e d) nexo causal.

“A mera presunção do estado de preocupação e angústia da trabalhadora em decorrência da supressão do plano de saúde, por si só, é suficiente para ocasionar danos extrapatrimoniais à empregada, mormente porque o cancelamento ocorreu poucos meses após a cessação do benefício previdenciário até então recebido, quando a reclamante ainda tentava reverter a decisão perante o INSS, pela via judicial, ao argumento de que ainda está incapacitada para o trabalho. Há que se ressaltar que é notória a insuficiência do sistema público de saúde, de sorte que a conduta comissiva da ré relacionada ao cancelamento do plano de saúde deixou a reclamante com a constante preocupação de que, em caso de agravamento de seu estado clínico, estaria desamparada ou, no mínimo, mal assistida no atendimento desse direito fundamental (art. 225 da CF), indissociável do próprio direito à vida (art. 5º, caput, da CF)”.

TST valida dispensa de empregado concursado em período de experiência

Justiça não acolheu alegação de que demissão seria discriminatória, após rejeição da autodeclaração de afrodescendência do candidato.


Resumo:

  • Um empregado concursado da Sanepar foi dispensado ao fim do contrato de experiência e sustentou, na Justiça, que sua dispensa era inválida e discriminatória.
  • O ato foi anulado pelo TRT e pela 2ª Turma do TST, com o entendimento de que empresas públicas têm de motivar a dispensa de trabalhadores admitidos por concurso.
  • Contudo, para a SDI-1, a exigência da motivação só vale a partir da decisão do STF nesse sentido, em março de 2024.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a validade da dispensa de um agente técnico da Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar), ocorrida em 2006. O colegiado destacou que somente a partir de março de 2024 passou a ser obrigatória a motivação formal para desligamentos em empresas públicas e sociedades de economia mista, por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF).

Empregado alegou discriminação
O caso teve início com ação ajuizada pelo agente, admitido em fevereiro de 2006 após aprovação em concurso público em vaga destinada à cota racial. O trabalhador alegou ter sido dispensado de forma irregular em maio do mesmo ano, ao fim do período de experiência.

Segundo ele, a banca de heteroidentificação, sem especificar critérios, concluiu que ele não seria afrodescendente, ainda que tenha traços físicos característicos e seja neto de uma mulher negra. Nesse encontro, conforme seu relato, os integrantes da banca teriam deixado claro que a declaração prestada na inscrição para o concurso foi entendida por eles como falsa, e que seria demitido por isso.

Na reclamação trabalhista, o agente sustentou que o desligamento teria sido discriminatório e pediu a reintegração e indenização por danos materiais e morais.

Empresa apontou baixo rendimento
Em defesa, a Sanepar argumentou que o edital do concurso previa a dispensa por justa causa se fosse detectada a falsidade na declaração de afrodescendência, mas que o agente foi dispensado sem justa causa dentro do período de experiência. Segundo a empresa, o empregado não tinha estabilidade, e não havia obrigação de declarar a motivação do desligamento.

A estatal também apresentou uma avaliação do trabalhador em março de 2006 que demonstrava que sua média de trabalho estava abaixo da média do restante do grupo em cinco dos nove itens avaliados.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) deferiu a reintegração, por entender que, ainda que houvesse previsão de contrato de experiência, empregados admitidos por concurso público só poderiam ser desligados mediante motivação. A decisão foi mantida pela Segunda Turma do TST.

Contra essa decisão, a Sanepar apresentou embargos à SDI-1.

Motivação é necessária somente após decisão do STF
O relator, ministro Breno Medeiros, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 1.022 da repercussão geral, firmou entendimento de que empresas públicas e sociedades de economia mista têm a obrigação de apresentar justificativa formal para a dispensa de empregados. Essa motivação não precisa ser baseada em falta grave nem exige processo administrativo, bastando um motivo razoável e por escrito.

Entretanto, o STF estabeleceu que a regra só vale para demissões realizadas a partir de 4 de março de 2024, data da publicação do seu acórdão. No caso analisado, a dispensa ocorreu antes desse marco e, portanto, não exigia motivação.

Veja o acórdão.
Processo: E-ED-RR-36200-34.2006.5.09.0094

TRF4: Julgamento com perspectiva de gênero garante aposentadoria por idade para trabalhadora rural

A 2ª Vara Federal de Guarapuava/PR determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda o benefício de aposentadoria por idade rural a uma trabalhadora de 63 anos, que comprovou mais de 17 anos de atividade no campo.

Em decisão com julgamento de perspectiva de gênero, a juíza federal substituta Cristiane Maria Bertolin Polli levou em conta a condição de mulher, analfabeta e chefe de família da autora da ação, para justificar a escassez de documentos formais, aceitando que esta fosse suprida por depoimentos pessoais e testemunhais.

A sentença rejeitou os argumentos de prescrição e decadência apresentados pela defesa do INSS. Para o benefício, foi considerado que a trabalhadora comprovou o exercício de atividade rural como diarista por mais de 15 anos, período necessário para a carência.

Polli foi enfática ao adaptar o rigor probatório à realidade da trabalhadora, ressaltando que “exigir o mesmo padrão de um trabalhador formal ou de um proprietário rural com maior escolaridade implicaria em discriminação indireta e obstaria o acesso ao direito previdenciário”.

O INSS foi condenado a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, com valor de um salário-mínimo, e a efetuar o pagamento das parcelas retroativas a partir da data do requerimento administrativo. A Justiça também determinou a averbação do período de trabalho rural da autora em seu cadastro junto ao Instituto.

TRT/PR: Técnica de enfermagem receberá insalubridade de 40% por serviço na pandemia de covid-19

Uma técnica de enfermagem de Curitiba/PR que atuou em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) durante a pandemia de covid-19 receberá o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), referente ao período pandêmico. A trabalhadora que, à época, recebia o adicional em grau médio (20%), conseguiu provar na Justiça que atendia pacientes contaminados pelo vírus. Quem julgou o caso foi a 1ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), com a relatoria do desembargador Edmilson Antonio de Lima. Da decisão de setembro deste ano, cabe recurso.

A empregada foi contratada em 22 de junho de 2020, três meses após o início da pandemia no Brasil. No hospital, ela trabalhava na UTI que não recebia pacientes com doença infectocontagiosa. Era um espaço destinado a pacientes em condição pós-operatória, relacionadas a cirurgias eletivas, em especial à oncologia, transplante de medula óssea, cardiologia, maternidade e procedimentos gástricos. Mas, em razão da pandemia, o setor específico que recebia pacientes com o vírus ficou lotado e a UTI onde a autora trabalhava passou a receber pacientes contaminados também.

A perícia atestou que a técnica de enfermagem foi exposta a agentes biológicos. Entre as atribuições da trabalhadora estavam a coleta de material, banho de leito, troca de fralda, de acesso e de roupa de cama, medicação e curativos simples. Durante a pandemia, a atividade de mudança de decúbito dos pacientes – troca de posição do corpo do paciente – foi incluída entre as suas atribuições.

As provas indicaram que, a partir da imunização completa do corpo clínico, registrada entre janeiro e fevereiro de 2021, houve uma mudança substancial no perfil epidemiológico da exposição, o que, considerada as demais medidas de controle, caracteriza uma redução objetiva do risco ocupacional a patamares equivalentes aos da população em geral, conforme parâmetros da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) e da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), descaracterizando, a partir de então, o enquadramento da atividade como insalubre grau máximo.

Diante das provas, a 1ª Turma manteve a decisão da 18ª Vara do Trabalho de Curitiba – proferida pelo juiz Lourival Barão Marques Filho -, e reconheceu o direito da autora ao adicional de insalubridade em grau máximo, da admissão até 28 de fevereiro de 2021, data da imunização da trabalhadora. O adicional terá reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

TRT/PR: Empresa postal indenizará 37 trabalhadores por local sem alvará do Corpo de Bombeiros

Uma empresa de entrega postal foi condenada a pagar uma indenização por danos morais a 37 empregados de um centro de distribuição em Curitiba, que funcionou mais de duas décadas sem projeto de combate a incêndio e alvará do Corpo de Bombeiros. A indenização foi fixada em R$ 3 mil por trabalhador. O caso foi julgado pela 3ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), que ressaltou que a empregadora expôs os funcionários “a riscos significativos”. Da decisão, cabe recurso.

Após denúncias, o sindicato da categoria ajuizou, em 2023, uma ação de produção antecipada de prova pericial. A perícia atestou três problemas no ambiente laboral: inadequação da iluminação de alguns postos de trabalho, falta de um vestiário feminino (trabalham no local 25 homens e 12 mulheres) e inexistência de projeto de combate a incêndio e alvará dos bombeiros. Os documentos periciais instruíram a ação coletiva, ajuizada no início de 2024.

No julgamento do caso, a 3ª Turma considerou que a iluminação inadequada não apresenta gravidade significativa para gerar dano extrapatrimonial na ação coletiva, uma vez que a quantidade de postos de trabalho que se mostrou com iluminação deficitária não chegou a representar 18% dos postos de trabalho. O Colegiado também entendeu que a ausência de instalação de vestiário feminino não se mostra suficiente para deferir a indenização por danos morais. Isso porque, diante das atividades desenvolvidas, inexiste a obrigatoriedade quanto à troca de uniforme no próprio local de trabalho. Os desembargadores enfatizaram ainda que perícia constatou no local a existência de banheiros destinados às trabalhadoras, tanto na parte interna, quanto na área externa do imóvel.

Mas, em relação ao terceiro item, a 3ª Turma considerou que existe a configuração de “abalo moral indenizável”, pois há mais de 20 anos funcionando no mesmo local, apenas após a perícia realizada é que houve a movimentação da ré na regularização do problema. Os magistrados pontuaram que a perícia nos autos da produção antecipada de prova pericial foi realizada em novembro 2023, a elaboração do projeto de prevenção e combate a incêndio e pânico junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) foi iniciada em dezembro de 2023 e a solicitação de aprovação do Plano de Segurança Contra Incêndio e Pânico junto ao Corpo de Bombeiros foi feita somente em fevereiro de 2024.

“Os empregados que trabalharam neste local sempre estiveram (e ainda estão) prestando serviços em um ambiente de trabalho irregular, que não atende às disposições da NR-23 (Norma Regulamentadora n.º 23), que trata da proteção contra incêndios. A falta de alvará expedido pelo Corpo de Bombeiros, admitido pela ré, revela a exposição aos riscos a que estão submetidos os trabalhadores. Ainda que a perita técnica tenha realizado a vistoria e afirmado que não existem riscos graves aos trabalhadores, fato é que o trabalho da ré tem se desenvolvido sem as condições mínimas de segurança para os trabalhadores. Necessário lembrar que uma perícia técnica não é capaz de substituir nem afastar a necessidade imposta pela Lei 13.425/2017, em seu artigo 3º”, afirmou o acórdão, cujo entendimento foi decorrente do voto do revisor do caso, desembargador Eduardo Milléo Baracat.

O Colegiado explicou ainda que, ao deixar de atender às exigências mínimas de segurança contra incêndio, a empresa “falha em seu dever fundamental de proporcionar um ambiente de trabalho seguro e salubre, conforme preconiza a legislação pátria e os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção ao trabalhador”.

TRF4: Justiça Federal proíbe empresa de comercializar títulos de capitalização sem autorização

A 1ª Vara Federal de Londrina determinou que uma empresa intermediadora de negócios e seu administrador estão proibidos de emitir, comercializar ou anunciar qualquer modalidade de título de capitalização em todo o território nacional. A decisão atende a uma ação civil pública movida pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), que alertou para a atuação irregular da empresa.

Conforme a sentença, a empresa chegou a solicitar autorização para atuar no segmento de capitalização, mas não atendeu aos requisitos legais necessários, tendo seu pedido indeferido pela Susep. Apesar disso, continuou a operar de forma irregular, utilizando até número de processo da autarquia em seu material publicitário, o que poderia induzir o público a crer que a atividade era legalmente autorizada.

Em sua fundamentação, o juiz federal Alexei Alves Ribeiro destacou que “o requerimento solicitando autorização prévia para funcionamento como sociedade de capitalização não foi aprovado pela Susep e, assim sendo, a entidade não está autorizada a funcionar como sociedade de capitalização e nem operar títulos de capitalização”. Além disso, ressaltou que a atividade configura exercício irregular de atividade privativa, sem observância da legislação específica.

O magistrado também mencionou que, em material de divulgação, a empresa se apresentava como um título de capitalização da modalidade filantropia premiável, o que evidencia a natureza do produto oferecido. No entanto, não havia qualquer autorização para tal operação.

A sentença, que julgou procedente o pedido da parte autora, determina que a empresa se abstenha imediatamente de emitir, ofertar ou comercializar títulos de capitalização, sob pena de multa no valor de R$ 10 mil por cada descumprimento.

“Assim, resta configurado exercício irregular de atividade privativa, sem observância da legislação específica e sem a aprovação prévia da Susep, o que impõe o acolhimento do pedido da parte autora”, acrescentou.


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